Lei nº 6.765 de 18/12/1979


 Publicado no DOU em 19 dez 1979


Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, utilize sua conta vinculada para pagamento de prestações da casa própria


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea b, inciso II, do art. 8º e o caput, do art. 10, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................................

I - ............................................................................

II - ...........................................................................

b) aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei.

Art. 1.0. A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, 5 (cinco) anos de trabalho sob o regime do fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH."

Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Murillo Macedo

Mário David Andreazza