Resposta à Consulta Nº 34183 DE 23/07/2026


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de mercadoria a ser utilizada para revenda ou incorporada ao ativo imobilizado, por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.


I. Na aquisição interestadual de roteadores digitais, classificados no código 8517.62.41 da NCM, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, que poderão ser tanto revendidos como incorporados ao ativo imobilizado para posterior cessão em comodato, o contribuinte paulista deverá reter antecipadamente o ICMS na entrada da mercadoria em território paulista, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

II. Caso o contribuinte adquirente efetivamente incorpore parte desses roteadores ao seu ativo imobilizado, uma vez que o fato gerador presumido (revenda da mercadoria) não se realizou, fica configurada a hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (61.90-6/01) exerce a atividade de provedor de acesso às redes de comunicações, e, por uma de suas CNAEs secundárias (47.51-2/01) a atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire de fornecedor localizado em outro Estado o produto “roteador digital com capacidade de conexão sem fio”, classificado no código 8517.62.41 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Afirma ainda que as operações internas com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 84 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

3. Relata que o Estado do fornecedor não possui acordo de substituição tributária assinado com o Estado de São Paulo, de forma que, na entrada do produto em território paulista, a Consulente estaria obrigada à retenção antecipada do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

4. Expõe que os roteadores adquiridos comportam, na prática da Consulente, duas destinações distintas: (a) a revenda a clientes, hipótese em que se caracteriza a própria operação de saída da mercadoria; ou (b) a integração ao ativo imobilizado da Consulente, com posterior cessão aos assinantes a título de comodato, como instrumento da prestação do serviço de comunicação, permanecendo os equipamentos sob propriedade da Consulente e retornando ao seu estabelecimento ao término do contrato de prestação de serviços.

5. Entretanto, afirma que, no momento da entrada das mercadorias no território paulista, não é possível à Consulente identificar, unidade por unidade, qual será a destinação de cada equipamento (se a revenda ou a imobilização com cessão em comodato), pois tal definição decorre da dinâmica comercial posterior (opção de cada assinante entre adquirir ou receber o equipamento em comodato).

6. Sendo assim, expõe seu entendimento de que, apesar dessa indefinição inicial, estaria obrigada à retenção antecipada do imposto de todas as unidades adquiridas, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, e, posteriormente, para aquelas unidades que serão incorporadas ao seu ativo imobilizado para cessão por comodato, teria direito ao pedido de ressarcimento do imposto retido antecipadamente, e, ao mesmo tempo, passaria a ser devido o diferencial de alíquotas do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, que deve ser recolhido com os acréscimos legais (multa de mora e juros) computados desde o momento da entrada da mercadoria, procedendo-se, ainda, à retificação da DeSTDA dos períodos de apuração correspondentes, para o fim de refletir corretamente os valores devidos a título de antecipação e de diferencial de alíquotas.

7. Diante do exposto, questiona sobre a correção do seu entendimento e qual a alíquota aplicável em tais operações.

Interpretação

8. Inicialmente, observamos que este órgão consultivo possui entendimento consolidado no sentido de que é devido o diferencial de alíquotas por empresas optantes pelo Simples Nacional, previsto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, inclusive quando as mercadorias objeto da operação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

9. Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” e § 5º da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

10. Dessa forma, a Consulente, sendo optante pelo Simples Nacional, deve observar a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas a este Estado, que decorre do inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, observando também o disposto na alínea “a” do inciso XV-A e § 8º, ambos do artigo 115 do RICMS/2000.

11. Contudo, para o caso de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no citado artigo 115, o Comunicado CAT 26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

11.1. Por questão de isonomia tributária, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente no sentido de que, ainda que haja acordo de substituição tributária, o recolhimento do imposto, pelo remetente, a favor de São Paulo, também engloba o diferencial de alíquotas ora tratado. Isso porque o cálculo do imposto devido realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 reflete, justamente, o que seria devido nas operações interestaduais caso houvesse acordo de substituição tributária.

12. Frise-se que o fato de o diferencial de alíquotas ora tratado já estar englobado, seja pelo recolhimento realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, seja pelo recolhimento efetuado pelo remetente nos casos em que haja acordo de substituição tributária, não significa que ele não seja devido.

13. Dessa forma, ao adquirir as referidas mercadorias de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, que poderão ser tanto revendidas como incorporadas ao seu ativo imobilizado para posterior cessão em comodato, a Consulente deverá reter antecipadamente o ICMS na entrada da mercadoria em território paulista, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

14. Por sua vez, quando a Consulente incorporar parte desses roteadores ao seu ativo imobilizado, uma vez que o fato gerador presumido (revenda da mercadoria) não se realizou, fica configurada a hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018. Ressalte-se, entretanto, que, em sendo devido esse ressarcimento, será igualmente devido novo recolhimento, por parte da Consulente, do imposto devido nos termos do inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, referente ao diferencial de alíquotas de cada aquisição interestadual, conforme tratado acima. Ademais, eventualmente, para recolhimento realizado fora do prazo previsto pela legislação, incidem acréscimos legais (multa e juros) sobre o montante de imposto devido, os quais são devidamente calculados pelo próprio sistema do DARE.

15. Quanto à retificação da DeSTDA, na hipótese em que a incorporação das mercadorias ao ativo imobilizado ocorra anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios dessa situação.

15.1. Caso a incorporação das mercadorias ao ativo imobilizado aconteça após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da referida Portaria CAT 23/2016.

16. Quanto à alíquota aplicável nas operações internas com roteadores digitais, classificados no código 8517.62.41 da NCM, observamos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo Único da Resolução SF 31/2008.

16.1. Esclarecemos que o Anexo Único da Resolução SF 31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

17. Sendo assim, verificamos que os roteadores digitais, classificados no código 8517.62.41 da NCM, adquiridos pela Consulente na situação exposta não se encontram relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, nem por sua descrição, nem por seu código da NCM, e, da mesma forma, não se encontram relacionados no artigo 55 do RICMS/2000, o qual relaciona os produtos submetidos à alíquota de 25% dentro do Estado de São Paulo, devendo ser aplicada a alíquota interna de 18%, prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.

18. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.