Publicado no DOU em 12 nov 2009
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nºs 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios até o 10º (décimo) dia útil após a data de publicação da Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009.
Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o parágrafo único do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2009.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas com entidades da administração indireta federal;
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5º Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União das seguintes formas:
I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º e liquidada na forma do inciso II deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 7º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:
I - garantir diretamente o risco em operações de crédito para:
a) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b) empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e
c) autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e
Nota Legisweb: Ver o Decreto Nº 11789 DE 20/11/2023, que dispõe sobre os setores de interesse da economia nacional.
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional, nos limites definidos pelo estatuto do fundo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14042 DE 19/08/2020).
e) pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14690 DE 03/10/2023).
f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14995 DE 10/10/2024).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1213 DE 22/04/2024):
f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 1213 DE 22/04/2024).
g) beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15034 DE 27/11/2024).
II - garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:
a) garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e
b) aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados às entidades de que trata o inciso I deste artigo.
III - garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.385, de 03.03.2011, DOU 04.03.2011, conversão da Medida Provisória nº 501, de 06.09.2010, DOU 08.09.2010)
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14042 DE 19/08/2020).
§ 5º Os fundos garantidores já constituídos terão o prazo de 1 (um) ano para adaptarem seus estatutos ao disposto nesta Lei.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a operação de crédito a ser garantida corresponderá ao saldo devedor contratado pelo estudante durante a fase de utilização do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agente concedente do crédito educativo, observado o limite máximo de garantia de que trata o inciso V do § 4º do art. 9º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12873 DE 24/10/2013, conversão da Medida Provisória Nº 619 DE 06/06/2013).
§ 6º-A. O fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá também como finalidade destinar recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé de Meia). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14995 DE 10/10/2024).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1213 DE 22/04/2024):
§ 6º-A O fundo de que trata o inciso III do caput terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1213 DE 22/04/2024).
§ 6º-B. Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio (Fipem), no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado, no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14995 DE 10/10/2024).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1213 DE 22/04/2024):
§ 6º-B Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio - FIPEM, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1213 DE 22/04/2024).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14042 DE 19/08/2020):
§ 7º Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poderão prever:
I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14462 DE 26/10/2022).
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de crédito, desde que os créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista no inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14462 DE 26/10/2022).
III - que a pactuação de obrigação solidária de sócio constitui garantia mínima para fins das operações de crédito às quais darão cobertura. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14462 DE 26/10/2022).
Art. 8º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei e em regulamento, tenham por finalidade garantir o risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas.
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º Os fundos de que trata o caput:
I - não poderão contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;
II - deverão conter previsão para a participação de cotistas, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º Os fundos de que trata o caput somente garantirão até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário, em uma ou mais operações de crédito rural de investimento.
Art. 9º Os fundos mencionados nos arts. 7º e 8º poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
§ 2º O patrimônio dos fundos será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelas comissões de que trata o § 3º deste artigo;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos dos regulamentos de operações dos fundos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14042 DE 19/08/2020).
§ 4º Os estatutos dos fundos deverão prever:
I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º;(Redação dada pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)
III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º, que deverá ser de 90% (noventa por cento) do valor de cada operação garantida; e(Redação dada pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)
VI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados:
a) no caso de microempresas individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte e autônomos de que trata o art. 7º, por conjuntos de diferentes modalidades de aplicação, por portes de empresa e por períodos;
b) no caso de produtores rurais e suas cooperativas, de que trata o art. 8º, por conjunto de diferentes finalidades de aplicação de crédito de investimento, por faixas de valor contratado e por prazo da operação.
§ 5º Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.
(Revogado pela Lei Nº 14462 DE 26/10/2022 e pela Medida Provisória Nº 1114 DE 20/04/2022):
§ 6º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto.
§ 7º Os fundos referidos nos arts. 7º e 8º terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14042 DE 19/08/2020):
§ 8º A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, pelos gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;
II - cessão ou transferência de créditos;
IV - securitização de carteiras; e
V - renegociações, com ou sem deságio.
§ 9º Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14042 DE 19/08/2020).
§ 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14042 DE 19/08/2020).
§ 11. Além das medidas previstas no § 8º deste artigo, a recuperação de crédito de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condições de liquidação e de renegociação idênticas às previstas nos §§ 1º e 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14375 DE 21/06/2022).
§ 12. Poderá ser concedido tratamento especial aos microempreendedores individuais e às microempresas na cobrança da comissão pecuniária de que trata o § 3º deste artigo, na forma estabelecida em seus estatutos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14462 DE 26/10/2022).
Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14042 DE 19/08/2020).
§ 1º A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Lei condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 9º submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.
§ 2º O Ministério da Fazenda disponibilizará, por meio do seu sítio na rede mundial de computadores, até a data de 30 de junho de cada ano, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelos fundos garantidores de que tratam os arts. 7º e 8º, informando, no mínimo:
I - os tipos de riscos garantidos, discriminando-os em garantia direta e indireta;
II - o volume de recursos alocado em cada tipo de garantia;
III - o perfil médio das operações de crédito garantidas diretamente, discriminando-o pelo porte dos tomadores, pela modalidade da operação e pelo período de cobertura;
IV - a composição dos cotistas;
V - a valorização das cotas frente ao valor apurado por ocasião da divulgação do último relatório ou por ocasião do início das operações pelo fundo, no caso da divulgação do primeiro relatório;
VI - a alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminando por tipo de aplicação;
VII - o volume de honras realizado, discriminando por agente financeiro garantido e dentro deste:
a) por porte do tomador coberto;
b) pela modalidade de operação coberta; e
c) pelo período de cobertura.
Art. 11. Os rendimentos auferidos por fundos que atendam aos requisitos desta Lei não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Art. 12. É criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas, órgão colegiado, que terá sua composição e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A habilitação do fundo para receber participação da União é condicionada a que a instituição financeira administradora submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 13. A dissolução de fundos de que tratam os arts. 7º e 8º será condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Parágrafo único. Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 14. Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Lei, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.
§ 1º Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.
§ 2º Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.
Art. 15. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
Parágrafo único. Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se der a autorização para a integralização das cotas." (NR)
Art. 16. O inciso XVII do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
....." (NR)
Art. 17. O art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
§ 1º .....
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração.
§ 4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento.
§ 5º A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do § 1º bem como do § 4º deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 6º A isenção prevista na redação original do inciso IV do § 1º deste artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Ivan João Guimarães Ramalho
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
ANEXO
AC | 0,11045% |
AL | 0,75059% |
AM | 1,31465% |
AP | 0,00000% |
BA | 4,10421% |
CE | 0,47968% |
DF | 0,00000% |
ES | 7,07534% |
GO | 5,71239% |
MA | 2,05941% |
MT | 13,61510% |
MG | 16,97040% |
MS | 1,87083% |
PA | 7,37171% |
PB | 0,30755% |
PE | 0,52918% |
PI | 0,15450% |
PR | 7,01980% |
RJ | 3,97185% |
RN | 0,82279% |
RO | 1,10417% |
RR | 0,04839% |
RS | 9,14993% |
SC | 4,04925% |
SE | 0,33047% |
SP | 10,36589% |
TO | 0,71147% |
TOTAL | 100,00000% |