Lei Nº 22231 DE 20/07/2016


 Publicado no DOE - MG em 21 jul 2016


Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:

I - privar o animal das suas necessidades básicas;

II - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III - abandonar o animal;

IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;

V - criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

VIII - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;

IX - abusar sexualmente de animal;

X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

XI - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23724 DE 18/12/2020).

Art. 2º A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980.

§ 1º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maustratos contra animal, serão observados os seguintes limites:

I - 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;

II - 500 (quinhentas) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;

III - 1.000 (mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.

§ 2º Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).

§ 3º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23856 DE 30/07/2021):

Art. 2º-A. Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil de Minas Gerais os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.

§ 1º A notificação de que trata o caput conterá:

I - nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;

II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 2º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL