Resolução CONFEA nº 494 de 26/07/2006


 Publicado no DOU em 2 ago 2006


Dispõe sobre o recadastramento dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 519, de 13.10.2010, DOU 20.10.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e

Considerando o disposto no art. 53 da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, que prevê a convocação dos profissionais registrados pelos CREAs para efetivar seu recadastramento de acordo com procedimentos estabelecidos em ato administrativo normativo do CONFEA;

Considerando a instituição do Sistema de Informações CONFEA/CREA - SIC, banco de dados de âmbito nacional que conterá informações referentes ao registro e ao exercício profissional dos diplomados em profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos para a execução do recadastramento dos profissionais registrados nos CREAs.

CAPÍTULO I
DO RECADASTRAMENTO

Art. 2º O recadastramento é a atualização cadastral dos profissionais registrados nos CREAs e tem por finalidade compor o banco de dados do Sistema de Informações CONFEA/CREA e viabilizar a substituição substituição da carteira de identidade profissional utilizada antes da vigência da Resolução nº 1.007, de 2003.

Art. 3º Todo profissional com registro ativo no Crea deve efetuar seu recadastramento e a substituição da atual carteira de identidade profissional pelo modelo aprovado por meio da Resolução nº 1.007, de 2003, até 30 de abril de 2008. (Redação dada ao caput pela Resolução CONFEA nº 504, de 14.12.2007, DOU 24.12.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º Todo profissional com registro ativo no CREA deve efetuar seu recadastramento e a substituição da atual carteira de identidade profissional pelo modelo aprovado por meio da Resolução nº 1.007, de 2003, até 31 de dezembro de 2007."

§ 1º Exceção se faz ao profissional registrado na forma estabelecida pela Resolução nº 1.007, de 2003, que recebeu o cartão provisório ou a carteira de identidade profissional conforme os modelos constantes dos Anexos II ou III dessa Resolução, respectivamente.

§ 2º Para efeito desta Resolução, considera-se registro ativo aquele que não se encontra cancelado, interrompido ou suspenso.

Art. 4º O processo de recadastramento compreende os seguintes procedimentos:

I - envio ao CONFEA pelo CREA das informações cadastrais de todos os profissionais registrados para compor a base de dados do SIC;

II - convocação pelo CREA dos profissionais registrados para apresentação dos documentos necessários à atualização cadastral;

III - atualização pelo CREA dos dados do profissional no SIC;

IV - emissão da nova carteira de identidade profissional pelo CONFEA; e

V - entrega da nova carteira de identidade profissional pelo CREA.

Seção I
Da Convocação e da Atualização Cadastral do Profissional

Art. 5º O CREA deve convocar para recadastrar-se todo profissional que residir em sua jurisdição, de acordo com as informações constantes de seu cadastro.

§ 1º A convocação será efetuada a partir da publicação desta resolução e se prolongará durante o primeiro semestre de 2007.

§ 2º A convocação deverá estabelecer, no mínimo, um período de trinta dias para que o profissional apresente os documentos necessários à atualização de seu cadastro no CREA.

Art. 6º Para recadastrar-se, o profissional deve, no prazo indicado na convocação, dirigir-se ao CREA onde se encontra registrado ou mantém visto, ou à inspetoria mais próxima, apresentando para atualização cadastral:

I - os documentos a seguir enumerados, em original e cópia:

a) carteira de identidade expedida na forma da lei, se brasileiro;

b) cédula de identidade, com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei, se estrangeiro;

c) cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

d) título de eleitor, se brasileiro.

II - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; e

III - comprovante de pagamento da taxa de emissão da carteira de identidade profissional, se for o caso.

§ 1º Os originais dos documentos serão restituídos pelo CREA ao profissional no momento de sua apresentação, após certificada a autenticidade das cópias.

§ 2º A carteira de identidade mencionada no inciso I pode ser substituída por outros documentos de identidade regulamentados por lei federal que possuam validade em todo o território nacional.

§ 3º As fotografias mencionadas no inciso II devem ser recentes, iguais, em cores, com fundo branco, e apresentar boa nitidez das características faciais do profissional.

§ 4º O profissional que desejar incluir na carteira de identidade profissional as informações referentes ao grupo sanguíneo e ao fator Rh deve apresentar exame laboratorial específico.

Art. 7º O CREA, no ato da apresentação dos documentos pelo profissional, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - atualizar os dados do profissional no módulo de recadastramento, se necessário;

II - imprimir o Formulário de Registro Profissional contendo os dados do profissional;

III - solicitar ao profissional a conferência dos dados impressos no formulário;

IV - afixar a foto e coletar a impressão digital e a assinatura do profissional nos respectivos campos do formulário;

V - destacar do Formulário de Registro Profissional e entregar ao profissional o Cartão Provisório;

VI - encaminhar ao CONFEA o protocolo contendo a fotografia, a impressão digital e a assinatura do profissional; e

VII - arquivar a parte do Formulário de Registro Profissional que contém os dados do profissional, se registrado em sua jurisdição.

Parágrafo único. Se registrado em outra jurisdição, a cópia dos documentos e a parte do formulário de que trata o inciso VII devem ser encaminhados ao respectivo CREA.

Seção II
Da Emissão da Carteira de Identidade Profissional

Art. 8º O CONFEA, após receber os dados atualizados e o protocolo contendo a fotografia, a impressão digital e a assinatura do profissional, deve adotar as seguintes medidas:

I - providenciar a emissão da Carteira de Identidade Profissional; e

II - encaminhar ao CREA que recadastrou o profissional a respectiva carteira de identidade, no prazo de, no máximo, trinta dias contados da data de recebimento e aceitação do protocolo pelo CONFEA.

§ 1º Caso os dados e o protocolo encaminhados pelo CREA estiverem incompletos ou apresentarem incorreções, o CONFEA baixará o documento em diligência para sua complementação ou retificação.

§ 2º As datas de recebimento da carteira de identidade pelo CREA e de sua entrega ao profissional devem ser anotadas no SIC.

Art. 9º As novas carteiras de identidade profissional têm validade de cinco anos.

Parágrafo único. A renovação da carteira de identidade deve ser requerida pelo profissional no CREA onde se encontra registrado ou mantém visto.

Art. 10. Até 30 de junho de 2007, a emissão da carteira de identidade será gratuita para o profissional que entregar os documentos e atualizar o cadastro no prazo definido na convocação expedida pelo CREA.

§ 1º O profissional convocado que não comparecer ao CREA no prazo estabelecido na convocação pagará cinqüenta por cento do valor previsto para a emissão da carteira de identidade estabelecido em resolução específica.

§ 2º No caso da gratuidade, as despesas decorrentes da emissão das novas carteiras de identidade serão arcadas pelo CONFEA e pelos CREAs, nos termos de convênio firmado especificamente para este fim.

Nota: Ver Resolução CONFEA nº 513, de 21.08.2009, DOU 31.08.2009, que fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Art. 11. O profissional que entregar os documentos para atualização cadastral entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2007 pagará cinqüenta por cento do valor previsto para a emissão da carteira de identidade estabelecido em resolução específica.

Parágrafo único. Após 31 de dezembro de 2007, o valor da emissão da carteira de identidade será cobrado integralmente.

Nota: Ver Resolução CONFEA nº 513, de 21.08.2009, DOU 31.08.2009, que fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, com efeitos a partir de 01.01.2010.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O recadastramento será objeto de campanha de mobilização dos profissionais a ser realizada pelo CONFEA e pelos CREAs em todos os estados da Federação e no Distrito Federal.

Art. 13. As atuais carteiras de identidade profissional mantêm sua vigência até 30 de abril de 2008. (Redação dada ao caput pela Resolução CONFEA nº 504, de 14.12.2007, DOU 24.12.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 13. As atuais carteiras de identidade profissional mantêm sua vigência até 31 de dezembro de 2007."

Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput, o profissional somente poderá ter acesso aos serviços prestados pelo CREA, inclusive ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, depois de se recadastrar.

Art. 14. Os CREAs poderão adaptar ou automatizar os procedimentos de recadastramento, desde que atendam aos objetivos previstos nesta Resolução e não acarretem prejuízo à integridade dos dados cadastrados no SIC.

Parágrafo único. Os procedimentos a serem adaptados ou automatizados, antes de sua implantação, devem ser detalhados e encaminhados para aprovação da Comissão do Sistema de Informações CONFEA/CREA - SIC, responsável pelo gerenciamento do projeto no âmbito do Sistema CONFEA/CREA.

Art. 15. As informações relativas ao recadastramento e à substituição das atuais carteiras de identidade profissional serão prestadas pelos CREAs.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Sistema de Informações CONFEA/CREA - SIC e levados ao conhecimento do Plenário do CONFEA.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Decisão Normativa nº 76, de 24 de agosto de 2005.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"