Ato Declaratório CONFAZ Nº 20 DE 25/09/2026


 Publicado no DOU em 28 set 2026


Ratifica os Convênios ICMS Nº 93 a 97 e 99 a 106, aprovados na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 04/09/2026 e publicados no DOU de 09/09/2026.


O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de setembro de 2026:

- Convênio ICMS Nº 93 DE 04/09/2026 - Autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08);

- Convênio ICMS Nº 94 DE 04/09/2026 - Autoriza a convalidação de procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS Nº 110, de 28 de setembro de 2007, Nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e Nº 15, de 31 de março de 2023, decorrentes da necessidade de retificações de Anexos VI e VI-M do período 03/2026, nas condições que especifica;

- Convênio ICMS Nº 95 DE 04/09/2026 - Altera o Convênio ICMS Nº 113, de 11 de julho de 2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS;

- Convênio ICMS Nº 96 DE 04/09/2026 - Altera o Convênio ICMS Nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;

- Convênio ICMS Nº 97 DE 04/09/2026 - Altera o Convênio ICMS Nº 121, de 11 de novembro de 2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica;

- Convênio ICMS Nº 99 DE 04/09/2026 - Altera o Convênio ICMS Nº 82, de 13 de julho de 2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica;

- Convênio ICMS Nº 100 DE 04/09/2026 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de fármacos e medicamentos fabricados por Laboratórios Públicos Oficiais e destinados a órgãos da Administração Pública;

- Convênio ICMS Nº 101 DE 04/09/2026 - Altera o Convênio ICMS Nº 194, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações interestaduais com vans, micro-ônibus e ônibus, novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma que especifica;

- Convênio ICMS Nº 102 DE 04/09/2026 - Autoriza a concessão de isenção de ICMS na importação de equipamento "Flying Theater (o-Ride)", destinado à empresa Iter Participações S.A;

- Convênio ICMS Nº 103 DE 04/09/2026 - Altera e prorroga o Convênio ICMS Nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;

- Convênio ICMS Nº 104 DE 04/09/2026 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com areia, piçarra, barro e saibro promovidas pelo extrator e destinadas a empresas de construção civil cuja atividade principal esteja enquadrada nas divisões 41 e 42 da CNAE;

- Convênio ICMS Nº 105 DE 04/09/2026 - Altera o Convênio ICMS Nº 93, de 4 de julho de 2025, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

- Convênio ICMS Nº 106 DE 04/09/2026 - Altera o Convênio ICMS Nº 73, de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA