Decreto-Lei Nº 2848 DE 07/12/1940


 Publicado no DOU em 31 dez 1940

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Arts. 107 ao 196

TÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Extinção da punibilidade

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

(Revogado pela Lei nº 11.106 de 28/03/2005):

VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

(Revogado pela Lei nº 11.106 de 28/03/2005):

VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 05.05.2010, DOU 06.05.2010 )

I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);

II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);

III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);

IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);

V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.234, de 05.05.2010, DOU 06.05.2010 )

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.234, de 05.05.2010, DOU 06.05.2010 )

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 12.234, de 05.05.2010, DOU 06.05.2010 )

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14344 DE 24/05/2022).

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112. No caso do artigo 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

Prescrição da multa

Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996)

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

II - pela pronúncia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.596, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007 )

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996, DOU 02.04.1996 )

VI - pela reincidência. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996, DOU 02.04.1996 )

§ 1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

§ 2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

Perdão judicial

Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)

PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º. Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Feminicídio (Acrescentado pela Lei Nº 13104 DE 09/03/2015).

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13104 DE 09/03/2015).

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13142 DE 06/07/2015).

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14344 DE 24/05/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13104 DE 09/03/2015):

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14344 DE 24/05/2022):

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14811 DE 12/01/2024).

Homicídio culposo

§ 3º. Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.741, de 01.10.2003, DOU 03.10.2003 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

§ 5º. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

§ 6°  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12720 DE 27/09/2012).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13104 DE 09/03/2015):

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14344 DE 24/05/2022).

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13771 DE 19/12/2018).

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13771 DE 19/12/2018).

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei Nº 13968 DE 26/12/2019).

(Redação do caput dada pela Lei Nº 13968 DE 26/12/2019):

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13968 DE 26/12/2019).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13968 DE 26/12/2019):

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13968 DE 26/12/2019):

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13968 DE 26/12/2019):

§ 3º A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13968 DE 26/12/2019).

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14811 DE 12/01/2024).

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13968 DE 26/12/2019).   

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13968 DE 26/12/2019).  

Infanticídio

Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º. Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º. Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diminuição de pena

§ 4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º. O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º. Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Aumento de pena

§ 7 °  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4° e 6° do art. 121 deste Código. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12720 DE 27/09/2012).

§ 8º. Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.069, de 13.07.1990, DOU 16.07.1990 )

Violência Doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.340, de 07.08.2006, DOU 08.08.2006 , com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.886, de 17.06.2004, DOU 18.06.2004 )

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.340, de 07.08.2006, DOU 08.08.2006 , com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13142 DE 06/07/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14188 DE 28/07/2021):

§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." (NR)

CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo de contágio venéreo

Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º. Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º. Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998 )

Abandono de incapaz

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º. Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Aumento de pena

§ 3º. As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.741, de 01.10.2003, DOU 03.10.2003 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria;

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º. Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Omissão de socorro

Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Redaçao dada pela Lei Nº 12653 DE 28/05/2012:

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

Maus-tratos

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º. Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 3º. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.069, de 13.07.1990, DOU 16.07.1990 )

CAPÍTULO IV DA RIXA

Rixa

Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º. É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º. Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do artigo 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14532 DE 11/01/2023):

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Pena acrescentada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 26.12.1996 )

Disposições comuns

Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, de difamação ou da injúria;

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14344 DE 24/05/2022).

§1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

Exclusão do crime

Art. 142. Não constitui injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único. Nos casos dos nºs. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação

Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13188 DE 11/11/2015).

Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante a queixa, salvo quando, no caso do artigo 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código , e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.033, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009 )

CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegal

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º. As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º. Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º. Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14811 DE 12/01/2024):

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogoson-lineou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Ameaça

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Artigos   Crimes   Penas   T   OBS.   Compet. Juizado

129, caput   lesão corporal leve   03 meses a 01 ano   D   LN: Repres.

129, § 6º   lesão corporal culposa   02 meses a 01 ano   D   LN: Repres.

130, caput   perigo de contágio
   venéreo   03 meses a 01 ano   D   Públ. Cond.

132   perigo para a vida ou a
   saúde outrem   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

135, caput   omissão de socorro   01 a 06 meses   D   Públ. Incond.

135, § único   omissão de socorro -
   qualificado pelo resultado   45 dias a 09 meses    D   Públ. Incond.
      (pena caput + meta de)

136, caput   maus-tratos   02 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

137, caput   rixa   15 dias a 02 meses   D   Públ. Incond.

139   difamação   03 meses a 01 ano   D   Privada

140   injúria   01 a 06 meses   D   Privada

140, § 2º   injúria qualificada   03 meses a 01 ano   D   P. Cond.

146, caput   constrangimento ilegal   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

147   ameaça   01 a 06 meses   D   Públ. Incond.

150, caput   violação de domicílio   01 a 03 meses   D   Públ. Incond.

151, caput   violação de correspondência   01 a 06 meses   D   Públ. Cond.

151, § 1º, I   sonegação ou destruição de
   correspondência   01 a 06 meses   D   Públ. Cond.

151, § 1º, II   violação de comunicação
   telegráfica, radioelétrica
   ou telefônica   01 a 06 meses   D   Públ. Cond.

151, § 1º, III   impedimento de comunicação
   através de meios acima   01 a 06 meses   D   Públ. Cond.

153   divulgação de segredo   01 a 06 meses   D   Públ. Cond.

154   violação de segredo
   profissional   03 meses a 01 ano   D   Públ. Cond.

161, caput   usurpação - alteração de
   limites   01 a 06 meses   D   Privada ou
            Públ. Incond.

161, § 1º, I   usurpação de águas   01 a 06 meses   D   Privada ou
            Públ. Incond.

161, § 1º, II   esbulho possessório   01 a 06 meses   D   Privada ou
            Públ. Incond.

163, caput   dano   01 a 06 meses   D   Privada

164   introdução ou abandono
   de animais em propriedade
   alheia   15 dias a 06 meses   D   Públ. Incond.

166   alteração de local
   especialmente protegido   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

169, caput   apropriação de coisa havida
   por erro, caso fortuito ou
   força da natureza   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

169, § único, I   apropriação de tesouro   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

169, § único, II   apropriação de coisa achada   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

176, caput   fraude em refeição,
   alojamento e transporte   15 dias a 02 meses   D   Públ. Cond.

180, § 3º   receptação culposa   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

197, I e II   atentado contra a liberdade
   de trabalho   01 mês a 01 ano   D   COMPET.   JUSTIÇA
            (Em tese)    FEDERAL

198   atentado contra a liberdade
   de contrato de trabalho e
   boicotagem violenta   01 mês a 01 ano   D   COMPET.   JUSTIÇA
            (Em tese)    FEDERAL

199   atentado contra a liberdade
   de associação   01 mês a 01 ano   D   COMPET.   JUSTIÇA
            (Em tese)   FEDERAL

200, caput   paralisação de trabalho,
   seguida de violência ou
   perturbação da ordem.   01 mês a 01 ano   D   COMPET.   JUSTIÇA
            (Em tese)    FEDERAL

201   paralisação de trabalho
   de interesse coletivo   06 meses a 02 anos   D   COMPET.   JUSTIÇA
            (Em tese)    FEDERAL

203   frustração de direito
   assegurado por lei trabalhista   01 mês a 01 ano   D   COMPET.   JUSTIÇA
            (Em tese)    FEDERAL

204   frustração de lei sobre a
   naconulidade do trabalho   01 mês a 01 ano   D   COMPET.   JUSTIÇA
            (Em tese)    FEDERAL

205   exercício de atividade com
   infração de decisão
   administrativa   03 meses a 02 anos   D   COMPET.   JUSTIÇA
            (Em tese)    FEDERAL

207   aliciamento de trabalhadores
   de um local para outro do
   território nacional   02 meses a 01 ano   D   COMPET.   JUSTIÇA
            (Em tese)    FEDERAL

208, caput   ultraje a culto e impedimento
   ou perturbação de ato a
   ele relativo   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

209, caput   impedimento ou perturbação
   de cerimônia funerária   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

233   ato obsceno   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

237   conhecimento prévio de
   impedimento matrimonial   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

240, caput   adultério   15 dias a 06 meses   D   Privada

246   abandono intelectual de filho   15 dias a 01 mês   D   Públ. Incond.

247   abandono moral de menor   01 a 03 meses   D   Públ. Incond.

248   induzimento à fuga, entrega
   arbitrária ou sonegação de
   incapazes   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

251, § 3º   explosão culposa   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

252, § único   uso culposo de gás tóxico
   ou asfixiante   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

259, § único   difusão culposa de doença
   ou praga   01 a 06 meses   D   Públ. Incond.

262, § 2º   atentado culposo contra a
   segurança de outro meio
   de transporte   03 meses a 01 ano    D   Públ. Incond.

264, caput   arremesso de projétil    01 a 06 meses    D   Públ. Incond.

268, caput   infração de medida sanitária
   preventiva   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

271, § único   corrupção ou poluição
   culposa de água potável   02 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

272, § 2º   corrupção, adulteração ou
   falsificação culposa de
   substância alimentícia ou
   medicinal   06 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

273, § 2º   alteração culposa de
   substância alimentícia ou
   medicinal   02 a 06 meses   D   Públ. Incond.

274   emprego de processo
   proibido ou de substância
   não permitida   01 a 03 meses   D   Públ. Incond.

275   invólucro ou recipiente com
   falsa indicação   01 a 03 meses   D   Públ. Incond.

276   produto ou substância nas
   condições dos dois artigos
   anteriores   01 a 03 meses   D   Públ. Incond.

277   substância destinada à
   falsificação   06 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

278, § único   outras substâncias nocivas à
   saúde pública - modalidade
   culposa   02 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

280, § único   medicamentos em desacordo
   com receita médica -
   modalidade culposa   02 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

283   charlatanismo   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

286   incitação ao crime   03 a 06 meses   D   Públ. Incond.

287   apologia do crime ou
   criminoso   03 a 06 meses   D   Públ. Incond.

289, § 2º   moeda falsa   06 meses a 02 anos   D   COMPET.   JUSTIÇA
               FEDERAL

292, caput   emissão de título ao
   portador sem permissão legal   01 a 06 meses   D   COMPET.   JUSTIÇA
               FEDERAL

292, § único   recebimento ou utilização,
   como dinheiro, título ao
   portador emitido na
   forma acima   15 dias a 03 meses   D   COMPET.   JUSTIÇA
               FEDERAL

293, § 4º   uso ou restituição à
   circulação de papéis públicos
   falsificados - forma
   privilegiada   06 meses a 02 anos   D   COMPET.   JUSTIÇA
               FEDERAL

301   certidão e atestado
   ideologicamente falso   02 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

302   falsidade de atestado médico   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

307   falsa identidade   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

312, § 2º   peculato culposo   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

315   emprego irregular de
   verbas ou rendas públicas   01 a 03 meses   D   Públ. Incond.

317, § 2º   corrupção passiva privilegiada   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

319   prevaricação   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

320   condescendência criminosa   15 dias a 01 mês   D   Públ. Incond.

321   advocacia administrativa   01 a 03 meses   D   Públ. Incond.

321, § único   advocacia administrativa
   qualificada   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

323   abandono de função   15 dias a 01 mês   D   Públ. Incond.

324   exercício funcional
   ilegalmente antecipado
   ou prolongado   15 dias a 01 mês   D   Públ. Incond.

326   violação de sigilo de
   propostas de concorrência   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

330   desobediência   15 dias a 06 meses   D   Públ. Incond.

336   inutilização de edital ou
   de sinal   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

340   comunicação falsa de crime
   ou contravenção   01 a 06 meses   D   Públ. Incond.

345   exercício arbitrário das
   próprias razões   15 dias a 01 mês   D   Privada ou
            Públ. Cond.

348   favorecimento pessoal   01 a 06 meses   D   Públ. Incond.

348, § 1º   favorecimento pessoal
   privilegiado   15 dias a 03 meses   D   Públ. Incond.

349   favorecimento real   01 a 06 meses   D   Públ. Incond.

350   exercício arbitrário ou
   abuso de poder   01 mês a 01 ano   D   Públ. Incond.

351, § 4º   fuga de pessoa presa ou
   submetida à medida de
   segurança - modalidade   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

352   evasão mediante violência
   contra a pessoa   03 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

358   violência ou fraude em
   arrecadação judicial   02 meses a 01 ano   D   Públ. Incond.

Seqüestro e cárcere privado

Violência psicológica contra a mulher  (Acrescentado pela Lei Nº 14188 DE 28/07/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14188 DE 28/07/2021):

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.106, de 28.03.2005, DOU 29.03.2005 )

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.106, de 28.03.2005, DOU 29.03.2005 )

V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.106, de 28.03.2005, DOU 29.03.2005 )

§ 2º. Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003, DOU 12.12.2003 )

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13344 DE 06/10/2016, efeitos a partir de 21/11/2016):

Tráfico de Pessoas

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;   

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;   

IV - adoção ilegal; ou   

V - exploração sexual.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Violação de domicílio

Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

§ 1º. Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

(Revogado pela Lei Nº 13869 DE 05/09/2019):

§ 2º. Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º. Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º. A expressão "casa'' compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º. Não se compreendem na expressão "casa'':

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

SEÇÃO III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

Violação de correspondência

Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º. Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º. As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º. Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 4º. Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Correspondência comercial

Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (AC)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000 )

§ 1º. Somente se procede mediante representação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000 )

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000 )

Violação do segredo profissional

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Invasão de dispositivo informático (Acrescentado pela Lei Nº 12737 DE 30/11/2012).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12737 DE 30/11/2012):

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14155 DE 27/05/2021).

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14155 DE 27/05/2021).

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei Nº 14155 DE 27/05/2021).

§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

Ação penal (Acrescentado pela Lei Nº 12737 DE 30/11/2012).

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12737 DE 30/11/2012).

TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I DO FURTO

Furto

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Parágrado acrescentado pela Lei Nº 13654 DE 23/04/2018).

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14155 DE 27/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14155 DE 27/05/2021):

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

§ 5º. A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996).

§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13330 DE 02/08/2016).

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Parágrado acrescentado pela Lei Nº 13654 DE 23/04/2018).

Furto de coisa comum

Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º. Somente se procede mediante representação.

§ 2º. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:

(Revogado pela Lei Nº 13654 DE 23/04/2018):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996 )

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996 )

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13654 DE 23/04/2018).

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

(Parágrado acrescentado pela Lei Nº 13654 DE 23/04/2018):

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

(Parágrado acrescentado pela Lei Nº 13654 DE 23/04/2018):

§ 3º Se da violência resulta:

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."(NR)

§ 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996 )

Extorsão

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.923, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra )

Extorsão mediante seqüestro

Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Redação dada à pena pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990, DOU 26.07.1990 )

§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 01.10.2003, DOU 03.10.2003 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Redação dada à pena pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990, DOU 26.07.1990 )

§ 2º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. (Redação dada à pena pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990, DOU 26.07.1990 )

§ 3º. Se resulta de morte:

Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. (Redação dada à pena pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990, DOU 26.07.1990 )

§ 4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente, que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.269, de 02.04.1996, DOU 03.04.1996 )

Extorsão indireta

Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º. Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II - invade, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º. Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

CAPÍTULO IV DO DANO

Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13531 DE 07/12/2017).

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Ação penal

Art. 167. Nos casos do artigo 163, do nº IV do seu parágrafo e do artigo 164, somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º. A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Apropriação indébita previdenciária (AC)

(Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000):

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13606 DE 09/01/2018).

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 170. Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no artigo 155, § 2º.

CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no artigo 155, § 2º.

§ 2º. Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Fraude eletrônica (Acrescentado pela Lei Nº 14155 DE 27/05/2021).

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14155 DE 27/05/2021).

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14155 DE 27/05/2021).

§ 3º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei Nº 14155 DE 27/05/2021).

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14155 DE 27/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020):

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Duplicata simulada

Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990, DOU 28.12.1990 )

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.474, de 18.07.1968, DOU 19.07.1968)

Abuso de incapazes

Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Induzimento à especulação

Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Fraude no comércio

Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º. Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 2º. É aplicável o disposto no artigo 155, § 2º.

Outras fraudes

Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º. Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos nºs. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos nºs. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º. Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant

Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fraude à execução

Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO VII DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996 )

Receptação qualificada

§ 1º. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996 )

§ 2º. Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996 )

§ 3º. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996 )

§ 4º. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

§ 5º. Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do artigo 155. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU 26.12.1996 )

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13531 DE 07/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13330 DE 02/08/2016):

Receptação de animal

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime;

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.741, de 01.10.2003, DOU 03.10.2003 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.695, de 01.07.2003, DOU 02.07.2003 , com vigência trinta dias após a publicação)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980, DOU 18.12.1980 )

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.695, de 01.07.2003, DOU 02.07.2003 , com vigência trinta dias após a publicação)

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.695, de 01.07.2003, DOU 02.07.2003 , com vigência trinta dias após a publicação)

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.695, de 01.07.2003, DOU 02.07.2003 , com vigência trinta dias após a publicação)

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 , nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.695, de 01.07.2003, DOU 02.07.2003 , com vigência trinta dias após a publicação)

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

Art. 185. (Revogado pela Lei nº 10.695, de 01.07.2003, DOU 02.07.2003 , com vigência trinta dias após a publicação)

Art. 186. Procede-se mediante:

I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.695, de 01.07.2003, DOU 02.07.2003 , com vigência trinta dias após a publicação)

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

Violação de privilégio de invenção

Art. 187. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996, DOU 15.05.1996 )

Falsa atribuição de privilégio

Art. 188. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996 )

Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado

Art. 189. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996 )

Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho

Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996 )

Art. 191. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996 )

CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Violação do direito de marca

Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996 )

Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos

Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996 )

Marca com falsa indicação de procedência

Art. 194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996 )

Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996 )

CAPÍTULO IV DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Concorrência desleal

Art. 196. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996, DOU 15.05.1996 )