Solução de Consulta COTRI Nº 19 DE 28/08/2026


 Publicado no DOE - DF em 9 out 2026


ICMS. Convênio ICMS Nº 1/1999. 1. Isenção. Operações com equipamentos e insumos classificados segundo a NCM/SH. NCM 9018.90.99. Internalização dos subitens 52 a 55 e 195 do item 103 do Anexo I, Caderno I, do RICMS/DF. 2. Interpretação literal. 3. Ementa do Convênio. Ausência de requisito relativo à destinação final ou à condição jurídica do adquirente na Cláusula Primeira. 4. Operações internas e interestaduais. 5. Necessidade de correspondência entre a mercadoria e a descrição normativa. 6. Manutenção de crédito. Cláusula Segunda do Convênio. Autorização para não exigência do estorno. Necessidade de observância da disciplina distrital.


A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 01/99, incorporada ao ordenamento jurídico distrital no item 103 do Anexo I, Caderno I, do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF, alcança as operações com as mercadorias expressamente relacionadas nos subitens 52 a 55 e 195 do item 103 do Anexo I, Caderno I, do RICMS/DF, relativamente à NCM 9018.90.99, desde que a mercadoria corresponda à descrição normativa, esteja corretamente classificada na NCM indicada e sejam observadas as condições previstas na legislação aplicável. Exigência de interpretação literal da legislação tributária por tratar-se de outorga de isenção de ICMS. A expressão “destinados à prestação de serviços de saúde”, constante da ementa do Convênio, não constitui requisito autônomo para a fruição do benefício quando ausente da cláusula dispositiva. Não há, no dispositivo distrital considerado, restrição da isenção à última etapa da cadeia comercial, à venda a consumidor final ou à condição jurídica específica do adquirente.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, estabelecimento matriz, localizado no Distrito Federal, apresenta consulta tributária abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) —, e por legislação esparsa.

2. O processo de consulta tem por base os artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e os arts. 73 a 82 do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. Consoante informações do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a atividade econômica principal da Consulente é a fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (CNAE 26.60-4-00). A título de atividades econômicas secundárias, opera, ainda, na “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório”, no “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” e no “comércio atacadistas, aparelhos e equipamentos para uso odonto- médico-hospitalar” etc.

4. Narra, em exposição dos fatos, que é empresa industrial estabelecida no Distrito Federal, que atua na fabricação de equipamentos médico-hospitalares classificados na NCM 90.18.90.99.

5. Conta que, no exercício de sua atividade, comercializa produtos essencialmente destinados à prestação de serviços de saúde, residindo o cerne da sua dúvida na aplicação do Convênio ICMS 01/99, já internalizado na legislação distrital, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

6. Faz duas observações:

1ª) “Os produtos em questão possuem alíquota zero ou são Não Tributados (NT) quanto ao IPI, cumprindo o requisito de desoneração federal previsto no Convênio.”

2ª) “Há interpretações divergentes entre unidades da federação (como Santa Catarina), que estendem o benefício à saída do fabricante, visando a desoneração integral da cadeia em prol do sistema de saúde”.

7. Aduz, quanto ao direito que disciplina a matéria em exame, que o Convênio ICMS 01/99 estabelece isenção para operações com equipamentos médico-hospitalares e que o seu texto menciona que o benefício se aplica aos produtos "destinados à prestação de serviços de saúde".

8. Pondera que, historicamente, tem sido discutido “se o termo "destinados" exige que a isenção ocorra apenas na última etapa (venda ao hospital) ou se, por uma interpretação finalística e sistemática, a saída do fabricante também deve ser desonerada para que o custo final do equipamento seja efetivamente reduzido para a rede de saúde, em observância ao princípio da seletividade e essencialidade”.

9. Compreende que, em virtude das recentes renovações de benefícios fiscais pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e da autonomia do Distrito Federal para regulamentá-las em seu território (RICMS/DF), mister se faz o esclarecimento sobre o alcance da norma.

10. Em sede de questionamento, a Consulente requer o entendimento da Secretaria da Receita do Distrito Federal acerca de três questões. Confira:

“1. A isenção prevista no Convênio ICMS 01/99 aplica-se às operações de saída interna e interestadual promovidas pelo fabricante localizado no Distrito Federal, com destino a hospitais, clínicas ou distribuidores especializados?

2. Para fins de fruição do benefício pela “empresa XXX”, a condição de "destinação à prestação de serviços de saúde" é satisfeita pela natureza do produto (equipamento médico NCM 90.18) ou depende da condição jurídica do adquirente imediato?

3. Caso a isenção não seja aplicável na saída da indústria, existe algum regime especial ou interpretação extensiva no DF que permita a manutenção do crédito das entradas para produtos destinados ao setor de saúde sob o amparo deste Convênio?”

11. Em último opinativo, a Consulente manifesta o entendimento de que para o alcance da finalidade extrafiscal da norma (redução do custo da saúde), a referida isenção deve acompanhar o produto desde a sua fabricação, desde que comprovada a destinação final ao setor hospitalar.

12. A Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE, em juízo inicial de admissibilidade de consulta, atesta o seu trâmite regular, nos termos do previsto na alínea “h” do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SERT nº 11, de 17 de junho de 2026. No momento, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da consulta tributária deve ser exercida pelo Coordenador de Tributação – COTRI, nos termos do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026.

II – Análise

13. Cumpre informar que a apreciação da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

14. Inicialmente, impende consignar que a resposta dada à presente consulta não objetiva investigar a exatidão dos fatos apresentados pela Consulente, vez que se limita a veicular a interpretação adequada da legislação tributária do Distrito Federal aplicada a tais fatos. Neste sentido, parte-se do pressuposto da existência de conformidade entre o fato narrado pela Consulente e a sua realidade factual. Com efeito, não existe o ânimo de convalidar nem invalidar informações e interpretações prestadas pela Consulente. Demais disso, a constatação futura de que os fatos apresentados pela Consulente não foram descritos adequadamente tornará a resposta à consulta sem efeitos para ela.

15. É oportunizado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº. 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº. 4.567/2011.

16. A matéria submetida à apreciação caracteriza dúvida objetiva acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária distrital, por envolver a definição do alcance da hipótese de isenção prevista no item 103 do Anexo I, Caderno I, do RICMS/DF, especialmente quanto às operações realizadas pelo fabricante e à condição do adquirente. Não se trata de mera ausência de informação ou de questão exclusivamente procedimental, hipótese que favorece o correspondente juízo de admissibilidade. Também não se trata de matéria já enfrentada por esta Gerência ou que esteja expressa na legislação. À vista disso, a manifestação adequada é a Solução de Consulta.

17. A norma tributária que disciplina a matéria trazida aos autos está disciplinada, principalmente, no Convênio ICMS 01/99, no Decreto distrital nº 48.232/2026, no Código Tributário Nacional – CTN e no RICMS/DF. Eis a seguir excerto do Convênio ICMS 01/99. Confira:

CONVÊNIO ICMS 01/99

Publicado no DOU de 08.03.99.

Ratificação Nacional DOU de 26.03.99, pelo Ato COTEPE-ICMS 03/99.

(...)

Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 78/25.

(...)

Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira-A Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas nos Estados de Goiás e Paraná, em relação ao item 198 do Anexo Único.

Cláusula terceira-B Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam- se aos Estados de Goiás e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

ANEXO ÚNICO

(...)

18. Em linhas gerais, o Convênio ICMS 01/99 prevê

1) a concessão de isenção de ICMS às operações com equipamentos e insumos que especifica, classificados pela NBM/SH;

2) a autorização para que os Estados e o Distrito Federal não exijam o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar federal nº 87/96; e

3) o estabelecimento de condições para a fruição do benefício previsto, quais sejam:

a) no estabelecimento de isenção ou alíquota zero para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou para o Imposto sobre Importação (II), para equipamentos e acessórios específicos indicados no anexo; e

b) na desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único do convênio (prótese de silicone – NCM/SH 9021.39.80).

19. O Convênio ICMS 01/99 — cuja eficácia foi prorrogada até 31/12/2026 pelo Convênio ICMS 78/2025 — encontra-se atualmente atualizado no território do Distrito Federal pelo Decreto nº. 48.232/2026, que promoveu alterações no item 103 do Anexo I (Caderno I – Isenções) do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

CADERNO I - ISENÇÕES

(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

(...)

103

As operações com os equipamentos e insumos da área de saúde, abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH:

ICMS 78/25 ICMS 143/24 ICMS 226/23 ICMS 178/21

(...)

1º/8/25 a

31/12/26

31/12/24 a

31/7/25

1º/5/24 a

31/12/24

1º/4/22 a

30/4/24 (...)

(...)

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS

(...)

52 9018.90.99 Bolsa para drenagem

53 9018.90.99 Linhas arteriais

54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida

55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico

(...)

195 9018.90.99 Linhas venosas

ICMS 136/13

a partir de 01/01/21

(...)

NOTA 30 – O Convênio ICMS 78/25, que altera o Convênio ICMS 01/99, foi publicado no DOU de 08/07/25, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/25, publicado no DOU de 25/07/25, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.639, de 2025, publicado no DODF de 05/12/25.

Fica acrescentada a Nota 31 ao item 103 pelo decreto nº 48.232, de 03/02/2026 – DODF DE 04/02/2026.

NOTA 31 – O Convênio ICMS 142/25, que altera o Convênio ICMS 01/99, foi publicado no DOU de 03/10/25, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 26/25, publicado no DOU de 24/10/25.

Fica ACRESCENTADO os subitens 104.1 e 104.2 do item 104 pelo Decreto nº 20.370, de 06/07/1999 – DODF 07/07/1999.


20. Em termos práticos, o item 103 do Caderno I do Anexo I ao RICMS/DF registra as operações com equipamentos e insumos da área de saúde — classificados pelas NCMs respectivas, isentos de ICMS —, e as alterações introduzidas no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 ao longo do tempo.

21. Os questionamentos trazidos aos autos pela Consulente estão relacionados à extensão da aplicação da isenção de ICMS (se apenas no âmbito das saídas internas ou também no âmbito das saídas interestaduais), e, no geral, ao direito de fruição do benefício (se pela condição jurídica do adquirente imediato: consumidor final ou não; ou se pela finalidade do produto comercializado).

22. Visto que o assunto em tela versa acerca da concessão de benefício fiscal de ICMS (isenção), é de todo oportuno destacar que o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN estatui que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando tratar sobre outorga de isenção.

23. A Consulente trouxe à apreciação da administração tributária consulta alusiva à NCM 90.18.90.99. Impende consignar que cabe à Câmara de Comércio Exterior (Camex) alterar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos do inciso V do art. 6º do Decreto federal nº 11.428/2023, e ao contribuinte promover a adequada classificação fiscal da sua mercadoria. Nesse ponto, destaque-se que a resposta à Consulente não tem o condão de convalidar fatos ou a classificação fiscal alegada.

24. A Ementa do Convênio ICMS 01/99 dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Vale destacar, in casu, que ementa tem função de identificação e síntese do objeto do ato normativo, não constituindo, por si só, dispositivo autônomo apto a criar requisito não previsto na parte dispositiva.

25. A Cláusula primeira do aludido Convênio prevê a isenção de ICMS nas operações com equipamentos e insumos relacionados em seu anexo, classificados segundo a NBM/SH, de modo que o benefício se circunscreve aos produtos ali especificados. Confira.

26. A cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996. Nos termos dos itens 103.1 e 103.4 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF, o Distrito Federal dispensou a exigência de estorno do crédito fiscal relativamente às operações amparadas pela isenção em questão.

27. A cláusula terceira do Convênio ICMS 01/99, conforme abordagem feita no parágrafo 18, traz condicionantes para a fruição da benesse fiscal em análise:

a) a isenção ou alíquota zero do IPI ou do II, para equipamentos e acessórios específicos;

b) a operação contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único deste convênio.

28. A lista de equipamentos e insumos constante do item 103 do Anexo I (Caderno I – Isenções) do Decreto nº 18.955/97 guarda bastante semelhança com o elenco daqueles produtos catalogados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99. Em virtude de os produtos comercializados pela Consulente estarem classificados na NCM/SH 9018.90.99, serão levados em conta apenas os subitens 52 a 55 e o 195 do item 103 do Anexo I (Caderno I – Isenções) do Decreto nº. 18.955/97.

29. A Consulente ostenta o seguinte cenário fático: empresa industrial, atuante na fabricação de equipamentos médico-hospitalares, essencialmente destinados à prestação de serviços de saúde. Por ser fabricante dos produtos que fornece, a Consulente ocupa a primeira posição na cadeia comercial de seus produtos, que podem ser vendidos para hospitais, clínicas médicas ou distribuidores especializados. Nessa esteira, a Consulente vende os seus produtos, tanto para consumidores finais como para distribuidores intermediários. Daí a Consulente fazer o seguinte relato, ipsis litteris:

Historicamente, discute-se se o termo "destinados" exige que a isenção ocorra apenas na última etapa (venda ao hospital) ou se, por uma interpretação finalística e sistemática, a saída do fabricante também deve ser desonerada para que o custo final do equipamento seja efetivamente reduzido para a rede de saúde, em observância ao princípio da seletividade e essencialidade.

30. Pois bem, é de grande relevância atentar para o fato de que o termo “destinados”, como anteriormente anotado, consta somente da Ementa do Convênio ICMS 01/99, que serve apenas para resumir de forma clara e concisa o objeto da norma, não possuindo valor normativo autônomo. Essa compreensão acerca do termo “destinados” mostra-se adequada, mormente a obrigatoriedade de interpretação literal da legislação tributária pertinente à concessão de isenção tributária. Por sua vez, deve ser observado, nesse ponto, que a cláusula primeira do Convênio ICMS 01/99 versa sobre a isenção de ICMS para as operações com equipamentos e insumos indicados em lista anexa e classificados pela NCM/SH, sem, em nenhum momento, indicar que tais operações se destinem à prestação de serviços de saúde.

31. Tendo em vista a exigência de literalidade na interpretação da norma concessiva de benefício fiscal e o fato de que a expressão “destinados” consta apenas da Ementa do Convênio ICMS 01/99, não existe base normativa para afirmar que o termo “destinados” determine que a isenção ocorra apenas na última etapa (venda ao hospital) ou que caiba a aplicação de interpretação finalística e sistemática ao caso concreto. Assim, a expressão constante da ementa não pode ser utilizada, isoladamente, para restringir o alcance da hipótese de isenção estabelecida na cláusula primeira.

32. Junto a isso, a análise do item 103 revela que o dispositivo se limita a estabelecer a isenção para “as operações com os equipamentos e insumos da área de saúde, abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH”, sem estabelecer, como requisito para a fruição do benefício, que as operações sejam destinadas à prestação de serviços de saúde. 33. Adicionalmente, importa considerar que a Instrução Normativa nº 5, de 11 de maio de 2017 estabelece que o enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia da NCM/SH nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, pressupõe apenas o atendimento cumulativo dos requisitos relativos à codificação e à descrição neles previstos.

34. No que tange à extensão da aplicação da isenção de ICMS de que trata o Convênio ICMS 01/99 (se apenas no âmbito das saídas internas ou também no âmbito das saídas interestaduais), o exame deve ser realizado a partir do texto do benefício efetivamente internalizado e vigente no território do Distrito Federal, conforme grafado no item 103 do Anexo I do Caderno I do RICMS/DF, que prescreve que ficam isentas de ICMS: “As operações com os equipamentos e insumos da área de saúde, abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH:” Não se identifica no item 103 do Anexo I, Caderno I, do RICMS/DF, restrição expressa que limite a hipótese de isenção às operações internas. Assim, a natureza interna ou interestadual da operação, por si só, não afasta o benefício, desde que presentes os demais requisitos normativos.

35. Para fins de fruição do benefício de isenção previsto na norma convenial, a isenção de ICMS somente poderá ser aplicada quando

1) a mercadoria efetivamente estiver enquadrada no item 103;

2) a operação estiver abrangida pela hipótese legal; e

3) forem satisfeitas as condições previstas no aludido Convênio ICMS 01/99 e na legislação distrital vigente.

III – Resposta

36. Resposta 1. Sim. A isenção prevista no Convênio ICMS nº 01/99, na forma incorporada ao ordenamento jurídico do Distrito Federal no item 103 do Anexo I, Caderno I, do RICMS/DF, alcança as operações com as mercadorias expressamente relacionadas nos subitens 52, 53, 54, 55 e 195, relativas à NCM 9018.90.99, desde que a mercadoria corresponda à descrição normativa, a classificação fiscal esteja correta e sejam atendidos os demais requisitos previstos na legislação vigente. A natureza interna ou interestadual da operação, por si só, não afasta o benefício, desde que presentes os demais requisitos normativos. A norma não condiciona a fruição da benesse fiscal à condição jurídica do adquirente: hospitais, clínicas ou distribuidores especializados.

37. Resposta 2. A fruição do benefício não depende da condição jurídica do adquirente imediato, uma vez que tal requisito não foi estabelecido pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 01/99 nem pelo item 103 do Anexo I, Caderno I, do RICMS/DF para as mercadorias objeto da consulta. A expressão “destinados à prestação de serviços de saúde”, constante da ementa do Convênio, não constitui requisito autônomo de fruição por não constar da cláusula dispositiva aplicável. A fruição depende do enquadramento da mercadoria e da operação na hipótese normativa, especialmente da correspondência entre a mercadoria efetivamente comercializada, a NCM indicada e a descrição constante dos subitens 52 a 55 e 195 do item 103, além do cumprimento das condições expressamente previstas no Convênio e na legislação distrital.

38. Resposta 3. Considerando as respostas às questões anteriores, fica prejudicada a análise da hipótese formulada pela Consulente quanto à existência de regime especial ou interpretação extensiva que permita a manutenção dos créditos das entradas caso a isenção não fosse aplicável às saídas da indústria.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2026

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Matr. 33.792-7

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 24 de setembro de 2026.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente-substituto