Resolução CONFEA nº 519 de 13/10/2010


 Publicado no DOU em 20 out 2010


Dispõe sobre a validade da carteira de identidade profissional e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o art. 56 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece que aos profissionais registrados seja fornecida carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Confea, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação;

Considerando o art. 45 da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003, que estabelece os casos em que será requerida a atualização das informações do profissional no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC;

Considerando os arts. 4º, 47 e 48 e 49 da Resolução nº 1.007, de 2003, que relacionam os documentos necessários à instrução do requerimento de atualização das informações do profissional no SIC;

Considerando o Modelo 1 do Anexo III da Resolução nº 1.007, de 2003, que apresenta o layout da carteira de identidade profissional do diplomado no país ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 13 da Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006 e parte do art. 1º da Resolução nº 504, de 14 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Adotar o prazo indeterminado para a validade e definir a isenção do valor de expedição da carteira de identidade profissional, em substituição àquela com validade de cinco anos.

§ 1º O disposto nesta resolução será aplicado somente à carteira de identidade profissional do diplomado no país ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente.

§ 2º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o campo "validade" da carteira de identidade profissional será substituído pelo campo "data de registro".

Art. 2º A substituição da carteira de identidade com validade de cinco anos deve ser requerida pelo profissional no Crea em cuja circunscrição mantenha residência.

Parágrafo único. Os profissionais que se encontram com as carteiras de identidade vencidas, até a data de publicação desta resolução, deverão ser notificados pelo Crea para formular o requerimento e nova emissão.

Art. 3º No ato do requerimento da substituição da carteira de identidade, o profissional, se necessário, deverá proceder à atualização de seus dados cadastrais no SIC.

§ 1º No caso de atualização cadastral, o requerimento deverá ser instruído com os documentos necessários, conforme disposto em resolução específica.

§ 2º No caso em que a atualização cadastral alterar os dados constantes da carteira de identidade profissional, esta será retida pelo Crea.

Art. 4º Compete ao Crea:

a) promover ampla divulgação dos procedimentos definidos nesta resolução; e

b) oficiar o profissional para requerer sem prejuízo a substituição da carteira de identidade no caso em que a validade tenha expirado antes da aprovação desta resolução, conforme previsto anteriormente.

Art. 5º Os profissionais, portadores de carteiras de identidade com prazo de validade expirados ou a expirar, continuam a responder por suas obrigações e ter garantidos os seus direitos perante o Crea.

Art. 6º Proceder a atualização do Anexo II da Resolução nº 1.007, de 2003, de acordo com as disposições desta resolução.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário da Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO LOPES DE QUEIRÓS

Vice-Presidente

Em exercício