Resolução CVM Nº 30 DE 11/05/2021


 Publicado no DOU em 12 mai 2021


Dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente e revoga a Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013.


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O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de maio de 2021, com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso VIII, 8º, incisos I e III, 18, inciso I, alínea "b", e 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.

Parágrafo único. As regras previstas na presente Resolução são aplicáveis às recomendações de produtos ou serviços, direcionadas a clientes específicos, realizadas mediante contato pessoal ou com o uso de qualquer meio de comunicação, seja sob forma oral, escrita, eletrônica ou pela rede mundial de computadores, e devem ser adotadas para o cliente titular da aplicação.

Art. 2º As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.

CAPÍTULO II PERFIL DO CLIENTE

Art. 3º As pessoas referidas no art. 2º devem verificar se:

I - o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente;

II - a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação; e

III - o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso I do caput, as pessoas referidas no art. 2º devem analisar, no mínimo:

I - o período em que o cliente deseja manter o investimento;

II - as preferências declaradas do cliente quanto à assunção de riscos; e

III - as finalidades do investimento.

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso II do caput, as pessoas referidas no art. 2º devem analisar, no mínimo:

I - o valor das receitas regulares declaradas pelo cliente;

II - o valor e os ativos que compõem o patrimônio do cliente; e

III - a necessidade futura de recursos declarada pelo cliente.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso III do caput, as pessoas referidas no art. 2º devem analisar, no mínimo:

I - os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem familiaridade;

II - a natureza, o volume e a frequência das operações já realizadas pelo cliente no mercado de valores mobiliários, bem como o período em que tais operações foram realizadas; e

III - a formação acadêmica e a experiência profissional do cliente.

§ 4º O disposto no inciso III do § 3º não se aplica ao cliente pessoa jurídica.

§ 5º No cumprimento do dever previsto no caput do art. 3º, as pessoas referidas no art. 2º devem considerar os custos diretos e indiretos associados aos produtos, serviços ou operações, abstendo-se de recomendar aqueles que, isoladamente ou em conjunto, impliquem custos excessivos e inadequados ao perfil do cliente.

Art. 4º Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 3º, as pessoas referidas no art. 2º devem avaliar e classificar o cliente em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas.

CAPÍTULO III CATEGORIAS DE PRODUTOS

Art. 5º Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 3º, as pessoas referidas no art. 2º devem analisar e classificar as categorias de produtos com que atuem, identificando as características que possam afetar sua adequação ao perfil do cliente.

Parágrafo único. Na análise e classificação das categorias de produtos devem ser considerados, no mínimo:

I - os riscos associados ao produto e seus ativos subjacentes;

II - o perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao produto;

III - a existência de garantias; e

IV - os prazos de carência.

CAPÍTULO IV VEDAÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 6º É vedado às pessoas referidas no art. 2º recomendar produtos ou serviços ao cliente quando:

I - o produto ou serviço não seja adequado ao perfil do cliente;

II - não sejam obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do cliente; ou

III - as informações relativas ao perfil do cliente não estejam atualizadas.

Art. 7º Quando o cliente ordenar a realização de operações nas situações previstas nos incisos I a III do art. 6º, as pessoas referidas no art. 2º devem, antes da primeira operação com a categoria de valor mobiliário:

I - alertar o cliente acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua inadequação, com a indicação das causas da divergência; e

II - obter declaração expressa do cliente de que está ciente da ausência, desatualização ou inadequação de perfil.

Parágrafo único. As providências exigidas no caput são dispensadas quando o cliente estiver, comprovadamente, implementando recomendações fornecidas por consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM.

CAPÍTULO V REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS

Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Resolução que se organizarem sob a forma de pessoa jurídica ficam obrigadas a:

I - estabelecer regras e procedimentos escritos, bem como controles internos passíveis de verificação, que permitam o pleno cumprimento do dever de verificação da adequação referido no art. 2º;

II - adotar políticas internas específicas relacionadas à recomendação de produtos complexos, que ressaltem:

a) os riscos da estrutura em comparação com a de produtos tradicionais; e

b) a dificuldade em se determinar seu valor, inclusive em razão de sua baixa liquidez; e

III - indicar um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução.

§ 1º A nomeação ou a substituição do diretor deve ser informada à CVM no prazo de 7 (sete) dias úteis.

§ 2º O diretor a que se refere o inciso III do caput deve encaminhar aos órgãos de administração das pessoas referidas no art. 2º, até o último dia útil do mês de abril, relatório relativo ao ano civil anterior à data de entrega, contendo:

I - uma avaliação do cumprimento pela pessoa jurídica das regras, procedimentos e controles internos referidos no inciso I do caput; e

II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade do diretor referido no inciso III do caput, cabe aos órgãos de administração das pessoas referidas no art. 2º:

I - aprovar as regras e procedimentos de que trata o inciso I do caput; e

II - supervisionar o cumprimento e a efetividade dos procedimentos e controles internos.

CAPÍTULO VI ATUALIZAÇÕES

Art. 9º As pessoas referidas no art. 2º ficam obrigadas a:

I - diligenciar para manter as informações relativas ao perfil de seus clientes atualizadas, devendo, para tanto, observar os critérios e a periodicidade utilizados para atualização dos cadastros dos clientes ativos, conforme previsto na norma que dispõe sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários, observando-se o intervalo máximo de 5 (cinco) anos; e

II - proceder a nova análise e classificação das categorias de valores mobiliários em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses.

CAPÍTULO VII DISPENSA DO DEVER DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS, SERVIÇOS E OPERAÇÕES AO PERFIL DO CLIENTE

Art. 10. A obrigatoriedade de verificação da adequação do produto, serviço ou operação não se aplica quando:

I - o cliente for investidor qualificado, com exceção das pessoas naturais mencionadas no inciso IV do art. 11 e nos incisos II e III do art. 12;

II - o cliente for pessoa jurídica de direito público;

III - o cliente tiver sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteiras de valores mobiliários autorizado pela CVM; ou

IV - o cliente já tiver o seu perfil definido por um consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM e esteja implementando a recomendação por ele fornecida.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição devem exigir do cliente a avaliação de seu perfil feita pelo consultor de valores mobiliários.

§ 2º A dispensa prevista no inciso IV não se estende aos casos em que os produtos, serviços e operações comandados pelo cliente não se relacionem diretamente à implementação de recomendações do consultor por ele contratado.

CAPÍTULO VIII CATEGORIAS DE INVESTIDORES

Art. 11. São considerados investidores profissionais:

I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

III - entidades abertas e fechadas de previdência complementar;

IV - pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo A;

V - fundos de investimento;

VI - clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM;

VII - assessores de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 179 DE 14/02/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

VIII - investidores não residentes; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 162 DE 13/07/2022).

IX - fundos patrimoniais. (Inciso acrescentado pela Resolução CVM Nº 162 DE 13/07/2022).

Art. 12. São considerados investidores qualificados:

I - investidores profissionais;

II - pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo B;

III - as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de assessores de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 179 DE 14/02/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

IV - clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.

Art. 13. Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do órgão de governo competente na esfera federal.

CAPÍTULO IX MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 14. As pessoas referidas no art. 2º devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da última recomendação prestada ao cliente, ou da última operação realizada pelo cliente, conforme o caso, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e declarações exigidos por esta Resolução.

§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.

§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As entidades autorreguladoras podem estabelecer normas e procedimentos operacionais complementares que visem o cumprimento do disposto nesta Resolução pelas pessoas por elas reguladas.

Art. 16. Constitui infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a inobservância das vedações e deveres estabelecidos nos arts. 6º e 7º.

Art. 17. Fica revogada a Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.

MARCELO BARBOSA

ANEXO A Declaração da condição de Investidor Profissional

Ao assinar este termo, afirmo minha condição de investidor profissional e declaro possuir conhecimento sobre o mercado financeiro suficiente para que não me sejam aplicáveis um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidas aos demais investidores.

Como investidor profissional, atesto ser capaz de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de meus recursos em valores mobiliários que só podem ser adquiridos por investidores profissionais.

Declaro, sob as penas da lei, que possuo investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Data e local, _____________________

[Inserir nome]

ANEXO B Declaração da condição de Investidor Qualificado

Ao assinar este termo, afirmo minha condição de investidor qualificado e declaro possuir conhecimento sobre o mercado financeiro suficiente para que não me sejam aplicáveis um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidas aos investidores que não sejam qualificados.

Como investidor qualificado, atesto ser capaz de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de meus recursos em valores mobiliários que só podem ser adquiridos por investidores qualificados.

Declaro, sob as penas da lei, que possuo investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Data e local, _____________________

[Inserir nome]