Solução de Consulta COTRI Nº 21 DE 08/09/2026


 Publicado no DOE - DF em 21 out 2026


ICMS. Lei Distrital Nº 5005/2012. Convênio ICMS Nº 162/94. Isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento oncológico. Estorno do crédito fiscal. Item 75.2 do Anexo I do Caderno I do RICMS/DF. Operação de saída isenta que não integra o VTB. Tratamento do VcV conforme a existência de crédito de ICMS relativo às entradas passível de estorno. Impossibilidade de utilização da segregação da saída isenta para afastar os efeitos do estorno de crédito cuja manutenção não é autorizada pela legislação distrital.


ICMS. Lei Distrital Nº 5005/2012. Convênio ICMS Nº 162/94. Isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento oncológico. Estorno do crédito fiscal. Item 75.2 do Anexo I do Caderno I do RICMS/DF. Operação de saída isenta que não integra o VTB. Tratamento do VcV conforme a existência de crédito de ICMS relativo às entradas passível de estorno. Impossibilidade de utilização da segregação da saída isenta para afastar os efeitos do estorno de crédito cuja manutenção não é autorizada pela legislação distrital.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pela Lei nº 1.254/1996 e pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata atuar no ramo de comercialização de medicamentos e equipamentos hospitalares, tendo aderido ao regime especial de apuração do ICMS previsto na Lei nº 5.005/2012 do Distrito Federal.

3. Aduz que tal regime “estabelece metodologia própria de apuração do imposto, baseada na compensação global entre créditos e débitos, mediante aplicação de fórmulas específicas vinculadas às Vendas Totais Tributadas (VTB) e às entradas escrituradas”.

4. Aponta que “realiza operações de saída de medicamentos destinados ao tratamento oncológico, os quais são beneficiados por isenção do ICMS, nos termos do Convênio CONFAZ nº 162/1994, que autoriza, inclusive, a dispensa do estorno de créditos fiscais relativos às entradas”.

5. Descreve haver dúvidas acerca da correta aplicação do regime especial às operações isentas, especialmente quanto à possibilidade de apuração segregada dessas saídas fora da sistemática da Lei nº 5.005/2012, preservando-se simultaneamente a isenção na saída e a manutenção dos créditos relativos às entradas.

6. Citando determinadas normas, sustenta que as operações isentas não integram o campo material de incidência do regime especial. Dessa forma, na sua visão, as receitas decorrentes dessas operações não devem compor o VTB ou o VcV, sendo a apuração segregada das saídas isentas fora da Lei nº 5.005/2012 ajuste procedimental legítimo.

7. Na sua ótica, “a Solução de Consulta COTRI nº 6/2024 reconheceu que as receitas decorrentes das operações isentas disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 162/94 não integram a metodologia de cálculo prevista na Lei nº 5.005/2012, persistindo, entretanto, dúvidas quanto aos efeitos jurídicos dessa conclusão sobre a manutenção dos créditos fiscais, a permanência do contribuinte no regime especial e as obrigações acessórias
decorrentes”.

8. Nesse contexto, a partir de diversas justificativas, apresenta os seguintes questionamentos:

“(i) – É juridicamente possível apurar as operações de saída de medicamentos oncológicos isentos fora da sistemática prevista na Lei nº 5.005/2012?

(ii) – As receitas decorrentes dessas operações devem ser excluídas das Vendas Totais Tributadas (VTB) e do Valor Contábil das Vendas (VcV)?

(iii) – A manutenção dos créditos relativos às entradas vinculadas às operações isentas é compatível com essa apuração segregada?

(iv) – A exclusão das operações isentas da metodologia de apuração caracteriza descumprimento das condições do regime especial ou representa mero ajuste procedimental decorrente da legislação aplicável?

(v) – Existem obrigações acessórias específicas a serem observadas na escrituração dessas operações?”

II – Análise

9. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

10. Após o trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação.

11. Alerte-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas tributárias distritais conflitantes, ou de dúvida relevante que possa
conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

“Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(...)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;”

12. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria envolvendo questionamentos sobre a conjugação entre o regime especial instituído pela Lei Distrital nº 5.005/2012 e a disciplina específica conferida às operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer pelo Convênio ICMS nº 162/1994 e incorporada à legislação distrital.

13. O ponto central da análise consiste em definir os efeitos da realização de saídas isentas, no âmbito do regime especial, especialmente quanto à sua repercussão sobre o VTB e o VcV e, sobretudo, quanto à possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às respectivas entradas.

14. Para melhor compreensão da matéria, apresenta-se, de forma simplificada, a metodologia de apuração instituída pela Lei nº 5.005/2012 e disciplinada pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 2/2021, aplicável às operações internas:

ICMS = VTB x 13% – (BC das Entradas x 12%)

BC das Entradas = BCo × VTB/VcV

BCo: Valor total da base de cálculo original das entradas de mercadorias sujeitas ao regime especial.

VTB: Valores tributados das vendas totais de mercadorias sujeitas ao regime especial.

VcV: Valor total contábil das vendas, dentro do regime.

15. O regime estabelecido pela Lei nº 5.005/2012 adota metodologia de apuração global, realizada mensalmente, conforme dispõe o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 2/2021. Nessa sistemática, não há rastreamento individual de créditos e débitos em função de cada mercadoria. Para fins de cálculo do imposto, são considerados, de forma conjunta, os valores das entradas e das saídas abrangidas pelo regime no respectivo período de apuração, observados os critérios e as fórmulas previstos na legislação.

16. Desse modo, a aquisição, para comercialização, de mercadoria inserida no regime integra o Valor total da base de cálculo original das entradas – BCo – e, por conseguinte, a BC das Entradas – do mês em que é realizada, repercutindo na parcela da fórmula correspondente aos créditos (BC das Entradas x 12%). Caso essa mercadoria seja posteriormente objeto de saída tributada, o respectivo valor será considerado no Valor total Tributado das Vendas – VTB do mês, repercutindo, por sua vez, na parcela da fórmula correspondente aos débitos (VTB x 13%).

17. As saídas isentas, por não acarretarem débito de ICMS, não integram o VTB, cuja composição, conforme a própria definição da variável, restringe-se aos valores tributados das vendas submetidas ao regime especial.

18. No que se refere ao Valor total Contábil das Vendas – VcV, sua função na fórmula é produzir o efeito de estorno proporcional dos créditos decorrentes das entradas quando as operações de saída forem realizadas com benefício fiscal que implique redução da carga tributária.

19. Nesse contexto, a Solução de Consulta COTRI nº 6/2024, ao examinar hipótese envolvendo medicamentos oncológicos adquiridos com isenção e posteriormente revendidos sob o mesmo benefício por contribuinte optante pelo regime diferenciado da Lei nº 5.005/2012, concluiu que as receitas oriundas dessas operações não deveriam compor o VcV.

20. A conclusão adotada naquela oportunidade decorreu da circunstância específica de que a aquisição dos medicamentos fora isenta, sem a geração de crédito de ICMS. Assim, os valores correspondentes às respectivas entradas não integraram a BC das Entradas e, consequentemente, não havia crédito previamente apropriado que ensejasse o estorno.

Logo, a inclusão das saídas isentas no VcV produziria distorção na sistemática de apuração, com potencial de majorar o imposto a recolher em razão de operações que, por força de isenção, não acarretam débito de ICMS.

21. Não obstante o princípio da não cumulatividade busque impedir a incidência sucessiva do imposto sobre uma mesma cadeia econômica, mediante a compensação entre os débitos oriundos das saídas e os créditos vinculados às entradas, dele não deriva direito irrestrito à manutenção de crédito quando a operação subsequente é beneficiada por isenção e a legislação aplicável determina seu estorno.

22. No caso dos medicamentos destinados ao tratamento oncológico, o Convênio ICMS nº 162/1994 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção e admite a dispensa do estorno dos créditos fiscais relativos às entradas. O Distrito Federal, entretanto, ao incorporar o benefício à sua legislação, não exerceu a faculdade de dispensar o estorno. Ao contrário, estabeleceu expressamente, no item 75.2 do Anexo I do Caderno I do
RICMS/DF:

“Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.”

23. Portanto, quando a entrada de mercadoria tiver gerado crédito de ICMS e a sua subsequente saída for realizada com isenção, o crédito apropriado não poderá ser mantido, devendo o estorno ser realizado na forma prevista pela legislação distrital.

24. No âmbito específico da Lei nº 5.005/2012, a exigência legal de estorno deve ser compatibilizada com a metodologia própria do regime. Nessa linha, quando a entrada tiver sido incluída na BCo — e, por conseguinte, na BC das Entradas — do período de aquisição, incrementando o montante de créditos daquela ocasião, a posterior saída isenta deverá produzir, por meio do VcV, a correlata redução proporcional da BC das Entradas, de modo a neutralizar o crédito computado.

25. Isso ocorre porque, como a operação isenta não integra o VTB, sua inclusão no VcV aumenta o denominador da relação VTB/VcV utilizada para determinar a BC das Entradas. Com isso, a parcela das entradas passível de aproveitamento como crédito na apuração do mês da saída é reduzida, resultando, dentro dessa sistemática de cálculo, efeito equivalente ao estorno do crédito apropriado em razão da respectiva entrada.

26. Situação distinta ocorre quando a aquisição da mercadoria também estiver abrangida pela isenção, de modo que a entrada da mercadoria não tenha integrado a BC das Entradas nem gerado crédito de ICMS no âmbito da Lei nº 5.005/2012. Ausente, portanto, crédito a ser neutralizado, as receitas das saídas isentas não deverão integrar o regime especial, inclusive para fins de composição do VcV, em consonância com o entendimento firmado na Solução de Consulta COTRI nº 6/2024.

27. Dessa forma, o tratamento das receitas de saída isentas não pode ser definido exclusivamente a partir da natureza da operação de saída, mas também em função do tratamento conferido à respectiva entrada e de sua repercussão na apuração do regime especial.

28. Em síntese, a segregação das saídas isentas de medicamentos oncológicos da metodologia da Lei nº 5.005/2012 é cabível quando a respectiva entrada não tiver participado do regime especial. Diversamente, quando a entrada tiver gerado crédito ao ser considerada na BC das Entradas, a segregação da subsequente saída isenta, sem a correspondente repercussão das receitas no VcV, implicaria na manutenção de crédito que a norma determina que seja estornado. Nessa hipótese, não se admite a utilização da segregação da saída isenta como mecanismo para afastar os efeitos da regra de estorno prevista no item 75.2 do Anexo I do Caderno I do RICMS/DF.

29. A interpretação acima mantém a coerência interna desse regime diferenciado. De um lado, impede que operações isentas contribuam para majorar o imposto a recolher. De outro, impede que a segregação da saída isenta seja empregada para preservar crédito de ICMS sujeito a estorno nos termos da legislação distrital.

30. Cumpre registrar que, via de regra, a aquisição por estabelecimento atacadista de mercadoria amparada localmente pelo benefício do Convênio ICMS nº 162/1994, com destaque de ICMS, deve repercutir na BCo do período, desde que não se verifique hipótese de afastamento prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 5.005/2012. Isso porque essa variável compreende o valor total das bases de cálculo originais das entradas de mercadorias sujeitas ao regime especial, e a operação de “compra para comercialização” encontra-se relacionada na Tabela 2 do Anexo do Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 2/2021 entre aquelas alcançadas pelo regime. Logo, as receitas das respectivas saídas também deverão integrar o VcV, de modo a produzir o efeito de estorno do crédito correspondente.

31. Todavia, quando a entrada da mercadoria for isenta, não haverá repercussão na BCo, uma vez que não haverá base de cálculo a ser considerada. Por consectário, a subsequente saída isenta da mercadoria tampouco deverá integrar o VcV.

32. Quanto às obrigações acessórias, as operações de saída devem observar integralmente as disposições relativas à emissão de documentos fiscais, à escrituração fiscal e aos registros na Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme estabelecido no RICMS/DF e na legislação correlata. Questionamentos específicos acerca dessa matéria, por envolverem aspectos de natureza procedimental, deverão ser encaminhados ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por se tratar do meio adequado para orientação quanto a procedimentos operacionais, nos termos das competências estabelecidas no Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

33. Aponte-se, ainda, que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal para dirimir discordâncias quanto às decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, tampouco como instância recursal de suas próprias decisões, salvo na hipótese de recurso administrativo que se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III – Conclusão

34. Diante do exposto, seguem as respostas aos questionamentos formulados:

(i) É juridicamente possível que as operações de saída de medicamentos oncológicos beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICMS nº 162/1994 sejam segregadas da sistemática de apuração da Lei nº 5.005/2012 quando as respectivas entradas não tiverem integrado a BC das Entradas e, consequentemente, não tiverem gerado crédito de ICMS sujeito a estorno no âmbito do regime.

(ii) As receitas de operações isentas não integram o VTB, pois esse indicador corresponde aos valores tributados das vendas abrangidas pelo regime especial. Quanto ao VcV, aplica-se o entendimento firmado na Solução de Consulta COTRI nº 6/2024 quando a respectiva entrada não tiver gerado crédito de ICMS no âmbito do regime. Diversamente, quando a entrada tiver sido considerada na BC das Entradas do período e, consequentemente, tiver
gerado crédito, a receita da posterior saída isenta deverá repercutir no VcV. Essa repercussão produzirá, dentro da própria sistemática da Lei nº 5.005/2012, a correspondente redução proporcional da BC das Entradas e, consequentemente, o efeito equivalente ao estorno do crédito apropriado, em observância à exigência inserta no item 75.2 do Anexo I do Caderno I do RICMS/DF.

(iii) A manutenção de créditos relativos às entradas dos produtos alcançados pela isenção não é admitida quando configurada a hipótese de estorno prevista no item 75.2 do Anexo I do Caderno I do RICMS/DF. Assim, a segregação das saídas isentas da Lei nº 5.005/2012 não pode ser empregada para afastar o estorno do crédito previamente considerado na sistemática de apuração.

(iv) A segregação das operações isentas da Lei nº 5.005/2012, por si só, não caracteriza descumprimento das condições do regime especial. A não inclusão da operação no VcV é admissível quando a respectiva entrada não tiver gerado, no âmbito do regime, crédito de ICMS sujeito a estorno. Todavia, quando a entrada da mercadoria tiver sido considerada na BC das Entradas e tiver gerado crédito, a exclusão da posterior saída isenta do VcV mostra-se incompatível com a legislação distrital, por resultar na manutenção de crédito cujo estorno é expressamente exigido.

(v) Questionamentos acerca de obrigações acessórias, por envolverem matéria de natureza procedimental, deverão ser direcionados ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, que se apresenta como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

35. Nesses termos, sugere-se que a presente Consulta seja declarada eficaz nos termos do disposto nos arts. 81 e 82 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (PAF).

À consideração superior.

Brasília/DF, 08 de setembro de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 08 de setembro de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra, reconhecendo os efeitos que são próprios da Consulta Eficaz, especialmente previstos nos arts. 81 e 82 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (PAF), e assim decido, nos termos do que dispõe o inciso III do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Economia no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do PAF.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 16 de outubro de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador