Lei nº 9.454 de 07/04/1997


 


Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

§ 1º (VETADO) (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 14534 DE 11/01/2023).

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 2º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14534 DE 11/01/2023).

§ 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14534 DE 11/01/2023).

Art. 2º. É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

Art. 3º. O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1º Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

Art. 4º. Será incluída na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.

Art. 5º. O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.

Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim