Resolução CFMV nº 795 de 07/05/2005


 Publicado no DOU em 10 mai 2005


Estabelece forma de escolha do delegado-eleitor dos Conselhos Regionais e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFMV nº 856, de 30.03.2007, DOU 01.08.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Medicina Veterinária, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o art. 22, alínea f do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e,

Considerando o princípio da legalidade que deve nortear a administração pública;

Considerando a necessidade em disciplinar, em nome do interesse público, a participação de delegados-eleitores que representam a Medicina Veterinária;

Considerando o estabelecido na Lei nº 5.517/68, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.704/69, Decreto nº 5.441/2005 e Resolução nº 04/69 do CFMV; resolve:

Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária a proceder através de seu Plenário à escolha do seu delegado-eleitor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução.

§ 1º Somente pode ser delegado-eleitor profissional detentor de inscrição primária e regularmente inscrito no Conselho Regional que representará.

§ 2º A escolha não poderá recair nas pessoas do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Regional e de membro do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§ 3º Procedida à escolha, o CRMV deve enviar ao CFMV, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome do Delegado-Eleitor, cópia da Ata de Eleição autenticada em cartório e Certidão de Regularidade emitida pelo Conselho Regional.

a) O prazo para envio do nome do delegado-eleitor não poderá exceder o prazo estabelecido no art. 4º.

§ 4º A ata deve ser subscrita pelos participantes da reunião, sendo ineficaz aquela que conter menos de 6 (seis) assinaturas, considerada a do Presidente.

§ 5º Considerar-se-á válida a escolha feita por Conselho Regional em reunião realizada a partir de 9 de maio de 2005.

Art. 2º Havendo alteração ou mudança ocorrida através de eleição será válida a escolha procedida pelo Plenário do Conselho Regional cujo mandato esteja em pleno vigor na data da publicação do edital de convocação para eleições do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 3º Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião para eleição dos membros do CFMV.

Parágrafo único. São delegados efetivos dos Conselhos Regionais o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Regional e um Delegado escolhido pelo Plenário do Conselho Regional.

Art. 4º Os delegados efetivos dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária ficam obrigados a se alistarem junto ao CFMV, até 30 (trinta) dias antes da eleição, salvo na hipótese de ocorrer posse de cargo de direito no período de 30 (trinta) dias que antecede a eleição.

Art. 5º Para realizar o alistamento previsto no art. 4º, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Regional deverão encaminhar os seguintes documentos:

I - edital de convocação da eleição, devidamente publicado na forma da legislação em vigor;

II - termo de posse contendo assinatura dos empossados;

III - ata da assembléia geral eleitoral;

IV - certidão de registro da ata de eleição e termo de posse emitido pelo cartório onde ocorreu o registro;

V - certidão emitida pelo respectivo Conselho Regional de que o delegado-eleitor está em dia com suas obrigações e não se encontra sob efeitos de condenação em processo ético disciplinar.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I a V deste artigo, não sendo originais, deverão ser devidamente autenticados em cartório.

§ 2º Dispensa-se a certidão de que trata o inciso IV quando constar o registro nos documentos.

Art. 6º Caberá ao Presidente do CFMV, no prazo de 5 (cinco) dias, apreciar o pedido de registro dos delegados-eleitores.

Parágrafo único. Até 15 (quinze) dias antes da eleição, o Presidente do CFMV determinará a publicação dos delegados-eleitores credenciados.

Art. 7º A inobservância ao estatuído nesta Resolução impedirá o alistamento pretendido.

Art. 8º Só Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Regionais, eleitos pelo voto dos profissionais da jurisdição, podem ser delegados-eleitores.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 704, de 8 de março de 2002 e arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 775, 28 de outubro de 2004 e demais disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO

Secretário-Geral do Conselho"