Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 16 DE 09/09/2026


 Publicado no DOE - DF em 29 set 2026


Convênio ICMS Nº 31/2006. Isenção. Asfalto-borracha. Convênio autorizativo. Ratificação. Necessidade de implementação no Distrito Federal.


Necessidade de implementação na legislação tributária distrital. Benefício do Convênio ICMS nº 31/2006 anteriormente incorporado ao Item 153 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF. Revogação pelo Decreto nº 34.342/2013. O Distrito Federal não tratou a ratificação do Convênio como mecanismo autossuficiente para concessão do benefício. Matéria objeto de orientação administrativa. Ineficácia da Consulta.

I — RELATÓRIO

1. Trata-se de Consulta Tributária formulada por pessoa jurídica que pretende realizar, por futura filial situada no Distrito Federal, operações com materiais asfálticos, entre os quais cimento asfáltico de petróleo (CAP), NCM 2713.20.00, constituído de borracha moída de pneus usados, empregado na fabricação de asfaltos modificados, “asfalto ecológico” ou “asfalto-borracha”.

2. A Consulente sustenta, em seu primeiro quesito, que poderia usufruir da isenção prevista no Convênio ICMS nº 31/2006 em razão da ratificação tácita de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 24/1975, indagando se esse entendimento está correto. O segundo quesito, expressamente subordinado a resposta positiva ao primeiro, indaga se haveria obrigação de estorno dos créditos de ICMS relativos às matérias-primas e demais insumos empregados na industrialização dos produtos supostamente amparados pela isenção.

II — ANÁLISE/FUNDAMENTAÇÃO

3. A controvérsia principal formulada pela Consulente parte da premissa de que a ratificação tácita prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 24/1975 seria suficiente para conferir eficácia, no Distrito Federal, à isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 31/2006.

4. A regra invocada efetivamente estabelece a ratificação tácita quando a unidade federada não se manifesta no prazo nela assinalado.

Lei Complementar nº 24/1975, art. 4º, caput:

Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

5. Todavia, o Convênio ICMS nº 31/2006 possui natureza autorizativa. Sua cláusula primeira não concede diretamente a isenção, mas autoriza as unidades federadas nela indicadas, entre elas o Distrito Federal, a concedê-la.

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

6. A distinção entre ratificação do convênio e implementação do benefício no ordenamento distrital não constitui questão inédita.

7. A busca por precedentes identificou orientação administrativa acerca da eficácia, no Distrito Federal, de benefícios fiscais decorrentes de convênios autorizativos. Foram classificados como estruturantes, para o primeiro quesito, a Declaração de Ineficácia de Consulta nº 21/2017 e a Declaração de Ineficácia de Consulta nº 6/2025, além de manifestações complementares que igualmente tratam da necessidade de implementação interna dos benefícios decorrentes de Convênios ICMS. Sobrevieram, ainda, documentos diretamente relacionados ao Convênio ICMS nº 31/2006, os quais demonstram que a isenção foi efetivamente incorporada à legislação tributária distrital por meio do item 153 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF e que esse mesmo item foi posterior e expressamente revogado pelo Decreto nº 34.342/2013.

8. O conjunto recuperado contém ainda as Soluções de Consulta nº 11/2016 e nº 12/2016, nas quais benefícios oriundos de Convênios ICMS foram relacionados à categoria de “implementação interna pendente”, além da Declaração de Ineficácia nº 4/2024, segundo a qual, enquanto não internalizado o Convênio examinado naquele precedente, a legislação do RICMS/DF não contemplava a situação. Embora haja diferenças quanto aos Convênios e situações materiais envolvidos, reconhece-se elevada identidade conceitual entre essas manifestações e a questão relativa à eficácia local de convênios autorizativos.

9. A disciplina orgânica distrital é convergente com essas orientações. A Lei Orgânica do Distrito Federal assegura a autonomia política, administrativa e financeira do Distrito Federal e, quanto aos convênios autorizativos, condiciona sua produção de efeitos à homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

(...)

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

(...)

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

10. No caso concreto, a própria trajetória do Convênio ICMS nº 31/2006 na legislação distrital demonstra que sua ratificação não foi tratada pelo Distrito Federal como suficiente para que a isenção operasse automaticamente.

11. Com efeito, o benefício foi expressamente incorporado ao Caderno I do Anexo I do RICMS/DF pelo Decreto nº 29.985/2009, editado pelo Poder Executivo. O texto do item 153, referente às operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de 15% a 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código NCM 2713.20.00, fazia referência expressa, entre outros fundamentos, ao Convênio ICMS nº 31/2006. O item 153 registra, atualmente, sua revogação pelo Decreto nº 34.342/2013: RICMS/DF — Anexo I, Caderno I, item 153:

As operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM Registro constante daquele Item:

FICA REVOGADO O ITEM 153 PELO DECRETO Nº 34.342, DE 06/05/2013 - DODF DE 07/05/2013.

12. Assim, verifica-se que o art. 4º do Decreto nº 34.342/2013 determinou expressamente a retirada do item 153 da legislação tributária distrital:

Art. 4º Fica revogado o item 153 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e as demais disposições em contrário.

13. A sequência normativa é, portanto, objetiva: o Convênio ICMS nº 31/2006 autorizou a concessão do benefício; o Ato Declaratório CONFAZ nº 8/06 ratificou o Convênio; o Decreto Legislativo nº 1.577/2008 o homologou no âmbito distrital; o Distrito Federal efetivamente incorporou a isenção à sua legislação tributária por meio do Decreto nº 29.985/2009; e, por fim, o próprio Distrito Federal revogou expressamente a disposição regulamentar que veiculava o benefício, por meio do Decreto nº 34.342/2013.

14. As prorrogações posteriores do Convênio ICMS nº 31/2006 no âmbito do CONFAZ não alteram essa conclusão. Para a presente Consulta, não se mostra necessário solucionar novamente, em abstrato, todos os efeitos jurídicos decorrentes dessas prorrogações, pois a questão jurídica nuclear — a suficiência da ratificação de convênio autorizativo para a produção de efeitos no âmbito distrital — já encontra disciplina normativa e orientação administrativa.

15. De conseguinte, o primeiro quesito não demanda nova Solução de Consulta.

16. O segundo quesito foi expressamente formulado pela Consulente “na hipótese de resposta positiva ao primeiro questionamento”. Declarada a ineficácia do primeiro quesito, não cabe nesta manifestação ingressar no mérito da consequência tributária condicionada.

III — CONCLUSÃO

17. Diante do exposto, com fundamento no art. 77, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 33.269/2011, propõe-se DECLARAR A INEFICÁCIA DA CONSULTA TRIBUTÁRIA, pelas seguintes razões:

a) o primeiro quesito versa sobre questão jurídica que não reclama interpretação administrativa inédita, uma vez que a eficácia local de benefícios decorrentes de convênios autorizativos e a necessidade de sua implementação no Distrito Federal já foram objeto de orientação administrativa firmada, notadamente nas Declarações de Ineficácia de Consulta nº 6/2025 e nº 21/2017;

b) quanto ao próprio Convênio ICMS nº 31/2006, a documentação normativa demonstra que o Distrito Federal não tratou a ratificação do Convênio como mecanismo autossuficiente de concessão do benefício: a isenção foi expressamente incorporada ao RICMS/DF por meio do item 153 do Caderno I do Anexo I e esse dispositivo foi posterior e expressamente revogado pelo art. 4º do Decreto nº 34.342/2013;

c) a tese de que a ratificação tácita prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 24/1975 seria suficiente, por si só, para conferir eficácia local à isenção de convênio autorizativo não se sustenta e, além disso, não demanda nova construção interpretativa administrativa, por já se encontrar a matéria abrangida por orientação institucional anterior;

d) enquanto não houver novo ato legislativo que internalize as normas isentivas do Convênio ICMS nº 31/2006 e a sua posterior implementação na legislação tributária distrital, o benefício não produzirá os efeitos que lhe são próprios no Distrito Federal;

e) o segundo quesito fica prejudicado quanto à análise de mérito.

Brasília/DF, 09 de setembro de 2026

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente consulta, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 25 de setembro de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador