Publicado no DOE - MG em 15 jan 2016
Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 2º – Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
Art. 3º – Compete ao município, com o apoio do Estado:
I – implementar ações que promovam:
a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;
b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;
II – disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
§ 1º – As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.
§ 2º – Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º – Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 4º – Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
I – providenciarão a identificação do animal antes da venda;
II – atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;
III – comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV – disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;
V – fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 5º – No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.
§ 1º – O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º.
§ 2º – O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
§ 3º – Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
§ 4º – É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.
§ 5º – O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.
Art. 6º – O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.
§ 1º Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 26039 DE 06/08/2026).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 26039 DE 06/08/2026):
§ 2º – Com vistas à promoção do bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua, o poder público poderá desenvolver as seguintes estratégias:
I – fornecer orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses;
II – realizar parcerias com entidades de proteção animal e com cuidadores e protetores de animais, definidos nos termos do parágrafo único do art. 8º-A;
III – fornecer apoio técnico aos municípios na implementação de ações de proteção a cães e gatos comunitários ou em situação de rua;
IV – implementar ações educativas destinadas a crianças e adolescentes sobre a importância de promover o bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua;
V – divulgar em seus meios oficiais a importância da esterilização, da identificação e do registro de cães e gatos.
Art 6º-A – É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, aos animais comunitários ou em situação de rua, abrigo, alimento e água, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 26039 DE 06/08/2026).
Parágrafo único. É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso I do caput do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, e do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 7º – No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.
Art. 8º – O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:
I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;
II – a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
III – a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV – os benefícios da adoção de cães e gatos;
V – o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VI – a conscientização sobre a senciência dos animais, bem como sobre os direitos dos animais comunitários ou em situação de rua. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 26039 DE 06/08/2026).
Art. 8º-A O Estado poderá conceder, aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais.
Parágrafo único – Consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de cães e gatos comunitários ou em situação de rua e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 26039 DE 06/08/2026).
Art. 8º-B Os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a afixar, em local visível ao público, cartaz que promova e incentive a adoção responsável de animais.
Art. 9º – Fica permitida no Estado a adoção de cães da raça pit bull, desde que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados.
Art. 10 – Fica acrescentado ao art. 40 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único:
“Art. 40 ......................................................
Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.”.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL