Publicado no DOE - MG em 7 ago 2026
Altera a Lei Nº 21970/2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei Nº 22231/2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art 1º – O § 2º do art 6º da Lei nº 21 970, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 6º – (…)
§ 2º – Com vistas à promoção do bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua, o poder público poderá desenvolver as seguintes estratégias:
I – fornecer orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses;
II – realizar parcerias com entidades de proteção animal e com cuidadores e protetores de animais, definidos nos termos do parágrafo único do art. 8º-A;
III – fornecer apoio técnico aos municípios na implementação de ações de proteção a cães e gatos comunitários ou em situação de rua;
IV – implementar ações educativas destinadas a crianças e adolescentes sobre a importância de promover o bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua;
V – divulgar em seus meios oficiais a importância da esterilização, da identificação e do registro de cães e gatos.”.
Art 2º – O caput do art 6º-A da Lei nº 21 970, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 6º-A – É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, aos animais comunitários ou em situação de rua, abrigo, alimento e água, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal.”.
Art 3º – Fica acrescentado ao caput do art 8º da Lei nº 21 970, de 2016, o seguinte inciso VI:
“Art 8º – (…)
VI – a conscientização sobre a senciência dos animais, bem como sobre os direitos dos animais comunitários ou em situação de rua ”
Art 4º – O parágrafo único do art 8º-A da Lei nº 21 970, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 8º-A – (…)
Parágrafo único – Consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de cães e gatos comunitários ou em situação de rua e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar ”
Art 5º – Ficam acrescentados ao art 2º da Lei nº 22 231, de 20 de julho de 2016, os seguintes §§4º e 5º:
“Art 2º – (…)
§ 4º – Caso determinada ação ou omissão que implique maus-tratos seja cometida contra animais comunitários ou em situação de rua, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/3 (um terço).
§ 5º – Quando a infração for cometida por criança, adolescente ou pessoa incapaz, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas aos pais ou responsáveis legais, nos termos da legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. ”.
Art 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA