Publicado no DOU em 27 out 2026
Dispõe sobre a aprovação do Conselho Federal de Educação Física dos cursos ofertados pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) e Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), para fins de registro de Título de Especialista no Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 643/2026, que dispõe sobre os procedimentos para registro de Especialista no Sistema CONFEF/CREFs e aprova a lista das especialidades;
CONSIDERANDO que a formação oferecida pelas entidades nacionais de administração do desporto contribui na capacitação do Profissional de Educação Física, graduado em curso superior de Educação Física e tem se mostrado eficiente na qualificação de treinadores esportivos;
CONSIDERANDO que a formação continuada oferecida pelas entidades nacionais de administração do desporto têm como perspectiva agregar inovações técnico-cientificas e tecnológicas, de modo a produzir impacto positivo na qualificação dos treinadores esportivos;
CONSIDERANDO que a formação de que trata esta Resolução não se confunde, sob nenhum aspecto, com a formação de que trata o art. 75 da Lei Geral do Esporte;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 02 de Outubro de 2026; resolve:
Art. 1º - A aprovação do CONFEF dos cursos ofertados pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB é o ato legal que estabelece as condições para o registro de Título de Especialista no Sistema CONFEF/CREFs, de Profissionais de Educação Física graduados em curso superior, registrados e em dia com as suas obrigações no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 2º - Os cursos tratados nesta Resolução têm caráter profissional e não devem ser entendidom como pós-graduação lato sensu, de caráter acadêmico, o qual é regido por normas próprias do Ministério da Educação.
Art. 3º - Para a aprovação dos cursos de que trata a presente Resolução, a entidade proponente deverá apresentar:
I - conteúdo programático demonstrando o foco no aprimoramento de competência técnica do Profissional de Educação Física em modalidade esportiva específica ou em áreas correlatas e complementares ao esporte;
II - calendário de execução e plano de avaliação dos participantes;
III - corpo docente qualificado com formação profissional na área do curso a ser realizado ou em área correlata;
IV - número de registro dos Profissionais de Educação Física no Sistema CONFEF/CREFs;
V - enfoque teórico/prático na área oferecida.
Parágrafo único - Para fins do inciso III deste artigo, no caso de docente estrangeiro, a entidade proponente deverá comprovar ao CONFEF, que o mesmo é detentor de reconhecimento técnico e experiência específica na área objeto do curso.
Art. 4º - Recebida a documentação de que trata o art. 3º desta Resolução, o CONFEF procederá à instauração do devido Processo Administrativo, cuja documentação deverá ser autuada e enviada à Presidência, que sorteará um Relator, dentre seus Conselheiros, para exarar Parecer no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Os Pareceres de que trata o caput deste artigo, deverão conter os seguintes requisitos:
I - relatório, que conterá o número do processo, o nome da entidade proponente, a descrição do curso;
II - fundamentação, que conterá a análise dos dados apresentados no programa do curso em questão;
III - voto, que conterá as razões de convencimento quanto à decisão acerca da pertinência ou não do curso no cenário desportivo nacional, assim como no contexto da formação continuada na área de Educação Física, as condições de exequibilidade do curso e as condições do corpo docente e/ou técnico.
Art. 5º - O CONFEF, após a prolação do Parecer pelo Relator, enviará os autos do Processo ao Plenário para julgamento.
Parágrafo único - O CONFEF comunicará à entidade proponente o resultado da análise do processo, sendo facultada à entidade cujo processo não foi aprovado, a possibilidade de nova solicitação.
Art. 6º - Para cada curso a ser criado deverá haver aprovação do CONFEF.
Parágrafo único - Os cursos finalizados e reeditados deverão ser reanalisados e aprovados pelo CONFEF.
Art. 7º - Quando do encerramento do curso em questão, a entidade enviará ao CONFEF a relação dos concluintes, com os respectivos números de registro no Sistema CONFEF/CREFs, visando as providências para o registro do Titulo de Especialista, pelos CREFs.
Art. 8º - O registro do Título de Especialista no Sistema CONFE/CREFs oriundo dos cursos objeto desta Resolução, obedecerá aos ditames da Resolução CONFEF nº 643/2026.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando a Resolução CONFEF nº 334/2017, publicada no D.O.U. Seção 1, nº 16, de 23 de janeiro de 2017, Pág. 67.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
Presidente