Instrução Normativa MAPA nº 46 de 02/09/2008


 Publicado no DOU em 3 set 2008


Aprova os procedimentos para importação de material genético destinado à reposição de plantéis avícolas de galinhas (Gallus gallus), galinha d'angola (Numida meleagris), perus (Meleagris gallopavo), codornas (Coturnix coturnix), aves palmípedes (patos, gansos e marrecos), faisões (Phasianus colchicus) e perdizes (gênero Alectoris), e os requisitos zoossanitários para importação de ovos incubáveis e aves de um dia.


Gestor de Documentos Fiscais

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.004645/2007-76,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos para importação de material genético destinado à reposição de plantéis avícolas de galinhas (Gallus gallus), galinha d'angola (Numida meleagris), perus (Meleagris gallopavo), codornas (Coturnix coturnix), aves palmípedes (patos, gansos e marrecos), faisões (Phasianus colchicus) e perdizes (gênero Alectoris) descritos no Anexo I, e os requisitos zoossanitários para importação de ovos incubáveis e aves de um dia, constantes dos Anexos II e III.

Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 29 de junho de 1999.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO DESTINADO À REPOSIÇÃO DE PLANTÉIS AVÍCOLAS DE GALINHAS, GALINHA D'ANGOLA, PERUS, CODORNAS, PATOS, GANSOS, MARRECOS, FAISÕES E PERDIZES

Art. 1º A importação de material genético de aves para reposição do plantel nacional se dará na forma de ovos incubáveis e aves de um dia.

Art. 2º As importações de material genético destinado à reposição de plantéis avícolas de galinhas, galinhas d'angola, perus, codornas, patos, gansos, marrecos, faisões e perdizes serão permitidas somente de países habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil - MAPA e de estabelecimentos criadores habilitados pelo serviço veterinário oficial do país exportador e pelo MAPA.

Parágrafo único. Considera-se material genético destinado à reposição de plantéis avícolas os ovos incubáveis e as aves de um dia, sendo ovos incubáveis aqueles destinados à incubação e aves de um dia aquelas com idade não superior a 72 (setenta e duas) horas após a eclosão e que nesse período não receberam qualquer fonte externa de alimentação ou água.

Art. 3º Para autorização de importação de material genético pelo Brasil, o serviço veterinário oficial do país exportador deverá encaminhar ao MAPA as seguintes informações:

I - nome e endereço completo do estabelecimento habilitado no país de origem;

II - capacidade produtiva anual do estabelecimento habilitado no país de origem; e

III - descrição dos programas de controles sanitários realizados no estabelecimento criador habilitado à exportação, certificado pelo serviço veterinário do país de origem.

Parágrafo único. Outras informações poderão ser requeridas pelo MAPA, como forma de avaliar o risco sanitário do processo de importação do material genético.

Art. 4º Para autorizar a importação de material genético de estabelecimentos habilitados no país de origem, o Departamento de Saúde Animal - DSA poderá designar técnicos para realização de visita no estabelecimento com o objetivo de avaliar os programas de controles sanitários e as informações encaminhadas pelo serviço veterinário oficial do país exportador.

Parágrafo único. Para autorizar a importação de material genético avícola de estabelecimentos produtores, o Departamento de Saúde Animal observará se o programa de monitoramento da granja reprodutora possui equivalência com as regras de certificação do Programa Nacional de Sanidade Avícola do MAPA e se funciona de acordo com os padrões descritos nos Procedimentos de Higiene e Segurança Sanitária definidos pela Organização Mundial de Sanidade Animal - OIE.

Art. 5º A autorização de importação deverá ser específica para cada empresa exportadora e local de expedição, devendo ser emitido um Certificado Zoossanitário Internacional - CZI, para cada estabelecimento de origem.

Art. 6º A autorização de importação de material genético será emitida pelo MAPA, para proprietários de estabelecimentos registrados nas Superintendências Federais de Agricultura - SFA, de acordo com a Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007, e para estabelecimento avícola de destino do material genético certificado nos programas sanitários do Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA.

§ 1º Os interessados em importar material genético avícola para reprodução deverão obter autorização prévia (Autorização de Importação) no Serviço de Defesa Agropecuária - SEDESA da SFA na Unidade de Federação onde se localiza o estabelecimento avícola de destino da mercadoria importada.

§ 2º Os interessados em importar material genético avícola para reprodução deverão enviar sua programação ordinária mensal de importação para o mês seguinte, até o 5º dia do mês anterior, à Coordenação de Sanidade Avícola - CSA do DSA e ao SEDESA/SFA, diretamente ou por meio de seus órgãos representativos de classe.

§ 3º O aviso de confirmação de chegada de cada lote importado deverá ser feito ao SEDESA/SFA, com o mínimo de 20 (vinte) dias antes da chegada da carga, confirmando data, local e horário, para programação do laboratório oficial.

Art. 7º Os pontos de ingresso do material genético no Território Brasileiro serão o Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas/SP e o Aeroporto Internacional de São Paulo - Guarulhos/SP.

Parágrafo único. A critério do DSA/SDA/MAPA, serão emitidas autorizações para entrada de material genético por outros locais.

Art. 8º O importador de material genético ficará como depositário da mercadoria durante o período de quarentena, referente à liberação dos resultados dos monitoramentos para as doenças previstas nesta Instrução Normativa, e somente poderá realizar a movimentação das aves no País após receber autorização emitida pelo MAPA.

Art. 9º O material genético deverá ser transportado, obrigatoriamente, acompanhado de CZI, desde o país de origem ou procedência.

Parágrafo único. O CZI deverá ser emitido pelo serviço veterinário oficial do país exportador e redigido na língua oficial do país de origem e em sua versão em português.

Art. 10. A fiscalização sanitária do material genético importado, no momento do desembarque, será realizada por Fiscal Federal Agropecuário - FFA, que deverá lavrar Termo de Colheita de material de amostras biológicas em três vias (1ª via laboratório, 2ª via importador e 3ª via arquivo emitente).

Art. 11. O material genético importado será submetido à colheita de amostras para realização de exames laboratoriais durante o processo de desembaraço de entrada da mercadoria no país; e as amostras serão encaminhadas em embalagem lacrada ao laboratório oficial.

§ 1º No caso de ovos incubáveis, deverão ser colhidos 30 (trinta) espécimes do lote importado provenientes da mesma granja de origem.

§ 2º No caso de aves de um dia, deverão ser colhidos 20 (vinte) espécimes vivos por granja de origem, todas as aves mortas e amostras de fundo de caixa através de suabes acondicionados em solução peptonada temponada a 1% (um por cento).

§ 3º As amostras colhidas deverão ser devidamente identificadas, lacradas, acondicionadas sob refrigeração (exceto para o caso de aves vivas) e remetidas imediatamente ao laboratório oficial para a realização dos testes requeridos.

§ 4º No laboratório oficial, as aves vivas deverão ser sacrificadas para colheita de sangue, suabes e órgãos, seguindo a seguinte amostragem:

I - pool de 20 (vinte) suabes traqueais;

II - pool de 20 (vinte) suabes cloacais;

III - pool de 20 (vinte) suabes de sacos aéreos em caldo frei;

IV - pool de 20 (vinte) suabes de fígado, vesícula e baço;

V - pool de 20 (vinte) suabes de gema;

VI - pool de 20 (vinte) suabes de ceco;

VII - 20 (vinte) traquéias; e

VIII - 20 (vinte) frascos contendo 2 ml (dois mililitros) de soro individual das aves amostradas.

§ 5º Serão realizados os seguintes testes: pesquisa sorológica e bacteriológica para Salmonella Pullorum, S. Gallinarum, S. Typhimurium, S. Enteritidis, Mycoplasma synoviae, M. gallisepticum, M. meleagridis (perus) e pesquisa sorológica e virológica para vírus da doença de Newcastle e vírus da influenza aviária.

§ 6º Testes adicionais poderão ser requeridos pelo DSA, a qualquer tempo, na eventualidade de alteração da situação epidemiológica e sanitária do país exportador. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 14, de 21.03.2011, DOU 22.03.2011)

Art. 12. Durante o período de quarentena, no caso de suspeita de ocorrência de doença de controle oficial no lote de material genético importado, o SEDESA/SFA da Unidade de Federação onde se localiza o estabelecimento importador prorrogará o período de quarentena da propriedade, até o resultado conclusivo do exame laboratorial. O importador deverá comunicar ao serviço oficial a identificação de sinais clínicos de doença de controle oficial.

Art. 13. Os resultados dos testes deverão ser emitidos em formulário próprio e comunicados seguindo o fluxograma determinado:

I - resultado negativo: o LANAGRO deverá enviar comunicação oficial imediata à CSA/DSA e ao SEDESA/\SFA da Unidade de Federação onde se localiza o estabelecimento avícola importador. O SEDESA determinará o fim do período de quarentena;

ou

II - resultado positivo: o LANAGRO deverá enviar laudo oficial imediatamente à CSA/DSA, que o encaminhará ao SEDESA/SFA da Unidade de Federação onde se localiza o estabelecimento avícola importador. O SEDESA notificará ao importador sobre os resultados e fiscalizará a realização das medidas a serem executadas de forma a eliminar o risco sanitário para o plantel avícola nacional.

§ 1º No caso de resultado positivo em ovos incubáveis, para doença de Newcastle ou influenza aviária, salmonelas e micoplasmas, todos os ovos importados em incubação e quaisquer outros ovos presentes numa mesma máquina de incubação serão destruídos e terão sua destinação determinada pelo DSA, visando à eliminação de risco sanitário ao plantel avícola nacional.

§ 2º Em caso da existência e execução de procedimentos de rastreabilidade no incubatório, que garantam a incubação em separado dos ovos férteis importados, conferidos pelo SEDESA/SFA, o material genético avícola não contaminado poderá ser comercializado, após avaliação do DSA.

§ 3º No caso de resultado positivo em aves de um dia, para doença de Newcastle ou influenza aviária, salmonelas e micoplasmas, todas as aves importadas e quaisquer outras aves presentes no mesmo estabelecimento quarentenário serão destruídas e terão sua destinação determinada pelo DSA, visando à eliminação de risco sanitário ao plantel avícola nacional. O DSA determinará a realização de um procedimento de investigação epidemiológica para averiguar os eventuais riscos ao plantel avícola nacional.

Art. 14. Os ovos incubáveis deverão ser identificados, incubados e eclodidos em máquinas exclusivas. O nascimento deverá ocorrer em dia exclusivo dos demais lotes, devendo ser informado ao SEDESA da SFA da Unidade da Federação onde se localiza o incubatório e ao estabelecimento avícola de destino as datas de nascimento e de transferência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 15. A liberação das aves nascidas em Território Nacional, produto de ovos incubáveis importados, estará condicionada aos resultados negativos dos testes laboratoriais realizados pela coleta oficial.

Art. 16. No dia do nascimento dos pintos provenientes dos ovos importados, será realizada colheita oficial de material para análise das doenças discriminadas no PNSA.

§ 1º A amostragem destes testes utilizará o mesmo procedimento das aves nascidas de ovos férteis produzidas em Território Nacional. Estes testes poderão ser realizados em laboratórios aprovados pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL para esta finalidade, e esta Coordenação-Geral contemplará exames realizados em ovos bicados, mecônio, traquéia e suabe de arrasto na sala de nascimento dos pintinhos.

§ 2º Além dos testes descritos no § 1º deste artigo, serão realizados testes para pesquisa sorológica e virológica para busca de vírus de doença de Newcastle e influenza aviária em amostras de ovos bicados, mecônio, traquéia coletados de 30 aves. Os testes serão realizados em laboratório aprovado pela CGAL para esta finalidade.

Art. 17. As aves de um dia importadas deverão ser destinadas exclusivamente para a propriedade de destino. A liberação para trânsito dessas aves ocorrerá após conclusão dos testes de quarentena com resultados negativos.

Art. 18. Durante o período de quarentena, o DSA poderá requerer outras colheitas de materiais e exames complementares.

Art. 19. As caixas utilizadas para acondicionamento e transporte do material genético a ser importado pelo Brasil deverão ser desinfetadas e de primeiro uso.

Art. 20. O interior e exterior do contêiner utilizado no transporte do material genético até o local de embarque no país de origem da carga e na recepção da carga no aeroporto deve estar limpo, desinfetado e oferecer condições de biosseguridade.

Parágrafo único. Entende-se como biosseguridade no transporte a adoção de veículo fechado, climatizado, higienizado e lacrado no estabelecimento de origem, pelo serviço oficial ou por veterinário habilitado pelo serviço oficial, sendo que o lacre deverá ser conferido pelo serviço veterinário oficial no local de embarque.

Art. 21. A importação de material genético destinado à reposição do plantel avícola nacional poderá ocorrer na forma de aves de um dia, desde que obedecidos os requisitos zoossanitários específicos constantes do Anexo III e das seguintes exigências adicionais:

I - para dar início ao processo de importação de aves de um dia, será emitido um parecer sobre a solicitação do importador, conforme estabelecido na Instrução Normativa Ministerial nº 01, de 14 de janeiro de 2004, na Portaria Ministerial nº 548, de 25 de agosto de 1995, e na Instrução Normativa Ministerial nº 6, de 2 de junho de 2003, justificando a iniciativa e necessidade zootécnica, e essa documentação será apresentada à SFA, sendo que o DSA avaliará o risco sanitário para dar continuidade ao processo de importação;

II - os porões dos aviões que fizerem o transporte internacional da carga deverão ser desinfetados, com utilização de produtos recomendados pela OIE com ação para vírus de influenza aviária de alta patogenicidade e doença de Newcastle; e

III - caso as aves importadas sejam originárias de diferentes lotes de origem, todos os lotes que compuserem a carga serão submetidos ao mesmo procedimento sanitário caso seja identificado algum problema sanitário no lote importado.

Art. 22. Se, no momento da fiscalização oficial, no ponto de ingresso no país, for identificado o não cumprimento desta Instrução Normativa, serão adotadas medidas de seqüestro do lote importado, para estabelecimento quarentenário designado pelo DSA, ficando o lote sob custódia e monitoramento sanitário pelo SEDESA/SFA da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento quarentenário. Dependendo do risco sanitário, poderá ainda ser determinada a destruição de todo o lote importado no ponto de ingresso.

Parágrafo único. O ônus de manutenção e sacrifício do lote correrão por conta do importador.

ANEXO II
DOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DE OVOS INCUBÁVEIS DE GALINHAS, GALINHAS D'ANGOLA, PERUS, CODORNAS, PATOS, GANSOS, MARRECOS, FAISÕES E PERDIZES

Art. 1º Os ovos incubáveis deverão estar acompanhados do Certificado Zoosanitário Internacional, emitido por médico veterinário do serviço veterinário oficial do país de procedência, contendo as seguintes informações:

I - identificação: o quantitativo dos ovos incubáveis, espécie, linhagem e a data da colheita;

II - procedência: o nome e endereço do estabelecimento de origem e do exportador;

III - destino: o nome e endereço do estabelecimento incubatório, granja de destino e importador;

IV - que os ovos incubáveis procedam do estabelecimento indicado no inciso II deste artigo, onde suas progenitoras são nascidas, criadas e regularmente inspecionadas em estabelecimento monitorado e fiscalizado por médico veterinário do serviço oficial do país de procedência;

V - que os ovos incubáveis procedam de um país ou zona livre de doença de Newcastle e de influenza aviária notificável de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE;

VI - que os ovos incubáveis originem-se de progenitoras de plantel, onde não foi detectado nenhum caso clínico de doença de Marek, laringotraqueíte infecciosa das aves, bronquite infecciosa das aves, doença infecciosa da bursa (doença de Gumboro), cólera aviária, coriza infecciosa aviária, psitacose (clamidiose aviária), bouba aviária, encefalomielite aviária, reovirose, leucose aviária, reticuloendoteliose, hepatite por corpúsculo de inclusão, anemia infecciosa das aves e febre do Nilo Ocidental, durante os 30 (trinta) dias que antecederam a colheita dos ovos incubáveis;

VII - que o plantel de origem dos ovos incubáveis tenha recebido inspeção sanitária por médico veterinário do serviço oficial do país de procedência ou por médico veterinário habilitado pelo serviço oficial, no período de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque e encontrava-se livre de qualquer sinal clínico de doenças avícolas transmissíveis;

VIII - que os ovos incubáveis originem-se de um plantel declarado oficialmente livre de Salmonella pullorum, Salmonella gallinarum, Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma gallisepticum, de acordo com um programa sob supervisão do serviço veterinário oficial do país de origem, com equivalência às normas de PNSA e que funciona de acordo com os padrões descritos nos Procedimentos de Higiene e Segurança Sanitária definidos pela Organização Mundial de Sanidade Animal;

IX - que os ovos incubáveis procedam de plantéis que não foram vacinados com vacinas contendo vírus vivo modificado, nºs 60 (sessenta) dias anteriores à colheita dos ovos exportados;

X - que os ovos incubáveis procedam de plantéis que nunca foram vacinados contra influenza aviária;

XI - que os ovos incubáveis não foram vacinados contra qualquer agente infeccioso, assim como não sofreram administração de antibióticos ou quimioterápicos;

XII - que o plantel que deu origem aos ovos incubáveis exportados para o Brasil tenha sido monitorado para influenza aviária, por meio de teste de ELISA (galinhas e perus) ou Imunodifusão em Gel de Agar (AGID), em uma amostra, de pelo menos 30 (trinta) aves, colhida por médico veterinário oficial ou habilitado pelo serviço veterinário oficial do país de origem nºs 30 (trinta) dias anteriores ao embarque, realizados em laboratório oficial, apresentando todos os resultados negativos, e que o estabelecimento encontrava-se livre de qualquer evidência desta doença no momento da colheita das amostras, citando:

a) o número da partida do antígeno;

b) a data da fabricação e validade;

c) o laboratório e data da realização dos testes (início e fim do teste de IDGA); e

d) a identificação do kit no caso de teste de ELISA;

XIII - que os ovos incubáveis tenham sido desinfetados no estabelecimento de origem, com uso de princípio ativo que resulte na inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitos e micobactérias, citando:

a) o princípio ativo;

b) o nome comercial; e

c) a concentração do desinfetante utilizado;

XIV - que os ovos incubáveis tenham sido acondicionados em embalagens novas e desinfetadas;

XV - que o veículo transportador dos ovos incubáveis foi fechado e lacrado no estabelecimento de origem pelo médico veterinário oficial ou habilitado pelo serviço oficial, e conferido pelo serviço oficial no embarque;

XVI - que os ovos e as caixas contenham a identificação do plantel de origem;

XVII - que os ovos incubáveis foram transportados diretamente do estabelecimento de origem ao local de embarque, sem passar por zonas sob quarentena sanitária, em veículo previamente desinfetado, com desinfetante ativo para os vírus da doença de Newcastle e da influenza aviária, sem manter nenhum tipo de contato com outras aves ou produtos de origem animal;

XVIII - carimbo oficial;

XIX - local e data de emissão do certificado;

XX - nome e assinatura do veterinário oficial.

Art. 2º Outras informações poderão ser requeridas pelo DSA, caso haja alteração da situação epidemiológica e sanitária do país exportador.

ANEXO III
DOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DE AVES DE UM DIA DE GALINHAS, GALINHAS D'ANGOLA, PERUS, CODORNAS, PATOS, GANSOS, MARRECOS, FAISÕES E PERDIZES

Art. 1º As aves de um dia deverão estar acompanhadas do Certificado Zoossanitário Internacional, emitido por médico veterinário do serviço veterinário oficial do país de procedência, contendo as seguintes informações:

I - identificação: o quantitativo de aves de um dia, espécie, linhagem e a data da eclosão;

II - procedência: o nome e endereço do estabelecimento de origem, do incubatório e do exportador;

III - destino: o nome e endereço do estabelecimento quarentenário de destino e do importador;

IV - que as aves de um dia procedam de estabelecimento indicado no inciso II deste artigo, onde as progenitoras doadoras do material genético são nascidas, criadas e regularmente inspecionadas em estabelecimentos monitorados e fiscalizados por médico veterinário do serviço oficial do país de procedência;

V - que as aves de um dia procedam de um país ou zona livre de doença de Newcastle e de influenza aviária notificável de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE;

VI - que as aves de um dia originam-se de progenitoras de plantel, onde não foi detectado nenhum caso clínico de doença de Marek, laringotraqueíte infecciosa das aves, bronquite infecciosa das aves, doença infecciosa da bursa (doença de Gumboro), cólera aviária, coriza infecciosa aviária, psitacose (clamidiose aviária), bouba aviária, encefalomielite aviária, reovirose, leucose aviária, reticuloendoteliose, hepatite por corpúsculo de inclusão, anemia infecciosa das aves e febre do Nilo Ocidental, durante os 30 (trinta) dias que antecederam a colheita dos ovos incubáveis;

VII - que o plantel de origem recebeu inspeção sanitária por médico veterinário do serviço oficial do país de procedência ou por médico veterinário habilitado pelo serviço oficial, no período de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque e encontrava-se livre de qualquer sinal clínico de doenças transmissíveis;

VIII - que as aves de um dia originem-se de progenitoras de plantel declarado oficialmente livre de Salmonella pullorum, Salmonella gallinarum, Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma gallisepticum, de acordo com um programa sob supervisão do serviço veterinário oficial do país de origem e com equivalência às normas do PNSA e procedam de granja em funcionamento, de acordo com as normas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);

IX - que as aves de um dia procedam de incubatórios que recebem ovos férteis de plantéis que não utilizaram vacinas contendo vírus vivo modificado, nºs 60 (sessenta) dias anteriores à colheita dos ovos;

X - que, no incubatório de origem, os ovos e as aves de um dia não tenham recebido tratamento quimioterápico no incubatório para qualquer agente infeccioso, assim como não sofreram administração de antibióticos ou quimioterápicos;

XI - que as aves de um dia não tenham sido vacinadas contra influenza aviária e procedam de plantéis cujas aves não tenham sido vacinadas contra essa enfermidade;

XII - que o plantel que deu origem às aves de um dia exportadas para o Brasil foi monitorado para influenza aviária, por meio de teste de ELISA (galinhas e perus) ou Imunodifusão em Gel de Agar (AGID), em uma amostra de pelo menos 30 (trinta) aves, colhida por médico veterinário oficial ou habilitado pelo serviço veterinário oficial do país de origem nºs 30 (trinta) dias anteriores ao embarque, realizados em laboratório oficial, apresentando todos os resultados negativos, e que o estabelecimento encontrava-se livre de qualquer evidência desta doença no momento da colheita das amostras, citando:

a) o número da partida do antígeno;

b) a data da fabricação e validade;

c) o laboratório e data de realização dos testes (início e fim do teste de IDGA); e

d) a identificação do kit no caso de teste de ELISA;

XIII - que as aves de um dia foram acondicionadas em embalagens novas e desinfetadas;

XIV - que o veículo transportador das aves de um dia foi fechado e lacrado no estabelecimento de origem pelo médico veterinário oficial ou habilitado pelo serviço oficial, e conferido pelo serviço oficial no embarque;

XV - que as caixas contêm a identificação do plantel de origem;

XVI - que as aves de um dia foram transportadas diretamente do incubatório de origem ao aeroporto de embarque, sem passar por zonas sob quarentena sanitária, em veículo com filtragem de entrada de ar, previamente desinfectado, com princípio ativo com ação nos vírus da doença de Newcastle e da influenza aviária, sem manter nenhum tipo de contato com outras aves ou produtos de origem animal;

XVII - que os porões dos aviões de transporte da carga carregados com aves de um dia foram desinfetados, com utilização de produtos recomendados pela OIE e FAO com ação para o vírus da influenza aviária de alta patogenicidade;

XVIII - carimbo oficial;

XIX - local e data de emissão do certificado;

XX - nome e assinatura do veterinário oficial.

Art. 2º Outras informações poderão ser requeridas pelo DSA, caso haja alteração da situação epidemiológica e sanitária do país exportador.