Decreto-Lei nº 2.458 de 25/08/1988


 Publicado no DOU em 26 ago 1988


Altera a legislação do imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.


Fale Conosco

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1303 DE 11/06/2025): 

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1303 DE 11/06/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 1º. de setembro de 1988, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de aplicação de curto prazo estarão sujeitos, exclusivamente, ao imposto sobre a Renda retido na fonte, na forma prevista neste Decreto-Lei.

§ 1º. O imposto será calculado à alíquota de cinco por cento sobre os valores brutos apropriados diariamente.

§ 2º. O administrador do fundo é responsável pela retenção diária do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, em prazo a ser fixado em ato do Ministro da Fazenda.

Art. 2º. O regime previsto neste Decreto-Lei substitui, no que se refere aos fundos de que trata o artigo anterior, a incidência do imposto sobre a Renda na fonte prevista:

I - no art. 39 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, sobre o rendimento produzido por Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações com cláusula de correção monetária, segundo a variação da OTN;

II - no art. 40 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, sobre o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa;

III - no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, sobre o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras; e

IV - no art. 1º. do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, sobre o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.

Art. 3º. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.

Art. 4º. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º. da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega