Resolução CONTRAN nº 74 de 19/11/1998


 Publicado no DOU em 20 nov 1998


Regulamenta o credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores de veículos.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 358, de 13.08.2010, DOU 19.08.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º. A habilitação para conduzir veículo automotor, a formação, a aprendizagem, o processo e os exames de condutores de veículos, em todo o território nacional, obedecerão às exigências contidas nesta Resolução.

CAPÍTULO I
DAS CONTROLADORIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO

Art. 2º. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, poderão credenciar, por processo licitatório, Controladorias Regionais de Trânsito-CRT, entidades especializadas inscritas no cadastro de fornecedores do DENATRAN, com capacidade técnica comprovada para atender aos requisitos exigidos nesta Resolução e na legislação de trânsito.

§ 1º. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá as exigências para a inscrição da Controladoria Regional de Trânsito-CRT no cadastro de fornecedores de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal, se optar pelo não credenciamento, deverá cumprir as exigências previstas nesta Resolução para as Controladorias Regionais de Trânsito - CRTs.

Art. 3º. No edital de licitação e no contrato para a prestação dos serviços pelas Controladorias Regionais de Trânsito-CRTs, deverão constar, dentre outras, as seguintes exigências:

I - estar legalmente estabelecido e composto de um corpo diretivo, administrativo, de avaliação, de auditoria e de examinadores com capacitação na área de formação de condutores;

II - apresentar condições financeiras e organizacional, compatível com as funções a serem desenvolvidas, além da infra-estrutura física adequada de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente;

III - possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático-pedagógicas e às posturas municipais referentes a prédios para a realização dos exames teórico-técnicos;

IV - deter um nível de informatização que permita o acompanhamento do registro e dos dados armazenados para os testes dos candidatos a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, além de ligação eletrônica com o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal da área de sua localização e com o órgão máximo executivo de trânsito da União;

V - possuir e utilizar mecanismo de segurança que permita a proteção contra fraudes na realização das provas;

VI - elaborar, aplicar e corrigir provas teóricas com a utilização de equipamentos de processamento de dados integrados com o sistema RENACH, armazenando de forma protegida, os documentos relativos aos exames;

VII - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 89, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - destinar o percentual de 10% (dez por cento) dos valores arrecadados pelas Controladorias Regionais de Trânsito-CRTs, para o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal."

Art. 4º. Para cada módulo de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) condutores cadastrados, poderá ser credenciada uma Controladoria Regional de Trânsito-CRT.

Art. 5º O funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRTs, dependerá de prévio credenciamento no órgão de trânsito competente, e posterior cadastramento no Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal poderão credenciar entidades, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFCs, e de examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção.

§ 2º As entidades, já autorizadas anteriormente pelo DENATRAN, em caráter provisório, com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os CFCs, e examinador de trânsito, poderão continuar normalmente suas atividades, exclusivamente na localidade da autorização, submetendo-se às exigências do Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 198, de 25.07.2006, DOU 31.07.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º. O funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito-CRTs dependerá de prévio credenciamento no órgão de trânsito competente e posterior homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União."

Art. 6º. Compete as Controladorias Regionais de Trânsito - CRTs:

I - certificar e auditar privativamente os Centros de Formação de Condutores-CFCs;

II - capacitar os examinadores e os instrutores, mediante cursos específicos: teórico-técnico e de prática de direção;

III - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 89, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - realizar os exames teóricos para a habilitação necessária a obtenção da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; eIV - elaborar as provas a serem prestadas, as quais serão impressas de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data e hora da impressão."

Art. 7º. A Controladoria Regional de Trânsito-CRT atenderá as demais normas de procedimentos emitidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 8º. A Controladoria Regional de Trânsito-CRT será periodicamente auditada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujo resultado será comunicado ao órgão de trânsito credenciador.

CAPÍTULO II
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 9º. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs são organizações credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal - DETRANs, possuindo administração própria e corpo técnico com curso específico de instrutor de trânsito, objetivando a capacitação teórico-técnica e prática de direção aos candidatos a condutores e especialização de condutores de veículos automotores. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 198, de 25.07.2006, DOU 31.07.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 9º. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs são organizações credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e registradas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores com curso de especialização, objetivando a capacitação teórico-prática de condutores de veículos automotores. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 89, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999)"

"Art. 9º. Os Centros de Formação de Condutores-CFCs são organizações de atividade exclusiva, certificados pela Controladoria Regional de Trânsito-CRT e credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores com cursos de especialização, objetivando a capacitação teórico/prática de condutores de veículos automotores."

§ 1º O credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFC é específico para cada instalação, agência, filial ou centro educacional de trânsito, sendo expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que esteja instalado, que o cadastrará no Órgão Executivo de Trânsito da União. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 198, de 25.07.2006, DOU 31.07.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O registro para funcionamento do Centro de Formação de Condutores - CFCs é específico para cada centro e será expedido pelo órgão de trânsito que jurisdicionar a área de sua localização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 89, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999)"

"§ 1º. O credenciamento para funcionamento de Centro de Formação de Condutores-CFCs é específico para cada centro e será expedido pelo órgão de trânsito que jurisdicionará a área de sua localização, após certificação pela Controladoria Regional de Trânsito-CRT."

§ 2º. São exigências mínimas para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores-CFC:

I - possuir Diretor Geral e Diretor de Ensino, com o respectivo corpo de instrutores registrados no Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 198, de 25.07.2006, DOU 31.07.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - possuir uma diretoria de ensino com o respectivo corpo de instrutores, capacitados pelas Controladorias Regionais de Trânsito;"

II - estar subordinado a uma razão social, quando entidade privada;

III - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 89, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - apresentar condições financeira/organizacional de infra-estrutura física adequada de acordo com a demanda operacional e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e de direção de ensino;"

IV - possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico;

V - estar devidamente aparelhado para a instrução teórico-técnica e possuir meios complementares de ensino para ilustração das aulas;

VI - ter veículos automotores de no máximo 8 (oito) anos de fabricação, identificados conforme o artigo 154, do Código de Trânsito Brasileiro, e instrutores em número suficiente para atendimento da demanda de alunos, para as categorias pretendidas e, no mínimo, um simulador de direção ou veículo estático, quando credenciado para o ensino de prática de direção;

VII - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 89, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - destinar o percentual de até 10% (dez por cento) do valor bruto arrecadado para o órgão de trânsito credenciador, objetivando a aplicação na melhoria do seu sistema;"

VIII - os veículos de 4 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ter, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios;

IX - o veículo de 2 (duas) rodas, empregado na instrução de prática de direção deverá ser identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos, devendo estar equipado com:

a) luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção, e

b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.

§ 3º. Para efeito de credenciamento pelo órgão de trânsito competente, os Centros de Formação de Condutores-CFCs terão a seguinte classificação: "A" - ensino teórico-técnico; "B" - ensino prático de direção; e "A/B" - ensino teórico-técnico e de prática de direção.

§ 4º. Cada Centro de Formação de Condutores poderá se dedicar ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado para as duas atividades.

§ 5º A formação teórico-técnica habilita o candidato a prestar o exame respectivo no Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do DF, ou em CRT por ele credenciada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 198, de 25.07.2006, DOU 31.07.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º. A formação teórico-técnica habilita o candidato a prestar exames nas Controladorias Regionais de Trânsito-CRTs."

§ 6º. O Centro de Formação de Condutores-CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular, se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUTORES VINCULADOS E NÃO VINCULADOS AO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 10. Os instrutores vinculados e não vinculados ao CFC-Centro de Formação de Condutores para ensino teórico-técnico e de prática de direção deverão comprovar:

I - certificado de curso específico aprovado pela Controladoria Regional de Trânsito - CRT;

II - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

III - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

IV - ter, no mínimo 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo na categoria que pretende ministrar a aula prática;

V - escolaridade mínima dos instrutores do ensino: teórico/técnico - 2º grau completo; de prática de direção - 1º grau completo;

VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação-CNH;

VII - participação em curso de direção defensiva e primeiros socorros;

VIII - capacidade material necessária a instrução teórica-técnica.

Art. 11. A preparação dos candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir poderá ser feita por instrutores de direção veicular não vinculados.

§ 1º. O Instrutor de direção veicular não vinculado só poderá instruir 2 (dois) candidatos em cada período de 12 (doze) meses.

§ 2º. Denomina-se Instrutor de direção veicular não vinculado aquele que, habilitado por exame de avaliação da Controladoria Regional de Trânsito-CRT, não mantenha vínculo com qualquer curso e não faça da instrução para aprendizagem uma atividade ou profissão, exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcional, foi autorizado a instruir candidato à habilitação.

§ 3º. Quando não existir Centro de Formação de Condutores no município, o instrutor de direção veicular não vinculado poderá exercer as funções teóricas e práticas, em caráter não voluntário e com o limite do número de alunos por ano a ser definido pelo órgão executivo estadual de trânsito com jurisdição sobre a área que o autorizar, desde que esteja devidamente qualificado tecnicamente.

§ 4º. A autorização concedida deverá ser renovada a cada período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º. Constituem infrações de responsabilidade dos instrutores de direção veicular vinculados e não vinculados, puníveis com o cancelamento da autorização:

I - deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação de direção veicular; e

II - não portar os documentos que o identificam como instrutor de direção veicular não vinculado.

§ 6º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão manter atualizados os cadastros de instrutores, de direção veicular, credenciados em suas respectivas jurisdições.

§ 7º. As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nesta Resolução terão, para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, eficácia em todo o território nacional.

CAPÍTULO IV
DA APRENDIZAGEM

Art. 12. Na aprendizagem teórica-técnica deverão ser desenvolvidas as seguintes matérias, as quais serão ministradas no Centro de Formação de Condutores-CFC, de acordo com a categoria de habilitação pretendida:

I - teórico-técnico: sobre legislação de trânsito e normas baixadas pelo CONTRAN;

II - direção defensiva;

III - proteção ao meio ambiente;

IV - prática de direção veicular

V - noções de cidadania e segurança no trânsito;

VI - relações públicas e humanas;

VII - noções de mecânica e manutenção veicular,

VIII - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004,com efeitos a partir de 90 dias após a data da publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - especialização na condução de veículos de transporte coletivo de passageiros;"

IX - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004, com efeitos a partir de 90 dias após a data da publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - especialização na condução de veículos de transporte escolar;"

X - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004, com efeitos a partir de 90 dias após a data da publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"X - especialização na condução de veículo de transporte de cargas perigosas;"

XI - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004, com efeitos a partir de 90 dias após a data da publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XI - especialização na condução de veículos de emergência, e"

XII - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004, com efeitos a partir de 90 dias após a data da publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XII - especialização na condução de veículos de transporte de passageiros."

§ 1º. A prática de direção veicular deverá desenvolver as seguintes habilidades:

I - funcionamento do veículo e uso dos seus equipamentos e acessórios;

II - direção defensiva - os cuidados em situações imprevistas ou de emergência;

III - prática de direção veicular na via pública em veículo de 4 (quatro) rodas (dois eixos) e a prática de direção veicular em situação de risco e em campo de treinamento específico em veículo de 2 (duas) rodas;

IV - observância da sinalização de trânsito, e

V - regras de circulação, fluxo dos veículos nas vias e cuidados a serem observados.

CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 13. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004, com efeitos a partir de 90 dias após a data da publicação)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art 13. Para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão para Dirigir deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV - expedida pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, segundo modelo próprio adotado pelo órgão.
§ 1º. A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular-LADV só terá validade no território da Unidade da Federação em que for expedida e com apresentação do documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal.
§ 2º. A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV será expedida somente ao candidato que tenha sido aprovado nos exames de:
I - aptidão física e mental;
II - psicológico;
III - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004,com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da publicação)
IV - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004,com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da publicação)

"Art 13. ........................................................................
§ 2º. .............................................................................
III - escrito, sobre legislação de trânsito, e
IV - noções de primeiros socorros."

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14. Consideram-se infrações de responsabilidade das Controladorias Regionais de Trânsito-CRTs e dos Centros de Formação de Condutores-CFCs, puníveis pelo dirigente do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal:

I - deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;

II - aliciamento de alunos para Centro de Formação de Condutores-CFC por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas;

III - prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

§ 1º. São consideradas infrações de responsabilidade específica da Direção de Ensino do Centro de Formação de Condutor-CFC, puníveis pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal:

I - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta; e

II - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor.

§ 2º. São consideradas infrações de responsabilidade específica do Instrutor do Centro de Formação de Condutores-CFC e do examinador da Controladoria Regional do Trânsito-CRT, puníveis pelo dirigente do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal:

I - negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;

II - faltar com o devido respeito aos alunos;

III - não orientar corretamente os alunos na aprendizagem da direção veicular, e

IV - não portar o documento que o identifica como instrutor habilitado.

§ 3º. As infrações constantes dos parágrafos anteriores, uma vez comprovadas em procedimentos administrativos sumários ou por auditoria, determinarão, em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até trinta dias;

III - cancelamento do credenciamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRT e do Centro de Formação de Condutores-CFC, impedindo seu funcionamento, e

IV - cancelamento do registro e da licença funcional dos integrantes da CRT e do CFC.

§ 4º. No curso do processo para comprovação das infrações, será assegurado o pleno direito de defesa escrita aos integrantes das Controladorias Regionais de Trânsito-CRTs e do Centro de Formação de Condutores-CFC.

Art. 15. Cancelado o credenciamento das Controladorias Regionais de Trânsito-CRT ou do Centro de Formação de Condutores-CFC, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão comunicar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para fins de registro nacional.

Art. 16. Na hipótese de cancelamento do credenciamento, só após 24 (vinte quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, mediante processo de reabilitação requerida pelo interessado ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal", da mesma circunscrição. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 198, de 25.07.2006, DOU 31.07.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 16. Na hipótese de cancelamento do credenciamento, só após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, mediante processo de reabilitação requerida pelo interessado ao órgão máximo executivo de trânsito da União."

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O funcionamento do Centro de Formação de Condutores-CFC deverá ser acompanhado de forma permanente pela Controladoria Regional de Trânsito - CRT que o certificou, bem como pelo órgão de trânsito competente para credenciamento.

Art. 18. O Centro de Formação de Condutores-CFC deve ser periodicamente auditado pela Controladoria Regional de Trânsito - CRT.

Art. 19. Os exames de direção veicular só poderão ser aplicados por comissões designadas pelo dirigente do órgão executivo de trânsito local, em veículo da categoria pretendida pelo candidato a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Art. 20. A estrutura organizacional e profissional, as normas regulamentadoras de implantação e de funcionamento e os cursos ministrados serão disciplinados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em ato próprio, ficando as Controladorias Regionais de Trânsito-CRTs e os Centros de Formação de Condutores-CFCs sujeitos a sua completa observância.

Art. 21. A Resolução nº 734/89 - CONTRAN permanece em vigor até 1º de março de 1999, objetivando possibilitar a perfeita adequação ao disciplinado na presente Resolução, ressalvados apenas os dispositivos que com ela conflitem.

Art. 22. Fica revogada a Resolução nº 33/98 - CONTRAN.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente

Ministério da Saúde"