Instrução CVM Nº 539 DE 13/11/2013


 Publicado no DOU em 14 nov 2013


Dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CVM Nº 30 DE 11/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

O Presidente em Exercício da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos art. 1º, inciso VIII; 8º, incisos I e III; 18, inciso I, alínea "b", e 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976

APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I

ABRANGÊNCIA

Art. 1º As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.

§ 1º As regras previstas na presente Instrução são aplicáveis às recomendações de produtos ou serviços, direcionadas a clientes específicos, realizadas mediante contato pessoal ou com o uso de qualquer meio de comunicação, seja sob forma oral, escrita, eletrônica ou pela rede mundial de computadores.

§ 2º As regras previstas na presente Instrução devem ser adotadas para o cliente titular da aplicação.

CAPÍTULO II

PERFIL DO CLIENTE

Art. 2º As pessoas referidas no art. 1º devem verificar se:

I - o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente;

II - a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação; e

III - o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso I, as pessoas referidas no art. 1º devem analisar, no mínimo:

I - o período em que o cliente deseja manter o investimento;

II - as preferências declaradas do cliente quanto à assunção de riscos; e

III - as finalidades do investimento;

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso II, as pessoas referidas no art. 1º devem analisar, no mínimo:

I - o valor das receitas regulares declaradas pelo cliente;

II - o valor e os ativos que compõem o patrimônio do cliente; e

III - a necessidade futura de recursos declarada pelo cliente.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso III, as pessoas referidas no art. 1º devem analisar, no mínimo:

I - os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem familiaridade;

II - a natureza, o volume e a frequência das operações já realizadas pelo cliente no mercado de valores mobiliários, bem como o período em que tais operações foram realizadas; e

III - a formação acadêmica e a experiência profissional do cliente.

§ 4º O disposto no inciso III do § 3º não se aplica ao cliente pessoa jurídica.

§ 5º No cumprimento do dever previsto no caput do art. 2º, as pessoas referidas no art. 1º devem considerar os custos diretos e indiretos associados aos produtos, serviços ou operações, abstendo-se de recomendar aqueles
que, isoladamente ou em conjunto, impliquem custos excessivos e inadequados ao perfil do cliente.

Art. 3º Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 2º, as pessoas referidas no art. 1º devem avaliar e classificar o cliente em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas.

CAPÍTULO III

CATEGORIAS DE PRODUTOS

Art. 4º Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 2º, as pessoas referidas no art. 1º devem analisar e classificar as categorias de produtos com que atuem, identificando as características que possam afetar sua adequação ao perfil do cliente.

Parágrafo único. Na análise e classificação das categorias de produtos devem ser considerados, no mínimo:

I - os riscos associados ao produto e seus ativos subjacentes;

II - o perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao produto;

III - a existência de garantias; e

IV - os prazos de carência.

CAPÍTULO IV

VEDAÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 5º É vedado às pessoas referidas no art. 1º recomendar produtos ou serviços ao cliente quando:

I - o perfil do cliente não seja adequado ao produto ou serviço;

II - não sejam obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do cliente; ou

III - as informações relativas ao perfil do cliente não estejam atualizadas.

Art. 6º Quando o cliente ordenar a realização de operações nas situações previstas nos incisos I a III do art. 5º, as pessoas referidas no art. 1º devem, antes da primeira operação com a categoria de valor mobiliário:

I - alertar o cliente acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua inadequação, com a indicação das causas da divergência; e

II - obter declaração expressa do cliente de que está ciente da ausência, desatualização ou inadequação de perfil.

Parágrafo único. As providências exigidas no caput são dispensadas quando o cliente estiver, comprovadamente, implementando recomendações fornecidas por consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 593 DE 17/11/2017).

CAPÍTULO V

REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS

Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 1º desta Instrução que se organizarem sob a forma de pessoa jurídica ficam obrigadas a:

I - estabelecer regras e procedimentos escritos, bem como controles internos passíveis de verificação, que permitam o pleno cumprimento do dever de verificação da adequação referido no art. 1º;

II - adotar políticas internas específicas relacionadas à recomendação de produtos complexos, que ressaltem:

a) os riscos da estrutura em comparação com a de produtos tradicionais; e

b) a dificuldade em se determinar seu valor, inclusive em razão de sua baixa liquidez; e

III - indicar um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução.

§ 1º A nomeação ou a substituição do diretor deve ser informada à CVM no prazo de 7 (sete) dias úteis.

§ 2º O diretor a que se refere o inciso III do caput deve encaminhar aos órgãos de administração das pessoas referidas no art. 1º, até o último dia útil do mês de abril, relatório relativo ao ano civil anterior à data de entrega, contendo: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

I - uma avaliação do cumprimento pela pessoa jurídica das regras, procedimentos e controles internos referidos no inciso I do caput; e

II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade do diretor referido no inciso III do caput, cabe aos órgãos de administração das pessoas referidas no art. 1º:

I - aprovar as regras e procedimentos de que trata o inciso I do caput; e

II - supervisionar o cumprimento e a efetividade dos procedimentos e controles internos.

CAPÍTULO VI

ATUALIZAÇÕES

Art. 8º As pessoas referidas no art. 1º ficam obrigadas a:

I - diligenciar para atualizar as informações relativas ao perfil de seus clientes em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses; e

II - proceder a nova análise e classificação das categorias de valores mobiliários em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses.

CAPÍTULO VII

DISPENSA DO DEVER DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS, SERVIÇOS E OPERAÇÕES AO PERFIL DO CLIENTE

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014):

Art. 9º A obrigatoriedade de verificar a adequação do produto, serviço ou operação não se aplica quando:

I - o cliente for investidor qualificado, com exceção das pessoas naturais mencionadas no inciso IV do art. 9º-A e nos incisos II e III do art. 9º-B;

II - o cliente for pessoa jurídica de direito público; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 593 DE 17/11/2017).

III - o cliente tiver sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteiras de valores mobiliários autorizado pela CVM; ou (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 593 DE 17/11/2017).

IV - o cliente já tiver o seu perfil definido por um consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM e esteja implementando a recomendação por ele fornecida. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 593 DE 17/11/2017).

§ 1º Na hipótese do inciso IV, as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição devem exigir do cliente a avaliação de seu perfil feita pelo consultor de valores mobiliários. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 593 DE 17/11/2017).

§ 2º A dispensa prevista no inciso IV não se estende aos casos em que os produtos, serviços e operações comandados pelo cliente não se relacionem diretamente à implementação de recomendações do consultor por ele contratado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 593 DE 17/11/2017).

CAPÍTULO VII-A - CATEGORIAS DE INVESTIDORES (Capítulo acrescentado pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014):

Art. 9º-A. São considerados investidores profissionais:

I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

III - entidades abertas e fechadas de previdência complementar;

IV - pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-A;

V - fundos de investimento;

VI - clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM;

VII - agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;

VIII - investidores não residentes.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014):

Art. 9º-B São considerados investidores qualificados:

I - investidores profissionais;

II - pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B;

III - as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e

IV - clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.

Art. 9º-C. Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

CAPÍTULO VIII

MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 10. As pessoas referidas no art. 1º devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da última recomendação prestada ao cliente, ou da última operação realizada pelo cliente, conforme o caso, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e declarações exigidos por esta Instrução.

Parágrafo único. Os documentos e declarações a que se refere o caput podem ser guardados em meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As entidades autorreguladoras podem estabelecer normas e procedimentos operacionais complementares que visem o cumprimento do disposto nesta Instrução pelas pessoas por elas reguladas.

Art. 12. Constitui infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a inobservância das vedações e deveres estabelecidos nos arts. 5º e 6º.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2015. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

OTAVIO YAZBEK

(Anexo acrescentado pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014):

ANEXO A

ANEXO 9-A

Declaração da condição de Investidor Profissional

Ao assinar este termo, afirmo minha condição de investidor profissional e declaro possuir conhecimento sobre o mercado financeiro suficiente para que não me sejam aplicáveis um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidas aos demais investidores.

Como investidor profissional, atesto ser capaz de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de meus recursos em valores mobiliários que só podem ser adquiridos por investidores profissionais.

Declaro, sob as penas da lei, que possuo investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Data e local,
_____________________

[Inserir nome]

(Anexo acrescentado pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014):

ANEXO B

ANEXO 9-B

Declaração da condição de Investidor Qualificado

Ao assinar este termo, afirmo minha condição de investidor qualificado e declaro possuir conhecimento sobre o mercado financeiro suficiente para que não me sejam aplicáveis um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidas aos investidores que não sejam qualificados.

Como investidor qualificado, atesto ser capaz de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de meus recursos em valores mobiliários que só podem ser adquiridos por investidores qualificados.

Declaro, sob as penas da lei, que possuo investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Data e local,
_____________________

[Inserir nome]