Publicado no DOU em 31 jan 2002
Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, e nos arts. 8º, inciso I, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice.
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO
Seção I - Das Características
(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013):
Art. 2º O fundo é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira de ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução, denomina-se índice de referência o índice de mercado específico reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual a política de investimento do fundo esteja associada.
§ 2º A aprovação do índice considera, no mínimo, os seguintes critérios:
I - não são aceitos índices cuja metodologia completa de seu cálculo não seja disponibilizada de forma gratuita e por meio da rede mundial de computadores, incluindo sua composição, os pesos de cada ativo financeiro, os critérios de rebalanceamento e sua frequência, e demais parâmetros necessários à sua replicação;
II - não são admitidos índices cuja metodologia de cálculo não inclua regras predeterminadas e critérios objetivos;
III - a frequência de rebalanceamento do índice não pode impedir que os investidores possam replicá-lo;
IV - o índice não pode estar sujeito a ajustes retroativos;
V - o índice escolhido deve representar um objetivo de investimento claro e único, sem condicionantes;
VI - não são aceitos índices cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou ao gestor;
VII - não são aceitos índices cujo provedor receba pagamentos de potenciais emissores para sua inclusão como componentes;
VIII - o desempenho do índice deve ser público, ter ampla divulgação e fácil acesso por meio da rede mundial de computadores; e
IX - não serão aceitos índices que representem múltiplos de outros índices, o inverso destes índices, ou ainda múltiplos do seu inverso;
§ 3º A composição, os pesos de cada ativo financeiro e outros parâmetros que permitam a replicação do índice podem ser divulgados retrospectivamente após cada rebalanceamento do índice, tendo como prazo limite a data do rebalanceamento subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
§ 4º Entende-se por condicionantes para fins do disposto no inciso V, quaisquer cláusulas ou regras que impliquem, em determinadas circunstâncias, que o desempenho do índice não reflita o retorno da carteira teórica de ativos.
§ 5º É vedada a constituição de fundos de índice:
II - inversos, que visem refletir um desempenho oposto àquele do índice de referência; ou
III - sintéticos, que visem refletir o desempenho do índice de referência por meio de contratos derivativos, exceto por meio de posições em mercados futuros previstas nesta Instrução.
Art. 3º Da denominação do fundo deve constar a expressão Fundo de Índice e a identificação do índice de referência, não se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo.
Art. 4º O fundo é regido por esta Instrução e pelas disposições constantes do seu regulamento, sendo seu principal meio de divulgação de informações a sua página na rede mundial de computadores.
Art. 5º O fundo deve ser constituído sob a forma de condomínio aberto.
Parágrafo único. As cotas do fundo devem ser admitidas à negociação no mercado secundário, por intermédio de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
Art. 6º O funcionamento do fundo depende de prévia autorização da CVM.
Art. 7º A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador, que, no mesmo ato, deve aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.
Art. 8º O pedido de autorização para funcionamento, firmado pelo administrador do fundo, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - deliberação de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em duas vias, devidamente rubricadas e assinadas, bem como cópia enviada por meio eletrônico;
(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):
II - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;
III - declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no § 1º do art. 11, se for o caso, e que os mesmos se encontram à disposição da CVM;
IV - nome do auditor independente;
V - endereço da página do fundo na rede mundial de computadores;
VI - declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado comunicando o deferimento do pedido de admissão à negociação das cotas do fundo, condicionado, apenas, à obtenção do registro na CVM, e comprometendo-se a cumprir as obrigações previstas no art. 26; e
VII - declaração de não objeção à constituição do fundo pela instituição responsável pelo cálculo do índice, caso esta seja distinta das mencionadas no inciso anterior.
§ 1º A declaração de que trata o inciso VI poderá ser encaminhada diretamente à CVM pela bolsa de valores ou pela entidade de mercado de balcão organizado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
(Revogado pela Instrução CVM Nº 615 DE 02/10/2019):
§ 2º Após a concessão de autorização para funcionamento pela CVM, e previamente ao início da distribuição de cotas, o documento de constituição e o regulamento do fundo devem ser registrados em cartório de títulos e documentos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013)
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Art. 9º O administrador deve encaminhar à CVM, na data da primeira integralização de cotas, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A administração do fundo somente pode ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de atividade de administração de carteira.
Parágrafo único. A pessoa jurídica referida no caput deve indicar o diretor ou sócio-gerente responsável pela administração do fundo perante a CVM.
Art. 11. O administrador do fundo, observadas as limitações legais e as previstas nesta Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do fundo, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços diretamente relacionados com as atividades do fundo.
§ 1º Caso não esteja habilitado ou não deseje exercê-las diretamente, o administrador deve contratar instituições habilitadas para exercer as seguintes funções:
I - gestão da carteira do fundo;
II - execução dos serviços de tesouraria;
III - escrituração da emissão, resgate e negociação de cotas;
IV - distribuição das cotas do fundo; e
V - prestação dos serviços de custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do fundo. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 2º As instituições e pessoas contratadas na forma do § 1º respondem solidariamente com o administrador do fundo, no exercício de suas atribuições, pelos prejuízos que causarem aos cotistas.
§ 3º O administrador pode firmar, em nome do fundo, contrato que tenha por objeto o direito de uso de marca, devidamente registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, relativa ao nome ou símbolo do índice de referência, observado o disposto no art. 61.
§ 4º O administrador que desejar renunciar à administração do fundo deve convocar imediatamente a assembléia geral, permanecendo no exercício de suas funções até que esta decida por sua substituição ou pela liquidação do fundo.
Art. 12. O regulamento do fundo deve estabelecer a política deste em relação ao exercício do direito de voto nas assembleias de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira, devendo esta política e o efetivo exercício de tal direito servir aos objetivos e interesses do próprio fundo. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 1º O administrador deve justificar as razões que motivaram seu voto, se solicitado pela CVM.
§ 2º O cotista pode exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira do fundo, devendo, para tanto, manifestar sua intenção ao administrador no prazo estabelecido no regulamento, com a antecedência mínima necessária para a efetivação da operação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, cabe ao administrador providenciar o empréstimo gratuito ao cotista, isento de cobrança de taxa de aluguel, dos valores mobiliários necessários ao exercício do direito de voto, promovendo a transferência dos mesmos junto à entidade responsável por sua custódia, mediante caução das cotas do fundo de sua propriedade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 4º As cotas caucionadas na forma do parágrafo anterior podem servir simultaneamente à caução de mais de um empréstimo de valores mobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 5º A quantidade de valores mobiliários a serem mutuados, na forma do § 3º, deve ser calculada com base na proporção das cotas detidas pelo requerente em relação aos ativos de titularidade do fundo ao final do dia da manifestação do interesse em exercer o direito de voto. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 6º O cotista deve restituir ao fundo os valores mobiliários mutuados em até 1 (um) dia útil após a realização da assembleia, não podendo alienar suas cotas dadas em garantia. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 7º O administrador pode exigir do cotista o ressarcimento de eventuais custos diretos incidentes sobre o empréstimo, desde que esses custos sejam previamente divulgados, na forma do inciso XI do art. 39. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 8º O regulamento poderá prever que, em casos excepcionais, e exclusivamente no período máximo de 5 (cinco) dias úteis que anteceder à alteração da composição oficial da carteira teórica do índice de referência, poderá ser parcialmente restringido o empréstimo de valores mobiliários de que trata este artigo, desde que tal restrição se limite à parcela dos valores mobiliários de titularidade do fundo cujo empréstimo possa vir a causar danos significativos ao seu objetivo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o administrador deverá divulgar, na forma prevista no art. 40, uma lista com a identificação e a quantidade dos valores mobiliários de titularidade do fundo que não estejam sendo disponibilizados para empréstimo na forma deste artigo, devendo, ademais,
justificar as razões pelas quais tais valores mobiliários não estarão disponíveis, conforme disposto no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Art. 13. O regulamento deve dispor sobre a fixação e condições de pagamento da taxa de administração, podendo ainda ser previstas taxas de ingresso e de saída (resgate).
