Lei Nº 7738 DE 09/03/1989


 Publicado no DOU em 10 mar 1989


Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 38, de 03 de fevereiro de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do artigo 62, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Na conversão de salários-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculo será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, após a totalização, ao arredondamento para centavos das frações que lhe sejam inferiores.

Art. 2º. As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

Parágrafo único. Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º, do artigo 15, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 7.801, de 11.07.1989, DOU 12.07.1989)

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 7.801, de 11.07.1989, DOU 12.07.1989)

Art. 5º. O regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às não residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º, do artigo 11, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revisões judiciais.

Art. 6º. A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança:

I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;

II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.

Art. 7º. A partir de fevereiro de 1989 e durante a vigência do período de congelamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.

Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações:

a) em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:

1 - entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;

2 - por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais.

b) de uma única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais casos.

Art. 8º. Após a incorporação dos índices de reajuste definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculadas com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais.

Art. 9º. Os títulos da dívida agrária de que trata o artigo 184 da Constituição passam a ser corrigidos pelo IPC, na forma do artigo 10.

Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), até janeiro de 1989, inclusive;

II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.764, de 02.05.1989, DOU 03.05.1989)

Art. 11. Ficam acrescidos no Anexo II da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989:

I - na Tabela "A", o fator 2,4568, referente ao mês de julho de 1988;

II - na Tabela "B", o fator 5,0924, referente ao mês de janeiro de 1988.

(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):

Art. 12. O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro calculado:

I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;

II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("LIBOR") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.

§ 1º O banco comprador das divisas é o responsável pelo recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.

§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:

a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou

b) de transferência financeira do exterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.813, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a cancelamento ou baixa:

a) de contratos de câmbio celebrados até 13 de janeiro de 1989, inclusive;

b) de valor igual ou inferior a US$ 5.000 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total do contrato de câmbio. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 9.813, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999)

Art. 13. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, bem assim os relativos às contribuições previdenciárias, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preços ao Consumidor - IPC.

Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.

Art. 14. A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.

§ 1º Cada parcela do débito consolidado será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.

§ 2º As prestações de débitos parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

§ 3º Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.

Art. 15. O Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação de que tratam o artigo 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 e o artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988 e do imposto retido na fonte sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no artigo 17 desta Lei.

Parágrafo único. Os duodécimos e as quotas do Imposto sobre a Renda correspondentes ao período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), serão atualizados monetariamente, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 16. A Contribuição Social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o Imposto sobre a Renda na fonte de que trata o artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, serão pagos até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no artigo 17.

Parágrafo único. As prestações da contribuição social, determinadas com base no balanço levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos em cruzados novos pela paridade Cz$ 1.000,00/NCz$ 1,00, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.

Art. 17. A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do saldo do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social e do Imposto sobre a Renda na fonte a que se referem o caput dos artigos 15 e 16, nos prazos de que tratam os artigos 3º, II e III, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, o artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o artigo 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.

Parágrafo único. A atualização monetária será determinada mediante a multiplicação do valor em cruzados novos da quota do Imposto sobre a Renda, da prestação da contribuição social ou do Imposto sobre a Renda na fonte pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do encerramento do período-base.

Art. 18. O Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o Imposto sobre a Renda na fonte de que trata o artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, correspondentes a período-base encerrado a partir de 1º de janeiro de 1989, em virtude de incorporação, fusão ou cisão serão pagos até o último dia útil do mês em que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção prevista no artigo seguinte.

Art. 19. A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do Imposto sobre a Renda calculado com base no lucro real, da Contribuição Social e do Imposto sobre a Renda na fonte a que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o artigo 33, III, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o artigo 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.

Parágrafo único. A atualização monetária será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao período-base encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.

Art. 20. A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do Imposto sobre a Renda, das prestações da Contribuição Social e do Imposto sobre a Renda na fonte, decorrente da aplicação do disposto nos artigos 17 e 19, somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data de seu vencimento.

Art. 21. A atualização monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de Imposto sobre a Renda será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base para o cálculo do valor da parcela de antecipação ou do duodécimo.

Art. 22. No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os tributos e contribuições a que se refere o artigo 13 serão pagos até o 10º (décimo) dia seguinte ao da extinção.

Art. 23. Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de 30% (trinta por cento) e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

§ 1º. A multa de mora será reduzida a 15% (quinze por cento), quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

§ 2º. O encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, será calculado sobre a valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

Art. 24. A diferença de imposto de que trata o artigo 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês de dezembro do ano-base pelo índice do mês a que se referir a diferença.

§ 1º. A soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.

§ 2º. Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de dezembro do ano-base.

Art. 25. As quotas do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizadas monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.

Art. 26. Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito à tributação na forma do artigo 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a atualização monetária do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será efetuada com base na variação do IPC.

Art. 27. Nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício, segundo critérios a serem fixados em decreto.

Art. 28. Observado o disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL, à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta.

Art. 29. O artigo 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Fica sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;
b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a 90 (noventa) dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:
1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, 40% (quarenta por cento);
2. nas demais operações, 10% (dez por cento), quando o beneficiário se identificar e 30% (trinta por cento), quando o beneficiário não se identificar.
§ 3º Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais e municipais a elas equiparados, o Imposto sobre a Renda na fonte será calculado à alíquota de:
a) 40% (quarenta por cento), em se tratando de operação de curto prazo; e
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º A base de cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O Imposto sobre a Renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento;
b) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos.
§ 6º Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas.
§ 7º A alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data.
§ 8º As alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989."

Art. 30. Sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em Cadernetas de Poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de aplicação.

Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 (quinhentos e setenta) BTN. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989, DOU 22.11.1989)

Art. 31. No período entre 13 de fevereiro e 15 de março de 1989, a alíquota do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no artigo 43, § 2º, b, 2, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, modificada pelo artigo 33, IV, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e por esta Lei, fica reduzida para 2% (dois por cento).

Art. 32. O Ministro da Fazenda baixará instruções quanto ao recolhimento da arrecadação, ao Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 9 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO