Publicado no DOU em 25 ago 2025
Aprova a Norma de Organização Nº 1, que regula o processo administrativo no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria ANEEL nº 6.980, de 16 de junho de 2025, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o que consta nos Processos nº 48500.002145/2024-16 e 48500.002146/2024-61, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Organização nº 1, que regula o processo administrativo no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma do anexo desta Portaria.
I - a Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007;
II - a Resolução Normativa nº 311, de 29 de abril de 2008;
III - a Resolução Normativa nº 355, de 2 de março de 2009
IV - a Resolução Normativa nº 483, de 17 de abril de 2012;
V - a Resolução Normativa nº 545, de 16 de abril de 2013;
VI - a Resolução Normativa nº 557, de 25 de junho de 2013;
VII - a Resolução Normativa nº 698, de 15 de dezembro de 2015;
VIII - a Portaria nº 224, de 31 de janeiro de 2006;
IX - a Portaria nº 1.393, de 30 de novembro de 2009;
X - a Portaria nº 4.728, de 12 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
NORMA DE ORGANIZAÇÃO ANEEL Nº 01
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Norma estabelece os princípios e as regras sobre o processo administrativo no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, incluindo disposições sobre os procedimentos, a ordem dos trabalhos, a participação dos interessados e os processos decisórios.
Art. 2º A Agência atuará em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta norma, que visam, especialmente, à proteção dos direitos dos consumidores e demais usuários do serviço, dos agentes econômicos do setor de energia elétrica e demais interessados da sociedade e ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram legalmente atribuídos.
Art. 3º Os processos administrativos observarão o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, dentre outros, os seguintes critérios:
I - atuação conforme a lei, a jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina;
II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
VIII - clareza e transparência das decisões de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
IX - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
X - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação; e
XI - observância da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
CAPÍTULO II - DOS INTERESSADOS
Art. 4º São legitimados como interessados nos processos administrativos:
I- pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;
II- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 5º Os interessados têm os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros
que lhes sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos aí contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 6º São deveres dos interessados perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar, nos prazos estabelecidos, as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO III - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 7º É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha proferido decisão administrativa em instância inferior;
III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. O Diretor ou o Superintendente que, antes de sua nomeação para o cargo, tenha atuado como dirigente ou procurador de agente do setor elétrico, ficará impedido, por 6 (seis) meses, contados da data da posse, de atuar em processos relacionados a este agente setorial.
Art. 8º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 9º Pode ser arguida a suspeição da autoridade ou servidor quando:
I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados na matéria ou seus representantes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;- seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, seja amigo íntimo ou inimigo notório de algum dos interessados na matéria ou seus representantes; ou
II - quando algum dos interessados na deliberação for sua credora ou devedora, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º Quando arguida a suspeição de autoridade ou servidor, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá à Diretoria decidir quanto ao seu acolhimento.
§ 2º A autoridade ou servidor poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 3º Salvo decisão em sentido contrário da Diretoria, permanecem válidos os atos praticados antes de acolhida ou declarada a suspeição, nos termos do § 1º e do 2º.
TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I- DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 10. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 11. A Agência tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias em matéria de sua competência.
Art. 12. É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 13. As atividades de instrução processual destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou a pedido dos interessados.
§ 1º A unidade organizacional competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão.
§ 2º A instrução processual deve ser realizada de modo menos oneroso à Agência e aos
interessados.
Art. 14. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 15. Cabe ao interessado, nos termos da lei, a prova dos fatos que tenha alegado. Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria ANEEL, a unidade organizacional competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 16. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, apresentar alegações, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.
§ 1º As provas propostas pelos interessados somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na fundamentação da decisão.
Art. 17. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e outras condições de atendimento.
§ 1º Não sendo atendida a notificação, a unidade organizacional competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão.
§ 2º Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela ANEEL para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
§ 3º Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 18. Os interessados têm direito de acesso aos autos, na forma prevista na norma que trata dos procedimentos gerais referentes à gestão de processos e correspondências a serem observados no âmbito da ANEEL.
Art. 19. A unidade organizacional que não for competente para emitir a decisão elaborará Nota Técnica indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada.
Parágrafo único. Após a instrução indicada no caput, o processo deve ser encaminhando à Secretaria-Geral para distribuição, exceto nos casos de relatoria natural.
Art. 20. Os prazos previstos em lei ou em determinações da Agência para a prática de atos processuais pelas partes e interessados serão contados a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial, que poderá ser efetuada:
I - por ciência no processo; ou
II - por notificação processual, que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a cientificação se dará por publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º As formas de notificação serão disciplinadas em norma específica.
Art. 21. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.
§ 1º Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, sendo que se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia do mês.
CAPÍTULO IV - DAS DECISÕES DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 22. As unidades organizacionais têm o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência originária ou delegada pela Diretoria.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas pelos respectivos titulares das unidades organizacionais e deverão ser motivadas, preferencialmente mediante Nota Técnica, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que as justifiquem.
CAPÍTULO V - DAS DELIBERAÇÕES DA DIRETORIA
Art. 23. A Diretoria tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
§ 1º As deliberações da Diretoria ocorrerão:
I - em reunião pública ou administrativa;
II - em circuito deliberativo.
§ 2º Os processos que envolvam interesses dos agentes e dos consumidores do setor elétrico brasileiro serão deliberados de forma pública, ressalvados processos classificados como reservados, nos termos da lei, para os quais as reuniões serão abertas exclusivamente às partes e aos respectivos procuradores.
§ 3º Os processos e os assuntos relativos à gestão administrativa da Agência serão deliberados em reunião administrativa da Diretoria ou em circuito deliberativo.
Art. 24. As reuniões públicas ou administrativas podem ser ordinárias, realizadas segundo calendário anual próprio, aprovado previamente, ou extraordinárias, em caso de matéria urgente, mediante convocação do Diretor-Geral ou de, no mínimo, 3 (três) Diretores.
Art. 25. As reuniões públicas e as administrativas da Diretoria serão realizadas na sede da Agência, salvo deliberação em contrário da própria Diretoria.
Parágrafo único. A realização da reunião pública em outro local que não a sede da ANEEL não poderá prejudicar seu caráter público, bem como não deverá dificultar a participação dos interessados e seus procuradores no processo decisório.
Art. 26. Desde que previamente identificada, é assegurado a qualquer pessoa o direito de acesso e presença no lugar designado para a realização da reunião pública da Diretoria.
Seção I - Da Distribuição dos Processos
Art. 27. Os processos serão distribuídos pela Secretaria-Geral, em regra, por meio de sorteio, em sessões públicas ou administrativas, realizadas em local e data previamente definidos e divulgados no sítio da ANEEL.
§ 1º Excepcionalizados os casos previstos no art. 31, inciso I, não haverá distribuição de processos ao Diretor-Geral.
§ 2º O Diretor-Geral poderá avocar, fundamentadamente e por escrito, processo específico para sua relatoria.
§ 3º Contra a decisão prevista no § 2º, cabe recurso de qualquer Diretor à Diretoria Colegiada, a qual poderá modificar a decisão com, no mínimo, 4 (quatro) votos convergentes, hipótese na qual o processo retornará ao Diretor-Relator original ou será distribuído, conforme o caso.
Art. 28. O Diretor ficará excluído da distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o término do mandato, bem como não lhe serão distribuídos processos que necessariamente serão deliberados após o término do mandado, exceto nos casos previstos nos arts. 30 e 31.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Diretores substitutos.
Art. 29. Para distribuição, o processo, devidamente instruído, deve ser encaminhado à Secretaria-Geral, mediante requerimento de distribuição contendo, obrigatoriamente:
I - a indicação do número do processo;
III - a unidade organizacional responsável;
IV - o assunto/pedido objeto da deliberação;
V - se for o caso, pedido fundamentado de conexão ou distribuição antecipada ou extraordinária.
§ 1º Os processos a serem distribuídos deverão estar em conformidade com as disposições desta Norma e da Norma de gestão de processos na ANEEL.
§ 2º Compete à Secretaria-Geral analisar e decidir sobre as solicitações de conexão que trata o inciso V do caput.
§ 3º A distribuição antecipada prevista no inciso V do caput somente será realizada para os assuntos previamente definidos pela Diretoria ou autorizados pelo Diretor-Geral.
§ 4º A distribuição extraordinária prevista no inciso V do caput somente será realizada para os processos considerados urgentes, mediante autorização prévia do Diretor-Geral.
§ 5º Em caso de recurso a ser apreciado pela Diretoria, devem constar no processo a decisão da autoridade recorrida, em juízo de reconsideração, e a decisão do Diretor-Geral, quando houver pedido de efeito suspensivo.
§ 6º Após o exercício do juízo de reconsideração, a Unidade Organizacional recorrida deverá preencher o requerimento previsto no caput e encaminhar os autos à Secretaria-Geral para a sua imediata distribuição.
§ 7º Os processos que não atenderem aos preceitos estabelecidos neste artigo serão devolvidos para regularização.
Art. 30. Os processos deverão ser distribuídos por conexão quando:
I - possuírem partes em comum e o mesmo objeto;
II - a deliberação de um assunto interferir diretamente na deliberação de outro;
III - recursos administrativos forem interpostos contra o mesmo ato administrativo; ou
IV - possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, conforme apontado pelas unidades organizacionais.
§ 1º A distribuição por conexão poderá acontecer na mesma sessão de distribuição ou em sessões subsequentes.
§ 2º Caso haja a necessidade de redistribuição de processos em razão de conexão, ela será feita ao primeiro Diretor-Relator sorteado.
§ 3º É vedada a distribuição de processo por conexão a outro que já possua decisão prolatada em reunião da Diretoria, salvo nos casos de processos continuados.
Art. 31. Os processos serão distribuídos a Diretor-Relator específico nas seguintes hipóteses:
- revisão ou alteração do Regimento Interno;
- instrumentos estratégicos e táticos, tais como a Cadeia de Valor, o Planejamento Estratégico, a Agenda Regulatória, o Plano de Gestão Anual, o Orçamento Anual, a Prestação de Contas Anual e a Estrutura de Cargos e Funções na Agência,
- acordos judiciais e extrajudiciais
- questões disciplinares dos servidores e demais processos das unidades organizacionais de
- controle;
- cessão, movimentação ou requisição de servidores; e
- nomeação para cargos comissionados de liderança das unidades organizacionais e seus substitutos
II - ao último Diretor-Relator, as petições interpostas contra decisão de última instância administrativa, e
III - ao Diretor ou Diretor-Geral, conforme o caso, os processos que tratam da nomeação dos respectivos assessores.
IV - outras hipóteses aprovadas pela Diretoria.
Parágrafo único. As distribuições previstas no inciso II do caput serão informadas nas sessões públicas de que trata o art. 27.
Art. 32. Após a sessão de distribuição, os processos serão tramitados ao respectivo Diretor Relator.
§ 1º O Diretor-Relator poderá determinar a realização de novas diligências.
§ 2º Caso o Diretor-Relator entenda haver ou não conexão do processo a ele distribuído com outro processo já distribuído, deverá suscitar a questão na Reunião Administrativa Ordinária subsequente à distribuição, para decisão da Diretoria, ouvida a Secretaria-Geral.
Art. 33. Na hipótese de impedimento ou suspeição do Diretor-Relator, o processo será redistribuído na sessão seguinte ao incidente.
Art. 34. Havendo necessidade de deliberar sobre matéria de caráter urgente e sobrevindo casos de licença médica, férias ou ausência justificada do Diretor-Relator, este poderá solicitar à Secretaria- Geral a redistribuição do processo a outro Diretor.
Art. 35. Nas hipóteses de encerramento ou perda do mandato de Diretor, os processos sob sua relatoria e ainda pendentes de decisão serão redistribuídos.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao Diretor substituto sucedido por outro Diretor substituto, hipótese na qual os processos serão transferidos para o novo Diretor substituto.
§ 2º O disposto no caput também se aplica aos casos em que o Diretor passar a ocupar o cargo de Diretor-Geral.
Art. 36. Os processos que tratam de leilões, consultas públicas e outros considerados continuados deverão ficar sob a mesma relatoria em todas as fases intermediárias e até a deliberação final, devendo ser indicado o assunto específico a ser incluído em cada pauta.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica mesmo nos casos em que o Diretor Relator for vencido em qualquer fase intermediária.
Art. 37. O cancelamento de distribuição de processos ocorrerá apenas em casos de erro manifesto no procedimento de distribuição ou por solicitação fundamentada do Diretor Relator.
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à fundamentação do cancelamento, o Secretário- Geral deverá levar o assunto para deliberação da Diretoria, em Reunião Administrativa.
Seção II - Do Calendário das Reuniões Deliberativas
Art. 38. Até 30 de novembro de cada ano, a Diretoria definirá o calendário de reuniões deliberativas ordinárias do exercício seguinte, podendo indicar os períodos em que suspenderá suas deliberações.
Parágrafo único. O calendário de reuniões, bem como as alterações que sobrevierem, será divulgado no sítio da ANEEL na internet.
Art. 39. As reuniões públicas ordinárias da Diretoria da ANEEL serão realizadas, preferencialmente, às terças-feiras, e as extraordinárias, na data marcada quando da convocação.
Parágrafo único. A reunião pública da Diretoria terá início às 9h, podendo o horário ser alterado a critério da Diretoria.
Seção III - Da Pauta das Reuniões
Art. 40. É competência exclusiva do Diretor-Relator requerer, à Secretaria-Geral, a inscrição de processo na pauta da Reunião da Diretoria, indicando, obrigatoriamente, as informações de que trata o art. 29.
§ 1º A pauta da reunião pública ordinária será divulgada no sítio da ANEEL na internet, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da realização da reunião.
§ 2º Somente poderão ser deliberados os processos e as matérias que constem da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º .
§ 3º O requerimento disposto no caput será feito na forma e nos prazos definidos pela Diretoria.
§ 4º Para a requisição de sua inscrição na pauta, o processo deve estar instruído, exceto nos casos de fundamentada necessidade de deliberação em data pré-definida.
Art. 41. O Diretor-Relator poderá disponibilizar antecipadamente a minuta do voto no sítio da Agência na internet.
Art. 42. O Diretor-Relator poderá requerer a inscrição em pauta de processos para deliberação em bloco, desde que disponibilize no sítio da Agência na internet, quando da divulgação da pauta da reunião, as minutas do voto e do respectivo ato administrativo.
Seção IV - Dos Procedimentos nas Reuniões
Art. 43. A reunião pública da Diretoria será, preferencialmente, presencial e somente será instalada com a presença de pelo menos 3 (três) Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal.
§ 1º As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Diretor-Geral e, em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2º O Diretor-Geral, os Diretores e os demais membros da mesa poderão participar da reunião por videoconferência.
§ 3º Os procedimentos a serem adotados durante a reunião pública serão apresentados pelo seu presidente, que também será incumbido de:
I - definir a ordem de julgamento dos processos;
II - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que prejudiquem a ordem dos trabalhos, e
III - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na reunião pública.
§ 4º Tomará assento ao centro da mesa o presidente da Reunião, à sua direita o Secretário- Geral, à sua esquerda o Procurador-Geral e os demais membros da Diretoria em ordem de antiguidade, sendo o primeiro e o terceiro do lado direito e o segundo e quarto do lado esquerdo.
§ 5º A antiguidade será contada da data de posse no cargo de Diretor e, em caso de empate, pela idade.
Art. 44. Na reunião pública ordinária observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do número de Diretores e da presença do Diretor-Geral ou seu substituto;
II - comunicados e requerimentos;
III - discussão e aprovação da ata da reunião pública ordinária anterior;
IV - deliberação dos processos em pauta, e
Art. 45. Os processos serão chamados na ordem definida pela presidência e divulgada pela Secretaria-Geral.
§ 1º Os interessados no processo poderão requerer preferência na ordem de julgamento, bem como sustentação oral, mediante pedido dirigido previamente à Secretaria-Geral, por meio de formulário disponível no sítio da ANEEL na internet ou outro meio definido pela Agência, até às 16 (dezesseis) horas do dia útil anterior ao da deliberação pública, salvo nos casos autorizados pelo Diretor-Geral. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1172 DE 13/10/2026).
§ 2º Os pedidos de preferência ou sustentação oral serão objeto de análise e decisão por parte do presidente da reunião.
§ 3º Admitida, nos termos do § 2º, a sustentação oral de processo pautado para deliberação em bloco, este será automaticamente destacado do bloco para decisão individualizada.
§ 4º A sustentação oral poderá ser realizada por meio de vídeo gravado, observado o prazo disposto no § 1º para o envio do arquivo, sob pena de desconsideração do pedido de sustentação oral. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1172 DE 13/10/2026).
§ 5º O arquivo de vídeo, contendo a sustentação oral, deverá observar os procedimentos e as orientações expedidas pela Secretaria-Geral.
Art. 46. Na deliberação do processo observar-se-á as seguintes fases:
- leitura do relatório, parte integrante do voto;
- pronunciamento das partes, quando couber e houver inscrição prévia;
- pronunciamento do Procurador-Geral ou seu substituto;
- leitura do restante do voto;
- debates orais pelos Diretores;
- votação, e
- proclamação do resultado.
§ 1º Caso as minutas de voto e ato não sejam disponibilizadas no início da Reunião, o respectivo processo será automaticamente retirado de pauta, exceto nos casos de fundamentada necessidade de deliberação em data pré-definida.
§ 2º O voto poderá ser lido de forma resumida, desde que sua versão integral seja disponibilizada nos termos do § 1º.
§ 3º Caso o voto tenha sido disponibilizado juntamente com a divulgação da pauta, o Diretor- Relator ficará, a seu critério, dispensado de sua leitura.
§ 4º O Diretor-Relator poderá requerer a realização de apresentação técnica, a ser realizada por seus assessores ou por representante de unidade organizacional da ANEEL, hipótese na qual a leitura do voto também ficará dispensada, a critério do Diretor-Relator.
§ 5º O Procurador-Geral ou seu substituto se manifestará sobre questões jurídicas do processo em deliberação, bem como sobre questões relevantes para a elucidação da matéria.
Art. 47. Após a leitura do relatório será conferida a palavra às partes ou aos seus representantes legais para sustentação oral, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, observado o disposto no art. 45.
§ 1º Havendo mais de um interessado na defesa de interesse comum, o prazo para sustentação será dividido proporcionalmente entre estas.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser reduzido a critério do presidente da Reunião.
§ 3º Os Diretores poderão formular perguntas às partes do processo ou aos seus representantes legais.
Art. 48. Após o pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL, o Diretor Relator fará a leitura do seu voto, seguindo-se a fase de debate.
Parágrafo único. O debate presta-se à formação do convencimento dos Diretores, podendo cada Diretor formular perguntas ao Diretor-Relator e entre si, de modo a bem compreender a matéria, bem como solicitar esclarecimentos ao Procurador-Geral, aos servidores da Agência ou às partes interessadas.
Art. 49. No caso de julgamento em bloco, a leitura do voto fica dispensada, mesmo quando houver pedido de destaque do processo.
Parágrafo único. Qualquer Diretor poderá destacar processo do julgamento em bloco.
Art. 50. Encerrado o debate, o presidente da Reunião abrirá a fase de votação, arguindo o Diretor-Relator quanto à manutenção do seu voto e, em seguida, colhendo o voto dos demais Diretores na ordem inversa de antiguidade, devendo ao final proclamar o resultado.
§ 1º A Diretoria decidirá com, no mínimo, 3 (três) votos convergentes.
§ 2º A votação será a descoberto, devendo cada Diretor apresentar seu voto fundamentado, oralmente ou por escrito, salvo quando acompanhar o voto do Diretor-Relator, sendo vedado abster-se da votação.
§ 3º Em caso de justificada impossibilidade de comparecer à reunião, poderá o Diretor encaminhar ao Secretário-Geral o seu voto por escrito, o qual será registrado na respectiva ata.
§ 4º Em caso de justificada impossibilidade de permanência na reunião, poderá o Diretor declarar como vota, antecipadamente, ao Secretário-Geral, voto que será registrado na respectiva ata.
§ 5º O Diretor-Relator poderá, a qualquer momento antes de iniciada a votação, retirar o processo da pauta.
Art. 51. Os processos não deliberados por insuficiência de votos convergentes serão incluídos automaticamente na pauta da reunião ordinária subsequente, até que sejam coletados os votos remanescentes ou obtida a decisão.
§ 1º Na ocorrência do previsto no caput, o processo retornará à pauta na fase de votação, podendo a discussão ser reaberta a critério do presidente da reunião, sendo facultada a reforma do voto por seus respectivos prolatores até a proclamação do resultado.
§ 2º O Diretor-Relator terá 2 (dois) dias úteis para juntar o seu voto ao processo, contados da data da reunião em que a deliberação foi suspensa, nos termos do caput.
Art. 52. O Diretor que alegar suspeição ou, motivadamente, impedimento, não participará da discussão e da votação do processo.
Subseção I - Dos Pedidos de Vista
Art. 53. Excetuado o Diretor-Relator, caso algum Diretor não se sinta apto a julgar de plano o processo, poderá pedir vista dos autos para apreciação em mesa ou a posteriori.
§ 1º O pedido de vista deverá ser formulado obedecendo a ordem de votação, sem prejuízo do proferimento, por parte de outro Diretor, de seu voto.
§ 2º Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma do voto por seus respectivos prolatores até a proclamação do resultado.
§ 3º Nas hipóteses de encerramento ou perda do mandato de Diretor, os processos sob vista do ex-Diretor serão automaticamente incluídos para deliberação na pauta da reunião ordinária subsequente.
§ 4º O voto original do Diretor-Relator será juntado ao processo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, acompanhado do pedido de vista.
§ 5º O Diretor que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 60 (sessenta) dias para matérias regulatórias setoriais submetidas à reunião pública e de 30 (trinta) dias para matérias administrativas, contados do pedido, salvo pedido, por escrito e fundamentado, de prorrogação, aprovado pela Diretoria em reunião.
§ 6º Poderá ser concedida uma única prorrogação, salvo nos casos em que o processo se encontrar motivadamente em instrução nas unidades organizacionais, na Procuradoria ou em diligência externa.
§ 7º A contagem do prazo ficará suspensa entre a última reunião do ano e a primeira reunião do ano seguinte.
§ 8º Caso a prorrogação não seja aprovada pela Diretoria, conforme § 1º do art. 50, o processo será inscrito para deliberação automaticamente na reunião subsequente.
§ 9º Após o retorno para deliberação de processo com pedido de vista, eventual novo pedido de vista por outro Diretor será considerado como coletivo e o julgamento do processo ficará adiado pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que o processo se encontrar motivadamente em instrução nas unidades organizacionais, na Procuradoria ou em diligência externa.
§ 10 O pedido de vista coletivo impede novo pedido de vista por qualquer Diretor.
§ 11 Caso não seja incluído em pauta após o encerramento dos prazos previstos nos §§ 5º e 9º, o processo será automaticamente inscrito na pauta da reunião ordinária subsequente para deliberação, independentemente da apresentação do voto-vista.
§ 12 Após o retorno para deliberação de processo com pedido de vista, sendo apresentado ou não o voto-vista, será reaberta a fase de debate e, em seguida, será processada a votação, colhendo-se inicialmente o voto do Diretor-Relator, que poderá manter ou reformar o voto original, e depois dos demais Diretores.
§ 13 Somente o Diretor que apresentar o voto-vista nos termos do § 1º poderá solicitar a retirada de pauta do processo, observado a limitação disposta no art. 50, § 5º .
§ 14 Havendo a retirada de pauta prevista no § 13, os prazos previstos no § 5º e no § 9º não serão interrompidos ou suspendidos.
§ 15 O Diretor poderá declarar-se apto a votar mesmo que não tenha assistido ao relatório ou aos debates.
§ 16 O voto-vista deverá tratar integralmente da matéria inscrita pelo Diretor-Relator na pauta da reunião deliberativa da Diretoria, na qual foi solicitado e deferido o pedido de vistas, sendo vedado o fracionamento da matéria.
Subseção II - Da Insubsistência de Votos
Art. 54. Ao término do mandato do Diretor, subsistirão seus votos já proferidos, em processos ainda não decididos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Diretor que vier a substituir Diretor cujo mandato terminou não votará.
Art. 55. Poderá ser declarada a insubsistência dos votos quando provas ou fatos novos relevantes e capazes de, por si só, modificarem significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos em razão de diligência requerida por algum dos membros da Diretoria.
§ 1º Qualquer dos Diretores poderá propor a insubsistência de voto já proferido.
§ 2º Compete à Diretoria, ouvida a Procuradoria, decidir sobre a insubsistência prevista no caput.
§ 3º Caso a Diretoria decida, excepcionalmente, pela insubsistência de voto já proferido, deverá votar o Diretor que substituiu aquele cujo mandato terminou, podendo ratificar ou não o voto anterior.
§ 4º Salvo nas hipóteses de ser declarado insubsistente, Diretor que houver proferido voto e posteriormente exercer mandato de Diretor-Geral não proferirá novo voto nesta condição, sendo, todavia, facultada a manutenção ou a modificação do voto anterior.
§ 5º No caso do § 4º, a deliberação será presidida pelo substituto legal do Diretor-Geral e o Diretor que ocupar a vaga antes ocupada pelo Diretor-Geral poderá votar no processo.
Art. 56. O Diretor-Relator ou o Diretor que apresentar voto-vista terá 2 (dois) dias úteis, contados da proclamação do resultado pelo presidente da Reunião, para juntar seu voto ao processo.
§ 1º Vencido o Diretor-Relator, o Diretor vencedor que tenha inaugurado a divergência deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião pública, juntar o voto divergente ao processo.
§ 2º A situação prevista no § 1º constará da ata da reunião, a fim de explicitar o Diretor responsável pelo voto divergente.
§ 3º Qualquer outro Diretor que queira consignar seu voto por escrito nos autos do processo deverá fazê-lo no mesmo prazo previsto no § 1º.
§ 4º O não atendimento aos prazos estipulados neste artigo ensejará a aprovação da ata, com ressalva, devendo ser especificado o processo para o qual não foram juntados os respectivos votos.
§ 5º O Diretor-Geral deverá encaminhar os atos administrativos para publicação em 5 (cinco) dias úteis, contados da juntada do voto do Diretor-Relator ou do voto divergente de que trata o § 1º, o que ocorrer por último.
Art. 57. Na reunião pública extraordinária serão observados os procedimentos da reunião ordinária, com as seguintes adaptações:
I - distribuição do processo, quando for o caso, no dia seguinte à convocação da reunião extraordinária, e
II - realização no prazo mínimo de 2 (dois) dias após a sua convocação.
Parágrafo único. A pauta, a data e o horário da reunião extraordinária serão disponibilizadas no sítio da ANEEL na internet, imediatamente após a convocação.
Art. 58. Excepcionalmente, o prazo previsto no art. 57, inciso II, poderá ser desconsiderado, mediante convocação de, no mínimo, 3 (três) Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto, sempre que houver necessidade de deliberação de assunto caracterizado como urgentissimo, com a respectiva fundamentação consignada no voto do Diretor-Relator.
Parágrafo único. A decisão proferida em conformidade com o previsto no caput deverá ser ratificada pela Diretoria até a segunda reunião pública ordinária subsequente, oportunidade na qual os interessados poderão manifestar-se mediante prévio requerimento de sustentação oral.
Subseção IV - Do Registro das Reuniões
Art. 59. O Secretário-Geral, após a proclamação do resultado, elaborará extrato da decisão da Diretoria, consignando a data da deliberação, os Diretores presentes, impedidos ou suspeitos e o resultado da votação.
Parágrafo único. O extrato da decisão e o respectivo ato administrativo, assinado pelo Diretor-Geral ou seu substituto legal, deverão ser juntados ao processo, logo após os votos dos Diretores.
Art. 60. Será lavrada ata, pelo Secretário-Geral, da qual constará:
I - o dia, a hora e o local de realização da reunião e quem a presidiu;
II - o nome dos Diretores presentes, bem como dos que não compareceram, consignando a justificativa da ausência;
III - o nome dos demais participantes;
IV - os fatos ocorridos na reunião, inclusive as ausências temporárias de qualquer Diretor;
V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com a respectiva votação, indicando eventuais impedimentos ou suspeições; e
VI - os assuntos constantes da pauta que não foram julgados.
Parágrafo único. A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da Agência e no respectivo sítio na internet no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
Art. 61. As reuniões públicas serão gravadas por meio eletrônico e disponibilizadas aos interessados na sede da agência e no sítio da ANEEL na internet no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da reunião.
Art. 62. As reuniões administrativas da ANEEL não serão públicas, aplicando-se a essas, no que couber, o disposto nesta Norma.
Parágrafo único. As reuniões que tratem de assuntos de interesse do quadro de servidores poderão ter sessão aberta ao público interno, a critério da Diretoria.
Seção V - Do Circuito Deliberativo
Art. 63. O circuito deliberativo destina-se a coletar os votos dos Diretores e produzir decisões, em meio
eletrônico, sem a necessidade de reunião presencial.
§ 1º A pauta do circuito deliberativo será divulgada no sítio da ANEEL na internet, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do seu início, com a disponibilização do voto do Diretor-Relator para apreciação dos demais Diretores.
§ 2º Os circuitos deliberativos serão realizados, ordinariamente, conforme definido em calendário, nos termos do art. 38, preferencialmente de forma intercalada à realização das reuniões ordinárias, por meio de sistema informatizado.
§ 3º O Circuito Deliberativo será aberto para votação entre as 8 (oito) horas e as 18 (dezoito) horas do 3º (terceiro) dia útil após a divulgação da pauta, período no qual os Diretores apresentarão seus votos pela aprovação ou rejeição da matéria, podendo ainda solicitar vistas do processo, nos termos do art. 53.
§ 4º Os votos dos Diretores-Relatores serão disponibilizados no momento da divulgação da pauta, sendo já computados, sem necessidade de registro de votação no sistema.
§ 5º O circuito deliberativo será encerrado no horário fixado no § 3º ou antes disso, desde que todos os Diretores tenham votado.
§ 6º Será considerado ausente do Circuito Deliberativo o Diretor que, até o encerramento do prazo, não proferir o seu voto.
§ 7º Caso a deliberação em Circuito Deliberativo não atinja o quórum de 5 (cinco) Diretores, ressalvados os casos de férias ou licença, ou não haja 3 (três) votos convergentes para a decisão, a matéria será incluída automaticamente na pauta da reunião pública ordinária subsequente.
§ 8º O Procurador-Geral será comunicado da abertura de Circuito Deliberativo, podendo manifestar-se a respeito dos processos em exame.
§ 9º Qualquer Diretor poderá requerer destaque de processo submetido ao Circuito Deliberativo, que será incluído na pauta da reunião ordinária subsequente.
§ 10. Nos circuitos deliberativos serão admitidas sustentações orais exclusivamente por vídeo gravado, obedecido o disposto no art. 45. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1172 DE 13/10/2026).
§ 11 Extraordinariamente, o prazo previsto no § 1º pode ser reduzido, por decisão do Diretor-Geral, em razão de urgência para deliberação da matéria, devendo a deliberação ser ratificada até a segunda reunião pública ordinária subsequente.
§ 12 Para as matérias administrativas, os prazos de antecedência de divulgação da pauta e da abertura para votação dos circuitos serão definidos pela Diretoria, não se aplicando o disposto no § 1º.
Art. 64. A Secretaria-Geral manterá, no sítio eletrônico da ANEEL na internet, relação dos circuitos deliberativos em andamento, com indicação do número do processo, assunto a ser deliberado e data de realização.
§ 1º As atas dos circuitos deliberativos serão divulgadas no sítio eletrônico da ANEEL na internet, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu encerramento.
§ 2º Os votos dos Diretores-Relatores nos circuitos deliberativos serão disponibilizados ao público quando da publicação de sua pauta, salvo quando expressamente indicado pelos Diretores- Relatores que contenham conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da legislação vigente.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos processos e assuntos de gestão administrativa da ANEEL, cujos circuitos deliberativos serão divulgados na intranet da ANEEL.
Art. 65. Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a Diretoria poderá, de oficio ou a pedido da parte interessada, conceder medidas cautelares, em caráter antecedente ou incidental.
§ 1º A medida cautelar poderá, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
§ 2º A medida cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
§ 3º No caso de pedido de medida cautelar, a parte interessada deverá indicar na petição o pedido principal, expor a questão a ser decidida e o direito que busca garantir.
§ 4º Concedida a medida cautelar em caráter antecedente, a parte interessada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar o pedido, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos, caso necessários, e a confirmação do pedido principal, sob pena de revogação da medida cautelar e extinção do processo sem julgamento do mérito.
§ 5º A decisão de revogação da medida cautelar e de extinção do processo prevista no § 4º compete exclusivamente ao Diretor-Geral.
§ 6º Da decisão prevista no § 5º caberá Agravo à Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da cientificação oficial, nos termos dos arts. 20 e 21.
§ 7º Somente nos casos em que a medida cautelar antecedente esteja ainda pendente de julgamento, a questão de mérito do processo principal será distribuída por conexão ao mesmo Diretor- Relator.
CAPÍTULO VI - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 66. A Agência produzirá atos somente por escrito, com a data de sua emissão e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 67. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam procedimentos de concurso público ou de licitação;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação;
V - decidam recursos e pedidos de reconsideração;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
CAPÍTULO VII - DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 68. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 69. A Agência poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO VIII - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 70. A Agência deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 71. O direito da Agência de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida praticada pelas autoridades da ANEEL que importe impugnação à validade do ato.
Art. 72. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros.
Art. 73. Das decisões administrativas cabe recurso, por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução, sendo a Diretoria a instância máxima recursal, nas matérias submetidas à alçada da Agência.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às decisões relativas à proteção da ordem econômica, que obedecerão a procedimento estabelecido em Resolução própria e terão como instância administrativa máxima o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.
Art. 74. Têm legitimidade para interpor recurso os interessados, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato.
Art. 75. O recurso se interpõe por petição escrita, na qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 76. Ressalvada disposição legal específica, o prazo para interposição de recurso é de (10) dez dias, contados da cientificação oficial, nos termos dos arts. 20 e 21.
§ 1º O recurso deverá ser instruído nos autos da decisão recorrida.
§ 2º Havendo outros interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo de 10 (dez) dias, para oferecer contrarrazões.
§ 3º Nos recursos contra decisão de unidade organizacional, após exercido o juízo de reconsideração, se mantida total ou parcialmente a decisão, os autos serão encaminhados à Secretaria- Geral, para sorteio do Diretor-Relator.
§ 4º O recurso interposto perante a Agência Conveniada, objeto de juízo de reconsideração e decisão de primeira instância, será encaminhado para decisão final da ANEEL, mantendo-se cópia integral dos autos na Agência Conveniada.
Art. 77. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso à autoridade imediatamente superior.
§ 1º Havendo outros interessados, o juízo de reconsideração será exercido após o prazo das contrarrazões, conforme disposto no art. 76, § 2º.
§ 2º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de Súmula da Agência, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da Súmula, conforme o caso.
§ 3º Na apreciação do recurso, a autoridade superior poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 4º Se da aplicação do disposto no § 3º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule suas alegações no prazo de 10 (dez) dias, contado da cientificação oficial.
§ 5º As decisões proferidas pela Diretoria, em matéria recursal, são irrecorríveis na esfera administrativa, não se aplicando o disposto no art. 80.
Art. 78. Salvo disposição legal ou normativa em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 1º Havendo justo receio de prejuízo de dificil ou incerta reparação decorrente da execução
da decisão recorrida, o Diretor-Geral poderá, de ofício ou a pedido, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Caso requerida a concessão de efeito suspensivo, o pedido será encaminhado ao Diretor-Geral, que o apreciará nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes.
§ 3º Da decisão que concede ou nega o efeito suspensivo não cabe recurso.
§ 4º Terá efeito suspensivo automático o recurso interposto:
I - por consumidor contra decisão no âmbito de processo administrativo referente às cobranças de qualquer natureza ou suspensão do fornecimento por inadimplemento, salvo no caso do desligamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
II - contra decisão que verse sobre estudos de inventário, estudos de viabilidade, projetos básicos, outorga e homologação de parâmetros de garantia física de empreendimentos hidroenergéticos;
III - contra atos da fiscalização, no exercício da atividade de fiscalização, com efeitos patrimoniais concretos, não submetidos ao regime da norma específica de penalidades; e
IV - demais hipóteses expressamente previstas em atos administrativos da ANEEL.
Art. 79. O recurso não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência;
V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem assim contra de informes e pareceres;
VI - após exaurida a esfera administrativa;
VII - na ausência de interesse de agir; ou
VIII - no caso de perda de objeto do pedido.
§ 1º O não conhecimento do recurso não impede a Agência de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo- lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 3º As petições apresentadas contra decisões de última instância da Diretoria serão dirigidas ao último Diretor-Relator.
Art. 80. Somente contra as decisões adotadas pela Diretoria em única instância decisória caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator, diferente daquele que conduziu a decisão recorrida.
Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao recurso.
Art. 81. As Súmulas serão consubstanciadas em enunciados, de caráter orientativo, contendo o entendimento pacífico, reiterado e uniforme proveniente das decisões da Diretoria da ANEEL.
Art. 82. São legitimados para propor a criação, revisão e cancelamento de Súmula:
III - os Superintendentes e demais líderes de unidades organizacionais.
Art. 83. A criação de Súmula deverá ser objeto de processo administrativo específico, instruído com Nota Técnica ou Parecer Jurídico, conforme o caso, demonstrando as razões para sumular determinada matéria, com cópia das decisões reiteradas da Diretoria que fundamentem o pedido.
§ 1º A Procuradoria Federal junto à ANEEL deverá sempre se manifestar sobre a viabilidade de criação de Súmula.
§ 2º A proposta de Súmula deverá ser aprovada pela Diretoria após o voto de todos os Diretores em exercício, ficando adiada a proclamação do resultado no caso de ausência de algum Diretor.
Art. 84. Aprovado o Enunciado da Súmula, esta será numerada em ordem crescente.
Art. 85. A decisão contrária ao disposto em Súmula não a torna inválida, porém deverá explicitar os motivos da sua não aplicação ao caso.
Art. 86. O enunciado da Súmula poderá ser revisado a qualquer momento, a critério da Diretoria.
Art. 87. A Súmula poderá ser cancelada, havendo superveniência de ato normativo ou de decisões reiteradas em sentido contrário.
Art. 88. A revisão do enunciado e o cancelamento da Súmula obedecerão ao rito previsto para a sua criação, devendo ficar sem utilização o número da Súmula cancelada.
Art. 89. As Portarias de criação, revisão e cancelamento das Súmulas aprovadas pela Diretoria deverão ser publicadas no Diário Oficial da União, bem como divulgadas no sítio da ANEEL na internet.
Art. 90. As agências reguladoras estaduais conveniadas deverão observar as Súmulas da ANEEL.
CAPÍTULO XI - DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 91. O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, decorrentes de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei proposto pela ANEEL, será precedido de consulta pública ou audiência pública.
Seção II - Da Consulta Pública
Art. 92. A consulta pública é um instrumento de apoio ao processo decisório da ANEEL, de ampla consulta à sociedade, que precede a expedição dos atos normativos, de anteprojeto de lei ou para a formação de juízo e a tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
Art. 93. A consulta pública será aprovada pela Diretoria da ANEEL, para a coleta de subsídios e informações dos interessados no seu objeto.
Art. 94. A consulta pública compreende:
I - a instauração, mediante publicação de aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da ANEEL na internet;
II - a disponibilização dos documentos a serem apreciados pelos interessados, no referido sítio;
III - o encaminhamento de contribuições e sugestões pelos interessados, na forma e nos prazos definidos no aviso;
IV - a realização de reuniões técnicas com grupos específicos, a critério do Diretor-Relator, para aprofundamento da discussão sobre o tema objeto da consulta pública;
V - a publicação das contribuições recebidas no sítio da ANEEL na internet, garantido o sigilo dos dados de contato dos contribuintes;
VI - a análise das contribuições recebidas, realizada pelas unidades organizacionais responsáveis pelo assunto objeto da consulta pública;
VII - a publicação da análise das contribuições no sítio da ANEEL na internet, e
VIII - a publicação dos atos resultantes da consulta pública, do voto que fundamenta a decisão e de outros documentos relevantes, no sítio da ANEEL na internet.
§ 1º O aviso de abertura da consulta pública deverá conter o número do processo administrativo ao qual está vinculada, o objeto, a forma de recebimento e o prazo para envio das contribuições.
§ 2º A ANEEL deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR, os estudos, os dados, o material técnico e o voto usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
Art. 95. O prazo para o envio das contribuições será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de abertura da consulta pública.
§ 1º Em casos de excepcional urgência e relevância, o prazo previsto no caput poderá ser menor, desde que devidamente motivado.
§ 2º As contribuições deverão ser enviadas por escrito, em língua portuguesa, e serão recebidas conforme definido no aviso de abertura e de acordo com as orientações constantes no sítio da ANEEL na internet.
§ 3º As contribuições recebidas deverão ser publicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do término do prazo de envio.
§ 4º Serão desconsideradas as contribuições anônimas ou com conteúdo ofensivo e impróprio.
Art. 96. A análise das contribuições recebidas será publicada no prazo de 30 (trinta) dias úteisapós a deliberação do resultado da consulta pública pela Diretoria.
Art. 97. A ANEEL poderá adotar, complementarmente, outras formas de divulgação das consultas públicas, bem como dos seus resultados.
Art. 98. A prorrogação do prazo das consultas públicas será analisada por conveniência e oportunidade pelo Diretor-Relator.
§ 1º O Diretor-Relator poderá prorrogar o prazo das consultas públicas por no máximo 30 (trinta) dias.
§ 2º Prorrogações de prazos superiores a 30 (trinta) dias deverão ser aprovadas pela Diretoria.
Seção III - Da Audiência Pública
Art. 99. A audiência pública é um instrumento de apoio ao processo decisório da ANEEL por meio do qual a Diretoria convida a sociedade a oferecer subsídios e informações que auxiliem a formação de juízo e a tomada de decisão sobre matéria relevante.
Art. 100. Na audiência pública, a participação dos interessados ocorrerá, exclusivamente, por meio de manifestação oral, em sessão pública, que poderá ocorrer de forma presencial ou virtual, sempre que ocorrida na sede da ANEEL.
§ 1º Nos casos em que a sessão pública for presencial, a manifestação dos interessados poderá se dar mediante inscrição prévia, na data e no local do evento, nos 30 (trinta) minutos que antecederem o seu horário de início, sendo facultada a apresentação de documentos durante a exposição, cabendo ao presidente da audiência pública disciplinar a forma de participação.
§ 2º Nos casos em que a sessão pública for virtual, a participação e a manifestação dos interessados observará as orientações e os procedimentos informados no sítio da ANEEL na internet.
Art. 101. A instauração da audiência pública será precedida de aprovação pela Diretoria. Parágrafo único. Poderá ser prevista a realização de uma ou mais sessões públicas.
Art. 102. A audiência pública poderá estar vinculada a uma consulta pública, e tal vinculação será evidenciada no sítio da ANEEL na internet.
Art. 103. A audiência pública será presidida pelo Diretor-Relator da matéria.
§ 1º O presidente da audiência pública ficará incumbido de:
I - apresentar a composição da mesa diretora e o objeto da audiência pública;
II - estabelecer os procedimentos a serem observados pelos participantes e expositores;
III - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que perturbarem a ordem da reunião, e
IV - decidir, conclusivamente, sobre as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência pública.
§ 2º A critério do presidente, a audiência pública poderá ter apresentação técnica sobre o tema objeto em discussão.
§ 3º Na audiência pública que tratar de processo de revisão tarifária, será concedido tempo para apresentação e manifestação dos respectivos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica, antes da cessão da palavra aos expositores inscritos.
§ 4º Na impossibilidade de comparecimento do Diretor-Relator, este poderá indicar outro servidor para presidir a audiência pública.
Art. 104. A audiência pública compreende:
I- a instauração, mediante publicação de aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da ANEEL na internet;
II - a disponibilização dos seguintes documentos a serem apreciados pelos interessados, no referido sítio da ANEEL na internet:
para as propostas de ato normativo submetidas a audiência pública, o relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR, os estudos, os dados; o material técnico e o voto que as tenha fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; ou
para outras propostas submetidas a audiência pública, além do voto, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado;
III - a divulgação das datas, horários e locais, e demais informações pertinentes, referentes à sessão pública;
IV - a disponibilização de ata, contendo resumo da discussão realizada;
V - o posicionamento da ANEEL sobre as exposições dos interessados, e
VI - a publicação de documentos e atos resultantes da discussão realizada no sítio da ANEELna internet.
Art. 105. O aviso de abertura da audiência pública deverá conter o número do processo administrativo ao qual está vinculada, o objeto e a data de sua realização, bem como outras informações disponíveis, quando houver.
§ 1º O horário e o local da sessão pública deverão ser informados no sítio da ANEEL na internet com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de sua realização.
§ 2º O Diretor-Relator poderá, excepcionalmente, alterar o local, a data e o horário da sessão pública inicialmente previstos, devendo tal fato ser registrado no processo administrativo correspondente, e publicado no sítio da ANEEL na internet.
§ 3º Por motivo justificado, a ANEEL poderá cancelar a realização de audiência pública.
Art. 106. As audiências públicas serão gravadas e poderão, havendo viabilidade técnica e econômica, ser transmitidas ou receber contribuições por videoconferência ou vídeo gravado, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópia da gravação.
§ 1º A mídia com o áudio ou a transcrição da gravação da audiência pública será anexada ao processo administrativo correspondente.
§ 2º A critério da ANEEL poderá ser utilizado qualquer outro meio para o registro das audiências públicas, o qual deverá ser anexado ao processo citado.
§ 3º O secretário da audiência pública lavrará a ata, na qual constarão o dia, o horário, o local de sua realização, o nome dos componentes da mesa diretora e dos expositores, a síntese dos fatos e das manifestações ocorridas.
Art. 107. A ata da audiência pública será disponibilizada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sessão pública.
§ 1º Quando a audiência pública envolver mais de uma sessão pública, o prazo indicado no caput será contado da data da última sessão realizada.
§ 2º Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente, uma única vez.
Art. 108. A ANEEL poderá adotar, complementarmente, outras formas de divulgação das audiências públicas, bem como dos seus resultados.
Seção IV - Da Tomada de Subsídios
Art. 109. A tomada de subsídios é um instrumento utilizado pela ANEEL para apoiar as atividades de formulação ou aperfeiçoamento da regulação e da fiscalização, bem como a implementação de outras atribuições específicas da Agência, por meio da coleta de subsídios e informações dos agentes econômicos do setor elétrico, dos consumidores de energia elétrica e demais interessados nos temas discutidos.
Art. 110. A tomada de subsídios será aprovada pelas lideranças das unidades organizacionais.
Parágrafo único. A tomada de subsídios poderá preceder as consultas e as audiências públicas
Art. 111. A Tomada de Subsídios compreenderá:
I - a instauração, mediante publicação de aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da ANEEL na internet;
II - a disponibilização dos documentos a serem apreciados pelos interessados, no sítio da ANEEL na internet;
III - o encaminhamento de contribuições e sugestões pelos interessados, na forma e prazos definidos no aviso;
IV - a realização de reuniões técnicas com grupos específicos, a critério das lideranças das unidades organizacionais, para aprofundamento da discussão sobre o tema objeto;
V - a publicação das contribuições recebidas no sítio da ANEEL na internet;
VI - a análise das contribuições recebidas, realizada pelas unidades organizacionais responsáveis pelo assunto;
VII - a publicação da análise das contribuições recebidas e outros documentos resultantes da discussão realizada, no sítio da ANEEL na internet.
§ 1º O aviso de abertura da tomada de subsídios deverá conter o número do processo administrativo ao qual está vinculada, o objeto, a forma de recebimento das contribuições e o período para seu envio.
§ 2º O prazo para o envio de contribuições será definido pela liderança da unidade organizacional.
§ 3º As contribuições deverão ser enviadas por escrito, em língua portuguesa, e serão recebidas conforme definido no aviso de abertura e de acordo com as orientações constantes no sítio da ANEEL na internet.
§ 4º Todas as contribuições recebidas deverão ser publicadas no sítio da ANEEL na internet no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do término do prazo de envio.
§ 5º Serão desconsideradas as contribuições anônimas ou com conteúdo ofensivo e impróprio.
Art. 112. As reuniões técnicas, quando ocorrerem, terão datas, horários e locais informados no sítio da ANEEL na internet, podendo ser presenciais ou virtuais.
Art. 113. Os pedidos de prorrogação do prazo das tomadas de subsídios serão analisados e decididos pelas lideranças das unidades organizacionais.
Art. 114. A ANEEL poderá adotar, complementarmente, outras formas de divulgação das tomadas de subsídios, bem como dos seus resultados.
CAPÍTULO XII - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ÀS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 115. A Diretoria, nas hipóteses em que não houver impedimento legal, poderá delegar parte de sua competência aos titulares das Unidades Organizacionais quando for conveniente, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica ou jurídica.
§ 1º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.
§ 2º O ato de delegação é revogável, a qualquer tempo, pela Diretoria da ANEEL.
§ 3º O ato de delegação, ou sua revogação, será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 116. Não poderão ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão sobre recursos administrativos; ou
III - as matérias de competência exclusiva do Diretor-Geral.
§ 1º As Resoluções Homologatórias e Autorizativas poderão ser alteradas por Despacho do titular da Unidade Organizacional, desde que haja delegação expressa.
§ 2º As Resoluções Normativas poderão conter comando específico para atribuir à determinada Unidade Organizacional a competência para definir e prorrogar prazos, estabelecer procedimentos e atualizar dados para atender a outro dispositivo legal superveniente, desde que tal delegação não configure a edição de ato de caráter normativo.
Art. 117. As competências das Unidades Organizacionais estabelecidas no Regimento Interno da ANEEL não serão objeto de delegação de competência.
Art. 118. As competências eventualmente estabelecidas em resoluções específicas não serão objeto de nova delegação.
Parágrafo único. As competências estabelecidas na forma do caput deverão ser relacionadas em artigo específico da portaria de delegação de cada Unidade Organizacional.
Art. 119. A delegação de competência comum a mais de uma Unidade Organizacional deve constar nas portarias específicas de cada delegado.
Art. 120. Até 1º de março de cada ano, as Unidades Organizacionais deverão apresentar à Diretoria as decisões tomadas durante o ano anterior relativas às competências delegadas, na forma a ser definida pela Secretaria-Geral - SGE.
Art. 121. As competências delegadas deverão ser unificadas em portaria única, que revogará os respectivos atos expedidos anteriormente.
Art. 122. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.