§ 1º As taxas previstas no caput não podem ser majoradas sem prévia aprovação da assembléia geral, podendo, no entanto, o administrador reduzi-las unilateralmente, comunicando o fato na forma do art. 40 e promovendo a devida alteração do regulamento.
§ 2º O regulamento pode facultar que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo.
§ 3º A taxa de administração deve ser apropriada por dia útil como despesa do fundo.
§ 4º É vedada a cobrança de qualquer taxa de performance aos cotistas ou ao fundo.
Art. 14. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 60;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar o fundo sob qualquer outra forma;
IV - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
a) subscrição em distribuições públicas;
b) exercício de direito de preferência; e (Redação da alínea dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
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c) operações previamente autorizadas pela CVM (Redação da alínea dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
d) operações previamente autorizadas pela CVM.
V - praticar qualquer ato na qualidade de acionista que possa impedir as negociações das ações em bolsa; e
VI - vender cotas à prestação.
Seção I - Das Características
Art. 15. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, devendo ser nominativas e escrituradas em nome de seu titular.
Parágrafo único. A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas mantido pelo prestador de serviços de escrituração de cotas.
Art. 16. O valor patrimonial da cota é o resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do fundo pelo número de cotas existentes no encerramento do dia, apurado com base nos mesmos critérios utilizados para o cálculo do valor de fechamento do índice de referência.
Art. 17. As cotas do fundo podem ser objeto de empréstimo e de garantia.
§ 1º As cotas objeto das operações previstas no caput devem estar depositadas em custódia nas entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação, registro e custódia de títulos e valores mobiliários autorizadas pela CVM, devendo o cotista autorizar, prévia e expressamente, a realização de operações desta natureza.
§ 2º Aplicam-se no que couberem, ao empréstimo de cotas de fundo, as normas em vigor para empréstimo de valores mobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 3º Aplicam-se no que couberem, aos empréstimo de cotas do fundo, as normas em vigor para empréstimo de ações.
Seção II - Da Emissão e Resgate de Cotas
(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013):
Art. 18. Observados o regulamento do fundo e os procedimentos específicos previstos nesta seção, a carteira estabelecida para a integralização ou resgate das cotas do fundo, poderá conter:
I - ativos financeiros que componham o índice de referência;
III - parcela não superior a 5% (cinco por cento) do montante envolvido na operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência; e
IV - parcela não superior a 20% (vinte por cento) do montante envolvido na operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência, mas que sejam de mesma natureza daqueles, porém de diferentes emissões, somente no caso de fundos que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa.
§ 1º Entende-se por ativos financeiros de mesma natureza aqueles que possuam mesmo nível de risco para uma expectativa de retorno similar por apresentarem semelhanças no que se refere à remuneração, ao risco de crédito do emissor, ao risco de liquidez, e à data de vencimento ou maturidade
§ 2º Na integralização de cotas do fundo, é facultado ao administrador aceitar que mais de 1 (um) investidor entregue, simultaneamente, carteiras de ativos financeiros que, em conjunto, enquadrem-se na proporção estabelecida na carteira pelo gestor, devendo, nesse caso, o número de cotas que cabe a cada investidor ser calculado de maneira proporcional ao valor de mercado das carteiras entregues ao fundo.
§ 3º Com o objetivo de ajustar a carteira ao índice de referência, e de acordo com o previsto no regulamento do fundo, o administrador pode aceitar ou entregar, na integralização ou resgate das cotas do fundo, ativos financeiros individuais ou moeda corrente nacional.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, e havendo solicitações de integralização ou resgate de cotas que superem a necessidade de ajuste da carteira do fundo, o aceite ou a entrega de ativos financeiros devem ser rateados entre os cotistas, com base na quantidade do ativo financeiro ofertada ou demandada por cada um.
§ 5º A hipótese descrita no § 3º somente será admitida se, para os ativos financeiros objeto da operação, for realizada marcação a mercado consistente e passível de verificação conforme os critérios de avaliação e apropriação contábil e demais requisitos constantes do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, editado pela CVM.
§ 6º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, ressalvadas as taxas de ingresso e de saída, se aplicáveis, e as despesas previstas no § 7º oriundas de operações em moeda corrente.
§ 7º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, as despesas oriundas da integralização ou resgate em moeda corrente devem ser:
I - calculadas por operação de integralização ou resgate; e
II - cobradas diretamente do cotista que disponibilizou os recursos para a integralização ou que solicitou o resgate.
§ 8º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados nos respectivos prazos dispostos no regulamento, que não podem ser superiores ao necessário à liquidação de operações de compra e venda dos ativos financeiros aceitos nas carteiras de integralização ou resgate das cotas do fundo.
§ 9º Alterações na composição das carteiras aceitas para integralização ou resgate devem ser divulgados ao mercado na forma do inciso X do art. 39 antes da abertura da negociação de cotas do fundo, sendo vedadas alterações durante o horário de negociação.
§ 10. Conforme estabelecido no regulamento do fundo, durante o período de suspensão da integralização de cotas a que se refere o art. 22, os resgates podem ser efetuados em função de fração ideal da carteira do fundo.
§ 11. No processo de integralização ou resgate de cotas, podem ser acrescidos aos ativos financeiros referenciados no caput, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos àqueles ativos financeiros eventualmente existentes na carteira do fundo no momento do pedido da integralização ou do resgate, conforme estabelecido no regulamento do fundo.
Art. 19. O regulamento do fundo pode estabelecer lotes mínimo e máximo de ativos financeiros para emissão ou resgate de cotas, tendo por base a carteira estabelecida pelo gestor. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Parágrafo único. Alterações na composição dos lotes mínimo e máximo a que se referem o caput devem ser divulgados ao mercado na forma do inciso IX do art. 39 antes da abertura da negociação de cotas do fundo, sendo vedadas alterações durante o mesmo dia.
Art. 20. Tanto na emissão quanto no resgate das cotas deve ser utilizado o valor patrimonial apurado no fechamento do dia de sua solicitação. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Art. 21. O regulamento do fundo pode estabelecer a possibilidade de amortização das cotas do fundo, considerando-se como tal o pagamento a todos os cotistas de parcela do valor patrimonial de suas cotas.
Art. 22. O administrador do fundo pode suspender a integralização de cotas por prazo determinado, entre 5 (cinco) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data de mudança na composição do índice ao qual a política de investimento do fundo esteja associada, devendo o regulamento dispor sobre os procedimentos a serem adotados em tal hipótese.
§ 1º É facultado ao administrador do fundo suspender a integralização de cotas sempre que houver a suspensão da negociação secundária de cotas, conforme disposto no art. 27.
§ 2º A suspensão da integralização de cotas deve ser considerada fato relevante para fins do disposto no art. 40.
CAPÍTULO V - DA NEGOCIAÇÃO NO MERCADO SECUNDÁRIO
Seção I - Da negociação em bolsa ou entidade de balcão organizado
Art. 23. Cabe às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado a adoção de regras e procedimentos complementares à presente Instrução.
(Revogado pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013):
Art. 24. Após 90 (noventa) dias da autorização para funcionamento pela CVM, nenhum cotista pode deter mais de 49% (quarenta e nove por cento) das cotas emitidas pelo fundo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando o cotista for um fundo de investimento regulamentado pela CVM ou um dos investidores referidos nos incisos II, III e IV do art. 99 da Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999.
§ 2º O fundo que se mantiver por mais de 3 (três) meses em desacordo com o disposto no caput deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Art. 25. A bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo sejam admitidas à negociação pode, observada a legislação em vigor, regulamentar a função de formador de mercado para as cotas do fundo, com o objetivo de fomentar sua liquidez.
Parágrafo único. É vedado ao gestor da carteira exercer a função de formador de mercado descrita neste artigo.
Art. 26. Cabe à bolsa de valores ou entidade de balcão organizado no qual as cotas do fundo sejam admitidas à negociação:
I - comunicar à CVM a data da primeira negociação de cotas no mercado secundário;
II - observar procedimentos especiais no caso de negociação de cotas em quantidade ou preço atípicos em comparação a períodos anteriores ou com o índice de referência, conforme regulamentação em vigor para a negociação de ações, equiparando-se para esse fim as cotas do fundo às ações preferenciais;
III - divulgar, através do seu sistema de negociação e de informação, as mesmas informações sobre preços e volume que divulga para outros ativos listados, bem como as seguintes informações adicionais:
a) convocação de assembléia de cotistas do fundo;
b) fatos relevantes, conforme o art. 40;
c) diariamente, as informações previstas nos incisos I a III do art. 35, comunicando ao mercado e à CVM se os limites ali estabelecidos forem ultrapassados.
Art. 27. A CVM e a bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado no qual as cotas do fundo sejam admitidas à negociação podem determinar a suspensão temporária da negociação das cotas no mercado secundário.
Parágrafo único. A suspensão da negociação das cotas no mercado secundário deve ser considerada fato relevante para fins do disposto no art. 40.
Seção II Oferta Pública de Cotas (Redação do título da seção dada pela Resolução CVM Nº 162 DE 13/07/2022).
Art. 28. A oferta pública de cotas do fundo independe de prévio registro da CVM. (Redação do caput dada pela Resolução CVM Nº 162 DE 13/07/2022).
(Revogado pela Resolução CVM Nº 162 DE 13/07/2022):
Parágrafo único. O pedido de autorização para oferta pública secundária de cotas deve ser acompanhado de:
I - declaração do ofertante de que o contrato com instituição integrante do sistema de distribuição foi firmado e se encontra à disposição da CVM, quando for o caso;
(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):
II - material de divulgação a ser utilizado durante a oferta pública secundária das cotas;
III - informação sobre a quantidade de cotas a serem ofertadas, o seu valor de oferta e outras condições e informações relevantes sobre a oferta pública secundária; e
IV - justificativa para o preço utilizado na distribuição.
CAPÍTULO VI - DO REGULAMENTO DO FUNDO
Art. 29. O regulamento do fundo deve, obrigatoriamente, dispor sobre:
I - a qualificação do administrador e do gestor do fundo;
II - o índice de referência ao qual a política de investimento do fundo esteja associada, bem como as características básicas desse índice;
III - a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado no qual as cotas do fundo são admitidas à negociação;
IV - as condições detalhadas para emissão, resgate e amortização de cotas;
V - as regras relacionadas à publicidade do fundo, incluindo características do prospecto, se houver;
VI - as taxas de administração, de ingresso e de saída e seus parâmetros de cálculo claramente definidos, publicadas de forma destacada;
VII - o acesso às informações sobre o fundo em sua página na rede mundial de computadores;
VIII - outros meios de acesso a informações pelos cotistas se houver, tais como linhas telefônicas, endereço do administrador ou correio eletrônico; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
IX - a possibilidade do administrador, ou de pessoas ligadas, negociarem as cotas do fundo, e em que condições;
X - a distribuição de resultados do fundo;
XI - a possibilidade e condições de utilização das ações que compõem a carteira do fundo para operações de empréstimo de ações; e
XII - a política de voto em assembléias (art. 12).
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Instrução, consideram-se pessoas ligadas:
I - as empresas em que o administrador do fundo ou o gestor da carteira, seus controladores, administradores ou empregados destes, ocupem cargo de administração ou em que, individualmente ou em conjunto, participem em porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social; e
II - os controladores, funcionários e prepostos do administrador do fundo e do gestor da carteira.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 30. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:
I - as demonstrações contábeis do fundo;
II - a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não estejam previstos no regulamento do fundo;
III - a substituição do administrador;
IV - mudança na política de investimento;
V - aumento da taxa de administração, de custódia, de entrada ou de saída; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
VI - mudança de endereço da página fundo na rede mundial de computadores;
VII - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;
VIII - alterações no contrato entre a instituição proprietária do índice e o administrador, se houver, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para o fundo; e
IX - outras alterações no regulamento que não sejam resultado de decisões relativas aos incisos III a VI.
§ 1º O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de entidade autorreguladora, de entidade administradora de mercado organizado onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, de adequação a normas legais ou regulamentares, de alteração do prazo de que trata o § 2º do art. 12 ou, ainda, em virtude da atualização de endereço do administrador. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
§ 2º As decisões da assembléia relativas aos incisos II a VIII são consideradas fato relevante para fins do disposto no art. 40.
§ 3º As demonstrações contábeis do fundo cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
Art. 31. As modificações no regulamento passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:
I - lista de cotistas presentes na assembléia geral;
II - cópia da ata da assembléia geral; e
III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 615 DE 02/10/2019).
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste Parágrafo único.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de realização da assembléia geral.
Art. 32. A assembléia geral deve ser convocada por edital enviado à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo sejam admitidas à negociação e publicado na página do fundo na rede mundial de computadores.
§ 1º Do edital de convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral, a ordem do dia, com os assuntos a serem tratados, bem como o detalhamento sobre propostas específicas de alterações no regulamento, se for o caso.
§ 2º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
§ 3º A convocação de assembléia geral é considerada fato relevante para fins do disposto no art. 40.
Art. 33. A assembléia geral ordinária deve ser convocada pelo administrador, anualmente, até o dia 30 de junho de cada ano, para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do art. 30.
Parágrafo único. A assembléia geral ordinária somente pode ser realizada após a divulgação, na página do fundo na rede mundial de computadores, das demonstrações contábeis relativas ao exercício, com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, devendo as mesmas ficarem também à disposição dos cotistas na sede do administrador.
Art. 34. Além da convocação prevista no artigo anterior, a assembléia geral pode ser convocada a qualquer tempo pelo administrador ou solicitada por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas.
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste Parágrafo único.
Parágrafo único. Quando a realização da assembléia geral for motivada pela iniciativa de cotistas, o administrador deve realizar a convocação em até 30 (trinta) dias, às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no caput do artigo 35.
Art. 35. A assembléia geral também deve ser convocada pelo administrador e às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:
I - verificar-se erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das diferenças entre a variação percentual diária do fundo e a variação percentual do valor de fechamento do índice de referência nos últimos 60 (sessenta) pregões, superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal erro de aderência não seja reenquadrado ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação do respectivo erro de aderência; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
II - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de fechamento do índice de referência, em um período de 60 (sessenta) pregões, for superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade; ou (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
III - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de fechamento do índice de referência em um período de 12 (doze) meses for superior a 4 (quatro) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 4 (quatro) pontos percentuais até o 30º (trigésimo) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 1º No caso de fundos que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, os limites percentuais referidos nos incisos I a III do caput serão de 1 (um) ponto percentual, 1 (um) ponto percentual e 2 (dois) pontos percentuais, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 2º Os eventos referidos nos incisos do caput devem ser divulgados imediatamente, devendo a primeira divulgação relativa aos incisos I e II ser feita após decorridos 60 (sessenta) pregões da data de listagem das cotas do fundo em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, enquanto que a primeira divulgação relativa ao inciso III deve ser feita após decorridos 12 (doze) meses daquela data. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
I - explicações, por parte do administrador, das razões que, no seu entendimento, motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade, as quais devem ser divulgadas também na página do fundo na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembléia, e mantidas até 30 (trinta) dias após sua realização; e
II - deliberação sobre a extinção ou não do fundo e substituição ou não do administrador, item sobre o qual não podem votar pessoas ligadas ao administrador.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013):
§ 3º A assembleia referida no caput deste artigo deve ter em sua pauta os seguintes itens:
I - explicações, por parte do administrador, das razões que, no seu entendimento, motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade, as quais devem ser divulgadas também no endereço do fundo na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia, e mantidas até 30 (trinta) dias após sua realização; e
II - deliberação sobre a extinção ou não do fundo e substituição ou não do administrador, item sobre o qual não podem votar pessoas ligadas ao administrador.
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste Parágrafo 4º.
§ 4º As assembleias convocadas, devido às condições previstas no caput desse artigo devem ter intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, no caso da manutenção do administrador, e de 90 (noventa) dias, caso a assembleia anterior tenha decidido por sua substituição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Art. 36. As deliberações da assembléia geral, que deve ser instalada com a presença de pelo menos 1 (um) cotista ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos presentes, sendo atribuído 1 (um) voto a cada cota.
§ 1º As matérias previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 30 devem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas do fundo, sendo impedidas de votar as pessoas ligadas ao administrador quando se tratar de deliberação sobre sua destituição. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 2º O quórum definido no § 1º não se aplica às votações em assembléia ocorridas por força do inciso II do art. 35 e do § 4º do art. 11.
Art. 37. De acordo com os procedimentos definidos no regulamento, a assembléia geral, convocada exclusivamente para aprovação das contas do fundo, pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Parágrafo único. O administrador deve conservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, todas as informações relativas às comunicações ocorridas entre os cotistas e o administrador quando da assembléia realizada por meio eletrônico.
Art. 38. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
CAPÍTULO VIII - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I - Da Página do Fundo na Rede Mundial de Computadores
Art. 39. O administrador deve manter uma página do fundo na rede mundial de computadores, em língua portuguesa, que deve conter informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:
(Revogado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
I - política de investimento, público alvo, metas e objetivos de gestão do fundo, incluindo informação específica sobre como o fundo acompanha as variações e a rentabilidade de um índice de referência, se por replicação integral da composição da carteira do índice ou por métodos de otimização da composição da carteira; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - política de investimento, público alvo, metas e objetivos de gestão do fundo;
II - descrição de fatores que podem afetar a aderência do desempenho do fundo ao do índice; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
(Revogado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
III - principais direitos e responsabilidades dos cotistas e do administrador; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - apresentação do administrador, seu telefone de contato e sua experiência;
IV - apresentação do administrador e do gestor, se houver, incluindo telefone de contato e sua experiência; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
V - seção que permita que o cotista cadastre o seu endereço de correspondência eletrônico para receber informações sobre o fundo, bem como disponibilização de um endereço de correspondência eletrônico do fundo que permita a comunicação entre o administrador e os cotistas; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
VI - íntegra dos contratos estabelecidos entre o fundo e terceiros na forma do art. 11 e, se for o caso, na do § 6º do art. 58, cuja existência deve ser destacada na página inicial do portal do fundo na rede mundial de computadores; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
VII - apresentação das despesas de corretagem e emolumentos em base anual, na forma do percentual do valor total debitado ao fundo em relação ao patrimônio líquido médio do fundo no exercício; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
VIII - especificação, em destaque e de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
IX - o telefone de contato e o endereço de correspondência eletrônico da CVM; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
X - condições atualizadas e detalhadas de integralização e resgate de cotas, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento ou desinvestimento, bem como valores mínimos para permanência no fundo; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
XI - de forma destacada, as condições para realização do empréstimo de valores mobiliários de que trata o art. 12, incluindo informações sobre prazos e custos; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
XII - política de distribuição de resultados, compreendendo os prazos e condições de pagamento; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
XIII - riscos envolvidos; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
XIV - descrição qualitativa dos componentes da remuneração da instituição proprietária do índice, conforme o § 3º do art. 11; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
XV - tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
XVI - composição da carteira do fundo, diariamente atualizada; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
XVII - metodologia de cálculo do índice subjacente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
(Revogado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
XVIII - uma seção contendo a íntegra desta Instrução, do regulamento do fundo e de outras normas legais pertinentes; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XVIII - atualização diária da quantidade de ações objeto de operações de empréstimo, segregando-se as informações relativas aos arts. 12 e 60, bem como o percentual do valor das ações em empréstimo expresso em relação ao patrimônio líquido do fundo;
(Revogado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
XIX - atualização diária da quantidade de valores mobiliários objeto de operações de empréstimo, segregando-se as informações relativas aos arts. 12 e 60, bem como o percentual do valor dos valores mobiliários em empréstimo expresso em relação ao patrimônio líquido do fundo; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIX - demonstrativo contendo a relação não identificada dos cotistas que detenham mais de 5% (cinco por cento) das cotas do fundo, bem como o respectivo percentual detido por cada um, devendo esse quadro ter atualização mensal, com base na posição do último dia útil de cada mês;
(Revogado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
XX - demonstrativo contendo a relação não identificada dos cotistas que detenham mais de 5% (cinco por cento) das cotas do fundo, bem como o respectivo percentual detido por cada um, devendo esse quadro ter atualização mensal, com base na posição do último dia útil de cada mês; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XX - percentual detido em conjunto, refletindo-se a posição no último dia útil de cada mês, por:
a) investidores institucionais domésticos;
b) pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;
c) instituições financeiras constituídas no País;
d) pessoas jurídicas não financeiras constituídas no País; e
e) investidores estrangeiros.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
(Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013):
XXI - percentual detido em conjunto, refletindo-se a posição no último dia útil de cada mês, por:
a) investidores institucionais domésticos;
b) pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;
c) instituições financeiras constituídas no País;
d) pessoas jurídicas não financeiras constituídas no País; e
e) investidores estrangeiros.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXI - lista das operações de integralização e resgate de cotas realizadas nos últimos 30 (trinta) dias que, individualmente, hajam ultrapassado 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, ou que tenham sido realizadas na forma dos §§ 2º ou 3º do art. 18;
XXII - informações sobre ofertas públicas em curso; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
XXIII - informações sobre distribuições secundárias em curso; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
XXIV - relação dos formadores de mercado autorizados a operar com as cotas do fundo; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
(Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013):
XXV - uma seção específica para dados estatísticos, acessível a partir da página inicial do portal do fundo na rede mundial de computadores, que deve conter, no mínimo:
a) tabela comparativa da evolução diária do valor patrimonial da cota, do patrimônio líquido do fundo, bem como do valor do índice subjacente desde a data de início de funcionamento do fundo até a data da última cota disponível; (Redação da alínea dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
(Revogado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
b) tabela comparativa contendo o volume diário negociado das cotas do fundo e do índice de referência, bem como o percentual do primeiro em relação ao segundo, desde a data da criação do fundo até a última data disponível.
c) tabela contendo a rentabilidade mensal do fundo comparado ao índice subjacente, contendo pelo menos os últimos 24 (vinte e quatro) meses;
d) gráfico da evolução da rentabilidade acumulada do fundo comparado ao índice subjacente, desde a admissão para negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado até a última cota disponível; e
e) as informações relativas aos incisos I, II e III do caput do art. 35, incluindo o número de dias úteis decorridos desde o início do desenquadramento, indicando-se junto a essa informação a possibilidade de realização de assembleia geral em caso de erro de aderência excessivo; e (Redação da alínea dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
(Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):
XXVI - relatório anual do fundo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referir, o qual deve conter o seguinte:
a) demonstrações contábeis, acompanhadas do relatório do auditor independente;
b) análise da carteira do fundo em face da estratégia adotada e dos objetivos da política de investimento;
c) apresentação de desempenho, compreendendo as informações constantes no inciso XXIV;
d) explicações sobre eventual erro de aderência ou diferença de rentabilidade, nos termos do art. 35;
e) taxas de administração em moeda corrente e em percentual do patrimônio líquido do fundo; e
f) outras informações que o administrador julgar relevantes.
§ 1º A página inicial do fundo deve conter, de acordo com o formato padrão definido pela CVM:
I - os seguintes dizeres de forma destacada: "A autorização para venda e negociação de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador"; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
II - sob as informações da alínea a e, em negrito, um atalho para a seção do endereço da página da CVM na rede mundial de computadores que contenha o cadastro de entidades reguladas os dizeres "Clique aqui para entrar no site da CVM e confirmar que este é um fundo cadastrado".
§ 2º A página do fundo na rede mundial de computadores pode ter seção em língua estrangeira, desde que o conteúdo dessa seção não divirja do conteúdo em português e a parte em língua estrangeira não contemple mais informações do que aquela em português.
§ 3º A comunicação eletrônica entre o administrador e os cotistas feitas por meio do endereço de correspondência eletrônico referenciado no inciso IV do caput deve ser mantida pelo administrador pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 4º O administrador deve zelar para que as informações referentes a este artigo sejam divulgadas de forma contínua e atualizada, e que a página do fundo na rede mundial de computadores possua capacidade técnica de acesso simultâneo compatível com o número de cotistas do fundo.
§ 5º A troca do endereço da página do fundo na rede mundial de computadores é considerada fato relevante, na forma do art. 40.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
§ 6º A divulgação da metodologia de cálculo do índice deve abranger:
I - critérios de inclusão e exclusão de ativos;
II - frequência de rebalanceamento;
III - alterações em relação à metodologia previamente estabelecida pelo provedor de índice; e
IV - composição, pesos de cada ativo financeiro e demais parâmetros necessários à replicação do índice.
§ 7º As informações previstas no inciso IV do § 6º podem ser divulgadas até 3 (três) meses após a data a que se refiram. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Seção II - Da divulgação de informações ao mercado e aos cotistas
Art. 40. O administrador do fundo deve divulgar, ampla e imediatamente, através da página inicial do fundo na rede mundial de computadores, dos endereços de correspondência eletrônicos cadastrados na forma do inciso IV do art. 39, e do sistema de divulgação de informações da bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Art. 41. O administrador do fundo deve divulgar, diariamente, à bolsa de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, o valor patrimonial da cota, a composição da carteira do fundo e o valor do seu patrimônio líquido.
Parágrafo único. É facultada a divulgação de estimativas intradiárias dos indicadores constantes do caput deste artigo, desde que a metodologia de cálculo dessas estimativas seja divulgada na página do fundo na rede mundial de computadores, e esteja de acordo com o previsto nos arts. 16 e 55.
Art. 42. Os cotistas devem ser comunicados de suas posições pelo prestador de serviços de custódia ou pelo prestador de serviços de escrituração das cotas, conforme legislação em vigor para o mercado de ações.
Parágrafo único. Os cotistas que integralizarem ou resgatarem cotas devem receber comunicação por escrito contendo, no mínimo, data, quantidade de cotas e valor da operação.
Seção III - Das informações remetidas à CVM
Art. 43. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
a) valor patrimonial da cota;
b) patrimônio líquido do fundo; e
c) valor das emissões e resgates de cotas efetuados no dia.
(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):
a) demonstrativo sintético, conforme modelo definido pela CVM, até o quinto dia útil após o encerramento do mês a que se referir; e
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto nesta alínea "b".
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e demonstrativos de fontes e aplicações de recursos, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem.
III - anualmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, o relatório do auditor independente relativo às demonstrações contábeis. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
a) relatório anual do fundo;
b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e
c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do fundo, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver.
(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):
Art. 44. O relatório anual do fundo deve conter o seguinte:
I - demonstrações contábeis, acompanhadas do parecer do auditor independente;
II - análise da carteira do fundo em face da estratégia adotada e dos objetivos da política de investimento;
III - apresentação de desempenho, compreendendo as informações constantes do inciso XXIV do art. 39;
IV - explicações sobre eventual erro de aderência ou diferença de rentabilidade, nos termos do art. 35;
V - taxas de administração em moeda corrente e em percentual do patrimônio líquido do fundo; e
VI - outras informações que o administrador julgar relevantes.
Seção IV - Da divulgação de informações ao público
Art. 45. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não podem estar em desacordo com o conteúdo da página do fundo na rede mundial de computadores, com o seu regulamento ou com o relatório anual protocolado na CVM.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através da mídia utilizada para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 46. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
Art. 47. Toda informação, divulgada por qualquer meio, deve conter o endereço da página do fundo na rede mundial de computadores e mencionar, com destaque, que a mesma é a forma de divulgação de informações oficiais do fundo.
Art. 48. Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deve apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
Art. 49. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:
I - mencionar a data do início de seu funcionamento;
II - abranger, no mínimo, os últimos 3 (três) anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;
III - ser acompanhada da rentabilidade do índice de referência para o mesmo período;
IV - ser acompanhada do valor da média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos últimos 3 (três) anos ou desde a sua constituição, se mais recente; e
V - informar, quando for o caso, a incidência de taxas de ingresso ou de saída e de despesas oriundas de integralização ou resgate em moeda corrente, esclarecendo quanto à sua forma de apuração. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Art. 50. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II - os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.
Art. 51. No caso de divulgação de informações comparativamente a outros fundos, devem ser informados, na mesma matéria, as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios adotados e toda informação que seja relevante para uma adequada avaliação do investimento.
CAPÍTULO IX - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 52. O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis serem segregadas das do administrador.
Art. 53. O exercício contábil do fundo é de 1 (um) ano e encerrar-se-á no dia 31 de março de cada ano.
Art. 54. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício contábil.
Art. 55. As demonstrações contábeis do fundo devem observar o PLANO CONTÁBIL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - COFI, editado pela CVM. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Art. 56. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas, anualmente, por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício da atividade.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras auditadas são obrigatórias somente para fundos em atividade por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 57. Nos casos de liquidação do fundo, o auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
Parágrafo único. Em seu parecer, o auditor deve ainda atestar se os resgates foram ou não efetuados em condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como a inexistência de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
Art. 58. De forma a refletir a variação e rentabilidade do índice de referência, e observado o disposto no art. 35, o fundo deve manter 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio aplicado em: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
I - ativos financeiros que integrem o índice de referência; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
II - posição líquida em contratos futuros; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
III - cotas de outros fundos de índice que visem refletir as variações e rentabilidade do índice de referência do fundo investidor. (Inciso acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
§ 1º No período entre a divulgação oficial da primeira prévia da nova composição do índice de referência e 1 (um) mês após sua efetiva mudança de composição, é facultado ao administrador, conforme definido no regulamento, efetuar o ajuste da composição da carteira do fundo, devendo o mesmo, nesse período, agir de forma a assegurar que a rentabilidade do fundo não se distancie da variação do índice de referência.
§ 2º Quando da distribuição de proventos relacionados aos ativos financeiros subjacentes à carteira do fundo, o administrador deve, sempre que possível, seguir a mesma política utilizada no cálculo do índice de referência, podendo, se for o caso, redistribuir esses proventos ou distribuir rendimentos diretamente aos cotistas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 3º Para atingir o objetivo previsto no § 2º, o fundo cuja política de investimento esteja associada a índice de ações que considere o reinvestimento dos proventos a partir do momento de sua declaração pode negociar os créditos relativos a quaisquer proventos declarados e ainda não efetivamente pagos.
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste Parágrafo 4º.
§ 4º Casos excepcionais de desenquadramento da carteira do fundo devem ser justificados por escrito à CVM no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua ocorrência.
§ 5º O total das margens de garantia exigidas do fundo em suas operações com derivativos não pode exceder a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 6º Fica autorizada a celebração de contrato a termo de troca de rentabilidade (swap), com cláusula de liquidação por ajuste financeiro diário, entre o fundo e terceiros, que tenha como objeto de negociação a diferença de variação da rentabilidade entre o fundo e o índice de referência.
§ 7º O contrato a que se refere o parágrafo anterior, bem como eventuais modificações acordadas durante o seu período de vigência, devem ser previamente aprovados pela CVM, divulgados na íntegra na página do fundo na rede mundial de computadores, na forma do inciso V do art. 39, e registrados em bolsa de valores, bolsa de mercadorias futuros ou mercado de balcão organizado.
§ 8º O término da vigência do contrato a que se refere o § 6º deve ser divulgado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sendo considerado fato relevante para fins do disposto no art. 40.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013):
§ 9º Para fins dessa Instrução, serão admitidos os seguintes ativos financeiros:
I - valores mobiliários ou outros ativos financeiros cuja oferta pública tenha sido submetida a registro na CVM; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 162 DE 13/07/2022).
II - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional.
§ 10. Os contratos futuros previstos no caput devem ser negociados em bolsa de mercadorias e de futuros e liquidados em câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação que assumam a posição de contraparte central. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 11. No caso de fundos que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa serão admitidos ativos financeiros que não façam parte do índice de referência, mas que sejam de mesma natureza daqueles, porém de diferentes emissões, limitados a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Art. 59. Os recursos excedentes da aplicação mínima fixada no artigo anterior podem ser investidos em:
I - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
II - títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;
III - cotas de fundo de investimento das classes Curto Prazo, Renda Fixa e Referenciado; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
IV - operações compromissadas, de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
V - operações com derivativos distintas da prevista no inciso II do art. 58, realizadas em bolsa de valores, em bolsa de mercadorias e de futuros ou em mercado de balcão organizado, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à carteira do fundo ou dos ativos financeiros subjacentes, observado o limite fixado no § 5º do art. 58; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
VI - ativos financeiros com liquidez não incluídos no índice de referência; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
VII - cotas de outros fundos de índice. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Art. 60 O fundo pode realizar operações de empréstimo dos valores mobiliários que compõem sua carteira, na forma regulada pela CVM e conforme o limite e as condições estabelecidas no regulamento. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
§ 1º As operações de empréstimo referenciadas no caput devem ter prazo determinado para a devolução de ativos.
§ 2º O administrador deve honrar o pagamento de resgates, bem como atender aos pedidos de empréstimo formulados com base no § 3º do art. 12, caso não haja valores mobiliários disponíveis em quantidade suficiente, em decorrência de os mesmos terem sido emprestados ou dados em garantia pelo fundo, e não seja possível reavê-los em tempo hábil.
CAPÍTULO XI - DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 61. Constituem encargos do fundo:
I - taxa de administração, na forma definida pelo regulamento;
II - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
III - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;
IV - despesas com correspondência de interesse do fundo;
V - honorários e despesas do auditor independente;
VI - emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VII - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão da defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação em ação judicial;
VIII - a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
IX - despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
X - despesas com fechamento de câmbio para as operações permitidas, ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, caso tais ativos façam parte do índice de referência; e
XI - royalties devidos pela utilização do índice de referência, desde que cobrados de acordo com o contrato estabelecido entre o administrador e a instituição que detém os direitos sobre o mesmo.
Art. 62. O regulamento do fundo pode dispor sobre a possibilidade de as despesas previstas nos incisos I e XI do artigo anterior serem apropriadas em conta própria e pagas exclusivamente em função das receitas auferidas pelo fundo por meio de operações de empréstimo de valores mobiliários ou outras receitas extraordinárias. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Parágrafo único. No caso de uso da faculdade prevista no caput, as receitas ali referidas podem ser utilizadas, a critério do administrador, para pagamento dos demais encargos do fundo, bem como para corrigir eventuais erros de aderência entre a carteira do fundo e o índice de mercado subjacente.
Art. 63. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo correm por conta do administrador.
CAPÍTULO XII - DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO, DA CISÃO, DA TRANSFORMAÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO
Seção I - Da incorporação, da fusão, da cisão e da transformação
Art. 64. Somente são permitidas as operações de incorporação e fusão entre fundos de investimento em índice de mercado que tenham como política de investimento o mesmo índice de referência.
Art. 65. O fundo somente pode ser transformado em fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, observadas as normas aplicáveis àqueles fundos. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Art. 66. A cisão será admitida somente na hipótese de criação de fundos de índice que sigam novos índices de referência, compostos unicamente de parte dos ativos financeiros do índice de referência original. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
Art. 67. As demonstrações contábeis dos fundos objeto de cisão, incorporação ou fusão, levantadas na data da operação, devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, que deve fazer constar em seu parecer os critérios utilizados para o cálculo da relação de substituição das cotas dos fundos.
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra os prazos previstos neste artigo.
Art. 68. Nos casos de cisão, fusão e incorporação e transformação, devem ser encaminhados à CVM, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da realização das respectivas assembléias gerais:
I - exemplar da publicação do edital de convocação da assembléia geral;
III - balanços e memorial de cálculo de conversão de cotas;
IV - novo regulamento do fundo; e
V - qualquer material de divulgação ao mercado e aos cotistas.
Parágrafo único. O administrador do fundo deve apresentar à CVM, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos neste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão.
Seção II - Da liquidação e do encerramento do fundo
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 69. Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembléia geral, o administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização da assembléia.
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra os prazos previstos neste artigo.
Art. 70. Após a divisão do patrimônio do fundo entre os cotistas, o administrador deve promover o seu encerramento, encaminhando à CVM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que os recursos ou ativos financeiros provenientes da liquidação foram disponibilizados aos cotistas, a seguinte documentação: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
I - ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo; e
II - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
Parágrafo único. O administrador deve apresentar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos neste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo.
Art. 71. Quando todas as cotas do fundo tiverem sido resgatadas, o administrador, por sua própria iniciativa, deve promover o encerramento do fundo, enviando à CVM o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo e o comprovante da apresentação do pedido de baixa de registro no CNPJ.
Art. 72. É facultado ao cotista detentor de cotas cujo valor seja inferior ao do lote padrão definido no art. 18 exigir o resgate em dinheiro em caso de liquidação do fundo.
CAPÍTULO XIII - DO PRAZO DE CONCESSÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 73. As autorizações para funcionamento dos fundos presumem-se concedidas após decorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, desde que instruído com a documentação prevista no art. 8º.
§ 1º A CVM, a qualquer momento, pode solicitar documentos, informações adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos em desacordo com a legislação vigente.
§ 2º Caso sejam feitas exigências antes da concessão da autorização para o funcionamento do fundo, o prazo previsto no caput será suspenso, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 74.
§ 3º A instituição administradora que não atender às exigências previstas neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, fica sujeita à multa diária prevista no art. 77, sem prejuízo do cancelamento da autorização para o funcionamento do fundo e da responsabilidade dos administradores.
§ 4º Na hipótese de cancelamento da autorização para funcionamento do fundo, o administrador deve convocar imediatamente a assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a liquidação do fundo.
Art. 74. As demais autorizações previstas nesta Instrução presumem-se concedidas após decorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, desde que instruído com a documentação pertinente.
§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias pode ser suspenso uma única vez, se a CVM solicitar documentos ou informações adicionais necessários ao exame do pedido de autorização, ou condicioná-la a modificações na documentação pertinente.
§ 2º É concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, pelo requerente, da correspondência respectiva, para o atendimento das eventuais exigências, sob pena de ser denegado o pedido.
§ 3º É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a 10 (dez) dias úteis na hipótese de o restante do prazo original ser inferior, devendo a denegação do pedido de autorização ser comunicada ao interessado por escrito.
CAPÍTULO XIII-A DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE COTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE NEGOCIADAS NO EXTERIOR (Capítulo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Seção I Das Definições e Caracteríscas Gerais (Seção acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
Art. 74-A. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:
I - certificados de depósito de cotas de fundos de índice - BDR: certificados representativos de cotas de fundo de índice admitidas à negociação em mercados organizados de valores mobiliários no exterior, emitidos por instituição depositária no Brasil;
II - instituição custodiante: a instituição sediada no exterior, autorizada por órgão similar à CVM a prestar serviços de custódia;
III - instituição depositária: a instituição que emitir, no Brasil, o correspondente certificado de depósito, com base nas cotas de fundos de índice custodiadas no exterior;
IV - administrador: pessoa jurídica que represente o fundo de índice cujas cotas sirvam de lastro para a emissão de BDR, independentemente da forma de estruturação do veículo de investimento; e
V - cota: fração ideal do patrimônio do fundo de índice que sirva de lastro para a emissão de BDR, podendo tal fração ser uma ação, uma cota ou qualquer unidade semelhante.
(Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
Art. 74-B. Os BDR somente podem ser lastreados em cotas de fundos de índice admitidas à negociação em mercados organizados de valores mobiliários e custodiadas em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou sejam signatários do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV.
§ 1º É admitido que as cotas sejam custodiadas e negociadas em países distintos, desde que os órgãos reguladores de ambos os países atendam ao requisito estabelecido no caput.
§ 2º Caso as cotas que sirvam de lastro para a emissão de BDR sejam negociadas em mais de um país, o disposto no caput se aplica ao país em que as cotas tenham maior volume de negociação.
§ 3º A CVM pode determinar o ajuste ou cancelamento de emissões de certificados lastreados em cotas admitidas à negociação ou custodiadas em países cujo órgão regulador seja, ou passe a ser considerado pela CVM, como não-cooperante, para fins de assistência mútua para a troca de informações.
§ 4º É vedada a emissão de BDR lastreados em cotas de fundos de índice não identificados por um código ISIN - International Securities Identification Number.
(Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
Art. 74-C. O administrador do fundo de índice cujas cotas sirvam de lastro para a emissão de BDR não responde pela prestação das informações previstas nesta Instrução, porém o programa de BDR não pode ser realizado sem sua concordância expressa.
Parágrafo único. A instituição depositária deve celebrar com o administrador do fundo contrato que assegure a disponibilização das informações que devem ser divulgadas nos termos desta Instrução.
Art. 74-D. Os fundos cujas cotas sirvam de lastro para a emissão de BDR e seus respectivos índices de referência devem observar os critérios e as vedações previstas nos §§ 2º e seguintes do art. 2º desta Instrução. (Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Art. 74-E. Os fundos cujas cotas sirvam de lastro para emissão de BDR ficam dispensados de registro junto à CVM e suas cotas não podem ser objeto de distribuição por oferta pública no Brasil. (Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Art. 74-F. Os BDR podem ser negociados em mercado de balcão não organizado ou em segmentos específicos para BDR Nível I de entidade administradora de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores. (Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
Art. 74-G. A aquisição de BDR é permitida a:
I - quaisquer investidores, caso:
a) as cotas objeto dos certificados de depósito tenham como mercado de negociação de maior volume uma das bolsas de valores estrangeiras classificadas como "mercado reconhecido" no regulamento de entidade administradora de mercado de valores mobiliários aprovado pela CVM; e
b) o emissor das cotas que servem de lastro aos BDR esteja sujeito à supervisão por parte da entidade reguladora do mercado de capitais do "mercado reconhecido"; e
II - investidores qualificados, conforme definidos em norma específica, nos demais casos.
§ 1º As bolsas de valores e as entidades de mercado de balcão organizado que mantiverem segmentos de negociação de BDR devem estabelecer mecanismos de alerta sobre os riscos inerentes aos ativos ali negociados, em especial quanto ao fato de se tratar de fundo não registrado na CVM e submetido a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.
§ 2º A aceitação de ordens para negociação de BDR por parte dos intermediários é condicionada:
I - à comprovação do enquadramento do investidor em pelo menos uma das condições estabelecidas nos incisos do caput; e
II - à verificação da compatibilidade do investimento em BDR com o perfil do investidor, nos termos da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013.
Seção II Das Informações a Serem Prestadas Pela Instituição Depositária (Seção acrescentada pelo Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
Art. 74-H. A instituição depositária deve divulgar, no Brasil, todas as informações a respeito do fundo cuja divulgação seja obrigatória em seu país de origem.
§ 1º A instituição depositária deve ainda manter ou informar a página na rede mundial de computadores em que constem, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - qualificação do administrador e do gestor do fundo;
II - qualificação do custodiante e da depositária;
III - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários em que as cotas do fundo e os BDR são admitidos à negociação;
IV - regulamento do fundo ou documento de natureza similar;
V - descrição do índice de referência ao qual a política de investimento do fundo esteja associada, incluindo sua metodologia de cálculo, nos termos previstos no art. 39, §§ 6º e 7º;
VI - política de investimento, público alvo, metas e objetivos de gestão do fundo, incluindo informação específica sobre como o fundo acompanha as variações e a rentabilidade do índice de referência, se por replicação integral da composição da carteira do índice ou por métodos de otimização da composição da carteira;
VII - riscos envolvidos, incluindo a descrição de fatores que podem afetar a aderência do desempenho do fundo ao índice;
VIII - dados estatísticos, contendo, no mínimo:
a) tabela comparativa da evolução diária do valor patrimonial da cota, do patrimônio líquido do fundo, bem como do valor do índice subjacente desde a data de início de funcionamento do fundo até a data da última cota disponível;
b) tabela contendo a rentabilidade mensal do fundo comparado ao índice subjacente, contendo pelo menos os últimos 24 (vinte e quatro) meses;
c) gráfico da evolução da rentabilidade acumulada do fundo comparado ao índice subjacente, desde a admissão para negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado até a última cota disponível; e
d) as informações relativas aos incisos I, II e III do caput do art. 35, incluindo o número de dias úteis decorridos desde o início do desenquadramento, observado ainda o disposto nos §§ 1º e 2º de tal dispositivo;
IX - fatos relevantes relacionados aos BDR que envolvam o custodiante ou a instituição depositária;
X - principais direitos e responsabilidades dos titulares de BDR, do administrador, do gestor, do custodiante e da instituição depositária;
XI - taxas de administração, ingresso e saída, cujos parâmetros de cálculo devem estar claramente definidos e destacados;
XII - política de distribuição de resultados do fundo;
XIII - política de voto em assembleias (art. 12);
XIV - se for o caso, destaque sobre a possibilidade de celebração pelo fundo de contrato com o teor previsto no § 6º do art. 58;
XV - descrição qualitativa dos componentes da remuneração à instituição proprietária do índice, conforme o § 3º do art. 11;
XVI - tributação aplicável aos titulares de BDR;
XVII - composição da carteira do fundo, diariamente atualizada;
XIX - informações sobre ofertas públicas das cotas que sirvam de lastro aos BDR;
XX - seção que permita que o titular de BDR cadastre endereço de correspondência eletrônico para receber informações;
XXI - endereço de correspondência eletrônico da instituição depositária que permita comunicação com os titulares de BDR;
XXII - demais informações consideradas relevantes para a decisão de investimento nos BDR; e
XXIII - procedimentos a serem seguidos pela instituição depositária em caso de descontinuidade do programa, nos termos do art. 74-R.
§ 2º A página inicial no endereço mantido pela instituição depositária na rede mundial de computadores deve conter, de acordo com o formato padrão definido pela CVM:
I - os seguintes dizeres de forma destacada:
"A autorização para venda e negociação de certificados de depósitos de cotas de fundos de índice não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador"; e
II - sob as informações do inciso I e, em negrito, um atalho para a seção do endereço da CVM na rede mundial de computadores que contenha o cadastro de entidades reguladas os dizeres "Clique aqui para entrar no site da CVM e confirmar que o programa de BDR foi objeto de registro".
§ 3º As comunicações eletrônicas entre a instituição depositária e os titulares de BDR feitas na forma dos incisos XXI e XXII do caput devem ser mantidas pelo administrador pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 4º A instituição depositária deve zelar para que as informações referentes a este artigo sejam divulgadas de forma contínua e atualizada, e que o endereço do fundo na rede mundial de computadores possua capacidade técnica de acesso simultâneo compatível com o número de titulares de BDR.
§ 5º A troca do endereço do fundo na rede mundial de computadores é considerada fato relevante, na forma do inciso IX do caput.
§ 6º A divulgação das informações referidas neste artigo deve ocorrer:
I - no idioma do país de origem do fundo, até a abertura das negociações de BDR no dia seguinte ao da divulgação das informações no país de origem do fundo; e
II - em português, até a abertura das negociações de BDR no quinto dia seguinte ao da divulgação das informações no país de origem do fundo.
§ 7º A divulgação das informações no idioma do país de origem do fundo é dispensada caso tais informações sejam apresentadas em português no prazo previsto no § 6º, I.
§ 8º A divulgação das informações em português é dispensada caso os BDR sejam passíveis de aquisição apenas por investidores qualificados.
§ 9º A divulgação de informações previstas neste artigo pode ocorrer por meio de hyperlink a página na rede mundial de computadores mantida pelo administrador ou gestor do fundo, permanecendo a instituição depositária responsável pela disponibilidade de seu conteúdo.
Art. 74-I. A instituição depositária deve manter atualizados e à disposição da CVM os demonstrativos que reflitam a movimentação diária dos BDR emitidos e cancelados. (Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Seção III Das Informações de Caráter Publicitário (Seção acrescentada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
Art. 74-J. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo ou dos BDR não podem estar em desacordo com o conteúdo da página mantida pela instituição depositária.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através da mídia utilizada para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 74-K. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor. (Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Art. 74-L. Toda informação sobre o fundo ou os BDR, divulgada por qualquer meio, deve conter o endereço da página da instituição depositária na rede mundial de computadores. (Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
Art. 74-M. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:
I - mencionar a data do início de seu funcionamento;
II - abranger, no mínimo, os últimos 3 (três) anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;
III - ser acompanhada da rentabilidade do índice de referência para o mesmo período;
IV - ser acompanhada do valor da média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos últimos 3 (três) anos ou desde a sua constituição, se mais recente; e
V - informar, quando for o caso, a incidência de taxas de ingresso ou de saída.
(Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
Art. 74-N. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluído alerta, com destaque, de que:
I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II - os investimentos em fundos não são garantidos no Brasil pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.
Art. 74-O. No caso de divulgação de informações comparativamente a outros fundos, devem ser informados, na mesma matéria, as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios adotados e toda informação que seja relevante para uma adequada avaliação do investimento. (Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Seção IV Do Registro do Programa (Seção acrescentada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
Art. 74-P. O programa de BDR depende de prévio registro na CVM, o qual será automaticamente concedido mediante o protocolo, pela instituição depositária, dos seguintes documentos e informações:
I - regulamento ou documento equivalente do fundo;
II - contratos firmados entre a instituição depositária, a instituição custodiante e o fundo ou seu administrador;
III - indicação do diretor da instituição depositária responsável pelo programa de BDR;
IV - endereço do fundo na rede mundial de computadores, se houver;
V - declaração da entidade administradora de mercado organizado comunicando o deferimento do pedido de admissão à negociação dos BDR, condicionado, apenas, à obtenção do registro na CVM;
VI - cópia da guia de recolhimento da taxa de fiscalização relativa à distribuição dos BDR, se houver;
VII - termo de assunção de responsabilidade da instituição depositária de BDR pela divulgação simultânea, ao mercado, das informações prestadas pelo fundo em seu país de origem;
VIII - relação das informações divulgadas periodicamente no país de origem do fundo de índice cujas cotas sirvam de lastro aos BDR;
IX - declaração da instituição depositária de que o índice de referência do fundo cujas cotas sirvam de lastro aos BDR cumpre os requisitos e as vedações previstas nos §§ 2º e seguintes do art. 2º desta Instrução; e
X - declaração da instituição depositária de que se compromete a observar os procedimentos para a descontinuidade do programa que forem estabelecidos pela entidade administradora de mercado organizado em que os BDR sejam admitidos à negociação.
§ 1º O protocolo a que se refere o caput deve ser direcionado à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.
§ 2º A declaração de que trata o inciso V do caput pode ser encaminhada diretamente à CVM pela entidade administradora de mercado organizado.
§ 3º Na hipótese de existir restrição subjetiva ou objetiva à negociação das cotas do fundo no país em que forem negociadas, o registro do programa de BDR no Brasil será concedido com as mesmas restrições.
§ 4º Os contratos referidos neste artigo devem estipular que a instituição depositária está obrigada a fornecer à CVM, a qualquer tempo e no prazo que vier a ser por esta determinado, quaisquer informações e documentos relativos aos BDR emitidos.
(Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
Art. 74-Q. A instituição depositária dos BDR pode formular pedido de transferência de suas funções a outra instituição depositária, desde que:
I - os detentores dos BDR sejam comunicados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência; e
II - as características dos BDR não sejam alteradas, exceto pela possibilidade de modificação da instituição custodiante.
Parágrafo único. O pedido de transferência de instituição depositária referido neste artigo deve ser encaminhado à SIN, e será automaticamente concedido mediante o protocolo dos documentos e informações previstos nos incisos II, III, VII, VIII, IX e X do art. 74-P.
(Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
Art. 74-R. A instituição depositária pode formular pedido de cancelamento do registro do programa de BDR, desde que cumpra os procedimentos fixados para esse fim pela entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.
Parágrafo único. O pedido deve ser encaminhado à SIN e será automaticamente concedido, se instruído com os documentos que evidenciem o cumprimento do disposto no caput.
Art. 74-S. A instituição depositária e o diretor responsável por ela indicado respondem perante a CVM por irregularidades relacionadas ao programa e à prestação contínua de informações sobre os BDR, nos termos desta Instrução. (Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020)..
Art. 74-T. Nos casos em que vier a exercer o direito de voto das cotas dos fundos de índice que sirvam de lastro para programas de BDR, a instituição depositária deve fazê-lo na forma instruída pelos titulares de BDR sempre que os contratos relativos ao programa permitam, ou no melhor interesse dos titulares de BDR, quando tais contratos impeçam o voto por eles instruído. (Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES
Art. 75. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 6º; 10; 11, § 1º; 12, § 3º; 14; 28; 40; 52; 56; 63; 74-D; 74-G; e 74-H. (Redação do artigo dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Art. 76. O descumprimento do disposto nos arts. 9º; 12, § 1º; 13; 15; 18; 20; 25, parágrafo único; 26; 32; 33; 35; 37, parágrafo único; 38; 39; 41 a 43; 45 a 51; 54 a 60 e 63 a 71 constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeitas ao rito sumário de processo administrativo sancionador. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 537 DE 16/09/2013).
(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019):
Art. 77. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o administrador fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Parágrafo único. A multa diária de que trata o caput não se aplica ao informe diário, mas a CVM poderá apurar a responsabilidade do administrador nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no inciso I do art. 43.
Art. 78. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor da carteira do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução, devidas à CVM, periódicas ou eventuais, devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou do endereço da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.
Parágrafo único. A CVM pode criar, alterar, incluir ou suprimir os programas referidos no caput.
Art. 80. Considera-se elevação potencial de participação do acionista controlador a aquisição, por parte do mesmo, de cotas de fundo de índice que detenha ações de companhia por ele controlada.
Art. 81. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO