Lei Nº 9813 DE 23/08/1999


 Publicado no DOU em 24 ago 1999


Acresce parágrafo ao artigo 12 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

"§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:

a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou

b) de transferência financeira do exterior." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.830-1, de 29 de junho de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999.

178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente