Publicado no DOE - MS em 16 abr 2026
Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto N° 11176/2003, na parte relativa à Piscicultura, denominado Subprograma de Apoio à Piscicultura (PROAPE-PEIXE VIDA).
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003;
Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à piscicultura PROAPE- PEIXE VIDA, em virtude dos acréscimos promovidos pelo Decreto nº 16.611, de 11 de abril de 2025, e da modernização dos sistemas de controle, que passam a integrar ferramentas digitais como a Nota Fiscal Eletrônica e a Escrituração Fiscal Digital,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DO SUBPROGRAMA DE APOIO À PISCICULTURA (PROAPE-PEIXE VIDA)
Art. 1º O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à Piscicultura, será operacionalizado mediante Subprograma de Apoio à Piscicultura (PROAPE-PEIXE VIDA), a ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
Art. 2º O PROAPE-PEIXE VIDA, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), tem por objetivo estimular os produtores rurais do Estado à exploração sustentável de cultivo de peixes, com utilização de modernas e inovadoras técnicas de produção, assegurando elevados padrões de qualidade e conformidade do produto, de forma a atender, inclusive, aos mercados mais exigentes.
Art. 3º Para fins desta Resolução Conjunta, entende-se como:
I - peixe vivo: alevinos, peixes juvenis e adultos destinados a comercialização e/ou reprodução;
II - peixe fresco: aquele que não foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo, de acordo com o art. 333 do Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 (Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA);
III - peixe resfriado: aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração, de acordo com o parágrafo único do art. 334 do Decreto Federal nº 9.013, de 2017 (RIISPOA);
VI - peixe congelado: aquele submetido a processo de congelamento rápido de acordo com o § 1° do art. 335 do Decreto Federal nº 9.013, de 2017 (RIISPOA).
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução Conjunta, considera-se estabelecimento industrial de pescado, ou simplesmente indústria, os estabelecimentos frigoríficos de pescados ou as unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado de que tratam os incisos II e III do caput e os §§ 2º e 3º do art. 19 do Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Art. 4º A Câmara Setorial Consultiva da Piscicultura (CSCP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, instituída por deliberação do Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA), reorganizado pelo Decreto Estadual nº 15.333, de 18 de dezembro de 2019, realizará, “ad referendum”, o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico e produtivo da piscicultura, observadas as disposições desta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROAPE-PEIXE VIDA
Art. 5º O PROAPE-PEIXE VIDA deve ser operacionalizado:
I - pelos servidores da SEFAZ e da SEMADESC, designados por seus respectivos titulares, observado o disposto no art. 6º desta Resolução Conjunta;
II - pelos profissionais de assistência técnica inscritos no Subprograma, por meio do cadastro de que trata o art. 8º desta Resolução Conjunta, que serão corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção;
III - pelos profissionais da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quanto ao apoio nas supervisões e auditorias a serem realizadas in loco em estabelecimentos agropecuários, industriais e outros porventura envolvidos no Subprograma;
IV - pelos estabelecimentos industriais de pescados, no fornecimento de informações e repasse dos incentivos financeiros aos piscicultores beneficiários deste Subprograma.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou outras instituições equivalentes, dentro das suas respectivas áreas de atuação, quando requisitados pela SEMADESC ou pela SEFAZ, mediante cooperação técnica, poderão realizar auditoria, treinamento e avaliação dos procedimentos implementados neste Subprograma.
Art. 6º À SEFAZ e à SEMADESC, por meio de seus servidores, assessorados pela CSCP, isoladas ou subsidiariamente, incumbem, observadas as suas atribuições específicas:
I - auxiliar a manutenção e a avaliação do Subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores rurais, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;
II - orientar e auxiliar no cadastramento dos profissionais de assistência técnica, na adesão dos produtores rurais, bem como no credenciamento dos frigoríficos de pescado;
III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no Subprograma, inclusive os servidores da SEFAZ, na apuração e no controle das quantidades, da qualidade do produto, do valor pago ao produtor e o pagamento do incentivo financeiro ao produtor de peixes;
IV - sugerir mudanças no Subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;
V - praticar quaisquer atos vinculados ao Subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo seu titular;
VI - estabelecer supervisões e auditorias para a verificação da efetiva aplicação dos procedimentos referentes ao Subprograma.
CAPÍTULO III - DA ADESÃO E DO CADASTRO NO PROAPE-PEIXE VIDA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 7º Para realizar o cadastro, a adesão e o credenciamento no Subprograma, e suas respectivas atualizações, devem ser observados os seguintes dispositivos desta Resolução Conjunta:
I - o art. 8º, em relação ao cadastro dos profissionais de assistência técnica;
II - o art. 9º, em relação ao cadastro para adesão dos piscicultores;
III - o art. 13°, em relação ao cadastro para credenciamento dos estabelecimentos industriais de pescados.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os interessados devem acessar a plataforma e-Fazenda, no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/ , na internet, módulo “PROAPE-- Incentivos Fiscais 2.0”, clicando na aba “Peixe Vida”.
§ 2º O acesso à plataforma de que trata o § 1º deste artigo também estará disponível no sítio eletrônico da SEMADESC, na aba “Programas e Projetos”, por meio do endereço eletrônico https://www.semadesc.ms.gov.br/programas-e-projetos/peixe-vida/.
§ 3º A análise e o deferimento do cadastro, da adesão, do credenciamento ou das respectivas atualizações no Subprograma, serão realizados pela SEMADESC no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação do pedido.
§ 4º Após o deferimento da adesão, do cadastro e do credenciamento de que tratam os arts. 8º ao 13° desta Resolução Conjunta, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor e pelo profissional de assistência técnica, no momento de seu cadastro, e realizar vistorias in loco, quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou, ainda, a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VI desta Resolução Conjunta.
Seção II - Do Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica
Art. 8º Fica instituído, no âmbito da SEMADESC, o cadastro dos profissionais de assistência técnica habilitados para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção, dos estabelecimentos produtores de peixe inscritos no PROAPE-PEIXE VIDA.
§ 1º A instituição pública ou privada ou ainda o profissional autônomo que pretendam atuar na assistência técnica aos estabelecimentos produtores de peixe devem realizar o seu cadastramento no Subprograma, no módulo “PROAPE - Incentivos Fiscais 2.0”, por meio da plataforma e-Fazenda, acessível pelos links indicados nos § 1º e 2º do art. 7º desta Resolução Conjunta.
§ 2º O cadastro no Subprograma somente será efetivado se o profissional, atuando de forma autônoma ou designado por instituição pública ou privada, atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - seja engenheiro de pesca, biólogo, médico veterinário, engenheiro agrônomo, zootecnista ou técnico de nível médio do setor de agropecuária com diploma ou especialização em aquicultura, e esteja devidamente inscrito e regularizado junto ao seu respectivo Conselho de Classe;
II - tenha participado de capacitação para o Subprograma, quando convocado;
III - esteja previamente cadastrado na plataforma e-Fazenda da SEFAZ, na internet;
IV – disponibilize, de forma digitalizada, os documentos que subsidiaram seu cadastro.
§ 3º A SEMADESC poderá, a qualquer tempo, exigir que os profissionais de assistência técnica, já habilitados no PROAPE-PEIXE VIDA, realizem cursos de capacitação ou treinamento para continuarem assistindo aos estabelecimentos rurais.
§ 4º O profissional de assistência técnica poderá atender até 30 (trinta) estabelecimentos rurais de piscicultores.
Seção III - Da Adesão e do Cadastro dos Piscicultores
Art. 9º Fica instituído o Cadastro pelo qual os estabelecimentos de piscicultores poderão aderir ao PROAPE-PEIXE VIDA.
Parágrafo Único. O cadastro dos piscicultores no Subprograma deve ser realizado pelo profissional de assistência técnica, acessando o modulo PROAPE-PEIXE VIDA, por meio da plataforma e-Fazenda na internet, acessível pelos endereços eletrônicos indicados nos § 1º e 2º do art. 7º desta Resolução Conjunta.
Art. 10. O profissional de assistência técnica, já cadastrado nos termos do art. 8º desta Resolução Conjunta, relativamente ao Subprograma PROAPE-PEIXE VIDA, deve:
I – prestar todas as informações acerca do sistema produtivo do estabelecimento de piscicultor pelo qual se declarou assistente, e, conforme o caso, disponibilizar, de forma digitalizada, os documentos que subsidiaram o fornecimento das informações;
II - manter atualizado no sistema informatizado do Subprograma, as informações e os documentos que subsidiaram o seu cadastro e do estabelecimento por ele assistido;
III - realizar o recadastramento anual do respectivo estabelecimento no Subprograma PROAPE- PEIXE VIDA, durante os 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento do cadastro;
§ 1º Após o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, caso não tenha sido feito o recadastramento, o estabelecimento terá seu cadastro suspenso e o profissional de assistência técnica será notificado, automaticamente, por meio da plataforma e-Fazenda, na internet, para regularizar a sua situação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado s da data da ciência da notificação pelo profissional, observado o disposto no § 2º do art. 19-B da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, sob pena de cancelamento do referido cadastro no Subprograma.
§ 2º Sendo constatada, por auditoria realizada pela SEMADESC, a regularização de que trata o § 1º deste artigo, o cadastro será restabelecido.
Art. 11. O proprietário do estabelecimento produtor de peixe, cadastrado pelo profissional de assistência técnica, deverá:
I - confirmar que o profissional de assistência técnica, previamente cadastrado nos termos do art. 7º desta Resolução Conjunta, é o assistente em seu estabelecimento;
II - validar as informações de seu sistema de produção, prestadas previamente pelo profissional de assistência técnica, nos termos do art. 10 desta Resolução Conjunta;
III - concordar com o Termo de Compromisso relativo à adesão ao Subprograma;
IV - autorizar, por meio do sistema informatizado do PROAPE/MS, o compartilhamento das informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da SEFAZ, com órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados do controle, acompanhamento ou da fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.
Parágrafo único. Nos casos de atualização das informações do processo produtivo a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o piscicultor, também, deve validar as respectivas informações prestadas pelo profissional de assistência técnica.
Art. 12. A condição de beneficiário do Subprograma somente deve ser reconhecida ao piscicultor que cumprir os requisitos legais exigidos para a exploração da atividade de piscicultura e que:
I - requerer, à SEMADESC, o seu cadastramento no Subprograma, por meio de instituição ou profissional autônomo habilitados na atividade e cadastrados, na condição de assistente técnico pelo empreendimento de piscicultura;
II - comprovar que está inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III - tiver o seu cadastro aprovado pelos técnicos da SEMADESC e homologado pela SEFAZ, verificada a situação fiscal regular do requerente;
IV - executar a exploração da piscicultura em níveis tecnológicos, ambientais, sanitários, zootécnicos e econômicos compatíveis com as normas legais disciplinadoras da atividade de produção de alimentos de origem animal, observada a adoção das boas práticas de produção, conforme as regras definidas por órgãos estatais ou outras entidades de pesquisa agropecuária e fomento;
V - nas operações internas com peixes juvenis ou peixes para abate, fornecer sua produção própria aos estabelecimentos de indústrias de pescados credenciados no Subprograma para pagamento dos incentivos financeiros;
VI - atender à legislação relativa à manutenção de áreas de preservação permanente ou apresentar, alternativamente, projeto de correção das irregularidades, aprovado por órgão competente e sujeito à apreciação pela SEMADESC;
VII - estar em situação regular quanto às suas obrigações trabalhistas, sanitárias, ambientais, fiscais e tributárias, comprovado, no que couber, por meio de auditoria “in loco”;
VIII - utilizar o aplicativo Transportador da IAGRO no transporte dos seus animais conforme a Portaria IAGRO/MS nº 3.730, de 19 de abril de 2024;
IX – comprovar que possui autorização do órgão competente para o exercício da atividade de aquicultura;
X – adotar manejo e conservação de solos e água adequados.
Seção IV - Do Credenciamento dos Estabelecimentos Industriais de Pescado (Inclusive Cooperativas)
Art. 13. Fica instituído o Cadastro pelo qual os estabelecimentos industriais de pescado, inclusive cooperativas, devem se credenciar, caso tenham interesse em adquirir peixes em todas as fases de desenvolvimento produzidos por piscicultores cadastrados no PROAPE-PEIXE VIDA, conforme estabelecido nesta Resolução Conjunta.
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deve realizar o credenciamento no Subprograma no modulo ”PROAPE-PEIXE VIDA” por meio da plataforma e-Fazenda na internet, acessível pelos links indicados nos § 1º e 2º do art. 7º desta Resolução Conjunta, ocasião em que deve informar os dados necessários e disponibilizar, de forma digitalizada, os documentos que subsidiarão seu cadastro.
§ 2º O credenciamento no Subprograma está condicionado à que o estabelecimento:
I – esteja regular quanto às suas obrigações tributárias;
II – detenha a posse e o controle administrativo das instalações das unidades de beneficiamento;
III – cumpra as normas administrativas estabelecidas pela SEMADESC;
IV - atenda às exigências sanitárias impostas pelos serviços de inspeção sanitária (Serviço de Inspeção Federal - SIF, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, Serviço de Inspeção Estadual – SIE, ou Serviço de Inspeção Municipal - SIM);
V - firme, expressamente, o compromisso de pagar ao piscicultor o valor do incentivo apurado a que se refere o art. 16 desta Resolução Conjunta e de recolher a contribuição a que se refere o art. 23 desta Resolução Conjunta, na forma e prazo neles estabelecidos;
VI - não seja de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 14. Ao piscicultor inscrito no Subprograma PROAPE-PEIXE VIDA será concedido os incentivos financeiros ou fiscais previstos nos arts. 16 e 17 desta Resolução Conjunta, nas operações de que tratam os referidos artigos, com pescados produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de peixes de qualidade, utilizando-se, sempre que possível, do associativismo, e observando boas práticas de biossegurança e sustentabilidade da atividade.
Parágrafo único. Para efeito de concessão dos incentivos a que se refere este artigo, será avaliado, nos termos do art. 15 desta Resolução Conjunta, o processo produtivo dos estabelecimentos de piscicultores cadastrados no Subprograma PROAPE-PEIXE VIDA.
Seção II - Dos Critérios para Avaliação do Processo Produtivo
Art. 15. O processo produtivo do estabelecimento do piscicultor deve ser avaliado de forma objetiva, por meio de critérios que reflitam situações de controle gerencial (zootécnico, sanitário, administrativo e econômico), de associativismo, de biosseguridade nas instalações, e da sustentabilidade econômica, social e ambiental dos sistemas produtivos de pescado.
§ 1º A avaliação do processo produtivo tem por objetivo valorizar os estabelecimentos produtores de peixes (piscicultores) que:
I - utilizem ferramentas que permitam a melhor gestão dos estabelecimentos de pescado, em tempo real;
II - apliquem regras e conceitos de boas práticas de cultivo dos peixes;
III - apliquem tecnologias que promovam a sustentabilidade no sistema produtivo, em particular aquelas que visem à mitigação da emissão de carbono por meio de práticas de baixo carbono;
IV - participem de associações de produtores visando à produção comercial sistematizada e organizada.
§ 2º Para fins de atender ao disposto no caput deste artigo, os critérios para a avaliação serão agrupados em obrigatórios e complementares, sendo:
I - obrigatórios, aqueles que são requisitos indispensáveis para fruição do incentivo, quais sejam:
a) atender à legislação ambiental, da seguinte forma:
1. possuir cadastro no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (SIRIEMA);
2. estar inscrito no Cadastro Estadual de Usuário de Recursos Hídricos;
3. dispor de outorga de direito do uso da água;
4. possuir o Cadastro Ambiental Rural (CAR);
5. possuir Licença de Instalação e Operação – LIO ou Comunicado de Atividade - CA;
6. apresentar requerimento de renovação ou de alteração da Licença de Operação, protocolado no IMASUL, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do seu vencimento;
7. disponibilizar a geolocalização da unidade de produção aquícola (coordenadas geográficas);
8. autorizar o termo de compartilhamento de informações, no sistema da Secretaria de Fazenda relativo ao seu cadastro do programa de incentivo;
b) atender a legislação tributária estadual, não possuindo pendências fiscais;
c) atender à legislação trabalhista, apresentando na Plataforma e-Fazenda as certidões negativas de débitos trabalhistas dos órgãos competentes (Ministério do Trabalho e Previdência e Tribunal Superior do Trabalho);
d) atender à legislação sanitária, necessitando que o empreendimento de piscicultura esteja devidamente cadastrado e regularizado na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), e no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em situações que assim o exigirem;
II – complementares, aqueles que se somam aos obrigatórios, relacionados à aplicação de tecnologias que promovam a sustentabilidade no sistema produtivo da seguinte forma:
a) realizar a captação e utilização de águas pluviais, para uso múltiplo permitido;
b) dispor de programas de capacitação e valorização de empregados no empreendimento;
c) dispor de acesso gratuito aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s (capacete, protetor auricular, bota, máscara, óculos, etc), cumprindo as normas de segurança do trabalhador;
d) dispor de sistema de coleta de lixo seletivo proveniente da produção, para a integradora e/ou local específico de recebimento de materiais/lixos descartáveis/recicláveis.
§ 3º A avaliação do processo produtivo do estabelecimento rural poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante a atualização das informações de que trata o § 2° deste artigo.
§ 4º Compete ao profissional de assistência técnica prestar as informações necessárias à avaliação o processo produtivo do estabelecimento, bem como promover a atualização das informações de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º Para fins de verificação da regularidade no atendimento às normas, a SEMADESC poderá realizar auditorias “in loco” nos estabelecimentos cadastrados no Subprograma PROAPE-PEIXE VIDA.
§ 6° Na hipótese do § 4º deste artigo, para que sejam produzidos os devidos efeitos, o produtor rural deve validar as informações atualizadas pelo profissional de assistência técnica do estabelecimento.
§ 8º Na hipótese de o processo produtivo não apresentar todos os requisitos obrigatórios, o estabelecimento rural não receberá incentivos no Subprograma PROAPE-PEIXE VIDA.
Seção III - Do Cálculo do Valor do Incentivo Financeiro
Art. 16. Aos piscicultores cadastrados no Subprograma PROAPE-PEIXE VIDA ficam concedidos incentivos financeiro ou fiscal, nas operações de saídas:
I – nas operações interestaduais, com peixes de produção sul-mato-grossense, em todas as fases de desenvolvimento (alevinos, juvenis e adultos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a operação, e, também, crédito outorgado de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação, nos termos do inciso art. 2º, § 1º, III, e do art. 2º-E do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003, observado o disposto no § 6º deste artigo;
II – nas operações internas com peixes juvenis e adultos de produção sul-mato-grossense (exceto os alevinos, alcançados pela isenção a que se refere o § 5º deste artigo), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a operação, aplicável à produção anual limitada ao estabelecido no art. 18 desta Resolução Conjunta.
§ 1º O incentivo financeiro ou fiscal de que trata este artigo, no caso das operações:
a) deve ser apropriado no próprio documento de arrecadação;
b) a nota fiscal deve conter o destaque do imposto, com a alíquota interestadual incidente sobre a base de cálculo, observada, para alevinos, a redução de base de cálculo de que trata o inciso IX do art. 59 do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
II – internas, fica condicionado a que os produtos sejam destinados aos estabelecimentos industriais de pescado credenciados conforme as regras determinadas no art. 13 desta Resolução Conjunta, os quais transferirão o valor do respectivo benefício aos piscicultores, observado o disposto no art. 19 desta Resolução Conjunta.
§ 2º A fruição do incentivo pelo piscicultor fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive quando provenientes de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços.
§ 3º O incentivo financeiro ou fiscal deve ser calculado sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, calculado com base na tabela denominada Valor Real Pesquisado, ou no valor efetivo da operação, na hipótese em que não exista o produto na referida tabela.
§ 4º Observado o disposto no art. 18 desta Resolução Conjunta, nas operações de saídas internas com peixes frescos ou simplesmente congelados ou com suas carnes e partes, utilizadas na alimentação humana, subsequentes às operações de saída do estabelecimento industrial de pescado credenciado conforme as regras determinadas no art. 13 desta Resolução Conjunta, aplica-se a isenção prevista nos art. 2º-C do Decreto nº 11.176, de 2003.
§ 5º Nas operações internas com alevinos aplica-se a isenção do imposto prevista no art. 29 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, observadas as condições do referido artigo, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 18 desta Resolução Conjunta.
§ 6º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, caso o peixe esteja na fase de alevinagem, o produtor poderá optar, no momento da emissão do documento fiscal que acoberta a operação, pelo benefício constante no art. 2º, § 1º, III, em conjunto com art. 2º-E do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003, em substituição ao benefício constante no art. 59, inciso IX do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 17. Ao piscicultor que tenha aderido a este Subprograma, atendendo ao disposto na Seção III do Capítulo III desta Resolução Conjunta, fica concedido, também, o benefício fiscal de isenção do ICMS nas operações de saída internas com peixes “in natura” (vivo ou fresco), de produção própria, destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art. 2º-D do Decreto nº 11.176, de 2003.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se apenas às hipóteses em que o adquirente seja comerciante ou dedicado à atividade de pesque-pague, ficando expressamente excluídos os estabelecimentos industriais, em conformidade com as vedações constantes no § 1º do art. 2º-D do Decreto nº 11.176, de 2004.
§ 2º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deve conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Operação isenta do ICMS, nos termos do art. 2º-D do Decreto nº 11.176/2003”.
Art. 18. Os incentivos financeiro ou fiscal previstos no art. 16, exceto o seu § 5º, e no art. 17, ambos desta Resolução Conjunta, aplicam-se:
I - sobre toda a produção anual, em relação às operações:
a) interestaduais com quaisquer espécies de peixes produzidos neste Estado (peixes nativos ou peixes exóticos), inclusive os alevinos e os juvenis;
b) internas com as espécies relacionadas no Anexo ao Decreto nº 11.176, de 2003, e a seus cruzamentos (peixes nativos de Mato Grosso do Sul);
II - até o limite de 35 (trinta e cinco) toneladas/ano, por piscicultor, em relação às operações internas com espécies não relacionadas no Anexo ao Decreto nº 11.176, de 2003 (peixes exóticos).
Seção IV - Das Formas de Fruição do Incentivo Financeiro
Art. 19. A fruição do incentivo financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 16 desta Resolução Conjunta é efetivada mediante o recebimento do respectivo valor pelo piscicultor.
§ 1º O pagamento do valor relativo ao incentivo financeiro, ao piscicultor, deve ser realizado pelo estabelecimento industrial de pescado credenciado neste Subprograma juntamente com o pagamento dos peixes adquiridos.
§ 2º O valor relativo ao incentivo financeiro, pago na forma do § 1º deste artigo, pode ser utilizado como crédito pelo estabelecimento industrial de pescado na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, inclusive o devido pelo regime de substituição tributária ou a título de diferencial de alíquota, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de que trata o art. 21 desta Resolução, ou em períodos posteriores, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A compensação que trata o § 2º deste artigo deve ser informada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I - no Registro E110, campo 08 – “VL_TOT_AJ_CREDITOS” (Valor Total de ajustes a créditos), informar o valor da compensação; e
a) no campo 02 – “COD_AJ_APUR”, preencher com o código: “MS020027”;
b) no campo 03 – “DESCR_COMPL_AJ”, preencher com a expressão: “Subprograma de Incentivo - PROAPE-PEIXE VIDA”; e
c) no campo 04 – “VL_AJ_APUR”, informar o valor da compensação, que deverá englobar o valor pago ao produtor e o valor da contribuição recolhida nos termos do inciso II do § 2º do art. 21 desta Resolução Conjunta.
§ 4º Após a compensação de que trata o § 2º deste artigo, havendo saldo credor em decorrência de o débito do imposto de sua responsabilidade não ser suficiente para absorver, a totalidade do crédito apropriado em virtude do incentivo financeiro, o estabelecimento industrial de pescado pode transferir esse saldo credor para qualquer estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, observado o disposto no art. 22 desta Resolução Conjunta.
§ 5º No caso de haver circunstâncias que inviabilizem a utilização do saldo credor de que trata o §
4º deste artigo, por outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, a transferência poderá ser realizada, observado o disposto no art. 22 desta Resolução Conjunta, para estabelecimento de empresa diversa localizada neste Estado, mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida:
I - a pedido do estabelecimento credenciado, com indicação das circunstâncias de inviabilidade;
II - com base em informação fiscal que confirme as circunstâncias alegadas pelo contribuinte, atestando a inviabilidade de utilização do crédito e a regularidade de sua manutenção.
Seção V - Da Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 20. Na hipótese de operações internas e interestaduais com os animais produzidos no sistema previsto nesta Resolução Conjunta, realizadas por piscicultores cadastrados no subprograma PROAPE-PEIXE VIDA, para efeito de fruição do incentivo fiscal, calculado na forma dos incisos I e II do art. 16 desta Resolução Conjunta, devem ser emitidas, pelos referidos piscicultores, Notas Fiscais de Produtor Eletrônicas (NFP-e), no modelo 55.
Art. 21. O estabelecimento industrial de pescado credenciado deve, na entrada do pescado e de posse do valor do incentivo de que trata o inciso II do art. 16 desta Resolução Conjunta, emitir a nota fiscal eletrônica relativa à entrada do pescado, constando, além das informações fiscais regulamentares:
I – Código do produto: “IncPeixeVida”;
II - Descrição do produto: “Incentivo PROAPE-PEIXE VIDA”;
VI – Valor total da operação: “O valor da operação acrescido do incentivo a ser repassado ao piscicultor (esse valor comporá o total da NF-e);
VII - No campo “Informações complementares” deverá constar a expressão: “PEIXE VIDA número:
..................”.
Parágrafo único. O número do Mapa de apuração do Incentivo PEIXE VIDA deverá ser informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte”, no grupo “obsCont”:
I - no campo “xCampo”: a expressão “PEIXE VIDA”; e
II - no campo “xTexto”: o número do Mapa de apuração do Incentivo PROAPE- PEIXE VIDA.
Art. 22. A transferência dos saldos credores a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 19 desta Resolução Conjunta é condicionada à emissão, pelo estabelecimento industrial de pescado, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), destinando o respectivo crédito autorizado ao outro estabelecimento, contendo as seguintes indicações:
I - a identificação do destinatário;
II - a expressão “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS”, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp);
III - a opção 3 = NF-e de ajuste, no campo Finalidade de emissão da NF-e (finNFe);
VI - o código de produto: “CFOP5601”;
VII – a Descrição do Produto: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS –PROAPE-PEIXE VIDA”;
IX - a situação tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem Incidência da Contribuição”;
X- a Modalidade do Frete: “Sem Ocorrência de Transporte”;
XI - nos campos Valor Total dos Produtos e Serviços (vProd) e Valor Total da NF-e (vNF), o valor total do crédito;
XII - no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl), informar o número do processo autorizativo da transferência utilizando-se a expressão “Transferência relativa ao Subprograma PROAPE-PEIXE VIDA, autorizada pelo Processo nº .../....../....”;
XIII - preencher com “0” (zero) todos os demais campos numéricos obrigatórios para os quais não constarem orientação específica.
Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere este artigo deve ser registrada na EFD, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário da transferência, nos termos previstos no Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, observado o disposto na Resolução/SEFAZ nº 3.238, de 11 de maio de 2022.
Art. 23. Os produtores que aderirem ao Subprograma PROAPE-PEIXE VIDA e usufruírem do incentivo financeiro e fiscal previsto nesta Resolução Conjunta devem contribuir com o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor incentivado, para o custeio das despesas a que se referem o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 2003 e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016.
§ 1º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo, deve ser repassado pela Superintendência do Tesouro do Estado, da seguinte forma:
I - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) para a IAGRO, órgão vinculado à SEMADESC e instituído pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, mediante depósito em conta específica;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a Reserva Financeira para ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA), em atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 2016;
III - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), mediante depósito em conta específica do referido fundo.
§ 2º A contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser:
I - no caso de operações internas:
a) descontada do piscicultor, pelo industrial de pescado, destinatário do pescado;
b) recolhida, pelo industrial de pescado, até o dia dez do mês subsequente à ocorrência das respectivas aquisições, em agências bancárias credenciadas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) que deverá ser gerado por meio do sistema informatizado “PROAPE-PEIXE VIDA”, no módulo “Indústria de Pescados”, utilizando-se para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão “Contribuição PROAPE- PEIXE VIDA” e o código de receita “944”.
II – no caso de operações interestaduais, o Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) correspondente ao valor da taxa será gerado automaticamente no momento da emissão da NFP-e, utilizando-se para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão “Contribuição PROAPE-PEIXE VIDA” e o código de receita “944”.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a contribuição deve ser recolhida pelo piscicultor, à vista de cada operação, em agências bancárias credenciadas.
Art. 24. O descumprimento de disposições desta Resolução Conjunta e de outras normas administrativas visando à operacionalização do Subprograma nela previsto, bem como de normas sanitárias e tributárias, sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, de caráter orientativo, na hipótese de:
a) atraso do repasse do incentivo ao produtor rural;
b) atraso, de forma contumaz, no envio de informações para o sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ;
c) emissão de documento de fiscal em desacordo com o envio realizado pelo sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ;
d) atraso no pagamento da contribuição a que se refere o art. 23 desta Resolução Conjunta;
e) deixar de comunicar à SEFAZ qualquer alteração no processo produtivo, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente;
II - suspensão da inscrição no Subprograma, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) deixar de comunicar à SEFAZ qualquer alteração no processo produtivo, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
c) prestar informação inverídica no cadastro, no âmbito do programa;
d) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente, quando tenham resultado em pagamento de incentivo a maior;
e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão nos termos desta Resolução Conjunta;
III - cancelamento do credenciamento ou habilitação no Subprograma, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com suspensão;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização, inclusive a prestação dolosa de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o PROAPE-PEIXE VIDA;
c) agressão ou desacato aos servidores da SEFAZ e SEMADESC no exercício da função;
d) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
e) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica;
f) decorrido o prazo de que trata o caput do inciso II deste artigo, não ocorrer a regularização da situação que motivou a suspensão;
IV - multa, prevista na legislação tributária estadual.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo de sanções civis, tributárias e penais cabíveis, e de outras sanções administrativas.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos do caput deste artigo compete à gerência do Subprograma na SEMADESC ou na SEFAZ, ou, diretamente pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, observadas as respectivas áreas de atuação, após procedimento, com direito de manifestação do infrator, pelo qual fique caracterizada a ocorrência da infração.
§ 3º A suspensão de profissionais de assistência técnica ou de estabelecimentos rurais, quando identificadas inconformidades mediante auditoria técnica no sistema de produção, dependendo da situação, poderá ocorrer num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, ou até regularização da situação.
§ 4º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 25. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejarão as medidas cabíveis visando ao ressarcimento ao Estado dos valores fruídos indevidamente.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. No caso de operações internas tributadas, incluídas aquelas beneficiadas com redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal, o piscicultor inscrito no Subprograma deve recolher o ICMS, em agências bancárias credenciadas:
I - até o dia 25 de cada mês, relativamente às operações realizadas no período de 1º a 15 do respectivo mês;
II - até o dia 10 do mês subsequente, relativamente às operações realizadas no período de 16 ao último dia do mês anterior.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo o estabelecimento dedicado à atividade de pesque-pague inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, não optante pelo Simples Nacional, ainda que não tenha aderido ao Cadastro de que trata esta Resolução Conjunta.
Art. 27. Os profissionais de assistência técnica, os piscicultores e estabelecimentos industriais de pescado que, na data da publicação desta Resolução Conjunta, estejam cadastrados no Subprograma, tenham aderido e se credenciado, respectivamente, na forma da Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 034, de 16 de junho de 2003, deverão proceder ao recadastramento, atendendo ao disposto nos arts. 7º a 13 desta Resolução Conjunta, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da produção de efeitos desta Resolução Conjunta.
§ 1º Até o efetivo recadastramento dentro dos prazos previstos neste artigo, consideram-se mantidos os registros, credenciamentos e adesões anteriormente deferidos, preservando-se a:
I - regularidade da situação cadastral do interessado;
II - fruição de incentivos nos termos da Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 034, de 16 de junho de 2003.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido em cada inciso do caput deste artigo, sem a realização do recadastramento, o cadastro ou credenciamento será considerado suspenso, nos termos do art. 23, II, “e”, desta Resolução Conjunta.
Art. 28. Os casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta Resolução Conjunta serão decididos, mediante ato conjunto, pelos titulares da SEMADESC e da SEFAZ.
Art. 29. Revoga-se a Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 034, de 16 de junho de 2003.
Art. 30. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após cento e vinte (120) dias da data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de abril de 2026.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ARTUR HENRIQUE LEITE FALCETTE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação