Decreto-Lei nº 2.324 de 30/03/1987


 Publicado no DOU em 31 mar 1987


Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 7.988, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As empresas fabricantes de produtos manufaturados gozarão de isenção do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de bens em valor não superior a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações em moeda de livre conversibilidade, em relação ao ano anterior.

§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange máquinas, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisa, bem como suas partes, peças e acessórios e produtos intermediários, desde que destinados ao uso próprio do beneficiário e diretamente vinculados à sua produção de mercadorias.

§ 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser exercido a partir do exercício de 1987, com base no incremento das exportações de 1986 sobre as de 1985.

§ 3º Vigorará até 31 de dezembro de 1991 o incentivo fiscal de que trata este artigo.

Art. 2º A verificação de fraude na aplicação do art. 1º impedirá a empresa de usufruir o benefício ali mencionado, além de sujeitá-la às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto-lei, podendo:

I - definir o conceito de produto manufaturado, para efeito do disposto neste decreto-lei;

II - definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, global ou setorialmente, o valor referido no caput do art. 1º;

III - estender o benefício quando as exportações se realizarem por intermédio de entidade não industrial;

IV - estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para importação de partes, peças, acessórios e produtos intermediários; e

V - estender a isenção a empresas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interesse para a p olítica de exportação.

Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro"