Resolução Normativa ANEEL Nº 273 DE 10/07/2007


 Publicado no DOU em 31 jul 2007


Aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL 001, que dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nas matérias relativas à regulação e à fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica.


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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com Deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso V, do Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, e

Considerando a necessidade de se adequar, rever e atualizar os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Agência, especialmente em face das alterações na legislação federal aplicável aos processos administrativos em geral, resolve:

Art. 1º Aprovar a revisão da Norma de Organização ANEEL - 001, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, e o seu Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO - NORMA DE ORGANIZAÇÃO ANEEL - 001

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - Do Objetivo

Art. 1º Esta Norma dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nas matérias relativas à regulação e à fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica.

CAPÍTULO II - Da Aprovação e Alteração

Art. 2º A aprovação e alteração desta Norma é de competência da Diretoria. As alterações deverão ser processadas de acordo com as necessidades e critérios da ANEEL, de forma a compatibilizar suas ações com a evolução de suas relações institucionais.

CAPÍTULO III - Da Aplicação e Vigência

Art. 3º Esta Norma é de aplicação geral, com vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua aprovação pela Diretoria.

TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I - Dos Princípios

Art. 4º A Agência atuará em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Norma, que visam, especialmente, à proteção dos direitos dos agentes econômicos do setor de energia elétrica, dos consumidores e demais interessados da sociedade e ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram legalmente atribuídos.

Art. 5º Os processos administrativos observarão o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, dentre outros, os seguintes critérios:

I - atuação conforme a lei, a jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina;

II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

VIII - clareza e transparência das decisões de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

IX - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

X - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Art. 6º A Agência tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.

Art. 7º É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 8º São legitimados como interessados nos processos administrativos:

I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados; e

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 9º Os interessados têm os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos aí contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; e

IV - ser notificado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação.

Art. 10. São deveres dos interessados perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações; e

IV - prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 11. É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 12. A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 13. Pode ser argüida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 1º Quando argüida a suspeição de autoridade ou agente, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá à Diretoria decidir quanto ao seu acolhimento.

§ 2º A autoridade ou agente poderá, a seu critério, manifestar-se suspeita para atuar em processo administrativo que passe por sua análise, declinando ou não o motivo que o leva a assim agir.

Art. 14. A Agência poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO II - Da Audiência Pública

Art. 15. A Audiência Pública, realizada para dar subsídios ao processo decisório que implique efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, decorrente de ato administrativo ou de anteprojeto de lei proposto pela ANEEL, terá seu processo instaurado pelo Diretor-Geral, após deliberação da Diretoria da Agência.

§ 1º Audiência Pública é um instrumento de apoio ao processo decisório da ANEEL, de ampla consulta à sociedade, que precede a expedição dos atos abrangidos pelo caput deste artigo.

§ 2º O processo de Audiência Pública compreende:

I - encaminhamento, pelos interessados, de contribuições e sugestões por escrito, com vistas ao aprimoramento de ato normativo, dentro de um prazo determinado em Aviso de Audiência Pública publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio da ANEEL, juntamente com a minuta do referido ato;

II - análise, pela(s) área(s) técnica(s) da ANEEL, responsável(is) pelo assunto objeto da Audiência, das contribuições recebidas, na forma de Relatório de Análise das Contribuições.

§ 3º Quando da aprovação da realização de Audiência Pública, a Diretoria da ANEEL poderá deliberar que esta tenha uma Sessão ao Vivo-Presencial, com data e horário definidos no Aviso a que alude o inciso I do § 2º deste artigo, designando, neste caso, o seu Presidente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 355, de 02.03.2009, DOU 11.03.2009)

§ 4º Na hipótese de realização de Sessão ao Vivo-Presencial, os participantes, devidamente inscritos, podem se manifestar de viva voz, apresentando contribuições sobre a matéria em pauta, bem como comentar sobre contribuições já encaminhadas.

§ 5º A Audiência Pública, com Sessão ao Vivo-Presencial ou apenas por Intercâmbio Documental, tem por objetivos:

I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da ANEEL;

II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANEEL.

§ 6º O Aviso de Audiência Pública, incluindo data, local, período e horários de recebimento de contribuições, deverá ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio da ANEEL na Internet com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos para o fim do período de envio de contribuições.

Art. 16. A Sessão ao Vivo-Presencial será instalada pelo Diretor ou Superintendente designado para presidir a Audiência Pública, devendo os participantes restringir-se ao exame dos assuntos constantes da pauta. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 355, de 02.03.2009, DOU 11.03.2009)

Art. 17. Após a instalação da Sessão ao Vivo-Presencial, os procedimentos a serem observados pelos participantes serão apresentados pelo Presidente da Audiência, que se incumbirá de: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 355, de 02.03.2009, DOU 11.03.2009)

I - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbarem;

II - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência.

Parágrafo único. A Sessão ao Vivo-Presencial poderá, a critério da Agência, ser gravada por meios eletrônicos, assegurando-se aos interessados, neste caso, o direito à obtenção de uma cópia do que foi gravado, mediante o pagamento do custo de reprodução correspondente.

Art. 18. A participação e manifestação, na Sessão ao Vivo-Presencial, dos agentes econômicos do setor elétrico, dos consumidores e demais interessados da sociedade, dependerão de inscrição prévia, sendo facultada a apresentação de arrazoados e de documentos, ficando a exposição de cada interessado limitada a uma duração estabelecida pelo Presidente da Audiência. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 355, de 02.03.2009, DOU 11.03.2009)

§ 1º A participação dos interessados na Sessão ao Vivo-Presencial poderá ser feita por intermédio de organizações e associações que os representem.

§ 2º A Agência poderá adotar outras formas de participação dos interessados nas audiências públicas ao vivo.

Art. 19. O Secretário da Sessão ao Vivo-Presencial lavrará a Ata, da qual constarão:

I - o dia, o horário e o local de sua realização;

II - o nome dos componentes da Mesa Diretora;

III - o nome dos expositores;

IV - os fatos ocorridos na Audiência; e

V - a síntese das exposições orais que apresentaram informações e subsídios para o processo decisório da ANEEL.

Parágrafo único. A ata será preparada e submetida à aprovação do Presidente da Audiência Pública e, posteriormente, disponibilizada no sítio da ANEEL. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 355, de 02.03.2009, DOU 11.03.2009)

Art. 20. Os agentes econômicos do setor elétrico, os consumidores e demais interessados da sociedade que participarem e se manifestarem, em Audiências Públicas com Sessão ao Vivo-Presencial ou apenas por Intercâmbio documental, terão suas contribuições disponibilizadas no sítio da ANEEL para livre acesso.

Parágrafo único. O Relatório de Análise das Contribuições, elaborado pela(s) área(s) responsável(is) pela condução do assunto, será também disponibilizado no sítio da ANEEL após a publicação do Ato Administrativo correspondente no Diário Oficial da União.

Art. 21. Quando da realização de Audiência Pública em cidade situada na área de atuação de Agência Estadual Conveniada, as atividades locais de organização e divulgação do evento deverão, sempre que possível, ser desenvolvidas pela referida Agência, no âmbito do respectivo instrumento de delegação de atividades complementares de regulação e fiscalização dos serviços de energia elétrica.

CAPÍTULO III - Da Consulta Pública

Art. 22. Consulta Pública é um instrumento administrativo, delegado pela Diretoria da Agência aos Superintendentes da ANEEL, para apoiar as atividades das Superintendências na instrução de processos de regulação, fiscalização ou implementação de suas atribuições específicas, com o objetivo de recolher subsídios e informações dos agentes econômicos do setor elétrico, consumidores e demais interessados da sociedade, de forma a identificar e aprimorar os aspectos relevantes à matéria em questão.

Art. 23. A participação e manifestação dos interessados nas consultas públicas serão feitas mediante o intercâmbio de documentos e ainda, por deliberação da(s) Superintendência(s) responsável(is), de viva voz em Sessão ao Vivo-Presencial.

Parágrafo único. O Aviso de Consulta Pública, incluindo período e horários de início e término do recebimento das contribuições, bem como a data, horário e local de realização da Sessão ao Vivo-Presencial, se for o caso, deverá ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio da ANEEL na Internet, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis para o fim do período de envio de contribuições, podendo indicar-se na publicação outras informações julgadas relevantes.

Art. 24. Aplicam-se às Consultas Públicas o disposto no § 2º do art. 15 e nos arts. 17, 18, 19, 20 e 21 desta Norma, com as adaptações terminológicas requeridas. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 355, de 02.03.2009, DOU 11.03.2009)

CAPÍTULO IV - Das Reuniões da Diretoria

Art. 25. No exercício das competências de que trata o art. 8ºdo Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, a Diretoria da ANEEL observará, em suas deliberações, o disposto nos arts. 8º a 12 do Regimento Interno da Agência aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997.

§ 1º Os processos a serem relatados serão distribuídos, por sorteio, aos Diretores, excluído o Diretor-Geral, a quem será facultado avocar processos específicos para sua relatoria.

§ 2º Aplica-se às reuniões que, a critério da Diretoria, forem públicas, o disposto em norma específica da ANEEL.

§ 3º As reuniões deliberativas referentes à gestão administrativa da Agência ocorrerão preferencialmente após as reuniões públicas da Diretoria.

CAPÍTULO V - Dos Atos Administrativos

Art. 26. A Agência produzirá atos somente por escrito, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.

§ 1º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por seus servidores.

§ 2º Os autos dos processos administrativos deverão ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 27. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam procedimentos de concurso público ou de licitação;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação;

V - decidam recursos e pedidos de reconsideração;

VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;

VIII - decorram de reexame de ofício.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

Art. 28. A Agência deve invalidar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 29. O direito da Agência de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida praticada pelas autoridades da ANEEL elencadas no caput do art. 45 desta Norma, que importe impugnação à validade do ato.

Art. 30. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros.

CAPÍTULO VI - Dos Procedimentos em Geral

Seção I - Da instrução

Art. 31. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito de os interessados proporem atuações probatórias.

§ 1º A unidade organizacional da Agência, competente para a instrução, fará constar dos autos os dados necessários à decisão.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 32. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 33. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria ANEEL, a unidade organizacional da Agência, competente para a instrução, promoverá, de ofício, a sua obtenção.

Art. 34. O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.

§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na fundamentação da decisão.

Art. 35. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e outras condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, a unidade organizacional competente da Agência poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão.

Seção II - Dos prazos

Art. 36. Quando outros não estiverem previstos nesta norma ou em disposições especiais, serão os seguintes os prazos máximos a serem observados nos procedimentos administrativos:

I - para autuação, juntada de quaisquer elementos e outras providências de mero expediente: quatro dias;

II - para expedição de ofícios e notificação pessoal ou publicação de atos administrativos: dez dias;

III - para elaboração e apresentação de pareceres, perícias ou informes de caráter técnico: quinze dias, prorrogáveis por dez dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;

IV - para decisão final, após conclusão interna do processo: trinta dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

Art. 37. Será de noventa dias o prazo máximo para decisão de petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Agência, ressalvado o disposto em legislação específica.

Parágrafo único. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.

Art. 38. Será de trinta dias o prazo máximo para a prática de atos administrativos não integrantes de procedimentos ou para adoção, pela Agência, de outras providências necessárias à aplicação de norma ou de decisão administrativa.

Art. 39. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.

§ 1º Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.

§ 3º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial, que poderá ser efetuada:

I - por ciência no processo;

II - mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;

III - por publicação no Diário Oficial da União.

IV - por Notificação Eletrônica; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1004 DE 08/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022).

§ 4º Na hipótese dos incisos II e IV do parágrafo anterior, a contagem do prazo dar-se-á a partir da data do Aviso de Recebimento - AR, do comprovante do telegrama expedido pelos Correios ou do Aviso de Notificação Eletrônica - AN-e, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1004 DE 08/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022).

§ 5º Havendo pedido de vista ou cópia de interessado não atendido por qualquer motivo, suspende-se o prazo para a interposição de recursos, fluindo o prazo restante quando da efetiva disponibilização dos autos.

§ 6º A unidade organizacional que estiver de posse do processo quando do pedido de vista ou cópia a que se refere o parágrafo anterior, deverá atestar nos próprios autos, por meio de despacho, a suspensão do prazo, bem como o reinício de sua contagem a partir da disponibilização dos autos, cientificando oficialmente o interessado na forma do inciso I ou II, do § 3º deste artigo.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1004 DE 08/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

Seção III - Da notificação

Art. 40. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas, observando-se as seguintes regras:

I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência e o de seu procurador, caso existente, bem como as alterações posteriores;

II - considera-se operada a notificação por escrito com sua entrega certificada no endereço fornecido pelo interessado ou com a emissão do Aviso de Notificação Eletrônica - AN-e; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 804 DE 06/02/2018).

III - será obrigatoriamente pessoal a primeira notificação do acusado, em procedimento sancionatório;

IV - na notificação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o agente encarregado certificará a entrega.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, não sendo encontrado o interessado, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União.

Seção IV - Do acesso aos autos

Art. 41. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas e/ou em arquivo magnético dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

§ 1º A concessão de vista será obrigatória no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos.

§ 2º O ônus da extração das cópias e/ou da reprodução de arquivos magnéticos correrá à conta do requerente, conforme regulamentação específica da Agência.

CAPÍTULO VII - Dos Recursos

Art. 42. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução, sendo a Diretoria a instância máxima recursal, nas matérias submetidas à alçada da Agência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às decisões relativas à proteção da ordem econômica, que obedecerão a procedimento estabelecido em Resolução própria e terão como instância administrativa máxima o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 43. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência;

V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem assim em face de informes e pareceres;

VI - após exaurida a esfera administrativa;

VII - na ausência de interesse de agir;

VIII - no caso de perda de objeto do pedido.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Agência de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 3º O Diretor-Geral, por ocasião da apreciação de pedido de efeito suspensivo, ou o Diretor-Relator, poderá denegar monocraticamente seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos dos incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 311, de 29.04.2008, DOU 09.05.2008)

§ 4º Estando a decisão recorrida em consonância com parecer jurídico aprovado pela Diretoria da ANEEL ou com enunciado de Súmula da Agência, poderá o Diretor-Geral ou o Diretor-Relator, indicando-o(a), negar seguimento ao recurso correspondente.

§ 5º Das decisões monocráticas referidas nos §§ 3º e 4º caberá agravo à Diretoria da ANEEL, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser dirigido ao Diretor-Relator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 311, de 29.04.2008, DOU 09.05.2008)

Art. 44. Têm legitimidade para interpor recurso os interessados, nos termos do art. 8º desta Norma.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato.

Art. 45. O recurso contra atos do Diretor-Geral, dos Diretores, dos Superintendentes e titulares de unidades organizacionais de mesmo nível hierárquico, de Presidentes de Comissão de Licitação e de outros servidores com delegação de poder decisório no âmbito da ANEEL, bem como os oriundos de Agências conveniadas, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à Diretoria da ANEEL.

§ 1º Havendo outros interessados, o juízo de reconsideração será exercido após o prazo das contra-razões, observando-se o disposto no art. 49, inciso III, desta Norma.

§ 2º Na apreciação do recurso, a Diretoria poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§ 3º Se da aplicação do disposto no parágrafo anterior puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações no prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação.

§ 4º As decisões proferidas pela Diretoria, em matéria recursal, são irrecorríveis na esfera administrativa, não se aplicando a estas o disposto no art. 50 desta Norma.

Art. 46. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 47. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

§ 1º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida, o Diretor-Geral poderá, de ofício ou a pedido, conceder efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º Requerida a concessão de efeito suspensivo, o pedido será encaminhado ao Diretor-Geral, que o apreciará nos seis dias úteis subseqüentes e, após decisão, o recurso será distribuído ao Diretor-Relator.

§ 3º Da decisão que concede ou nega o efeito suspensivo não cabe recurso.

Art. 48. Ressalvada disposição legal específica, é de (10) dez dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da cientificação oficial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 39 desta Norma.

Art. 49. A tramitação do recurso observará as seguintes regras:

I - o recurso será juntado aos autos em dois dias, contados da protocolização;

II - o recurso deverá subir nos próprios autos. Quando interposto perante a Agência Conveniada, será mantida cópia integral dos autos na repartição de origem;

III - havendo outros interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo comum de 10 (dez) dias, para oferecimento de contra-razões;

IV - após exercido o juízo de retratação, se mantida total ou parcialmente a decisão, os autos serão encaminhados à Secretaria-Geral, para sorteio do Diretor-Relator;

V - recebidos os autos, se existir matéria de direito em questionamento, o Diretor Relator os encaminhará à Procuradoria-Geral, que emitirá parecer no prazo de quinze dias; e

VI - o recurso deverá ser decidido pela Diretoria no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressa.

Art. 50. Somente contra as decisões adotadas pela Diretoria em única instância caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao recurso.

CAPÍTULO VIII - Das Agências Conveniadas

Art. 51. Entende-se por agência conveniada o órgão ou entidade credenciado pela ANEEL, nos Estados e no Distrito Federal, para a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, mediante o correspondente instrumento de delegação, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.427, de 1996.

Parágrafo único. A tramitação do processo administrativo nas agências conveniadas dar-se-á com observância das regras estabelecidas na Lei nº 9.784, de 1999, e obedecerá aos termos desta Norma e da Resolução Normativa nº 063, de 2004.

Art. 52. Em consonância com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999, que estabelece a limitação de três instâncias para a tramitação do recurso na esfera administrativa, poderão as agências conveniadas apreciar o recurso em no máximo duas instâncias.

§ 1º Da decisão de última instância da agência conveniada caberá recurso à Diretoria da ANEEL, observando-se o disposto no art. 45 e seguintes.

§ 2º Não se considera instância administrativa recursal o juízo de reconsideração ou retratação exercido pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Os casos omissos nesta Norma serão resolvidos pela Diretoria.