Resolução CONTRAN nº 198 de 25/07/2006


 Publicado no DOU em 31 jul 2006


Altera a Resolução nº 74/98 e revoga a Resolução nº 89/99, que regulamentam o credenciamento dos serviços de formação de condutores de veículos automotores.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 358, de 13.08.2010, DOU 19.08.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I e VII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,

Considerando o constante do Processo nº 80001.005007/2006-41; resolve:

Art. 1º Alterar o art. 5º da Resolução nº 74/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRTs, dependerá de prévio credenciamento no órgão de trânsito competente, e posterior cadastramento no Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal poderão credenciar entidades, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFCs, e de examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção.

§ 2º As entidades, já autorizadas anteriormente pelo DENATRAN, em caráter provisório, com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os CFCs, e examinador de trânsito, poderão continuar normalmente suas atividades, exclusivamente na localidade da autorização, submetendo-se às exigências do Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal."

Art. 2º Alterar o art. 9º da Resolução nº 74/98 e seu § 1º, modificado pela Resolução nº 89/99, o inciso I do § 2º, e § 5º todos do mesmo artigo que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs são organizações credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal - DETRANs, possuindo administração própria e corpo técnico com curso específico de instrutor de trânsito, objetivando a capacitação teórico-técnica e prática de direção aos candidatos a condutores e especialização de condutores de veículos automotores.

§ 1º O credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFC é específico para cada instalação, agência, filial ou centro educacional de trânsito, sendo expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que esteja instalado, que o cadastrará no Órgão Executivo de Trânsito da União.

§ 2º ...

I - possuir Diretor Geral e Diretor de Ensino, com o respectivo corpo de instrutores registrados no Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 5º A formação teórico-técnica habilita o candidato a prestar o exame respectivo no Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do DF, ou em CRT por ele credenciada.

Art. 3º Alterar o art. 16 da Resolução nº 74, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Na hipótese de cancelamento do credenciamento, só após 24 (vinte quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, mediante processo de reabilitação requerida pelo interessado ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal", da mesma circunscrição.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Resolução nº 89/99.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades

Titular

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

Suplente

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação

Suplente

CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA

Ministério da Defesa

Titular

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

Titular"