Resolução CONFEA nº 513 de 21/08/2009


 Publicado no DOU em 31 ago 2009


Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 518, de 24.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas;

Considerando o disposto nos arts. 55, 57 e 58 da Lei nº 5.194, de 1966, que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição onde desenvolvem suas atividades;

Considerando o disposto no art. 73, alíneas a, b, c, d e e, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;

Considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;

Considerando o disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.023, de 30 de maio de 2008, que dispõe sobre ART e Acervo Técnico; e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança dos valores devidos pelo registro de ART em nível nacional,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores de serviços e de multas a serem cobrados das pessoas físicas e jurídicas.

Art. 2º Os valores dos serviços devidos aos Creas serão fixados de acordo com a seguinte tabela:

SERVIÇO VALOR (R$) 
I - Pessoa Jurídica: 
a) registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) 152,00 
b) visto de registro 76,00 
c) emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica 31,50 
d) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 31,50 
II - Pessoa Física: 
a) registro profissional 49,50 
b) visto de registro 31,50 
c) expedição de carteira de identidade profissional 31,50 
d) expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional 31,50 
e) emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física 31,50 
f) emissão de CAT sem registro de atestado 31,50 
g) emissão de CAT com registro de atestado 51,50 
h) emissão de relação de ARTs - até 20 ARTs 31,50 
i) emissão de relação de ARTs - acima de 20 ARTs 63,00 
j) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 31,50 
l) análise de requerimento de incorporação de atividade concluída ao acervo técnico no país e no exterior 190,00 

§ 1º Serão isentos dos valores fixados no caput deste artigo:

I - os serviços previstos nesta resolução que estejam disponibilizados eletronicamente no sistema do Crea; e

II - o visto do registro de profissional inscrito no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.

§ 2º No caso de substituição do cartão de registro provisório por ocasião da apresentação do diploma de conclusão do curso, será cobrado do profissional inscrito no SIC apenas o valor referente à expedição da carteira de identidade profissional.

Art. 2º Será fixado em R$ 190,00 (cento e noventa reais) o valor para registro e publicação de obra intelectual.

Parágrafo único. O valor fixado no caput deste artigo deve ser pago ao Confea, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência 0452-9, conta corrente 193.227-6.

Art. 3º O Crea fornecerá às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação, mediante requerimento.

Art. 4º Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, serão fixados de acordo com a seguinte tabela:

MULTAS FIXADAS PELO ART. 73 DA LEI Nº 5.194, de 1966 
ALÍNEA FAIXA DE VALOR (R$) 
a) De 35,00 a 108,00 
b) De 80,00 a 171,00 
c) De 238,00 a 484,00 
d) De 238,00 a 801,50 
e) De 801,50 a 4.026,00 

Art. 5º A arrecadação bruta de valores de serviços e multas terá a seguinte destinação:

I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.

Art. 6º O repasse dos percentuais da receita ao Confea será realizado eletronicamente por meio do particionamento da receita no momento do crédito bancário.

Art. 7º É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 9º Ficam revogadas a Resolução nº 508, de 26 de setembro de 2008, e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"