Decreto-Lei nº 1.857 de 10/02/1981


 Publicado no DOU em 11 fev 1981


Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto sobre a Importação, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988,

2) Assim dispunha o Decreto-lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o art. 7º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980, na parte que manda revigorar, a partir de 1º de abril de 1981, as alíquotas fixadas pelo Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, para as mercadorias abrangidas pelo citado Decreto-lei nº 1.775, de 1980.

Parágrafo único. Ficam mantidos na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 1979, os valores das alíquotas fixadas pelo Anexo do Decreto-lei nº 1.775, de 1980.

Art. 2º São prorrogados, até 31 de dezembro de 1982, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974; 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 9 de outubro de 1975, vigentes por força do art. 6º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980, mantidas as demais disposições e alterações posteriores introduzidas pelo então Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela atual Comissão de Política Aduaneira.

Parágrafo único. Em 1º de janeiro de 1983 vigorará a Tarifa Aduaneira a que se refere o art. 5º, com as alterações que forem efetuadas pela Comissão de Política Aduaneira e sem os acréscimos estabelecidos nos referidos Decretos-leis nºs 1.334, de 1974, 1.364, de 1974 e 1.421, de 1975.

Art. 3º As subposições e itens da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alíquotas ad valorem:

Código  Mercadoria Alíquota ad valorem 
31.03.05.00 - Superfosfato com teor de P205 de mais de 22% a 45% 40% 
31.03.06.00 - Superfosfato com teor de P205 de mais de 45% 40% 
31.05.01.01 - Fosfato diamônico com teor de arsênio de 6mg/Kg ou mais 50% 
31.05.01.99 - Qualquer outro 50% 
31.05.02.00 - Fosfato duplo de amônio e potássio 80% 
31.05.03.00 - Nitrofosfato de potássio 80% 
31.05.06.00 - Mistura de fertilizantes, granulado ou não, contendo nitrogênio, fósforo e potássio na formulação  
31.05.07.00 - Produtos do presente Capítulo que se apresentem em tabletes, pastilhas e outras formas semelhantes  
31.05.08.00 - Produtos do presente Capítulo que se apresentem em recipientes de peso bruto máximo de 10 Kg. 80% 
31.05.99.00 Outros 80% 

Art. 4º Observada a legislação pertinente, a Comissão de Política Aduaneira poderá expedir Resoluções de caráter genérico para reduzir até zero (0), nos casos, condições e prazos que estabeleça, as alíquotas do Imposto sobre a Importação incidentes sobre equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças e acessórios, a fim de adequar, aos objetivos da Tarifa, o tratamento relativo a empreendimentos de reconhecido interesse econômico.

§ 1º As peças, partes, subconjuntos e conjuntos, destinados à produção nacional de equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, poderão, nos casos e condições estabelecidos pela Comissão de Política Aduaneira (CPA), ter o mesmo tratamento tarifário dos equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos a que se destinem os referidos bens, independente das respectivas posições tarifárias.

§ 2º Poderá ser dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

Art. 5º A Comissão de Política Aduaneira publicará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data de entrada em vigor deste Decreto-lei, a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, com as respectivas alterações vigentes, repetindo anualmente essa providência.

Parágrafo único. As alíquotas publicadas na forma deste artigo constituirão a nova base para a Comissão de Política Aduaneira exercer a competência prevista no art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e na legislação posterior pertinente.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto"