Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 103 DE 13/07/2026


 Publicado no DOE - MS em 22 jul 2026


Altera a redação e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 69/2016, à Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 74/2018, à Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO N° 83/2020, e altera a redação de dispositivos da Resolução Conjunta SEFAZ/ SEMAGRO Nº 86/2022, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 97/2025, e da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 101/2026.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,

RESOLVEM:

Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 30. ....................................

.................................................

§ 3º O valor relativo ao incentivo fiscal, calculado nos termos do art. 29, incluído o valor da contribuição de que trata o caput do art. 32, efetivamente pago e recolhido conforme disposto, respectivamente, no § 1º deste artigo e no § 3º do art. 32 desta Resolução Conjunta, pode ser utilizado como crédito pela indústria frigorífica ou pelo atacadista de carne destinatários dos respectivos animais na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, inclusive com o devido pelo regime de substituição tributária ou relativo ao diferencial de alíquota, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada dos respectivos animais, ou em períodos posteriores, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B deste artigo.

.................................................

§ 3º-B. A compensação que trata o § 3º deste artigo deve ser registrada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada dos respectivos animais, da seguinte forma:

I - no Registro E110, campo 08 – “VL_TOT_AJ_CREDITOS” (Valor Total de ajustes a créditos), informar o valor da compensação; e

II - no Registro E111:

a) no campo 02 – “COD_AJ_APUR”, preencher com o código: “MS020027”;

b) no campo 03 – “DESCR_COMPL_AJ”, preencher com a expressão: “Subprograma de Incentivo - PROAPE-Precoce/MS”; e

c) no campo 04 – “VL_AJ_APUR”, informar o valor da compensação, que deverá englobar o valor pago ao produtor e o valor da contribuição recolhida nos termos do § 3º do art. 32 desta Resolução Conjunta.” (NR)

Art. 2º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 74, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 15. ...................................

...................................................

§ 3º O valor relativo ao incentivo fiscal de que trata o art. 12, incluído o valor da contribuição de que trata o art. 18, efetivamente pago e recolhido conforme disposto, respectivamente, no § 2º deste artigo e no inciso II do § 2º do art. 18 desta Resolução Conjunta, pode ser utilizado como crédito pela indústria frigorífica destinatária dos respectivos animais na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, inclusive com o devido pelo regime de substituição tributária ou relativo ao diferencial de alíquota, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de que trata o art. 16 desta Resolução Conjunta, ou em períodos posteriores, observado o disposto no § 3º-A deste artigo.

§ 3º-A. A compensação que trata o § 3º deste artigo deve ser registrada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de que trata o art. 16 desta Resolução Conjunta da seguinte forma:

I - no Registro E110, campo 08 – “VL_TOT_AJ_CREDITOS” (Valor Total de ajustes a créditos), informar o valor da compensação; e

II - no Registro E111:

a) no campo 02 – “COD_AJ_APUR”, preencher com o código: “MS020027”;

b) no campo 03 – “DESCR_COMPL_AJ”, preencher com a expressão: “Subprograma de Incentivo - PROAPE- Carne Sustentável do Pantanal MS”; e

c) no campo 04 – “VL_AJ_APUR”, informar o valor da compensação, que deverá englobar o valor pago ao produtor e o valor da contribuição recolhida nos termos do inciso II do § 2º do art. 18 desta Resolução Conjunta.

.......................................” (NR)

Art. 3º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO n° 083, de 7 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 18. .................................:

................................................

§ 3º O valor relativo ao incentivo financeiro, calculado nos termos do art. 15, incluído o valor da contribuição de que trata o art. 20, efetivamente pago e recolhido conforme disposto, respectivamente, no § 1º deste artigo e no art. 20 desta Resolução Conjunta, pode ser utilizado como crédito pela indústria frigorífica e pela cooperativa na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, inclusive com o devido pelo regime de substituição tributária ou relativo ao diferencial de alíquota, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada dos animais de que trata o caput, ou em períodos posteriores, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A compensação que trata o § 3º deste artigo, deve ser informada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada dos animais de que trata o caput deste artigo, da seguinte forma:

.........................................”(NR)

“Art. 20. ..................................

.................................................

§ 3º A contribuição de que trata este artigo deve ser descontada do produtor rural pela indústria frigorífica destinatária dos respectivos animais e por ela recolhida, ao Tesouro do Estado, nos termos do § 4º deste artigo.

§ 4º A contribuição de que trata este artigo deve ser recolhida até o dia dez do mês subsequente à ocorrência das respectivas aquisições, em agências bancárias credenciadas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), que deverá ser gerado por meio do sistema informatizado “PROAPE- LEITÃO VIDA/MS”, no módulo “Indústria Frigorífica”, utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão “Contribuição PROAPE-LEITÃO VIDA/MS” e o código de receita “914.”(NR)

Art. 4º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 86, de 22 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 15. .................................:

..................................................

§ 3º O valor relativo ao incentivo financeiro, calculado nos termos do art. 12, incluído o valor da contribuição de que trata o art. 18, efetivamente pago e recolhido conforme disposto, respectivamente, no art. 13 e nos §§ 2º e 3º do art. 18 desta Resolução Conjunta, pode ser utilizado como crédito pela indústria frigorífica na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, inclusive com o devido pelo regime de substituição tributária ou relativo ao diferencial de alíquota, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo, ou em períodos posteriores, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A compensação que trata o § 3º deste artigo, deve ser informada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de que trata o o inciso II do caput deste artigo, da seguinte forma:

.........................................”(NR)

Art. 5º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 97, de 10 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 17. ..................................

..................................................

§ 2º O valor relativo ao incentivo financeiro, calculado nos termos do art. 16, incluído o valor da contribuição de que trata o art. 21, efetivamente pago e recolhido conforme disposto, respectivamente, no § 1º deste artigo e no inciso II do § 2º do art. 21 desta Resolução Conjunta, pode ser utilizado como crédito pela indústria de laticínios na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, inclusive com o devido pelo regime de substituição tributária ou relativo ao diferencial de alíquota, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de que trata o art. 19 desta Resolução Conjunta, ou em períodos posteriores, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º A compensação que trata o § 2º deste artigo deve ser informada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de que trata o art. 19 desta Resolução Conjunta, da seguinte forma:

.........................................”(NR)

Art. 6º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 101, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ..................................

..................................................

§ 2º O valor relativo ao incentivo financeiro calculado nos termos do art. 16, incluído o valor da contribuição de que trata o art. 23, efetivamente pago e recolhido conforme disposto, respectivamente, no § 1º deste artigo e no § 2º do art. 23 desta Resolução Conjunta, pode ser utilizado como crédito pelo estabelecimento industrial de pescado na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, inclusive com o devido pelo regime de substituição tributária ou relativo ao diferencial de alíquota, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de que trata o art. 21 desta Resolução Conjunta, ou em períodos posteriores, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º A compensação que trata o § 2º deste artigo deve ser informada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de que trata o art. 21 desta Resolução Conjunta, da seguinte forma:

.......................................” (NR)

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2026.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ARTUR HENRIQUE LEITE FALCETTE

Secretário de Estado de Meio Ambiente,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação