Lei Nº 5107 DE 13/09/1966


 Publicado no DOU em 14 set 1966


Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 7.839, de 12.10.1989, DOU 13.10.1989.

2) A Lei nº 5.958, de 10.12.1973, DOU 11.12.1973, dispõe sobre a retroatividade da opção pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado por esta Lei.

3) A Lei nº 5.461, de 25.06.1968, DOU 28.06.1968, DOU 28.06.1968, dispõe sobre as contribuições de que trata o artigo 23 desta Lei.

4) O Decreto-Lei nº 1.305, de 08.01.1974, DOU 09.01.1974, dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, desta Lei.

5) Ver Decreto-Lei nº 691, de 18.07.1969, DOU 21.07.1969, que dispõe sobre a não-aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista.

6) O Decreto-Lei nº 194, de 24.02.1967, DOU 27.02.1967, dispõe sobre a aplicação da legislação sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.

7) O Decreto nº 59.820, de 20.09.1966, de DOU 27.12.1966, revogado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, DOU 12.11.1990, aprova o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

8) Ver Decreto nº 97.936, de 10.07.1989, que institui o Cadastro Nacional do Trabalhador.

9) Conforme o artigo 168 do Decreto nº 76.186, de 02.09.1975, DOU 03.09.1975, revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, são dedutíveis as despesas efetuadas nos termos desta Lei, inclusive os depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (arts. 28 e 29 desta Lei e arts. 2º e 4º do Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966).

10)

11) Assim dispunha a Lei revogada:

O Presidente da República, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965:

Art. 1º Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os Capítulos V e VII o Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém aos empregados o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei.

§ 1º O prazo para a opção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência desta Lei para os atuais empregados, e da data da admissão ao emprêgo quanto aos admitidos a partir daquela vigência.

§ 2º A preferência do emprego pelo regime desta Lei deve ser manifestada em declaração escrita, e, em seguida anotada em sua Carteira Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de registro.

§ 3º Os que não optarem pelo regime da presente Lei, nos prazos previstos no § 1º, poderão fazê-lo, a qualquer tempo, em declaração homologada pela Justiça do Trabalho, observando-se o disposto no Art. 16.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do 1º (primeiro) decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.794, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)

Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração para no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT."

2) O artigo 2º da Lei nº 5.705, de 21.09.1971, dispõe sobre a capitalização dos juros dos depósitos de que trata este artigo.

3) Ver artigo 3º do Decreto nº 89.339, de 31.01.1984, de DOU 01.02.1984.

Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da emprêsa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante.

Art. 3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acôrdo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º.

§ 1º A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11.

§ 2º O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim.

Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa;

IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.

§ 1º No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios:

a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo;

b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade;

c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato.

§ 2º Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da emprêsa a sua extinção de atividades da emprêsa a sua extinção total, ou o fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho.

Art. 5º Verificando-se mudança de emprêsa a conta vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha do nôvo empregador.

Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa.

§ 1º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata este artigo será de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos demais pagamentos nele previstos.

§ 2º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto nos parágrafos do art. 477 da CLT, e eximirão a empresa exclusivamente quanto aos valores discriminados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.432, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da emprêsa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos valôres do depósito, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua cota vinculada, correspondentes ao período em que o empregado trabalhou na emprêsa."

Art. 7º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos têrmos do artigo 482 da CLT, o empregado fará jus ao valor dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá, a favor do Fundo aludido no art. 11 desta Lei, a parcela de sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de serviço prestado à emprêsa de que fôr despedido.

Art. 8º O empregado poderá utilizar a conta vinculada, nas seguintes condições conforme se dispuser em regulamento:

I - Rescindido o contrato de trabalho, seja sem justa causa, provada esta pelo pagamento dos valores a que se refere o art. 6º ou por declaração da empresa, ou ainda por decisão da Justiça do Trabalho, seja por justa causa nos termos do art. 483 da CLT, seja por cessação da atividade da empresa ou pelo término do contrato de trabalho por prazo estipulado, ou ainda no caso de aposentadoria concedida pela previdência social, a conta poderá ser livremente movimentada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.432, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - no caso de rescisão sem justa causa, pela emprêsa, comprovada mediante declaração desta, do Sindicato da categoria do empregado ou da Justiça do Trabalho, ou de cessação de suas atividades, ou e caso de término de contrato a prazo determinado, ou, finalmente de aposentadoria concedida pela Previdência Social, a conta poderá ser livremente utilizada;"

II - no caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, a conta poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do empregado ou, na falta dêste, com a do representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações devidamente comprovadas:

a) aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade;

b) aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei. (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.765, de 18.12.1979, DOU 19.12.1979)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) aquisição de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta Lei;"

c) necessidade grave e premente, pessoa ou familiar;

d) aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma;

e) casamento do empregado do sexo feminino.

III - durante a vigência do contrato de trabalha, a conta sòmente poderá ser utilizada na ocorrência das hipóteses previstas nas letras b e do item II dêste artigo.

Art. 9º Falecendo o empregado, a cota vinculada em seu nome será transferida para seus dependentes, para êsse fim habilitados perante a Previdência Social, e entre êles rateada segundo o critério adotado para concessão de pensões por morte.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, não havendo dependentes habilitados no prazo de 2 (dois) anos a contar do óbito, o valor da conta reverterá a favor do Fundo a que alude o art. 11.

Art. 10. A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, 5 (cinco) anos de trabalho sob o regime do fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.765, de 18.12.1979, DOU 19.12.1979)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 10. A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria, é assegurada ao empregado que completar, depois a vigência desta Lei, 5 (cinco) anos de serviço na mesma emprêsa ou em emprêsas diferentes, de acôrdo com as disposições da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, por intermédio do Banco Nacional de Habitação (BNH), de conformidade com as instruções por êste expedidas."

§ 1º O BNH poderá, dentro das possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para a finalidade de que trata êste artigo, a utilização da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço que o ali mencionado desde que o valor da própria conta, ou êste complementado com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do financiamento pretendido.

§ 2º O BNH poderá instituir, como adicional, nos contratos de financiamento de que trata êste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir a amortização do débito resultante da operação em aso de perda ou redução do salário percebido pelo empregado.

Art. 11. Fica criado o "Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (FGTS), constituído pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere esta Lei, cujos recursos serão aplicados com correção monetária e juros, de modo a assegurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional de Habitação.

Art. 12. A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Caixa Econômica Federal - CEF, far-se-á segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho- Curador do FGTS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986, restabelecido e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.408, de 05.01.1988, DOU 06.01.1988)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 12. A gestão do FGTS pelo BNH far-se-á segundo planejamento elaborado e normas gerais expedidas por um Conselho Curador, integrado por um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um representante das categorias profissionais e o Presidente do BNH, que o presidirá."

"§ 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de 3 (três) anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.675, de 09.07.1979, DOU 10.07.1979)"

"§ 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de 2 (dois) anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto."

"§ 2º Os membros-representantes perceberão, por sessão a que comparecem, até o máximo de 4 (quatro) por mês, a gratificação equivalente a 1 (um) salário mínimo."

"§ 3º Os membros-representantes terão suplentes designados ou eleitos, pela mesma forma que os titulares; o Presidente do BNH designará o seu suplente dentre os diretores dessa autarquia."

Art. 13. As aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo BNH ou pelos demais órgãos integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ou ainda pelos estabelecimentos bancários para êsse fim credenciados como seus agentes financeiros segundo normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em operações que preencham os seguintes requisitos:

I - garantia real;

II - correção monetária igual à das contas vinculadas mencionadas no art. 2º, desta Lei;

III - rentabilidade superior ao curso do dinheiro depositado, inclusive os juros.

§ 1º O programa de aplicações será feito baseado em orçamento trimestral, semestral ou anual, de acôrdo com as normas de que trata êste artigo.

§ 2º Os excedente em relação à previsão orçamentária serão aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º No Programa de aplicações serão incluídas previsões do BNH para execução do programa habitacional.

§ 4º Aos agentes financeiros será creditada, a título de taxa de administração, percentagem não superior a 1% (um por cento) dos depósitos efetuados, a qual será fixada anualmente, para cada região do País pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do BNH.

§ 5º Nos empréstimos concedidos à pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista, poderá ser dispensada, a critério do BNH, a prestação de garantia real. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.977, de 22.12.1981, DOU 23.12.1981)

Art. 14. O BNH restituirá ao Fundo, acrescido dos juros e da correção monetária, o montante das aplicações de que trata o art. 13.

Art. 15. As despesas decorrentes da gestão do Fundo pelo Banco Nacional de Habitação serão custeadas com os diferenciais de juros obtidos nas operações de aplicação, em relação aos custos de capitalização, em relação aos custos de capitalização do Fundo, limitadas as de administração a uma percentagem fixada anualmente pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 16. Os empregados que, na foma do art. 1º optarem pelo regime desta Lei terão, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, regulados os diretios relativos ao tempo de serviço anterior à opção, de acôrdo com o sistema estabelecido no Capítulo V do Título IV da CLT, calculada, porém, a indenização, para os que contem 10 (dez) ou mais anos de serviço, na base prevista no artigo 497 da mesma CLT. Pelo tempo de serviço posterior à opção, terão assegurados os direitos decorrentes desta Lei.

§ 1º O valor da indenização, correspodnente ao tempo de serviço anterior à opção, será complementado pela emprêsa, mediante depósito na conta vinculada do emrpegado.

§ 2º É facultado à emprêsa, a qualquer tempo, desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção depositando na conta vinculada do empregado o valor correspodente na data do depósito.

§ 3º Aos depósitos efetuados nos têrmos do § 2º, aplicam-se tôdas as disposições desta Lei.

Art. 17. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data da publicação desta Lei, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo entre as partes. E na ocorrência desta hipótese, o empregado receberá diretamente do empregador, a importância que convencionar como indenização.

§ 1º Se o empregado fôr optante poderá movimentar livremente a conta vinculada depositada a partir da data da opção.

§ 2º Para a validade do pedido de demissão é essencial o cumprimento das formalidades prescritas no art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º A importância a ser convencionada na forma dêste artigo, nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dôbro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na emprêsa. (Artigo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 18. No caso de extinção do contrato de trabalho do empregado não optante, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - havendo indenização a ser paga, a emprêsa poderá utilizar o valor do depósito da conta vinculada, até o montante da indenização por tempo de serviço;

II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, a emprêsa poderá levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do MTPS.

Parágrafo único. A conta individualizada do empregado não optante dispensado sem jujsta causa antes de completar um ano de serviço, reverterá a seu favor; de despedido com justa causa, reverterá a favor do FGTS. Decorrido êsse período, a conta poderá ser utilizada pela emprêsa na forma dêste artigo. (Antigo artigo 17 renumerado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 19. A empresa que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo a que se refere o art. 2º, responderá pela correção monetária e pela capitalização dos juros, na forma do art. 4º e ficará sujeita, ainda, às multas estabelecidas na legislação do Imposto sobre a Renda, bem como às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.432, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 19. A emprêsa que não realizar os depósitos previstos nesta lei, dentro dos prazos nela prescritos, responderá pela correção monetária e pela capitalização dos lucros na forma do art. 4º, sujeitando-se, ainda, excetuada a hipótese do art. 6º as multas estabelecidas na legislação do impôsto de renda. (Antigo artigo 18 renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)"

"Art. 18. A emprêsa que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, dentro dos prazos nela prescritos, ficará sujeita à correção monetária, à multa e às cominações penais revista na legislação do Impôsto de Renda, além de responder pela capitalização dos juros na forma do art. 4º."

Art. 20. Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação de cumprimento do disposto nos arts. 2º e 6º desta lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativas e judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.

§ 1º Por acôrdo entre o BNH e o Ministério do Trabalho e Previdência Social será fixada uma taxa não excedente a 1% (um por cento) sôbre os depósitos mensais como remuneração à Previdência Social pelos encargos que lhe são atribuídos nêste artigo.

§ 2º No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o § 1º das custas e das percentagens judiciais.

§ 3º As importâncias cobradas pela Previdência Social na forma dêste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida, em favor daquela, a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas as demais prescrições da presente lei. (Antigo artigo 19 renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação do cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.
§ 1º por acôrdo entre o BNH e o Departamento Nacional da Previdência Social será fixada taxa remuneratória pelos encargos atribuídos, à Previdência Social neste artigo.
§ 2º No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remunratória de que trata o § 1º, das custas e das percentagens judiciais.
§ 3º As importâncias cobradas pela Previdência Social, na forma dêste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida em favor daquela a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas as demais prescrições da presente Lei."

Art. 21. Independente do procedimento estabelecido no art. 19 poderá o próprio empregado ou seus dependentes ou por êles o seu Sindicato, nos casos previstos nos arts. 8º e 9º acionar diretamente a emprêsa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos desta lei, com as combinações do art. 19.

Parágrafo único. Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão local da entidade de Previdência Social a que fôr filiado o empregado, para fins de interêsse do FGTS. (Antigo artigo 20 renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 20. Independente do procedimento estabelecido no art. 19, poderá o próprio empregado ou seus dependentes, ou por êles o seu Sindicato nos casos previstos nos artigos 8º e 9º, acionar diretamente a emprêsa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compelí-la efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos desta Lei, com as cominações do art. 18.
Parágrafo único. Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão local da entidade de Previdência Social a que fôr filiado o emrpegado, para fins de interêsse do FGTS."

Art. 22. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os empregados e as emprêsas oriundo da aplicação desta Lei, mesmo quando o BMH e a Previdência Social figurrem no feito como litisconsortes. (Antigo artigo 21 renumerado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Nota: Ver Súmula TST nº 179.

Art. 23. Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, os seguintes ônus a cargo das emprêsas:

I - O Fundo de Indenizações Trabalhistas, criado pelo art. 2º § 2º, e a contribuição prevista no § 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com a alteração feita pelo art. 6, parágrafo único, letra a, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

II - a contribuição estabelecida pelo art. 6º, parágrafo único, letra a, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assistência ao Desemprêgo;

III - a contribuição para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com a alteração feita pelo art. 35, § 2º, da lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

IV - a contribuição para a Legião Brasileira de Assistência, prevista no Decreto-Lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942 alterado pelo disposto no Decreto-lei nº 8.252, de 29 de novembro de 1945.

Parágrafo único. A manutenção dos serviços da LBA correrá à conta dos recursos orçamentários anualmente incluídos no orçamento da União, ficando aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$35.000.000.000 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros) para êste fim. (Antigo artigo 22 renumerado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 24. Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. (Antigo artigo 23 renumerado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 25. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do ergistro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos da CLT.

Parágrafo único. No caso de licença não remunerada para melhor desempenhar funções de direção ou de reperesentação sindical, o empregado que optar pelo regime desta Lei será por ela amparado, cabendo à respectiva entidade sindical o encargo de cumprir o disposto no art. 2º. (Antigo artigo 24 renumerado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 26. O empregado optante ou não, que fôr dispensado sem justa causa ou que atingir o término de contrato a prazo determinado, antes de completar 1 (um) ano de serviço na mesma emprêsa, fará jus ao pagamento de férias, de acôrdo com o art. 132, letra a), da CLT, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. (Antigo artigo 25 renumerado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 27. As contas bancárias vinculadas, em nome dos empregados são protegidas pelo disposto no art. 942 do Código de Processo Civil. (Antigo artigo 26 renumerado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 28. São isentos de impostos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pelo BNH, pelos empregados e seus dependentes, pela semprêsas e pelos estabelecimentos bancários, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos têrmos desta Lei, aos empregados e seus dependentes. (Antigo artigo 27 renumerado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 29. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos têrmos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional das emprêsas e as importâncias levantadas a seu favor implicarão em receita tributável. (Artigo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 30. A extinção e a redução de encargos previstas nos arts. 22 e 23 somente se verificarão a partir da data da vigência desta Lei. (Antigo artigo 28 renumerado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 31. O poder executivo expedirá o Regulamento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. (Antigo artigo 29 renumerado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 32. É facultado ao Sindicato da Categoria Profissional o direito de acompanhar o processamento dos atos que demandam interêsse do empregado ou de sua família, decorrentes da aplicação desta lei. (Artigo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação de seu Regulamento, revogadas as disposições em contráro. (Antigo artigo 30 renumerado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14.09.1966, DOU 15.09.1966)

Brasília, 13 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhoes

L.G.do Nascimento e Silva

Roberto Campos"