Lei Nº 12058 DE 13/10/2009


 Publicado no DOU em 14 out 2009


Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nºs 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Lei e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade, a ser fixada por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 1º O valor referido no caput será calculado observando-se a variação negativa acumulada até o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores já entregues.

§ 2º O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de janeiro a março de 2009 será entregue em parcela única até o dia 25 de maio de 2009.

§ 3º O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de abril e maio de 2009 será entregue em parcela única até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de junho, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.

§ 4º As entregas dos valores correspondentes às variações negativas registradas a partir do mês de junho de 2009 ocorrerão, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 5º O valor referente a cada ente será calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base nas condições dispostas neste artigo e creditado em conta bancária específica criada para essa finalidade.

§ 6º (VETADO)

Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio.

§ 2º O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

...." (NR)

"Art. 3º Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 1º (VETADO)

§ 2º O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembleia de cotistas." (NR)

"Art. 4º O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.

§ 2º O provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele especificados das operações relacionadas:

I - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;

II - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;

III - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, bem como de embarcação de pequeno porte destinada à pesca artesanal profissional ou às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros;

IV - à construção ou à produção, e à modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação;

V - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas e as relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro.

§ 3º A garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação, excetuando-se as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros.

§ 4º A garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até 24 (vinte e quatro) meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes.

§ 5º Para as embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros, a garantia de que trata o caput contemplará o tempo de financiamento da embarcação.

§ 6º A garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval.

§ 7º A garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.

§ 8º O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de exposição do FGCN superiores às cotas integralizadas, serão definidos conforme previsto em estatuto e regulamento." (NR)

"Art. 5º Será devido ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada operação garantida." (NR)

"Art. 6º Constituem fontes de recursos do FGCN:

....." (NR)

"Art. 7º .....

§ 1º Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado.

§ 2º Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido.

§ 3º Para embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiros, cada operação de financiamento poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos do FGCN.

§ 4º O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio." (NR)

"Art. 9º Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras:

V - seguro garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º desta Lei;

VI - seguro garantia com cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2º do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento." (NR)

"Art. 10. Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação financiada." (NR)

"Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 2º-B e 11-A:

"Art. 2º-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais;

II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes;

IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento."

"Art. 2º-B. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos."

"Art. 11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo."

Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

"Art. 7º-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.

§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)"

Art. 5º A Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º .....

§ 9º Os recursos provenientes de empréstimos em moeda estrangeira concedidos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderão ser repassados, no País, com cláusula de reajuste vinculado à variação cambial." (NR)

"Art. 1º-A. Os créditos do Banco Central do Brasil decorrentes de operações de redesconto ou de empréstimo não serão alcançados pela decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira.

Parágrafo único. Os ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto ou em garantia de operações de empréstimo não integrarão a massa, nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da instituição sob intervenção."

Art. 6º O art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 8º .....

§ 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família.

§ 2º Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:

I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle;

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro.

§ 3º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD.

§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará:

I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes respectivos;

II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e

III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família pelos entes federados.

§ 5º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2º serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas às respectivas instâncias de controle social, previstas no art. 9º, e, em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3º deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.

§ 7º O montante total dos recursos de que trata o § 3º não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado." (NR)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. O art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a inclusão do seguinte § 7º:

"Art. 18. .....

§ 7º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso." (NR)

Art. 11. O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:

"Art. 20. .....

§ 21. As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS." (NR)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. Excepcionalmente, a declaração de utilidade pública para implementação dos investimentos e ações integrantes do Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, previstos na lei orçamentária e créditos adicionais, poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2010, sem a observância do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. Os arts. 1º e 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

....." (NR)

"Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão." (NR)

"Art. 3º .....

§ 1º Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.

§ 3º (Revogado)." (NR)

Art. 17. O art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .....

§ 1º .....

III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.

..... " (NR)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 15, 18, 31, 45, 53 e 57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

III - para a liquidação, até 2009, de operações inadimplidas:

IV - .....

a) a exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2009, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2009, após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo;

§ 2º Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, os descontos previstos para liquidação antecipada até 2009 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

....." (NR)

"Art. 2º .....

III - .....

b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para até 30 de dezembro de 2009 e os demais para 31 de outubro de cada ano, até 2025;

....." (NR)

"Art. 3º .....

§ 2º Fica autorizado, para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2009, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União:

I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2009 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;

....." (NR)

"Art. 5º .....

II - .....

c) .....

1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2009, considerando os prazos estipulados pelo CMN, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;

2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2010;

....." (NR)

"Art. 7º .....

I - .....

b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:

c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:

II - .....

b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:

c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:

III - .....

b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:

c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:

IV - .....

b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso;

c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;

§ 5º Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os recursos desse Fundo para contratação da nova operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das operações do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento." (NR)

"Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídas até 30 de novembro de 2009:

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de março de 2010, mantendo-as na Dívida Ativa da União, observadas as seguintes condições:

§ 3º Ficam suspensas até 31 de março de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.

§ 5º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de março de 2010.

§ 7º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na Dívida Ativa da União até 30 de novembro de 2009, que forem liquidadas até 30 de dezembro de 2009 ou renegociadas até 31 de março de 2010, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.

§ 8º As condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional.

§ 9º Para as operações do Prodecer - Fase II de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, e mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para liquidação ou renegociação dessas operações, com base na revisão de garantias efetuada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte forma:

I - no caso de liquidação, mediante avaliação do valor atual das garantias e dos bens financiados;

II - no caso de renegociação, com base no valor da receita líquida média por hectare para as atividades desenvolvidas na área do Programa, apurada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

....." (NR)

"Art. 9º Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ." (NR)

"Art. 15. .....

§ 1º As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas medidas.

....." (NR)

"Art. 18. .....

I - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos mutuários desejam liquidá-las ou renegociá-las até 2009:

a) .....

3. para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las até 2009, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação:

c) para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais.

....." (NR)

"Art. 31. .....

§ 2º Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de dezembro de 2009, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer - Fase III, observando que:

....." (NR)

"Art. 45. Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com a aplicação dos seguintes encargos:

....." (NR)

"Art. 53. Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições:

II - encargos financeiros:

a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) a partir de 1º de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

....." (NR)

"Art. 57. .....

§ 4º Os recursos serão liberados para as operações de que trata este artigo:

I - mediante a assinatura de assunção da dívida pelo mutuário, com o aval da cooperativa, nos casos de renegociação da operação;

II - mediante listagem das operações entregue pela cooperativa, com as respectivas informações de cada uma das operações, nos casos de liquidação da operação no ato da renegociação em 2009.

....." (NR)

Art. 22. Os títulos dos Anexos III, V e VII da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009."

"ANEXO V
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009."

"ANEXO VII
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009."

Art. 23. O art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 3º.....

§ 3º O Conselho Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos.

§ 4º Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN." (NR)

Art. 24. A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de:

....." (NR)

"Art. 5º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF."

Art. 25. O Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XVI
DA GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA

'Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

.....' (NR)

'Art. 60. .....

II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

.....' (NR)

'Art. 65. .....

Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.' (NR)

'Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.'

'Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.'

'Art. 65-C. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro.

Parágrafo único. O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput.'

'Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.'"

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Programas conduzidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional de Defesa Civil e Ministério da Educação para atendimento às demandas geradas pelas populações em situação de insegurança alimentar, até 70.000 (setenta mil) toneladas de feijão dos estoques públicos.

§ 1º As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.

§ 2º Caberá à CONAB promover o transporte do que trata este artigo até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 27. O item 4.2. Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido do seguinte porto:

"4.2. Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação.

  Nº de Ordem    

  Denominação    

  UF    

  Localização    

  217    

  Porto-Sul    

  BA    

  Ilhéus    


....." (NR)

Art. 28. A Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape, criada pelo Decreto de 11 de agosto de 2000, localizada nos Municípios de Maragogipe e Cachoeira, Estado da Bahia, passa a ter o seguinte Memorial Descritivo, baseado na Carta SD-24-X-A-IV, na escala 1:100.000, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE: parte do Ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 51'0.41"W e 12º 51'1.82"S, localizado na margem direita do rio Paraguaçu, próximo à comunidade de São Roque; deste, segue por uma reta, com azimute 17º 30'41" e distância aproximada de 1.461,67 metros, até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 50'46.11"W e 12º 50'16.29"S, localizado sobre a linha divisória dos Municípios de Maragogipe, Saubara e Cachoeira; deste, segue pela linha divisória dos Municípios de Saubara e Cachoeira, por uma distância aproximada de 2.105,80 metros, até o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 50'6.29"W e 12º 49'22.84"S; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçu, por uma distância aproximada de 13.040,05 metros, até o Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 52'9.79"W e 12º 45'45.29"S; deste, segue por uma reta, com azimute 17º 23'32" e distância aproximada de 2.252,37 metros, até o Ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 51'48.24"W e 12º 44'33.09"S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta, com azimute 01º 21'17" e distância aproximada de 1.985,52 metros, até o Ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 51'44.94"W e 12º 43'28.71"S, localizado na confluência do riacho Catu com um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta, com azimute 331º 24' 54" e distância aproximada de 845,61 metros, até o Ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 51'59.05"W e 12º 43'6.43"S, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçu, contornando a Baía do Iguape, por uma distância aproximada de 67.028,41 metros, até o Ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 56'18.20"W e 12º 41'2.35"S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com a margem esquerda do rio Paraguaçu; deste, segue por uma reta, com azimute 310º 51'47" e distância aproximada de 565,114 metros, até o Ponto 09 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 56'32.38"W e 12º 40'50.31"S, localizado na confluência do rio Subaúma com a margem direita do rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 1.981,84 metros, até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 56'32.26"W e 12º 41'54.15"S, localizado na margem esquerda da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paraguaçu; deste, contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido montante do rio Sinunga, por uma distância aproximada de 1.633,67 metros, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 57'14.77"W e 12º 42'1.58"S, localizado na margem esquerda do rio Sinunga; deste, segue contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido jusante do rio Sinunga, por uma distância aproximada de 1.364,64 metros, até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 38º 56'31.52"W e 12º 41'57.46"S, localizado na margem direita da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 69.251,46 metros, até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 163.510,22 metros e uma área aproximada de 10.074,42 hectares.

§ 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na área incorporada à unidade de conservação, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º A Administração da Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape fica a cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Art. 29. O § 1º do art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

§ 1º A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:

I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais;

II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e

III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.

....." (NR)

Art. 30. O art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 2º.....
.....
§ 3º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos." (NR)"

Art. 31. O art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

§ 5º As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual:

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.

§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida." (NR)

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;  (Redação dada pela Lei Nº 12839 DE 09/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 609 DE 08/03/2013).

(Revogado pela Lei Nº 12839 DE 09/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 609 DE 08/03/2013):

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011).

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011).

II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.  (Redação do caput dada pela Lei Nº 12839 DE 09/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 609 DE 08/03/2013).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:

I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1227 DE 04/06/2024):

§ 6º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 5º deste artigo poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1227 DE 04/06/2024):

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12839 DE 09/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 609 DE 08/03/2013).

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas a e c do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003(Redação do caput dada pela Lei Nº 12839 DE 09/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 609 DE 08/03/2013).

§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12839 DE 09/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 609 DE 08/03/2013).

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12839 DE 09/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 609 DE 08/03/2013).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1227 DE 04/06/2024):

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010):

§ 3º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput deste artigo poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12839 DE 09/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 609 DE 08/03/2013).

Art. 35. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Aplicam-se ao caput deste artigo, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 36. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 37. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.

Art. 38. O art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 96. .....

§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009." (NR)

Art. 39. Ficam convalidadas as transferências de recursos efetivadas aos Municípios, Estados e Distrito Federal, com base nos resultados apresentados na gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, a título de apoio financeiro à gestão do Programa entre 1º de abril de 2006 e 14 de maio de 2009, inclusive.

Art. 40. (VETADO)

Art. 41. A Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. Aos depósitos efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."

Art. 42. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.....

§ 12. .....

XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;

XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:

II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.

....." (NR)

"Art. 28. .....

XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;

XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo." (NR)

Art. 43. O art. 9º da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º.....

IX - participar minoritariamente do capital de empresas que tenham por objeto construir e operar a EF 232, de que trata o item 3.2.2. Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, com as alterações introduzidas por esta Lei.

§ 3º A autorização será deliberada por assembleia geral de acionistas especialmente convocada para esse fim." (NR)

Art. 44. A Floresta Nacional de Roraima, criada pelo Decreto nº 97.545, de 1º de março de 1989, passa a ter uma área de 167.268,74 ha (cento e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e oito hectares e setenta e quatro centiares), tendo por base cartográfica as cartas topográficas do IBGE: NA-20-X-A-III, NA-20-X-A-IV, NA-20-X-A-V, NA-20-X-A-VI e a base Raster consolidada pela Agência Nacional de Águas em formato ECW na escala 1:1.000.000, com o seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 06'21,68"N e 62º 00'48,54"WGr, segue por uma linha reta, com azimute 131º 32'04" e distância aproximada de 1.199,42 metros, até o Ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 03º 05'55,562"N e 62º 00'19,483"WGr (coincidente com o Marco MP-29 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 134º 45'13,1" e distância aproximada 2.385,80 metros, até o Ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 03º 05'00,811"N e 61º 59'24,650"WGr (coincidente com o Marco MP-30 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 134º 44'56,6" e distância aproximada de 2.139,59 metros, até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 03º 04'11,713"N e 61º 58'35,474"WGr (coincidente com o Marco MP-31 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º 55'00,8" e distância aproximada de 215,73 metros, até o Ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 03º 04'06,031"N e 61º 58'31,364"WGr (coincidente com o Marco MZ-237 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º 55'29,1" e distância aproximada de 1.767,00 metros, até o Ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 03º 03'19,492"N e 61º 57'57,703"WGr (coincidente com o Marco MP-32 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 143º 55'41,6" e distância aproximada de 2.064,00 metros, até o Ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas 03º 02'25,128"N e 61º 57'18,390"WGr (coincidente com o Marco MP-33 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º 55'26,4" e distância aproximada de 2.024,79 metros, até o Ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 03º 01'31,799"N e 61º 56'39,820"WGr (coincidente com o Marco MP-34 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º 54'50,3" e distância aproximada de 1.907,26 metros, até o Ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas 03º 00'41,573"N e 61º 56'03,481"WGr (coincidente com o Marco MP-35 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º 55'11,0" e distância aproximada de 2.065,27 metros, até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 59'47,181"N e 61º 55'24,138"WGr (coincidente com o Marco MP-36 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º 56'00,8" e distância aproximada de 1.394,66 metros, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas 02º 59'10,444"N e 61º 54'57,580"WGr (coincidente com o Marco MZ-299 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º 54'35,5" e distância aproximada de 57,12 metros, até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 59'08,940"N e 61º 54'56,491"WGr (coincidente com o Marco SAT-1068 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Pira-andira; daí, segue por este igarapé no sentido montante, por uma distância aproximada de 15.723,54 metros, até o Ponto 13 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 52'26,019"N e 61º 54'23,663"WGr (coincidente com o Marco SAT-1067 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado no mesmo igarapé; deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º 58'12,5" e distância aproximada de 67,81 metros, até o Ponto 14 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 52'24,188"N e 61º 54'22,435"WGr (coincidente com o Marco MP-36 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º 58'04,7" e distância aproximada de 1.336,23 metros, até o Ponto 15 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 51'48,105"N e 61º 53'58,250"WGr (coincidente com o Marco MP-37 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º 58'43,8" e distância aproximada de 2.159,34 metros, até o Ponto 16 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 50'49,788"N e 61º 53'19,179"WGr (coincidente com o Marco MP-38 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º 58'01,2" e distância aproximada de 2.210,51 metros, até o Ponto 17 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 49'50,097"N e 61º 52'39,170"WGr (coincidente com o Marco MP-39 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º 57'35,5" e distância aproximada de 1.912,46 metros, até o Ponto 18 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 48'58,459"N e 61º 52'04,550"WGr (coincidente com o Marco MP-40 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173º 57'54,0" e distância aproximada de 2.177,86 metros, até o Ponto 19 de coordenadas geográficas 02º 47'47,927"N e 61º 51'57,203"WGr (coincidente com o Marco MP-41 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173º 58'23,7" e distância aproximada de 2.127,96 metros, até o Ponto 20 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 46'39,010"N e 61º 51'50,034"WGr (coincidente com o Marco MP-42 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173º 57'52,2" e distância aproximada de 1.768,72 metros, até o Ponto 21 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 45'41,73"N e 61º 51'44,07"W (coincidente com o Marco MA-43 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173º 58'01,3" e distância aproximada de 140,84 metros, até o Ponto 22 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 45'37,168"N e 61º 51'43,591"WGr (coincidente com o marco SAT-1062 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 7.721,63 metros, até o Ponto 23 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 41'52,292"N e 61º 50'09,402"WGr (coincidente com o marco SAT-1064 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na confluência com o rio Mucajaí; deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º 07'10,1" e distância aproximada de 250,68 metros, até o Ponto 24 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 41'45,591"N e 61º 50'04,766"WGr (coincidente com o Marco MP-43 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º 07'35,8" e distância aproximada de 1.851,69 metros, até o Ponto 25 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 40'56,090"N e 61º 49'30,531"WGr (coincidente com o Marco MP-44 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º 32'43,9" e distância aproximada de 2.133,49 metros, até o Ponto 26 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 39'58,768"N e 61º 48'51,502"WGr (coincidente com o Marco MP-45 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 146º 27'28,0" e distância aproximada de 2.045,08 metros, até o Ponto 27 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 39'03,229"N e 61º 48'14,965"WGr (coincidente com o Marco MP-46 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 146º 24'30,7" e distância aproximada de 2.212,82 metros, até o Ponto 28 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 38'03,169"N e 61º 47'35,382"WGr (coincidente com o Marco MP-47 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 146º 24'06,8" e distância aproximada de 144,65 metros, até o Ponto 29 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 37'59,243"N e 61º 47'32,794"WGr (coincidente com o Marco MP-48 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192º 19'05,5" e distância aproximada de 438,98 metros, até o Ponto 30 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 37'45,280"N e 61º 47'35,840"WGr (coincidente com o Marco MP-49 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192º 20'33,3" e distância aproximada de 1.665,19 metros, até o Ponto 31 de coordenadas geográficas 02º 36'52,322"N e 61º 47'41,5"WGr (coincidente com o Marco MP-50 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 192º 22'04,0" e distância aproximada de 2.186,33 metros, até o Ponto 32 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 35'42,797"N e 61º 48'02,643"WGr (coincidente com o Marco MP-51 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192º 21'01,7" e distância aproximada de 2.001,42 metros, até o Ponto 33 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 34'39,147"N e 61º 48'16,564"WGr (coincidente com o Marco MP-52 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192º 19'06,0" e distância aproximada de 1.782,03 metros, até o Ponto 34 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 33'42,468"N e 61º 48'28,926"WGr (coincidente com o Marco MP-53 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192º 18'39,1" e distância aproximada de 66,78 metros, até o Ponto 35 de coordenadas geográficas aproximadas 02º 33'40,344"N e 61º 48'29,389"WGr (coincidente com o Marco SAT-1063 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 8.820,253 metros, até o Ponto 36 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 30'25,27"N e 61º 45'23,79"W, localizado na confluência do referido igarapé com a margem direita do rio Apiaú; deste segue pela margem direita do rio Apiaú no sentido jusante, por uma distância aproximada de 25.268,383 metros, até o Ponto 37 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 34'46,96"N e 61º 39'52,34"W, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o referido rio; deste segue pelo referido igarapé sem denominação no sentido montante, por uma distância aproximada de 4.925,489 metros, até o Ponto 38 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 35'45,18"N e 61º 42'03,4"W, localizado na confluência deste igarapé com outro igarapé sem denominação; deste segue pelo referido igarapé no sentido montante, por uma distância aproximada de 5.022,671 metros, até o Ponto 39 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 38'23,24"N e 61º 41'49,77"W, localizado no limite do Projeto de Assentamento - (PA) Vila Nova; deste segue pelo limite do referido PA por uma reta, com azimute 307º 21'15" e por uma distância aproximada de 4.060,978 metros, até o Ponto 40 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 39'43,58"N e 61º 43'34,2"W; deste segue ainda pelo limite do referido PA por uma reta, com azimute 334º 26'50" e por uma distância aproximada de 4.023,540 metros, até o Ponto 41 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 41'41,83"N e 61º 44'30,28"W, localizado a aproximadamente 2.000 metros da margem direita do rio Mucajaí; deste segue por uma reta, com azimute 334º 38'58" por uma distância aproximada de 2.211,826 metros, até o Ponto 42 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 42'46,95"N e 61º 45'0,88"W, localizado na margem direita do rio Mucajaí; deste segue pela margem direita do referido rio no sentido jusante por uma distância aproximada de 48.862,183 metros, até o Ponto 43 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 55'38,94"N e 61º 33'26,25"W, localizado na margem direita do rio Mucajaí; deste segue por uma reta, atravessando o rio Mucajaí para a sua margem esquerda, com azimute 12º 53'39" e distância aproximada de 161,671 metros, até o Ponto 44 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 55'44,08"N e 61º 33'25,09"W, localizado na confluência de um furo que contorna a Ilha do Paredão; deste segue pelo furo contornando a Ilha do Paredão, por uma distância aproximada de 12.772,196 metros, até o Ponto 45 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 56'40,74"N e 61º 35'47,18"W, localizado na margem esquerda do rio Mucajaí; deste segue pela margem esquerda do rio Mucajaí no sentido montante, por uma distância aproximada de 4.167,822 metros, até o Ponto 46 de coordenadas geográficas aproximadas 2º 56'12,84"N e 61º 37'49,83"W, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com a margem esquerda do rio Mucajaí; deste segue pelo igarapé sem denominação no sentido montante, por uma distância aproximada de 24.290,032 metros, até o Ponto 47 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 03'58,28"N e 61º 43'52,28"W, localizado na nascente do mesmo igarapé; deste segue por uma linha reta, com azimute 30º 45'4" e distância aproximada de 7.999,051 metros, até o Ponto 48 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 07'41,96"N e 61º 41'39,53"W, localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem direita do Igarapé Grande; deste segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 4.244,032 metros, até o Ponto 49 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 08'58,05"N e 61º 40'09,08"W, localizado na confluência deste igarapé com o Igarapé Grande; deste segue pelo Igarapé Grande no sentido montante, por uma distância aproximada de 17.703,545 metros, até o Ponto 50 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 09'39,9"N e 61º 46'21,89"W, localizado na sua nascente; deste segue por uma linha reta, com azimute 321º 11'52" e distância aproximada de 2.087,022 metros, até o Ponto 51 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 10'32,91"N e 61º 47'04,19"W, localizado na nascente de um igarapé sem denominação; deste segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 2.085,905 metros, até o Ponto 52 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 10'29,33"N e 61º 48'07,14"W, localizado na confluência com outro igarapé sem denominação, afluente da margem direita do rio Pira-andira; deste segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 1.660,669 metros, até o Ponto 53 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 11'17,65"N e 61º 48'18,62"W, localizado na confluência deste igarapé com o Igarapé Pira-andira; deste segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 12.732,811, até o Ponto 54 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 15'16,83"N e 61º 47'23,34"W, localizado na confluência deste igarapé com o Furo do Arame - (deste ponto até o ponto 59, este limite coincide com o limite da Estação Ecológica Federal de Maracá); deste segue pela margem do Furo do Arame, por uma distância aproximada de 3.614,348 metros, até o Ponto 55 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 15'32,08"N e 61º 48'58,88"W, localizado no Furo do Arame; segue por este furo por uma distância aproximada de 2.387,384 metros, até o Ponto 56 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 15'15,12"N e 61º 49'48,93"W, localizado no encontro deste furo com o Furo do Maricá; deste segue pelo Furo do Maricá, por uma distância aproximada de 8.165,818 metros, até o Ponto 57 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 15'35,88"N e 61º 53'40,24"W, localizado no encontro deste furo com o Furo do Arame; deste segue pelo Furo do Arame, por uma distância aproximada de 7.462,850 metros, até o Ponto 58 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 13'37,96"N e 61º 55'56,51"W, localizado na confluência do Furo do Arame com o Igarapé do Arame; deste segue pelo Igarapé do Arame no sentido montante, por uma distância aproximada de 5.838,465 metros, até o Ponto 59 de coordenadas geográficas aproximadas 3º 12'15,75"N e 61º 57'20,27"W, localizado na confluência do Igarapé do Arame com o Igarapé Cigarra; deste continua pelo Igarapé do Arame no sentido montante, por uma distância aproximada de 14.184,698 metros, até o Ponto 01, início deste memorial descritivo perfazendo um perímetro aproximado de 288.294 metros (duzentos e oitenta e oito mil e duzentos e noventa e quatro metros).

Art. 45. O art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º.....

XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes.

§ 8º No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos." (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. O disposto nos arts. 31 a 37 desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei.

Art. 48. O disposto no art. 42 desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 49. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008;

II - o § 3º do art. 3º e o art. 6º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997;

III - a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.

Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Alfredo Nascimento

Carlos Lupi

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

Patrus Ananias

Marcio Fortes de Almeida

Dilma Rousseff

Jorge Hage Sobrinho