Publicado no DOU em 6 mar 2026
Autoriza a utilização do superávit financeiro do Fundo Social de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Nota Legisweb: Ver Portaria MF Nº 654 DE 11/03/2026, que regulamenta esta Medida Provisória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Nota Legisweb: Ver Resolução CMN Nº 5285 DE 13/03/2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras, de que trata este artigo.
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do disposto no art. 47,caput, inciso VII, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a utilização do superávit financeiro do Fundo Social - FS apurado em 31 de dezembro de 2025, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º As ações a que se refere ocaputpoderão consistir no financiamento para reconstrução, aquisição de máquinas e de equipamentos para o setor produtivo, capital de giro para as empresas afetadas e outras hipóteses estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As linhas de financiamento de que trata ocaputpoderão ser fornecidas pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 3º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata ocaputserão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Para o repasse ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal dos recursos do FS de que trata este artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, a fim de operacionalizar o repasse dos recursos.
§ 5º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
§ 6º As linhas de financiamento de que trata este artigo deverão ser celebradas no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 2º Ficam autorizados, exclusivamente para a garantia das operações contratadas no âmbito do art. 1º desta Medida Provisória:
I - a utilização de recursos não comprometidos do Fundo Garantidor para Operações - FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, limitados a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com patrimônio apartado; e
II - o aumento, pela União, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios.
§ 1º O aumento de participação de que trata o inciso IIdocaputfica autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no art. 7º,caput, e no art. 8º,caput, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Os valores de que trata o § 1º não utilizados até o fim da vigência desta Medida Provisória para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, nos termos estabelecidos no estatuto do FGO.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, especialmente quanto a condições de crédito, limites máximos de garantia e de cobertura de inadimplência, limites de renda ou de faturamento dos beneficiários, critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade para a garantia das operações de financiamento de que trata o art. 1º.
Art. 3º A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................
h) pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal;
......................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil