Instrução Normativa MAPA nº 56 de 04/12/2007


 Publicado no DOU em 6 dez 2007


Estabelece os Procedimentos para Registro, Fiscalização e Controle de Estabelecimentos Avícolas de Reprodução e Comerciais.


Recuperador PIS/COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta dos Processos nºs 21000.008132/2005-72 e 21000.008133/2005-17, resolve:

Art. 1º Estabelecer os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAIS, na forma dos anexos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 4, de 30 de dezembro de 1998.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Instrução Normativa define os procedimentos para o registro, a fiscalização e o controle sanitário dos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução e Comerciais, com exceção à criação de ratitas.

Art. 2º Para fins de registro e fiscalização, os estabelecimentos avícolas de reprodução serão classificados segundo sua finalidade, de acordo com as espécies de produção - galinhas, marrecos, patos e perus, nas seguintes categorias:

I - ESTABELECIMENTO DE LINHA PURA: granja ou núcleo de seleção genética de reprodutoras primárias, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de bisavós;

II - ESTABELECIMENTO BISAVOSEIRO: granja ou núcleo de bisavós, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de avós;

III - ESTABELECIMENTO AVOSEIRO: granja ou núcleo de avós, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de matrizes. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

IV - ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO: granja ou núcleo de matrizes, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de aves comerciais de corte ou de postura comercial;

V - ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO DE RECRIA: granja ou núcleo de recria de matrizes de 1 dia produtoras de aves comerciais de corte e postura;

VI - ESTABELECIMENTO DE RECRIA: granja ou núcleo de recria de pintinhas de 1 dia de postura comercial até 20 semanas de idade;

VII - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE GRANJAS DE LINHA PURA: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1(um) dia para produção de bisavós;

VIII - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE BISAVOSEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia para produção de avós;

IX - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE AVOSEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia para produção de matrizes;

X - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE MATRIZEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia de aves de corte e postura comerciais;

XI - ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE AVES E OVOS LIVRES DE PATÓGENOS - SPF;

XII - ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE OVOS CONTROLADOS PARA PRODUÇÃO DE VACINAS INATIVADAS.

XIII - estabelecimento para classificação, seleção e armazenamento de ovos férteis:estabelecimento avícola que recebe ovos férteis provenientes de estabelecimentos matrizeiros para fins de classificação, seleção e armazenamento. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

Art. 3º Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS serão classificados quanto à finalidade em três categorias:

I - ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de galinhas (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo) para abate;

II - ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (Gallus gallus domesticus) para consumo;

III - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimento de explorações de outras aves de produção, passeriformes ornamentais, consideradas exóticas ou não, à exceção de ratitas e seus incubatórios, não contemplados no sistema avícola de produção de carne ou de ovos.

Art. 4º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais poderão epidemiologicamente ser formados por:

I - núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade. Os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por meio de utilização de barreiras físicas naturais ou artificiais;

II - granja: unidade física de produção avícola que aloja um grupo de aves da mesma espécie. As granjas devem ser submetidas a manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por barreiras físicas naturais ou artificiais, composto por um ou mais núcleos de produção.

Art. 5º Estabelecimento avícola preexistente é o criatório avícola cujo projeto de construção foi pré-aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial, antes 6 de dezembro de 2007. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

Art. 6º As aves e o material genético alojado nos Estabelecimentos Avícolas descritos nesta Instrução Normativa deverão provir de estabelecimentos registrados e monitorados sanitariamente pelo MAPA.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

Art. 7º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, descritos no art. 2º deste Anexo, serão registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos Avícolas de Reprodução preexistentes à publicação desta Instrução Normativa deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto ao MAPA no prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 8º Os Órgãos Estaduais de defesa sanitária animal dos estados participantes do Programa Nacional de Sanidade Avícola farão o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais descritos no art. 3º deste Anexo.

§ 1º Igualmente serão registrados nos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos de recria de que trata o art. 2º, inciso VI, desde que realizem recria de postura de aves de postura para alojamento próprio, podendo a fase de produção ser realizada na mesma propriedade ou em outra, porém do mesmo proprietário, e que as aves não sofram trânsito interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

§ 2º Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes deverão adequar-se aos procedimentos de registro, junto aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, até 6 de dezembro de 2012. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

Art. 9º Para a realização do seu registro, os Estabelecimentos Avícolas deverão estar cadastrados na unidade de atenção veterinária local, do serviço estadual de defesa sanitária animal, na forma do seu Anexo II desta Instrução Normativa e seus proprietários deverão apresentar os seguintes documentos ao órgão responsável pelo registro:

I - requerimento de solicitação ao órgão de registro, na forma do Anexo III ou III-A desta Instrução Normativa, conforme o caso;

II - dados de existência legal de pessoa jurídica:

a) cópia do cartão de CNPJ;

b) cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou do contrato social da firma, com as alterações efetuadas;

c) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver;

III - dados de existência legal de pessoa física:

a) cópia do CPF;

b) cópia do cadastro no INCRA ou cópia da inscrição do imóvel na Receita Federal;

c) cópia da inscrição ou declaração de produtor rural;

d) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver;

IV - Anotação de responsabilidade técnica do Médico Veterinário que realiza o controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, nos moldes do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

V - planta de localização da propriedade ou outro instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo registro, capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d'água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

VI - planta baixa das instalações do estabelecimento ou outro instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo registro, capaz de demonstrar toda a infra-estrutura instalada; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

VI - (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

VII - Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte:

a) manejo adotado;

b) localização e isolamento das instalações;

c) barreiras naturais;

d) barreiras físicas;

e) controle do acesso e fluxo de trânsito;

f) cuidados com a ração e água;

g) programa de saúde avícola;

h) plano de contingência;

i) plano de capacitação de pessoal;

j) plano de gerenciamento ambiental; e

l) plano descritivo da rastreabilidade de ovos incubados e destinação de ovos não incubáveis, exigido apenas para incubatórios e produtores de aves e ovos SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas;

VIII - documento comprobatório da qualidade microbiológica, física e química da água de consumo, conforme padrões da vigilância sanitária, ou atestado da utilização de fornecimento de água oriunda de serviços públicos de abastecimento de água.

§ 1º Para o registro dos estabelecimentos avícolas de reprodução, deverá ser anexado à documentação listada nos incisos I a VIII deste artigo o Laudo de Inspeção Física e Sanitária emitido por Fiscal Federal Agropecuário - FFA com anuência do Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária - SEDESA e do Serviço de Fiscalização Agropecuária - SEFAG, da SFA na Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 2º Para o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais, deverá ser anexado à documentação listada nos incisos I a VIII deste artigo o Laudo de Inspeção Física e Sanitária, emitido por Médico Veterinário Oficial da Unidade Local de Atenção Veterinária, na forma do Anexo IV-A desta Instrução Normativa.

§ 3º Após a emissão de certidão de registro do estabelecimento avícola, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa, este deverá ficar disponível para a fiscalização no estabelecimento.

§ 4º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão comunicar ao órgão emissor do registro, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a mudança de responsável técnico, apresentando a documentação correspondente do respectivo sucessor.

§ 5º Toda mudança de endereço, nome empresarial ou ampliações de estrutura física, bem como a alienação ou o arrendamento do Estabelecimento, deverá ser obrigatoriamente atualizada no órgão de registro, por meio de:

I - apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral;

II - apresentação de cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento; e

III - realização de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário realizada pelo órgão responsável pelo registro.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Os Estabelecimentos Avícolas de que trata esta Instrução Normativa devem estar localizados em área não sujeita a condições adversas que possam interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade do produto, devendo ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas entre o estabelecimento avícola e outros locais de risco sanitário:

I - 3km (três quilômetros) entre um estabelecimento avícola de reprodução e abatedouros de qualquer finalidade, fábrica de ração, outros estabelecimentos avícolas de reprodução ou comerciais;

II - limites internos do estabelecimento avícola produtor de ovos e aves SPF e produtor de ovos controlados para produção de vacinas inativadas:

a) 500m (quinhentos metros) entre os núcleos de diferentes idades, entre galpões de recria e produção e do núcleo à estrada vicinal, rodovia estadual ou federal;

b) 200m (duzentos metros) entre os núcleos e os limites periféricos da propriedade;

III - limites internos de outros estabelecimentos avícolas de reprodução:

a) 200m (duzentos metros) entre os núcleos e os limites periféricos da propriedade;

b) 300m (trezentos metros) entre os núcleos.

§ 1º Na hipótese da existência de laboratório no estabelecimento de que trata este artigo, este deve estar localizado fisicamente fora da cerca de isolamento dos núcleos de produção. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

§ 2º Poderão ser admitidas pelo SEFAG/SEDESA-SFA, baseadas em avaliação do risco para a sanidade avícola, alterações nas distâncias mínimas mencionadas neste artigo, em função da adoção de novas tecnologias, da existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia) ou artificiais (muros de alvenaria) e da utilização de técnicas de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas que dificultem a introdução e a disseminação de agentes de doenças. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

§ 3º Ficam excluídos das exigências descritas nos incisos I e III, deste artigo, os estabelecimentos descritos no § 1º, do art. 8º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

Art. 11. Os estabelecimentos avícolas de reprodução serão construídos de modo que as superfícies interiores dos seus galpões permitam a limpeza e desinfecção, que o piso seja em alvenaria, e que os galpões sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.

§ 1º Os estabelecimentos avícolas de reprodução deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1 m (um metro) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com afastamento mínimo de 10 m (dez metros), de forma a evitar a passagem de animais domésticos, não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies no interior dos núcleos.

§ 2º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, que utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), terão até 6 de dezembro de 2012 para que sejam substituídas suas telas para malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), devendo, neste período, adotar as outras medidas de biossegurança e de manejo previstas nesta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

Art. 12. Os Estabelecimentos Produtores de Ovos e Aves SPF deverão possuir galpões construídos em alvenaria, inclusive as suas paredes, de forma a permitir a sua limpeza e desinfecção, dotados de sistema de filtração absoluta do ar, com manutenção constante de pressão positiva.

Art. 13. Os Estabelecimentos Produtores de Ovos Controlados para a Produção de Vacinas Inativadas deverão possuir cortinas que possibilitem o fluxo de ar unidirecional e sistema que assegure que a entrada de ar seja feita por uma única fonte, mediante instalação de dispositivos que permitam o monitoramento da qualidade do ar.

Art. 14. As instalações dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais deverão ser construídas com materiais que permitam limpeza e desinfecção e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

§ 1º Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de postura comercial deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1 m (um metro) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 5 m (cinco metros), eficaz para evitar a passagem de animais domésticos, não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies em seu interior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

§ 2º Os estabelecimentos produtores de ovos comerciais, além de adotar medidas para evitar a presença de aves de status sanitário desconhecido, moscas e roedores nas proximidades e no interior do galpão, deverão evitar o desperdício de ração, adotar medidas que facilitem a dessecação rápida das fezes, evitando o acúmulo de insetos e suas larvas e evitar focos de umidade nas fezes das aves, mediante controle de vazamentos de bebedouros e outras fontes de água.

§ 3º Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes terão até 6 de dezembro de 2012 para a instalação de telas com malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros) nos vãos externos livres dos galpões. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

§ 4º Os estabelecimentos de criação de outras aves de produção e aves ornamentais deverão ser providos de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova de pássaros, animais domésticos e silvestres; e, em caso de criações ao ar livre, devem possuir telas na parte superior dos piquetes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

§ 5º Os estabelecimentos produtores de aves ornamentais, que já utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), terão até 6 de dezembro de 2012 para a substituição para malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

§ 6º Não é permitido o trânsito e presença de animais domésticos no interior dos núcleos dos estabelecimentos de criação de aves de produção e ornamentais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

Art. 15. As dependências dos Estabelecimentos Produtores de Ovos e Aves SPF deverão ser divididas, no mínimo, em:

I - vestiários, lavatórios e sanitários;

II - escritório;

III - depósito;

IV - área de pinteiro;

V - área de produção:

VI - área de incubação;

VII - área de materiais;

VIII - câmara de fumigação de ovos;

IX - câmara de fumigação de materiais que ingressam na granja;

X - depósito de caixas e bandejas; e

XI - sala para classificação e armazenamento de ovos.

Art. 16. As dependências dos Estabelecimentos Produtores de Ovos Controlados para Produção de Vacinas Inativadas deverão ser divididas, no mínimo, em:

I - vestiários, lavatórios e sanitários;

II - escritório;

III - depósito;

IV - câmara de fumigação de ovos;

V - câmara de fumigação de materiais que ingressam na granja;

VI - depósito de caixas e bandejas; e

VII - sala para classificação e armazenamento de ovos.

Art. 17. As dependências dos estabelecimentos avícolas de reprodução, além da área de produção, deverão ser divididas, no mínimo, em:

I - vestiários, lavatórios e sanitários na entrada dos núcleos;

II - escritório;

III - sala de armazenamento de ovos;

IV - almoxarifado;

V - câmara de fumigação para materiais e equipamentos; e

VI - local para lavagem e desinfecção de veículos.

Art. 18. As dependências internas dos incubatórios deverão ser divididas em áreas de escrituração e técnica, separadas fisicamente, ambas com ventilação individual e fluxo de ar unidirecional; e

a área de trabalho deverá ser provida de acesso único para pessoas, equipamentos e materiais.

Parágrafo único. As áreas técnicas dos incubatórios deverão ser divididas, no mínimo, em:

I - sala para recepção de ovos;

II - câmara de desinfecção de ovos;

III - sala de armazenamento de ovos;

IV - sala de incubação;

V - sala de eclosão;

VI - sala com áreas de seleção, sexagem, vacinação, embalagem e estocagem de pintos;

VII - área de expedição de pintos;

VIII - sala de manipulação de vacinas;

IX - sala de lavagem e desinfecção de equipamentos;

X - vestiários, lavatórios e sanitários;

XI - refeitório;

XII - escritório;

XIII - depósito de caixas; e

XIV - sala de máquinas e geradores.

Art. 19. Toda a alimentação animal e a água introduzidas no Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF deverão receber tratamentos que eliminem a possibilidade de entrada de patógenos, através de mecanismos de esterilização com uso de autoclave para a ração e filtro para a água, assim como todo outro material introduzido nas suas instalações deverá sofrer tratamento que permita eliminar a contaminação por agentes patogênicos.

Art. 20. As visitas de pessoas alheias ao processo produtivo nos estabelecimentos avícolas de reprodução e comercial serão antecipadas dos procedimentos a que devem ser submetidos o pessoal interno, tais como banho e troca de roupa e calçado, na entrada do estabelecimento e em cada núcleo.

Parágrafo único. O visitante e o médico veterinário oficial assinarão um termo de responsabilidade afirmando não haver tido contato com qualquer tipo de ave em um período mínimo de 7 dias para Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e Ovos Controlados para Produção de Vacinas Inativadas, de 3 (três) dias para Estabelecimento de Linha Pura, Bisavós e Avós e de 1 (um) dia para Estabelecimento de Matrizes, anteriores à entrada no estabelecimento ou em cada núcleo.

Art. 21. Os estabelecimentos avícolas comerciais e de reprodução deverão adotar as seguintes ações:

I - realizar controle e registro do trânsito de veículos e do acesso de pessoas ao estabelecimento, incluindo a colocação de sinais de aviso para evitar a entrada de pessoas alheias ao processo produtivo;

II - estar protegido por cercas de segurança e vias de acesso distintas de veículos e pessoas, contemplando uma entrada para material limpo e desinfectado a ser utilizado na produção e outra para a retirada de descartes e demais refugos de produção;

III - estabelecer procedimentos para a desinfecção de veículos, na entrada e na saída do estabelecimento avícola;

IV - os funcionários do estabelecimento avícola deverão utilizar roupas e calçados limpos;

V - adotar procedimento adequado para o destino de águas servidas e resíduos de produção (aves mortas, ovos descartados, esterco e embalagem), de acordo com a legislação ambiental vigente;

VI - elaborar e executar programa de limpeza e desinfecção a ser realizado nos galpões após a saída de cada lote de aves;

VII - manter registros do programa de controle de pragas, a fim de manter os galpões e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos livres de insetos e roedores, animais silvestres ou domésticos;

VIII - realizar análise física, química e bacteriológica da água, conforme os padrões estabelecidos na Resolução do CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, à exceção de contagem de coliformes termotolerantes, que deverá seguir o padrão estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde nº 518, de 25 de março de 2004, com a seguinte periodicidade:

a) Análise física e química anualmente e análise bacteriológica trimestralmente para os estabelecimentos Produtores de Ovos e Aves SPF e Ovos Controlados para Produção de Vacinas Inativadas;

b) Análise física e química anualmente e análise bacteriológica semestralmente para os demais estabelecimentos avícolas de reprodução; e

c) Análise física, química e bacteriológica anualmente para os estabelecimentos de Aves Comerciais.

IX - manter por período não inferior a 2 (dois) anos à disposição do serviço oficial o registro das:

a) atividades de trânsito de aves (cópias das GTAs);

b) ações sanitárias executadas;

c) protocolos de vacinações e medicações utilizadas; e

d) datas das visitas e recomendações do Responsável Técnico e do médico veterinário oficial;

X - em caso de identificação de problemas sanitários, a cama do aviário deverá sofrer processo de fermentação por no mínimo 10 (dez) dias antes de sua retirada do galpão ou ser submetida a outro método aprovado pelo DSA que garanta a inativação de agentes de doenças; nos estabelecimentos de aves comerciais de corte, deverá ser assegurado que a reutilização da cama somente será realizada se não houver sido constatado problema sanitário que possa representar risco potencial ao próximo lote a ser alojado, ao plantel avícola nacional e à saúde pública, de acordo com a inspeção clínica do responsável técnico do estabelecimento ou pelo médico veterinário oficial ou ainda durante o abate do lote pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 22. Nos estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais, o monitoramento sanitário será realizado para a doença de Newcastle, influenza aviária, Salmonelas, Micoplasmas, além do controle do uso de drogas veterinárias e contaminantes ambientais, de acordo com os respectivos procedimentos específicos.

§ 1º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a critério do MAPA.

§ 2º Os programas de monitoramento sanitário variarão considerando os estabelecimentos de diferentes finalidades, de acordo com a classificação discriminada nos arts. 3º e 4º deste anexo.

§ 3º O médico veterinário do serviço oficial é responsável pela fiscalização e supervisão das atividades de monitoramento sanitário, mediante vistorias e acompanhamento documental.

§ 4º O médico veterinário Responsável Técnico será o responsável pela execução dos controles higiênico-sanitários dos plantéis dos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução e Comerciais.

§ 5º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão manter registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote de aves ou ovos incubáveis, referentes às doenças contempladas no PNSA.

§ 6º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 7º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais e dos ovos incubáveis, não sendo permitidos procedimentos conjuntos entre pintos de um dia ou ovos férteis provenientes de estabelecimentos avícolas de status sanitários diferentes, sob pena do rebaixamento do status sanitário de todos pintos de um dia ou ovos férteis manipulados conjuntamente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

Art. 23. Os lotes de aves produtoras de Ovos SPF devem estar livres dos agentes patogênicos e anticorpos específicos para os seguintes microorganismos:

I - Adenovírus Aviário (Grupos I, II e III);

II - Anemia Infecciosa das Galinhas;

III - Haemophilus paragallinarum (Avibacterium paragallinarum);

IV - Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae;

V - Paramyxovirus Aviário (tipo II e III);

VI - Pneumovirus aviário;

VII - Reovírus aviário;

VIII - Salmonella Pullorum, S. Gallinarum, S. Enteritidis;

IX - Salmonella sp.;

X - Vírus da Bouba Aviária;

XI - Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;

XII - Vírus da Doença de Marek;

XIII - Vírus da Doença de Newcastle;

XIV - Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro);

XV - Vírus da Encefalomielite Aviária;

XVI - Vírus da Influenza Aviária;

XVII - Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas;

XVIII - Vírus da Leucose Aviária; e

XIX - Vírus da Reticuloendoteliose.

§ 1º Os lotes de aves produtoras de ovos SPF deverão ser monitorados de acordo com o especificado na tabela seguinte:

AGENTE TESTE INTERVALO / % DO LOTE SIGLAS 
Adenovírus Aviário grupo I - Sorotipos 1-12 IDGA; SN (4) (5) Testes e abreviações. IDGA - Imuno difusão em Agar gel 
Adenovírus Aviário grupo II (HEV) IDGA (4) . SN- Soroneutralização 
Adenovírus Aviário grupo III (EDS-76) IH; IDGA (4) (5) (1) 
      . IH - Inibição da Hemaglutinação. 
    ELISA - Ensaio   
Vírus da Encefalomielite Aviária ELISA; IDGA; SN (4) (5) (1) 
Reovírus Aviário IDGA; SN; ELISA (4) (5) Imunoenzimático de fase líquida 
Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas IDGA e ELISA (2) (5) . OC - Observação clínica. SPA - Soro Aglutinação em placa 
Vírus da Doença de Gumboro ELISA; IDGA; SN (2) (5) . IA - Isolamento do agente. HEV - Vírus da enterite 
Vírus da Doença de Newcastle IH; ELISA (2) (5) hemorrágica dos perus 
      EDS - síndrome da queda de postura 
Vírus da Influenza Aviária (tipo A) IDGA (2) (5)   
Vírus da Leucose Aviária A, B SN; ELISA (4) Freqüência e percentual de aves testadas: 
Vírus da Leucose Linfóide A, B, C, D e J ELISA (2)   
Vírus da Doença de Marek - Sorotipos 1, 2 e 3 IDGA (2) (5)   
      (1) Ao Início da atividade de postura - 100% do lote; 
Vírus da Reticuloendoteliose ELISA; IDGA (2) (5) (2) Na primeira amostragem - 10% do lote e em meses subseqüentes: 5% do lote; 
Vírus da Bouba Aviária IDGA; OC (4)   
Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas ELISA; IDGA (4)   
      (3) Até 5 dias de vida - Observação de Mortalidade - envio para teste sorológico; 
Mycoplasma synoviae SPA; IH; IA (2) (5)   
Mycoplasma gallisepticum SPA; IH; IA (2) (5)   
Pneumovírus aviário ELISA; SN (2)   
Paramyxovírus Aviário - Tipos II e III IH (2) (4) (4) Mensal - 60 aves; 
      (5) Semanal - 40 aves. 
Salmonella Pullorum / S. Gallinarum SPA; IA (1); (3) (4)   
Salmonella Enteritidis SPA; ELISA e IA (3); (4)   
Salmonella sp. IA (3); (4)   
Haemophilus paragallinarum (Avibacterium paragallinarum) OC   
Anemia Infecciosa das Galinhas ELISA; SN (1); (2)   

§ 2º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, devendo os seus registros ficarem armazenados e disponíveis à fiscalização por um período mínimo de 3 (três) anos.

§ 3º Ficará suspenso o fornecimento de ovos SPF para comercialização e incubação durante o período de diagnóstico positivo das doenças de que trata este artigo.

§ 4º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a critério do MAPA.

Art. 24. Quanto ao controle sanitário dos lotes de aves produtoras de ovos controlados para produção de vacinas inativadas, deve-se obedecer ao seguinte padrão:

I - os lotes de galinhas devem estar livres dos agentes patogênicos e anticorpos especificados para os seguintes microorganismos:

a) Adenovírus Aviário grupo III (EDS 76), quando não vacinados;

b) Mycoplasma gallisepticum, M.synoviae;

c) Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium;

d) Vírus da Influenza Aviária;

e) Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa Aviária;

f) Vírus da Leucose Aviária; e

g) Vírus da Reticuloendoteliose;

II - os lotes de aves produtoras de ovos de anseriformes controlados para a produção de vacinas inativadas devem estar livres dos seguintes agentes patogênicos e anticorpos:

a) Adenovírus Aviário grupo III (EDS 76) - não é permitida a vacinação;

b) Mycoplasma gallisepticum, M.synoviae;

c) Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium.

d) Vírus da Doença de Newcastle;

e) Vírus da Enterite dos Patos;

f) Vírus da Hepatite dos Patos; e

g) Vírus da Influenza Aviária;

III - os lotes de galinhas produtoras de ovos controlados para produção de vacinas inativadas devem estar livres de manifestação clínica das infecções provocadas pelos seguintes agentes:

a) Anemia Infecciosa das Galinhas;

b) Haemophilus paragallinarum (Avibacterium paragallinarum);

c) Pneumovirus aviário;

d) Reovírus aviário;

e) Vírus da Bouba Aviária;

f) Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;

g) Vírus da Doença de Marek;

h) Vírus da Doença de Newcastle;

i) Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro); e

j) Vírus da Encefalomielite Aviária;

IV - os lotes produtores de ovos de anseriformes controlados para produção de vacinas inativadas devem estar livres de manifestação clínica das infecções provocadas pelos agentes patogênicos especificados no caput deste artigo, além dos seguintes:

a) Vírus da Enterite dos Patos;

b) Vírus da Hepatite dos Patos; e

c) Vírus da Encefalomielite Eqüina do Leste;

V - os lotes de aves produtoras de ovos controlados para produção de vacinas inativadas deverão ser monitorados a cada 30 (trinta) dias, devendo ser realizados em pelo menos 30 (trinta) aves os testes diagnósticos especificados na tabela abaixo:

AGENTE TESTE ( *) SIGLAS 
Adenovírus Aviário grupo III (EDS-76) IDGA; IH Testes e abreviações 
    . IDGA - Imuno difusão em Agar gel 
    . IH - Inibição da Hemaglutinação 
    . ELISA - Ensaio Imunoenzimático de fase líquida 
    . SPA - Soro Aglutinação em placa 
Vírus da Influenza Aviária IDGA; ELISA   
Mycoplasma synoviae SPA; IH; IA   
Mycoplasma gallisepticum SPA; IH; IA . IA - Isolamento do agente 
    . IA* - isolamento do agente de suabe de cloaca 
    EDS - síndrome da queda de postura 
Salmonella Pullorum/ S. Gallinarum SPA; IA   
Salmonella Enteritidis SPA; ELISA; IA Mycoplasma gallisepticum; Mycoplasma synoviae; Salmonella Enteritidis; Salmonella Typhimurium; Salmonella Pullorum e 
Salmonella Typhimurium IA   
Salmonella sp. IA*   
Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas ELISA; IDGA; Salmonella Gallinarum deverão seguir o mesmo modelo exigido para o controle de aves reprodutoras, porém em intervalos de 30 dias entre cada monitoramento. 
Vírus da Leucose Aviária A, B SN; ELISA   
Vírus da Reticuloendoteliose ELISA; IDGA   

§ 1º Ficará suspenso o fornecimento de ovos controlados para produção de vacinas inativadas, durante o período de manifestação clínica das doenças de que trata este artigo.

§ 2º Os exames serão realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, devendo os seus registros ficarem armazenados e disponíveis à fiscalização por um período mínimo de 3 (três) anos.

§ 3º A produção de antígenos em ovos de anseriformes controlados deve ser feita isoladamente, e os ovos não poderão ser incubados concomitantemente com outros ovos controlados ou SPF dentro do laboratório de produção.

§ 4º Toda vacina avícola importada produzida em ovos controlados isoladamente ou combinada terá sua importação suspensa quando da ocorrência de doença avícola exótica no Brasil ou listada pela OIE, até que o país seja considerado livre de tal enfermidade pelo Serviço Veterinário Oficial do Brasil.

§ 5º Toda vacina avícola importada produzida em ovos controlados isoladamente ou combinada deverá ser acompanhada de laudo que contemple os testes exigidos pelo MAPA.

§ 6º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento a critério do MAPA.

Art. 25. Nos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução, os ovos deverão ser colhidos em intervalos freqüentes, em recipientes limpos e desinfetados.

§ 1º Após a colheita, os ovos limpos deverão ser desinfetados no mais breve espaço de tempo possível, devendo ser armazenados em local específico e mantidos a temperatura entre 13ºC (treze graus Celsius) a 25ºC (vinte e cinco graus Celsius) e umidade relativa do ar entre 70% (setenta por cento) a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 2º Os ovos sujos, quebrados ou trincados deverão ser colhidos em recipientes separados e não poderão ser destinados à incubação.

§ 3º Os ovos deverão ser expedidos diretamente da sala de estocagem da granja ao incubatório.

§ 4º Os ovos deverão ser transportados em veículos fechados apropriados: em bandejas, carrinhos e caixas em bom estado de conservação e previamente desinfetados antes de cada embarque; as caixas e bandejas, quando forem de papelão, deverão ser de primeiro uso.

§ 5º As aves de 1 (um) dia deverão ser expedidas diretamente do incubatório ao local do destino.

§ 6º O veículo transportador deverá ser limpo e desinfetado antes de cada embarque.

Art. 26. O trânsito interestadual de aves, inclusive as destinadas ao abate, além de esterco e cama de aviário, obedecerão às normas estabelecidas pelo MAPA. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

Art. 27. A vacinação nos plantéis de aves de reprodução e comerciais somente poderá ser realizada com vacina devidamente registrada no MAPA.

§ 1º O programa de vacinação deverá ser específico por região e por segmento produtivo.

§ 2º As aves reprodutoras, à exceção de aves SPF, de postura comercial e aves ornamentais realizarão vacinação sistemática contra a doença de Newcastle.

§ 3º Estabelecimentos de aves de corte que realizarem vacinação para doença de Newcastle e outras doenças de controle oficial deverão obrigatoriamente informar a atividade ao serviço estadual de defesa sanitária animal.

§ 4º No caso de doença considerada exótica ao plantel avícola nacional, não será permitida a realização de vacinação sistemática.

§ 5º Nos Estabelecimentos Incubatórios de Reprodução, proceder-se-á à vacinação obrigatória contra a doença de Marek, antes da expedição das aves de um dia.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os estabelecimentos avícolas permitirão o acesso do médico veterinário oficial aos documentos e às instalações, observando os procedimentos de biossegurança.

Art. 29. Os médicos veterinários habilitados à emissão de GTA de estabelecimentos avícolas registrados, que presenciarem aves com sinais repentinos e quantitativamente acentuados, fora dos padrões normais de produção, tais como diminuição na produção de ovos, no consumo de água ou ração e elevação na taxa mortalidade, ocorridos dentro de um período de 72 (setenta e duas) horas, comunicarão o fato de imediato e oficialmente ao serviço de defesa sanitária animal da Unidade Federativa.

Art. 30. O disposto na presente Instrução Normativa não exime o estabelecimento do cumprimento da legislação ambiental específica, no que concerne à licença. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02.12.2009, DOU 04.12.2009)

ANEXO II

FICHA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS 
1. Dados Gerais do Estabelecimento 
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual ou Cadastro de Produtor: 
Número do Incra:  Pessoa Física (1) Pessoa Jurídica (2) 
Nome Empresarial: 
Marca ou Nome Fantasia: 
2. Localização do Estabelecimento 
Endereço - logradouro: 
Bairro: Localidade / Distrito: 
Município: CEP: UF: 
3. Endereço para Correspondência 
Endereço - logradouro: 
Bairro: Localidade / Distrito: 
Município: CEP: UF: 
Telefone : Fax: Caixa Postal: 
Endereço eletrônico: 
4. Atuação do Estabelecimento 
Área: Atividade: Classificação: Característica Adicional: 
 Atividade: Classificação: Característica Adicional: 
 Atividade: Classificação: Característica Adicional: 
5. Cooperativa / Integradora (se a atividade for de integrado ou cooperado) 
CNPJ/CPF: 
Nome Empresarial: 
Nome Fantasia: 
Endereço - logradouro: 
Município: UF: Data Cadastramento: / / 
6. Técnico Responsável 
Nome: 
Profissão: MÉDICO VETERINÁRIO 
CPF: Sigla: CRMV Região (UF): Número Inscrição: 
Tipo de responsabilidade: 1 Tipo de Técnico: (1 - titular / 2 - substituto) 
7. Tipo de Propriedade 
 Própria  Arrendada (se arrendada, preencher abaixo) 
Nome do proprietário:  CPF/CNPJ: 
Endereço: 
8. Localização / Instalações DATUM: South American 69 (SAD69) 
Coordenadas GPS (formato decimal) S: W: 
Área da Propriedade: (ha) Área utilizada com avicultura: (ha) 
Número de Núcleos: Número de Galpões / Piquetes: 
Área Construída: Capacidade de Alojamento: 
Número de pessoas envolvidas com atividade: 
9. Responsabilidade pela Informação 
Nome do Responsável: 
Cargo : Documento de Identidade: 
10. Declaração 
Declaro que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e que qualquer alteração nestas informações será comunicada imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal. 
Local e data: ________________________________________Assinatura
11. Responsabilidade pelo Cadastro A ser preenchido pelo funcionário responsável pela unidade veterinária local de atenção do
Nome: Órgão: 
Cargo: Matrícula: 

Preenchimento do Item 4 da Ficha de Cadastro

Área de Interesse: Material de multiplicação Animal (reprodutoras)

Aves comerciais

Atividade: Produtor Independente

Produtor Integrado

Produtor Cooperado

Classificação: Aves reprodutoras

Granja de Linha Pura

Granja Bisavoseira

Granja Avoseira

Granja Matrizeira

Granja SPF/ovos controlados

Incubatório de Linha Pura

Incubatório Bisavoseiro

Incubatório Avoseiro

Incubatório Matrizeiro

Incubatório de Avestruz

Criadouro de Avestruz - Reprodução

Criadouro de Avestruz - Cria e Engorda

Criadouro de Avestruz - Engorda

Criadouro de Avestruz - Ciclo Completo

Criadouro de Avestruz - Ciclo Parcial

Granja Matrizeira de Recria até 20 semanas de idade

Granja de Recria de pintinhas de 1 dia de postura até 20 semanas de idade

Aves comerciais:

Granja de Aves de Corte

Granja de Aves Poedeiras de Ovos

Granja de outras Aves de produção e aves ornamentais

Características Adicionais (espécies):

Aves reprodutoras

Galinhas - aptidão corte

Galinhas - aptidão postura

Patos - aptidão corte

Patas - aptidão postura

Perus - aptidão corte

Peruas - aptidão postura

Marrecos - aptidão corte

Marrecas - aptidão postura

Aves comerciais

Galinha

Peru

Pato

Marreco

Codorna

Galinha d'angola

Avestruz

Ema

Outras (especificar)

ANEXO III
REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

À (o)_________________________________________ (Superintendência Federal de Agricultura - SFA)

no Estado do(e)__________________________________, ___________________________________, (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física)

CNPJ/CPF nº____________________________, localizado em _________________________

(endereço completo)

_________________________________________________________________, Coordenadas GPS (formato decimal SAD 69) S: ______________; W: ______________, Bairro __________________, Município __________________________ Estado _______, CEP ________________, telefone_____________________, fax ___________________, caixa postal nº_________________, endereço eletrônico________________________________, vem requerer a V. Sa. registro nessa(e) _________________________________________, (SFA)

como___________________________________________________________.

De acordo com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO, anexo ao presente os documentos exigidos pela legislação em vigor.

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO

________________________, ______ de __________________ de _________.

___________________________________________________

(assinatura do proprietário ou representante legal)

ANEXO III-A
REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

À(o)___________________________________________________________________________, (Órgão de Defesa Sanitária Animal)

no Estado do(e)_____________________________, _______________________________________________________________________, (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física)

CNPJ/CPF nº__________________ _____, localizado em __________________________, (endereço completo)

__________________________________________________________________________________________________________________________________________, Coordenadas GPS (formato decimal SAD 69) S: ______________; W: ______________, Bairro __________________, Município __________________________ Estado _______

CEP ________________, telefone_____________________, fax ___________________, caixa postal nº_______________, endereço eletrônico _________________________________, vem requerer a V. Sa. registro nessa(e) ________________________________________, como (Órgão de Defesa Sanitária Animal)

______________________________________________________________.

De acordo com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS, anexo ao presente os documentos exigidos pela legislação em vigor.

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO

________________________, ______ de __________________ de _________.

____________________________________________________

(assinatura do proprietário ou representante legal)

ANEXO IV
LAUDO DE INSPEÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA - ROTEIRO MÍNIMO

PROPRIETÁRIO:

ESTABELECIMENTO:

LOCALIZAÇÃO:

TIPO DE EXPLORAÇÃO:

Nº PROCESSO DE REGISTRO:

O estabelecimento foi vistoriado, segundo o disposto na Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO.

Ordem Item Possui Regular Não Possui 
  Documental:       
Documentos de Existência Legal       
Responsável Técnico (contrato + carteira CRMV)       
Planta de situação ou Levantamento Aerofotogramétrico       
  Planta baixa       
Protocolo ou Aval do Órgão Responsável pelo Meio Ambiente       
Memorial Descritivo Estrutural:       
Distâncias Regulamentadas       
Material Utilizado (limpeza e desinfecção)       
  Dependências internas exigidas       
Tela (exceto SPF, Linha Pura e Bisavós)       
Cerca de Isolamento com único acesso       
10 Registro do Controle de Trânsito (veículos e pessoas)       
11 Desinfecção de Veículos       
12 Controle de Pragas       
13 Análise Microbiológica da Água       
14 Registro de Manejo       

Encontra-se apto / inapto a obtenção do registro nessa Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de (o)_____________________.

Observações______________________________________________________

_____________________________________________.

Assinatura e carimbo Assinatura e carimbo

FFA - SEDESA Chefe do SEDESA da SFA-XX

Assinatura e carimbo Assinatura e carimbo

FFA - SEFAG Chefe do SEFAG da SFA-XX

ESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO ESTADO SANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA.

ANEXO IV-A
LAUDO DE INSPEÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA - ROTEIRO MÍNIMO

PROPRIETÁRIO:

ESTABELECIMENTO :

LOCALIZAÇÃO:

TIPO DE EXPLORAÇÃO:

Nº PROCESSO DE REGISTRO:

O estabelecimento foi vistoriado, segundo o disposto na Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS.

Ordem Item Possui Regular Não Possui 
  Documental:       
Documentos de Existência Legal       
Responsável Técnico (contrato + carteira CRMV)       
Croquis ou Levantamento Aerofotogramétrico       
Protocolo ou Aval do Órgão Responsável pelo Meio Ambiente       
Memorial Descritivo       
  Estrutural:       
Distâncias Regulamentadas       
Material Utilizado (limpeza e desinfecção)       
Tela       
Boas Práticas de Produção       
10 Cerca de Isolamento com único acesso       
11 Registro do Controle de Trânsito (veículos e pessoas)       
12 Desinfecção de Veículos       
13 Controle de Pragas       
14 Análise Microbiológica da Água       
15 Registro de Manejo       

Encontra-se APTO / INAPTO a obtenção do registro nesse Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal do Estado de(o)_____________________.

Observações___________________________________________

_______________________________________.

Assinatura e carimbo Assinatura e carimbo

Médico Veterinário Oficial responsável pela vistoria Chefe do Serviço Estadual de Sanidade Animal

ESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO ESTADO SANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA.

ANEXO V
CERTIDÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

Classificação _______________________________________________________________

Nº do Processo _________________________ Nº de Registro ___________________________

Certificamos que, de acordo com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAIS, o Estabelecimento Avícola:

___________________________ Proprietário / Empresa _________________________, CPF / CGC _______________________, Localizado na ______________________, Coordenadas GPS - S: ______; W: _______, Município de ____________________________, Estado de(o) _______________________, está registrado para produção de _________________________________, com validade até ___________ / ___________ / ____________.

_________, ________ de ______________________ de __________.

____________________________________________________

Responsável pela emissão do Registro

ÓRGÃO DE EMISSÃO DO REGISTRO