Lei Nº 14947 DE 02/08/2024


 Publicado no DOU em 2 ago 2024


Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), fundo contábil de natureza financeira, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º Constituem recursos do FIIS:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

III - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

IV - reversão de saldos anuais não aplicados;

V - recursos de outras fontes.

Art. 3º O FIIS será administrado por um Comitê Gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, cuja competência será estabelecida em regulamento.

Art. 4º Os recursos do FIIS serão aplicados:

I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;

II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê.

§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do FIIS definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput deste artigo.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser aplicados diretamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.

§ 3º Até 2% (dois por cento) dos recursos do FIIS podem ser aplicados anualmente:

I - no pagamento ao agente financeiro;

II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.

§ 4º A aplicação dos recursos do FIIS poderá ser destinada às seguintes atividades:

I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;

II - atenção à saúde pública primária e especializada;

III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção;

IV - outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade ou à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, ou serviço de transporte escolar, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15503 DE 14/09/2026).

§ 5º A aplicação dos recursos do FIIS far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.

Art. 5º O financiamento concedido com recursos do FIIS terá as garantias cabíveis definidas a critério do agente financeiro.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15503 DE 14/09/2026):

Art. 6º O FIIS terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata o caput poderão habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.

Art. 7º A aprovação de financiamento com recursos do FIIS será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FIIS.

Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FIIS atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15503 DE 14/09/2026):

Art. 8º Constitui obrigação do BNDES, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS.

Parágrafo único. Os agentes financeiros de que trata o caput manterão atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, incluindo, no mínimo, número de operações, valores contratados, taxas praticadas, custo efetivo total médio, perfil dos beneficiários, distribuição territorial, inadimplência, garantias acionadas, descontos concedidos, fabricantes e fornecedores habilitados, observada a proteção de dados e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Lei do Sigilo Bancário).

Nota Legisweb: ver Portaria GM/MDIC Nº 176 DE 24/06/2026, que estabelece os procedimentos e as condições para habilitação de plataformas digitais intermediadoras, fabricantes e importadores, no âmbito do financiamento reembolsável de que trata este artigo.

Nota Legisweb: Ver Resolução CMN Nº 5309 DE 19/06/2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para investimentos, previsto nesse artigo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15503 DE 14/09/2026):

Art. 8º-A. A aplicação dos recursos do FIIS na atividade de que trata o art. 4º, § 4º, inciso IV, será realizada por meio da disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de transporte escolar e de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que contribuam para a mitigação dos custos ambientais, sociais ou econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, conforme critérios estabelecidos em ato do Comitê de que trata o § 11.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços habilitará as empresas fabricantes e publicará listas identificadas dos fabricantes, das marcas e dos modelos dos veículos elegíveis às linhas de financiamento de que trata ocaput, quando couber.

§ 2º Na hipótese de financiamento de renovação de frota em serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas, será exigida a habilitação das plataformas digitais intermediadoras dos serviços, que será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º Ato do Comitê de que trata o § 11 poderá estabelecer contrapartidas obrigatórias:

I - aos fabricantes dos equipamentos e veículos, incluída a definição de concessão de descontos mínimos aplicáveis aos produtos;

II - aos beneficiários das linhas de financiamento de infraestrutura ligada a descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas.

§ 4º Para as linhas de financiamento de que trata este artigo, o FIIS poderá ter como agentes financeiros o BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, dispensada a licitação.

§ 5º O BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, na condição de agentes financeiros do FIIS:

I - poderão habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros;

II - poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata este artigo;

III - deverão apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS.

§ 6º A concordância do mutuário, realizada em sítio eletrônico, para fins de requerimento de acesso às linhas de financiamento, implicará consentimento e autorização para o compartilhamento de informações de que trata o § 7º.

§ 7º Observado o disposto no § 6º, as informações necessárias para análise da elegibilidade dos beneficiários poderão ser compartilhadas com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e com o agente financeiro:

I - pela plataforma digital intermediadora, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas;

II - pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou por outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte público individual de passageiros; ou

III - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte remunerado privado de cargas ou passageiros que possuam vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 8º O consentimento e a autorização de que trata o § 6º:

I - deverão constar dos contratos de financiamento e do sítio eletrônico a que se refere o § 6º; e

II - abrangem o repasse das informações aos agentes financeiros habilitados, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, conforme o caso, ao FGI ou ao FGO, na hipótese de a operação contar com garantia dos respectivos Fundos.

§ 9º As informações a que se refere o § 7º serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere o caput, e da eventual concessão da linha de financiamento, vedada qualquer outra utilização.

§ 10. Para fins da execução da linha de financiamento de que trata o inciso II do § 7º, ficam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados autorizados a encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a identificação dos beneficiários.

§ 11. Regulamento poderá instituir comitê específico de governança, no âmbito do FIIS, para, entre outras competências, estabelecer a regulamentação prevista no art. 4º, § 4º, inciso IV, e realizar os atos atribuídos neste artigo ao Comitê Gestor do FIIS.

§ 12. O Comitê Gestor do FIIS encaminhará anualmente ao Congresso Nacional relatório de avaliação de impacto social, econômico e ambiental das linhas de financiamento de que trata este artigo, cujos indicadores e metodologia de mensuração serão definidos em regulamento.

§ 13. Nas linhas de financiamento de que trata este artigo, também se admite o financiamento:

I - de verbas acessórias necessárias para a aquisição do veículo objeto do financiamento, a exemplo de custos cartorários e valores relativos a tributos translativos de propriedade;

II - de seguro do bem e de seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem;

III - de itens de adaptação veicular para atendimento de demandas de profissionais de transporte de passageiros que sejam pessoas com deficiência ou para adaptação de táxis ao transporte de passageiros em cadeiras de rodas;

IV - de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres;

V - de encargos relacionados com o uso de garantias.

§ 14. O ato do comitê de que trata o § 11 poderá prever condições diferenciadas para financiamento da aquisição de veículos adaptados com os itens a que se refere o inciso III do § 13.

§ 15. Observado o disposto no ato a que se refere o § 11 deste artigo, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência nas operações de financiamento para aquisição de veículo por mulheres.

§ 16. Para as garantias concedidas no âmbito das linhas de financiamento a que se refere este artigo, não serão cobradas as comissões pecuniárias a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e o § 5º do art. 6º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.

Art. 9º A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

"Art. 7º-B Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos.

Parágrafo único. A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em decorrência de operação de crédito contratada até 3 de abril de 2012."

Art. 10. O disposto nesta Lei deve observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Enrique Ricardo Lewandowski

Gustavo José de Guimarães e Souza

Nísia Verônica Trindade Lima

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Presidente da República Federativa do Brasil