Publicado no DOE - DF em 28 ago 2026
Altera o RICMS/DF aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, relativamente às operações e as prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do ICMS.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 44 de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| ......... | ......... | ......... | ......... |
| 40 | a) 94,5347%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002: | ......... | ......... |
| ......... | ......... | ||
| a1) 95%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “a” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002: | |||
| ......... | |||
| b) 97,492%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002, observada a redução de 30,2% na base de cálculo destas contribuições: | |||
| ......... | |||
| b1) 97,71%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “b” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002, observada a redução de 30,2% na base de cálculo destas contribuições. | |||
| ......... | |||
| c) 99,2449%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002, observada a redução de 48,1% na base de cálculo destas contribuições: | |||
| ......... | |||
| c1) 99,3121%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “c” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002, observada a redução de 48,1% na base de cálculo destas contribuições. | |||
| ......... | ......... | ......... | |
| 40.8 | A redução da base de cálculo do ICMS prevista no item fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0%, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas no caput deste item. | ||
| ......... | |||
| NOTA 23 - O Convênio ICMS nº 44, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, foi publicado no DOU de 18/04/23, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16, de 4 de maio de 2023, publicado no DOU de 05/05/23. | |||
| ......... | ......... | ......... | ......... |
"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília.
CELINA LEÃO