Publicado no DOU em 19 out 2026
Torna pública determinação preliminar positiva de dumping e dano à indústria doméstica nas importações de refratários básicos e não básicos, NCM 6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90, originários da China, sem recomendação de aplicação de direito provisório.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nos 19972.000176/2025-69 (Restrito) e 19972.000178/2025-58 (Confidencial) e do Parecer no 747, de 16 de outubro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos e não básicos, comumente classificadas nos subitens 6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
1. DO PROCESSO
1.1. Histórico
1. Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários (Abrafar) protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos, originárias da China. Antes do início da investigação, entretanto, a peticionária solicitou a inclusão de Estados Unidos (EUA) e México como origens investigadas.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 30, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de julho de 2012.
3. Ao longo da investigação constatou-se que a maior parte das importações originárias dos EUA, classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH, envolviam refratários dolomíticos, os quais não se encontravam então incluídos no escopo do produto investigado. Ao serem excluídos tais refratários, as importações originárias dos EUA passaram a representar 1,2% do volume total importado pelo Brasil no período de investigação de dumping, o que, nos termos do §3º art. 14 do então vigente Decreto nº 1.602, de 1995, caracterizava volume insignificante. Assim, por meio da Circular SECEX nº 30, de 11 de junho de 2013, publicada no DOU de 12 de junho de 2013, procedeu-se ao encerramento da investigação para os EUA.
4. A investigação referente às demais origens foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2013, por meio da qual foi aplicado direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, originárias da China e do México, conforme a tabela abaixo:
|
Origem |
Produtor/exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
|
China |
Todas as empresas |
536,52 |
|
México |
RHI Refmex S.A. de C.V. |
277,66 |
|
Demais empresas |
370,54 |
5. Em 24 de abril de 2015, a ABRAFAR solicitou à CAMEX a retificação da Resolução CAMEX nº 107, de 2013, para inclusão do código NCM 6815.99.19 no escopo de aplicação da medida antidumping. Segundo a Associação, após a entrada em vigência do direito antidumping, as importações do produto objeto do direito teriam passado a ser realizadas sob o código NCM 6815.99.19 com o intuito de burlar a aplicação da medida de defesa comercial em vigor, o que resultou na publicação da Resolução CAMEX nº 56, de 19 de junho de 2015, no DOU de 22 de junho de 2015 e consequente alteração da Resolução CAMEX nº 107, de 2013, com a inclusão de menção expressa de que o produto objeto do direito antidumping seria comumente classificado nos itens 6815.99.19, 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM.
1.2. Da avaliação de interesse público
6. Em 29 de março de 2017, a RHI AG e a Magnesita Refratários S.A (Magnesita) iniciaram o Ato de Concentração nº 08700.001697/2017-15, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), referente à aquisição de controle no setor de produtos cerâmicos refratários. Ao final desse processo, o Cade emitiu o Parecer n° 12/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE em que recomendou a aprovação da operação de aquisição da Magnesita pela RHI, desde que fossem cumpridos requisitos para assegurar a livre concorrência no setor. Um desses requisitos seria o cumprimento de acordo firmado entre a Magnesita e o Sindicato Nacionais da Indústria do Cimento (SNIC) em que a Magnesita solicitaria a suspensão da medida antidumping vigente contra o México e a China, impedindo que a Magnesita ganhasse maior poder de mercado.
7. Em cumprimento ao acordo estabelecido com o SNIC, a Magnesita, pleiteante e principal beneficiária da medida antidumping em vigor, protocolou em 18 de setembro de 2017, pedido de avaliação de interesse público, visando a suspensão da medida antidumping nas importações de refratários básicos magnesianos.
8. Após recomendação de abertura de avaliação de interesse público pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, baseando-se na Nota Técnica nº 50/2017/SAIN/MF-DF, a referida avaliação foi instaurada pela Resolução CAMEX nº 92, de 13 de dezembro de 2017.
9. Como conclusão, verificou-se que os efeitos negativos das medidas antidumping contra as importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, originárias da China e do México, eram superiores aos potenciais efeitos positivos e assim, com fundamento no art. 12 da Resolução nº 29, de 7 de abril de 2017, da CAMEX, recomendou-se a suspensão, em razão de interesse público, da aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos originárias da China e do México, por até um ano, a qual se materializou por meio da publicação no DOU de 19 de junho de 2018 da Resolução nº 41, de 18 de junho de 2018.
1.3. Da petição
10. Em 30 de janeiro de 2025, a Abrafar protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos e não básicos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
11. Em 1º de agosto de 2025, por meio do Ofício SEI nº 4591/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
12. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.4. Das notificações ao governo do país exportador
13. Em 16 de setembro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da República da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante Ofícios SEI nº 5477/2025/MDIC e 5483/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.5. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
14. Nos termos do art. 37 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos deverá ser solicitada mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.
15. A Abrafar apresentou petição com indicadores de dano de três de suas associadas, a saber: Magnesita Refratários S.A. (Magnesita), Shinagawa Refratários do Brasil Ltda. (Shinagawa), Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. (Ibar).
16. Adicionalmente, em resposta à consulta da Abrafar, a outra produtora doméstica Togni S/A Materiais Refratários (Togni) manifestou seu apoio à presente petição.
17. A Abrafar comentou que haveria produção residual de refratários por empresas menores como Procer - Indústria e Comércio de Refratários Ltda. (Procer), Saffran Refratários Ltda. (Saffran) e Refratek Indústria e Comércio de produtos Refratários Ltda. (Refratek), por exemplo. Embora não se tenham dados concretos, a peticionária estimou que a produção conjunta dessas empresas poderia chegar a aproximadamente 5% do mercado doméstico, obtido por diferença entre o volume reportado pelas empresas Magnesita, Shinagawa, Ibar e Togni e o mercado estimado pela Abrafar, com base em coeficientes técnicos de consumo específico de refratários pelos diversos setores industriais consumidores (siderurgia, cimento, petroquímica, alumínio, vidro, cobre e outros).
18. Além das empresas mencionadas, a Abrafar informou que as empresas Beka Brasil Produtos Refratários Especiais Ltda., Vesuvius Refratários Ltda. e Ibar Nordeste Ltda., associadas à entidade, não produziriam o produto similar.
19. Buscando confirmar a informação a sobre produção estimada de refratários pela Abrafar, o DECOM enviou os Ofícios SEI nº 5486, 5487 e 5488/2025/MDIC, de 3 de setembro de 2025, às empresas Procer, Saffran e Refratek, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de refratários básicos e não básicos, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto. Entretanto, não houve resposta de nenhuma das três empresas.
20. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que os produtores nacionais RHIM, Ibar e Shinagawa representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar em P5. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
21. Registra-se que, conforme detalhado no item 1.12.1 deste documento, a produtora nacional Shinagawa foi excluída do conceito de indústria doméstica adotado para fins da presente investigação, em virtude dos resultados alcançados quando da verificação in loco de seus dados.
22. Apesar da exclusão, constatou-se que o volume de produção de Magnesita e Ibar correspondeu [RESTRITO] % da produção brasileira de refratários básicos e não básicos no período de análise de dumping.
1.6. Do início da investigação
23. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1615/2025/MDIC, de 29 de setembro de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos e não básicos originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
24. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 75, de 29 de setembro de 2025, no DOU de 30 de setembro de 2025.
1.7. Das partes interessadas
25. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China.
26. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
27. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
28. Durante esse período, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC), a Gerdau Aços Longos S.A. (Gerdau) e a Thyssenkrupp Uhde Brasil Ltda. (Thyssenkrupp) protocolaram pedidos de habilitação como partes interessadas no processo em epígrafe.
29. A Gerdau foi informada, por meio do Ofício SEI nº 6885/2025/MDIC, de 22 de outubro de 2025, ter sido considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que comprovou ser adquirente e usuária industrial de refratários no mercado interno.
30. A Thyssenkrupp foi informada, em 22 de outubro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 6890/2025/MDIC, ter sido considerada parte interessada, tendo em conta que a empresa comprovou ter realizado importações recentes do produto investigado, sendo, portanto, afetada pela prática em análise.
31. A CCCMC foi inicialmente solicitada, via Ofício SEI nº 6900/2025/MDIC, a apresentar elementos de prova de que possui produtores/exportadores do produto em questão em seu quadro de associados. Posteriormente, por meio do Ofício SEI nº 8258/2025/MDIC, a associação foi informada de sua habilitação como parte interessada, nos termos dos incisos III e V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013, após a devida comprovação de representatividade.
32. [RESTRITO].
1.8. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
33. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 30 de setembro de 2025. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 75, de 2025.
34. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 298 e 300/2025/MDIC. Já, o Governo do China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nº 6144 e 6146/2024/MDIC. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 302/2025/MDIC. Já a peticionária por meio do Ofício SEI nº 6152/2025/MDIC, todos na mesma data de 02 de outubro de 2025.
35. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
36. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.
37. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 4 (quatro) produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de dumping, detalhados no item 1.9.3 deste documento.
38. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores chineses, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
39. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.
40. Por fim, por meio do Ofício SEI nº 305/2024/MDIC, foi solicitada a colaboração de outros 4 (quatro) produtores/exportadores estadunidenses no sentido de responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China.
1.9. Do recebimento das informações solicitadas
1.9.1. Dos produtores nacionais
41. A peticionária, Abrafar, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.
1.9.2. Dos importadores
42. Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente, até o limite de 05 de dezembro de 2025, os importadores Carboox Resende Indústria e Comércio de Refratários Ltda. (Carboox), Vesuvius Refratários Ltda. (Vesuvius Ltda.), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Procer Indústria e Comércio de Refratários Ltda. (Procer).
43. A empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas, apesar de ter solicitado prorrogação do prazo de resposta, não protocolou resposta ao questionário.
44. As demais empresas importadoras notificadas não apresentaram resposta ao questionário.
1.9.3. Dos produtores/exportadores
45. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
46. Foram incluídos na seleção efetuada pelo Departamento os produtores/exportadores: CNBM International Corporation (CNBM), Shandong Luqiao New Material Corp. (Luqiao), Yingkou Bayuquan Refractories Co. Ltd. (BRC) e Yingkou Guangyang Refractories Co., Ltd. (YKGY). Tais produtores/exportadores, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente previsto para 10 de novembro de 2025, protocolaram suas respectivas respostas aos questionários tempestivamente até o prazo limite de 08 de dezembro de 2025.
47. Registre-se que a empresa Huanggang Huayao Zhonghui Kiln Co. Ltd. (Kiln), originalmente incluída na seleção, foi posteriormente excluída da lista de produtores selecionados após a comprovação de que se tratava de uma trading company, e não de uma produtora do produto objeto da investigação. Diante de tal exclusão, a empresa BRC foi incluída na seleção de produtores/exportadores para fins da presente investigação.
48. As empresas selecionadas apresentaram suas respostas em versões confidencial e restrita, acompanhadas dos respectivos resumos e justificativas de confidencialidade, conforme exigido pela normativa vigente.
49. Registra-se que a empresa CNBM, apesar de ter se manifestado solicitando a reavaliação de sua inclusão na amostra, submeteu a resposta ao questionário dentro do prazo prorrogado. A esse respeito, o DECOM informa que, embora a CNBM tenha alegado que exporta produtos de terceiros, também foi indicado que a empresa produz e exporta refratários de fabricação própria. Nesse sentido, a CNBM foi mantida como produtor/exportador selecionado.
1.9.4. Do produtor/exportador localizado em terceiro país de economia de mercado
50. Foi solicitada a colaboração para responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China para os produtores estadunidenses Monofrax LLC, RHI US Ltd., Special Shapes Refractory Co. e TFL Incorporated. Não houve manifestação ou envio de resposta.
51. A empresa estadunidense Resco Products, Inc. (Resco), contudo, integrante do grupo global RHI Magnesita, após ter solicitado a prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário de terceiro país tempestivamente no dia 8 de dezembro de 2025, em conformidade com a dilação de prazo concedida pelo Departamento por meio do Ofício SEI nº 7086/2025/MDIC.
52. Em 22 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2590/2026/MDIC, foram solicitadas informações complementares à Resco, as quais foram protocoladas tempestivamente.
1.10. Da decisão do DECOM em considerar o segmento produtivo chinês de refratários como economia não de mercado
53. Registra-se que se concluiu, para fins de início de investigação, não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de refratários, consoante detalhado no item 4.1 deste documento. Sobre isso, foram protocoladas manifestações questionando a decisão, resumidas a seguir.
1.10.1 Das manifestações sobre a decisão do DECOM em considerar o segmento produtivo chinês de refratários como economia não de mercado
54. Em manifestação protocolada em 5 de dezembro de 2025, BRC e Vesuvius Ltda. alegaram que seria inadequado o tratamento da China como não-economia de mercado, pois os documentos apresentados na petição seriam horizontais e genéricos, oriundos de relatórios estrangeiros sobre a economia chinesa como um todo, sem demonstração concreta e quantificada de como alegadas intervenções afetariam a alocação de fatores e a formação de preços no segmento de refratários em particular. As partes propuseram o retorno à metodologia padrão de construção do valor normal com base nos preços praticados na própria China, nos termos dos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058/2013.
55. Em 9 de dezembro de 2025, a CCCMC apresentou manifestação sustentando que caberia à peticionária fornecer evidências pertinentes para comprovar a suposta não prevalência de condições de economia de mercado na China. Nesse sentido, apontou a necessidade de apresentação de informações relativas ao sistema contábil interno dos produtores e exportadores chineses, à submissão dessas empresas às leis de falência e de propriedade, bem como à livre determinação de salários entre empregadores e empregados.
56. A CCCMC sustentou que os documentos da União Europeia, dos Estados Unidos e do Banco Mundial, bem como o 14º Plano Quinquenal, utilizados pela peticionária para alegar a intervenção governamental no setor de refratários, refletiriam apenas perspectivas macroeconômicas gerais e não exames específicos sobre o segmento em questão. Segundo a manifestante, a peticionária teria falhado em demonstrar de que forma as supostas distorções no setor siderúrgico seriam efetivamente transmitidas à indústria de refratários.
57. No que concerne aos planos quinquenais, a associação alegou tratar-se de documentos de diretrizes sem caráter vinculante sobre as empresas chinesas.
58. Adicionalmente, a CCCMC pontuou que diversos normativos citados na petição estariam obsoletos ou teriam sido formalmente revogados.
59. Quanto à alegação de recebimento de subsídios, a manifestante afirmou que a peticionária teria apenas listado registros de recebimento de recursos governamentais constantes em relatórios financeiros, sem realizar uma análise técnica acerca da natureza e dos impactos de tais valores sobre o custo de produção e o preço de venda do produto investigado.
60. Em relação à alegação da peticionária de que a influência do Partido Comunista Chinês (PCC) e a intervenção governamental se manifestariam de forma direta na gestão das principais empresas do setor, a CCCMC argumentou que tais afirmações seriam desprovidas de fundamento técnico.
61. No que tange às empresas estatais, a manifestante fez referência ao art. 6º da Lei da República Popular da China sobre Ativos Estatais em Empresas, o qual estabelece os princípios da separação entre órgãos governamentais e empresas, bem como a não intervenção nas operações comerciais legítimas e independentes. Sustentou que, por força mandatória desse dispositivo, as operações das empresas seriam segregadas da esfera governamental, ainda que houvesse participação estatal.
62. Adicionalmente, a associação pontuou que o setor de refratários básicos e não básicos na China seria composto predominantemente por empresas privadas. Citou, como exemplo, as empresas Puyang Refractories Group Co., Ltd., Yingkou Jinlong Refractories Group Co., Ltd., e Beijing Lirr High-Temperature Materials Co., Ltd. - mencionadas pela própria peticionária -, as quais seriam entidades de natureza privada, assim como parte das empresas selecionadas na amostra desta investigação.
63. Quanto à suposta influência sobre decisões estratégicas de entidades privadas por meio da participação de membros do PCC em conselhos ou diretorias, a CCCMC contestou a interpretação dada pela peticionária ao art. 33 da Constituição do Partido. Segundo a manifestante, o referido artigo indicaria que as organizações de base do Partido em entidades não públicas teriam funções voltadas à supervisão da conformidade legal e ao fomento de atividades de serviço público, não possuindo funções deliberativas ou decisórias relacionadas à gestão operacional ou comercial das companhias.
64. Ressaltou que as empresas privadas operam em estrita observância à Lei das Sociedades (Company Law), a qual estipula que a assembleia de acionistas é a autoridade máxima da companhia e impõe aos diretores e executivos obrigações de lealdade e diligência para com a entidade. Dessa forma, a associação concluiu que a filiação de proprietários ou gestores a organizações partidárias não converteria a gestão empresarial em objeto de intervenção governamental.
65. No tocante à taxa de câmbio, a manifestante fez referência ao art. 27 do Regulamento da República Popular da China sobre a Administração de Câmbio, asseverando que o Renminbi seria sujeito a um sistema de taxas flutuantes regulado pela oferta e demanda do mercado.
66. Quanto à organização da produção, a associação alegou que os produtores e exportadores organizam suas atividades estritamente em função de cronogramas produtivos e ordens de venda que emanam das condições de mercado.
67. Em relação à formação de preços, a CCCMC ressaltou que as transações civis e comerciais na China são regidas pelo Código Civil da China. Citou o art. 470 do referido Código, o qual estabelece que o conteúdo dos contratos deve ser acordado entre as partes, abrangendo cláusulas sobre objeto, quantidade, qualidade e preço. Dessa forma, sustentou que fornecedores e compradores detêm controle total sobre os termos de cada transação, determinando o preço final por meio de negociação baseada no mercado.
68. A manifestante afirmou que não haveria intervenção estatal na produção ou nos preços de venda, prevalecendo as condições de mercado em ambas as esferas para o produto investigado.
69. No que tange ao funcionamento do setor sob condições de mercado, a CCCMC argumentou que o segmento chinês de refratários básicos e não básicos operaria primordialmente com base em tais premissas, destacando a existência de livre negociação salarial entre empregadores e empregados.
70. A manifestante fundamentou sua alegação nos artigos 17 e 19 da Lei do Trabalho da República Popular da China. Segundo a associação, o art. 17 estabelece que a celebração e a alteração de contratos de trabalho devem observar os princípios de igualdade, voluntariedade e consenso, ao passo que o art. 19 exige que tais contratos sejam formalizados por escrito, incluindo obrigatoriamente cláusulas sobre remuneração, tarefas e condições de proteção laboral.
71. Quanto à determinação dos preços dos insumos utilizados na produção de refratários básicos e não básicos, a CCCMC sustentou que estes seriam estabelecidos exclusivamente pela interação entre a oferta e a demanda, sem a ocorrência de intervenção governamental nas operações de compra e venda.
72. Em manifestação protocolada em 23 de abril de 2026, a Abrafar reiterou o pleito de sua petição de que o setor de refratários deveria ser considerado como não operando em condições de mercado, dada (i) a existência de políticas públicas e planos econômicos voltados ao desenvolvimento e direcionamento do setor; (ii) a atuação de associações setoriais como genuínas "agências reguladoras" (iii) subsídios governamentais e incentivos financeiros e fiscais; e (iv) presença do Partido Comunista Chinês na direção de empresas do setor.
73. A peticionária afirmou que teria apresentado, para fins de abertura da investigação, detalhado memorando com fatos e dados de que as políticas públicas do governo chinês não possuiriam caráter genérico ou transversal, mas incidiriam de forma direta e específica sobre o segmento de refratários.
74. Os documentos apresentados contradiriam algumas partes interessadas e demonstrariam a existência de diretrizes setoriais voltadas à organização produtiva, ao direcionamento de investimentos, à expansão de capacidade e à condução estratégica das empresas do setor. Não se sustentariam, portanto, tais alegações tendo em vista que os elementos de prova constantes dos autos demonstrariam impactos concretos e específicos das intervenções estatais chinesas sobre o segmento de refratários, em linha com a conclusão firmada pelo DECOM para fins de abertura da investigação e que deveriam ser corroboradas para fins de determinação preliminar.
1.10.2 Dos comentários do DECOM
75. Com relação às manifestações questionando a decisão do DECOM de considerar que setor de refratários da China não opera em condições de mercado, esta Autoridade classifica como robusta a argumentação da peticionária sobre a questão, a qual partiu de uma visão geral e transversal da economia chinesa até delinear pontos específicos do setor de refratários.
76. Na visão desta Autoridade, o tom inicial da análise, a partir dos estudos de União Europeia, EUA e Banco Mundial são pertinentes ao abordar as distorções da economia chinesa em função da intervenção estatal. Além da conclusão acerca do controle do Estado chinês, em nível geral, sobre a alocação de recursos, preços e custos dos fatores de produção e participação em setores estratégicos, há que se ressaltar que tais documentos apontaram textualmente a importância dos setores siderúrgico e de refratários.
77. A partir daí, o Departamento considerou que a peticionária foi eficiente em apontar o arco de influência a partir dos planos quinquenais até as políticas centrais, provinciais e municipais.
78. Apesar da argumentação das partes de que tal questão refletiria informações horizontais e genéricas, ou mesmo sem caráter vinculante, o Departamento chama a atenção para o fato de que esse foi apenas um dos pontos abordados na argumentação da peticionária e devem ser vistos dentro do contexto completo. A análise dos elementos comprobatórios trazidos pela peticionária permite a conclusão de que as políticas públicas e os planos governamentais chineses tratam os setores siderúrgico e de refratários como estratégicos, conferindo-lhes tratamento diferenciado e incentivos concretos, haja a vista as informações apresentadas sobre a atuação das províncias referente à concessão de incentivos e infraestrutura.
79. Ainda, chama a atenção o papel exercido pela presença de diversas associações com poder de intervenção, o que reitera a atuação estatal real e concreta no setor.
80. Considerou-se também que os documentos apresentados nominalmente pela peticionária são relevantes para delinear a influência governamental, desde os vários planos quinquenais, passando pela criação programas - como Made in China - e zonas estratégicas de desenvolvimento econômico e pela emissão de circulares, relatórios, comunicados e projetos. Na visão deste Departamento, a alegação de que alguns destes documentos possam ter sido revogados não é suficiente para afastar a conclusão sobre a interferência no setor, uma vez que remanesce o quadro geral de significativa influência estatal na operação do setor.
81. Apesar de a CCCMC argumentar que não foram analisados os impactos da concessão de subsídios sobre o custo de produção e o preço de venda do produto investigado, o DECOM destaca que esta não é uma investigação de subsídios, procedimento esse adequado para se analisar os impactos da concessão de subsídios. Registra-se que a concessão de subsídios é apenas um entre os diversos elementos apresentados pela peticionária.
82. Mesmo não havendo exercício típico de uma investigação de subsídios, a concessão de apoio estatal continua sendo elemento relevante para avaliar se os custos e os preços do setor são formados em condições de mercado.
83. Nesse sentido, transferências, aportes ou outros benefícios concedidos pelo Estado podem alterar as condições econômicas em que operam as empresas beneficiárias, mediante, por exemplo, redução de custos efetivos, facilitação de financiamento, sustentação de capacidade produtiva ou relaxamento das restrições de rentabilidade que normalmente condicionariam decisões de produção e de formação de preços. Por essa razão, tais elementos podem, sim, constituir evidência de que custos, investimentos, capacidade produtiva e preços não resultam exclusivamente de forças de mercado. Para esse fim, não é necessário demonstrar uma relação quantitativa direta entre cada benefício e o custo de produção ou preço de venda do produto investigado, apesar de ser importante demonstrar a pertinência dos benefícios identificados para as empresas ou para o setor analisado e avaliá-los em conjunto com os demais elementos de prova.
84. A presença de empresas estatais no setor não pode ser ignorada, como o próprio Grupo CNBM, empresa estatal parte interessada desta investigação, como produtor/exportador selecionado. A participação maciça de empresas estatais no setor siderúrgico é elementos evidente da relevância do setor para a economia chinesa.
85. Sobre o questionamento da CCCMC alegando que deveriam ter sido apresentadas informações relativas ao sistema contábil interno dos produtores e exportadores chineses, o DECOM entende que essa exigência é desarrazoada, haja vista que se trata de informações sensíveis não disponíveis a terceiros. Ademais, deve-se rememorar que o ônus de prova imponível à peticionária se limita, nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping, às informações razoavelmente à sua disposição.
86. Com relação à manifestação das empresas do Grupo Vesuvius sobre a comparação entre esta investigação e a de luvas, quando o setor foi considerado como operando em condições de mercado, o DECOM indica que, diferentemente daquele caso, nesta investigação foram trazidos elementos pujantes e abrangentes, conforme já detalhado neste documento, os quais permitiram chegar à conclusão de que o setor chinês de refratários não opera em economia de mercado.
87. Como já indicado na conclusão do Departamento, os planos quinquenais, tanto a nível central quanto provincial, têm menção clara ao setor de refratários.
88. A interferência estatal se dá até mesmo por associações e não é restrita apenas ao setor, mas também se estende a montante, às matérias-primas do produto investigado. Além destes pontos, há controle de empresas do setor por parte do governo. Observa-se, em conclusão, situação claramente distinta entre os setores de luvas e refratários.
89. Recorda-se que, conforme a Resolução GECEX nº 650/2024, que aplicou o direito dumping definitivo sobre luvas para procedimentos não cirúrgicos, a peticionária não logrou correlacionar a aparente importância dada pelo Governo da China ao setor de saúde - enfatizada nos planos quinquenais - com políticas direcionadas a este setor, ao contrário da situação percebida no presente caso.
90. Também em contraste com as conclusões referentes ao setor de refratários, não restou claro como tais políticas teriam refletido efetivamente no usufruto de incentivos e benefícios por parte de agentes envolvidos naquele segmento, a ponto de gerar distorções importantes no mercado de luvas.
91. Para além de auxílios de natureza financeira, também não foi possível observar influência relevante do Governo da China, em termos de direcionamento operacional do setor de luvas. A peticionária à época tampouco demonstrou que existiria participação estatal significativa nas cadeias de comando de produtores/exportadores chineses de luvas não cirúrgicas, em contraste com as diversas citações de membros do PCC relacionados a associações e empresas atuantes no setor de refratários.
92. Nesse sentido o Departamento discorda das manifestantes quando alegam que a decisão foi baseada na "mera existência de planos quinquenais, políticas industriais ou mesmo subsídios".
93. Além do fato de que as manifestantes tiveram como foco apenas parte dos fatores considerados pelo Departamento em sua decisão, não foram apresentados novos e robustos argumentos, os quais pudessem levar a consideração diversa por parte do DECOM. Conforme indicado no item 4.1.1.4 a conclusão deste Departamento considerou que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses, tanto a nível central quanto provincial, corroboram o entendimento de que o setor de refratários tem interferência por parte do governo, até mesmo por associações do setor; (ii) há interferência estatal a montante, nas matérias-primas dos refratários; (ii) há interferência estatal na condução de empresas do setor; e (iv) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor.
94. Apesar dos argumentos da CCCMC de que não haveria fundamento técnico na alegação da influência do Partido Comunista Chinês (PCC), o DECOM aponta que a peticionária logrou apresentar análise abrangente, indicando a influência daquele sobre (i) a National Development and Reform Commission (NDRC), principal órgão responsável pela formulação de políticas industriais, a qual coordenaria a execução dos planos quinquenais e industriais, com contribuições do Comitê Central do Partido Comunista e dos governos provinciais e municipais; Association of China Refractories Industry (ACRI), entidade supervisionada pela State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC) e pelo Ministry of Civil Affairs, com fins de maximizar o desenvolvimento e a competitividade de empresas de refratários chinesas, a qual teria membros associados ao Governo e ao PCC; (iii) empresas relevantes na indústria de refratários, como CNBM, Grupo Puyang, Sinosteel, Jinglong e Lirr, teriam em sua composição acionária membros ou entidades com ligações diretas com o PCC; (iv) o próprio sistema financeiro chinês seria influenciado pela a agenda do governo central, definida pelo PCC.
95. Por fim, trazendo ao foco o artigo 33 da Constituição do PCC, apesar de a CCCMC ter apresentado interpretação de que o dispositivo indicaria funções voltadas à supervisão da conformidade legal e ao fomento de atividades de serviço público, não possuindo funções relacionadas à gestão das companhias, o DECOM faz referência à conclusão de outra autoridade investigadora, a Comissão Europeia, a qual indicou que tanto o PCC quanto o Estado mantêm papel predominante na governança econômica do país
96. Por fim, o DECOM indica que o envolvimento do PCC em órgãos governamentais e empresariais não é algo novo, conforme se pode observar nas Resoluções CAMEX de nos. 849/2026 (aços pré-pintados) e 856/2026 (laminados planos revestidos).
97. Por todo o exposto, o Departamento entende que as manifestações não tiveram o condão de alterar o entendimento da autoridade divulgado no parecer de início de que o setor de refratários chinês não opera em condições de mercado.
1.11. Do terceiro país
1.11.1. Das manifestações acerca do terceiro país
98. Em manifestação protocolada em 5 de dezembro de 2025, BRC e Vesuvius Ltda. alegaram que, em caso de continuidade do tratamento da China como não-economia de mercado, seria necessária a substituição dos EUA como terceiro país de economia de mercado pela Turquia, ao se considerar fatores como volume de exportações, volume de vendas, similaridade do produto, disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas e o grau de adequação das informações apresentadas.
99. As partes afirmaram que a participação dos EUA nas importações brasileiras seria reduzida e que o país não figuraria como o exportador mais representativo para o Brasil quando comparado a outras origens em P5.
100. Sobre a similaridade do produto as manifestantes alegaram que os refratários importados dos EUA seriam majoritariamente direcionados à indústria de alumínio (tijolos aluminosos e sílico-aluminosos) enquanto os produtos originários de China e Turquia seriam predominantemente destinados à produção de aço, caracterizando-se pelo uso de matéria-prima de natureza magnesiana. Tal fator comprometeria a justa comparação de preços, uma vez que os mercados teriam perfis de demanda e insumos distintos.
101. Ainda, dados do TradeMap indicariam que o país possuiria um perfil exportador superior ao dos Estados Unidos: em P5, a Turquia exportou para o mundo um volume total de 79.119 t, volume superior ao exportado pelos EUA no mesmo período, de 71.854 t. Além disso, a Turquia seria uma origem relevante e consistente para as importações brasileiras do produto investigado ao longo de todo o período analisado (P1 a P5).
102. As manifestantes propuseram a utilização dos dados primários da empresa PiroMET, produtora de refratários na Turquia e integrante do Grupo Vesuvius. As empresas disponibilizaram-se a preencher o Questionário de Terceiro País com informações detalhadas de vendas da referida produtora, abrangendo itens específicos como tijolos com teores variados de [CONFIDENCIAL].
103. Como alternativa secundária, caso a Turquia não fosse aceita, as manifestantes indicaram a Alemanha como a segunda origem mais adequada, o que seria justificado por a Alemanha possuir volumes de exportação expressivos e um portfólio de produtos finais alinhado ao chinês, com foco também voltado ao setor siderúrgico.
104. Em manifestação protocolada em 9 de dezembro de 2025, a CCCMC afirmou que caso a autoridade investigadora brasileira mantenha a decisão de que o setor de refratários chinês não atua em condições de mercado - posição da qual a CCCMC discordaria -, os EUA não deveriam ser usados como terceiro país, pois não atenderiam aos critérios do Art. 15 do Regulamento Antidumping brasileiro.
105. Os EUA não seriam um exportador significativo para o Brasil nem estariam entre os maiores exportadores internacionais, além de haver diferenças entre refratários daquele país e os refratários da China. Os refratários chineses seriam caracterizados por constituírem uma ampla gama de tipos de produtos e aplicações, enquanto os produtos refratários dos EUA teriam tipicamente alto valor agregado, sendo fabricados com tecnologia avançada, sendo mais comumente usados em mercados de alto padrão.
106. Além disso, quanto ao fornecimento de matéria-prima, a China dependeria principalmente da mineração doméstica, enquanto os EUA dependeriam de importações para muitos insumos essenciais. Por exemplo, a bauxita, sendo a China um dos principais fornecedores.
107. A CCCMC alegou que a Índia seria um país substituto apropriado, já que seria o segundo maior exportador mundial e seria a sétima fonte de importações brasileiras de refratários básicos e não básicos em P5, com base no parecer de início.
108. A Índia possuiria mercado substancial de refratários básicos e não básicos, com condições de mercado estáveis que o tornariam altamente representativo. A demanda por refratários básicos e não básicos no mercado interno indiano teria atingido 1.600.000 t em 2023, impulsionada pelo forte crescimento em setores-chave a jusante, como construção, automotivo, máquinas, bens de consumo e energia. Essas indústrias de uso final são amplamente semelhantes às da China, semelhanças que reforçariam a relevância da Índia como o país substituto apropriado.
109. A CCCMC alegou ainda que o mix de produtos produzidos e vendido no mercado interno indiano seria semelhante ao produzido na China, sendo a indústria siderúrgica o principal usuário final em ambos mercados, seguida pelos setores de cimento, metais não ferrosos, vidro e petroquímico. Ainda, o desenvolvimento tecnológico em refratários funcionais estaria em andamento em ambos os países, com ênfase crescente em materiais energeticamente eficientes e ecologicamente corretos.
110. Haveria também dados suficientes e confiáveis disponíveis para construção do valor normal no mercado indiano, com referência a estatísticas de importação, mão de obra, eletricidade e gás, além de despesas operacionais e margens de lucro de empresa indianas.
111. A CCCMC indicou ainda, em caso de não aceitação da Índia, a Espanha como terceiro país, pois esta seria o terceiro maior exportador de produtos refratários para o Brasil e o sexto maior exportador mundial. Os refratários produzidos naquele país seriam semelhantes aos produzidos na China e aos produtos nacionais similares. A demanda por refratários na Espanha atingiu aproximadamente 232.000 toneladas em 2021, indicando que o tamanho de seu mercado seria suficientemente representativo.
112. Por fim, concluiu a CCCMC, haveria dados confiáveis e disponíveis para a construção do valor normal no mercado espanhol.
113. Em manifestação protocolada em 9 de dezembro de 2025, o produtor/exportador Grupo Jinlong apresentou manifestação semelhante à da CCCMC, por meio da qual se opôs à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China e sugeriu a Índia e, em substituição, a Espanha.
114. A parte argumentou que a escolha dos EUA por parte da peticionária não seria adequada tecnicamente, uma vez que a autoridade deveria buscar um mercado com características semelhantes ao chinês e não ao brasileiro. Ainda, os preços praticados pelos produtores norte-americanos estariam entre os mais elevados do mundo e que o volume exportado para o Brasil teria sido insignificante no período de investigação.
115. O Grupo propôs a utilização da Índia como país substituto, pois seria a segunda maior exportadora mundial de refratários básicos e não básicos, logo atrás da China. Diferente dos EUA, a Índia teria exportado volumes significativos do produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de análise, atendendo aos requisitos de representatividade previstos no Art. 15, § 1º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013.
116. A manifestante destacou a proximidade socioeconômica entre Índia e China, observando que ambas possuem populações comparáveis de aproximadamente 1,4 bilhão de habitantes, em contraste com a escala significativamente menor dos EUA. Além disso, dados do FMI e do Banco Mundial indicariam que o nível de desenvolvimento econômico indiano, medido pelo PIB e RNB per capita, seria muito mais próximo ao chinês do que o norte-americano. Segundo a manifestante, o rendimento per capita dos EUA seria cerca de seis vezes superior ao da China, o que poderia gerar distorções e sobrestimar o valor normal hipotético caso o país norte-americano fosse mantido como parâmetro.
117. A manifestação também sublinhou que a própria Peticionária, ao tentar afastar a Índia como proxy, acabou por reforçar as semelhanças entre os mercados indiano e chinês, citando o vigor econômico e o crescimento expressivo na produção de aço, que impulsionaria diretamente o consumo de refratários. Tais fatores tornariam a Índia um referencial mais adequado para refletir a realidade produtiva e de custos da origem investigada.
118. Como alternativa secundária, o Grupo Jinlong sugeriu a Espanha como país substituto, com base no fato de aquela ser a terceira maior exportadora mundial de produtos refratários para o Brasil e a sexta maior exportadora global, superando os EUA nos requisitos legais estabelecidos para a escolha do país substituto.
119. Por fim, o Grupo defendeu que a solicitação de respostas a questionários de terceiros países pelo DECOM não deveria influenciar a escolha final, para não ferir os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. Argumentou que a autoridade brasileira poderia enviar questionários similares a empresas indianas e espanholas, garantindo paridade na produção de provas. Reafirmou que a decisão final sobre o país substituto deveria constar da determinação preliminar, permitindo que a metodologia de cálculo seja avaliada com base nos parâmetros mais justos e adequados ao longo da investigação.
120. Em manifestação protocolada em 23 de abril de 2026 a Abrafar reiterou que os EUA seriam a escolha mais adequada de terceiro país de economia de mercado, diante da (i) proximidade entre os mercados dos EUA e Brasil em termos de perfil de demanda (siderurgia) e taxas de crescimento; (ii) similaridade técnica dos produtos; (iii) representatividade do mercado norte-americano (6º mercado mundial, 10º maior exportador ao Brasil); e (iv) ausência de dados primários, comparabilidade limitada e afastamento de condições de mercado nos substitutos indicados por terceiros.
121. A peticionária afirmou ainda que os dados primários da Resco seriam suficientemente representativos em termos de volume vis-à-vis volume de importações investigadas, compreendendo [CONFIDENCIAL]. Desta forma, serviriam como a opção mais adequada de proxy detalhada e precisa do valor normal chinês. Ainda, não haveria dado análogo disponível de qualquer outra origem.
122. A Abrafar referiu-se a investigação recente do DECOM - laminados planos a frio provenientes da China -, quando os EUA foram selecionados como terceiro país substituto para o cálculo do valor normal chinês justamente pela existência de dados primários em representatividade adequada, os quais seriam superiores em termos de precisão e comparabilidade a dados extraídos de fontes secundárias como o TradeMap.
123. A peticionária afirmou que as origens alternativas sugeridas por outras partes interessadas seriam inadequadas argumentando que nenhuma das origens alternativas disporia de dados primários, além do fato de que origens como Índia e Alemanha já teriam sido afastadas pelo Decom, sem que tenham sido contraditados pontos específicos já apresentados pela Abrafar.
124. A manifestante apontou que a mera representatividade exportadora de uma origem não seria suficiente para a determinação do terceiro país e que a representatividade alcançada pelos EUA (6º maior mercado interno, 10º maior exportador para o Brasil e 12º mundial) seria suficiente para garantir uma justa comparação de preços.
125. Com relação à sugestão da Turquia, a Abrafar alegou que não se sustentariam os argumentos de que aquela origem teria maior representatividade do que os EUA e de que haveria divergência entre o padrão de exportações dos EUA (alumínio) e a demanda chinesa (siderurgia).
126. A peticionária afirmou que não seriam significativas as exportações da Turquia para o Brasil no período e que seria irrelevante a suposta superioridade em exportações mundiais. A Abrafar apontou ainda que não foram disponibilizadas informações da subsidiária turca.
127. Somar-se-ia a isso o fato de que o mercado de aço na Turquia seria cerca de 2,5 vezes inferior ao dos EUA, evidenciando menor escala e profundidade. De acordo com a Abrafar, não seria determinante discutir o padrão exportador dos EUA, pois o parâmetro relevante seria o preço no mercado interno do terceiro país e no mercado americano a oferta seria direcionada à siderurgia, afastando a alegada incompatibilidade.
128. Com relação à Alemanha, a suposta similaridade econômica e sua representatividade seriam afastadas pelo fato de que aquele mercado no período de dano teria sido fortemente impactado por choques energéticos decorrentes da guerra na Ucrânia, com reflexos diretos e persistentes sobre os custos industriais. Ademais, a adoção de instrumentos de intervenção estatal na formação de preços, como mecanismos de contenção e mitigação administrativa (Preisbremse), teria criado um ambiente dissociado de condições normais de concorrência.
129. Sobre a Índia, a peticionária afirmou que embora se alegue adequação com base em perfil de demanda, crescimento do mercado e indicadores macroeconômicos, essas premissas são questionadas pelo fato de a economia indiana ser caracterizada por forte presença estatal inclusive em setores estratégicos, além da existência de preços centralizados e administrados de insumos energéticos, o que afetariam diretamente a formação de custos.
130. Haveria ainda crescimento elevado do mercado interno, impulsionado por políticas públicas, em contraposição a uma certa estabilidade do mercado brasileiro, o que afastaria padrões econômicos estáveis e comparáveis, sobretudo em setor de bens intermediários.
131. Quanto à Espanha, a Abrafar afirmou que sua indicação teria se baseado em alegações genéricas de representatividade, perfil de demanda e possibilidade de utilização como referência, sem, contudo, se demonstrar aderência às condições econômicas exigidas.
132. A manifestante concluiu afirmando que a escolha dos EUA teria sido amplamente justificada, além de ser acompanhada de dados primários da empresa Resco, e que Turquia, Índia, Alemanha e Espanha deveriam ser opções afastadas.
1.11.2. Do posicionamento do DECOM sobre as manifestações acerca do terceiro país
133. Buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual.
134. O DECOM faz referência às determinações do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que define os critérios para a escolha do país substituto em investigações envolvendo economias não predominantemente de mercado:
Art. 15. No caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base:
I - no preço de venda do produto similar em um país substituto;
II - no valor construído do produto similar em um país substituto;
III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou
[...]
§ 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:
I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
135. Apesar não serem exaustivos, quis o legislador destacar critérios relevantes para fins de análise, como os transcritos supra.
136. Com relação ao inciso I do §1º, os dados de exportação do Trademap reportados pela peticionária indicam a China como responsável por 59% das exportações mundiais, seguida por Índia e Alemanha, respectivamente com 9,6% e 7,1%. Todos os demais países têm percentuais bastante pulverizados, inferiores a 3,1%, estando os EUA no 12º lugar e sendo responsáveis por 1,4% das exportações mundiais, ao passo que o Brasil está em 14º lugar e computa 1,0% do volume mundial exportado.
137. Adicionalmente, com base nos dados do Trademap, o Brasil ocupa a sexta posição entre os destinos das exportações norte-americanas de refratários.
138. Com relação ao inciso II do § 1º, a peticionária estimou que a demanda de tijolos básicos e não-básicos do mercado interno dos Estados Unidos seria de 688 mil toneladas em 2024, sendo um dos maiores do mundo, representando cerca de 3,9 vezes o mercado brasileiro em P5.
139. Com relação ao inciso III do § 1º, a peticionária apresentou elementos técnicos que demonstram a similaridade entre os refratários produzidos nos EUA, na China e no Brasil, elementos que abrangeram matérias-primas, composição química e características físicas e atendimentos às mesmas normas e especificações técnicas. A Abrafar indicou ainda que empresas como RHI Magnesita e Puyang Refractories Group Co., Ltd. produzem o mesmo tipo de produto nos EUA, na China e no Brasil.
140. Com relação ao inciso IV do § 1º, a apresentação do questionário de terceiro país - referente ao produtor estadunidense Resco - fornece dados primários com disponibilidade e grau de desagregação necessários à investigação, em especial com operações de venda classificadas por CODIP, o que privilegia o princípio da justa comparação. Registra-se, neste ponto, que não houve apresentação de outro questionário semelhante.
141. Com relação ao inciso V do § 1º, entende-se haver adequação das informações primárias apresentadas pela Resco com relação às características da investigação em curso.
142. Analisando a indicação da Turquia, com base no inciso I do § 1º, acima exposto, destaca-se que não houve exportações do produto objeto daquela origem para o Brasil em P5, consoante item 5.1 deste documento. Sobre exportações para o resto do mundo, com base nos dados do Trademap, Turquia e EUA apresentam dados relativamente próximos. O volume de exportação estadunidense é cerca de 9% inferior ao volume da Turquia. Com relação ao inciso II, não há elementos que indiquem que o mercado interno turco seja mais relevante do que o mercado estadunidense. Com relação ao inciso III, há alegações de que haveria similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno da Turquia, embora não se tenham apresentados elementos de prova nesse sentido. Com relação ao inciso IV, as sugestões para cálculo de valor normal baseiam-se em dados secundários, ao contrário do que se tem para os EUA. Por consequência, a adequação das informações é menor do que a constante para os EUA.
143. Nessa mesma toada, embora outras indicações, como Alemanha, Espanha e Índia, possam atender de forma mais adequada ao inciso I do mesmo parágrafo, falham ao não atenderem aos incisos IV e V do mesmo dispositivo quando comparados com as informações reportadas para os EUA.
144. Por fim, em relação à alegação de que o produto similar importado dos EUA seria mais direcionado para indústria de alumínio em comparação aos produtos importados de China e Turquia - mais direcionados à produção de aço -, registra-se que os dados reportados pela Resco foram classificados pelo CODIP proposto, que engloba todas as principais características do produto, em homenagem à justa comparação.
145. No que toca a questionamentos de que os EUA não atenderiam aos comandos do art. 15 e da alegação de que os refratários chineses difeririam dos americanos, os quais teriam alto valor agregado e seriam mais comumente usados em mercados de alto padrão, o Departamento discorda e faz referência ao detalhamento disposto no início deste item, o qual indica que a escolha dos EUA como terceiro país se deu em função da melhor adequação aos critérios estabelecidos pelo Regulamento Antidumping Brasileiro.
146. Acerca da alegação de que a Indústria Doméstica, ao ressaltar a similaridade entre os mercados dos EUA e do Brasil, não estaria considerando que o que se busca seria uma referência para um valor normal para a China e não para o Brasil e que seria necessário buscar semelhanças com o mercado chinês do produto objeto de análise, o DECOM informa que a finalidade da escolha do país substituto não é identificar um mercado que reproduza, em todos os seus aspectos, as condições do mercado chinês. Busca-se selecionar, entre terceiros países de economia de mercado, aquele que constitua referência apropriada para a determinação do valor normal que será utilizado para comparação com o preço das exportações chinesas para o Brasil.
147. Nesse contexto, características relacionadas ao mercado brasileiro podem legitimamente ser consideradas na escolha do país substituto. Isso decorre do próprio art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que inclui expressamente, entre os fatores relevantes, o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil. Essas características podem ser relevantes para garantir uma justa comparação, sob diversos aspectos, entre o preço praticado nas exportações da China para o Brasil e o valor normal apurado. Assim, a premissa de que a escolha deveria orientar-se exclusivamente pela semelhança entre o mercado do país substituto e o mercado chinês não encontra respaldo no Regulamento Brasileiro.
148. No que diz respeito a questionamento de que os preços dos produtos exportados pelos EUA estarem entre os mais elevados do mundo, o DECOM sublinha que a escolha do terceiro país se deu à luz da normativa pátria e multilateral, não sendo preço elemento suficiente para descaracterizar a adequação de um terceiro país.
149. Quanto à alegação de que a escolha dos EUA teria sido baseada na disponibilidade de resposta ao questionário da Resco e feriria os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, este Departamento discorda integralmente. Novamente, repisa-se que a análise da escolha do terceiro país foi norteada pelo Regulamento Antidumping Brasileiro e pelo Acordo Antidumping da OMC, a partir dos elementos apresentados na petição e nas informações complementares.
150. Ademais, o rito processual garantiu a todas as partes o prazo improrrogável de 70 dias para comentarem sobre a escolha do terceiro país e instruírem o processo, o que foi feito por diversas partes interessadas, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.
151. Também se deve ponderar que as partes dispuseram, igualmente, de oportunidade de apresentar, voluntariamente, questionários de terceiro país de economia de mercado. Não obstante, nenhum questionário adicional foi recebido pelo Departamento.
152. Argumentos sobre semelhanças econômicas (PIB e desenvolvimento) entre China e Índia, embora possam contribuir na análise sobre a escolha do terceiro país, não infirmam as conclusões apresentadas anteriormente.
1.11.3. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
153. Registra-se que, conforme detalhado no item 1.10. e 4.1. deste documento, os elementos de prova, apresentados até a data limite para as conclusões preliminares, com o fim de reverter a conclusão de que não prevalecem de condições de economia de mercado no setor de refratários na China não foram considerados suficientes. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
154. Adicionalmente, embora tenha havido questionamentos a respeito da escolha do terceiro país para fins de início de investigação, consoante detalhado no item anterior, tampouco foram apresentados elementos suficientes para reverter a escolha dos EUA como país substituto, conforme análise detalhada realizada no parecer de início da investigação, detalhada no item 4.1. deste documento e enfatizada em sede de posicionamento no item 1.11.2, também deste documento.
155. Cabe reiterar que o DECOM recebeu questionário de terceiro país com dados primários de vendas no mercado interno estadunidense e a escolha dos EUA atende aos incisos II a V do § 1º do art. 15 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
156. Assim, mantém-se a decisão de adotar os EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal a ser atribuído à China no âmbito da presente investigação.
157. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do mesmo Regulamento.
1.12. Das verificações in loco
1.12.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
158. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações das empresas Magnesita (de 15 a 19 de dezembro de 2025), Ibar (de 12 a 16 de janeiro de 2026) e Shinagawa (de 23 a 27 de fevereiro de 2026), com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
159. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas. No que tange à Magnesita e à Ibar, as informações referidas acima foram validadas, depois de realizados os ajustes pertinentes indicados nos respectivos relatórios de verificação in loco anexados aos autos.
160. Por outro lado, salienta-se que, para a produtora nacional Shinagawa, os dados reportados não puderam ser validados durante o procedimento de verificação in loco conduzido por este Departamento, conforme Ofício SEI Nº 2908/2026/MDIC enviado à empresa, o qual indicou que os ajustes apresentados alteraram de forma substancial a base de dados, exorbitando do que se considera pequenas correções, à luz do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, a empresa foi excluída do conceito de indústria doméstica.
161. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações cujos dados foram devidamente validados.
162. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.12.1.1. Das manifestações sobre as verificações in loco na indústria doméstica
163. Em manifestação protocolada em 5 de maio de 2026, as empresas BRC e Vesuvius Ltda. referiram-se à impossibilidade de utilização dos dados da Ibar para a determinação de dano à indústria doméstica, já que tais dados seriam substancialmente não confiáveis e não deveriam ser utilizados pelo DECOM para fins desta investigação antidumping.
164. As manifestantes alegaram que a Ibar teria apresentado dados gravemente inconsistentes ao longo de toda a investigação e que as minor corrections apresentadas no início de sua verificação in loco teriam alcançado magnitudes incompatíveis com o que se poderia considerar como "pequenas correções", o que comprometeria a integridade de praticamente todos os indicadores de dano submetidos ao DECOM. Ademais, durante a própria verificação, a equipe do DECOM identificou inadequações adicionais nos dados, que teriam demandado novos ajustes, reforçando a conclusão de que as informações originalmente reportadas pela Ibar careceriam de confiabilidade mínima.
165. As manifestantes apontaram que as inconsistências permeariam praticamente a totalidade dos dados submetidos pela Ibar, abrangendo (i) receita e volume de vendas no mercado interno e externo, (ii) capacidades instaladas nominal e efetiva, (iii) custo de produção, (iv) emprego e massa salarial, (v) estoques, (vi) consumo cativo, (vii) demonstrações de resultado e (viii) fretes. As alterações teriam variações superiores a 40% dos valores reportados, sendo muitas delas superiores a 100%. Assim, não teria havido o rigor mínimo exigido na compilação dos dados utilizados na construção dos apêndices para que pudessem servir de base para substanciar a investigação.
166. As manifestantes apontaram que o Artigo 6.6 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) estabeleceria que as autoridades investigadoras devem se assegurar da acurácia das informações fornecidas pelas partes interessadas nas quais se baseiam suas determinações. As partes se referiram ainda à jurisprudência da OMC, a qual teria consolidado um padrão interpretativo robusto acerca das obrigações das autoridades investigadoras no contexto de verificações in loco e da aferição da confiabilidade dos dados submetidos pelas partes. Foram citados os casos Guatemala - Definitive Anti-Dumping Measure on Grey Portland Cement from Mexico, United States - Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan e Mexico - Definitive Anti-Dumping Measures on Beef and Rice.
167. No direito brasileiro, o Regulamento Antidumping estabelece, em seu art. 175, que a verificação in loco visa confirmar as informações prestadas pela indústria doméstica, importadores e exportadores e, em seu § 7º, que "antes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas para a equipe verificadora". Sendo assim, o Decreto Antidumping estabeleceria que as pequenas correções são esclarecimentos sobre os dados previamente protocolados nos autos da investigação e não uma nova submissão de informações.
168. Os dados que não puderem ser confirmados durante a verificação deveriam ser desconsiderados pela autoridade investigadora, devendo ser utilizados os fatos disponíveis, nos termos do art. 184 do Decreto Antidumping, que regulamenta a aplicação da melhor informação disponível.
169. As manifestantes apontaram que nos casos objetos de vidro de mesa (Circular SECEX nº 29/2022), cabos de fibras ópticas (Circular SECEX nº 36/2023), ácido fosfórico grau alimentício (Circular SECEX nº 48/2025) e pneus novos para bicicleta (Circular SECEX nº 12/2026), o DECOM teria encerrado investigações antidumping por esse motivo e, em razão de ausência de base fática verificável para a análise de dano, requereram o encerramento da presente investigação sem análise de mérito.
170. Na data de 07 de maio de 2026, a YKGY apresentou manifestação em que alegou terem sido substanciais as modificações nos dados apresentados pela indústria doméstica (Magnesita, Ibar e Shinagawa) nas verificações in loco e que a investigação deveria ser encerrada por falta de confiabilidade nas informações fornecidas. A YKGY referiu-se ao número de páginas utilizadas para as alterações, sendo de 12 páginas para a Magnesita, de 16 páginas para a Ibar e de alguma monta para a Shinagawa e citou a Circular SECEX nº 36/2023, que encerrou o caso de cabos de fibras ópticas por falta de confiabilidade nos dados da indústria doméstica.
171. A YKGY afirmou serem novos os dados apresentados pela Magnesita, devido a erro na fórmula utilizada para extrair dados e que novos dados não seriam permitidos. No caso da Shinagawa, não teria havido justificativa para o erro ao reportar o item de emprego e massa salarial. No caso das notas fiscais, a Shinagawa teria reportado modificações significativas.
172. Com relação às verificações in loco, a CCCMC, em sua manifestação de 12 de maio de 2026, ressaltou as dificuldades ocorridas nas verificações na Shinagawa, Magnesita e Ibar e solicitou o encerramento da investigação por falta de confiabilidade e acurácia das informações prestadas pela indústria doméstica.
173. Na data de 15 de maio de 2026, o Grupo CNBM e suas partes relacionadas Zhengzhou Ruitai Refractory Materials Technology Co., Ltd. - "Zhengzhou Ruitai", CNBM (Hong Kong) Limited - "CNBM Hong Kong" e Ruitai Masteel New Materials Technology Co., Ltd. - "Ruitai Masteel", referidas como Grupo CNBM, apresentou manifestação em que solicitou a rejeição dos dados da RHI Magnesita e da Ibar, apresentados nas verificações in loco.
174. O Grupo alegou que os dados reportados pela Shinagawa não representariam correções pontuais mas ajustes substanciais e que causariam grandes modificações nos indicadores de dano da abertura da investigação e que não haveria, portanto, certeza para a recomendação de direitos provisórios. A CNBM alegou que teria havido modificação na representatividade da indústria doméstica e necessidade de reavaliação dos dados de produção nacional total com a desconsideração dos dados da Shinagawa.
175. Ressaltaram que a Magnesita não teria explicado o motivo da correção nos valores do rateio de fretes e que teria apresentado dados incorretos para a abertura, com variação de até -41% nos valores do resultado operacional na DRE de vendas internas, além de divergências nos valores de entrada, saída e estoque final em P5, o que demonstraria que não são pequenas correções.
176. Na Ibar, as diferenças de percentual no custo de produção seriam de 44,9% e de 39% na massa salarial em P5, além de alterações de consumo cativo, produção em capacidade instalada, estoque, vendas do produto similar doméstico no mercado interno, exportações do produto similar e revendas no mercado interno e externo. Também citou casos como o de cabos de fibras ópticas e produtos de aço inoxidável laminados a frio 304 em que houve reconhecimento de mudanças substanciais nos dados da verificação in loco com encerramento da investigação.
177. Na data de 18 de maio de 2026, a Shinagawa manifestou-se a respeito da desconsideração dos seus dados e informações. Argumentou que as informações apresentadas na verificação in loco foram tempestivas, não implicaram dificuldades no momento em que foram apresentadas, não implicaram alterações substanciais e o DECOM teria atestado que eram consistentes. A Shinagawa argumentou que a confiabilidade dos dados deveria ser aferida com base na possibilidade de verificação das informações, o que teria acontecido, e não com base no tamanho da diferença entre os dados apresentados. Afirmou que os dados eram adequados e verificáveis e que, portanto, não deveriam ter sido desconsiderados.
178. Sobre a validação dos dados da indústria doméstica, a Abrafar, apresentou manifestação na data de 06 de junho de 2026, e afirmou que as verificações in loco nas empresas da indústria doméstica confirmariam a acurácia, consistência e verificabilidade das informações, sem identificação de divergências relevantes. Afirmou sobre o tratamento adequado das minor corrections que as correções teriam sido apresentadas tempestivamente, no início das verificações, possuiriam natureza pontual e predominantemente metodológica/classificatória, com impacto quantitativo limitado, e que teriam sido devidamente verificadas e validadas, sem comprometimento da base de dados.
179. Sobre a manutenção das tendências e indicadores de dano, Abrafar afirmou a robustez das conclusões independentemente da composição da indústria doméstica, pois mesmo com a desconsideração dos dados da Shinagawa, a tendência dos indicadores permaneceria inalterada, com manutenção da deterioração em P5.
180. Sobre a representatividade, os dados das demais produtoras (Magnesita e Ibar) permaneceriam suficientes e representativos para sustentar as conclusões da investigação.
1.12.1.2. Dos comentários do DECOM
181. Inicialmente, cumpre registrar que a verificação in loco tem por finalidade precípua permitir que a autoridade investigadora se satisfaça quanto à exatidão e à confiabilidade das informações previamente submetidas pelas partes interessadas no curso da investigação. A diligência não se destina, portanto, à apresentação de uma nova resposta ao questionário ou à reformulação substancial das bases de dados anteriormente aportadas aos autos. Sem prejuízo disso, admite-se, no início dos trabalhos verificatórios, a prestação de esclarecimentos e a apresentação de correções pontuais, destinadas a sanar inexatidões de caráter limitado sem modificar substancialmente o conjunto de informações cuja verificação foi previamente preparada.
182. A distinção entre correções pontuais admissíveis e alterações substanciais não decorre de critério exclusivamente formal ou de limite quantitativo previamente estabelecido. Deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando-se, entre outros elementos, a natureza, o volume e a extensão das modificações apresentadas, o momento de sua apresentação, sua repercussão sobre a estrutura e a consistência das bases originalmente submetidas e, sobretudo, os efeitos de sua aceitação sobre a capacidade da autoridade investigadora de realizar, de forma adequada e tempestiva, os procedimentos necessários à confirmação da exatidão e da confiabilidade das informações.
183. Tal avaliação mostra-se particularmente relevante porque a verificação in loco, por sua própria natureza, não consiste no exame exaustivo de cada registro integrante das bases de dados submetidas. Os procedimentos verificatórios são planejados previamente a partir das informações constantes dos autos e envolvem, em larga medida, reconciliações, testes de consistência, rastreamento documental e seleção de amostras destinadas a aferir a confiabilidade do universo reportado. Nesse contexto, alterações de grande magnitude apresentadas apenas no início da diligência podem tornar inadequados os procedimentos previamente preparados e exigir, em substância, a análise e a verificação de uma base materialmente distinta daquela tempestivamente submetida.
184. Nessas circunstâncias, o problema não reside no mero fato de terem sido apresentadas correções no início da verificação. O elemento determinante consiste em saber se, em razão de sua natureza, extensão ou complexidade, as alterações permitem que a autoridade investigadora continue a realizar, no tempo e nas condições próprios da diligência, testes suficientes para se satisfazer quanto à exatidão, à completude e à confiabilidade das informações. Quando as modificações são de tal monta que inviabilizam essa avaliação, sua aceitação pode comprometer a própria finalidade da verificação, inclusive porque os resultados obtidos a partir de amostras ou testes concebidos com base no universo originalmente reportado deixam de oferecer segurança suficiente quanto às parcelas da nova base que não puderam ser objeto de exame.
185. A esse respeito, o Órgão de Apelação, em China - HP-SSST (Japan), esclareceu, nos §§ 5.74 e 5.75 de seu relatório:
5.74. The requirement that investigating authorities "satisfy themselves as to the accuracy of the information supplied by interested parties" does not mean that they are under an obligation to accept and use all information that is submitted to them. Circumstances will vary, and investigating authorities have some degree of latitude in deciding whether to accept and use information submitted by interested parties during on-the-spot investigations or thereafter. That latitude is limited, however, by the investigating authority's obligation under Article 6.6 to ensure that the information on which its findings are based is accurate, and by the legitimate due process interests of the parties to an investigation. An investigating authority must balance these due process interests with the need to control and expedite the investigating process. This balance between the due process interests of the parties and controlling and expediting the investigating process applies throughout the investigation, including during on-the-spot investigations.
5.75. Depending on the particularities of each case, factors bearing upon the latitude of an investigating authority to accept or reject information submitted during an on-the-spot investigation may include, for example, the timing of the presentation of new information; whether the acceptance of new information would cause undue difficulties in the conduct of the investigation; whether the interested party has submitted voluminous amounts of information or merely seeks to have an arithmetical or clerical error corrected; whether the information at issue relates to facts that are "essential" within the meaning of Article 6.9 of the Anti-Dumping Agreement; or whether the information supplied by an interested party relates to the information specifically requested by the investigating authority. We agree with the Panel that Article 6.7 and paragraph 7 of Annex I to the Anti-Dumping Agreement do not contain an obligation for an investigating authority "to accept all information presented to it during a verification visit". We also agree with the Panel that an investigating authority does not necessarily "have to accept voluminous amounts of corrected information". At the same time, an investigating authority may accept information provided during the on-the-spot investigation or, in appropriate circumstances, even at a later stage.
186. Nesse sentido, o DECOM entendeu que as retificações pleiteadas pela Shinagawa extrapolaram os limites do razoável e do aceitável a título de meros ajustes pontuais. Tal conclusão fundamenta-se na magnitude e relevância das variações quantitativas e qualitativas apuradas, notadamente no tocante ao faturamento bruto (superior a 11%), à receita líquida (entre 11% e 12%), ao resultado bruto (de 20,1% a 36,3%) e ao resultado operacional no mercado interno (com oscilações expressivas de 792,2% a -86,8%), tomando-se por referência tão somente os períodos P4 e P5. Assim, primeiramente, além da quantidade de dados alterados, a qual comprometeu a preparação prévia para a verificação, houve alteração importante no próprio cenário que os dados buscam capturar.
187. Por outro lado, no tocante à Ibar, a autoridade instrutora acolheu as justificativas apresentadas a título de ajustes pontuais, por entender inexistir refazimento de dados em ordem de grandeza apta a ensejar o rechaço da base amostral. Registre-se que os elementos coligidos e retificados no âmbito de ajustes pontuais (minor corrections) foram integralmente submetidos ao crivo da equipe do DECOM e devidamente validados, restando confirmada a acurácia das informações. Reitera-se, por oportuno, que a garantia da exatidão e da higidez probatória dos dados corporativos constitui o escopo precípuo do procedimento de verificação in loco.
188. No tocante às alegações relativas a eventuais "inadequações adicionais nos dados" e à suposta reincidência de "informações sistematicamente imprecisas", o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) esclarece que a realização de ajustes no decurso da verificação in loco consubstancia prática ordinária e intrínseca ao rigoroso escrutínio inerente a tal fase probatória para fins de validação definitiva. Sem qualquer exceção, a totalidade das retificações promovidas pela empresa Ibar restou devidamente chancelada pela equipe de verificação, circunstância que atesta a idoneidade, higidez e fidedignidade dos dados integrados aos autos.
189. Por fim, cabe pontuar que os ajustes realizados nos dados da produtora nacional Ibar tiveram impacto pouco representativo no quadro econômico que se extrai dos dados consolidados da indústria doméstica.
1.12.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores e terceiro país
190. As verificações in loco nos produtores/exportadores da origem investigada, bem como do terceiro país de economia de mercado selecionado para fins de apuração do valor normal, serão notificadas e realizadas oportunamente.
1.13. Das solicitações de audiência
191. Registre-se que as partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
192. Nesse sentido, em 9 de fevereiro de 2026, a CCCMC solicitou tempestivamente a realização de audiência, com a finalidade de abordar os seguintes temas, conforme constante na solicitação:
a) Análise da dinâmica do mercado, inclusive sobre os indicadores de vendas da Indústria Doméstica e do mercado brasileiro;
b) Análise do volume de produção e da capacidade efetiva da Indústria Doméstica;
c) Inexistência de dano à Indústria Doméstica, em razão de resultados positivos nos indicadores financeiros;
d) O intervalo de tempo incorreto utilizado para analisar os indicadores da Indústria Doméstica; e
e) Variação da alíquota do imposto de importação durante o período de investigação e o incentivo às importações.
193. Adicionalmente, em 2 de março de 2026, as empresas BRC e Vesuvius Ltda. também solicitaram tempestivamente a realização de audiência, com a finalidade de abordar os seguintes temas, conforme constante na solicitação:
a) Descumprimento de compromisso assumido com o CADE por parte da RHI Magnesita;
b) Inocorrência de dano material à indústria doméstica;
c) Ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica, diante da presença de outros fatores; e
d) Ausência de elementos para a aplicação de direitos provisórios.
194. A respeito da alínea "a", o DECOM informa que o tema é estranho a uma investigação de dumping, nos termos do art. 55 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Sobre a alínea "d", o tema terá perdido objeto quando a audiência for realizada.
195. As partes interessadas serão notificadas oportunamente sobre a realização da audiência e disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
1.14. Da prorrogação da investigação
196. A investigação em epígrafe foi prorrogada por até 18 meses por meio da Circular SECEX nº 66, de 29 de julho de 2026, publicado no DOU em 30 de julho de 2026, considerando o previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, contados a partir de seu início.
1.15. Dos prazos da investigação
197. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.
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Disposição legal Decreto n o 8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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Encerramento da fase probatória da investigação. |
21/12/2026 |
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Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
11/01/2026 |
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
26/01/2027 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
15/02/2027 |
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. |
25/02/2027 |
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto objeto da investigação
198. O produto objeto da investigação abrange tijolos refratários moldados/conformados, tanto básicos quanto não básicos, cozidos ou não cozidos, quando originários da China.
199. Estão excluídos do pleito:
a) Os tijolos refratários dolomíticos ligados ceramicamente ou por resina, ou à base de doloma. A matéria-prima principal desses produtos é a dolomita, uma rocha sedimentar composta principalmente por carbonato de cálcio e magnésio (CaMg(CO₃)₂), submetida a um processo de calcinação a altas temperaturas (cerca de 1000-1500°C), o qual remove o dióxido de carbono (CO 2 ) e converte a dolomita em óxidos de cálcio (CaO) e magnésio (MgO). Tais tijolos apresentam alta resistência a escórias básicas e boa estabilidade em altas temperaturas, sendo utilizados amplamente pela indústria siderúrgica em (i) fornos de refino secundário (AOD, VOD), nas áreas de contato com escórias e gases básicos; (ii) panelas de aço, aplicados tanto nas paredes laterais quanto no fundo, em processos com escórias básicas, oferecendo excelente durabilidade e estabilidade térmica; e principalmente em (iii) usinas siderúrgicas tipo mini-mill, onde o processo de desoxidação se dá pelo emprego de silício metálico. Atualmente, as principais origens de materiais dolomíticos são os países China, Itália, França, EUA, Índia e Espanha. Atualmente, não existe fabricação nacional desta qualidade de tijolos;
b) Os seguintes tipos de refratários também ficam excluídos: furo de corrida, sedes de ventaneiras de convertedores e fornos elétricos, sedes de válvula, sedes de plugue, luvas e blocos de canais de vazamento de convertedor, luvas e blocos de canais de vazamento de forno elétrico, ventaneiras e plugues, mobiliário de distribuidor (inibidor de turbulência, barragem, dique);
c) Refratários isolantes, materiais monolíticos (como concretos refratários);
d) Itens cerâmicos não refratários (como vasos e louças decorativas).
200. Com relação à composição química e principais matérias-primas, de acordo com a Abrafar, há duas grandes classes em função da composição química e mineralogia das matérias-primas predominante das matérias-primas que os constituem:
a) Refratários Básicos:
(i) Magnesianos ou de magnésia: produzidos essencialmente a partir de magnésia, ou óxido de magnésio (MgO), matéria-prima principal que serve de base para sua classificação. É obtido a partir da calcinação de magnesita natural (MgCO₃) gerando através de processos produtivos mais elaborados o sínter magnesiano, magnésia eletrofundida e o espinélio. As aplicações desse produto são panelas de aço, fornos de arco elétrico (EAF), convertedores (LD, BOD), fornos de refino secundário (AOD, VOD), forno rotativo de cimento e cal, pré-aquecedores e resfriadores, fornos de cal, fornos de fusão de vidro, fornos de fusão de cobre, caldeiras de recuperação;
(ii) Magnesianos-cromíticos ou de magnésia-cromita: produzidos a partir de mistura de cromita e magnésia, na qual a magnésia predomina em quantidade. O óxido de magnésio é a principal matéria-prima dos tijolos de magnésia-cromita, derivado da calcinação de magnesita (MgCO₃). O óxido de cromo é o componente secundário chave, conhecido por sua resistência à corrosão por escórias ácidas e neutras. Classificados de acordo dom teor de óxido de magnésio (MgO). As principais matérias-primas são cromita, sínter magnesiano, magnésia eletrofundida, magnésia-cromita eletrofundida. Em alguns casos, um espinélio pré-sintetizado de magnésia-cromita é utilizado, combinando MgO e Cr2O3 em uma fase cristalina estável. As aplicações deste produto são para desgaseificador tipo RH, câmara de refino, fornos VOD, forno de fusão de cobre e níquel, forno de refino de zinco e chumbo, forno de fusão de vidro, forno rotativo de cimento e cal;
(iii) Cromo-magnesianos ou de cromita-magnésia: produzidos a partir de mistura de cromita e magnésia, no qual a cromita predomina em quantidade. O óxido de cromo é a matéria-prima principal que proporciona resistência à corrosão e estabilidade química em ambientes agressivos. Classificados de acordo dom teor de óxido de magnésio. As principais matérias-primas são cromita, sínter magnesiano, magnésia eletrofundida, magnésia-cromita eletrofundida. Algumas formulações incluem o uso de espinélio de cromo-magnesita, uma fase cristalina estável que combina MgO e Cr2O3. As aplicações desse produto são para desgaseificador tipo RH, forno de fusão de cobre e níquel, forno de refino de zinco e chumbo, forno de fusão de vidro, forno rotativo de cimento e cal; e
(iv) Magnésia-carbono: refratários produzidos predominante a partir de magnésia e carbono, incluindo grafita, e são classificados em função do teor de carbono. O óxido de magnésio é a principal matéria-prima, derivada da calcinação de magnesita gerando através de processos produtivos mais elaborados o sínter magnesiano e a magnésia eletrofundida. O carbono é introduzido principalmente na forma de grafite natural ou sintético, devido à sua excelente resistência ao desgaste e baixa molhabilidade por metais líquidos. Para proteger o carbono da oxidação em altas temperaturas, são adicionados antioxidantes como alumínio metálico (Al), silício metálico (Si), boro (B) ou compostos como carboneto de silício (SiC). Ligantes como resinas fenólicas ou piche são usados para unir as partículas de MgO e carbono durante a conformação dos tijolos. As aplicações desse produto incluem fornos de arco elétrico (EAF), convertedores (LD, BOF), panelas de aço, fornos de indução e cubilô, fornos de fusão de cobre e níquel, fornos de fusão e retenção de alumínio.
b) Refratários não básicos:
(i) Silicosos ou de sílica: refratários constituídos essencialmente de sílica e classificados em função do teor de óxido de silício (SiO 2 ). As principais matérias-primas são derivadas de quartzo de alta pureza. A transição entre as fases cristalinas do SiO 2 durante o aquecimento é um fator importante para a estabilidade térmica. As aplicações desse produto incluem fornos de coque, fornos de fundição, fornos de fusão de vidro, regeneradores de fornos de vidro e fornos de fusão de cobre;
(ii) Sílico-aluminosos ou de sílica-alumina: são refratários constituídos essencialmente de sílica e alumina e são classificados em função do teor de óxido de alumínio ou alumina (AL 2 O 3 ). A bauxita é uma das fontes de alumina e é um minério composto principalmente de gibbsita (Al(OH) 3 ), boehmita, e diásporo, além de óxidos de ferro e titânio como impurezas. Argilas refratárias, como a caulinita (Al 2 Si 2 O 5 (OH) 4 ), são ricas em sílica e alumina e têm uma plasticidade que permite a moldagem dos tijolos. A sílica é frequentemente introduzida através de quartzo, areia silicosa ou outras fontes de sílica de alta pureza. As aplicações desse produto são fornos rotativos, pré-aquecedores e resfriadores, fornos de cal, fornos de recozimento e tratamento térmico, fornos de forjamento, fornos de fusão de vidro, regeneradores de fornos de vidro, fornos de fusão de alumínio e cobre, caldeiras e incineradores, caldeiras de recuperação;
(iii) Aluminosos ou de alumina: são refratários constituídos essencialmente de sílica e alumina, cujo teor ponderal de óxido de alumínio é superior a 46%, em base calcinada. São classificados em função do teor de óxido de alumínio. A bauxita calcinada e a alumina fundida são as principais fontes, sendo que a pureza da alumina é crucial para a resistência à corrosão e estabilidade térmica. As aplicações desse produto incluem fornos de recozimento, fornos de forjamento e tratamento térmico, panelas de aço, fornos elétricos, convertedores, distribuidores, panelas de gusa, carros-torpedo, altos-fornos, dutos de gás, fornos rotativos de cimento, pré-aquecedores e resfriadores, fornos de fusão de vidro, regeneradores de fornos de vidro, fornos de fusão de alumínio e cobre.
(iv) Alumina-carbono: refratários produzidos predominante a partir de alumina e carbono, incluindo grafita, e são classificados em função do teor de óxido de alumínio. A alumina é a principal componente cerâmico dos tijolos de alumina-carbono, contribuindo para a refratariedade e resistência à corrosão. Utilizam-se principalmente aluminas de alta pureza, como alumina calcinada, alumina tabular e alumina fundida. O carbono é introduzido em forma de grafite floculada ou grafite natural. Às vezes, outros materiais carbonosos, como negro de fumo, podem ser utilizados. Para prevenir a oxidação do carbono a altas temperaturas, antioxidantes como silício metálico, alumínio metálico, boro ou carboneto de silício são adicionados. Ligantes como resinas fenólicas, alcatrão ou piche são usados para unir as partículas de alumina e carbono antes do tratamento térmico. As aplicações desse produto são panelas de aço, fornos de arco elétrico (EAF), convertedores, fornos de panela (LF) e VOD, fornos de indução e cubilô, caixas de passagem e tanques, fornos de fusão e fornos de retenção; e
(v) Alumina-carbeto-carbono ou de silício-carbono: refratários produzidos predominante a partir de alumina e carbeto de silício, sendo classificados em função do teor de óxido de alumínio. A alumina continua sendo a base cerâmica do tijolo, contribuindo para a resistência mecânica e a refratariedade. Aluminas calcinada, tabular e fundida são comuns, oferecendo alta pureza e resistência térmica. O carbono é introduzido principalmente em forma de grafite natural ou sintético. O carbeto de silício é um composto cerâmico formado por silício e carbono, conhecido por sua dureza e estabilidade térmica. Podem ser adicionados antioxidantes para proteger o carbono e o SiC da oxidação em altas temperaturas, antioxidantes como alumínio metálico, silício metálico e compostos de boro são adicionados. Os ligantes na forma de resinas fenólicas ou piche são comumente usados como ligantes para unir as partículas de alumina, carbono e SiC. As aplicações desse produto são carros-torpedo, panelas de gusa, altos-fornos, forno de indução e cubilô, caixas de passagem e tanques, fornos de fusão, fornos de retenção.
201. Com relação a características físicas, são considerados refratários moldados ou conformados os produtos que durante o processo produtivo passaram por processos de conformação (prensagem, extrusão, moldagem manual, colagem, vibração, eletrofusão, etc.) de modo a dar a estes forma física definitiva. Projetados para atender a necessidades específicas de construção e revestimento em fornos, panelas, e outros equipamentos industriais, os tijolos refratários são fabricados em vários formatos e tamanhos, destacando-se as seguintes:
a) Retangulares: utilizados em revestimentos de fornos, câmaras de combustão, paredes laterais de fornos de arco elétrico, e outras áreas onde um layout regular é necessário. Esses tijolos são preferidos por sua facilidade de manuseio e instalação em estruturas simples e lineares;
b) Cuneiformes (ou cônicos): comumente usados em revestimentos de fornos circulares, como fornos rotativos, panelas de aço, e cúpulas de altos-fornos, em que a forma curva é essencial. Os tijolos cuneiformes permitem a construção de superfícies contínuas sem lacunas, garantindo melhor integridade estrutural;
c) Forma de arco: utilizados na construção de abóbadas em fornos de vidro, fornos de cal, e outras estruturas arqueadas em que a resistência à compressão e a distribuição uniforme do calor são cruciais;
d) Forma de chave (ou tijolos de fechamento): os quais são essenciais na construção de arcos e abóbadas, proporcionando um fechamento seguro e evitando o desmoronamento da estrutura devido ao peso ou à pressão;
e) Forma de cunha: usados para revestir áreas curvas e cônicas, como cúpulas, cones de forno e outras estruturas em que é necessário um ajuste preciso para evitar falhas no revestimento;
f) Forma de bisel: comuns em revestimentos de fornos onde a minimização de tensões e a criação de transições suaves são necessárias para evitar pontos fracos ou rachaduras;
g) Forma de lingote: usados como base para fornos de fusão, soleiras de fornos de arco elétrico, e outras áreas em que é necessário suportar cargas pesadas e resistir à abrasão; e
h) Perfurados ou vazados: comumente usados em regeneradores de fornos de vidro, em que a circulação de ar e gases é essencial para a eficiência térmica, ou em fornos de incineração onde a ventilação é necessária.
202. Com relação ao tipo de ligação, as formas de ligação dos tijolos refratários desempenham papel crucial na determinação de suas propriedades mecânicas, térmicas e químicas. As duas formas principais de ligação utilizadas em tijolos refratários são:
a) Ligação cerâmica (tijolos cozidos): ocorre quando os tijolos refratários são submetidos a altas temperaturas durante o processo de fabricação (800°C ou mais), o que provoca a sinterização das partículas de material refratário. Esse processo de sinterização cria ligações permanentes entre as partículas através da formação de pontes cerâmicas; e
b) Ligação por resina (tijolos não cozidos): é utilizada principalmente em tijolos refratários que contêm materiais como carbono, grafite ou outras substâncias que não se sinterizam facilmente a baixas temperaturas. Nesse caso, resinas orgânicas (como resinas fenólicas) são utilizadas para aglomerar as partículas refratárias antes do tratamento térmico. Durante a fabricação, as partículas refratárias são misturadas com resina líquida ou em pó. Após a moldagem, os tijolos são submetidos a uma cura térmica em temperaturas moderadas (geralmente entre 150°C e 300°C), em que a resina endurece e forma ligações coesas entre as partículas.
203. Cada uma das duas formas de ligação acima confere características distintas aos tijolos refratários, influenciando suas aplicações e desempenho em diferentes ambientes industriais.
204. A escolha entre tijolos refratários com ligação cerâmica ou por resina depende muito das condições operacionais específicas, como a temperatura, a presença de ciclos térmicos, a natureza das escórias ou metais, e a necessidade de resistência ao choque térmico. Os tijolos com ligação cerâmica são ideais para aplicações que envolvem temperaturas muito altas e exposição prolongada a condições severas, enquanto os tijolos com ligação por resina são preferidos em aplicações onde a resistência ao choque térmico e a baixa molhabilidade por metais líquidos são críticas.
205. Com relação aos canais de distribuição, a comercialização dos tijolos refratários envolve cadeia de distribuição que pode variar dependendo do mercado, do tamanho da empresa produtora e das necessidades dos clientes finais. Os canais de distribuição para tijolos refratários são estruturados para atender tanto grandes quanto pequenas indústrias, garantindo que o produto chegue ao destino de maneira eficiente e dentro dos padrões de qualidade exigidos. Os principais canais de distribuição utilizados na comercialização dos tijolos refratários apontados pela peticionária são:
a) Venda direta (fabricante para cliente final): incluem as vendas diretas para grandes indústrias, como siderúrgicas, cimenteiras e empresas do setor de vidro, e costumam envolver contratos de fornecimento contínuo ou sob demanda, dependendo da necessidade do cliente;
b) Distribuidores e revendedores: fabricantes de tijolos refratários frequentemente trabalham com distribuidores autorizados que compram em grandes quantidades e mantêm estoques para atender a uma ampla base de clientes em várias regiões;
c) Distribuição via engenharia e empresas EPC (Engineering, Procurement, and Construction):
(i) Empresas de engenharia e EPC frequentemente incluem tijolos refratários como parte de seus pacotes de serviços para projetos industriais de grande escala, como a construção de novas plantas industriais, reformas ou expansões de fábricas existentes.
(ii) Comércio internacional e exportação: (I) Exportação Direta. Fabricantes exportam tijolos refratários diretamente para clientes internacionais ou através de distribuidores e agentes de vendas no exterior; e (II) Agentes de Comércio Internacional. Atuam como intermediários, facilitando a venda de tijolos refratários para mercados estrangeiros, lidando com a logística, as regulamentações de importação/exportação e as negociações comerciais;
d) Contratos de manutenção e reparos: são empresas especializadas em serviços de manutenção e reparo industrial que podem adquirir tijolos refratários como parte de seus contratos de manutenção. Esses tijolos são utilizados em reparos ou substituições durante paradas programadas ou emergenciais.
206. Com relação ao processo produtivo, o processo produtivo dos refratários básicos e não básicos cozidos e não-cozidos conduzido pelos produtores exportadores chineses é muito similar ao conduzido no Brasil e está descrito a seguir:
a) Refratários cozidos. Passam por processo de cozimento em fornos túneis a temperaturas acima de 800°C, quando ocorre a sinterização dos grãos e a formação de uma liga muito forte chamada ligação cerâmica. O tratamento térmico é responsável por garantir a resistência mecânica do tijolo, como também a manutenção da forma e das dimensões obtidas durante a fase de conformação. Em seu processo produtivo, as matérias primas são alocadas em silos e sequencialmente passam por um processo de dosagem. Na sequência, a matéria prima é homogeneizada no misturador, antes de ser enviada à prensa, onde ganhará forma. Os refratários passam por um procedimento de empilhamento e são encaminhados ao secador. Já secos, os refratários passam pelo que se chama de forno túnel e em seguida são desempilhados. O processo se divide, então, em duas etapas: o chapeamento e o corte/retífica. Ao final, os refratários são selecionados e embalados; e
b) Refratários não cozidos (ou quimicamente ligados). Têm em sua composição uma resina e passam processo de cura a temperaturas amenas (da ordem de 200°C). Nesse processo, a resina contida na massa do produto se polimeriza, garantindo as propriedades de resistência mecânica do tijolo, como também a manutenção da forma e das dimensões obtidas durante a fase de conformação. O processo produtivo destes refratários é o mesmo dos já descritos acima até o momento do empilhamento. A partir de então, o produto é enviado à estufa cura e são então desempilhados. Em seguida, o processo se divide em três etapas: pintura, banho e corte/retifica. Ao final, os refratários são selecionados e embalados.
207. Por fim, a peticionária apontou que o produto objeto da investigação está sujeito a normas técnicas cuja observância serve como garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina. As normas técnicas são especificadas por sistemas de normalização como, por exemplo, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as normas ISO (International Organization for Standardization).
208. Dentre as normas ABNT indicadas pela peticionária, são exemplos a NBR 10237: Classificação de Materiais Refratários, a NBR 12856: Requisitos Técnicos para Fornecimento de Materiais Refratários, a NBR 12983: Materiais Refratários Conformados para Vaso Desgaseificador a Vácuo (RH).
209. Dentre as normas ISO, são exemplos a 528:1983: Refractory products - Determination of pyrometric cone equivalent (refractoriness), a ISO 836:2001: Terminology for refractories, a 1893:2007: Refractory products - Determination of refractoriness under load - Differential method with rising temperature.
210. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa BRC relatou que os produtos por ela fabricados e exportados pertencem à indústria de refratários, sendo destinados principalmente aos setores de aço, metais não ferrosos, vidro, cerâmica e outros segmentos que operam em altas temperaturas. Segundo a empresa, a demanda por materiais refratários está diretamente relacionada ao desenvolvimento dessas indústrias, especialmente da siderurgia e da indústria de materiais de construção.
211. No que se refere especificamente aos tijolos de magnésia-carbono (magnesia carbon bricks), a BRC informou que tais produtos são produzidos a partir da combinação de óxido de magnésio (MgO), material caracterizado por elevado ponto de fusão, da ordem de 2.800°C, e materiais carbonosos de alto ponto de fusão, os quais apresentam baixa molhabilidade por escórias. De acordo com a empresa, essa composição confere ao produto elevada resistência à corrosão por escórias, além de propriedades adequadas para aplicações em processos siderúrgicos de alta exigência térmica.
212. A BRC destacou ainda que os tijolos de magnésia-carbono são utilizados principalmente no revestimento de convertedores, fornos elétricos a arco de corrente alternada (AC Electric Arc Furnace), fornos elétricos a arco de corrente contínua (DC Electric Arc Furnace) e na linha de escória de panelas siderúrgicas. Segundo a empresa, por se tratar de um refratário composto, o produto combina a elevada resistência da magnésia ao ataque químico das escórias com as propriedades do carbono, notadamente sua elevada condutividade térmica e baixo coeficiente de expansão térmica, contribuindo para compensar limitações associadas à resistência ao lascamento (spalling) da magnésia.
213. Por fim, a BRC informou que os tijolos de magnésia-carbono podem ser produzidos em diferentes dimensões e formatos, de acordo com as especificações técnicas requeridas pelos clientes, sendo possível o fornecimento de produtos customizados para atender às necessidades específicas de cada aplicação industrial.
214. Já a Luqiao relatou que os produtos exportados para o Brasil consistem em três tipos de materiais refratários destinados à indústria de coqueificação, quais sejam: (i) tijolos de argila (clay bricks), (ii) tijolos de sílica (silica bricks) e (iii) tijolos de sílica fundida (fused silica bricks). Segundo a empresa, tais produtos são utilizados principalmente na construção e manutenção de fornos de coque, especialmente em regeneradores, rampas, câmaras de combustão (ou câmaras de carbonização) e na parte superior desses fornos.
215. Com relação à composição química e às principais matérias-primas, a Luqiao informou que os tijolos de argila são produzidos predominantemente a partir de sílica, apresentando teor de [CONFIDENCIAL]
216. No tocante aos tijolos de sílica, a empresa relatou que sua principal matéria-prima é a argila calcinada (hard clay chamotte ou hard clay clinker), sendo caracterizados por [CONFIDENCIAL].
217. Por sua vez, os tijolos de sílica fundida apresentam elevado grau de pureza, com teor [CONFIDENCIAL].
218. A Luqiao informou ainda que os modelos e dimensões dos produtos exportados para o Brasil são customizados de acordo com os desenhos e especificações fornecidos pelos clientes brasileiros, podendo os tijolos ser fabricados em diferentes formatos para atender às exigências técnicas específicas de cada projeto ou instalação industrial.
219. A empresa declarou que os produtos comercializados no mercado doméstico chinês são fabricados em conformidade com as normas técnicas nacionais da China. Quanto aos materiais refratários exportados para o Brasil, a Luqiao afirmou que as respectivas especificações são definidas com base nos requisitos técnicos acordados com os clientes brasileiros, ao passo que as exportações destinadas a terceiros mercados são normalmente produzidas em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos pelas normas alemãs DIN.
220. O Grupo CNBM informou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, que não existem diferenças significativas entre o produto destinado ao consumo no mercado doméstico chinês, o produto exportado para o Brasil e aquele exportado para terceiros mercados. Segundo a empresa, as características dos produtos comercializados nos diferentes mercados são substancialmente equivalentes, não havendo distinções relevantes quanto às suas especificações ou atributos essenciais.
221. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, o Grupo Jinlong reportou que seus produtos são fabricados principalmente a partir de matérias-primas como magnésia, cromita, grafite, sílica e bauxita. Geralmente apresentam formato retangular (tipo padrão), com cada tijolo pesando habitualmente entre 5 e 25 kg, podendo, por vezes, ultrapassar 100 kg. São comumente utilizados para atender a requisitos estruturais e de revestimento específicos de fornos, panelas (reatores) e outros equipamentos industriais, proporcionando isolamento, capacidade de suporte de carga e proteção do equipamento em ambientes agressivos sujeitos a altas temperaturas, corrosão e abrasão.
222. O Grupo Jinlong afirmou não haver diferenças entre os produtos vendidos no mercado interno e os exportados para terceiros países e para o Brasil. Trata-se, em todos os casos, de produtos feitos sob medida, que não diferem em função do país de destino da exportação.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
223. O produto objeto da investigação usualmente é classificado nos subitens 6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.90, 6815.99.19, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90 da NCM.
224. Seguem abaixo as descrições dos produtos incluídos na investigação:
|
Código NCM |
Descrição |
|
68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. |
|
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
6815.9 |
Outras obras: |
|
6815.91 |
Que contenham magnesita, magnésia sob a forma de periclásio, dolomita incluindo sob a forma de cal dolomítica, ou cromita |
|
6815.91.10 |
Crus, aglomerados com aglutinante químico |
|
6815.91.90 |
Outras |
|
6815.99 |
Outras |
|
6815.99.19 |
Outras |
|
6815.99.90 |
Outras |
|
69 |
Produtos cerâmicos |
|
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
|
6902.10 |
Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr 2 O 3 |
|
6902.10.1 |
Magnesianos ou à base de óxido de cromo |
|
6902.10.18 |
Outros tijolos |
|
6902.10.19 |
Outros |
|
6902.10.90 |
Outros |
|
6902.20 |
Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al 2 O 3 ), de sílica (SiO 2 ) ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
|
6902.20.10 |
Tijolos sílico-aluminosos |
|
6902.20.9 |
Outros |
|
6902.20.91 |
Sílico-aluminosos |
|
6902.20.99 |
Outros |
|
6902.90 |
Outros |
|
6902.90.90 |
Outros |
225. As alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) sofreram alteração de forma agregada para a posição 6815, que inclui os refratários não cozidos, e para a posição 6902, que inclui os refratários cozidos.
226. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, estabeleceu as alíquotas da TEC para a posição 6815 em 14% e para a posição 6902, em 10%.
227. Em novembro de 2021, a Resolução GECEX nº 269/2021 reduziu temporariamente a TEC em 10%, de forma que para as NCMs da posição 6815, a alíquota passou de 14% para 12,6% e para as NCMs da posição 6902, a TEC passou de 10% para 9%.
228. A partir de 1º de abril de 2022, a Resolução GECEX nº 269/2021 foi revogada e a redução tarifária passou a ser disciplinada pelo art. 7º e pelo Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, que incorporou as reduções inicialmente implementadas pela norma anterior. Não houve alteração das alíquotas aplicáveis aos produtos, as quais permaneceram em 12,6% para as NCMs da posição 6815 e em 9% para as NCMs da posição 6902.
229. Em seguida, a Resolução GECEX nº 353/2022 promoveu nova redução de 10% adicionais, vigente a partir de 1º de junho de 2022. Com isso, as alíquotas para a posição 6815 da NCM passaram de 12,6% para 11,2%, e, para a posição 6902 da NCM, a TEC passou de 9% para 8%. A mesma resolução alterou o art. 7º da Resolução 272 para indicar o prazo de 31 de dezembro de 2023 como prazo final da segunda redução temporária.
230. Posteriormente, a primeira redução foi incorporada de forma permanente à TEC do Mercosul pela Decisão CMC nº 08/2022 e internalizada no Brasil pela Resolução GECEX nº 391/2022, vigente desde 1º de setembro de 2022. Assim, as alíquotas permanentes da TEC passaram a ser de 12,6% para as NCMs da posição 6815 e de 9% para as NCMs da posição 6902. A redução adicional permaneceu vigente até 31 de dezembro de 2023.
231. A partir de 1º de janeiro de 2024 passaram a ser novamente aplicadas as alíquotas de 12,6% para as NCMs da posição 6815 e de 9% para as NCMs da posição 6902. O encerramento ocorrido em 31 de dezembro de 2023 refere-se à redução adicional prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022, e não à redução permanente incorporada pela Resolução GECEX nº 391/2022.
232. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação efetivamente incidentes sobre as duas posições, conforme exposto acima.
|
Período |
NCM Posição 6815 |
NCM Posição 6902 |
|
01/01/2017 a 11/11/2021 |
14,0% |
10,0% |
|
12/11/2021 a 30/05/2022 |
12,6% |
9,0% |
|
01/06/2022 a 31/12/2023 |
11,2% |
8,0% |
|
01/01/2024 até o presente |
12,6% |
9,0% |
233. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.
|
Acordo / Bloco / País |
Nomenclatura |
Código |
Preferência |
|
ACE 36 - Mercosul -Bolívia |
NALADI 1996 |
6815.9110, |
100% |
|
ACE 58 - Mercosul -Peru |
NALADI 1996 |
6815.9110 |
100% |
|
ACE 59 - Mercosul - Colômbia, Venezuela e Equador |
NALADI 1996 |
6815.9110 |
100% |
|
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
NALADI 1996 |
6815.9110 |
100% |
|
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
NALADI 1996 |
6815.9110 |
100% |
|
ACE 35 - Mercosul - Chile |
NALADI 2012 |
6815.9110 |
100% |
|
ACE 18-Mercosul-Argentina-Paraguai-Uruguai |
NALADI 2012 |
6815.9110, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99, 6902.90.90 |
100% |
|
ALC Mercosul-Egito |
NCM 2017 |
6815.9110, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99, 6902.90.90 |
100% |
|
ALC Mercosul-Israel |
NCM 2002 |
6815.9110, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99, 6902.90.90 |
100% |
|
APC Mercosul - União Europeia |
NCM 2012 |
6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18 |
9,1% |
|
APC Mercosul - União Europeia |
NCM 2012 |
6902.10.19, 6902.20.91, 6902.20.99, 6902.90.90 |
11,1 |
2.3. Do produto fabricado no Brasil
234. Os refratários básicos e não básicos produzidos no Brasil utilizam as mesmas matérias-primas do produto objeto da investigação. Os refratários básicos produzidos no Brasil são compostos magnesianos ou à base de óxido de cromo, produzidos à base de magnésia sinterizada ou magnésia eletrofundida, quimicamente ligados por resina ou piche, com ou sem adição de grafita (não cozidos) ou cozidos a alta temperatura. A forma final do produto é resultante do processo de prensagem e acabamento. São conhecidos por sua resistência mecânica, resistência à corrosão química e estabilidade volumétrica em altas temperaturas, sendo utilizados por siderúrgicas, cimenteiras, fabricantes de vidro e metalúrgicas.
235. Já os refratários não básicos produzidos no Brasil são aluminosos, sílico-aluminoso ou silicosos, produzidos a partir de matérias-primas como quartzo, bauxita, alumina calcinada ou eletrofundida, carbeto de silício, andalusita, mulita e bauxita, podendo ser quimicamente ligados por resina ou piche, com ou sem adição de antioxidantes (não cozidos) ou cozidos a alta temperatura. A forma final do produto é resultado dos processos de prensagem e moldagem, garantindo precisão dimensional e acabamento adequado para suas aplicações industriais.
236. Destacam-se por sua estabilidade térmica e resistência à corrosão química em ambientes oxidantes e ácidos, sendo utilizados como materiais de revestimento em processos nos quais a resistência ao ataque químico por escórias ácidas e a estabilidade térmica são essenciais, como na indústria sucroalcooleira, petroquímica, na produção de cimento, em equipamentos em siderurgia, na indústria do vidro e para tratamento térmico.
237. A seguir são apresentados os processos produtivos das produtoras domésticas Magnesita, Ibar e Shinagawa.
238. Com relação à Magnesita, o processo produtivo dos refratários básicos e não-básicos é similar ao utilizado pelos exportadores. A produção de refratários começa com a extração de matérias-primas minerais e o tratamento desses minérios, realizado nas operações de matérias-primas da RHI Magnesita, principalmente em Brumado/Bahia, onde ocorre a extração de magnesita e produção de magnésia. As matérias-primas são então enviadas para a planta de produção dos tijolos refratários, onde a produção dos tijolos propriamente dita se inicia.
239. A Magnesita é dividida em duas unidades legais: RHI Magnesita Mineração, responsável pela extração e processamento dos minérios de nossas minas, e RHI Magnesita Refratários, que fabrica produtos refratários moldados (tijolos) e não moldados (massas). A seguir são detalhadas as etapas de processamento realizadas na unidade RHI Magnesita Refratários.
240. As matérias-primas fornecidas [CONFIDENCIAL].
241. As matérias-primas são [CONFIDENCIAL].
242. Após a [CONFIDENCIAL].
243. Há um [CONFIDENCIAL].
244. Após as etapas de [CONFIDENCIAL].
245. Foram feitos comentários a respeito dos tijolos básicos não cozidos, de magnésia-carbono (código MGU). [CONFIDENCIAL].
246. A produção inicia com a [CONFIDENCIAL].
247. A próxima etapa do fluxo de produção [CONFIDENCIAL].
248. Após a [CONFIDENCIAL].
249. O tratamento [CONFIDENCIAL].
250. Após o [CONFIDENCIAL].
251. As etapas de embalagem [CONFIDENCIAL].
252. Já os tijolos básicos cozidos magnesianos (código MGG) [CONFIDENCIAL].
253. O processo de produção [CONFIDENCIAL].
254. De modo semelhante ao processo produtivo [CONFIDENCIAL].
255. No que tange a tijolos não básicos não cozidos de alumínio-carbono (código NGU), [CONFIDENCIAL].
256. O processo de produção inicia-se com [CONFIDENCIAL].
257. As etapas de embalagem [CONFIDENCIAL].
258. A respeito dos tijolos não básicos cozidos sílico-aluminosos (código NGG), foi informado que [CONFIDENCIAL].
259. O processo de produção inicia com [CONFIDENCIAL].
260. O tratamento [CONFIDENCIAL].
261. O processo se encerra com as etapas de [CONFIDENCIAL].
262. Com relação à Ibar, foi detalhado o processo produtivo. Sobre tijolo refratário magnesiano ou à base de óxido de cromo, cozido, foi informa do que segue. [CONFIDENCIAL].
263. No que diz respeito ao tijolo refratário magnesiano ou à base de óxido de cromo, não-cozido, [CONFIDENCIAL].
264. As matérias-primas são então [CONFIDENCIAL].
265. Sobre o tijolo refratário aluminoso, sílico-aluminoso, silicoso ou de sílica, cozido, foi detalhado o seguinte. [CONFIDENCIAL].
266. As matérias-primas passam [CONFIDENCIAL].
267. Posteriormente, ocorre o processo de [CONFIDENCIAL].
268. Por fim, o processo se encerra com [CONFIDENCIAL].
269. Sobre o tijolo refratário aluminoso, sílico-aluminoso, silicoso ou de sílica, não-cozido, foi informado o que segue. [CONFIDENCIAL].
270. Após essa etapa, o produto [CONFIDENCIAL].
271. Com relação ao processo produtivo da Shinagawa, foi detalhado o que segue.
272. Sobre refratários básicos não cozidos de magnésia-carbono, [CONFIDENCIAL].
273. [CONFIDENCIAL].
274. [CONFIDENCIAL].
275. Sobre refratários não básicos cozidos sílico-aluminosos, [CONFIDENCIAL].
276. Sobre refratários não básicos cozidos aluminosos, [CONFIDENCIAL].
277. Sobre refratários não básicos não cozidos aluminosos, [CONFIDENCIAL].
278. [CONFIDENCIAL].
279. [CONFIDENCIAL].
280. [CONFIDENCIAL].
281. [CONFIDENCIAL].
282. [CONFIDENCIAL].
283. [CONFIDENCIAL].
284. Os canais de distribuição do produto similar também são semelhantes aos canais de distribuição do produto objeto.
2.4. Da similaridade
285. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
286. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil, conforme sejam refratários básicos ou não básicos:
a) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, como cromita, magnésia, quartzo, bauxita, alumina, carbeto de silício e carbono;
b) Apresentam as mesmas composições químicas, sendo magnesianos ou à base de óxido de cromo para os refratários básicosç e aluminosos, sílico-aluminoso ou silicosos para os não básicos;
c) Apresentam as mesmas características físicas, a saber, são moldados e apresentam, estabilidade térmica e resistência à corrosão química em ambientes oxidantes e ácidos;
d) Estão submetidos às mesmas normas, como ABNT NBR 10237 e 12856 e ISO 528:1983 e 836:2001;
e) São fabricados pelos mesmos processos de produção, passando por processos de conformação, seguidos por cozimento em fornos túneis ou cura em estufas;
f) Têm os mesmos usos e aplicações, como siderurgia e indústrias de cimento, alumínio, vidro, cobre, além da indústria petroquímica;
g) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
h) São vendidos através dos mesmos canais de distribuição, incluindo vendas diretas e para distribuidores.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
287. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste parecer, conclui-se que, para fins deste documento, o produto objeto da investigação consiste em refratários básicos e não básicos, cozidos ou não cozidos, comumente classificados nos subitens 6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90 da NCM.
288. Ademais, é similar ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada nos itens 2.2 e 2.3 deste parecer
289. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, o DECOM verifica-se que o produto fabricado no Brasil concluiu que, para fins deste documento, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
290. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
291. A peticionária Abrafar possui entre seus associados diversos produtores nacionais do produto similar incluído no escopo desta investigação, entre eles Magnesita, Ibar, Shinagawa e Togni, conforme detalhado no itens 1.5 deste documento.
292. As empresas RHIM, Ibar e Shinagawa apresentaram inicialmente dados necessários para análise do dano. A Abrafar forneceu na petição para início de investigação, além dos dados das referidas empresas, estimativas de produção conjunta dos demais produtores nacionais conhecidos, à exceção da Togni, que enviou volume de produção e vendas.
293. Registra-se que o DECOM enviou aos outros produtores nacionais - Procer, Saffran e Refratek - ofício com solicitação de volumes de vendas internas e de produção, porém, não houve resposta de nenhuma das três empresas mencionadas.
294. Conforme descrito no item 1.11, após a realização da verificação in loco, a produtora nacional Shinagawa foi excluída do conceito de indústria doméstica.
295. Para fins deste documento, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de refratários básicos e não básicos dos produtores nacionais Magnesita e Ibar, as quais representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5.
4. DO DUMPING
4.1. Do dumping para fins de início
296. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
297. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de outubro de 2023 a setembro de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de refratários básicos e não básicos originárias da China.
4.1.1. Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
298. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
299. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
300. A peticionária manifestou-se sobre o fato de o setor de refratários da China não operar em condições de mercado com base nos seguintes argumentos, apresentados aqui de forma resumida.
301. Inicialmente, a Abrafar apresentou documentos da União Europeia, dos Estados Unidos e do Banco Mundial sobre análises da participação do Governo da China na economia e suas implicações.
302. A Abrafar destacou que em abril de 2024, foi divulgada pela Comissão Europeia versão atualizada de relatório sobre as distorções significativas na economia chinesa, intitulado "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations".
303. De acordo com o documento, a China manteria sistema econômico caracterizado por distorções significativas resultantes da intervenção estatal. O relatório destaca que, apesar das reformas econômicas e da abertura ao mercado internacional, o Estado chinês continua a exercer um controle substancial sobre a economia, influenciando a alocação de recursos, os preços e os custos dos fatores de produção.
304. Segundo a Abrafar, o relatório teria identificado que o governo chinês utiliza uma variedade de instrumentos para influenciar a economia, incluindo políticas industriais intervencionistas, planos quinquenais detalhados e um sistema de planejamento centralizado que abrange todos os níveis de governo e setores econômicos. Além disso, o Estado detém participações significativas em empresas estatais que dominam setores estratégicos, como energia, siderurgia e telecomunicações, reforçando o controle estatal sobre a economia.
305. No contexto da análise do setor siderúrgico e do plano do governo chinês para o desenvolvimento do setor, o relatório da Comissão Europeia de 2024 faria menção indireta ao setor de refratários, ressaltando a importância de inovações tecnológicas no uso de materiais de alta performance, essenciais para a fabricação de aço. Os refratários são materiais fundamentais para processos industriais que envolvem altas temperaturas, como na siderurgia.
306. De acordo com a peticionária, a produção de refratários seria afetada pelas mesmas distorções de mercado observadas no setor siderúrgico mais amplo, por serem setores correlacionados. Assim, o setor de refratários, embora não seja mencionado de forma tão detalhada como outros setores, como o siderúrgico, estaria abrangido nas discussões mais amplas sobre o impacto das políticas industriais centralizadas da China.
307. No que tange aos fatores de produção, o relatório apontaria que o governo chinês controla de forma abrangente os insumos essenciais, como terras, energia, capital e mão de obra, resultando em distorções nos custos reais dos produtos chineses. Essa intervenção estatal permitiria que as empresas chinesas operem com vantagens competitivas desleais no comércio internacional, afetando negativamente as empresas estrangeiras e o mercado global.
308. Adicionalmente, o Relatório "2023 Report to Congress On China's WTO Compliance", de 2024, do United States Trade Representative (USTR), sobre a conformidade da China às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), traz à tona questões relacionadas à prática de políticas comerciais desleais pelo governo chinês. Apesar dos compromissos assumidos na acessão à OMC, a China não necessariamente avançou em direção a uma economia de mercado, e desenvolve-se mantendo e reforçando a intervenção estatal em setores-chave da economia. O relatório do USTR enfatiza que o governo chinês tem frustrado os mecanismos de supervisão da OMC e que a abordagem estatal da economia tem prejudicado severamente as empresas internacionais que competem no mercado global.
309. O Departamento de Comércio dos Estados Unidos, por meio do "Memorandum on China's Status as a Non-Market Economy", já havia concluído que a economia chinesa não opera sob os princípios de mercado necessários para que seus preços e custos internos sejam considerados legítimos para fins de análise antidumping. O memorando destaca que o papel do Estado na economia, combinado com a forte influência nas relações entre o setor privado e os mercados, gera distorções substanciais que inviabilizam a mercado.
310. Conforme destacou a peticionária, o documento deixaria claro que a influência do governo chinês sobre a economia e, também, sobre a indústria siderúrgica não se limitaria apenas ao controle da produção e aos subsídios para empresas estatais, mas também afetaria diretamente a disponibilidade e o custo de insumos essenciais que impactam toda a cadeia produtiva (incluindo o setor de refratários).
311. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a Comissão Europeia, no mesmo relatório já mencionado, reiteraria que tanto o Partido Comunista Chinês quanto o Estado mantêm papel predominante na governança econômica do país. Ainda que a Constituição reconheça a coexistência de diversas formas de propriedade, o Estado e o Partido garantiriam a liderança no controle da alocação de recursos e das decisões econômicas de maior relevância. Em síntese, a estratégia de crescimento da China estaria fundamentada em uma série de planos quinquenais, que permitem ao governo central regular o desenvolvimento dos setores prioritários e definir políticas de reestruturação industrial. Esses planos quinquenais seriam elaborados em conjunto com catálogos específicos que definem os setores considerados estratégicos, direcionando recursos e incentivos de acordo com as metas de desenvolvimento econômico estabelecidas.
312. A Abrafar comentou que a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Commission - NDRC) seria o principal órgão responsável pela formulação dessas políticas industriais e atuaria diretamente subordinada ao Conselho de Estado. A NDRC coordenaria a execução dos planos quinquenais e industriais, com contribuições do Comitê Central do Partido Comunista e dos governos provinciais e municipais. A NDRC também seria incumbida de regular os preços de insumos essenciais, como a energia elétrica, o que de acordo com a peticionaria afetaria, de maneira significativa, os preços praticados na economia chinesa como um todo, de acordo com o Memorandum on China's Status as a Non-Market Economy, já mencionado.
313. Em um contexto de divisão de responsabilidades, as políticas industriais seriam segmentadas em três níveis: nacional, provincial e municipal. Essas políticas, por sua vez, seriam categorizadas em três tipos: compreensivas, macrorregionais e especializadas. O plano nacional tem o papel central no desenvolvimento econômico, mas cada província possuiria autonomia para adaptar as diretrizes conforme as particularidades locais, segundo o relatório da Comissão Europeia.
314. Já segundo o Banco Mundial, "as reformas econômicas da China têm permitido um crescimento significativo, mas o governo mantém um papel dominante no planejamento e controle dos setores estratégicos, especialmente por meio das empresas estatais (State-Owned Enterprises - SOEs)". O Banco Mundial relata que "as SOEs continuam a ser menos eficientes que as empresas privadas, com muitos de seus recursos sendo desviados para cumprir funções não orientadas pelo mercado, resultando em baixa rentabilidade".
315. No que diz respeito à propriedade estatal, o governo chinês manteria significativa presença por meio das SOEs, que desempenham papel significativo na economia, particularmente nos setores de aço, energia, serviços públicos, transportes, serviços financeiros e telecomunicações.
316. No mesmo sentido estaria o Trade Policy Review - China de 2018, elaborado pelo Secretariado da OMC, que diz que "as SOEs chinesas têm um papel substancial na economia do país, muitas vezes se beneficiando de subsídios estatais, créditos preferenciais e acesso exclusivo a recursos essenciais, o que distorce a concorrência no mercado global".
317. No que tange ao setor financeiro chinês, a peticionária enfatizou que possui papel fundamental para o desenvolvimento industrial, com base nas estratégias nacionais, conforme disposto no 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas.
318. Nesse contexto, as decisões tomadas no âmbito do sistema financeiro chinês seriam orientadas por estratégias definidas em suas políticas industriais e os instrumentos financeiros são importantes formas de o governo viabilizar com que as metas industriais sejam atingidas, estimulando setores estratégicos.
319. Especificamente em relação aos commercial banks, embora a legislação bancária chinesa (The 1995 Commercial Bank Law) preveja que serão entidades autônomas com recursos suficientes para engajar em serviços bancários, sendo responsáveis por seus lucros e perdas, proteção dos interesses de seus depositários e proibidos de serem influenciais por qualquer nível de governo, haveria também disposição prevendo que tais bancos devem conduzir suas atividades de empréstimo de acordo com a necessidade de desenvolvimento da economia nacional e do progresso social, sob a orientação da política industrial do Estado. Assim, na prática, a Lei orientaria os commercial banks a atuarem como policy banks em certa instância, reforçando a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeitaria às diretrizes do Estado.
320. Haveria também obstáculos em termos de transparência da atividade financeira, uma vez que não há processo centralizado de registro de empresas que utilizam programa de empréstimos. Assim, muitas vezes, a única forma de avaliar se um determinado empréstimo foi concedido de acordo com uma diretriz governamental seria analisando os próprios documentos dos empréstimos concedidos, que geralmente não estão disponíveis ao público, destacou a Abrafar.
321. A peticionária comentou que outro aspecto importante a ser considerado na dinâmica financeira chinesa é que as SOEs geralmente se beneficiam de políticas e práticas financeiras privilegiadas em detrimento das empresas privadas, como taxas de juros mais baixas, conforme revelado pelo estudo desenvolvido pela Comissão Norte-Americana de Revisão Econômica e de Segurança EUA-China.
322. Na mesma toada, o Fundo Monetário Internacional desenvolveu o estudo "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach", demonstrando as distorções existentes no sistema financeiro chinês, baseada no controle da taxa de juros e na concessão de "garantias implícitas" às empresas relevantes para a economia, que desfrutam de acesso à governo, crédito por ter apoio implícito do potencializaram o crescimento do país.
323. O People's Bank of China - PBOC e o State Council, em última instância, controlariam a taxa de câmbio. Esta teria sido desvalorizada nas últimas décadas como ferramenta para incentivar as exportações de produtos chineses e encarecer as importações de produtos estrangeiros, gerando desequilíbrios nas balanças comerciais de parceiros, conforme concluiu o Congresso Norte-Americano:
China's policy of intervening in currency markets to control the value of its currency, the renminbi (RMB), against the U.S. dollar and other currencies has been of concern for many in Congress over the past decade or so. Some Members charge that China "manipulates" its currency in order to make its exports significantly less expensive, and its imports more expensive, than would occur if the RMB were a freely traded currency.
324. Diante do cenário delineado acima, a Abrafar entende que o sistema financeiro chinês não é regido por regras de mercado, mas orientado pela influência, interesses e prioridades da agenda do governo central, definidos pelo PCC, que valoriza a obediência às necessidades do Estado. Nota-se então que determinadas empresas, setores e regiões são privilegiadas por serviços financeiros para garantir vantagens competitivas.
325. No que concerne aos planos quinquenais, estes constituiriam elemento central do planejamento socioeconômico do governo chinês para implementar políticas específicas e apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias consideradas prioritárias para fins de locação de recursos, investimentos e políticas de incentivo. Esses documentos consubstanciam o esforço de equilíbrio e harmonização entre as múltiplas políticas centrais, provinciais e municipais, visando endereçar gargalos tecnológicos e financeiros, políticas de inovação e as pretensões do governo central para os próximos cinco anos.
326. De forma recorrente, os planos quinquenais teriam destacado a relevância da indústria primária de base para a siderurgia, segundo a Abrafar, desde o Oitavo Plano Quinquenal (1991-1995).
327. O 13º Plano Quinquenal (2016 a 2020) teria sido importante na transição do país para um crescimento econômico mais sustentável de alta qualidade, com foco em inovação, reformas estruturais e proteção ambiental. O plano traz ainda a intenção de fortalecer e aprimorar as estruturas regionais para o comércio exterior, mediante o aprimoramento de infraestrutura de portos e áreas de fronteira e "desenvolver clusters industriais voltados para a exportação", além de estabelecer como prioritário o aprofundamento em setores como ferro e aço, metais não ferrosos, materiais de construção e "estabelecer um mecanismo de coordenação e acoplamento envolvendo empresas, instituições financeiras, governos locais e associações comerciais".
328. O plano estabeleceria também a continuidade do processo de reestruturação e concentração do setor siderúrgico, prevendo incentivos para que empresas líderes implementassem fusões e reorganizações de modo a criar gigantescos grupos empresariais produtores e exportadores de aço. Foram criados fundos especiais de prêmios e subsídios para o ajuste estrutural de empresas industriais para acelerar a retirada do excesso de capacidade nos setores de ferro e aço, carvão e outros, por meio de fusões e reorganizações, reestruturação de dívidas, falência e liquidação e revitalização de ativos, bem como para alienar as empresas retiradas de forma ordenada, positiva e prudente por classificação e para fazer um bom trabalho de realocação de pessoal e outros trabalhos.
329. Além disso, o plano visaria aumentar os incentivos para a indústria siderúrgica, usando como instrumentos para tanto a concessão de terras e de benefícios fiscais, além de endereçar o cenário de excesso de capacidade produtiva e da poluição do setor.
330. Por fim, o 14º Plano Quinquenal (2021 a 2025) destacaria, novamente, a promoção da otimização e modernização do setor de manufatura e o ajuste do layout e estrutura dos setores construção de matérias-primas, como ferro e aço, metais não ferrosos e materiais de construção.
331. Em suma, desde o 8o Plano Quinquenal, iniciado em 1991, até o 14o Plano vigente, no entendimento da Abrafar, o governo da China teria consolidado progressivamente sua atuação direta na regulação e controle do mercado. Esses períodos teriam sido marcados por intervenções estratégicas que moldaram profundamente o ambiente econômico, com especial atenção à industrialização, modernização tecnológica e ao fortalecimento de setores-chave, como o siderúrgico e de manufatura de materiais refratários.
332. A atuação do governo chinês, a partir do 12º Plano Quinquenal, na promoção ativa às fusões, aquisições e reorganizações do capital estatal em indústrias estrategicamente importantes, culminou na criação de grandes clusters industriais de alta relevância e influência no mercado internacional, como a China National Building Material (CNBM), indústria produtora de refratários com forte presença global e domínio de mercado.
333. Com relação à intervenção estatal no setor de refratários da China, a Abrafar sublinhou que esta se verificaria de forma abrangente e multiescalar, sendo relevante na estratégia econômica do país. Em nível federal, o governo central estabeleceria diretrizes políticas que orientariam o desenvolvimento industrial e garantiriam a competitividade no mercado global para o setor refratário. Complementarmente, as províncias mais relevantes para o setor, como Shandong, Henan e Liaoning, desempenhariam papel fundamental na implementação dessas políticas, promovendo incentivos fiscais, infraestrutura local e outras regulamentações regionais próprias que influenciam a atividade produtiva de refratários.
334. Ademais, o Estado atuaria diretamente no segmento por meio de associações industriais e participaria como investidor em empresas privadas, que dividem espaço com a presença dominante de empresas estatais no mercado doméstico e internacional, consolidando a influência do Partido Comunista Chinês em todas as etapas e níveis do processo produtivo de refratários.
335. A respeito das políticas nacionais, a Abrafar citou que, em 2005, a Comissão Nacional de Reforma e Desenvolvimento divulgou listagem de centros nacionais de pesquisa tecnológica, subsidiados pelo governo central, dentre os quais estão diversos centros de atuação direta no setor de refratários, como o Instituto de Pesquisa de Materiais Refratários de Luoyang ("Instituto de Pesquisa LIRR"), do grupo Sinosteel.
336. Em 2010, o Gabinete Geral do Conselho de Estado emitiu Circular acerca da "adoção de medidas abrangentes para controle da mineração e produção de fluorita e argila refratária". A referida Circular direcionaria a aplicabilidade do seu conteúdo aos governos de todas as províncias, regiões autônomas, municípios, entidades governamentais e agências. Na sequência, ainda no preâmbulo, demonstrou que a argila refratária e a fluorita são recursos valiosos, amplamente utilizados e não renováveis.
337. Dessa forma, de acordo com a Circular, seria necessária a adoção de medidas de proteção ambiental, planejamento da produção e mineração, acesso industrial, gerenciamento de exportações e outras ações para controlar o uso desses recursos estratégicos. Essas medidas estão divididas em sete frentes de trabalho: (i) imposição de restrições no montante de produção e mineração; (ii) controle rigoroso da capacidade de mineração; (iii) promoção ativa de ajuste na estrutura industrial; (iv) implementação efetiva de medidas de gerenciamento das exportações; (v) aumento da tributação sobre o setor; (vi) aumento da supervisão da proteção ambiental; (vii) fortalecimento da inteligência sobre o setor; (viii) fortalecimento da inspeção e supervisão de forma geral.
338. Acerca do item (vii) fortalecimento da inteligência sobre o setor, a Abrafar enfatizou que, em fevereiro de 2013, o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação teria emitido documento denominado "Opiniões do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação sobre a Promoção do Desenvolvimento Saudável e Sustentável da Indústria de Refratários", no qual o governo esclarece que é fundamental "compreender plenamente a importância e a urgência de fortalecer o gerenciamento do setor de refratários" e que "Melhorar o nível de desenvolvimento da indústria de refratários é de grande importância para garantir o fornecimento de refratários de alta qualidade e apoiar o desenvolvimento da indústria de altas temperaturas. Portanto, é necessário aprofundar ainda mais a compreensão da importância da indústria de refratários e da urgência de fortalecer a gestão da indústria de refratários, tomar medidas eficazes, aproveitar ao máximo as vantagens comparativas, aumentar a capacidade de garantir recursos e fortalecer e otimizar a indústria de refratários da indústria de alta temperatura".
339. Na sequência do documento, seria perceptível, para a Abrafar, a relevante visão intervencionista do Estado, sobretudo quando a diretriz desse grande projeto menciona a necessidade de "controlar rigorosamente o número total de empresas refratárias" e "melhorar a concentração da indústria". Além disso, ao discorrer sobre os princípios básicos, haveria menção expressa para a adesão do controle do total e otimização de estoque, além da coordenação dos mercados doméstico e internacional. Nas considerações finais acerca do estabelecimento de metas de desenvolvimento, o plano ainda mencionaria que, até 2015, seriam criadas duas a três empresas competitivas internacionalmente, além de outras formações de grupos industriais e metas semelhantes.
340. Nota-se, portanto, a extrema relevância da indústria de refratários para o governo chinês, de acordo com a Abrafar, posto que seus produtos são essenciais e estratégicos para as atividades de outras indústrias cruciais da economia chinesa, como manufatura, ferro, aço, mineração e carvão. Por essa razão, o governo central teria emitido políticas, regulamentos, opiniões, recomendações e decisões para guiar o segmento, pelo menos, desde o oitavo plano quinquenal e com outras iniciativas avulsas que permeiam por mais de duas décadas. Assim, a Abrafar entende que a dinâmica do setor de refratários não ocorre dentro de uma lógica de economia de mercado.
341. A China conduziria também políticas abrangentes de desenvolvimento da indústria nacional e incentivo à cooperação, sobretudo internacional, e expansão de sua influência, que impactariam direta ou indiretamente a indústria de refratários, em complementação às inúmeras diretrizes do governo central específicas para o setor de refratários.
342. Ademais, durante o período do 13º Plano Quinquenal, a indústria de materiais refratários alinhou-se aos objetivos estratégicos do Made in China 2025, promovendo avanços significativos em automação e inteligência nos processos produtivos, com a criação de diversas fábricas inteligentes e digitais. Além disso, a iniciativa impulsionou a fusão de empresas estatais para consolidar o setor e aumentar a competitividade frente aos líderes globais da manufatura, como exemplificado pela reestruturação da CNBM, conforme destacado no relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) "Quantifying the role of state enterprises in industrial subsidies" .
343. Adicionalmente, houve a criação da zona estratégica de desenvolvimento econômico Liaoning Coastal Economic Belt, que engloba a província de Liaoning, um dos grandes centros de produção de material refratário da China. Não obstante, tendo em vista que Liaoning ser uma província relevante para a indústria de refratários e, por estar situada em região extremamente estratégica onde diversos planos de desenvolvimento provinciais, nacionais e internacionais são aplicados, desenvolveu-se também um plano mestre para a exploração de recursos minerais: Liaoning Mineral Resources Master-Plan (2021-2025). O plano menciona inúmeras vezes a estratégia para lidar com a magnesita, uma das matérias-primas primordiais para a indústria de refratários, com foco no controle de estoque e produção.
344. A peticionária também destacou políticas provinciais e locais que teriam o condão de distorcer o mercado de refratários.
345. De acordo com a Abrafar, as principais áreas de produção de refratários da China estão localizadas nas províncias de Henan, Liaoning, Shandong, as quais concentram 70% da produção nacional.
346. A Província de Henan seria um dos maiores centros produtores de materiais refratários na China, com importância crescente tanto no mercado doméstico quanto internacional, e uma das principais áreas produtoras de refratários de alumínio-silício.
347. Essa província teria destinado RMB$ 50 milhões como incentivo governamental para projetos de inovação em 2014, tendo concedido robustos subsídios para empresas como a Sinosteel Luoyang Refractory Research Institute Co., Ltd, produtora chinesa de refratários.
348. A cidade de Luoyang, localizada na mesma província, elaborou o "Plano de Implementação de Desenvolvimento do Cluster da Indústria de Refratários de Luoyang", em que se propõe investir mais de RMB$30 bilhões na escala produtiva da indústria de refratários.
349. Mais recentemente, o Governo da cidade de Xinmi, também na província de Henan, emitiu o documento "Interpretação Departamental: Circular do Governo Popular de Xinmi sobre a Publicação e Distribuição do Plano Trienal (2023-2025) para Acelerar o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Refratária". Nesse documento, o Governo de Xinmi reconheceria que sempre atribuiu elevada relevância à indústria de materiais refratários e continuaria desenvolvendo a posição estratégica dessa indústria no desenvolvimento industrial nacional, buscando alcançar vantagens competitivas. Na sequência, esclarece que o referido plano trienal está dividido em quatro partes: "condições industriais, requisitos gerais, tarefas-chave e medidas de segurança" e na seção de requisitos gerais, em objetivos e tarefas. Entre as metas, constam a formação de um cluster industrial de materiais refratários, a substituição de máquinas e a concessão de subsídios financeiros de 10% a 20% para o investimento em produção, equipamentos de teste e software de apoio na implementação de projetos de transformação tecnológica inteligente, a promoção da transformação digital e o desenvolvimento da indústria de refratários, com melhora da qualidade, redução de custos e aumento da eficiência.
350. A Província de Shandong também ocupa posição de destaque na produção de materiais refratários na China e, juntamente com Henan, é e uma das principais áreas produtoras de refratários de alumínio-silício.
351. As políticas com enfoque na indústria de refratários na província de Shandong estariam sendo implementadas há pelo menos duas décadas, segundo a Abrafar. Em 2003, o governo da Província de Shandong emitiu a "Circular of the People's Government of Shandong Province on Printing and Distributing the Opinions on the Adjustment of the Industrial Product Structure of Shandong Province from 2003 to 2005", no qual destaca como prioridade o foco no desenvolvimento de novos materiais para aço e alumínio, refratários e equipamentos de metalurgia.
352. Em relação aos refratários, a Circular seria clara quanto a postura intervencionista do governo, ao apontar:
III. Key Points of Structural Adjustment
6. Metallurgy. Focus on the development of new varieties of steel and aluminum, refractories and metallurgical equipment.
(...)
(3) Refractory materials. Strictly control the total amount and improve the quality. With Qingdao Refractory Factory, Shandong Magnesium Mine, Shandong Refractory Factory, and Shandong No. 2 Refractory Factory as the mainstay, the implementation of infrastructure materials and production materials at the same time, and actively develop longevity refractories, refining refractories, especially stainless steel refining furnace refractories, and vigorously expand building materials, chemical and other fields of refractories. (grifo nosso)
353. Na sequência, o documento detalha as principais políticas e medidas a serem adotadas no período dos anos seguintes que, em síntese, demonstrariam esforço intenso em promover a indústria a qualquer custo, com incentivo a grandes financiamentos, empréstimos, benefício fiscais e outras formas de subsídios governamentais:
IV. Main Policies and Measures
(1) Increase investment to ensure the steady realization of the goal of structural adjustment. Focusing
(...)
It is necessary to strengthen the awareness and status of enterprises as the main body of investment and urge them to make full use of their own funds such as after-tax profits, depreciation funds, and technology development expenses, so as to do a good job in the implementation of projects.
It is necessary to expand the channels for direct financing of enterprises and strengthen supervision and management.
(...)
Bank loans should play an important role in structural adjustment
(...)
Actively make good use of preferential policies such as interest discounts on state treasury bonds, financial interest discounts for technological transformation projects such as "double high and one excellent" (high-tech industrialization, transformation of traditional industries with high and new technologies, and optimization of industrial structure), and tariff reduction and exemption for imported equipment, so as to promote the implementation of key structural adjustment projects.
(...)
In the next three years, the province will concentrate on building technology centres for coal, papermaking, textiles and garments, automobiles, numerical control technology, food, electronic information, new materials, (...)
354. Ademais, através da "Administração Provincial de Shandong para Regulação do Mercado", seriam realizadas supervisões e inspeções de qualidade de produtos refratários e os resultados são publicados no sítio eletrônico governamental. Haveria inúmeras publicações demonstrando o interesse e a intervenção direta do governo na indústria de refratários, além da apresentação de recomendações e diretrizes por meio desses comunicados por meio dos quais o governo acompanha não só a indústria de refratários, mas também a indústria de recursos minerais base para materiais refratários.
355. Já a Província de Liaoning possuiria vastas reservas de magnésia e, por isso, seria uma área relevante para produtores de refratários de magnésio na China.
356. Em 2019, o governo da cidade de Dashiqiao publicou relatório oficial demonstrando o trabalho do governo no curso de 2018, fazendo menções ao interesse de "aprofundar a cooperação internacional na capacidade de produção e transformar a cidade em uma importante base de fornecimento de refratários". O relatório destaca os principais aspectos da estratégica de desenvolvimento para a cidade e ainda menciona:
Promote the strengthening of the industry with higher quality. We will continue to promote the "Four Ones" assistance mechanism, strive to solve the problem of difficult and expensive financing for enterprises, reduce the operating costs of enterprises, create a good atmosphere for the common development of enterprises in the city, and add 10 new enterprises above the designated size throughout the year.
(...)
We will continue to attract new technologies, expand and strengthen leading industries, rely on magnesium, aluminum and other leading industries, introduce high-end technologies at home and abroad, and rely on the academician workstation of magnesium nutrition center that has been built,
(...)
Actively expand opening up to the outside world. Vigorously promote the construction of the customs supervision warehouse of China Railway Group's Dashiqiao Freight Yard and expand the new space for export-oriented economic development. Deepen international cooperation in production capacity and build our city into a major refractory supply base for countries along the "Belt and Road".
357. Em 2020, foi assinado projeto conduzido pela empresa Fushun Tianlong Refractory Co., Ltd., destinado à indústria de materiais refratários, na cidade de Xinbin Nanzamu, referente ao investimento de RMB$ 600 milhões para fomentar o desenvolvimento tecnológico e o aprimoramento da qualidade dos materiais.
358. Em 2021, o governo municipal da cidade de Anshan emitiu um comunicado acerca de quatro medidas adotadas para promover a indústria de magnesita:
Strong chain, extended chain, complementary chain, and chain building
Anshan has taken four measures to promote the magnesite industry to high-end
Anshan (...) will give full play to its unique mineral resource advantages and industrial advantages that have been formed, focus on the "three major articles" of structural adjustment, focus on strengthening the chain, extending the chain, supplementing the chain, and building the chain, and make every effort to promote the development of the magnesite industry to the middle and high-end of the industrial chain and value chain (...).
Focus on the strong chain and do excellent magnesium refractory industry.
Anshan will rely on the Haicheng Pailou magnesite industry upgrading pilot zone, integrate high-quality magnesium refractory enterprises, and introduce large enterprise groups such as Baowu, Anshan Iron and Steel, and Vesuvius to improve industrial concentration and occupy the commanding heights of the industry.
(...) Among them, it will focus on promoting the construction of high-quality projects such as Houying Group's magnesia brick production line project, Haimagnesium Group's high-quality heavy-burnt magnesia clean production technology innovation demonstration project, Liaoning Longmei Technology Co., Ltd.'s high-activity flash light burning demonstration project, and Liaoning Hongke Magnesium Co., Ltd.'s new alkaline refractory project.
(...) Anshan will rely on Haicheng Economic Development Zone to set up a magnesium building materials industrial park, (...) the introduction of large enterprises such as China Building Materials to operate the magnesium building materials industrial park, the development.
359. Em 2023, um comunicado do município indica comprometimento no desenvolvimento da indústria de refratários, com o objetivo de estabelecer uma base industrial de nível global até 2025 163:
(...) Anshan officially announced the construction of a world-class magnesite industrial base and released the overall plan of the industrial base, which will focus on the development of seven major industries such as ore mining and magnesia refractories, and strive to build a world-class magnesite industrial base with global competitiveness by 2025.
(...)
Adhere to intensive development, promote the merger and reorganization of magnesite mining enterprises, streamline mining rights, orderly implement planned mining, and make every effort to ensure the large-scale, intensive, safe and orderly development and utilization of magnesite resources. Adhere to high-end development, plan to build a national innovation platform, establish a public R&D institution.
360. No que tange a entidades de classe, a Abrafar mencionou a Association of China Refractories Industry (ACRI), fundada em 1990. Seria uma entidade social nacional sem fins lucrativos, que visa contribuir para um sistema regulatório que maximize o desenvolvimento de empresas de refratários da China e melhore sua competitividade, sob a orientação de políticas econômicas relacionadas ao setor e divulgadas pelo governo central. A ACRI funcionaria sob a supervisão da State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC) e do Ministry of Civil Affairs.
361. O regulamento da Associação preveria o controle sobre a indústria de refratários como um todo, zelando pela implementação das regulamentações aplicáveis, coordenando preços, promovendo a exportação e abertura de mercados, conforme estrategicamente definido pelo governo, conforme pode ser visto abaixo:
(...)
(2) Coordinating the relations among the members; working out guild regulations and supervising their implementation; implementing industry self-regulation and regulating enterprise operations; coordinating price or other disputes among members; maintaining fair competition and good market order; assisting governments in monitoring the operations of the members; investigating into and dealing with illegal activities;
(...)
(9) Active participation in the coordination of foreign trade disputes and organizing related enterprises to properly response to anti-dumping, antisubsidy and to safeguard issues so as to maintain regular order for import and export business.
362. Em relação à diretoria da ACRI, poder-se-ia notar também relevante influência de membros associados ao governo e ao Partido Comunista Chinês (PCC). Nesse sentido, um dos presidentes, o Sr. Bo Jun, teria expressiva ligação com o partido comunista chinês, uma vez que atua como diretor do grupo estatal Sinosteel desde 2006. O Sr. Bo Jun é membro do Partido Comunista Chinês e, em 2021, ano em que foi celebrado o centésimo aniversário da fundação do Partido Comunista da China, recebeu a comenda da província de Henan sob o título de "Outstanding Communists in Henan Province".
363. De acordo com a peticionária, a ACRI aparentaria ser, portanto, um veículo governamental para exercer controle sobre a indústria de refratários chinesa, muito semelhante à função de uma agência reguladora, possuindo até mesmo poderes de fiscalização e de coordenação de disputas de preços entre seus membros.
364. Além da ACRI, também haveria associações de refratários em seis províncias, sendo Henan, Liaoning, Shandong, Shanxi, Zhejiang e Guizhou. A peticionária apontou que essas associações provinciais, inclusive, costumariam realizar simpósios para garantir com que a indústria de refratários aja, como um todo, em conformidade com diretrizes estatais.
365. Com relação à interferência estatal na condução estratégica das empresas chinesas de refratários, a Abrafar comentou que empresas estatais foram a base da economia planificada chinesa por décadas e representam até hoje papel relevante no controle de cadeias produtivas pelo PCC, por meio de sistema centralizado de indicações de diretores e gerentes nas estatais.
366. Desde as reformas econômicas de Deng Xiaoping na década de 1970, o setor privado chinês tem se expandido exponencialmente, muitas vezes, com estrutura de capital com participação do Estado. Deve-se salientar, sobretudo, que a crescente iniciativa privada, embora inicialmente orientada para a lógica de mercado, não está imune a influência do PCC.
367. Pelo contrário, a instrumentação do PCC na gestão das empresas privadas é diretriz declarada no artigo 33 da Constituição do PCC:
Primary-level Party organisations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises.
368. A peticionária apresentou breve descrição de companhias relevantes na indústria de refratários e o detalhamento de sua composição acionária, para demonstrar que a influência do Partido Comunista Chinês e a intervenção do governo na economia do setor não se resume à influência abstrata das políticas nacionais, mas direta, na gestão das companhias de referência e com competitividade e influência internacional.
369. Sobre isso, a peticionária mencionou a China National Building Material Company Ltd. (CNBM). Seria uma companhia estatal resultante da fusão das empresas China National Building Materials Group Corporation e China National Materials Group Corporation ("Sinoma"), uma holding SOE por meio da State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council - SASAC. Esta é uma instituição de nível ministerial diretamente subordinada ao State Council chinês e que desempenha as responsabilidades atribuídas pelo Central Committee of the Chinese Communist Party.
370. Além disso, o próprio sítio eletrônico oficial da companhia demonstra que a CNBM implementa as diretrizes promovidas pelo atual Presidente Xi Jinping para a administração e condução das atividades comerciais em condições não de mercado, o que a proporcionou crescimento exponencial nos últimos anos:
As a leading enterprise in the building materials industry, China National Building Material Group Co., Ltd. (CNBM), guided by Xi Jinping thought on socialism with Chinese characteristics for a new era, has actively implemented the country's five development concepts, persistently striving to drive the integration optimization and innovation transformation, continuously enhancing the competitiveness, innovation, control, influence and risk resistance of the enterprise, and devoting all its passion and efforts to leading the supply-side structural reform of China's building materials industry and promoting China's socialist modernization.
(...)
That is how we will do a satisfactory report to the State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council and the listed companies as shareholders!
371. O atual Presidente do Conselho da CNBM, Zhou Yuxian, já teria atuado em diversas companhias controladas pela SASAC, dentre as quais: a Sinoma, China Reform Holdings Corporation Ltd. e China Non-metal Mining Industry (Group) Corporation.
372. Em declaração direcionada aos acionistas, o sr. Yuxian demonstra claramente, no entendimento da Abrafar, como os objetivos do PCC estão interligados com o sucesso empresarial da CNBM ao comentar os objetivos futuros para a Companhia:
Deepen reforms, further improve market-oriented operation mechanisms and China's distinctive modern enterprise system, advance the special action plan for building world-class enterprises, and expedite the creation of more dynamic and efficient modern state-owned enterprises.
Uphold the overall leadership of the Party, resolutely and comprehensively strengthen Party governance, promote the deep integration of Party building and corporate management, and ensure high-quality development with high-quality Party building.
373. Além disso, atualmente, Zhou Yuxian é chairman-in-office da China Association of Construction Enterprise Management, associação nacional, originalmente supervisionada pela National Development and Reform Commission, que reúne empresas e profissionais da área de engenharia e construção e funciona como uma plataforma para formular planos de desenvolvimento e políticas e regulamentações para o setor de construção e engenharia. A associação tem como propósito implementar as diretrizes de presidente chinês Xi Jinping, conforme revela o trecho abaixo:
The association's purpose is to adhere to the guidance of Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era, to be led by advanced culture, to advocate learning for application and love for one's job, to encourage active exploration and innovation, to firmly believe in unity and win-win cooperation, and to strive to create a good development industry.
374. Outra empresa mencionada é a Puyang Refractories Group Co. Ltd. (Grupo Puyang). O acionista controlador do Grupo Puyang seria o Sr. Liu Bai Kuan, presidente do conselho de administração da empresa. Este possui ligações diretas com o PCC, tendo sido membro do Congresso da Província de Henan e do Comitê Permanente do Congresso Municipal de Puyang. Além disso, atualmente, é deputado do National People's Congress, órgão superior do poder estatal composto por deputados eleitos pelas províncias.
375. O Sr. Liu Lianbing, vice-presidente e diretor, teria atuado como atuou como membro do 10º Comitê Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês (CPPCC) da China, conferência liderada pelo PCC, que reúne vários partidos políticos, indivíduos proeminentes sem filiação partidária, organizações populares e indivíduos de todos os grupos étnicos e setores da sociedade para participar do sistema político, com o intuito de servir como sistema de cooperação multipartidária e consulta política.
376. Registra-se que a Abrafar trouxe diversos elementos sobre outras empresas - SinoSteel Refractory Co., Ltd. (Sinosteel), Yingkou Jinlong Refractories Group Co., Ltd. (Grupo Jinglong), Beijing Lirr High-Temperature Materials Co., Ltd. (Lirr), etc. - indicando haver proximidade na relação entre essas empresas, seus dirigentes e o Partido Comunista Chinês.
377. A Abrafar sublinhou que, conforme verificado, a influência do governo chinês pode existir nas empresas não só por meio da participação acionária, mas também pelas ligações de membros da diretoria ou do conselho das empresas atuantes no setor de refratários com o PCC ou entidades vinculadas ao governo. Nesse sentido, haveria, para a peticionária, contundentes evidências de que o gerenciamento, administração e decisões estratégicas dos entes privados ou públicos não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes nos planos e diretrizes governamentais.
378. Com relação à intervenção estatal no setor refratário da China por meio de programas de subsídios governamentais, políticas tributárias e serviços financeiros, a Abrafar fez os seguintes comentários.
379. O sistema financeiro e econômico da China seria o principal vetor para a concessão de subsídios diretos e indiretos aos produtores/exportadores de indústrias economicamente estratégicas, garantindo, assim, a predominância do Estado na economia e a compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Esse seria o caso da indústria chinesa de refratários, conforme reconhecido pelo 8º Plano Quinquenal.
380. Assim, menciona-se os subsídios recebidos por empresas fabricantes de refratários na China e evidências de intervenção estatal nas empresas:
a) CNBM: a empresa aponta em seu relatório financeiro que se beneficia de política de empréstimos diferenciada e preferencial, por ter como um de seus princípios se beneficiar de taxas de juros em condições similares às oferecidas para membros da empresa controladora estatal, demonstrando que, ainda que seja uma empresa privada, tem acesso à privilégios financeiros similares às de uma SOEs no sistema financeiro chinês.
Na prática, isso pode significar que a CNBM pode estar se beneficiando de taxas de juros de empréstimo baixas concedidas para SOEs, no nível de aproximadamente 5,3%, quando taxas regulares variam de 10 a 20%, conforme estimativas feitas por Fengfu Huang, chairman da All-China Federation of Industry & Commerce.
Ainda, a CNBM demonstrou em seu relatório anual o recebimento de subsídios governamentais diretos e reembolso de Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT) e subsídios de juros.
b) Grupo Puyang: integrante do Puyang Refractories Group Co. Ltd., o Annual Report da Puyang Pu High Temperature Material (Group) Co. demonstra que, em 2023, recebeu diversos subsídios governamentais, das mais diversas formas (government grants related and non related do the business operations, subsídios de VAT, R&D, employment subsidy, etc.)
c) Sinosteel: em seu Annual Report de 2023, a Sinosteel revela em várias seções que recebeu subsídios governamentais dos mais diversos tipos, além de recursos financeiros recebidos do antigo Ministério da Metalurgia e alocação de recursos do tesouro do distrito de Jianxi, localizado na cidade de Luoyang.
381. A Abrafar também apresentou elementos de que diversas outras empresas - Ashan, Luyang, Lirr, etc. -, que teriam recebido subsídios do governo chinês.
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de investigação
382. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
383. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe.
384. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
385. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
386. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.
387. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
388. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
389. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
390. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
391. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
392. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras, muito embora seja inegável que as conclusões de outras autoridades são elementos relevantes no bojo de elementos considerados pelo DECOM em seu livre convencimento.
393. Para se alcançar conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de refratários no âmbito deste processo, levou-se em consideração os elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficiente para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
394. Neste contexto, a mera existência de planos quinquenais, ainda que demonstrem a intervenção estatal na economia como um todo, não é suficiente, por si só para alcançar conclusão de que, para a China não opera como economia de mercado para os fins da presente investigação de defesa comercial, já que os planos quinquenais gerais são elementos horizontais e genéricos.
395. Esta autoridade investigadora tem conhecimento da importância dos planos quinquenais como diretriz para as políticas públicas chinesas. Essa importância já foi publicamente destacada em investigações de defesa comercial, como a de subsídios acionáveis de laminados a quente (encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, publicada no DOU em 21 de maio de 2018), e a de subsídios acionáveis de laminados de alumínio (encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 431, de 2022, publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022).
396. Cumpre ressaltar que o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado.
397. Isto posto, relevam mais para a análise os elementos trazidos pela peticionária que indicam o desejo específico do governo chinês em incentivar e direcionar o setor específico do produto objeto da investigação. Cabe ainda o destaque de que o produto objeto são materiais fundamentais para o setor siderúrgico, de forma que sua produção, conforme apontado pela peticionária, seria afetada pelas mesmas distorções de mercado observadas naquele setor.
398. Nesse contexto, a peticionária apontou que os Planos Quinquenais desde 2008 abordaram de forma direta ou de forma indireta o setor de refratários, ao indicar o foco sobre o setor de matérias-primas ou sobre o setor siderúrgico.
399. Além disso, foram trazidos aos autos diversos documentos oficiais sobre orientações relativas ao setor de refratários como Circular acerca da "adoção de medidas abrangentes para controle da mineração e produção de fluorita e argila refratária" e documento denominado "Opiniões do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação sobre a Promoção do Desenvolvimento Saudável e Sustentável da Indústria de Refratários", do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação.
400. A atuação do governo no setor de refratários não se restringe ao âmbito nacional. A partir dos documentos apresentados, observa-se que as principais províncias chinesas para o setor, emitiram documentos como a Circular do Governo Popular de Xinmi sobre a Publicação e Distribuição do Plano Trienal (2023-2025) para Acelerar o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Refratária ou como o Liaoning Mineral Resources Master-Plan (2021-2025), que faz menção específica a uma das principais matérias-primas na produçao de produtos refratários.
401. Para Henan, foram indicados aportes financeiros para o desenvolvimento de clusters no setor de refratários, como detalhado no documento "Plano de Implementação de Desenvolvimento do Cluster da Indústria de Refratários de Luoyang" e no "Interpretação Departamental: Circular do Governo Popular de Xinmi sobre a Publicação e Distribuição do Plano Trienal (2023-2025) para Acelerar o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Refratária", além de treinamentos e acordos de cooperação estratégica.
402. Já para a província de Shandong foram apresentados documentos com foco sobre o desenvolvimento e a supervisão do setor de refratários e de suas matérias-primas, como o documento "Administração Provincial de Shandong para Regulação do Mercado".
403. Por fim, para Liaoning foram apresentados relatórios municipais, além de projetos e comunicados com foco no desenvolvimento do setor de refratários e de suas matérias-primas.
404. A peticionária apontou ainda o papel de associações de refratários, tanto de nível central quanto provincial, as quais atuariam como agências reguladoras, tendo poderes de coordenar os preços dos produtos de seus associados. Além disso, há elementos indicando que os gestores de tais entidades tem relação próxima com o PCC.
405. Igualmente relevante é não só a existência de empresas estatais atuando no setor, mas também a concessão de subsídios governamentais a diversas empresas. Ademais, foram apresentados indícios de relacionamento do Governo da China e do Partido Comunista com membros de diversas empresas do setor mencionadas.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento de refratários da China para apuração do valor normal para fins de início de investigação
406. Para fins do parecer de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de refratários. Considerou-se que a peticionária trouxe elementos robustos para que o DECOM chegasse a tal conclusão.
407. A conclusão se pauta, especificamente, nos indícios de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses, tanto a nível central quanto provincial, corroboram o entendimento de que o setor de refratários tem interferência por parte do governo, até mesmo por associações do setor; (ii) há interferência estatal a montante, nas matérias-primas dos refratários; (ii) há interferência estatal na condução de empresas do setor; e (iv) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor.
408. Muito importante salientar que a peticionária deve trazer aos autos as informações razoavelmente disponíveis. Nesse sentido, com base nas informações apresentadas, considera-se cumprido o standard necessário na caracterização dos indícios necessários para que a autoridade conclua, para os fins de início da investigação, não haver condições de economia de mercado no setor investigado.
409. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
410. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas manifestaram-se quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, os EUA, conforme justificativa constante do item 4.1.3 deste documento, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. O resumo das manifestações e o posicionamento do DECOM a respeito encontram-se no item 1.11 deste documento.
411. Adicionalmente, os produtores/exportadores também se manifestaram a respeito da apuração do valor normal com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos termos do art. 16 do mesmo diploma. O resumo das manifestações e o posicionamento do DECOM a respeito encontram-se no item 1.10 deste documento.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início de investigação
412. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
413. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
414. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
4.1.3. Da escolha do terceiro país sugerido pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação
415. Dado que se concluiu que no setor produtivo chinês de refratários não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu, como metodologia de apuração do valor normal, valor normal construído em país de economia de mercado, nos termos do inciso III do art. art. 52 da Portaria nº 171, de 09 de fevereiro de 2022, com a adoção dos Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado.
416. Na petição e nas informações complementares, a Abrafar argumentou que os EUA seriam mercado com demanda estável e madura de aço, com série histórica consistente e ampla transparência estatística, o que implica menor volatilidade de preço transacional e maior aderência a custos, o que favoreceria o papel dos EUA como benchmark competitivo não-distorcivo. Seu mercado interno teria níveis de consumo estáveis, de forma a não haver pressões inflacionárias ou deflacionárias sobre os custos e preços de vendas, trazendo menor contaminação do valor normal por eventos conjunturais.
417. Considerando a correlação direta entre a produção de aço e o consumo de refratários, foi apresentada tabela dos países com as maiores produções de aço, comparando os volumes de 2010 e de 2023, em que se observa que os mercados de refratários no Brasil e nos EUA teriam apresentado menor variação na produção, em contraste com o significativo aumento de volume produzido na China e na Índia e com a queda na produção de países como Japão e Alemanha. A peticionária destacou ainda que países que passaram por relevante processo recentemente de industrialização, como Rússia, Corea do Sul e Turquia, não deveriam ser comparados com a indústria brasileira, cuja produção manteve-se estável no período.
418. Adicionalmente, dados do OECD Steel Outlook 2025, apontariam para crescimento pouco expressivo para o mercado na América do Norte até 2030, padrão de estagnação que seria seguido pelo Brasil inclusive em função do processo de desindustrialização em curso no país, de acordo com a Abrafar.
419. Quanto ao perfil de clientes, a peticionária apontou haver vários grupos industriais que operam em ambos os mercados, Brasil e EUA, aproveitando as vantagens logísticas e de mercado oferecidas por cada região. Complementarmente, o mercado norte-americano de refratários atende conjunto diversificado de indústrias intensivas em calor, com predominância da siderurgia e metalurgia, metais e mineração, cimento e cal, vidro e não-ferrosos, padrão muito semelhante ao observado no Brasil.
420. Quanto ao comportamento de compra, as práticas comerciais nos EUA também seriam similares às brasileiras em relação à ocorrência de vendas sob contratos de curto e longo prazo ao lado de compras spot, variando por cliente e tipo de refratário, o que espelharia a prática brasileira de combinar contratos com relevante peso de suporte técnico e aquisições pontuais.
421. Com relação ao inciso I do § 3º do art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, a Abrafar comentou que os EUA são o 12º maior exportador mundial de refratários de acordo com dados do Trademap, sendo que o Brasil ocupa a sexta posição entre os destinos das exportações norte-americanas de refratários. O DECOM registra que, consoante disposto no item 6.1 deste documento, os EUA não estão entre as maiores origens das importações brasileiras de refratários básicos e não básicos em P5. Para a Abrafar, todavia, a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal não se basearia na relevância de suas exportações ao Brasil, mas sim na representatividade dos produtores locais que abastecem o mercado interno norte-americano.
422. Com relação ao inciso II do § 3º do art. 52 da mesma Portaria, a peticionária comentou que a demanda de tijolos básicos e não-básicos do mercado interno dos Estados Unidos teria sido de 688 mil toneladas em 2024, o que colocaria os EUA entre os mercados mais relevantes e consolidados para refratários, com demanda impulsionada por setores estratégicos como siderurgia, construção civil, energia e indústria química. A constante inovação em ciência dos materiais e processos de fabricação tem elevado a performance dos produtos refratários, enquanto o crescimento desses setores aumenta a necessidade por soluções resistentes ao calor, à corrosão e à abrasão. Ações ambientais e investimentos industriais reforçariam a importância do mercado norte-americano, que se destaca como um polo competitivo e de consumo de tecnologias refratárias avançadas, no entendimento da Abrafar.
423. Com relação ao inciso III do § 3º do art. 52 da mesma Portaria, o produto comercializado no mercado interno dos Estados Unidos seria similar ao produzido na China e ao produto similar doméstico, de acordo com a Abrafar. A peticionária também enfatizou que os produtos seriam fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentariam composição química semelhante, possuiriam características físicas equivalentes e estariam sujeitos a normas e especificações técnicas similares ou internacionalmente harmonizadas. O processo produtivo seria padronizado entre os países e os produtos seriam destinados aos mesmos usos e aplicações industriais, apresentando alto grau de substitutibilidade, além de utilizar canais de distribuição semelhantes. Empresas como RHI Magnesita e Puyang Refractories Group Co., Ltd. produziriam o mesmo tipo de produto nos três países.
424. Com relação ao inciso IV do § 3º do art. 52 da mesma Portaria, a peticionária apontou haver informações detalhadas disponíveis sobre o mercado dos EUA, e que o país tem várias agências e órgãos de informações com dados necessários à construção de valor normal, sendo a disponibilidade de dados um ponto que corroborou a escolha desse país como terceiro. Ademais, a Abrafar destacou haver a possibilidade de obtenção de dados primários. [CONFIDENCIAL].
425. Com relação ao inciso V do § 3º do art. 52 da mesma Portaria, foi destacado que as informações disponíveis sobre o mercado de refratários dos EUA seriam plenamente adequadas à condução da investigação, permitindo comparação justa e tecnicamente consistente com o produto similar doméstico.
426. Adicionalmente, em atendimento à solicitação do DECOM em sede de informações complementares, apresenta-se a seguir a argumentação resumida da peticionária para a não consideração de Alemanha, Coreia do Sul e Índia.
427. A Abrafar comentou que não foi sugerida a Alemanha como terceiro país, dentre outros fatores, porque a Alemanha sofreu choque energético entre os anos de 2021 e 2023, em função da invasão da Ucrânia. A produção industrial alemã intensiva de energia teria sido severamente impactada pelo choque do gás: os contratos da Dutch TTF Natural Gas chegaram a níveis aproximadamente 12 vezes superiores à média de 2019 no pico de 2022, distorcendo custos de insumos térmicos essenciais a refratários (fornos, sinterização). O preço do gás natural teria atingido recorde histórico de €345/MWh em 2022, enquanto a média de 2019 era de aproximadamente €25-30/MWh.
428. Ao contrário dos EUA - que a princípio tem preços livres ou regulados no tocante à energia - , na Alemanha, além de os preços industriais dependerem de múltiplos componentes (encargos de rede, tributos e surtos de volatilidade pós-crise), teria havido intervenções diretas de política pública por meio da fixação de tetos tarifários com vigência até março/abril de 2024. Tais mecanismos - ainda que legítimos e temporários - alterariam o sinal de mercado dos insumos energéticos, prejudicando a comparabilidade pura de custos de refratários no período de investigação, segundo a Abrafar.
429. Com relação à Coreia do Sul, a peticionária apontou que as importações brasileiras originárias desse país não seriam muito mais representativas do que as dos EUA. Além disso, de acordo com inteligência da RHI Magnesita, no âmbito dos fornecedores de refratários coreanos relevantes ao Brasil, entende-se que constariam potencialmente duas empresas:
a) Posco Future M (ex-Posco Chemical): controlada pela Posco Holdings, a holding do maior grupo siderúrgico da Coreia. Trata-se de fornecedora de refratários e materiais químicos que integra verticalmente o conglomerado Posco, de origem estatal. Trata-se de empresa criada pelo governo em 1968 e cuja governança ainda se relaciona ao setor público, como, por exemplo, através da presença do National Pension Service como acionista relevante da holding. Esse arranjo evidencia forte integração entre a siderurgia e o Estado Chinês; e
b) Chosun Refractories: empresa privada, de controle familiar, com vínculo operacional intenso com a POSCO e outras siderúrgicas coreanas. Há registros de contratos expressivos de fornecimento à POSCO e de parcerias de automação com a POSCO DX para robótica em processos de aciaria/laminação. Isso revela interdependência tecnológica e comercial do setor de refratários com o núcleo siderúrgico coreano.
430. Registra-se que houve retirada do tratamento confidencial, por parte da peticionária, das informações das alíneas anteriores, após pedido do DECOM realizado por meio do Ofício n. 6.889/2025/MDIC.
431. Nesse contexto, dada a inserção dos potenciais fornecedores em um ecossistema verticalizado ligado ao citado conglomerado Posco e, por extensão, a políticas industriais históricas do Estado sul-coreano, a peticionária apontou que a Coreia do Sul não representaria adequadamente as condições do mercado de refratários em sua diversidade de aplicações, clientes e modelos de contratação.
432. Ainda haveria relevante integração à cadeia chinesa de refratários dada a proximidade geográfica, acordos de comércio e a base produtiva de indústrias sul-coreanas na China. A Coreia do Sul não impõe atualmente tarifas significativas ou específicas sobre refratários desde a entrada em vigor do Acordo de Livre Comércio entre China e Coreia (CSKFTA), vigente desde 2015. Esse acordo prevê redução gradual de tarifas que alcançaria até 92% das exportações sul-coreanas e 91% das importações chinesas com isenção tarifária em até 20 anos. Dado o enraizamento produtivo de fabricantes coreanos em território chinês (e.g. Chosun/Liaoning), o mercado coreano tende a refletir custos, choques e práticas comerciais chinesas com intensidade superior à observada em mercados como os Estados Unidos.
433. Além disso, os principais insumos de energia, como gás natural e energia elétrica, têm preços administrados pelo poder público, havendo comprovações diretas de intervenção administrativa nos preços do gás canalizado e da eletricidade, fontes que alimentam os fornos de queima de refratários, não havendo dinâmica concorrencial de mercado.
434. Com relação à Índia, a peticionária apontou haver discrepâncias importantes que afastam este país como proxy adequada de terceiro país. Enquanto o Brasil teve uma média de crescimento negativo do PIB entre 2013 e 2019 (-0,4%), a Índia obteve o maior crescimento mundial. Além disso, no período de 2023 a 2026, a disparidade do vigor econômico aumenta, indicando crescimento estimado para a Índia quase três vezes mais que o do Brasil.
435. Assim, em contraste com mercados com base siderúrgica madura (como o Brasil e os EUA) a Índia é mercado com demanda em crescimento exponencial de aço. Tal dinâmica de expansão acelerada de capacidade e do uso de instrumentos de política comercial reduz a previsibilidade da formação de preços domésticos/exportação para insumos chave na produção de aço, como é o caso dos refratários. A Índia atualmente importa mais de 50% de suas necessidades de matérias-primas refratárias, principalmente básicas, sendo que a maior parte dos produtos de magnésia é importada da China, já que a Índia não possui esse tipo de matéria-prima de boa qualidade.
436. A peticionária citou ainda os mecanismos de remissão tributária na exportação (Remission of Duties or Taxes on Export Products - RoDTEP scheme), inclusive com ampliações/ajustes recentes, o que pode afetar a comparabilidade. Outro fator é a presença e protagonismo de estatais na indústria de refratários, como, por exemplo, a Steel Authority of India Limited (SAIL), a Public Sector Undertaking under the Ministry of Steel, Government of India, e programas de modernização/expansão com apoio público, com efeitos sobre a oferta doméstica e as curvas de custo.
437. Ainda, os preços de insumos-chave de energia, como eletricidade e gás natural, não seriam o formados em condições de mercado, sofrendo interferência estatal relevante, o que distorceria a comparabilidade, de acordo com a Abrafar. As tarifas de eletricidade, por exemplo, seriam administrativamente determinadas por Comissões Reguladoras Estaduais sob diretrizes federais. Ainda, a Tariff Policy/2016 fixa a meta de manter tarifas por classe dentro de cerca de 20% do custo médio de fornecimento. Já o gás natural tem seus preços fixados mensalmente pelo governo, o qual estabelece tetos.
438. Dessa forma, a peticionária sustentou que os EUA seriam o país mais apropriado para ser utilizado como país substituto da China na presente investigação.
439. Diante da argumentação da peticionária, o DECOM concluiu, para fins de início da investigação, como adequada a escolha dos EUA como país substituto.
440. A esse respeito, a peticionária sugeriu a utilização do valor construído do produto similar no EUA, de acordo com o previsto no inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme demonstrado adiante.
4.1.3.1. Dos comentários do DECOM acerca da escolha do terceiro país
441. Em linha com o § 1º art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o § 3º art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022 reza que se deve esclarecer as razões pelas quais o país substituto foi considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
442. A esse respeito, cabe lembrar não haver hierarquia entre os critérios constantes no dispositivo ilustrado.
443. Consoante detalhado no item anterior deste documento, a peticionária trouxe indícios de que há volume de vendas relevante do produto similar no mercado interno dos EUA e há similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno estadunidense. No que diz respeito à disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação e ao grau de adequação das informações com relação às características da investigação em curso, não só a peticionária comentou que há fontes de informações com grau de desagregação adequados, mas especialmente enfatizou que haveria resposta de questionário de terceiro país de produtor estadunidense, que o DECOM entende ser referência relevante de dados primários com importante grau de desagregação de dados.
444. Desse modo, entende-se que a peticionária cumpriu, para fins de início de investigação, os requisitos mínimos requeridos pela Portaria mencionada, tendo sido considerados adequadas as razões da escolha dos EUA como terceiro país substituto.
4.1.4. Do valor normal construído
445. Registra-se inicialmente que, por meio do Ofício SEI nº 6889/2025/MDIC, de 22 de outubro de 2025, o DECOM solicitou à peticionária o tratamento não confidencial de determinadas rubricas referentes ao valor normal construído, o qual foi atendido pela parte. Dessa forma, este tópico incorpora estas alterações.
446. Adicionalmente, informa-se também que o presente cálculo foi atualizado após os ajustes nos coeficientes técnicos com base nos resultados da verificação in loco [CONFIDENCIAL].
447 A Abrafar sugeriu a utilização do valor normal construído do produto similar nos EUA, de acordo com o previsto no inciso III do art. 52 da Portaria nº 171/2022.
448. Determinou-se o valor normal utilizando-se os coeficientes técnicos de produção da [CONFIDENCIAL] e os preços de importação dos EUA, conforme metodologia descrita a seguir.
449. A [CONFIDENCIAL].
450. Foram construídos os valores normais referentes aos produtos MGG-básicos cozidos, MGU- básicos não cozidos, NGG-não básicos cozidos e NGU-não básicos não cozidos, conforme indicado nas tabelas abaixo.
451 Conforme apontado pela peticionária, foi extraída do sistema SAP a base de custo padrão de produção da fábrica de cada um dos produtos que integram o escopo da investigação, a qual apresenta as quantidades consumidas de cada uma das matérias-primas utilizadas na produção. Em seguida, foi feita a conversão das unidades de produção de refratários de peças para toneladas. Os coeficientes técnicos para as matérias-primas por família de produto foram então obtidos por meio da divisão das quantidades totais de cada tipo de matéria-prima consumida pelo volume em toneladas dos produtos finais por família.
452 Na rubrica [CONFIDENCIAL].
453 A tabela a seguir detalha os coeficientes das matérias-primas e [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL]
|
Código utilizado pela empresa |
Família de produtos refratários |
Matéria-prima |
Coeficiente técnico em t (volume de matéria-prima / volume de produto similar) |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|||
|
MGG |
Básicos cozidos |
Sínter |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Magnésia |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Espinélio |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Alumina Branca |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Alumina Calcinada |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
MGU |
Básicos não cozidos |
Magnésia |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sínter |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Grafita |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Resina |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Alumina Escura |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
NGG |
Não básicos cozidos |
Chamote |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Argila |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Alumina Branca |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
NGU |
Não básicos não cozidos |
Alumina Escura |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Chamote |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Alumina Branca |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Grafita |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
SiC |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Sínter |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Resina |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Alumina Tabular |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Espinélio |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Alumina Calcinada |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Magnésia |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
454 Uma vez estabelecidos os coeficientes técnicos de produção das matérias-primas, foram identificados os preços de importação dos EUA de cada uma, a partir das estatísticas de importação disponíveis no site oficial do governo americano, USITC DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/, acessado pelo DECOM em 11 de setembro de 2025), o qual divulga estatísticas oficiais publicadas pelo US Census Bureau, relativas ao período de outubro de 2023 a setembro de2024 (P5).
455 Em maior detalhamento, para a obtenção das informações, foram seguidas as seguintes etapas:
(i) Identificou-se a NCM de cada matéria-prima em questão de acordo com o cadastro parametrizado no SAP da empresa;
(ii) As NCMs em questão foram associadas ao Sistema Harmonizado de 10 dígitos utilizados nas estatísticas norte-americanas (Harmonized Tariff Schedule), identificando-se individualmente as alíquotas do Imposto de Importação aplicável, as quais variam, conforme o caso, de país para país;
(iii) Para os casos em que mais de uma matéria-prima era classificada no mesmo código HTS, utilizou-se para ambas o mesmo valor CIF, já que não são divulgadas informações suficientes que permitam a depuração dos dados;
(iv) Para cada valor CIF encontrado foi aplicada a respectiva alíquota de Imposto de Importação de acordo com o país de origem e foi considerado, afinal, o preço médio CIF ponderado por tonelada de cada matéria-prima;
(v) O preço CIF assim calculado foi acrescido de estimativas do custo de frete interno, de despesas aduaneiras e taxas portuárias, as quais foram estabelecidas conforme referências internas da empresa.
456 Assim, foram obtidos os preços internados delivered na planta nos EUA, conforme mostra a tabela:
[CONFIDENCIAL]
|
Matéria-prima |
Código HTS |
Preço CIF + import charges USD/t |
Inbound freight USD/t |
Brokerage USD/t |
THC USD/t |
Preço delivered |
|
Grafita |
2504.10.1000 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Argila |
2508.30.0000 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Chamote |
2508.70.0000 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sínter e Magnésia |
2519.90.1000 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Alumina Branca e Alumina Escura |
2818.10.1000 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Alumina Tabular e Alumina Calcinada |
2818.20.0000 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
SiC |
2849.20.1000 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Espinélio |
3824.99.9397 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
457 Em função da variação dos coeficientes de matérias-primas entre os grupos de refratários básicos cozidos, básicos não cozidos, não básicos cozidos e não básicos não cozidos, bem como das demais rubricas, os custos finais serão indicados nas tabelas ao fim do tópico.
458 Para a mão de obra, foi utilizado o índice Salary & Wages in U.S., do sítio eletrônico https://data.bls.gov/timeseries/CES3000000003?amp%253bdata_tool=XGtable&output_view=data&include_graphs=true, em que foi obtido o preço da hora de trabalho em US$, referente a P5. O cálculo do DECOM, com base no acesso realizado em 11 de setembro de 2025, apontou o valor de US$33,62/hora, e não US$33,65, conforme apontado pela peticionária.
459 A seguir foi obtido o total de horas-homem por tonelada de produto similar, conforme descrito na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL]
|
Número de empregados diretos em P5 (a) |
Horas trabalhadas/mês (b) |
Horas-homem/mês (c)=(a*b) |
Volume de produção em P5 em t (d) |
Horas-homem/t (c/d) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
460 Dessa forma, obteve-se o seguinte custo de mão de obra:
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
Valor US$/hora |
Coeficiente técnico Horas-homem/t |
Custo US$/t |
|
Mão de obra direta |
33,62 |
[CONF.] |
[CONF.] |
461 O preço da eletricidade dos EUA foi estabelecido, a partir do índice US Electricity price, divulgado na API (Application Programming Interface) da empresa Bloomberg (Data Connectivity|Bloomberg Professional Services), por meio da qual os dados são integrados a um dashboard interno em Power BI, acessível aos colaboradores da empresa. O valor foi de US$ 0,17/kWh.
462 Tomou-se a referência de eletricidade total gasta na fábrica do produtor nacional considerado na metodologia, em P5, bem como o volume total de produção neste período e obteve-se o coeficiente de eletricidade em kWh/t, conforme indicado na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL]
|
Gasto de eletricidade em P5 (kWh) |
Produção total P5 (t) |
Coeficiente técnico (kWh/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
463 Dessa forma, obteve-se o seguinte custo de eletricidade:
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
Valor US$/kWh |
Coeficiente técnico kWh/t |
Custo US$/t |
|
Eletricidade |
0,17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
464 Para o GLP (propano), foi utilizado o índice U.S. Propane Wholesale/Resale Price -USD/gallon, obtido a partir do sítio eletrônico U.S. Weekly Heating Oil and Propane Prices (https://www.eia.gov/dnav/pet/pet_pri_wfr_dcus_nus_m.htm, acessado em 11 de setembro de 2024), em que foi obtido o preço de US$0,9189/galão.
465 Registra-se que o DECOM ajustou o cálculo da peticionária tendo em vista que, para conversão volume em galões para kWh, havia sido utilizado a conversão de galão de óleo diesel. Em seguida, o DECOM converteu o preço em US$ do galão para o kWh de GLP, com base no sítio eletrônico Convert Units (https://www.convertunits.com/from/gallon+[U.S.]+of+LPG/to/KWH, acessado em 16 de setembro de 2025), conforme indicado na tabela abaixo.
|
Preço US$/galão |
Fator de conversão |
Preço US$/kWh |
|
0,9189 |
1 galão = 27,99 kWh |
0,0328 |
466 Da mesma, tomou-se a referência de GLP total gasto na fábrica do mesmo produtor nacional utilizado para se obter os coeficientes das demais rubricas, em P5, bem como o volume total de produção neste período e obteve-se o consumo de GLP em kWh/t, conforme indicado na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL]
|
Gasto de GLP em P5 (kWh) |
Produção total P5 (t) |
Coeficiente técnico (kWh/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
467 Dessa forma, obteve-se o seguinte custo de GLP:
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
Valor USD/kWh |
Coeficiente técnico kWh/t |
Custo US$/t |
|
GLP (propano) |
0,03 |
[CONF.] |
[CONF.] |
468 Para o óleo diesel, foi utilizado o índice Daily National Average Gasoline Prices Diesel - USD/gallon, divulgado a partir do já mencionado API da empresa Bloomberg.
469 Em seguida converteu-se o preço em US$ do galão para o kWh de óleo diesel, com base no sítio eletrônico Convert Units (https://www.convertunits.com/from/gallon+%5bU.S.%5d+of+https://www.convertunits.com/from/gallon+%5bU.S.%5d+of+diesel+oil/to/kwh+oil/to/kwh, acessado em 11 de setembro de 2025), conforme indicado na tabela abaixo.
|
Preço USD/galão |
Fator de conversão |
Preço USD/kWh |
|
3,99 |
1 galão = 40,7 kWh |
0,098 |
470 Para a determinação do coeficiente técnico de óleo diesel, tomou-se a referência do total gasto referente àquela rubrica também na fábrica do mesmo produtor nacional, em P5, bem como o volume total de produção neste período e obteve-se o consumo de óleo diesel em kWh/t, conforme indicado na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL]
|
Gasto de óleo diesel em P5 (kWh) |
Produção total P5 (t) |
Coeficiente técnico (kWh/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
471 Assim, obteve-se o seguinte custo de óleo diesel:
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
Valor USD/kWh |
Coeficiente técnico kWh/t |
Custo US$/t |
|
Óleo diesel |
0,0980 |
[CONF.] |
[CONF.] |
472 Para o gás natural, foi utilizado o índice Natural Gas US Average Spot Price - USD/MMBtu, também divulgado a partir do API da empresa Bloomberg.
473 Em seguida, converteu-se o preço em US$ do MMBtu para o kWh de gás natural, com base no sítio eletrônico Inch Calculator (https://www.inchcalculator.com/convert/from-million-btu/, acessado em 11 de setembro de 2025), conforme indicado na tabela abaixo.
|
Preço US$/MMBtu |
Fator de conversão |
Preço US$/kWh |
|
2,11 |
1 MMBtu = 293,07107 kWh |
0,0071853 |
474 A Abrafar destacou que o gás natural é o combustível utilizado nos fornos-túneis para o cozimento dos tijolos cozidos e nas estufas para a cura dos tijolos não-cozidos. A depender do produto final, pode haver diferentes curvas de cozimento ou cura dos tijolos. Entende-se por curva de cozimento a taxa de temperatura e o tempo em cada patamar de temperatura. Com isso, as diferentes famílias de produto consomem valor distinto de gás natural.
475 Para o cálculo do gás natural e considerando que esse indicador não é medido por família de produto, mas por utilização de equipamento, utilizou-se a informação interna do consumo estatístico de gás natural em cada linha de produto nos diferentes fornos e estufas no período de agosto/2023 a junho/2024. Conforme apontado pela peticionária, como se trata de valor estatístico, não foi necessário adequar o período exatamente aos meses de P5.
476 Dessa forma, foram obtidos coeficientes técnicos de consumo de gás natural específicos para cada família de produtos, conforme apontado na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL]
|
Família de refratários |
Coeficiente técnico de gás natural kWh/t |
|
Básicos cozidos |
[CONF.] |
|
Básicos não cozidos |
[CONF.] |
|
Não básicos cozidos |
[CONF.] |
|
Não básicos não cozidos |
[CONF.] |
477 As despesas operacionais e a margem de lucro foram determinadas com base em informações das demonstrações de resultado (DRE) da RHI US Ltd., integrante do grupo RHI Magnesita, no ano fiscal de 2023. A escolha dessa empresa se deu pela facilidade de acesso aos dados financeiros, considerando que se trata de uma afiliada do mesmo grupo econômico. [CONFIDENCIAL].
478 As despesas e a margem de lucro, expressas em termos percentuais em relação ao custo do produto vendido (Cost Of Goods Sold), são apresentadas abaixo:
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica do demonstrativo financeiro |
Valor USD |
% sobre o custo |
|
Standard profit |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Selling and marketing expenses |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
General and administrative expenses |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Net finance costs |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Profit Before Income Tax |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
COGS external |
[CONF.] |
[CONF.] |
479 Cabe o destaque de que o DECOM realizou ajustes no cálculo apresentado pela peticionária. O Departamento não entendeu adequado o uso da rubrica Standard profit, utilizada para se apurar a margem de lucro, a qual foi substituída pela rubrica Profit Before Income Tax, comumente utilizada pela autoridade investigadora nesses casos. Além disso, foi ajustada a rubrica financeira, já que se observou que o saldo de despesas/receitas financeiras havia sido calculado como valor negativo, embora o valor apresentado no demonstrativo referido seja positivo.
480 Apesar de a peticionária ter considerado que os cálculos da petição seriam referentes a preços na condição ex fabrica (EXF), considerou-se que a rubrica de despesas de venda inclui despesas de frete, de forma que os valores normais para os grupo de produtos foram considerados na condição delivered.
481 Os percentuais da tabela anterior foram então aplicados sobre a rubrica custo de produção do valor normal construído, para a obtenção do custo total.
482 Dessa forma, apurou-se, para fins de início da investigação, os valores normais construídos para os grupos de refratários básicos cozidos, básicos não cozidos, não básicos cozido e não básicos não cozidos, conforme apresentados nas tabelas a seguir:
|
Refratários básicos cozidos (MGG) [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
Rubrica |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|||
|
Matéria-Prima 1 |
Sínter |
808,57 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 2 |
Magnésia |
808,57 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 3 |
Espinélio |
4.846,54 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 4 |
Alumina Branca |
769,22 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 5 |
Alum. Calcinada |
615,24 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mão de Obra |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros Custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros Custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros Custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros Custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Produção |
[CONF.] |
|||||
|
Desp. Gerais e Admins. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Despesas de Venda |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Desps./Recs. Fins. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Custo total |
[CONF.] |
|||||
|
Margem de Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
VN Delivered |
[CONF.] |
|||||
|
Refratários básicos não cozidos (MGU) [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
Rubrica |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|||
|
Matéria-Prima 1 |
Magnésia |
808,57 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 2 |
Sínter |
808,57 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 3 |
Grafita |
2.469,80 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 4 |
Resina |
1,44 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 5 |
Alumina Escura |
769,22 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mão de obra |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de produção |
[CONF.] |
|||||
|
Desp. Gerais e Admins. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Despesas de Venda |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Desps./Recs. Fins. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Custo total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Margem de Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
VN Delivered |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Refratários não básicos cozidos (NGG) [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
Rubrica |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|||
|
Matéria-Prima 1 |
Chamote |
800 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 2 |
Argila |
288 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 3 |
Alumina Branca |
769,22 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mão de obra |
Mão de obra dir. |
33,62 |
US$/h |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Desp. Gerais e Admins. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Despesas de Venda |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Desp./Rec. Fin. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Custo total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
VN Delivered |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Refratários não básicos não cozidos (NGU) [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
Rubrica |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|||
|
Matéria-Prima 1 |
Alumina Escura |
769,22 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 2 |
Chamote |
800,00 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 3 |
Alumina Branca |
769,22 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 4 |
Grafita |
2.469,75 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 5 |
SiC |
1.002,07 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 6 |
Sínter |
808,57 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 7 |
Resina |
1,44 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 8 |
Alumina Tabular |
615,24 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 9 |
Espinélio |
4.846,54 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 10 |
Alum. Calcinada |
615,24 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 11 |
Magnésia |
808,57 |
US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
Mão de obra dir. |
33,62 |
US$/h |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Desp. Gerais e Admins. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Despesas de Venda |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Desp./Rec. Fin. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Custo total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
VN Delivered |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
483 Por fim, após o cálculo dos valores normais construídos para as famílias de refratários básicos cozidos e não cozidos e não básicos cozidos e não cozidos fez-se então a ponderação pelos volumes respectivos de cada tipo de refratário importado da China em P5, obtido a partir das estatísticas da RFB, conforme a tabela abaixo.
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
Grupo de refratários |
Volume de importação |
VN por codip |
Valor normal ponderado |
|
Básicos cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
|
Básicos não cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Não básicos cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Não básicos não cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
484 Desse modo, para fins desta Determinação Preliminar, o valor normal construído para a origem investigada totalizou US$ [RESTRITO] [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por t). Além disso, como já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal foi apurado na condição delivered, já que se pressupôs que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de venda da empresa RHI US.
4.1.5. Do preço de exportação
485. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
486. Para fins de apuração do preço de exportação de refratários básicos e não básicos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024.
487. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme descrito no item 6.1.
488. Adicionalmente, a peticionária reportou haver incidência de imposto Value-Added Tax - VAT de 13% sobre as exportações de refratários da China, embora a Abrafar tenha comentado que [CONFIDENCIAL]. A fim de comprovar a incidência do imposto, foram anexados aos autos do processo [CONFIDENCIAL] Nesse sentido, o DECOM considerou, para fins de início de investigação, haver indícios da incidência de VAT nas exportações do produto objeto para o Brasil.
489. Dessa forma, o cálculo do preço de exportação foi realizado conforme a tabela a seguir:
|
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||||
|
Valor FOB em Mil US$ (a) |
Volume (t) (b) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) (c = a/b) |
VAT 13% (d) |
Preço de Exportação FOB com exclusão do VAT US$/t (e = c-d) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
490. Dessa forma, o preço de exportação FOB da China após a exclusão do VAT totalizou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por t).
4.1.6. Da margem de dumping
491. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
492. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, mas com a exclusão de VAT, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território estadunidense.
493. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
540,45 |
52,2% |
494. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 540,45/t (quinhentos e quarenta dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada).
4.1.6.1. Das manifestações sobre a margem de dumping
495. Em manifestação protocolada em 5 de dezembro de 2025 BRC e Vesuvius Ltda. alegaram que seria necessária a reconsideração sobre o Imposto sobre Valor Agregado - IVA (Value-Added Tax - VAT) no cálculo do preço de exportação.
496. De acordo com as manifestantes, a confidencialidade da base de dados seria indevida e impediria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, prejudicando a adequada participação de BRC e Vesuvius Ltda. no processo antidumping.
497. As partes alegaram ainda que não deveria ser excluído o IVA do cálculo do preço de exportação, já que sua exclusão estaria gerando subdimensionamento do preço de exportação, impactando diretamente no cálculo da margem de dumping. O imposto comporia o custo efetivo de exportação do produto, de forma que sua exclusão afastaria a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio, em discordância com o que estabelecem os Artigos 2.4 do Acordo Antidumping e art. 22 do Decreto Antidumping.
498. Em manifestação protocolada em 23 de abril de 2026, a Abrafar rebateu a manifestação de BRC e Vesuvius Ltda. sobre o VAT, apontando que o Parecer de Abertura reconheceu a adequação de se excluir o percentual de 13% daquele imposto sobre o preço de exportação China para o Brasil, dada a comprovação documental trazida pela Peticionária.
499. A peticionária apontou que as alegações da BRC/Vesuvius com relação ao Artigo 2.4 do Acordo Antidumping e ao art. 22 do Decreto Antidumping seriam inválidas e afirmou que o DECOM teria seguido fielmente a legislação aplicável e os elementos de prova disponíveis ao retirar o VAT no cálculo do preço de exportação.
500. A Abrafar chamou a atenção para as disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, que determinam que o preço de exportação deve ser calculado "líquido de tributos, descontos ou reduções" (arts. 18 e 19) e a comparação com o valor normal deve se dar "no mesmo nível de comércio, normalmente no termo de venda ex fabrica" (art. 22).
4.1.6.2. Dos comentários do DECOM
501. Com relação ao argumento sobre a não exclusão do IVA do cálculo do preço de exportação, o DECOM discorda do pleito de BRC e Vesuvius Ltda. já que o próprio inciso II do § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, aponta que a tributação é um fator que deve ser examinado caso afete a comparação entre valor normal e preço de exportação.
502. Assim sendo, a fim de garantir uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, conforme determinam o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o supracitado art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, faz-se necessária a dedução em comento, especialmente considerando que não compôs o valor normal construído qualquer tributo incidente sobre a venda do produto similar.
503. Sobre o pleito quanto à confidencialidade das informações da peticionária referente ao imposto, o DECOM entende que não há prejuízo ao contraditório e ampla defesa, já que está expresso que o VAT foi deduzido a partir dos indícios apresentados pela peticionaria de que o imposto incide sobre a exportação do produto objeto da investigação. A esse respeito cabe destacar que as respostas dos produtores/exportadores Grupo CNBM e Luqiao indicam haver efetivamente a cobrança daquele imposto.
4.1.7. Da conclusão sobre os indícios de dumping
504. A margem de dumping apurada para fins de início de investigação demonstrou a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de refratários básicos e não básicos da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.
505. A margem não é de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2. Do dumping para fins da determinação preliminar
506. A determinação preliminar de dumping leva em conta a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de refratários básicos e não básico na China, bem como a decisão de considerar os Estados Unidos como o país substituto para fins de apuração do valor normal dos produtores/exportadores chineses.
507. Desta forma, o valor normal para a China tem por base a resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado e respectivas informações complementares, referentes a vendas no mercado interno estadunidense reportadas pelo produtor norte-americano Resco Products, Inc (Resco).
508. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar as informações protocoladas nos autos até o dia 12 de maio de 2026, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
509. Até a data referida foram protocoladas a resposta ao questionário de terceiro país e suas informações complementares, e a resposta ao questionário dos produtores/exportadores chineses selecionados. Todas as informações apresentadas estarão sujeitas a verificações in loco.
510. A seguir, detalham-se os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas selecionadas
4.2.1. Do produtor/exportador BRC
4.2.1.1. Do valor normal
511. Conforme indicado no item 4.2, o valor normal do produtor/exportador BRC foi calculado a partir das vendas reportadas pela empresa estadunidense Resco.
512. Para cálculo do valor normal foram consideradas as vendas da Resco no mercado interno dos EUA, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
513. O nível de comércio, em base delivered, justifica-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês do produto investigado.
514. Na apuração dos valores na condição delivered, para as vendas realizadas sob termo de comércio [CONFIDENCIAL], foram considerados montantes de frete interno. Para as vendas realizadas no termo de comércio [CONFIDENCIAL], sem frete reportado, foi acrescido valor médio de frete por tonelada calculado com base nos fretes das vendas [CONFIDENCIAL].
515. O preço calculado está líquido de impostos.
516. Conforme indicado no item 4.2.1.2 a seguir, para fins de determinação preliminar, não foram consideradas as informações sobre o preço de exportação da BRC reportadas no questionário de produtor/exportador.
517. Dessa forma, considerou-se o valor normal médio da Resco que alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.
4.2.1.2. Do preço de exportação
518. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a BRC reportou a versão restrita do Apêndice VIII - Vendas Totais sem a apresentação das quantidades totais exportadas e do valor total das exportações do produto objeto para o Brasil, em desacordo com a alínea "c" do inciso II do § 5ª do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
519. Por essa razão, o DECOM concluiu preliminarmente que as informações reportadas não seriam passíveis de serem usadas preliminarmente. Registra-se que a empresa terá oportunidade de sanar tal inadequação.
520. Assim, o preço de exportação foi apurado com base na melhor informação disponível, qual seja, aquele utilizado para fins de início de investigação, conforme item 4.1 deste documento.
521. Dessa forma, para fins desta determinação preliminar, o preço de exportação na condição FOB totalizou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por t).
4.2.1.3. Da margem de dumping
522. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
523. Para fins deste documento, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, é comparável com o valor normal construído na condição delivered apurado anteriormente.
524. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a BRC:
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.287,71 |
124,41% |
525. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a margem de dumping da BRC alcançou US$ 1.287,71/t (mil duzentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).
4.2.2. Do produtor/exportador Grupo Jinlong
4.2.2.1. Do valor normal
526. Conforme indicado no item 4.2, o valor normal do produtor/exportador Grupo Jinlong foi calculado a partir das vendas reportadas pela empresa estadunidense Resco.
527. Para cálculo do valor normal, foram consideradas as vendas da Resco no mercado interno dos EUA, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
528. O nível de comércio, em base delivered, justifica-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês do produto investigado.
529. Na apuração dos valores na condição delivered, para as vendas realizadas sob termo de comércio [CONFIDENCIAL], foram considerados montantes de frete interno. Para as vendas realizadas no termo de comércio [CONFIDENCIAL], sem frete reportado, foi acrescido valor médio de frete por tonelada calculado com base nos fretes das vendas [CONFIDENCIAL].
530. O preço calculado está líquido de impostos.
531. Conforme indicado no item 4.2.2.2 a seguir, para fins de determinação preliminar, não foram consideradas as informações sobre o preço de exportação do Grupo Jinlong reportadas no questionário de produtor/exportador.
532. Dessa forma, considerou-se o valor normal médio da Resco que alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.
4.2.2.2. Do preço de exportação
533. Conforme reportado em sua resposta ao questionário de produtor/exportador, Grupo Jinlong estabeleceu três joint ventures, a saber:
a) Yingkou Guangyang Refractories Co., Ltd. (YKGY) com a empresa sul-coreana Chosun Refractories Co., Ltd. (Chosun). Nesta joint venture existe ainda a figura da filial - ou "branch company" - Yingkou Guangyang Refractories Co., Ltd. Yingkou Branch (YKGY Branch), a qual de acordo com a legislação chinesa, embora possa manter seu próprio sistema contábil, não é uma entidade jurídica independente e tem seus resultados operacionais pertencentes à matriz. Registra-se que as empresas Jinlong, YKGY e YKGY Branch são produtoras e a Chosun atua como trading company relacionada nas exportações da China para o Brasil, que são realizadas em dois canais:
(i) Canal 1: a YKGY, além de vender produtos de fabricação própria também revende produtos fabricados pela Dashiqiao Jinlong Refractories Ltd. (Jinlong) e pela YKGY Branch para a trading relacionada Chosun e, esta última, para importadores brasileiros não relacionados;
(ii) Canal 2: a YKGY, além de vender produtos de fabricação própria também revende produtos fabricados pela Jinlong e pela YKGY Branch para a tradings não relacionadas CNBM (Hong Kong) Ltd. e esta última, para importadores brasileiros.
b) Yingkou Krosaki Harima Refractories Co., Ltd. (YK Krosaki) com a empresa japonesa Krosaki Harima Corporation (Krosaki). As exportações para o Brasil são realizadas em apenas um canal, em que a YK Krosaki vende para a trading relacionada Krosaki Harima Shanghai Enterprise Management Co., Ltd. (Krosaki Shanghai), a qual vende para a trading relacionada Krosaki e esta última vende para importadores brasileiros não relacionados.
c) Yingkou Refra Technik Refractories Co., Ltd. (YK Refra) com a Refratechnik Asia Ltd (Refratechnik Asia), da empresa alemã Refratechnik Holding GmbH (Refratechnik Holding). A YK Refra [CONFIDENCIAL].
534. Em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, tanto a YKGY quanto a YK Krosaki reportaram as versões restritas de seus Apêndices VIII - Vendas Totais sem a apresentação dos valores totais das vendas do produto investigado nas exportações para o mercado brasileiro (item c.1 do apêndice). Posteriormente, em manifestação protocolada em 27 de janeiro de 2026 o Grupo Jinlong apresentou novas versões restritas daqueles Apêndices VIII, com os dados de valor e preço e autorizou o DECOM a divulgar a margem de dumping do Grupo na determinação preliminar.
535. Ocorre que o Grupo Jinlong, todavia, não apresentou os Apêndices VII - Exportações para o Brasil para as produtoras Jinlong e YKGY Branch.
536. Por essa razão e considerando que, nesta etapa processual, ainda não foram levadas em conta as respostas aos pedidos de informações complementares, o DECOM concluiu preliminarmente que as informações reportadas não seriam passíveis de serem usadas preliminarmente. Informa-se que a autoridade investigadora avaliará, para fins de Nota Técnica de Fatos Essenciais, eventual resposta às informações complementares protocoladas tempestivamente pela empresa, estando os dados sujeitos a verificação in loco, se aplicável.
537. Assim, o preço de exportação foi apurado com base na melhor informação disponível, qual seja, aquele utilizado para fins de início de investigação, conforme item 4.1 deste documento.
538. Dessa forma, para fins desta determinação preliminar, o preço de exportação na condição FOB totalizou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por t).
4.2.2.3. Da margem de dumping
539. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
540. Para fins desta Determinação Preliminar, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, é comparável com o valor normal construído na condição delivered apurado anteriormente.
541. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Grupo Jinlong:
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.287,71 |
124,41% |
542. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a margem de dumping do Grupo Jinlong alcançou US$ 1.287,71/t (mil duzentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).
4.2.3. Do produtor/exportador Luqiao
4.2.3.1. Do valor normal da Luqiao
543. Conforme indicado no item 4.2, o valor normal do produtor/exportador Luqiao foi calculado a partir das vendas reportadas pela empresa estadunidense Resco.
544. Para cálculo do valor normal foram consideradas as vendas da Resco no mercado interno dos EUA, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
545. O nível de comércio, em base delivered, justifica-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês do produto investigado.
546. Na apuração dos valores na condição delivered, para as vendas realizadas sob termo de comércio [CONFIDENCIAL], foram considerados montantes de frete interno. Para as vendas realizadas no termo de comércio [CONFIDENCIAL], sem frete reportado, foi acrescido valor médio de frete por tonelada calculado com base nos fretes das vendas [CONFIDENCIAL].
547. O preço calculado está líquido de impostos.
548. Os valores normais calculados por Codip/categoria de cliente foram ponderados pelos volumes de exportação da empresa ao Brasil, conforme reportado no questionário de produtor/exportador e indicado na tabela a seguir:
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
Codip |
Categoria de cliente |
Volume de exportação (t) |
VN Resco (US$/t) |
Valor normal ponderado (US$/t) |
|
A1B1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
|
A1B2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
A2B1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
A2B2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
549. Desse modo, para fins desta Determinação Preliminar, o valor normal ponderado para a Luqiao totalizou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por t) condição delivered.
4.2.3.2. Do preço de exportação da Luqiao
550. Conforme reportado em sua resposta ao questionário de produtor/exportador, a Luqiao afirmou não possuir partes relacionadas que atuem nas etapas de produção e de vendas do produto investigado. As vendas destinadas ao Brasil foram realizadas [CONFIDENCIAL].
551. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Luqiao havia reportado a versão restrita de seu Apêndice VIII - Vendas Totais sem a apresentação dos valores totais das vendas do produto investigado no mercado interno chinês (item a.1 do apêndice) e nas exportações para o mercado brasileiro (item c.1 do apêndice). Posteriormente, em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2026 a Luqiao autorizou o DECOM a divulgar a margem de dumping da empresa, com base nos dados de valor e preço das exportações para o Brasil constantes no Apêndice VIII confidencial, de modo que tais informações fossem consideradas para fins de determinação preliminar.
552. Considerando que as exportações da Luqiao para o Brasil foram realizadas [CONFIDENCIAL], em paralelismo com o cálculo do valor normal descrito no item anterior, foram deduzidas apenas as despesas referentes a tributos (VAT).
553. Obteve-se, assim, o preço de exportação FOB para a Luqiao, para fins desta Determinação Preliminar, o qual alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada.
4.2.3.3. Da margem de dumping da Luqiao
554. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
555. Para fins desta Determinação Preliminar, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, mas com a exclusão de VAT, é comparável com o valor normal construído na condição delivered apurado anteriormente.
556. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Luqiao:
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.088,58 |
205,5% |
557. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a margem de dumping para a Luqiao alcançou US$ 1.088,58 /t (mil e oitenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).
4.2.4. Do produtor/exportador Grupo CNBM
4.2.4.1. Do valor normal
558. Conforme indicado no item 4.2, o valor normal do produtor/exportador Grupo CNBM foi calculado a partir das vendas reportadas pela empresa estadunidense Resco.
559. Para cálculo do valor normal foram consideradas as vendas da Resco no mercado interno dos EUA, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
560. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês do produto investigado, o que impede comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
561. Na apuração dos valores na condição delivered, para as vendas realizadas sob termo de comércio [CONFIDENCIAL], foram considerados montantes de frete interno. Para as vendas realizadas no termo de comércio [CONFIDENCIAL], sem frete reportado, foi acrescido valor médio de frete por tonelada calculado com base nos fretes das vendas [CONFIDENCIAL].
562. O preço calculado está líquido de impostos.
563. Conforme indicado no item 4.2.4.2 a seguir, para fins de determinação preliminar foram consideradas as informações sobre o preço de exportação do Grupo CNBM. Por essa razão, os valores normais calculados por Codip/categoria de cliente foram ponderados pelos seus volumes de exportação do Grupo ao Brasil, conforme indicado na tabela abaixo, a fim de se obter o valor normal ponderado para o Grupo:
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
Codip |
Categoria de cliente |
Volume de exportação(t) |
VN Resco (US$/t) |
Valor normal ponderado (US$/t) |
|
A1B1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
|
A1B2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
A2B1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
A2B2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
564. Desse modo, para fins desta Determinação Preliminar, o valor normal médio ponderado para o Grupo CNBM totalizou US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] por t) condição delivered.
4.2.4.2. Do preço de exportação
565. Conforme reportado em sua resposta ao questionário de produtor/exportador, o Grupo CNBM possui quatro empresas envolvidas nas exportações ao Brasil, a saber, os produtores Zhengzou Ruitai Refractory Materials Technology Co., Ltd. (Zhengzou Ruitai) e Ruitai Masteel New Materials Technology Co., Ltd. (Ruitai Masteel) e os exportadores CNBM (Hong Kong) Limited (CNBM (Hong Kong) e CNBM International Corporation (CNBM International). As quatro empresas estão distribuídas em dois canais de exportação da seguinte forma:
a) Canal 1: [CONFIDENCIAL]; e
b) Canal 2: [CONFIDENCIAL].
566. Os preços de exportação de ambos os canais foram apurados a partir dos dados das respostas aos questionários do produtor/exportador, tendo o cálculo obedecido ao art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador.
567. Foram deduzidas despesas referentes a frete internacional e tributos (13% de VAT). Destaca-se que a aplicação do percentual do VAT foi realizada sobre o preço líquido do frete internacional.
568. Com relação às rubricas referentes às trading companies, foram deduzidas despesas gerais e administrativas, calculadas junto aos demonstrativos financeiros das próprias tradings relacionadas, além de margem de lucro. Esta última foi obtida a partir da trading company independente Grupo Trafigura, obtida a partir de seu demonstrativo financeiro de 2024, o qual, da mesma forma que P5, encerrou-se em setembro de 2024. A margem de lucro calculada foi de 1,2%. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico do Grupo, que possui escritório e atuação nos EUA, "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries".
569. Dessa forma, após a obtenção dos preços de exportação FOB por codip/categoria de cliente, o preço de exportação médio foi obtido a partir da ponderação pelos volumes exportados de cada canal.
570. Obteve-se, assim, o preço de exportação FOB consolidado para o Grupo CNBM, para fins de determinação preliminar, o qual alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por t.
4.2.4.3. Da margem de dumping
571. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
572. Para fins desta Determinação Preliminar, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, mas com a exclusão de VAT, é comparável com o valor normal construído na condição delivered apurado anteriormente.
573. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Grupo CNBM:
|
Margem de Dumping |
|||
|
[RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.345,98 |
136,5% |
574. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a margem de dumping do Grupo CNBM alcançou US$ 1.345,98/t (mil, trezentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).
4.3. Da conclusão preliminar sobre o dumping
575. As margens de dumping apuradas demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de refratários básicos e não básicos da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.
576. As margens não são de minimis, nos termos do §1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO
577. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de refratários básicos e não básicos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
578. Assim, para efeito da análise, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P2 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P3 - outubro de 2021 a setembro de 2022;
P4 - outubro de 2022 a setembro de 2023; e
P5 - outubro de 2023 a setembro de 2024.
5.1. Das importações
579. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de refratários básicos e não básicos importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90, fornecidos pela RFB.
580. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
581. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação os produtos descritos nas Declarações de Importação (DIs) como:
a) Tijolos refratários dolomíticos cozidos e não cozidos;
b) Os seguintes tipos de refratários: furo de corrida, sedes de ventaneiras de convertedores e fornos elétricos, sedes de válvula, sedes de plugue, luvas e blocos de canais de vazamento de convertedor, luvas e blocos de canais de vazamento de forno elétrico, ventaneiras e plugues, mobiliário de distribuidor (inibidor de turbulência, barragem, dique).
c) Refratários isolantes e materiais monolíticos (como concretos refratários); e
d) Itens cerâmicos não refratários, como vasos e louças decorativas.
582. Conforme indicação da peticionária em informações complementares, foram excluídos ainda produtos com os seguintes termos "snorkel", "taphole", "sleeve", "bloco de vazamento", "duckbill", "furos de vazamento", "canal de corrida", "bloco de cuba".
583. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]
584. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de refratários básicos e não básicos, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica.
|
Importações Totais (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
6,6% |
46,4% |
(16,9%) |
69,4% |
+119,8% |
|
|
Alemanha |
100,0 |
168,2 |
90,6 |
111,4 |
122,0 |
[RESTRITO] |
|
Espanha |
100,0 |
203,7 |
161,0 |
159,5 |
234,3 |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
77,8 |
25,2 |
46,7 |
41,2 |
[RESTRITO] |
|
México |
100,0 |
598,7 |
640,3 |
397,2 |
154,8 |
[RESTRITO] |
|
Hong Kong |
100,0 |
302.432,0 |
801.112,0 |
363.900,0 |
[RESTRITO] |
|
|
Índia |
100,0 |
65,3 |
284,3 |
791,8 |
553,1 |
[RESTRITO] |
|
Áustria |
100,0 |
31,7 |
20,2 |
13,4 |
13,9 |
[RESTRITO] |
|
Japão |
100,0 |
379,1 |
308,8 |
423,7 |
103,0 |
[RESTRITO] |
|
França |
100,0 |
92,6 |
106,7 |
24,2 |
35,5 |
[RESTRITO] |
|
África do Sul |
100,0 |
6.368,3 |
[RESTRITO] |
|||
|
Itália |
100,0 |
93,6 |
284,1 |
208,8 |
75,2 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
164,3 |
113,0 |
161,4 |
33,4 |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
100,0 |
251,4 |
775,5 |
197,2 |
47,6 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
33,6% |
0,4% |
(26,8%) |
(20,8%) |
(22,2%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
18,9% |
23,0% |
(21,0%) |
34,6% |
+55,4% |
|
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x 1.000) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
43,2% |
55,3% |
(24,2%) |
59,9% |
+169,6% |
|
|
Alemanha |
100,0 |
122,0 |
151,1 |
272,9 |
270,2 |
[RESTRITO] |
|
Espanha |
100,0 |
245,0 |
170,0 |
203,0 |
267,4 |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
106,3 |
53,9 |
95,2 |
80,0 |
[RESTRITO] |
|
México |
100,0 |
315,8 |
414,6 |
523,1 |
256,0 |
[RESTRITO] |
|
Hong Kong |
100,0 |
31.028,2 |
112.850,0 |
#VALUE! |
17.912,4 |
[RESTRITO] |
|
Índia |
100,0 |
14,8 |
180,5 |
391,7 |
293,8 |
[RESTRITO] |
|
Áustria |
100,0 |
44,9 |
19,9 |
39,7 |
37,4 |
[RESTRITO] |
|
Japão |
100,0 |
265,2 |
315,4 |
298,0 |
120,9 |
[RESTRITO] |
|
França |
100,0 |
99,4 |
81,1 |
48,3 |
47,5 |
[RESTRITO] |
|
África do Sul |
100,0 |
#VALUE! |
#VALUE! |
#VALUE! |
1.830,4 |
[RESTRITO] |
|
Itália |
100,0 |
135,9 |
283,2 |
198,5 |
91,0 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
133,5 |
121,3 |
275,5 |
79,4 |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
100,0 |
145,7 |
179,6 |
139,0 |
74,7 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
13,9% |
10,4% |
21,8% |
(24,3%) |
+15,9% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
25,5% |
30,8% |
(3,0%) |
11,2% |
+77,1% |
|
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD/t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
34,3% |
6,1% |
(8,8%) |
(5,6%) |
+22,7% |
|
|
Alemanha |
100,0 |
72,5 |
166,8 |
244,9 |
221,4 |
[RESTRITO] |
|
Espanha |
100,0 |
120,3 |
105,6 |
127,2 |
114,1 |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
136,6 |
213,9 |
203,6 |
194,1 |
[RESTRITO] |
|
México |
100,0 |
52,8 |
64,7 |
131,7 |
165,3 |
[RESTRITO] |
|
Hong Kong |
100,0 |
10,3 |
14,1 |
4,9 |
[RESTRITO] |
|
|
Índia |
100,0 |
22,8 |
63,5 |
49,5 |
53,1 |
[RESTRITO] |
|
Áustria |
100,0 |
141,8 |
98,5 |
296,6 |
268,5 |
[RESTRITO] |
|
Japão |
100,0 |
70,0 |
102,1 |
70,3 |
117,4 |
[RESTRITO] |
|
França |
100,0 |
107,3 |
75,9 |
200,1 |
133,7 |
[RESTRITO] |
|
África do Sul |
100,0 |
28,7 |
[RESTRITO] |
|||
|
Itália |
100,0 |
57,9 |
23,2 |
70,5 |
157,0 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
72,5 |
166,8 |
244,9 |
221,4 |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
100,0 |
120,3 |
105,6 |
127,2 |
114,1 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(14,8%) |
9,9% |
66,4% |
(4,3%) |
+49,1% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
5,6% |
6,4% |
22,8% |
(17,4%) |
+14,0% |
|
|
(*) Outras: Países Baixos, Polônia, Dinamarca, Chile, Reino Unido, Suécia, Bélgica, Portugal, Peru, Canadá, República Tcheca, Argentina, Luxemburgo, Emirados Árabes Unidos, Finlândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã, Eslováquia, Hungria e Malásia. |
||||||
585. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras a partir da origem investigada cresceu 6,6% de P1 para P2 e 46,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,9% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 69,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 119,8% em P5, comparativamente a P1.
586. De P2 a P5 e de P3 a P5, o volume das importações da origem investigada cresceu 106,2% e 40,8%, respectivamente.
587. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 33,6% de P1 para P2 e de 0,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 26,8% e de P4 para P5, o indicador teve queda de 20,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 22,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
588. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, de P1 para P2 e de P2 para P3 verifica-se aumento de 18,9% e de 23,0%, respectivamente. Já de P3 para P4 houve redução de 21,0%. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 34,6%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 55,4%, considerado P5 em relação a P1.
589. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 43,2% de P1 para P2 e 55,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,2% de P3 para P4 e crescimento de 59,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 169,6% em P5, comparativamente a P1.
590. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,9% de P1 para P2, de 10,4% de P2 para P3 e de 21,8% de P3 para P4. Já de P4 para P5, o indicador teve queda de 24,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 15,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
591. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras totais no período analisado, verifica-se aumento de 25,5% de P1 para P2 e de 30,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve redução de 3,0%, seguida de aumento de 11,2% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 77,1%, considerado P5 em relação a P1.
592. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 34,3% de P1 para P2 e 6,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,8% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 22,7% em P5, comparativamente a P1.
593. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 14,8% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 66,4%, e, de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 4,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 49,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
594. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 5,6%. É possível verificar ainda elevação de 6,4% de P2 para P3 e de 22,8% de P3 para P4. De P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 14,0%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
595. Para dimensionar o mercado brasileiro de refratários básicos e não básicos foram consideradas as quantidades vendidas de fabricação própria líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica, dos outros produtores nacionais, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
596. Registra-se que, tendo em conta a exclusão da produtora nacional Shinagawa do conceito de indústria doméstica, conforme detalhado no item 1.11.1 deste documento, os dados da empresa compõem a rubrica "Outras empresas". Destaca-se que os dados de vendas e produção da Shinagawa foram estimados com base nos dados submetidos na petição, como melhor informação disponível.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
26,2% |
5,0% |
(10,4%) |
1,6% |
+ 20,5% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
24,3% |
0,1% |
(4,1%) |
(1,7%) |
+ 17,3% |
|
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
44,1% |
3,0% |
(19,1%) |
(27,1%) |
(12,4%) |
|
|
C. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
6,6% |
46,4% |
(16,9%) |
69,4% |
+ 119,8% |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
33,6% |
0,4% |
(26,8%) |
(20,8%) |
(22,2%) |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
98,5 |
93,9 |
100,5 |
97,2 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
114,5 |
111,8 |
101,3 |
73,0 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
84,7 |
118,0 |
109,9 |
182,9 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
106,5 |
102,2 |
83,7 |
65,2 |
|
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D+E} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
28,8% |
4,9% |
(11,5%) |
1,8% |
+ 21,8% |
|
|
D. Consumo Cativo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
253,8% |
3,6% |
(43,2%) |
12,9% |
+ 135,0% |
|
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
96,5 |
92,1 |
99,8 |
96,4 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
92,1 |
107,9 |
96,0 |
127,2 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
82,7 |
115,5 |
108,2 |
180,9 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
104,4 |
100,0 |
82,4 |
63,7 |
[RESTRITO] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
290,9 |
281,8 |
181,8 |
200,0 |
[RESTRITO] |
|
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
||||||
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
84,7 |
118,0 |
109,9 |
182,9 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
82,7 |
115,5 |
108,2 |
180,9 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
89,6 |
106,8 |
112,3 |
141,3 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
34,9% |
(1,5%) |
(7,1%) |
(7,5%) |
+ 14,0% |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
37,5% |
(1,9%) |
(6,9%) |
(4,6%) |
+ 19,9% |
|
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
21,4% |
0,3% |
(8,3%) |
(24,5%) |
(15,7%) |
|
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
79,3 |
117,0 |
104,7 |
192,5 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
597. Observou-se que o Consumo Nacional Aparente (CNA) cresceu 28,8% de P1 para P2 e 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,5% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve novo crescimento, de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 a P5, o CNA revelou variação positiva de 21,8%.
598. Cabe destaque para o fato de que a peticionária apontou que o CNA em P1 e P2 estava sob efeitos da pandemia de Covid-19. Caso seja considerado o intervalo de P3 a P5, observa-se queda de 9,9% neste indicador.
599. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no CNA recuou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova queda, de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P5. Quando se compara P3 a P5, observa-se uma recuperação de [RESTRITO] p.p.
600. Observou-se que a participação das importações da origem investigada no CNA diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das origens sob análise no CNA revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
601. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no CNA ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1. Caso seja considerado o intervalo de P2 para P5, observa-se queda de [RESTRITO] p.p. Ao se analisar a variação do indicador de P3 para P5, observa-se queda de [RESTRITO] p.p
5.3. Da conclusão a respeito das importações
602. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de refratários básicos e não básicos da China, com exceção do intervalo de P3 a P4, aumentaram em todos os períodos. Verificou-se que essas importações cresceram 119,8% de P1 a P5; 106,2% de P2 a P5; 40,8% de P3 a P5 e 69,4% de P4 a P5.
b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens diminuíram 22,2% de P1 a P5; 41,8% de P2 a P5; 42,1% de P3 a P5 e 20,8% de P4 a P5.
c) A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro (vendas + importações) cresceu ao longo do período investigado, apurando-se aumento de [RESTRITO] p.p. quando considerado o intervalo de P1 para P5. De P2 a P5, de P3 a P5 e de P4 a P5, observaram-se aumentos de [RESTRITO] p.p.; [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.;
d) A participação das importações da origem investigada no CNA seguiu a mesma tendência da participação no mercado brasileiro, crescendo ao longo do período investigado. Apurou-se aumento de [RESTRITO] p.p. quando considerado o intervalo de P1 para P5. De P2 a P5, de P3 a P5 e de P4 a P5, observou-se aumentos de [RESTRITO] p.p.; [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.;
e) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5; [RESTRITO] p.p. de P2 a P5; [RESTRITO] p.p. de P3 a P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5
603. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações da origem investigada em termos absolutos, com crescimento de 119,8% entre P1 e P5. Verificou-se, ainda, avanço dessa participação em termos relativos ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional, evidenciando o deslocamento da indústria doméstica e das demais origens.
604. Adicionalmente, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China manteve-se relevantemente inferior ao preço das demais origens em todos os períodos da série, reforçando os indícios de subestimação de preços e dumping.
6. DA ANÁLISE SOBRE O DANO
605. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
606. Conforme explicitado no item 6 deste documento, considerou-se o período de outubro de 2019 a setembro de 2024 para efeito da análise relativa à determinação preliminar.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
607. Conforme apontado no item 3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de tijolos refratários básicos e não básicos das empresas Magnesita e Ibar, responsáveis por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados por aquelas linhas de produções, cujos dados foram validados em verificação in loco.
608. Registra-se que os dados da produtora nacional Shinagawa compõem agora a rubrica "Outras empresas", consoante detalhado no item 1.11.1 e 5.2 deste documento.
609. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
610. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
611. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de tijolos refratários básicos e não básicos no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
612. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de tijolos refratários básicos e não básicos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
24,8% |
6,9% |
(5,4%) |
(7,8%) |
+ 16,4% |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
24,3% |
0,1% |
(4,1%) |
(1,7%) |
+ 17,3% |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
26,3% |
25,9% |
(8,2%) |
(21,8%) |
+ 14,0% |
|
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
26,2% |
5,0% |
(10,4%) |
1,6% |
+ 20,5% |
|
|
C. CNA |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
28,8% |
4,9% |
(11,5%) |
1,8% |
+ 21,8% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
613. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 24,3% de P1 para P2, com estabilidade de P2 para P3 (crescimento de 0,1%). Nos períodos subsequentes, houve sucessivas reduções: de 4,1% de P3 para P4 e de 1,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica revelou variação positiva de 17,3% em P5, comparativamente a P1.
614. Registra-se que na petição e nas informações apresentadas pela Abrafar foi destacado que o setor de refratários teve impacto relevante em P1 e em P2 por conta dos efeitos do COVID.
615. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 5,6% no volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno. Caso seja considerado o intervalo de P3 a P5, observa-se queda de 5,7% no volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno.
616. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 26,3% de P1 para P2 e de 25,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 8,2% e de 21,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 14,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
617. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno, que representavam [RESTRITO]% do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1, passaram a representar [RESTRITO]% em P5, o que corresponde a um aumento de [RESTRITO] p.p no período.
618. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
619. A participação das vendas da indústria doméstica no CNA apresentou comportamento oscilante ao longo do período: reduziu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguida de aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova diminuição, de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
620. A Abrafar detalhou a metodologia usada pelas empresas para estimar a capacidade instalada.
621. A capacidade efetiva da Magnesita foi baseada [CONFIDENCIAL]
622. Com relação a alterações na capacidade instalada, a Magnesita relatou [CONFIDENCIAL].
623. Com relação à Ibar, o cálculo da capacidade efetiva foi determinado [CONFIDENCIAL]:
624. Com relação a alterações na capacidade instalada, a Ibar relatou [CONFIDENCIAL].
625. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de refratários ao longo para o período de análise de dano estão dispostos a seguir:
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
37,5% |
(1,9%) |
(6,9%) |
(4,6%) |
+19,9% |
|
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
31,4% |
22,5% |
(4,9%) |
9,9% |
+68,3% |
|
|
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
0,3% |
9,8% |
(0,9%) |
(2,3%) |
+6,6% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
136,1 |
126,2 |
119,0 |
119,5 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
74,2% |
21,5% |
8,2% |
5,5% |
+141,8% |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
126,5 |
156,5 |
182,1 |
201,4 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
626. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou um crescimento de 37,5% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, observou-se trajetória de queda: redução de 1,9% de P2 para P3; 6,9% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5. Ao considerar todo o intervalo de análise (P1 a P5), o indicador de volume de produção do produto similar revelou uma variação positiva acumulada de 19,9%. De P2 para P5 o indicador recuou 12,8% e de P3 para P5 o recuo do indicador foi de 11,2%.
627. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 31,4% de P1 para P2 e de 22,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 4,9%, e de P4 para P5, o indicador teve elevação de 9,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 68,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
628. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e leve crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou uma variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
629. O volume de estoque final de refratários básicos e não básicos cresceu ao longo de todo o período de análise de dano: 74,2% de P1 para P2; 21,5% de P2 para P3; 8,2% de P3 para P4 e 5,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou uma variação positiva (aumento) de 141,8% em P5, comparativamente a P1. No intervalo de P2 a P5, o indicador teve uma alta de 38,7%. Ao se considerar o intervalo de P3 a P5, o volume de estoque aumentou 14,2%.
630. O indicador de relação estoque final/produção apresentou crescimento ao longo de todo o período: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou uma variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Ao se considerar o intervalo de P2 a P5, essa relação aumentou [RESTRITO] p.p. Ao se considerar o intervalo de P3 a P5, essa relação aumentou [RESTRITO] p.p.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
631. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
|
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
12,3% |
33,9% |
(21,2%) |
(1,5%) |
+ 16,8% |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
18,7% |
47,7% |
(25,8%) |
(0,1%) |
+ 29,9% |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
2,9% |
10,4% |
(10,6%) |
(4,2%) |
(2,7%) |
|
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
15,9% |
(33,6%) |
25,5% |
(4,4%) |
(7,7%) |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(15,0%) |
28,4% |
(10,6%) |
1,3% |
(1,2%) |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(6,5%) |
10,1% |
5,0% |
0,7% |
+ 8,7% |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(22,5%) |
47,7% |
(22,8%) |
2,0% |
(9,8%) |
|
632. O número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 18,7% de P1 para P2 e 47,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 25,8% de P3 para P4 e estabilidade de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 29,9% em P5, comparativamente a P1.
633. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 2,9% de P1 para P2 e de 10,4% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 10,6% e de 4,2%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 2,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado P1.
634. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 12,3%. É possível verificar ainda elevação de 33,9% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 21,2%. De P4 para P5, o indicador revelou retração de 1,5%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 16,8%, considerado P5 em relação a P1.
635. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 6,5% de P1 para P2 e aumentou 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 0,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 8,7% em P5, comparativamente a P1.
636. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 22,5% de P1 para P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar uma ampliação de 47,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 22,8%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 2,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 9,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado P1.
637. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 15,0%. De P2 para P3, houve elevação de 28,4%, enquanto nos períodos subsequentes verificou-se nova trajetória de queda: redução de 10,6% de P3 para P4, seguida de leve crescimento de 1,3% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 1,2%, considerado P5 em relação a P1.
638. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve elevação de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]% em P5, comparativamente a P1. De P2 a P5 e de P3 a P5, o indicador apresentou queda de [CONFIDENCIAL]% e aumento de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
639. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de tijolos refratários básicos e não básicos de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(8,1%) |
26,8% |
6,4% |
(6,5%) |
+ 16,0% |
|
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(2,9%) |
19,3% |
9,5% |
(2,8%) |
+ 23,3% |
|
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(23,2%) |
54,7% |
(2,48%) |
(18,36%) |
(5,45%) |
|
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(21,9%) |
19,2% |
14,1% |
(1,1%) |
+ 5,1% |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(39,2%) |
22,9% |
6,2% |
4,45% |
(17,09%) |
|
640. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou queda de 2,9% de P1 para P2, seguida de sucessivos crescimentos de 19,3% de P2 para P3 e 9,5% de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 2,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 23,3% em P5, comparativamente a P1. Quando se compara P2 a P5 e P3 a P5, o indicador apresentou crescimento de 27,0% e 6,5%, respectivamente.
641. Observou-se que o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado externo, em reais atualizados, oscilou ao longo do período, apresentando redução de 23,2% de P1 a P2. Em seguida, houve aumento de 54,7% de P2 a P3. No intervalo subsequente, verificou-se queda de 2,48% de P3 a P4, seguida por outra redução de 18,36% de P4 a P5. Ao analisar-se todo o período em questão (de P1 a P5), constatou-se redução total de 5,45% na receita líquida das vendas para o mercado externo, comparando-se o valor final do período (P5) ao inicial (P1).
642. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno diminuiu 21,9% de P1 para P2 e aumentou 19,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,1% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 1,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 5,1% em P5, comparativamente a P1. Relativamente aos intervalos de P2 a P5 e de P3 a P5, o preço médio de venda no mercado interno aumentou 34,6% e 12,9%, de forma respectiva.
643. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 39,2% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 22,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 6,2%, e de P4 para P5, o indicador teve elevação de 4,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 17,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
644. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de tijolos refratários básicos e não básicos no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(2,9%) |
19,3% |
9,5% |
(2,8%) |
+ 23,3% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(7,1%) |
16,2% |
5,4% |
3,5% |
+ 17,8% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
11,9% |
28,5% |
20,4% |
(17,4%) |
+ 43,0% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(18,1%) |
(55,2%) |
40,4% |
37,2% |
(29,3%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
81,9 |
36,7 |
51,5 |
70,7 |
100,0 |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
90,6 |
109,7 |
125,5 |
122,4 |
100,0 |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
104,8 |
106,7 |
145,9 |
166,3 |
100,0 |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
76,8 |
(6,8) |
7,5 |
32,2 |
100,0 |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
55,5% |
317,9% |
3,4% |
(80,5%) |
+119,6% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
61,6% |
42,7% |
26,2% |
(42,2%) |
+68,2% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
27,8% |
45,7% |
16,2% |
(35,9%) |
+38,7% |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
645. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumentos contínuos até P4: de 11,9% de P1 para P2; de 28,5% de P2 para P3 e de 20,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador teve queda de 17,4%. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 43,0%, comparando-se P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
646. Seguindo a mesma evolução, a margem bruta apresentou crescimento contínuo até P4: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Considerando os intervalos intermediários, a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P5 e reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P5.
647. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumentos de 27,8% de P1 para P2; de 45,7% de P2 para P3 e de 16,2% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador teve queda de 35,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 38,7% em P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Caso sejam considerados os intervalos de P2 a P5 e de P3 a P5, observa-se aumento de 8,5% e queda de 25,5% no mesmo resultado, de forma respectiva.
648. A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já de P2 a P5 e de P3 a P5, a margem apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
649. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de refratários básicos e não básicos no mercado interno por tonelada vendida.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(21,9%) |
19,2% |
14,1% |
(1,1%) |
+ 5,1% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(25,2%) |
16,1% |
9,9% |
5,3% |
+ 0,5% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(10,0%) |
28,4% |
25,5% |
(15,9%) |
+ 22,0% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(34,1%) |
(55,2%) |
46,4% |
39,6% |
(39,7%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
72,9 |
88,2 |
105,2 |
104,4 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
84,3 |
85,7 |
122,3 |
141,8 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
61,8 |
(5,4) |
6,3 |
27,4 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
48,6 |
78,4 |
56,1 |
67,9 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
64,2% |
317,7% |
7,8% |
(80,1%) |
+ 116,7% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
30,0% |
42,6% |
31,6% |
(41,2%) |
+ 43,5% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
2,9% |
45,5% |
21,1% |
(34,8%) |
+ 18,3% |
|
650. Ao se analisar o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 0,5% superior ao verificado em P1, e 5,3% superior ao registrado em P4. Por outro lado, o preço médio de venda em P5 foi 5,1% superior ao valor observado em P1 e 1,1% inferior ao apurado em P4. Esses resultados ajudam a esclarecer a trajetória do resultado bruto e da margem bruta, os quais, após apresentarem crescimento de P2 a P4 (sendo o crescimento da margem bruta consecutivo de P1 a P4), registraram queda em P5. Ainda assim, ao se comparar o final do período com o início, ambos encerraram com variações positivas de 22,0% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em comparação a P1.
651. Considerando o intervalo de P3 a P5, nota-se que o CPV unitário aumentou 15,7%, enquanto o preço de venda subiu em menor proporção, 12,9%. Essa diferença, em que o custo cresceu proporcionalmente mais do que o preço, resultou em um aumento de 5,5% no resultado bruto unitário - inferior ao crescimento dos custos - e em uma queda na margem bruta, que diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
652. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos refratários básicos e não básicos e foram calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela Abrafar na petição e suas informações complementares, referente aos produtores nacionais que compõem a indústria doméstica.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(116,9%) |
7,4% |
233,4% |
74,3% |
(94,6%) |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
14,5% |
212,3% |
(68,6%) |
(144,4%) |
+ 82,1% |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
3,8% |
16,1% |
(2,4%) |
(0,1%) |
(17,4%) |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
653. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 116,9% de P1 para P2 e aumentou 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 233,4% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, verificou-se redução de 74,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 94,6% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
654. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentaram 24,3% de P1 para P2 e com estabilidade de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se redução de 4,1% de P3 para P4, seguida de outra queda de 1,7% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram variação positiva de 17,3% em P5, em comparação com P1. Caso seja considerado o período de P2 a P5, observa-se queda de 5,6%. De P3 a P5, houve queda de 5,7%.
655. O mercado brasileiro de refratários básicos e não básicos aumentou 26,2% de P1 para P2 e 5,0% de P2 para P3. Em seguida, houve queda de 10,4% de P3 para P4 e recuperação de 1,6% no último período, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento acumulado de 20,5%. Ao se considerar os intervalos de P2 a P5 e de P3 a P5, observa-se queda de 4,5% e 9,0%, respectivamente.
656. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro teve queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 a P4 houve aumento de [RESTRITO] p.p., seguido de queda de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ainda assim, considerando os extremos da série, de P1 a P5, observou-se uma queda acumulada de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Considerando o período de P2 a P5, observou-se queda acumulada de [RESTRITO] p.p. De P3 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p
657. Novamente registra-se que a Abrafar destacou que a pandemia do Covid-19 impactou negativamente o setor de refratários em P1 e P2.
658. De P2 a P5, de P3 a P5 e de P4 a P5, conclui-se que a indústria doméstica teve retração no seu volume vendido no mercado interno, com perda de participação no mercado brasileiro de P2 a P4 e de P4 a P5. No entanto, ao considerar o intervalo de P3 a P5, embora tenha ocorrido retração no volume vendido, observou-se ganho de participação no mercado brasileiro naquele intervalo.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
659. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(26,6%) |
16,0% |
16,7% |
2,4% |
+ 1,8% |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
78,3 |
91,3 |
104,0 |
102,6 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
71,6 |
77,9 |
82,9 |
89,3 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
142,3 |
230,0 |
287,3 |
326,8 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
65,4 |
99,8 |
126,9 |
109,0 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
228,6 |
270,2 |
383,4 |
217,7 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
59,1 |
67,5 |
86,2 |
99,4 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
53,7 |
77,3 |
89,7 |
92,5 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
55,4 |
59,8 |
99,7 |
119,1 |
[CONF.] |
|
B3. Outros custos fixos |
100,0 |
64,4 |
61,0 |
80,2 |
100,7 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(26,6%) |
16,0% |
16,7% |
2,4% |
+ 1,8% |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(21,9%) |
19,2% |
14,1% |
(1,1%) |
+ 2,9% |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
660. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 26,6% de P1 para P2 e aumentou 16,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,7% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, verificou-se crescimento de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção unitário revelou variação positiva de 1,8% em P5, comparativamente a P1.
661. Por sua vez, verificou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. De P2 para P5 e de P3 para P5, o indicador apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
662. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
663. A fim de se comparar o preço dos refratários básicos e não básicos importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado daquela origem no mercado brasileiro.
664. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido - conforme descrito no item 3, considerando as empresas Magnesita e Ibar - pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. Registra-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume importado por CODIP, a partir dos dados oficiais de importação da RFB.
665. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da origem investigada foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, considerando o mesmo percentual utilizado na revisão de final de período de filtros cerâmicos em andamento, já que o percentual indicado pela Abrafar na petição estaria somando esta despesa com o Imposto de Importação e o AFRMM.
666. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
667. Com relação à despesa de internação, informa-se que, apesar de terem sido protocolados questionários dos importadores Procer, Carboox, Vesuvius Ltda. e CSN, para esta determinação preliminar estas respostas não foram utilizadas, pelos motivos descritos a seguir: a Procer não reportou dados em base confidencial nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro; Carboox e Vesuvius reportaram volumes apenas em peças e; para a CSN, foi necessária a solicitação de informações complementares devido a montantes elevados reportados. Dessa forma, manteve-se o percentual de despesa de internação de 3% utilizado no parecer de início. Foram solicitadas informações complementares e as respostas serão avaliadas para fins da determinação final.
668. Por fim, dividiu-se o valor total de cada rubrica supramencionada pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada. Assim, realizou-se o somatório daquelas rubricas por tonelada, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
669. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, os quais também foram atualizados com base no mesmo índice.
670. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
|
Preço CIF Internado e Subcotação (origem investigada) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/t |
100,0 |
151,6 |
158,5 |
140,5 |
132,5 |
|
Imposto de Importação R$/t |
100,0 |
146,1 |
156,4 |
116,8 |
102,1 |
|
AFRMM R$/t |
100,0 |
266,3 |
187,5 |
66,8 |
36,4 |
|
Despesas de Internação R$/t |
100,0 |
151,6 |
158,5 |
140,5 |
132,5 |
|
CIF Internado R$/t |
100,0 |
154,0 |
159,0 |
137,2 |
128,2 |
|
CIF Internado R$ atualizados/t (A) |
100,0 |
114,1 |
102,6 |
90,6 |
85,7 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B) |
100,0 |
94,9 |
121,4 |
115,2 |
114,4 |
|
Subcotação R$ atualizados/t (B-A) |
514,31 |
(1.173,56) |
2.245,77 |
2.718,64 |
3.067,18 |
671. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos períodos P1, P3, P4 e P5, não se verificando subcotação em P2. Ademais, verificou-se que tal subcotação atingiu seu maior valor em P5.
672. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 14,1% de P3 para P4, e retrocedeu 1,1% de P4 para P5. No mesmo período, o custo do produto vendido (CPV) do produto similar aumentou 16,7% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5. Tal cenário caracterizou a depressão e a supressão do preço médio de venda da indústria doméstica no último período (P5), visto que o preço declinou enquanto o custo de venda continuou a apresentar trajetória de elevação.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
673. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento variou entre US$ [RESTRITO] /t para a China. A partir desse resultado é possível inferir que, caso tal margens de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
674. Determinou-se, portanto, para fins deste documento, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica
675. Em manifestação protocolada em 5 de dezembro de 2025, a BRC e Vesuvius Ltda. alegaram que os indicadores de volume de produção do produto similar e de vendas totais evidenciariam uma trajetória de expansão entre o período P1 e P5. Tal desempenho teria sido acompanhado por uma redução nos níveis de estoques e por um aumento substancial do consumo cativo no mesmo intervalo.
676. Segundo as manifestantes, esse conjunto de dados indicaria uma repriorização, por parte da indústria doméstica, quanto à destinação do produto. Adicionalmente, apontaram que o preço praticado no mercado interno teria demonstrado elevação entre P1 e P5, ao passo que a receita líquida no mercado interno teria revelado expansão significativa ao longo de todo o período investigado.
677. Em manifestação protocolada em 7 de janeiro de 2026, a CCCMC se referiu aos indicadores de dando da indústria doméstica, apontando inicialmente que as vendas tiveram crescimento de 16,0% em P5, comparativamente a P1, apesar de uma redução marginal de share no mercado interno, o qual apresentou crescimento no mesmo período.
678. Também no mercado externo os dados seriam positivos no mesmo período, apesar de que se considerado o intervalo P3-P5, a drástica redução das vendas externas teria influenciado na diluição dos custos fixos, na redução das margens e das receitas.
679. Quanto aos indicadores de produção, ao se considerar todo o período de análise houve aumento do volume de produção do produto similar e queda nos estoques. Ainda, o grau de ocupação da capacidade instalada teve variação positiva, acompanhado de aumento progressivo na produção de outros produtos. A manifestante apontou que estas seriam decisões operacionais de uma indústria sadia, as quais não teriam qualquer relação com as importações do produto objeto de análise da China.
680. Da mesma forma que os demais indicadores, não se observaram impactos na quantidade de empregados e na produtividade, o que também seria uma tendência de uma indústria sadia.
681. No período de análise de dano, o custo de produção apresentou variação positiva, mas menor do que o aumento do preço médio da indústria doméstica, o que indicaria ausência de impactos externos em sua política de preços.
682. Com relação aos indicadores financeiros, a manifestante apontou que o lucro líquido da indústria doméstica teve aumento em P5, em relação a P1, acompanhado pela receita líquida no mercado interno, pelo resultado bruto e pelo resultado operacional.
683. Em conclusão, a manifestante alegou não haver indícios de dano à indústria doméstica durante o período da investigação e afirmou que, para alcançar uma conclusão de existência de indícios de dano o DECOM fez um recorte temporal dos indicadores da indústria doméstica. Dessa forma, em alguns intervalos foi identificada deterioração de indicadores, mas esta não subsistiria se considerado todo o período de análise de dano.
684. Apesar de reconhecer a importância de se analisar intervalos específicos, a CCCMC afirmou que os marcos inicial e final do período de dano não deveriam ser desconsiderados e alegou que no presente caso não teria ocorrido de dano.
685. Em manifestação protocolada em 23 de abril de 2026, a Abrafar se referiu às conclusões do parecer de início e apontou ter havido deterioração de todos os indicadores nos intervalos de P3 a P5 e de P4 a P5. A peticionária afirmou que comentários de terceiros alegando ausência de dano pela evolução positiva de P1 a P5 não se sustentariam ante à jurisprudência do DECOM, que indica que "[n]enhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva" e que a "a análise dano e causalidade não deve obrigatoriamente ser end-point to end-point".
686. Com relação a esta última questão, a Abrafar rebateu argumentos de partes interessadas que alegaram que entre P1 e P5 teria havido, via de regra, evolução dos indicadores, não tendo havido dano. A peticionária apontou que a argumentação não deveria prosperar, já que haveria elementos probatórios que comprovariam a excepcionalidade de condições de mercado em P1 e P2, principalmente por causa da pandemia e da disrupção dos setores demandantes - altamente correlacionados à atividade econômica - e dos fornecedores de insumos. A narrativa das manifestantes terceiras pressuporia erro analítico e dogmático, de que a comparação entre P1 e P5 seria imprescindível, de forma isolada, como uma condição necessária, à configuração de dano.
687. De acordo com a Abrafar, o DECOM manteria o entendimento de que "a análise dano e causalidade não deve obrigatoriamente ser end-point to end-point, ou seja, não deve se restringir apenas aos extremos do período considerado" (laminados planos de aço carbono, laminados a frio, originários da China).
688. Por fim, a peticionária fez remissão à jurisprudência da OMC nos casos Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy e EU - Biodiesel (Argentina):
Finally, nothing in Article 3.1 prohibits an investigating authority from focusing on a part of the period of investigation for a more detailed analysis of developments during that part of the period of investigation.
689. Sobre o dano à indústria doméstica, a Abrafar, apresentou manifestação na data de 06 de junho de 2026, e, conforme sumário executivo, afirmou que a deterioração seria concentrada em P5. Afirmou que se verificou queda de vendas internas, perda de participação de mercado e piora acentuada dos indicadores financeiros e das margens. Afirmou a improcedência da análise "end-to-end" (P1-P5) pois a legislação e a prática do Decom não exigiriam análise restrita aos extremos do período. A análise deveria focar na evolução das tendências, sendo legítimo dar maior peso ao período mais recente, onde se concentraria o dano.
6.3. Dos comentários do DECOM
690. Em relação às alegações de que os indicadores de volume e vendas evidenciariam expansão e melhoria da indústria doméstica, importa considerar que, nos termos do § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum fator econômico isolado é necessariamente decisivo para a determinação de dano. Não obstante a variação positiva em determinados indicadores de P1 a P5, observa-se acentuada deterioração no período mais recente da investigação (P4 para P5).
691. Remete-se aos indicadores financeiros da indústria doméstica, os quais demonstram que o resultado operacional decresceu significativamente em 80,5% entre P4 e P5. Tal queda refletiu-se na margem operacional, que sofreu retração relevante no mesmo intervalo.
692. Há que se dar destaque, ainda, à evidência de supressão de preços no mercado interno. Enquanto o custo de produção unitário da indústria doméstica aumentou 2,4% de P4 paraa P5, o preço médio de venda apresentou queda de 1,1%. Como consequência, a relação custo/preço deteriorou-se em P5, indicando a impossibilidade de a peticionária repassar seus custos em função da pressão exercida pelas importações investigadas a preços de dumping e subcotadas.
693. No que tange à participação de mercado, ao contrário do alegado cenário de fortalecimento, os dados indicam que a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de P4 para P5. Esse movimento ocorreu simultaneamente ao aumento expressivo das importações originárias da China de P4 para P5, que atingiram seu ápice no último período da análise.
694. Dessa forma, o Departamento considera que a análise conjunta e contemporânea dos indicadores revela a existência de dano material, manifestado sobretudo pela severa compressão de margens e perda de mercado no período de maior incidência das importações a preços de dumping, rechaçando assim os argumentos das manifestantes.
695. No que concerne à tese de que a deterioração dos indicadores financeiros decorreria da retração de 28,6% nas exportações entre P3 e P5, o DECOM reitera que o nexo causal está estabelecido pela supressão de preços no mercado interno. O fato de o custo de produção ter aumentado 2,4% enquanto o preço médio doméstico recuou 1,1% em P5 demonstra que a concorrência desleal das importações investigadas impediu o repasse de custos, independentemente do desempenho no mercado externo.
696. Quanto à alegação de que a indústria seria "sadia" em razão do aumento na produção de "outros produtos" e do consumo cativo, observa-se que tais indicadores refletem decisões estratégicas de ocupação de planta que não anulam o dano sofrido no produto similar. Ao contrário, a queda de 4,5% na produção do produto objeto de análise em P5 e a redução de 70,8% nos estoques finais evidenciam uma retração operacional forçada pela perda de mercado para a origem investigada.
697. Por fim, sobre a crítica ao "recorte temporal" e a menção ao art. 48, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o Departamento esclarece que a finalidade do período de 60 meses é justamente identificar a trajetória dos indicadores. A inversão da tendência positiva dos períodos iniciais para um cenário de colapso das margens operacionais em P5 (que atingiram apenas 2,8%) confirma que o dano material é atual e contemporâneo ao aumento das importações chinesas a preços de dumping, rechaçando assim a tese de que se trataria de meras oscilações cíclicas.
6.4. Da conclusão sobre o dano
698. Com base nos dados e indicadores da indústria doméstica de refratários básicos e não básicos, verificou-se que no período de análise:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 17,3% ([RESTRITO] toneladas) de P1 para P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Ao se considerar o intervalo de P4 a P5, observa-se queda de 1,7% ([RESTRITO] toneladas), visto que as vendas internas foram [RESTRITO] toneladas em P4. Ao se comparar o intervalo de P2 a P5, houve queda de 5,6% ([RESTRITO] toneladas). Já quando se considera o intervalo de P3 a P5, verifica-se queda de 5,7%, com redução absoluta de [RESTRITO] toneladas.
b) a produção de produto similar da indústria doméstica aumentou 19,9% ao longo do período de análise, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. De P4 a P5, observou-se queda de 4,6%, dado que em P4 a produção foi de [RESTRITO] toneladas. Essa queda recente ocorreu após outra redução, de 6,9% de P3 a P4. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, que havia sido de [RESTRITO] % em P1, subiu para [RESTRITO] % em P4 e situou-se em [RESTRITO] % em P5. Em se comparando o intervalo de P2 a P5, tem-se queda no volume produzido na ordem de [RESTRITO] %, com queda no grau de ocupação de [RESTRITO] p.p. Já quando se observa o intervalo de P3 a P5, nota-se queda de [[RESTRITO] % no volume produzido. Já o grau de ocupação, que foi de [RESTRITO] % em P3, caiu [RESTRITO] p.p. nesse mesmo intervalo;
c) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, após cair de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P2, apresentou oscilações nos períodos subsequentes. Atingiu o menor patamar em P3 ([RESTRITO] %) e encerrou o período em P5 com [RESTRITO] %, o que representa redução acumulada de [RESTRITO] p.p.. Considerando os intervalos de P2 a P5 e de P3 a P5, a variação foi negativa no primeiro em [RESTRITO] p.p. e positiva no segundo em [RESTRITO] p.p. De P4 a P5, a queda foi [RESTRITO] p.p.. A participação da indústria no mercado brasileiro em P5 só foi maior do que a participação de P3.
d) o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou aumento de P1 a P5 (5,1%), porém houve queda de 1,1% de P4 a P5. Considerando-se o período acumulado de P2 a P5 e de P3 a P5, observou-se aumentos de 34,6% e 12,9%, respectivamente, no preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno;
e) o custo unitário de produção da indústria doméstica aumentou 1,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno subiu 5,1% no mesmo intervalo. Como resultado, a relação custo de produção/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período. No intervalo de P4 a P5, o custo unitário de produção aumentou 2,4%, enquanto o preço médio caiu 1,1%, o que resultou em elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. De P2 a P5, o custo de produção aumentou 38,7% ao passo que o preço aumentou 34,6%, o que gerou crescimento da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando o período de P3 a P5, o custo aumentou 19,5%, enquanto o preço se elevou em 12,9%, levando ao crescimento da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p;
f) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 0,5% superior ao valor registrado em P1. No mesmo período, o preço médio obtido no mercado interno apresentou elevação de 5,1%. Como resultado, a relação CPV/preço sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Já de P3 a P5, o CPV apresentou aumento de 15,7%, ao passo que o preço interno subiu 12,9%, o que resultou em aumento da relação CPV/preço de [CONFIDENCIAL] p.p.. De P4 a P5, o CPV unitário aumentou 5,3% e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 1,1%, levando à deterioração dessa relação;
g) o resultado bruto, embora tenha aumentado de P1 a P5 (43,0%) e de P2 a P5 (27,8%), apresentou retração tanto de P3 a P5 (0,5%) quanto de P4 a P5 (17,4%). Já a margem bruta apresentou ligeiro aumento no intervalo de P2 a P5 [CONFIDENCIAL] p.p., mas registrou retração de P3 a P5 [CONFIDENCIAL] p.p. e, especialmente, de P4 a P5 [CONFIDENCIAL] p.p.;
h) o resultado operacional teve aumentos de P1 a P5 e de P2 a P5. Todavia, observou-se deterioração de P3 a P5, inclusive de P4 a P5, com redução expressiva de 80,5%. Já o resultado operacional (exceto o resultado financeiro), embora tenha aumentado de P1 a P5 e de P2 a P5, teve queda de 27,0% de P3 a P5. De P4 a P5, observou-se a maior queda no período de análise (42,2%). A margem respectiva também se deteriorou de P2 a P5, de P3 a P5 e de P4 a P5, quando teve sua maior deterioração; e
i) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais), embora tenha aumentado de P1 a P5 (38,7%) e de P2 a P5 (8,5%), teve queda de 25,5% de P3 a P5. De P4 a P5, observou-se a maior queda no período de análise (35,9%). A margem respectiva também se deteriorou de P2 a P5, de P3 a P5 e de P4 a P5, quando teve sua maior deterioração.
699. Cumpre repisar que a Abrafar destacou que o mercado de refratários foi afetado pela pandemia do Covid-19 em P1 e em P2.
700. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros no intervalo de P3 a P5, e, de forma mais acentuada, no intervalo de P4 para P5.
701. Esse declínio é verificado de forma evidente nos indicadores de rentabilidade: a margem bruta recuou de P3 para P5, mas principalmente de P4 para P5. O cenário de deterioração é ainda mais crítico no resultado operacional, que teve quedas de 79,8% e de 80,5% de P3 a P5 e de P4 a P5, com perdas na sua margem respectiva. Adicionalmente, o resultado operacional (exceto rubrica financeira e outras despesas) registrou quedas relevantes de tanto de P3 para P5 (25,5%) quanto de P4 para P5 (-35,9%), tendo suas margens também apresentado deterioração.
702. Dessa forma, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
703. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
704. Ainda consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
705. Tendo em vista os indicadores analisados no item 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5.
706. Considerando o detalhado no item 5 (importações) deste documento, o volume das importações a preços de dumping da origem investigada aumentou significativamente tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, em especial de P4 a P5.
707. De P1 a P5, observa-se que o volume das importações a preços de dumping de refratários básicos e não básicos da China aumentou 119,8%, levando a crescimento na participação tanto no mercado brasileiro quanto no CNA (de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5), ou seja, uma elevação de [RESTRITO] p.p. Em comparação, o volume de vendas internas da indústria doméstica teve aumento de 17,3%, o que levou à queda de participação no CNA de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, correspondente a uma redução de [RESTRITO] p.p.. Apesar da perda de participação, houve aumento do volume produzido (19,9%) e do grau de ocupação ([RESTRITO] p.p.). Os indicadores financeiros, como o resultado bruto e operacional, também apresentaram crescimento acumulado ao longo desse intervalo (43,0% e 119,6%, respectivamente).
708. Cabe mencionar que a peticionária apontou que a pandemia do Covid-19 impactou negativamente o setor de refratários em P1 e P2, considerando os efeitos imediatos sobre a atividade industrial do Brasil, incluindo os principais segmentos consumidores dos refratários, como o siderúrgico e o de cimento.
709. Caso seja comparada a evolução de P2 com P5, tem-se que as importações a preços de dumping da origem investigada aumentaram 106,2% com aumento de [RESTRITO] p.p. na participação do CNA, que se retraiu 5,4% no mesmo período. As vendas da indústria doméstica, por sua vez, reduziram-se 5,6% com queda de [RESTRITO] p.p. na participação no mercado. Por conta dessa queda, o volume produzido diminuiu 12,8%, impactando o grau de ocupação, que caiu [RESTRITO] p.p. Houve também aumento de estoque (38,7%). Apesar da redução nos volumes vendidos, a receita líquida aumentou 27,0% diante do aumento de preço de 34,6% de P2 a P5. O aumento de preço foi inferior ao aumento do custo de produção unitário, que aumentou 38,7%. No entanto, devido ao volume e à gestão de custos de vendas, o resultado bruto cresceu 35,5%. O resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, embora tenha aumentado 8,5%, apresentou queda na respectiva margem, que retraiu [CONFIDENCIAL] p.p. no período.
710. Analisando-se P5 em relação a P3, as importações a preços de dumping da China tiveram aumento de 40,8% em volume, com ganho de participação de [RESTRITO] p.p. no CNA. Já a indústria doméstica de P3 a P5 teve queda de 5,7% no volume vendido internamente, mas com aumento de participação no CNA de [RESTRITO] p.p., já que o CNA caiu 9,9% no mesmo intervalo. De P3 a P5, os players que perderam mais participação no CNA foram as outras produtoras nacionais e as outras origens.
711. Ainda de P3 a P5, observou-se deterioração relevante dos indicadores financeiros da indústria doméstica e de sua rentabilidade, pressionados pelo volume importado da origem investigada a preços de dumping e subcotados em P5. O resultado operacional teve queda de 79,8% enquanto o resultado operacional exceto rubrica financeira/outras despesas teve queda de 25,5%. As margens de rentabilidade respectivas também apresentaram deterioração.
712. Registra-se que tanto em P4 quanto em P5 observou-se subcotação expressiva, de R$ [RESTRITO] /t e R$ [RESTRITO] /t, respectivamente. Verificou-se depressão de preços da indústria doméstica em P5 (queda de 1,1%) concomitante à supressão de preços, dado o aumento de 5,3% no CPV unitário no mesmo período.
713. De P4 a P5 é que se observa o maior impacto do volume importado da origem investigada a preços de dumping e subcotados nos indicadores da indústria doméstica. Enquanto o volume das importações a preços de dumping aumentou 69,4% com ganhos de [RESTRITO] p.p. no CNA, a indústria doméstica teve queda de 1,7% no volume vendido levando à redução de [RESTRITO] p.p. na sua participação no CNA. A queda no volume vendido levou, como consequência, à redução no volume produzido em 4,6%.
714. Observa-se que P5 registrou a maior subcotação da série, conforme ilustrado no item 6.1.3.2 deste documento. A pressão das importações a preços de dumping foi sentida especialmente nos indicadores financeiros e de rentabilidade no intervalo de P4 para P5, com reduções de 2,8% na receita líquida; de 17,4% no resultado bruto; de 80,5% no resultado operacional e de 35,9% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. As margens respectivas também apresentaram retração, com destaque para a queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exceto rubrica financeira e outras despesas.
715. Dessa maneira, preliminarmente, verifica-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
716. Consoante o determinado pelo §4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
717. A partir da análise das importações brasileiras de refratários básicos e não básicos, verificou-se que apenas de P1 a P2 houve aumento expressivo no volume importado das demais origens em 33,6%.
718. Essas importações, que representavam [RESTRITO] % do total das importações brasileiras em P1, reduziram sua representatividade a [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Quando se compara com o mercado brasileiro e o CNA, as importações das demais origens perdem mercado em todos os cenários analisados, à exceção de P1 a P2.
719. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das outras origens foi superior ao preço da China em todos os períodos. Em P2 o preço das demais origens foi [RESTRITO] % superior ao preço da China, em comparação a P5, quando a diferença de preço correspondeu a [RESTRITO] %.
720. Assim, conclui-se, para efeitos deste documento, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano significativo sofrido pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
721. A alíquota média do Imposto de Importação entre os refratários cozidos e não cozidos passou de 12% para 9,6% entre P2 e P3, com aumento para 10,8% em P5, correspondendo respectivamente a uma queda de 2,4 p.p. e um aumento de 1,2 p.p.
722. Consoante destacado no item 6 deste documento, o intervalo de P4 a P5 foi um dos que mais se observou deterioração dos indicadores da indústria doméstica, mesmo intervalo em que houve aumento da alíquota do II. O aumento não afastou o crescimento expressivo das importações da origem investigada.
723. Dessa forma, observa-se que não houve processo de liberalização das importações de P4 a P5, período em que houve deterioração expressiva dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
724. Constatou-se que tanto o mercado brasileiro quanto o CNA de refratários básicos e não básicos (BNB) apresentaram expansão na maior parte da série analítica, com exceção do período P4, em que houve retração. No consolidado de P5 em relação a P1, registrou-se variação positiva acumulada de 21,8% no mercado brasileiro e de 23,2% no CNA. De P4 a P5, ambos também apresentaram crescimento.
725. A peticionária apontou que não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, já que os principais mercados consumidores, como indústria siderúrgica e do cimento, manteriam os parâmetros de consumo de refratários em relação às suas respectivas produções.
726. Desse modo, para fins deste documento, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
727. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros.
728. No que tange à concorrência, faz-se remissão ao histórico no item 1.2 deste documento. Afora isso, não foram observados outros fatores que afetam a concorrência a não ser o preço.
7.2.5. Progresso tecnológico
729. Não houve mudanças tecnológicas no período de análise de dano e tanto os processos produtivos quanto os insumos são os mesmos tanto no Brasil quanto na China.
7.2.6. Desempenho Exportador
730. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo aumentaram até P3 e decresceram de P4 em diante, de forma que ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou aumento de 14,0% em P5, comparativamente a P1.
731. Por outro lado, a participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica partiu de [RESTRITO] % em P1, atingindo o ápice de [RESTRITO] % em P3, reduzindo a partir desse período até atingir o mínimo de [RESTRITO] % em P5.
732. Dessa forma, a autoridade investigadora buscou avaliar o impacto da retração no volume exportado, observada de P3 até P5, sobre a diluição de custos fixos e, consequentemente sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica. Assim, foi analisada a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal retração não se verificasse. Para a análise do cenário referido foram consideradas as seguintes premissas:
a) Manutenção, em P5, do volume exportado de P3, conforme tabela a seguir:
|
Volume de exportação ajustado da Indústria Doméstica |
|||
|
[RESTRITO] |
|||
|
Período |
Volume de exportações incorrido (t) |
Volume de exportações ajustado (t) |
Aumento na produção da ID (t) |
|
(A) |
(B) |
(B-A) |
|
|
P3 |
100,0 |
151,6 |
158,5 |
|
P5 |
100,0 |
146,1 |
156,4 |
b) Aumento da produção da indústria doméstica, somando à produção efetiva de P5 o aumento de produção resultante do aumento do volume exportado, confirme alínea anterior:
|
Produção do Produto Similar Ajustada |
|||
|
[RESTRITO] |
|||
|
Período |
Produção efetiva (t) |
Aumento da Produção (t) |
Produção ajustada (t) |
|
(A) |
(B) |
(A+B) |
|
|
P5 |
100,0 |
151,6 |
158,5 |
c) Cálculo referente aos custos unitários considerando o CPV do mercado interno: manteve-se o CPV variável unitário efetivo, ajustando-se o CPV fixo unitário, que teve queda em comparação ao CPV fixo efetivo, em decorrência do aumento no volume de produção no cenário sem retração nas exportações. Por fim, em consequência, houve queda no CPV unitário total ajustado, em comparação ao CPV unitário total efetivo. A tabela a seguir aponta os resultados encontrados:
|
Custo de produção unitário ajustado |
|||||||
|
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
Período |
Produção total efetiva |
Produção total ajustada |
Custo fixo unitário efetivo |
Custo fixo unitário ajustado (D=C*A/B) |
Custo variável unitário efetivo |
Custo de produção unitário efetivo (C+E) |
Custo de produção unitário ajustado (E+D) |
|
(A) |
(B) |
(C) |
(E) |
||||
|
P5 |
100,0 |
151,6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
d) A alteração proporcional no custo de produção unitário foi aplicada ao CPV unitário no mercado interno apresentado pela peticionária na DRE respectiva, conforme a tabela abaixo:
|
CPV Ajustado (R$ atualizados/t) |
||||
|
[CONFIDENCIAL] |
||||
|
Período |
Custo de produção unitário efetivo |
Custo de produção unitário ajustado |
CPV efetivo |
CPV ajustado |
|
(A) |
(B) |
(C) |
(D=C*B/A) |
|
|
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
e) A partir dos pressupostos descritos anteriormente, foi possível analisar o impacto da queda no volume exportado de P3 a P5 e de P4 a P5 nos resultados e nas margens da indústria doméstica, conforme descrito na tabela a seguir:
|
Resultados financeiros (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
Rubricas |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P3 a P5 |
|
Resultado Bruto |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
11,9% |
28,5% |
20,4% |
-10,5% |
7,8% |
|
|
Margem Bruta (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Resultado Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
55,5% |
317,9% |
3,4% |
-65,6% |
-64,5% |
|
|
Margem Operacional (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
733. Como se percebe, mesmo se neutralizada a queda no volume exportado em P5, seria mantida a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, tanto de P3 a P5 e principalmente de P4 para P5.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
734. A queda de produtividade de P4 a P5 (4,5%) pode ser atribuída à impossibilidade de se ajustar o quadro de funcionários na mesma magnitude que a queda da produção, ocorrida pela pressão das importações a preços de dumping e subcotadas. Registra-se que de P3 a P5 houve aumento da produtividade.
735. Dessa forma, conclui-se, para fins deste documento, que a produtividade por empregado não teve efeito sobre o dano significativo sofrido pela indústria doméstica nesse período.
7.2.8. Consumo cativo da indústria doméstica
736. O consumo cativo de refratários não foi significativo em relação à produção da indústria doméstica no período de análise de dano, levando-se à conclusão, para fins deste documento, que não teve efeito significativo sobre o dano sofrido pela indústria doméstica no período de análise.
7.2.9. Das importações e revendas do produto importado pela indústria doméstica
737. As importações da indústria doméstica representaram parcela reduzida das vendas da indústria doméstica no mercado interno, oscilando entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% das vendas no mercado interno. Em P5, essa participação foi de [CONFIDENCIAL]%.
738. As importações da indústria doméstica representaram parcela reduzida das vendas da indústria doméstica no mercado interno, oscilando entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% das vendas no mercado interno. Em P5, essa participação foi de [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, conclui-se, para fins deste documento, as importações e as revendas não tiveram efeito significativo sobre o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
7.3. Das manifestações sobre causalidade
739. Em manifestação protocolada em 5 de dezembro de 2025, BRC e Vesuvius Ltda. alegaram que não haveria nexo de causalidade entre as importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica, pois foram causadas por outros fatores.
740. As manifestantes alegaram que durante o período de investigação houve redução do Imposto de Importação, o que teria aumentado a atratividade das importações. Teria havido ainda queda abrupta das vendas da indústria doméstica no mercado externo, com impacto direto e negativo sobre os principais indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
741. As partes destacaram ainda a aplicação de tarifas de importação pelos Estados Unidos sobre as importações de origem brasileira, o que certamente teria gerado redução das vendas ao mercado externo, bem como a variação cambial ao longo do período de investigação e consequente redução da receita.
742. Por fim, também alegaram que, em P4, a RHI Magnesita sofreu com inundação na planta produtiva de Contagem/MG, o que teria impactado substancialmente os indicadores da indústria doméstica, especialmente por a RHI Magnesita atuar como principal produtor nacional.
743. Em manifestação protocolada em 7 de janeiro de 2026, a CCCMC alegou que a análise de nexo de causalidade não teria considerado que o aumento das importações das origens investigadas não causou impactos nas vendas da indústria doméstica.A CCCMC argumentou que, diversamente do cenário de dano alegado pela Peticionária, a indústria doméstica apresentou indicadores econômico-financeiros positivos entre P1 e P5. Foram destacados os crescimentos observados no lucro líquido, na receita líquida e no resultado bruto, além da evolução favorável das margens bruta e operacional (excluídas as rubricas financeiras). Tal desempenho, segundo a entidade, evidenciaria que o volume importado não logrou deteriorar a saúde financeira da indústria nacional.
744. No que tange à justificativa da Peticionária de que os períodos P1 e P2 seriam "atípicos" em decorrência da pandemia de COVID-19, a manifestante alegou que tal afirmação constituiria mera conjectura desprovida de comprovação técnica. Ressaltou que a Peticionária não logrou demonstrar a magnitude ou os canais de transmissão de eventuais impactos da pandemia sobre o mercado de refratários, tratando-se de argumento formulado unicamente para criar um cenário artificial de dano.
745. Adicionalmente, a CCCMC apontou uma contradição lógica nos argumentos da Indústria Doméstica: enquanto esta classifica P1 e P2 como atípicos, afirma simultaneamente que não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo de seus principais clientes, como os setores siderúrgico e de cimento. Para a manifestante, essa oscilação de posicionamento demonstraria que a Peticionária altera sua narrativa conforme a conveniência argumentativa, o que fragilizaria a credibilidade da análise de causalidade.
746. No que se refere aos fatores de não atribuição, a entidade destacou que o incremento das importações chinesas entre P2 e P3 coincidiu com o processo de liberalização tarifária, no qual a alíquota do Imposto de Importação foi reduzida de 12% para 9,6%. Alegou-se que o fato determinante para o aumento do volume importado foi a política tarifária vigente e não a prática de dumping. Argumentou, ainda, que mesmo com o ajuste da alíquota em P5 para 10,8%, esta permaneceu em patamares inferiores aos de P1 e P2.
747. Outro fator exógeno apontado pela CCCMC como causa de dano foi a retração de 28,6% nas vendas da indústria doméstica para o mercado externo entre P3 e P5. Segundo a manifestante, a queda acentuada nas exportações teria impactado diretamente a escala de produção e, consequentemente, a diluição dos custos fixos da planta, fator que não poderia ser imputado às importações investigadas.
748. Por fim, a CCCMC invocou o disposto no art. 32, II, §§ 2º e 3º do Decreto nº 8.058/2013, reforçando que a autoridade deveria, obrigatoriamente, separar e distinguir os efeitos de outros fatores conhecidos. Concluiu que, diante da política tarifária e da queda nas vendas externas, qualquer indício de deterioração de indicadores teria decorrido de fatores alheios às importações objeto de investigação, restando afastado o nexo causal necessário para a aplicação de medidas de defesa comercial.
749. Em manifestação de 7 de janeiro de 2026, a CCCMC alegou que a indústria doméstica não teria comprovado que as importações originárias da China com supostos indícios de dumping teriam causado danos, nos termos do artigo 30 e seguintes do Decreto nº 8.058/2013.
750. Com relação ao volume importado da China, a parte apontou que de P1 a P5 houve aumento, o qual foi acompanhado por redução do volume importado das demais origens, e alegou que o aumento de volume importado, ou até mesmo um maior volume importado de determinada origem, não seriam justificavas para a aplicação de medidas antidumping. A parte apontou ainda que houve aumento dos preços praticados pela China no mesmo período.
751. A CCCMC chamou a atenção para o aumento dos preços praticados pela China, considerando P5 em relação a P1, quando o preço médio apresentou variação positiva de 22,5%
752. Em manifestação protocolada em 23 de abril de 2026, a Abrafar apontou que os elementos dos autos concluiriam pela imperatividade de uma determinação preliminar de existência de nexo causal entre importações a preço de dumping e dano à indústria doméstica.
753. Quanto aos elementos positivos de nexo causal a peticionária apontou que (i) em todos os períodos, com exceção de P2 foi observada subcotação; (ii) em P5, período de deterioração dos indicadores da ID e de explosão das importações investigadas, a subcotação foi severa e a maior do período de dano; (iii) supressão de preços: considerando P2 a P5, a relação custo/preço foi máxima em P5; (iv) correlação temporal entre indicadores de dano (subcotação e resultados) e penetração das importações.
754. A Abrafar apontou que, apesar de o parecer de início ter afastado a incidência de elementos de não-atribuição, partes interessadas se manifestaram sobre a liberalização de importações e sobre a queda no desempenho exportador.
755. Com relação à liberalização das importações, apesar de terceiros terem alegado que a queda de alíquotas de imposto de importação entre P2 e P3 seria elemento de não-atribuição, a Abrafar pontuou que (i) entre P4 e P5, período de dano mais visível, a alíquota teria aumentado. Ainda, (ii) considerando apenas P3 a P5, quando em P4 a alíquota teria sido mínima, as importações também teriam sido mínimas. Por fim, (iii) em cenário contrafactual sem alteração da alíquota, teria havido forte subcotação em P5, apenas ligeiramente inferior relação à subcotação efetiva.
756. Sobre o desempenho exportador, a Abrafar arguiu que mesmo quando integralmente eliminado o efeito da redução das exportações, a deterioração dos resultados operacionais e das margens permaneceria significativa, o que evidenciaria ser o desempenho exportador fator insuficiente para explicar a magnitude do dano e que esta conclusão permaneceria válida mesmo com a exclusão dos dados da Shinagawa. Assim, a queda do desempenho exportador não constituiria fator de não atribuição para afastar o nexo de causalidade.
757. A peticionária referiu-se a exercício contrafactual que indicaria efeito muito limitado e que o cenário de dano ainda persistiria: (i) a queda de receita operacional em P5, que ficava entre 70% e 80%, agora ficaria entre 60% e 70%; (ii) a queda de receita operacional excluindo resultado financeiro em P5, de 42%, agora ficaria em torno de 34%; (iii) a queda de receita operacional excluindo resultado financeiro e outras despesas em P5-P4, que era de 37%, passaria a ser de 30%.
758. Em manifestação protocolada em 07 de maio de 2026, a Carboox abordou os efeitos da pandemia e o descarte de P1 e P2 como base de comparação para análise de dano e defendeu que não teria havido impacto negativo no setor de aço bruto no Brasil, havendo uma manutenção dos volumes de produção de 2013 a julho de 2025. Teria havido uma redução na produção somente nos meses de abril, maio e junho de 2020 com seguinte retomada a níveis anteriores à pandemia. Argumentou também que não teria havido comprovação nos autos do impacto negativo de outros elementos que comprovem o efeito da pandemia sobre o setor e que teria havido produção recorde de aço bruto no ano de 2021, período correspondente a P2 e P3. Defendeu que os períodos de P2 e P3 teriam sido atípicos pelo recorde de produção na série histórica dos últimos 13 anos e que, por isso, P1 seria o período apropriado para base comparativa para cálculo do dano.
759. Sobre o volume de vendas da indústria doméstica, a Carboox, defendeu que não seria adequada a comparação de queda do volume de vendas internas se comparado P3 a P5, mas sim de P1 a P5, evidenciando o aumento do volume no período de análise. Sobre a capacidade produtiva da indústria doméstica, a Carboox também observou um crescimento de P1 a P5 e que a indústria operaria com utilização da capacidade instalada efetiva acima de 70%, o que seria prova de eficiência operacional diante da demanda do mercado e indicaria que não houve dano. A Carboox, por outro lado, entendeu que houve significativo aumento do consumo cativo de P1 a P5 com alteração da destinação da produção, que passou a ser absorvida pela própria indústria e ser destinada ao mercado interno e que não existiria contração de vendas ou perda de mercado, já que o volume total vendido teria aumentado. A contração da produção do produto similar em determinados períodos seria fruto de priorização deliberada para atender ao mercado brasileiro e não de dano causado pelas importações.
760. Relativamente ao volume de importações, a Carboox, alegou que os períodos de aumento de importações coincidiriam com os períodos de crescimento do mercado brasileiro. Sobre outros fatores causadores de dano, a Carboox, alegou que houve redução da alíquota média do Imposto de importação de P2 para P3, coincidindo com o aumento das importações e que o aumento em P5 ainda estaria abaixo da alíquota de P1 e P2. A Carboox alegou que houve aumento de importações pela própria indústria doméstica para complementar a demanda interna e redução em P3, evidenciando a atipicidade dos períodos de P2 e P3. Também mencionou que não teriam sido identificadas mudanças nos padrões de consumo e que os principais mercados consumidores mantiveram os mesmos padrões sendo que a pandemia não teria impactado negativamente o setor em P1 e P2 a ponto de não serem considerados esses períodos como base de comparação.
761. Sobre o nexo de causalidade, a Abrafar, apresentou manifestação na data de 06 de junho de 2026, e, conforme sumário executivo, afirmou sobre a subcotação e efeitos sobre preços, que as importações investigadas ingressaram de forma sistematicamente subcotada, com impactos de supressão e depressão de preços, especialmente em P4-P5. Afirmou sobre correlação temporal que houve coincidência entre o aumento das importações investigadas, o ganho de participação de mercado e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Afirmou a inexistência de fatores de não atribuição relevantes pois nenhum dos fatores alegados pelas partes interessadas romperia o nexo de causalidade entre o dumping e o dano à indústria doméstica. Sobre a liberalização tarifária, esta não explicaria o dano sofrido pela indústria doméstica, especialmente no período P4-P5, em que houve aumento de alíquota e intensificação das importações. Com relação ao desempenho exportador, teria havido impacto limitado, uma vez que o exercício contrafactual confirmaria a manutenção do cenário de dano. Sobre a substituição entre origens e crescimento do mercado, estas não afastariam a causalidade diante da subcotação das importações investigadas.
7.4. Dos comentários do DECOM
762. Em relação à alegação de que a redução do Imposto de Importação (II) teria aumentado a atratividade das importações concorrentes, cabe registrar que as importações das demais origens caíram 26,8% de P3 a P4 e 22,2% de P1 a P5, ao passo que as importações chinesas cresceram 119,8% de P1 a P5, com destaque para crescimento de 69,4% de P4 a P5. Isto é, mesmo diante de eventual liberalização comercial, as importações das demais origens não conseguiram competir diante da prática desleal de comércio nas exportações da origem investigada.
763. Ademais, cabe pontuar que, de P3 a P4, mesmo tendo havido queda na alíquota do II, registrou-se queda nas importações chinesas (16,9%), o que indica que eventual redução da alíquota não é vetor fundamental para se entender o comportamento das importações. Além disso, no período de P4 para P5 - intervalo em que se observou a mais grave deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica -, houve aumentos das alíquotas do II, as quais, em 1º de janeiro de 2024, passaram de 11,2% para 12,6% para a posição 6815 e de 8% para 9% para a posição 6902. Esses aumentos tarifários, no entanto, não foram capazes de afastar o crescimento expressivo de 69,4% no volume das importações originárias da China. Logo, não houve processo de liberalização das importações no período mais crítico de dano que justifique a referida alegação.
764. No que tange à queda nas vendas ao mercado externo, a análise do item 7.2.6 afasta a hipótese de que o desempenho exportador seja a causa do dano.
765. Quanto ao argumento de que os indicadores da indústria doméstica teriam sido substancialmente impactados por inundação na planta produtiva da RHI Magnesita em Contagem/MG durante P4, o DECOM observa que não há nenhum elemento nos autos que indicam que efetivamente o acontecimento impactou de forma relevante os indicadores da indústria doméstica. Ao contrário, o que se verifica é que a queda do volume produzido acompanhou a queda do volume vendido, ao passo em que houve crescimento dos estoques. Ademais, houve crescimento da produção de outros produtos de P4 a P5, indo de encontro à alegação aventada.
766. Esse baixo desempenho financeiro coincidiu temporalmente com o aumento de 69,4% no volume das importações chinesas e com a constatação da maior subcotação da série (R$ [RESTRITO] /t em P5), evidenciando clara supressão e depressão de preços. Assim, eventuais infortúnios operacionais pontuais não possuem o condão de justificar a perda contínua de participação de mercado e a compressão de margens impulsionadas pelo afluxo de importações a preços de dumping.
767. No que tange à alegação de que a Indústria Doméstica teria apresentado desempenho econômico-financeiro positivo entre P1 e P5, o Departamento ressalta que a análise de dano não se restringe à observação isolada dos extremos da série histórica. Se isso fosse suficiente, bastaria que o Acordo Antidumping e o Regulamento Antidumping Brasileiro exigissem apenas os dados dos dois períodos mais extremos. A análise conjunta e contemporânea dos indicadores revela um cenário de acentuada deterioração principalmente no período mais recente da investigação (P4 para P5), momento em que as importações chinesas atingiram seu ápice de [RESTRITO] toneladas. Nesse intervalo crítico, houve deterioração relevante não só no resultado bruto, mas também em todos os resultados operacionais.
768. Adicionalmente, rechaça-se o argumento de ausência de impacto nas vendas, uma vez que os dados evidenciam clara supressão e depressão de preços no mercado interno frente ao volume importado. Enquanto o CPV unitário da Indústria Doméstica aumentou 5,3% entre P4 e P5, o preço médio de venda apresentou queda de 1,1%. Essa dinâmica elevou a relação custo/preço para [CONFIDENCIAL]% em P5, indicando a incapacidade da Indústria Doméstica de repassar o aumento de custos em função da pressão exercida pelas importações investigadas, as quais ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) no mesmo período. A relação custo/preço de P5 só não foi maior do que em P1.
769. Quanto à argumentação de que a Peticionária teria criado um "cenário inexistente" ao alegar que P1 e P2 foram atípicos devido à pandemia, incorrendo em suposta contradição ao afirmar que os padrões de consumo de seus clientes se mantiveram, o Departamento esclarece que a demonstração de dano se sustenta independentemente da atipicidade de P1 e P2.
770. De todo modo, a atipicidade desses dois períodos parece crível quando se analisa o comportamento do mercado brasileiro e das importações da origem investigada. O mercado brasileiro, ao se recuperar dos impactos iniciais da pandemia em P1, cresceu 24,3% de P1 a P2. Mesmo assim, as importações chinesas cresceram apenas 6,6% nesse intervalo e estiveram sobrecotadas com relação ao preço da indústria doméstica, muito provavelmente devido a restrições logísticas que afetaram diversos setores durante a pandemia. Diante dessa conjuntura, sem a concorrência desleal das importações chinesas em volume relevante, a indústria doméstica cresceu 24,3% em volume vendido, com queda no custo de produção mais do que seu preço, levando a uma melhora em seu resultado operacional exceto rubrica financeiras e outras despesas. Registre-se que P1 foi o período em que o mercado brasileiro teve seu menor volume.
771. No que tange a alegações de que a indústria doméstica teria priorizado a produção de outros produtos, cabe enfatizar que o grau de ocupação da capacidade instalada em P5 foi menor do que P3 e P2, o que indica que a indústria doméstica teria plenas condições operacionais de produzir mais do produto similar caso não houvesse a competição desleal das importações chinesas a preços subcotados. Não só isso, se não tivesse havido o aumento da produção de outros produtos, diluindo custos fixos, o dano da indústria doméstica causado por essas importações poderia ter sido maior.
772. Sobre comentários acerca de importações da indústria doméstica, cabe sublinhar que, conforme apontado no item 7.2.9 deste documento, o volume importado revelou-se diminuto quando comparado com o volume das vendas no mercado interno de produtos de fabricação própria. Ainda, como é cediço, não há obrigatoriedade que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos incluídos no escopo da investigação, podendo haver importações com o fito de complementação de seu portfólio.
773. Ademais, sobre a alegação de mudanças de padrões de consumo, os dados confirmam que não houve contração de demanda que justificasse as perdas da Indústria Doméstica. O Consumo Nacional Aparente (CNA) apresentou crescimento de 3,1% no período mais crítico de dano (P4 para P5). Mesmo com o mercado em expansão, a Indústria Doméstica sofreu queda de 1,7% no volume vendido e perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no CNA, enquanto as importações da origem investigada cresceram 69,4% no mesmo intervalo. Ademais, insta sublinhar que há nos autos do processo informações divergentes sobre aparente alteração nos padrões de consumo, com partes interessadas indicando não ter havido alteração. Desse modo, não se pode atribuir o dano sofrido a mudanças nos padrões de consumo.
774. Sobre a alegação de "substituição de origens" de P1 para P5, o DECOM aponta que isso não descaracteriza o dano. Primeiramente, realizar análise apenas com base em volume é observar apenas um fator. Ademais, cabe lembrar que o preço praticado pelas importações chinesas foi muito inferior ao praticado pelas demais origens. Em segundo lugar, verificou-se que o avanço das importações chinesas foi superior à simples compensação do declínio de outras origens. De P4 a P5, por exemplo, período de maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica, somente as importações chinesas ganharam participação de mercado.
775. Em relação ao argumento de que o preço CIF das importações chinesas apresentou variação positiva de 22,7% entre P1 e P5, o Departamento ressalta que tal análise nominal é insuficiente para afastar a prática de dumping. Conforme apurado, o preço do produto chinês internado no Brasil apresentou uma subcotação expressiva de R$ 2.464,74/t em relação ao preço da indústria doméstica em P5, exercendo pressão direta sobre a rentabilidade da peticionária.
776. Conforme destacado no item 6.4 e 7.1, as partes interessadas que acreditam não haver dano precisam apresentar elementos que indiquem que a deterioração de indicadores da indústria doméstica de P2 a P5, de P3 a P5 e especialmente de P4 a P5, não foram causados por importações a preços de dumping do produto objeto originários da China.
7.5. Da conclusão sobre a causalidade
777. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
778. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.
8. DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
8.1. Das manifestações sobre o direito provisório
779. Em manifestação constante da petição de início, protocolada em 30 de janeiro de 2025, a Abrafar apontou que a prática de preços de dumping e subcotados teriam levado a um aumento de 65% das importações investigadas de P4 a P5, representando um ganho de market share de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, chegando aquele a [CONFIDENCIAL]% do mercado em P5. A peticionária alegou ter realizado estudo sobre a razão de depuração de P5, em que considerou a representatividade do volume em t das importações da China naquele período, conforme dados depurados pelo Decom no Ofício SEI nº 8657/2024/MDIC, em relação ao volume em t das importações chinesas conforme dados do ComexStat no mesmo período. A peticionária alegou que, considerando aquela razão de depuração de P5, as importações da China no primeiro trimestre de P6 já atingiriam 10.829 t. Este volume de importações representaria 53% do volume importado em P2 (período de não dano) e 24% das importações de P5, demonstrando uma forte tendência de manutenção do deslocamento da indústria doméstica do mercado brasileiro pelas importações investigadas.
780. Este fato demonstraria a necessidade de que, logo que cumpridos os requisitos do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, seja emitida determinação preliminar positiva e recomendada a imposição de medida antidumping provisória, a fim de se evitar o aprofundamento do dano à indústria doméstica ao longo da investigação.
781. Em manifestação protocolada em 5 de dezembro de 2025, BRC e Vesuvius Ltda. alegaram que não teriam sido cumpridos os requisitos necessários para a aplicação de direitos provisórios. Segundo as manifestantes, não teria sido alcançada - nem haveria elementos nos autos que sustentassem - uma determinação preliminar positiva acerca da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.
782. Adicionalmente, as partes sustentaram que não haveria necessidade de adoção de medida provisória com o objetivo de impedir a ocorrência de dano no curso da investigação. Argumentaram que não constariam nos autos elementos probatórios suficientes para verificar a existência de eventual dano em período posterior a P5, o que descaracterizaria a urgência da medida solicitada.
783. Em manifestação protocolada em 23 de abril de 2026, a Abrafar reiterou o pleito pela recomendação do direito provisório, em função de haver perigo na demora e estarem presentes os demais requisitos para imposição, a saber, (i) subcotação severa em P6, (ii) interrupções na produção durante a investigação, (iii) cenário de evolução de dano durante a investigação ser análogo ou mais gravoso ao de vários casos nos quais houve a aplicação de direito provisório, como luvas, de Malásia, Tailândia e China; tubos de aço inoxidável austenítico, de Índia e Taipei Chinês; e fibras de poliéster, de China, Índia, Vietnã, Malásia e Tailândia.
784. Na data de 12 de maio de 2026, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC_ manifestou-se pela inexistência de requisitos legais para aplicação de direitos provisórios. Essa aplicação somente poderia se dar com preenchimento de requisitos processuais formais, com a determinação positiva de dumping, dano e nexo causal ou ainda se a CAMEX julgasse assim necessário. A CCCMC alegou em sua manifestação que não haveria dano, devido a melhora nos indicadores da indústria doméstica e não haveria nexo de causalidade. Citou os casos de aços pré-pintados, etanolaminas e fios de poliéster para afirmar que alegações de urgência não seriam razão para a aplicação de direitos provisórios mas sim uma análise exaustiva e incontroversa dos fatos.
785. A Abrafar apresentou manifestação na data de 06 de junho de 2026, e, conforme sumário executivo, destacou que haveria a necessidade de imposição de direitos antidumping provisórios pois atenderia aos requisitos legais (art. 66 do Decreto nº 8.058/2013), quais sejam: (i) contraditório - plenamente assegurado ao longo da investigação; (ii) determinação preliminar positiva - evidências consolidadas de dumping, dano e nexo causal; (iii) periculum in mora - persistência de subcotação e tendência de agravamento do dano e crescimento recente das importações e pressão contínua sobre a indústria doméstica. No caso, haveria risco prospectivo reforçado pela persistência de subcotação relevante (inclusive em período posterior - P6), continuidade do crescimento das importações e potencial desvio de comércio indicando tendência de agravamento do dano na ausência de intervenção.
8.2. Dos comentários do DECOM
786. Apesar de se ter obtido determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento ressalta a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
787. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. Diante disso, recomenda-se o seguimento da investigação sem a imposição de medida antidumping provisória.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
788. Em manifestação protocolada em 5 de dezembro de 2025, BRC e Vesuvius Ltda. referiram-se ao descumprimento, por parte da indústria doméstica (ao englobar a RHI Magnesita), de compromisso assumido perante o Cade no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001697/2017-15 ("AC RHI / Magnesita").
789. As manifestantes apontaram que a aprovação do referido ato teria sido condicionada à garantia de manutenção da livre concorrência no setor, o que incluiria, especificamente, a suspensão da medida antidumping então vigente contra as exportações do México e da China. Argumentaram que tais condicionantes teriam dado ensejo à celebração de termo de compromisso em conjunto com o Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC).
790. Em manifestação protocolada em 23 de abril de 2026, a Abrafar respondeu às manifestantes BRC e Vesuvius Ltda. afirmando que estas [CONFIDENCIAL].
791. A Abrafar afirmou que [CONFIDENCIAL].
792. A parte afirmou que [CONFIDENCIAL].
793. Na data de 07 de maio de 2026, a Carboox manifestou-se pela inexistência de dano e de nexo de causalidade. A empresa entendeu ser impossível o prosseguimento da investigação pelo fato de que a RHI Magnesita ter assumido compromisso de não pleitear medida antidumping em processo perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE que aprovou o Ato de Concentração nº 08700.001697/2017-15. Este processo aprovou operação de aquisição da Magnesita pela RHI desde que fossem eliminadas as medidas antidumping e a proteção com o intuito de aumentar a concorrência no setor. Em junho de 2018, a Resolução GECEX nº 41, publicada no DOU de 19 de junho de 2018, suspendeu por um ano a medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de refratários da China e do México em razão de interesse público, ao mesmo tempo que se extinguia o prazo de aplicação da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 107 de 18 de dezembro de 2013. A Carboox defende que a manutenção da aplicação do direito antidumping após a suspensão por interesse público dependeria de revisão de final de período, o que não ocorreu e que, portanto, permaneceria válido o acordo firmado no Ato de Concentração, impedindo que a RHI Magnesita pleiteasse medida antidumping.
9.1 Dos comentários do Decom
794. Este DECOM ressalta a importância da distinção entre as esferas de atuação do direito antitruste e da defesa comercial. A existência de compromissos assumidos perante o CADE, no âmbito de Atos de Concentração, possui fundamento legal na Lei nº 12.529/2011 e visa à preservação da estrutura competitiva do mercado interno. Tais obrigações, contudo, não possuem o condão de afastar a aplicação das normas de defesa comercial, cujos requisitos são vinculados aos acordos firmado pelo Brasil no plano internacional, pela Lei nª 9.019/1995 e, no caso de investigações antidumping, pelo Decreto nº 8.058/2013, que regulamenta o procedimento administrativo respectivo. Cabe lembrar que o art 119 daquela Lei nº 12.529/2011, reza que "O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nos 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente".
795. Deve-se observar que o direito de petição da indústria doméstica é garantido sempre que houver indícios de dumping, dano e nexo causal, conforme estabelecido no Art. 37 do regulamento brasileiro. A autoridade investigadora está adstrita ao exame objetivo desses elementos técnicos durante o período de investigação. Eventuais condicionantes impostas por outras autarquias não figuram entre as hipóteses legais de indeferimento de petição ou de determinação negativa de dano no arcabouço normativo de defesa comercial.
796. Conclui-se, portanto, que as alegações relativas ao descumprimento de compromissos no âmbito do Atos de Concentração RHI/Magnesita não constituem óbice legal à determinação de dumping, dano e nexo de causalidade nesta investigação, devendo as partes interessadas direcionar tais argumentos para as instâncias competentes.
10. DA RECOMENDAÇÃO
797. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.