Decreto-Lei nº 2.434 de 19/05/1988


 Publicado no DOU em 20 mai 1988


Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As isenções e reduções do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre bens de procedência estrangeira, somente poderão ser concedidas:

I - nas importações realizadas:

a) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

b) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos seus integrantes; e

c) pelas instituições científicas.

II - nos casos de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

d) bens adquiridos em Loja Franca, no País;

e) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b, do § 2º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inc. III do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

g) bens importados nos termos do Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;

h) bens importados ao amparo do Decreto-lei nº 2.324, de 30 de março de 1987;

i) gêneros alimentícios de primeira necessidade; de fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim das matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;

j) bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; e

l) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.

§ 1º As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.

§ 2º Os Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados não serão cobrados sobre as importações:

a) realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias, inexistindo similar nacional;

b) realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais ou de assistência social, observado o disposto no final da alínea anterior;

c) de livro, jornal e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão.

Art. 2º É concedida redução do Imposto sobre a Importação:

I - de 80% (oitenta por cento), nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, a serem incorporados ao ativo fixo de empresas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - de 80% (oitenta por cento), nas importações de aeronaves, por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, por empresas que explorem serviços de táxis aéreos ou de aerolevantamento;

III - de 80% (oitenta por cento), nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos para uso do importador, desde que se destinem à empresa de televisão e radiodifusão.

Art. 3º A isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados será concedida, desde que satisfeitos os requisitos e condições para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto sobre a Importação de que trata este Decreto-lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos de tributação especial de bagagem ou tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas, internacionais.

Art. 4º Fica mantido o tratamento tributário previsto para as importações efetuadas para:

I - a Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 3º e 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores;

II - a Amazônia Ocidental, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.

Art. 5º Os bens importados com alíquota 0 (zero) do Imposto sobre a Importação estão sujeitos aos demais tributos, nos termos das respectivas legislações.

Art. 6º Ficam isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários as operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, ao amparo de Guia de Importação, ou documento assemelhado, emitida a partir de 1º de julho de 1988.

Parágrafo único. Quando se tratar de bens importados sem Guia de Importação ou documento assemelhado, ou dela dispensados, a isenção a que se refere este artigo abrangerá os bens com Declaração de Importação registrada a partir de 1º de julho de 1988.

Art. 7º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 1988, a Taxa de Melhoramento dos Portos, de que trata o art. 3º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.507, de 23 de dezembro de 1976.

Art. 8º Continua em vigor a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b, do art. 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do Imposto sobre a Importação, na forma do art. 3º da referida lei, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.

Parágrafo único. A competência da Comissão de Política Aduaneira prevista no Decreto-lei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982, fica limitada à redução de até 80% (oitenta por cento) do Imposto sobre a Importação.

Art. 9º O art. 2º e a alínea a, do art. 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O Imposto sobre a Importação será cobrado na forma estabelecida por esta Lei e pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota ad valorem ou específica, ou pela conjugação de ambas.

Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser alterada de acordo com o disposto no art. 3º, modificado pelo art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984."

"Art. 22 ...............................................................................

a) determinar a alíquota específica, na forma do art. 2º."

Art. 10. Ressalvado o disposto neste Decreto-lei, ficam revogadas as isenções e reduções, de caráter geral ou especial, do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de procedência estrangeira, exceto:

I - as comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a data da publicação deste Decreto-lei; e

II - as importações beneficiadas com isenção ou redução, na forma da legislação anterior, cujas Guias de Importação tenham sido emitidas até a data da publicação deste Decreto-lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui as importações efetuadas por entidades da Administração Pública Indireta, Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 11. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados o art. 12 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969; o Decreto-lei nº 1.726, de 17 de dezembro de 1979; o Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega