Lei nº 11.322 de 13/07/2006


 Publicado no DOU em 14 jul 2006


Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

Art. 2º Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes condições:

I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995: (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008)

a) rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da repactuação;

b) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, sendo que, nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o bônus será de 65% (sessenta e cinco por cento);

c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano, a partir da data da repactuação;

d) o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

II - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001 ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como PROGER Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

a) os mutuários que estiverem adimplentes na data de publicação desta Lei ou que regularizarem seus débitos em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei terão as seguintes condições:

1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, na posição de 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;

2. o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002;

4. nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, será concedido um bônus de adimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

b) os mutuários que se encontrarem em inadimplência e não regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a do inciso II deste artigo terão as seguintes condições:

1. o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

2. sobre o saldo das parcelas vencidas, será concedido, na data da repactuação, um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação;

3. na parcela do saldo devedor vincendo, será concedido, na posição de 1º de janeiro de 2002, um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir daquela data;

4. o saldo devedor das operações, apurado na forma dos itens 2 e 3 da alínea b do inciso II deste artigo, será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

5. nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 35% (trinta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

c) (VETADO)

III - nos financiamentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao amparo de recursos do FNE, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:

a) aplica-se o disposto no inciso I ou II do caput deste artigo, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor ou da prestação que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

b) a parcela do saldo devedor ou da prestação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) será alongada em até 10 (dez) anos, com 2 (dois) anos de carência, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação.

§ 1º No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, respeitado o mesmo teto individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.

§ 2º Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2008, aplicar-se-á bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir para a carteira do Fundo, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT não equalizados, bem como assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.420, de 20.12.2006, DOU 21.12.2006)

§ 4º Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput deste artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, inclusive suas respectivas alterações, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008)

§ 5º Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, realizados na região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e lastreados com recursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos dessas fontes e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou realizadas somente com recursos dessas fontes sem equalização, nessa região, cujo valor total originalmente contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições:

I - aplicam-se os benefícios de que tratam os incisos I ou II do caput deste artigo conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor ou da prestação que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela até 31 de outubro de 2009, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 13.04.2009, DOU 14.04.2009)

a) os mutuários que estiverem adimplentes na data de publicação desta Lei ou que regularizarem seus débitos em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei terão as seguintes condições:

1. farão jus a bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a prestação ou parcela liquidada na data do vencimento;

2. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002;

b) os mutuários que se encontrarem em inadimplência e não regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a do inciso II deste parágrafo terão as seguintes condições:

1. o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

2. na parcela do saldo devedor vincendo, será aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002;

3. os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.

III - para efeito do disposto neste parágrafo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT ou de outras fontes sem equalização e as operações realizadas com recursos do FNE combinados com recursos do FAT ou com outras fontes, para a carteira do Fundo, bem como, nesses casos, assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.420, de 20.12.2006, DOU 21.12.2006)

§ 6º O saldo devedor das operações de que trata este artigo será apurado com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.

§ 7º Para aderir à repactuação de que trata este artigo, será exigido, como contrapartida por parte do mutuário, o pagamento de 1% (um por cento) do valor do saldo devedor atualizado.

§ 8º As disposições deste artigo não se aplicam aos mutuários de operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, com suas alterações.

Art. 3º Fica autorizada a repactuação de dívidas originárias de crédito rural, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou do FNE combinado com outras fontes, ou de outras fontes cujas operações tenham sido contratadas perante os bancos oficiais federais, de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, não abrangidas pelo art. 2º desta Lei e não alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou da Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, com suas respectivas alterações, nas seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação será apurado com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

II - encargos financeiros vigentes a partir da data de renegociação:

a) taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais;

b) taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores rurais;

III - bônus de adimplemento incidente sobre os encargos financeiros: 20% (vinte por cento) para os mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido ou 10% (dez por cento) para os mutuários que desenvolvem suas atividades nas demais regiões abrangidas pela ADENE;

IV - prazo de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo esquema de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

V - para aderir à repactuação de que trata este artigo, será exigido, como contrapartida por parte do mutuário, o pagamento de 1% (um por cento) do valor do saldo devedor atualizado.

§ 1º No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, respeitado o teto individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para enquadramento.

§ 2º As operações com recursos do FAT e de outras fontes contratadas perante os bancos oficiais federais e renegociadas nos termos do caput deste artigo não serão equalizadas pelo Tesouro Nacional, sendo autorizada a sua aquisição pelo FNE, que arcará com os custos decorrentes da renegociação.

Art. 4º Os débitos de agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores rurais, suas cooperativas ou associações, relativos a operações originárias de crédito rural, alongados na forma da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, do Conselho Monetário Nacional, e não renegociados na forma da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, relativos a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, poderão ser repactuados nas seguintes condições:

I - o saldo devedor financeiro das operações em regime de normalidade será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando-se a parcela de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incorporada às parcelas remanescentes;

II - o saldo devedor financeiro das operações cujos mutuários encontram-se inadimplentes será apurado da seguinte forma:

a) valor das parcelas vencidas e não pagas: incorporação da taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incidente sobre o resultado da multiplicação do número de unidades de produtos vinculados a cada parcela pelo respectivo preço mínimo vigente na data da repactuação;

b) valor das parcelas vincendas: multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando-se a parcela de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incorporada às parcelas remanescentes;

c) total a ser repactuado: corresponde à soma dos valores apurados nas formas das alíneas a e b deste inciso;

III - sobre o saldo devedor financeiro apurado nas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo incidirão juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), acrescidos da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado;

IV - as novas prestações serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de outubro de 2007 e a da última até 31 de outubro de 2025;

V - a repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto;

VI - o inadimplemento de obrigação cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o inciso V do caput deste artigo ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo a ser estipulado contratualmente, na forma do regulamento desta Lei;

VII - na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de dezembro de 2008, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, de acordo com o valor da operação em 30 de novembro de 1995, a saber:

a) 10 (dez) pontos percentuais para operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) 5 (cinco) pontos percentuais para operações de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Para aderir à repactuação de que trata este artigo, os mutuários deverão efetuar o pagamento mínimo de 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da prestação vincenda em 31 de outubro de 2006 ou da última prestação vencida, atualizada com juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) pro rata die.

§ 2º Caso o pagamento a que se refere o § 1º deste artigo ocorra em data posterior a 31 de outubro de 2006, incidirão juros de 3% (três por cento) ao ano pro rata die até a data do cumprimento da obrigação.

§ 3º No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, respeitado o teto individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para enquadramento.

Art. 5º Os mutuários interessados na prorrogação ou repactuação de dívidas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse à instituição financeira credora.

§ 1º Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da execução judicial de dívidas originárias de crédito rural abrangidas por esta Lei, a partir da data em que os mutuários manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação dessas dívidas, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Ficam as instituições financeiras credoras das dívidas renegociadas na forma desta Lei obrigadas a suspender a execução dessas dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os respectivos mutuários relativas às operações abrangidas naquele instrumento de crédito.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional fixará:

I - prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação do regulamento desta Lei, para que se cumpra a formalidade a que se refere o caput deste artigo;

II - prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias após o término do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, a ser observado pelas instituições financeiras para a formalização das prorrogações e repactuações de dívidas de que trata esta Lei.

Art. 6º Não serão beneficiados com a repactuação de dívidas de que trata esta Lei os produtores rurais que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis.

Art. 7º Os mutuários de operações realizadas sob a modalidade de contrato grupal ou coletivo poderão beneficiar-se individualmente da renegociação de que trata esta Lei se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 8º Ficam o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Tesouro Nacional autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições desta Lei, segundo a fonte de recursos a que se referem as operações alongadas.

Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.420, de 20.12.2006, DOU 21.12.2006)

Art. 9º O banco administrador do FNE deverá adotar, no prazo estabelecido no regulamento desta Lei, todos os procedimentos necessários para viabilizar a reprogramação de pagamentos das operações, fornecendo aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional todas as informações sobre a situação final dos contratos de que trata esta Lei.

Art. 10. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, nos Grupos A, A/C e B do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas até 30 de dezembro de 2005, com risco da União, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 1º Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá:

I - os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal;

II - os prazos para pagamento;

III - as demais condições para viabilizar a implementação dessas medidas.

Art. 11. Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004, garantidas as condições financeiras para cada programa previstas na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Para as operações de que trata este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o cumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.420, de 20.12.2006, DOU 21.12.2006)

Art. 12. Fica autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a cobertura de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e pelo Seguro da Agricultura Familiar - Proagro Mais aos produtores rurais que não tenham protocolado, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.092, de 12 de janeiro de 2005, ou que tenham plantado cultivares não contemplados no zoneamento agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mantidas as demais exigências das normas vigentes aplicáveis àqueles programas.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009)

Art. 14. Fica a União autorizada a conceder bônus de adimplência, retroativamente, pelo valor nominal da época da liquidação, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, aos agricultores que quitaram operações de custeio efetuadas nos Grupos A/C, C, D e E do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF para financiamentos de arroz, milho, algodão, soja, mandioca, feijão e leite, com vencimento entre o dia 2 de janeiro de 2006 e 30 de julho de 2006, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 15. Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006: (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 20.12.2006, DOU 21.12.2006, conversão da Medida Provisória nº 317, de de 16.08.2006, DOU 17.08.2006)

I - de operações de alongamento ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e alterações posteriores;

II - de financiamentos concedidos sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.434, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006)

§ 2º Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput deste artigo, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.420, de 20.12.2006, DOU 21.12.2006, conversão da Medida Provisória nº 317, de de 16.08.2006, DOU 17.08.2006)

§ 3º Os recursos do financiamento de que trata o caput deste artigo serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.420, de 20.12.2006, DOU 21.12.2006, conversão da Medida Provisória nº 317, de de 16.08.2006, DOU 17.08.2006)

§ 4º As operações de crédito a que se refere o caput deste artigo poderão ter prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos, incluindo até 2 (dois) anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.420, de 20.12.2006, DOU 21.12.2006, conversão da Medida Provisória nº 317, de de 16.08.2006, DOU 17.08.2006)

§ 5º Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.420, de 20.12.2006, DOU 21.12.2006, conversão da Medida Provisória nº 317, de de 16.08.2006, DOU 17.08.2006)

§ 6º Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, desde que regularizadas as parcelas até 30 de abril de 2007, para as operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.434, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006)

§ 7º No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 30 de setembro de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas perante o Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea d do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, observadas ainda as seguintes condições:

I - o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de outubro de 2007;

II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;

III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas:

a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;

b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco;

IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III deste parágrafo; e

V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inciso IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inciso II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.524, de 24.09.2007, DOU 25.09.2007)

Art. 15-A. A medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive àquelas formalizadas de acordo com a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º No momento da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:

I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea d do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;

II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.

§ 2º Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.434, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006)

§ 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.420, de 20.12.2006, DOU 21.12.2006, conversão da Medida Provisória nº 317, de de 16.08.2006, DOU 17.08.2006)

Art. 15-B. Fica a União autorizada a aditar as Cédulas de Produto Rural - CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, sendo permitida a individualização das referidas cédulas efetuadas com aval solidário e a ampliação do prazo em até 4 (quatro) anos para a sua quitação, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º Fica autorizada a concessão de rebate de até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das operações, para sua liquidação integral até 2010. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008)

§ 2º O ônus do rebate estabelecido no § 1º deste artigo será assumido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito de suas disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de Alimentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008)

§ 3º O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação do disposto neste artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate estabelecido no § 1º deste artigo. (NR) (Antigo parágrafo renomeado e com redação dada pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008)

Art. 16. As instituições financeiras poderão conceder crédito rural na modalidade de comercialização a arrematantes de prêmios lançados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para aquisição de soja da safra 2005/2006, mediante contrato privado direcionado ao escoamento do produto ou de opção de venda em leilões realizados em bolsa de mercadorias e cereais.

Art. 17. O Poder Executivo deverá considerar os custos decorrentes das vantagens concedidas nos termos desta Lei, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira em igual montante, quando da programação financeira do cronograma mensal de desembolso prevista nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 18. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega