Instrução Normativa MCid nº 59 de 12/11/2009


 Publicado no DOU em 13 nov 2009


Dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009.


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O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e,

Considerando o teor da Resolução nº 601, de 25 de agosto de 2009, com a redação dada pela Resolução nº 606, de 1º de outubro de 2009, ambas do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre a reformulação do Orçamento Operacional e Financeiro do FGTS, para o exercício de 2009,

Considerando o subitem 1.5, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo item 1 da Resolução nº 564, de 11 de junho de 2008, ambas do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre remanejamentos de recursos do orçamento do referido Fundo,

Considerando as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, e

Considerando a rotina instituída para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, disposta na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional,

Resolve:

Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009, encontra-se fixado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa, estando sua execução condicionada às seguintes disposições:

I - serão aplicados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados à área orçamentária de Habitação Popular para operações de crédito que objetivem a produção ou aquisição de imóveis novos, e

II - fica instituída rotina de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, na forma a seguir especificada:

a) os Agentes Financeiros deverão providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo V desta Instrução Normativa, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subsequente ao de referência;

b) os quadros demonstrativos preenchidos pelos Agentes Financeiros serão validados pelo Agente Operador, que deverá encaminhá-los ao Gestor da Aplicação, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de seu recebimento, e

c) o Gestor da Aplicação encaminhará ao Ministério da Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos encaminhados pelo Agente Operador, relatório consolidado das informações recebidas.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, serão considerados imóveis novos as unidades residenciais que contem com até cento e oitenta dias transcorridos a partir da data de concessão do "habite-se" ou documento equivalente, expedido por órgão público municipal competente, ou com prazo superior, desde que ainda não tenham sido habitadas.

§ 2º Excetuam-se do conceito estabelecido no parágrafo anterior os imóveis vinculados a financiamentos contratados no âmbito do PRÓ-MORADIA, modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais, e do Programa Carta de Crédito Individual, modalidade Aquisição de Material de Construção, destinados à construção individual de unidade habitacional.

Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará a distribuição por Unidades da Federação fixada no Anexo IV desta Instrução Normativa e ainda os dispositivos a seguir relacionados:

I - serão destinados, no mínimo, R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, que deverão observar as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, definidas em legislação específica, e ainda aquelas a seguir especificadas:

a) será considerado imóvel novo para os fins do PMCMV a unidade residencial com "habite-se", ou documento equivalente, expedido por órgão público municipal competente, concedido a partir de 26 de março de 2009 e que ainda não tenha sido habitada;

b) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais, e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último censo demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e

c) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, implementados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.

II - serão destinados, no máximo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, que deverão observar as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, definidas em legislação específica, vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que:

a) sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como de qualquer outro imóvel rural;

b) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou

c) apresentem renda familiar bruta anual igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III - serão destinados, no máximo, R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, observadas as seguintes diretrizes:

a) no mínimo, R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão destinados para aquisição ou produção de imóveis novos, na forma definida pelos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Instrução Normativa; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

b) no máximo, R$ 570.000.000,00 (quinhentos e setenta milhões de reais) serão destinados a financiamentos a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), e

c) do valor fixado na alínea anterior, no mínimo, R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) serão destinados a financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, implementados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

§ 1º Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a contratar, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, operações de empréstimo e financiamento, vinculadas a imóveis localizados em áreas rurais, a débito da dotação orçamentária disposta no inciso III deste artigo, até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 15 de maio de 2009.

§ 2º O dispositivo previsto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, a operações de crédito destinadas a beneficiários cujo atendimento esteja vedado pelo inciso II, alíneas "a", "b" ou "c", deste artigo.

Art. 3º O Agente Operador fica autorizado a proceder às aplicações a seguir discriminadas, que correrão, exclusivamente, à conta das disponibilidades financeiras, constante do Orçamento Financeiro do FGTS:

I - aquisição, até o limite de R$ 840.000.000,00 (oitocentos e quarenta milhões de reais), de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, na forma e condições estabelecidas pela Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos, e regulamentação do Agente Operador;

II - contratação, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão destinados, exclusivamente, à aquisição ou produção de imóveis novos, na forma definida pelos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Instrução Normativa, e

III - alocação, até o limite de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), para a aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e debêntures, na forma e condições aprovadas pelo item 2, alínea "c", da Resolução nº 601, de 25 de agosto de 2009, do Conselho Curador do FGTS, observada ainda a regulamentação do Agente Operador, na forma a seguir especificada:

a) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aquisições que possuam lastro em operações de habitação;

b) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aquisições que possuam lastro em operações de saneamento, e

c) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para aquisições que possuam lastro em operações de infraestrutura urbana.

Art. 4º O Agente Operador observará, na aplicação dos recursos alocados à área orçamentária de Saneamento Básico, os seguintes dispositivos, sem prejuízo da distribuição entre Unidades da Federação constante do Anexo III desta Instrução Normativa:

I - ficam destinados até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor público, e

II - ficam destinados até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor privado.

Art. 5º As operações de crédito vinculadas aos recursos da área orçamentária de Infraestrutura Urbana ficam limitadas ao valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), alocado em nível nacional.

Art. 6º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico "https://webp.caixa.gov.br/cnfgts", para fins de acompanhamento e avaliação da execução do Orçamento Operacional do FGTS, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

§ 1º Será procedida à avaliação intermediária da execução do Orçamento Operacional do FGTS, até o final do mês de setembro, e à avaliação final, em até sessenta dias contados a partir da data de encerramento do exercício, sem prejuízo do calendário disposto no item 4, do Anexo I, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS.

§ 2º O Agente Operador disponibilizará ao Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, de que trata o art. 22 do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, na forma e periodicidade por este definidas, dados e informações que permitam acompanhar e avaliar os financiamentos contratados em conformidade com as diretrizes do referido programa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 22, de 14 de maio de 2009, do Ministério das Cidades.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS - FGTS EXERCÍCIO 2009

EXERCÍCIO 2009

Áreas de Aplicação/Programas Metas Físicas Empregos Gerados Valores (em R$ 1.000,00)
I) ÁREA:HABITAÇÃO POPULAR 769.555 1.076.640 23.000.000
1) Programa Pró-Moradia 272.221 136.344 2.450.000
2) Programa Carta de Crédito Individual 333.589 630.708 11.101.000
3) Programa Carta de Crédito Associativo 60.479 114.345 2.012.580
4) Programa Apoio à Produção de Habitações 103.266 195.243 3.436.420
5) Descontos nos financiamentos a pessoas físicas 4.000.000
II) ÁREA: SANEAMENTO BÁSICO 20.751.111 740.600 4.600.000
1) Programa Saneamento para Todos/Setor Público 19.955.576 712.208 4.423.650
2) Programa Saneamento para Todos/Setor Privado 795.535 28.392 176.350
III) ÁREA: INFRAESTRUTURA URBANA 4.511.111 161.000 1.000.000
TOTAL GERAL 1.978.414 28.600.000

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

Observações:

1) as metas físicas dos programas da área orçamentária de Habitação Popular são expressas em número de unidades habitacionais;

2) as metas físicas dos programas das áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana são expressas em número de habitantes beneficiados,

3) as metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da Federação guardam direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos programas dispostos nos Anexos II e III desta Instrução Normativa; e

4) os recursos destinados ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA e à área orçamentária de Infraestrutura Urbana ficam alocados em nível nacional.

ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR - PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - EXERCÍCIO 2009

(Valores em R$ 1.000,00)

UF/REGIÕES Carta de Crédito Individual Carta de Crédito Associativo Apoio à Produção de Habitações Total Habitação Popular - Pessoas Físicas e Jurídicas
RO 50.00015.00013.82278.822
AC 18.0007.0008.00033.000
AM 32.00025.00059.178116.178
RR 16.00010.00012.00038.000
PA 75.50036.00062.650174.150
AP 15.00012.50010.00037.500
TO 40.00020.00015.72275.722
NORTE 246.500125.500181.372553.372
MA 148.000112.00080.000340.000
PI 70.00030.00030.000130.000
CE 195.17548.00039.224282.399
RN 140.12035.00057.475232.595
PB 200.00050.00040.000290.000
PE 248.05343.00080.000371.053
AL 107.00069.080102.563278.643
SE 111.00028.00092.542231.542
BA 317.48050.000150.000517.480
NORDESTE 1.536.828465.080671.8042.673.712
MG 1.546.000215.000283.1602.044.160
ES 200.00020.00057.500277.500
RJ 916.942160.000200.8831.277.825
SP 2.865.656510.0001.095.2584.470.914
SUDESTE 5.528.598905.0001.636.8018.070.399
PR 900.00094.300154.0001.148.300
SC 624.00065.000145.479834.479
RS 1.139.074161.000205.8681.505.942
SUL 2.663.074320.300505.3473.488.721
MS 165.00024.00071.000260.000
MT 111.00032.00055.062198.062
GO 650.00098.700128.034876.734
DF 200.00042.000187.000429.000
C.OESTE 1.126.000196.700441.0961.763.796
TOTAL 11.101.0002.012.5803.436.42016.550.000

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

ANEXO III
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO E TOTAL GERAL
EXERCÍCIO 2009

(Valores em R$ 1.000,00)

UF/REGIÕES Saneamento para Todos/Setor Público Saneamento para Todos/Setor Privado Total Saneamento Básico Total Geral (Habitação Popular - Pessoas Físicas e Jurídicas + Saneamento Básico)
RO 00078.822
AC 00033.000
AM 72.900072.900189.078
RR 95.434095.434133.434
PA 210.3700210.370384.520
AP 00037.500
TO 00075.722
N O RT E 378.7040378.704932.076
MA 25.654025.654365.654
PI 000130.000
CE 366.5210366.521648.920
RN 000232.595
PB 52.564052.564342.564
PE 276.2340276.234647.287
AL 000278.643
SE 33.300033.300264.842
BA 308.0270308.027825.507
NORDESTE 1.062.30001.062.3003.736.012
MG 474.2720474.2722.518.432
ES 13.473013.473290.973
RJ 904.4770904.4772.182.302
SP 411.040176.350587.3905.058.304
SUDESTE 1.803.262176.3501.979.61210.050.011
PR 155.0130155.0131.303.313
SC 218.8380218.8381.053.317
RS 471.9750471.9751.977.917
SUL 845.8260845.8264.334.547
MS 67.034067.034327.034
MT 000198.062
GO 204.5610204.5611.081.295
DF 61.963061.963490.963
C.OESTE 333.5580333.5582.097.354
TOTAL 4.423.650176.3504.600.00021.150.000

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

ANEXO IV
ALOCAÇÃO DO ORÇAMENTO DE DESCONTOS
NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
EXERCÍCIO 2009

(valores em R$ 1.000,00)

UF/REGIÕES VALOR
RO 25.868
AC 15.565
AM 42.664
RR 16.830
PA 93.281
AP 12.102
TO 33.484
N O RT E 239.794
MA 143.970
PI 59.429
CE 117.890
RN 62.447
PB 94.094
PE 143.609
AL 82.369
SE 76.265
BA 168.051
NORDESTE 948.124
MG 458.572
ES 55.731
RJ 256.967
SP 841.132
SUDESTE 1.612.402
PR 254.301
SC 152.576
RS 381.514
SUL 788.391
MS 67.682
MT 66.647
GO 219.780
DF 57.180
C.OESTE 411.289
TOTAL 4.000.000

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

ANEXO V
ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE HABITAÇÃO SETOR PÚBLICO

PROGRAMA PRÓ-MORADIA

Instituição Financeira:

Identificação da Operação:

Posição em:

(Valores em R$ 1.000,00)

Data Saldo devedor Liberações ocorridas Destinação dos recursos desembolsados Previsão de desembolsos futuros (próximos 12 meses)Retornos ocorridos e previstos
Valor Destinação Data Valor Destinação Data Principal Juros
TOTAL

Nome e matrícula do responsável pelo Agente Financeiro:

Nome e matrícula do responsável pelo Agente Operador: