Publicado no DOE - MA em 15 out 2026
Dá nova redação ao caput do art. 30 da Lei Nº 7765/2002, altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 7799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1°do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002, alterado pela Lei nº 12. 577, de 27 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Consideram-se Autoridade Preparadora a Agência Central, Especial e Local de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2° O art. 227 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227. Consideram-se Autoridade Preparadora a Agência Central, Especial e Local de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 3° O art. 178 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 178 (...)
I- inadimplência do:
(...)
c) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos ITCD;
(...)
II- não apresentação de declaração de informação fiscais, no prazo regulamentar.
(...)
§ 1° sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência por aviso de recebimento da notificação de lançamento, para efetuar o pagamento do imposto e acréscimos legais ou apresentar defesa que, não ocorrendo, implicará na inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
(...)
§ 4° Aplicam-se à notificação de lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.” (NR)
Art. 4° O parágrafo único do art. 94 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, fica renumerado para § 1° e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. (...)
§ 1° Para veículo novo, considera-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do imposto no dia em que for efetivado o registro do veículo no cadastro de contribuintes do IPVA.” (NR)
Art. 5° O art. 94 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“ Art. 94. (...)
§ 2° Para veículo usado, considera-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do imposto no dia da publicação, no Diário Oficial do Estado, do calendário anual de pagamento, acompanhada da disponibilização do documento de arrecadação no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e das informações necessárias à identificação do valor do imposto.
§ 3° Considera-se realizada a cientificação do lançamento:
I- na hipótese do §1º, na data da efetivação do registro no cadastro de contribuintes do IPVA;
II - na hipótese do § 2°, na data da publicação do calendário anual de pagamento no Diário Oficial do Estado.
§ 4° O sujeito passivo poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento.
§ 5° A impugnação apresentada no prazo do §4°suspende a exigibilidade do crédito tributário e será processada na forma do processo administrativo tributário disciplinado nesta Lei.
§ 6° Não apresentada a impugnação no prazo do § 4º, ou sendo ela definitivamente rejeitada, e decorrido o prazo para pagamento sem a quitação do débito tributário, este será inscrito em Dívida Ativa.” (AC)
Art. 6° Os atos de lançamento praticados sob a vigência dos incisos III e IV do art. 178 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 12.577, de 27 de maio de 2025, permanecem hígidos.
Art. 7° Ficam revogados os incisos III e IV do art. 178 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE OUTUBRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil