Publicado no DOU em 9 jul 2026
Rep - Inicia investigação de dumping sobre as importações de sorbitol líquido e cristalino (NCM 2905.44.00 e 3824.60.00), originárias da China e da Índia, para apurar a existência de dumping e de dano à indústria doméstica.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.002402/2025-46 (Restrito) e 19972.002401/2025-00 (Confidencial) e do Parecer nº 599/2026/MDIC, de 6 de julho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações de China e Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de China e Índia para o Brasil de sorbitol líquido e cristalino, classificado nos subitens 2905.44.00 e 3824.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002402/2025-46 (Restrito) e 19972.002401/2025-00 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar chinês objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de sorbitol líquido e cristalino para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão para a investigação em epígrafe pauta-se, especificamente, no fato de que (i) o plano quinquenal destaca o setor químico como prioritário; (ii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses, tanto a nível central quanto provincial, corroboram o entendimento de que o setor sobre interferência por parte do governo, até mesmo por associações do setor; (iii) há interferência estatal a montante, tanto sobre o setor agrícola em geral, quanto no setor específico de milho, matéria-prima do sorbitol; (iv) há interferência estatal na condução de empresas do setor; e (v) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor. Registra-se que a autoridade investigadora brasileira tem jurisprudência consolidada no sentido de considerar que o setor químico chinês não opera em condições de economia de mercado.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.002402/2025-46 (Restrito) e 19972.002401/2025-00 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e da Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações dos países exportadores.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico sorbitol@mdic.gov.br
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
1. Em 31 de outubro de 2025, a empresa Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda., doravante denominada Ingredion, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de sorbitol líquido e cristalino, quando originárias da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 7 de maio de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2859/2026/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
3. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.2. Da notificação aos Governos da China e da Índia
4. Em 1º de julho de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e da Índia, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 4038/2026/MDIC, 4039/2026/MDIC e 4040/2026/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Ingredion (peticionária) seria a única produtora brasileira do produto investigado, representando 100% da produção nacional.
6. Sendo assim, concluiu-se, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de início de investigação, que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica, com apoio expresso da totalidade dos produtores nacionais, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.4. Das partes interessadas
7. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China e da Índia.
8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
9. [RESTRITO] .
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
10. O produto objeto da investigação consiste no sorbitol líquido e cristalino, originário da China e da Índia, comumente classificado nos subitens 2905.44.00 e 3824.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
11. O produto objeto da investigação faz parte do grupo dos poliálcoois ou álcoois de açúcar. O sorbitol, assim como outros álcoois de açúcar, seria um carboidrato fabricado comercialmente por um processo de hidrogenação.
12. A composição química do sorbitol seria C6H14O6 e poderia ser comercializado em sua forma líquida (sorbitol líquido) ou em cristais (sorbitol cristalino). A quantidade do radical -OH (hidroxila) nos carboidratos proporcionaria diferenças no dulçor, caloria e nos efeitos quando consumidos, tanto na indústria de bebidas e alimentos como em indústrias diversas.
13. As principais características do produto objeto seriam: menor poder calorífico, baixo impacto glicêmico, efeito laxante e anticariogênico, quando comparados com outros açúcares.
14. O sorbitol seria amplamente utilizado (i) como substituto do açúcar em formulações de alimentos para diabéticos; (ii) para reduzir a atividade de água em alimentos de umidade intermediária; (iii) para melhorar alimentos desidratados; (iv) como amaciantes; (v) como inibidores de cristalização; e (vi) em produtos de higiene bucal. A peticionária ressaltou que essa lista de usos do não seria exaustiva e que o produto seria utilizado ainda em linhas farmacêuticas, como excipiente, bem como agente emoliente e umectante para alimentos e cosméticos.
15. Sobre o processo produtivo do sorbitol, de forma geral, seguiria uma mesma base tecnológica, já que consistiria essencialmente na hidrogenação de um carboidrato. A principal diferença entre as rotas produtivas estaria na origem da matéria-prima utilizada para fornecer esse carboidrato, que pode derivar de fontes diversas, como açúcar, milho, mandioca (tapioca), entre outras. No melhor conhecimento da peticionária, os produtores da China e Índia utilizariam milho como matéria-prima em sua produção de sorbitol.
16. A peticionária informou que se exclui desta investigação o sorbitol sorbitan, um produto derivado do sorbitol, com diferente composição química, usos e aplicações. Elucidou que o sorbitol sorbitan poderia estar incluído no item 3824.60.00 da NCM e que ele teria um custo e posicionamento de preço bem distintos do sorbitol líquido.
17. O sorbitol sorbitan seria um produto obtido a partir da reação química de desidratação do sorbitol, possuindo aplicação distinta daquela do objeto desta investigação. Sua composição química corresponderia ao 1,4-anidrossorbitol e seria comercializado predominantemente em sua forma líquida e utilizado como plastificante em diversos segmentos industriais, como em cápsulas de gelatina para medicamentos e/ou nutracêuticos, comumente para proteger os ativos.
18. O sorbitol sorbitan seria produzido por poucos fabricantes no mundo e possuiria preço expressivamente superior ao preço do sorbitol. A peticionária informou que não produz esse produto e que a sua identificação deveria ser feita por meio da descrição do produto contida nas declarações de importação.
19. Sobre as NCMs aplicáveis ao objeto de investigação (2905.44.00 e 3824.60.00), foi informado que a diferença decorreria do grau de pureza do produto (não haveria alteração na estrutura molecular básica do sorbitol), definido com base no teor de d-sorbitol presente na composição. A pureza seria expressa em percentual (% p/p) de d-sorbitol, conforme metodologia analítica usualmente adotada para poliol. A peticionária comentou que, no processo produtivo da unidade de Mogi Guaçu, o ajuste de pureza seria realizado por meio da mistura de sorbitol de maior pureza com outro poliol - no caso, o maltitol - resultando na redução controlada do teor final de d-sorbitol. Fora destacado que a composição química de ambos os produtos permanece a mesma, variando apenas a concentração de d-sorbitol.
20. Os produtos seriam classificados tecnicamente em duas categorias:
a) Sorbitol cristalizável: teor de d-sorbitol superior a 92% (2905.44.00); e
b) Sorbitol não cristalizável: teor de d-sorbitol superior a 72% (NCM 3824.60.00).
21. A distinção entre essas categorias decorreria exclusivamente do grau de pureza, não havendo alteração na estrutura molecular básica do sorbitol.
22. De acordo com a peticionária, o produto objeto da investigação, também é conhecido como xarope de sorbitol (sob a classificação do Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares INS 420.ii) e é regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), dada sua aplicação em alimentos, medicamentos, cosméticos e materiais em contato com alimentos, e pelo Ministério da Agricultura (Mapa), na categoria de produtos alimentícios e produtos para alimentação animal regulamentados pelo Mapa. Os seguintes regulamentos seriam aplicáveis ao produto objeto da investigação:
a) Instrução Normativa n° 211, de 1°.3.2023 (Anvisa) - "Estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos." Xarope de sorbitol previsto como aditivo autorizado para 5 funções tecnológicas (agente de massa, edulcorante, estabilizante, sequestrante e umectante) em 68 categorias de alimentos;
b) Resolução RDC nº 728, de 1/07/2022 (Anvisa) - Dispõe sobre as enzimas e as preparações enzimáticas para uso como coadjuvantes de tecnologia na produção de alimentos destinados ao consumo humano. Xarope de sorbitol previsto como aditivo estabilizante e sequestrante permitido na elaboração de preparações enzimáticas;
23. Resolução RDC nº 88, de 29/06/2016 (Anvisa) - Aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências. Embora não haja expressa menção ao "xarope de sorbitol", há menção ao Chemical Abstracts Service ("CAS") nº CAS 50-70-4, aplicável ao sorbitol em xarope ou em outras formas do composto. Neste caso, o sorbitol (CAS 50-70-4) está autorizado para uso como agente de retenção de umidade na categoria referenciada pela Resolução RDC nº 88/2016;
c) Resolução RDC n° 90, de 29/06/2016 (Anvisa) - Aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos durante a cocção ou aquecimento em forno e dá outras providências. Embora não haja expressa menção ao "xarope de sorbitol", há menção ao CAS 50-70-4, aplicável ao sorbitol em xarope ou em outras formas do composto. Neste caso, o sorbitol (CAS 50 70-4) está autorizado para uso como umectante na categoria referenciada pela Resolução RDC nº 90/2016;
d) Resolução n° 56, de 16/11/2012 (Anvisa) - Dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos. Embora não haja expressa menção ao "xarope de sorbitol", há menção ao CAS 50-70-4, aplicável ao sorbitol em xarope ou em outras formas do composto. Neste caso, o sorbitol (CAS 50-70-4) está listado como monômero e polímero permitidos na categoria referenciada pela Resolução nº 56/2012;
e) Instrução Normativa Conjunta n° 1, de 18/04/2013 (Anvisa, Mapa e Ibama) - "Estabelece critérios e procedimentos para a alteração de formulação de agrotóxicos e afins registrados." Embora não haja expressa menção ao "xarope de sorbitol", há menção ao CAS 50-70-4, aplicável ao sorbitol em xarope quanto para outras formas do composto. Neste caso, o sorbitol (CAS 50-70-4) está na lista dos componentes caracterizados como ingredientes inertes e aditivos (classe IV - componente de mínima preocupação toxicológica e/ou ambiental);
f) Instrução Normativa n° 342, de 20/12/2024 (Anvisa) - Aprova a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira. Embora haja expressa menção ao "xarope de sorbitol", há menção ao CAS 50-70-4, aplicável ao sorbitol em xarope ou em outras formas do composto. Neste caso, o sorbitol (CAS 50-70-4) está na lista de Insumos Farmacêuticos Não Classificados no Processo de Estabelecimento de DCB (INF).
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
24. O produto objeto da investigação é comumente classificado nos subitens 2905.44.00 e 3824.60.00 da NCM, cujas descrições são apresentadas abaixo:
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Código NCM |
Descrição |
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29 |
Produtos químicos orgânicos. |
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29.05 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
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2905.4 |
Outros poliálcoois: |
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2905.44.00 |
D-glucitol (sorbitol) |
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38 |
Produtos diversos das indústrias químicas. |
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38.24 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. |
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3824.60.00 |
Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 |
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Fonte: Petição e Nomenclatura comum do Mercosul Elaboração: DECOM |
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25. A alíquota do Imposto de Importação (II) aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foi alterada ao longo do período de investigação de dano, afetando tanto o código 2905.44.00 como o código 3824.60.00 da NCM.
26. Para o código 2905.44.00, a Resolução CAMEX nº 31, de 7 de abril de 2020, reduziu a alíquota de 14% para 0% a partir de 8 de abril de 2020, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19. Por meio da Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, tal redução foi estendida até 30 de junho de 2022. Na sequência, a alíquota do II voltou ao patamar de 12,6%, permanecendo assim até o final do período de investigação de dano.
27. Para o código 3824.60.00 da NCM, a alíquota do Imposto de Importação em vigor quando do início do período de investigação era de 14,0%. Na sequência, foi reduzida para 12,6% por meio da Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, a alíquota do II foi reduzida para 11,2%, a partir de 1º de junho de 2022, permanecendo assim até o final do período de investigação de dano.
28. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.
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Preferências Tarifárias NCMs 2905.44.00 e 3824.60.00 |
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Acordo / Bloco / País |
Preferência |
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ACE 36 - Mercosul x Bolívia |
100% |
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ACE 58 Mercosul x Peru |
100% |
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ACE 59 Mercosul x Equador |
100% |
|
|
ACE 69 Mercosul x Venezuela |
100% |
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ACE 72 Mercosul x Colômbia |
100% |
|
|
ACE 62 Mercosul x Cuba* |
100% |
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ACE 35 Mercosul x Chile |
100% |
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ACE 18 Mercosul |
100% |
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ALC Mercosul x Israel** |
100% |
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ALC Mercosul x Egito*** |
01/09/2020 a 31/08/2021 |
50% |
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01/09/2021 a 31/08/2022 |
62,5% |
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01/09/2022 a 31/08/2023 |
75% |
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01/09/2023 a 31/08/2024 |
87,5% |
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01/09/2024 a 31/08/2025 |
100% |
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Fontes: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario ; https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias Elaboração: DECOM. * O código 3824.60.00 não está incluído no ACE 62. |
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** O código 2905.44.00 não está incluído do ALC Mercosul x Israel. *** O Acordo de Livre Comércio Mercosul x Egito seguiu o cronograma de desgravação distinto para os dois códigos NCMs listados acima. Para o código 3824.60.00 a desgravação de 100% somente foi atingida em setembro de 2026. |
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2.3. Do produto fabricado no Brasil
29. Nos moldes apresentados no item 2.1, produto similar doméstico consistiria no sorbitol, produto pertencente ao grupo dos poliálcoois de açúcar. O sorbitol, como outros álcoois de açúcar, seria um carboidrato fabricado comercialmente por um processo de hidrogenação.
30. A composição química do sorbitol produzido no Brasil seria C6H14O6 e poderia ser comercializado em sua forma líquida (sorbitol líquido) ou em cristais (sorbitol cristalino). A quantidade do radical -OH (hidroxila) nos carboidratos que proporciona diferenças no dulçor, caloria e nos efeitos quando consumidos, tanto na indústria de bebidas e alimentos como em indústrias diversas.
31. As principais características do produto similar seriam: menor poder calorífico, baixo índice glicêmico, efeito laxante e anticariogênico, quando comparados com outros açúcares.
32. O sorbitol seria amplamente utilizado (i) como substituto do açúcar em formulações de alimentos para redução de açúcar, principalmente para diabéticos; (ii) para reduzir a atividade de água em "alimentos de umidade intermediária"; (iii) para melhorar alimentos desidratados; (iv) como amaciantes; (v) como inibidor de cristalização; e (vi) em produtos de higiene bucal. A peticionária ressaltou que a lista de usos do sorbitol indicada não seria exaustiva e que o produto seria utilizado ainda em linhas farmacêuticas, como excipiente, bem como agente emoliente e umectante para alimentos e cosméticos.
33. A peticionária enfatizou que produz o sorbitol líquido e na sua forma cristalina. A comercialização seria feita em carro-tanque a granel ou em tambores, para as versões líquidas, e em sacaria de 25 kg para o sorbitol cristalino. As vendas poderiam ser diretas aos clientes ou através de distribuidores autorizados pela peticionária.
34. Sobre o processo produtivo do sorbitol, de forma geral, seguiria uma mesma base tecnológica, já que consistiria essencialmente na hidrogenação de um carboidrato. A principal diferença entre as rotas produtivas estaria na origem da matéria-prima utilizada para fornecer esse carboidrato, que pode derivar de fontes diversas, como açúcar, milho, mandioca (tapioca), entre outras.
35. Na etapa de maceração, utilizar-se-ia água sulforada, previamente preparada com enxofre, que auxiliaria no abrandamento do grão de milho. Ao longo do processo, realiza-se-iam correções de pH com ácido clorídrico e soda cáustica, conforme a necessidade.
36. Após a maceração, as etapas de moagem e separação seriam processos físicos destinados à separação dos quatro componentes do grão de milho (quais sejam, o gérmen, endosperma/amido, a casca e o glúten). Dessa etapa, o amido em suspensão seria convertido em amido e, na sequência, a partir da adoção de uma enzima, seria convertido em xarope de glicose.
37. Em seguida, a enzima seria inativada por meio da adição de ácido clorídrico, e o xarope seria direcionado à etapa de hidrogenação, na qual reagiria com hidrogênio na presença de um catalisador de níquel, que aceleraria a reação. Por fim, o produto passaria por um processo de evaporação, até atingir a concentração especificada de sorbitol líquido.
38. O sorbitol líquido, quando dentro de um nível mínimo de pureza (teor de d sorbitol superior a 92%), ainda poderia ser submetido a um processo de cristalização para ser convertido em sorbitol cristalino.
39. Para fins de completude, Ingredion apresentou o processo de produção aplicável para a produção do sorbitol a partir do açúcar.
40. Em primeiro lugar, o açúcar passaria por etapas de filtração e deionização, destinadas à remoção de impurezas da matéria-prima. Em seguida, o produto seria direcionado à coluna cromatográfica, onde ocorreria a separação dos açúcares em duas correntes - uma rica em frutose e outra em glicose. Essa separação se daria por meio da absorção seletiva da frutose, possibilitando o fracionamento dos dois componentes. Dessa forma, haveria duas linhas distintas de produção de sorbitol, conforme a base de açúcar utilizada (glicose ou frutose).
41. Na linha da glicose, o produto passaria por nova deionização para remoção da coloração e, na sequência, seria evaporado para preparação da etapa de centrifugação, na qual ocorreria a separação das fases sólida e líquida da solução de dextrose (glicose cristalizada). A fase líquida resultante constituiria a solução base para produção do sorbitol.
42. Essa solução seria submetida à hidrogenação, que seria realizada mediante a introdução de hidrogênio na presença de um catalisador de níquel, sob condições controladas de temperatura e pressão, obtendo-se assim a solução de sorbitol. Posteriormente, o produto passaria por filtração, passagem por coluna de carvão ativado e nova deionização, etapas voltadas à obtenção das especificações de cor e pureza. Por fim, realizar-se-ia a evaporação, até que seja atingida a concentração final especificada para o sorbitol líquido.
43. No caso da linha de frutose, o produto seria evaporado antes da hidrogenação. Após essa etapa, o processo seguiria de forma análoga à linha de glicose até o ponto de evaporação. Contudo, nesta linha, a evaporação adicional tem por objetivo elevar a concentração para viabilizar a cristalização, etapa em que se diferenciariam os produtos finais - manitol (sólido) e sorbitol (líquido) - que seriam então separados por centrifugação e submetidos a uma nova evaporação para ajuste final da concentração conforme as especificações do produto.
2.4. Da similaridade
44. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
45. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e nas informações complementares, sobre o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) Seriam produtos do grupo dos poliálcoois ou álcoois de açúcar, com a mesma composição química e.;
b) Teriam processos de produção semelhantes por um processo de hidrogenação de um carboidrato;
c) Exibiriam as mesmas características físicas, comercializados sob a forma líquida (sorbitol líquido) ou em cristais (sorbitol cristalino);
d) Atenderiam aos requisitos definidos nos regulamentos brasileiros (Anvisa);
e) Teriam os mesmos usos e aplicações (i) como substituto do açúcar em formulações de alimentos para redução de açúcar, principalmente para diabéticos; (ii) para reduzir a atividade de água em "alimentos de umidade intermediária"; (iii) para melhorar alimentos desidratados; (iv) como amaciantes; (v) como inibidor de cristalização; e (vi) em produtos de higiene bucal; e
46. A peticionária esclareceu que não existiriam diferenças entre o produto similar doméstico e o produto importado. Ou seja, os usuários/consumidores poderiam utilizar, indistintamente, o produto importado e o nacional.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
47. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em sorbitol líquido e cristalino, comumente classificadas nos subitens 2905.44.00 e 3824.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia.
48. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.
49. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, diz que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
50. Tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
51. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
52. Como mencionado no item 1.3 deste documento, e de acordo com informações constantes da petição e nas informações complementares, a empresa Ingredion (peticionária) seria a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.
53. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção da empresa Ingredion, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
54. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
55. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de sorbitol líquido e cristalino originárias da China e da Índia.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.2. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
56. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou.
57. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
58. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.3. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
59. A Ingredion referiu-se na petição a precedente no qual o DECOM, após reconhecer a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de ácido cítrico e outros sais e ésteres do ácido cítrico originárias da China, teria decidido pela adoção de preços praticados em país substituto à construção de valor normal para o preço daquela origem.
60. Em seguida, a peticionária iniciou sua argumentação indicando que entre os fatores que indicariam a interferência estatal estaria a inclusão de dirigentes vinculados ao Partido Comunista Chinês em empresas estatais e privadas de setores estratégicos; a intensa intervenção no sistema financeiro por meio da concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores; a concessão de incentivos fiscais; e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades, entre outros.
61. A respeito dos Planos Quinquenais, foi informado que que o governo chinês contaria com planos quinquenais, presentes tanto em âmbito federal quanto provincial, por meio dos quais seriam estabelecidas as metas específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos segmentos considerados prioritários. A partir de tais planos quinquenais, outras políticas específicas seriam estabelecidas.
62. A respeito da participação do Partido Comunista Chinês nas empresas, consoante Report on Chinese Industrial Policies, de Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier, uma das formas de intervenção do Partido Comunista Chinês seria a manutenção de organizações do Partido nas empresas:
"Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies - including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies.39 Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries"
63. A Ingredion destacou que, na revisão dos direitos antidumping aplicados às importações no Brasil de laminados planos de aços inoxidáveis originários da China e de Taipé Chinês, o DECOM teria se manifestado sobre esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas até mesmo privadas, considerando um elemento relevante na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado:
"A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido Comunista Chinês, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor(...)".
64. A respeito do sistema financeiro, segundo a peticionária, outra particularidade que facilitaria a intervenção estatal na economia seria o controle que o Partido Comunista Chinês exerceria, direta ou indiretamente, sobre os bancos. Nesse sentido, em memorando específico sobre a China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos teria indicado a forma de organização do sistema financeiro chinês, que incluiria:
"(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;
(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;
(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;
(4) three wholly state-owned policy banks that focus on infrastructure, agriculture and rural development, and foreign trade, respectively, and accounted for approximately 10% of bank assets in 2015;
(5) foreign-owned banks and bank branches that accounted for 2% of bank assets in 2015, unchanged from 2006".
65. A maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês se concentraria no Estado. Assim, a alocação de recursos ocorreria considerando as políticas e metas governamentais estabelecidas - por exemplo - nos planos quinquenais, o que no âmbito privado e de mercado não necessariamente comporiam o processo de decisão sobre a alocação dos recursos.
66. A respeito da energia elétrica, foi destacado que especialmente na década de 1990, o setor de energia elétrica chinês era de propriedade do Estado, sendo por ele regulado, planejado e operado. Nos últimos anos, o país teria apresentado mudança na condução do segmento em questão que, apesar de continuar como de propriedade estatal, teria passado a ser gradualmente menos regulamentado.
67. Segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams, and Ding Jianhua, a principal razão para que o controle da rede elétrica na China continue como estatal estaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission (NDRC), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission (SERC), criada com o objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor:
"Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National Development and Reform Commission (NDRC), China's chief planning agency. National state-owned enterprises in China's electricity sector, and in particular the State Grid Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules".
68. Segundo Edward A. Cunningham, duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam através da (i) indicação de executivos via a SASAC e (ii) a aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte NDRC.
69. A respeito de distorções dos custos salariais alegados pela Ingredion, conforme teria sido reconhecido pela Comissão Europeia na decisão que aplicou direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tricloroisocianúrico originárias da China, não seria possível desenvolver plenamente um sistema de salários baseados em forças livres de mercado na China, uma vez que os empregadores e os trabalhadores do país seriam impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A única organização sindical ativa não possuiria independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continuaria a ser rudimentar.
70. Ademais, devido ao sistema de registro dos funcionários - que limitaria o acesso a prestações de segurança social e outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa - muitos trabalhadores do país não seriam registrados como habitantes locais, encontrando-se em posição de vulnerabilidade de emprego e auferindo rendimentos baixos.
71. A Ingredion ainda sublinhou que, soma-se a isso, o fato de que a China não teria ratificado uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva.
72. Após apresentar o contexto geral da economia chinesa a peticionária abordou de forma específica a ausência de condições de mercado nos segmentos de agricultura, milho, cana de açúcar, açúcar, glicose e adoçantes - como o sorbitol - na China.
73. Na investigação que instituiu direitos antidumping sobre as importações de eritritol - um tipo de adoçante - originárias da China, a Comissão Europeia teria listado algumas políticas por meio das quais o governo chinês estaria dirigindo e controlando muitos dos aspectos do desenvolvimento e funcionamento do setor de adoçantes. Conforme exposto a seguir, o segmento do sorbitol receberia subsídios diretos e também indiretos, pelos elos a montante de agricultura, milho e cana de açúcar, açúcar/glicose e adoçantes, entre eles o sorbitol.
74. A Ingredion fez menção a políticas para modernização da agricultura e das áreas rurais, o que impactaria produtos agrícolas como o milho, componente necessário para a produção da glicose, principal matéria prima do sorbitol. Em 2022, o Ministério das Finanças e o Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais teriam anunciado as principais políticas públicas que seriam implementadas em 2022 para fortalecer a agricultura e beneficiar os agricultores. Entre as políticas anunciadas, estaria incluída a concessão de subsídios para produtores de produtos agrícolas, como o milho:
"6. Subsídios para produtores de milho e soja, subsídios para arroz e recompensas para grandes condados produtores de grãos. O estado continuará a implementar políticas como subsídios para produtores de milho e soja, subsídios para arroz e recompensas para grandes condados produtores de grãos para consolidar os resultados das reformas estruturais do lado da oferta agrícola e garantir a segurança alimentar nacional."
75. A peticionária argumentou que, em relação às política do Departamento de Agricultura e Assuntos Rurais da Região Autônoma de Guangxi Zhuang, o objetivo de aumento da capacidade produtiva estabelecido pelo 14º Plano Quinquenal seria reforçado no âmbito regional pela Região de Guangxi, que estabeleceria metas específicas de produtividade para a região, incluindo áreas alvo para a produção do milho e seleção de áreas para o desenvolvimento de variedades de cana de açúcar, conforme Política do Departamento de Agricultura e Assuntos Rurais da Região Autônoma de Guangxi Zhuang sobre Benefícios aos Agricultores e Apoio às Empresas, de 2025:
"Área-alvo para parcelas de demonstração. Cada condado de fomento ao arroz e ao milho deve criar 10 mil mu quadrados e 2 parcelas de dez mil mu quadrados em áreas relativamente concentradas e contíguas (ver abaixo), irradiando e direcionando mais de 100.000 mu.
Todas as cidades e municípios devem se concentrar na promoção integrada de novas variedades, novas tecnologias e novos modelos de grãos, óleo e cana-de-açúcar, selecionar áreas com boas condições básicas e forte capacidade técnica e criar um lote de "campos de cem acres, quadrados de mil acres e parcelas de dez mil acres" para se concentrar no aumento da produtividade unitária."
76. A respeito do 14° Plano Quinquenal voltado para o setor de agricultura (14th Five-Year Plan for Promoting Agricultural and Rural Modernization), a peticionária alegou que o plano - que englobaria o período entre 2021 e 2025, ou seja, a maior parte do período investigado -, estabeleceria que o governo teria como objetivo (i) o desenvolvimento da capacidade produtiva de açúcares em determinadas regiões; (ii) a ampliação da área de plantio de milho; e (iii) a criação de campos de cana de açúcar e de unidades produtivas de açúcar de alta qualidade:
"5. Desenvolver a capacidade de produção de óleo de algodão, açúcar e goma. Melhorar as condições de infraestrutura dos campos de algodão e aumentar a promoção de máquinas para colheita de algodão. Transformaremos encostas em terraços e campos de cana-de-açúcar de médio e baixo rendimento, e construiremos uma série de bases de produção de açúcar de alta qualidade, mecanizadas, de grande porte, de alto rendimento e alta eficiência."
"Fortalecer a construção de importantes áreas de proteção da produção agrícola. Concentrar-se na região Nordeste e complementar a região de Huanghuaihai. (...) Aumentar a capacidade produtiva das áreas de proteção da produção de cana-de-açúcar em Guangxi e Yunnan. Fortalecer a produção de borracha natural em Hainan, Yunnan e Guangdong."
"Aumentar a área de plantio de milho em áreas vantajosas e incentivar o desenvolvimento de forragem de alta qualidade, como milho para silagem. Implementar a revitalização da soja." (grifo nosso)
77. Na medida em que incentivaria o desenvolvimento da área de plantio de milho e de campos de cana de açúcar, resultaria em aumento da capacidade produtiva de açúcares em determinadas regiões e, consequentemente, resultaria em incentivo à produção de adoçantes, como o sorbitol. Tratar-se-ia, assim, de um incentivo à cadeia produtiva do sorbitol, no entendimento da peticionária.
78. A respeito do 14° Plano Quinquenal da China's Strategic Industry Association (CSIA), foi informado que, de acordo com a Comissão Europeia, o plano quinquenal da CSIA teria implementado uma política de armazenamento de milho que teria provocado queda acentuada de preços e custos do amido de milho, que seria utilizado na produção de adoçantes:
(128) O 14.° Plano Quinquenal da CSIA (...) revela ainda as políticas públicas em vigor no setor, explicando que, "desde 2016, o Estado tem ajustado a política de armazenamento temporário de milho das três províncias do nordeste e da Mongólia Interior a um novo mecanismo de "compra orientada para o mercado" com "subsídios", o que causou uma queda acentuada dos preços do milho e reduziu significativamente o custo de produção do amido de milho. A fim de absorverem o excesso de existências de milho, Heilongjiang, Jilin, Liaoning, a Mongólia Interior e outros locais concederam diferentes graus de subsídios às empresas de transformação complexa do milho, que continuaram a aumentar a capacidade de produção da transformação complexa do milho e a produção de amido de milho". (grifo nosso)
79. Conforme demonstraria o trecho anterior, a Comissão Europeia teria detectado que, por conta dessa política de armazenamento, em diversos locais, as empresas que realizam a transformação do milho receberiam subsídios locais para essa atividade e por isso teriam aumentado sua capacidade produtiva.
80. A respeito da Política de desenvolvimento de milho e adoçantes de Shandong, foi alegado que em 2024 a província de Shandong teria adotado política voltada para a promoção, modernização e desenvolvimento da indústria do milho, incluindo apoio fiscal às empresas produtoras de adoçantes.
81. A respeito do 14° Plano Quinquenal de Hebei sobre açúcares, a peticionária indicou que, no âmbito regional, o último plano quinquenal da província de Hebei teria estabelecido como objetivo a biofabricação, com destaque para a consolidação e aprimoramento de açúcares de amido:
"Biofabricação. Desenvolver vigorosamente a biofermentação, os produtos de base biológica e as indústrias de bioprodutos especiais, e promover a aplicação integrada da biotecnologia nas áreas da medicina, indústria química, materiais, processamento profundo de alimentos, novas energias, etc. Consolidar e aprimorar as vantagens de produtos como aminoácidos, açúcares de amido, preparações enzimáticas, vitaminas, e desenvolver novos materiais biológicos, como fibras de base biológica, produtos químicos de base biológica, plásticos de base biológica e borracha de base biológica."
82. A respeito do do 14° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da bioeconomia para adoçantes, segundo a peticionária, esta iniciativa do governo chinês estaria focada na biofabricação e no desenvolvimento da bioagricultura no país, que seriam fatores intrinsicamente atrelados à produção de adoçantes:
"O Plano define quatro áreas-chave de desenvolvimento da bioeconomia. Primeiro, em consonância com a nova tendência de transição de "centrado na doença" para "centrado na saúde", desenvolver a biomedicina para a vida e a saúde das pessoas. Segundo, em consonância com a nova tendência de transição de "solução de alimentos e vestuário" para "diversidade nutricional", desenvolver a bioagricultura para a modernização agrícola. Terceiro, em consonância com a nova tendência de transição de "busca da capacidade e eficiência de produção" para "adesão à prioridade ecológica", desenvolver aplicações de substituição de biomassa verde e de baixo carbono. Quarto, em consonância com a nova tendência de transição de "defesa passiva" para "proteção ativa", fortalecer a construção do sistema nacional de prevenção, controle e governança de riscos em biossegurança."
83. A peticionária alegou que o governo chinês também teria implementado políticas para promover a saúde da população a um custo menor, como a Ação China Saudável (2019-2030) que incluiria a defesa e promoção do uso de adoçantes pelas empresas na produção de bebidas e alimentos:
1. Promover a normalização das atividades de educação em nutrição e ciências da saúde e incentivar toda a sociedade a participar da Semana Nacional da Nutrição, das "Três Reduções e Três Saúde" (redução de sal, óleo e açúcar, saúde bucal, peso saudável e ossos saudáveis) e de outras atividades educativas. Promover o uso dos "três pequenos itens" da saúde (colher de sal limitada, pote de óleo limitado e régua de circunferência da cintura saudável), aumentar a taxa de penetração nos domicílios e incentivar organizações profissionais do setor a orientar as famílias sobre o uso correto. Pesquisar e formular diretrizes limitadas para a ingestão de sacarose adicionada por crianças em meu país o mais rápido possível e defender o uso de adoçantes naturais e bebidas adoçadas como alternativas.
2. Fortalecer a orientação sobre o conhecimento da rotulagem nutricional para empresas alimentícias, orientar os consumidores na leitura correta dos rótulos nutricionais e aumentar a conscientização dos moradores sobre os rótulos nutricionais. Incentivar os consumidores a reduzir o consumo de sacarose. Incentivar os produtores e operadores de alimentos a utilizar adoçantes naturais e adoçantes permitidos pelas normas de segurança alimentar em substituição à sacarose. Reduzir cientificamente o teor de sacarose em alimentos processados. Incentivar a população urbana com alto consumo de açúcar a reduzir o consumo de bebidas e doces que contenham sacarose e a optar por adoçantes e adoçantes naturais em substituição às bebidas e alimentos produzidos com sacarose.
84. A peticionária identificou associações setoriais que seriam constituídas mediante aprovação ministerial e que manteriam vínculo institucional formal com o governo chinês, tendo como finalidade a elaboração conjunta, com o Estado, de padrões industriais setoriais - os quais consistiriam em normas técnicas de aplicação nacional que definiriam especificações de produto, métodos de ensaio e requisitos de processo -, descritas abaixo:
a) China Biotech Fermentation Industry Association (CBFIA);
b) China Starch Industry Association (CSIA); e
c) China Food Additives & Ingredients Association (CFAA).
85. No sistema chinês de normalização, essas entidades situar-se-iam hierarquicamente abaixo dos padrões nacionais e acima dos padrões locais e empresariais, produzindo efeitos regulatórios indiretos quando incorporados a atos administrativos relacionados a licenciamento sanitário, inspeção de qualidade e certificações governamentais.
86. A natureza dessas entidades - que seriam constituídas por ato estatal, com finalidade normativa exercida em parceria com o governo e dotadas de capacidade de produzir efeitos regulatórios sobre o setor - seria indicativa da prevalência de condições distintas das de uma economia de mercado no segmento de sorbitol na China, na medida em que evidenciaria o papel ativo do Estado na organização e na regulação da atividade produtiva setorial.
87. A peticionária alegou que por meio dos relatórios financeiros disponíveis em fontes públicas, verificar-se-ia que existiriam empresas que produzem sorbitol na China que receberiam subsídios governamentais ao longo do período investigado, que tenderia a reduzir o custo e as despesas de produção do produto sob análise:
a) Zhejiang Huakang Pharmaceutical Co., Ltd.: em seu relatório semestral de 2024, a empresa teria reportado RMB$3.581.298,65 (aprox. R$ 2.775.839,51) em subsídios governamentais relacionados a renda e RMB$4.271.691,73 (aprox. R$ 3.310.958,36) em subsídios governamentais relacionados a ativos.
b) Global Bio-Chem Technology Group Company Ltd.: no relatório anual da empresa de 2024, teriam sido reportados subsídios governamentais no montante de HK$67.391.000 HK$ (aproximadamente. R$ 47.745.175,68), que teriam representado "recompensas" a uma subsidiária da empresa, sem outras obrigações e condições a cumprir;
c) Global Sweeteners Holdings Ltd: no relatório semestral da empresa de 2024, teria sido reportada a quantia de HK$13.000 (aprox. R$ 9.210,24) que teriam sido recebidos à título de subsídios governamentais nos 6 meses até 30/06/2024.
88. Ressalta-se, ainda, que a maioria das empresas chinesas que fabricam sorbitol identificadas de acordo com fontes públicas, como Shandong Tianli Pharmaceutical Co., Ltd., Lihua Starch Co., Ltd., Roquette (China) Co., Ltd. e Khalista (Liuzhou) Chemical Industries Ltd., não possuiriam relatórios financeiros disponíveis para acesso fora da China. Dessa forma, seria possível ainda que uma série de outras empresas no setor também estejam recebendo subsídios governamentais.
89. A respeito da participação estatal por meio de controle acionário e influência política e institucional do Partido Comunista Chinês nos produtores/exportadores de sorbitol na China, a peticionária alegou que, parte dos produtores e exportadores chineses de sorbitol caracterizar-se-iam como empresas estatais (State Owned Enterprises - SOEs), como seria o caso da COFCO Corporation, conglomerado agroindustrial do país, que se destacaria no setor por meio da subsidiária COFCO Sugar. Nessas companhias, a participação estatal se manifestaria não apenas por meio do controle acionário, mas também pela influência política e institucional do Partido Comunista Chinês.
90. De acordo com o relatório anual de uma das subsidiárias do grupo, a COFCO seria uma SOE incorporada à República Popular da China desde 1952, atualmente sob a supervisão da State-owned Assets Supervision and Administration Commissions (SASACs). As SASACs seriam órgãos governamentais da República Popular da China responsáveis por representar o Estado como acionista e por supervisionar a gestão dos ativos públicos investidos em empresas estatais. Seriam vinculadas ao Conselho de Estado (ou aos governos locais, nos níveis provincial e municipal), e teriam como principais atribuições administrar, reestruturar e fiscalizar as SOEs, além de nomear dirigentes, aprovar fusões e aquisições e garantir a preservação e valorização do patrimônio estatal. Essa estrutura evidenciaria o controle estatal direto sobre parte significativa da cadeia produtiva de açúcar e seus derivados no país.
91. A significativa influência do governo chinês também se verificaria em empresas que não seriam formalmente classificadas como SOEs, mas que contariam com participação acionária relevante do Estado chinês. Seria o caso da Global Sweeteners Holdings Limited, que, embora não fosse uma empresa estatal propriamente dita, possuiria entre seus principais acionistas a Jilin SASAC, responsável pela supervisão dos ativos estatais da província de mesmo nome, e controladora de Nongfa.
92. A presença de uma SASAC como acionista relevante demonstraria que, mesmo em estruturas societárias formalmente privadas, o governo chinês manteria influência significativa sobre as decisões estratégicas e operacionais.
93. Diante dos argumentos apresentados, a Ingredion concluiu que o setor chinês de sorbitol não operaria em condições de economia de mercado.
4.1.4. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de revisão
94. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
95. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária.
96. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
97. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
98. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.
99. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
100. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
101. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
102. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
103. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
104. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras, muito embora seja inegável que as conclusões de outras autoridades são elementos relevantes no bojo de elementos considerados pelo DECOM em seu livre convencimento.
105. Para se alcançar conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de sorbitol no âmbito deste processo, levou-se em consideração os elementos probatórios trazidos pela peticionária e outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, avaliou-se, então, se esse conjunto constituiria indício suficiente para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
106. Neste contexto, a mera existência de planos quinquenais, ainda que demonstrem a intervenção estatal na economia como um todo, não é suficiente, por si só, para alcançar conclusão de que, para a China não opera como economia de mercado para os fins da presente investigação de defesa comercial, já que os planos quinquenais gerais são elementos horizontais e genéricos.
107. Esta autoridade investigadora tem conhecimento da importância dos planos quinquenais como diretriz para as políticas públicas chinesas. Essa importância já foi publicamente destacada em investigações de defesa comercial, como a de subsídios acionáveis de laminados a quente (encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, publicada no DOU em 21 de maio de 2018), a de subsídios acionáveis de laminados de alumínio (encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 431, de 2022, publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022) ou a de dumping nas exportações de Laminados Planos Revestidos (encerrada por meio da Resolução GECEX nº 856, de 2026).
108. Cumpre ressaltar que o foco da análise não é a mera existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado.
109. Isto posto, a partir dos elementos trazidos aos autos pela peticionária, observou-se haver diversos planos governamentais, nacionais e locais, direcionados às matérias-primas do setor do produto objeto da investigação.
110. Nesse contexto, a peticionária apontou haver políticas vigentes a partir de 2022, implementadas pelo Ministério das Finanças e pelo Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais para modernização da agricultura e das áreas rurais, que impactam produtos agrícolas, como o milho - componente necessário para a produção da glicose, principal matéria prima do sorbitol.
111. O 14º Plano Quinquenal - que engloba o período entre 2021 e 2025, ou seja, a maior parte do período investigado - tem implementado políticas destinadas a milho, cana de açúcar e açúcar. Também por meio daquele Plano, Associações como a CSIA, tem atuado reduzir os custos do amido de milho, como já informado, componente necessário para a produção do sorbitol.
112. Além de políticas com efeitos a montante da cadeia de adoçantes/sorbitol, o 14º Plano Quinquenal tem metas específicas para o setor, como aquelas referentes à biofabricação e ao desenvolvimento da bioagricultura no país - fatores intrinsicamente atrelados à produção de adoçantes - além de promover a saúde da população a menor custo por meio do uso de adoçantes (Ação China Saudável 2019-2030), ou por meio do estímulo ao uso de adoçantes pelas empresas na produção de bebidas e alimentos.
113. A atuação do Governo no setor não se restringe ao âmbito nacional. O Departamento de Agricultura e Assuntos Rurais da Região Autônoma de Guangxi Zhuang estabeleceu metas específicas de produtividade para a região, incluindo áreas alvo para a produção do milho, denotando a atuação a montante na cadeia de produção.
114. Já em atuação específica no setor de adoçantes, a províncias de Shandong adotou políticas para a desenvolvimento da indústria do milho, incluindo apoio fiscal às empresas produtoras de adoçantes. Ademais, Políticas da província de Hebei, por sua vez, estabeleceram como objetivo a biofabricação, com destaque para a consolidação e aprimoramento de açúcares de amido.
115. A existência de Associações Setoriais constituídas por ato estatal, com finalidade normativa, exercida em parceria com o Governo e dotadas de capacidade de produzir efeitos regulatórios sobre o setor reforçam os elementos que apontam para o efetivo controle estatal sobre o setor.
116. Ademais, foi identificada a existência de produtores e exportadores de sorbitol caracterizadas como empresas estatais, cuja participação do Governo da China se manifesta por meio de controle acionário e pela influência política e institucional do Partido Comunista Chinês.
117. Além disso, há elementos que indicam o recebimento de subsídios governamentais por empresas chinesas produtoras de sorbitol, apontam também para a atuação estatal sobre o setor.
4.1.5. Da conclusão sobre a análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento de sorbitol da China para apuração do valor normal
118. Inicialmente, cabe registrar que o DECOM tem jurisprudência consolidada no sentido de considerar que o setor químico chinês não opera em condições de economia de mercado. A esse respeito faz-se menção a recentes conclusões exaradas nas investigações da prática de dumping nas exportações chinesas para o Brasil de ácido cítrico e de poliol poliéter.
119. Em todas essas investigações foi possível perceber que o setor químico é tratado como um setor prioritário para o governo chinês, conforme observado nos diversos planos quinquenais editados ao longo do tempo. A partir de tais diretrizes, nota-se que há planos governamentais, tanto em âmbito nacional quanto local, que são desenhados para concretizar as orientações do governo central, com intervenções nos diversos elos da cadeia de produção. A presença de empresas estatais no setor e a concessão de subsídios reforçam a intervenção do governo indo ao encontro da relevância dada pelo Governo da China ao setor químico. Esse cenário também pode ser percebido na presente investigação, a partir dos elementos apresentados pela peticionária.
120. A conclusão para a investigação em epígrafe pauta-se, especificamente, no fato de que (i) o plano quinquenal destaca o setor químico como prioritário; (ii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses, tanto a nível central quanto provincial, corroboram o entendimento de que o setor sobre interferência por parte do governo, até mesmo por associações do setor; (iii) há interferência estatal a montante, tantos sobre o setor agrícola em geral, quanto no setor específico de milho, matéria-prima do sorbitol; (iv) há interferência estatal na condução de empresas do setor; e (v) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor.
121. Diante de todo o conjunto probatório apresentado, para fins de início desta investigação, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
122. Muito importante salientar que a peticionária trouxe aos autos as informações razoavelmente disponíveis. Nesse sentido, com base nas informações apresentadas, considera-se cumprido o standard necessário na caracterização dos elementos necessários para que a autoridade chegue à sua conclusão inicial.
123. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
124. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
125. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
126. Reitera-se que a conclusão do Departamento se deu para fins de início, e esta autoridade convida todas as partes interessadas para que tragam os elementos que acharem necessários para que o Departamento tome suas conclusões definitivas neste âmbito.
4.1.6. Da escolha do terceiro país sugerido pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação
127. Dado que no item anterior se concluiu, para fins de início desta investigação, que no setor produtivo chinês de sorbitol não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu, como metodologia de apuração do valor normal o preço de venda do produto similar no mercado interno no país de economia de mercado, nos termos do inciso I do art. art. 52 da Portaria SECEX nº 171, de 09 de fevereiro de 2022, com a adoção dos Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado.
128. A peticionária justificou que a escolha dos EUA como país substituto seria adequada, pois o país reuniria condições técnicas e econômicas necessárias para tal, já que se trata de economia plenamente de mercado, com ampla disponibilidade de informações públicas e verificáveis sobre produção, consumo e exportações de sorbitol, além de contar com estrutura industrial comparável à da China no segmento em análise.
129. Em primeiro lugar, a peticionária destacou que o setor produtor de sorbitol nos Estados Unidos seria altamente desenvolvido e tecnologicamente comparável ao chinês. As empresas norte-americanas utilizariam processos industriais equivalentes, baseados na hidrólise e hidrogenação de glicose, e disporiam de integração vertical semelhante, abrangendo a produção de glicose e outros açúcares-álcool. Assim, os custos de produção e as variáveis técnicas do processo produtivo seriam plenamente compatíveis, assegurando a consistência metodológica na construção do valor normal.
130. Além disso, os EUA figurariam entre os principais produtores e exportadores globais de sorbitol, contando com fabricantes de referência internacional, como Archer Daniels Midland (ADM), Ingredion e Cargill.
131. Ainda, o mercado estadunidense operaria em ambiente plenamente concorrencial, livre de interferências governamentais relevantes sobre preços de energia, matérias-primas ou financiamento industrial. O ambiente de negócios dos Estados Unidos refletiria condições de mercado, o que permitiria a apuração de um valor normal representativo e não distorcido.
132. A escolha dos EUA também se alinharia às práticas de outras autoridades investigadoras, que frequentemente utilizam esse país como referência de economia de mercado em casos envolvendo produtos químicos e petroquímicos de origem chinesa. Essa coerência metodológica reforçaria a legitimidade e previsibilidade da metodologia adotada, evitando questionamentos quanto à comparabilidade dos dados utilizados.
133. A consideração dos EUA como terceiro país de economia de mercado asseguraria o atendimento cumulativo dos critérios de adequação, transparência e neutralidade. Aquele país possuiria estrutura produtiva consolidada, dados públicos verificáveis e custos de insumos baseados em preços internacionais, sem distorções cambiais ou fiscais significativas. Dessa forma, a utilização das informações estadunidenses como base para construção do valor normal garantiria estimativas justas, verificáveis e compatíveis com condições normais de concorrência.
134. Por fim, para a apuração do preço praticado no mercado interno dos EUA, a Ingredion propôs a adoção dos preços praticados pela Ingredion US, com base em 24 faturas de vendas de sorbitol por aquela empresa durante o P5.
135. Em referência ao §2º do art. 15 do Regulamento Antidumping, o DECOM solicitou esclarecimentos à Ingredion sobre a não utilização da Índia como terceiro país de economia de mercado.
136. A peticionária argumentou que a escolha da Índia não seria adequada tendo em vista o histórico documentado de práticas desleais de comércio associadas às exportações indianas de sorbitol, as quais também poderiam refletir práticas desleais no mercado interno.
137. Nesse sentido, destacou a aplicação de direitos antidumping definitivos pelo Vietnã sobre as importações de sorbitol originárias da Índia, China e Indonésia. A investigação foi concluída em novembro de 2021, com determinação positiva de dumping, resultando na aplicação de medida atualmente em vigor com alíquota de 52,75% às importações originárias da Índia. A elevada alíquota aplicada refletiria a intensidade das práticas desleais constatadas e reforçaria a impropriedade de se adotar a Índia como referência de preços para construção do valor normal.
138. A peticionária também indicou que o Paquistão também teria aplicado medidas antidumping sobre as importações indianas de sorbitol. A investigação resultou em determinação positiva de dumping e aplicação de direitos antidumping desde 2015, posteriormente prorrogados em 2021. Embora as medidas tenham se extinguido em agosto de 2025 por expiração do prazo de vigência sem revisão, o histórico de mais de uma década de constatações de práticas desleais envolvendo exportações indianas de sorbitol seria elemento probatório relevante, que não poderia ser desconsiderado na análise da adequação do país substituto.
139. Dessa forma, a identificação de investigações concluídas com determinação positiva de dumping, em diferentes jurisdições e em diferentes momentos, demonstraria um padrão sistemático de comportamento desleal pelos produtores indianos de sorbitol. A adoção da Índia como país substituto, portanto, levaria à utilização de preços estruturalmente distorcidos como base para a construção do valor normal da China, o que comprometeria a confiabilidade e neutralidade da apuração do valor normal por essa metodologia.
4.1.6.1. Dos comentários do DECOM acerca da escolha do terceiro país
140. Em linha com o §1º art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o §3º art. 52 da Portaria nº 171/2022, a peticionária deve esclarecer as razões pelas quais o país substituto foi considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
141. A esse respeito, cabe lembrar não haver hierarquia entre os critérios constantes no dispositivo ilustrado.
142. Apesar da sugestão da peticionária de se utilizar os EUA como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal para a China, detalhada no item anterior deste documento, a autoridade investigadora considerou, para fins de início de investigação, que a peticionária não justificou adequadamente a escolha dos EUA com base no §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isso porque se observou que o volume das exportações do produto similar do país substituto sugerido (EUA) para o Brasil representou apenas 0,4% das importações totais brasileiras de sorbitol no período de análise de dumping.
143. Ademais, a peticionária não apresentou elementos que permitissem concluir, ainda que em juízo de cognição sumária, pela similaridade entre o produto objeto da investigação, tal como exportado da China para o Brasil, e o produto vendido no mercado interno dos Estados Unidos, país sugerido como substituto para fins de apuração do valor normal, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013. De todo modo, tampouco constam dos autos, nesta fase inicial do procedimento, indícios positivos de que a eventual utilização de outro terceiro país de economia de mercado conduziria a resultado mais ou menos apropriado sob esse critério específico, uma vez que não foram apresentados elementos que evidenciassem ausência de similaridade em relação a outras potenciais origens passíveis de eleição como terceiro país de economia de mercado. Assim, diante do cenário delineado, a similaridade prevista no dispositivo em comento, embora permaneça critério juridicamente relevante para a escolha do país substituto, não se apresenta, nesta fase processual, como elemento apto a diferenciar de modo decisivo os potenciais terceiros países de economia de mercado, razão pela qual sua força comparativa se revela mitigada em face dos demais critérios estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
144. No que tange à escolha do terceiro país, o §2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, reza que, sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação. Diante do dispositivo, o DECOM questionou, em sede de ofício de informação complementar, que a peticionária apresentasse argumentos pelo qual a Índia não seria terceiro país adequado para fins de cálculo do valor normal chinês. A Ingredion concentrou suas explicações no fato de haver prática de dumping nas exportações de sorbitol indiano.
145. A esse respeito, o DECOM destaca que, apesar de existir aplicação de direitos antidumping às exportações de sorbitol originárias da Índia, a peticionária não logrou apresentar satisfatoriamente indícios de que os preços do produto similar no mercado indiano não seriam confiáveis. Isso porque a própria apuração de uma margem de dumping, usualmente, implica a utilização dos preços domésticos para apuração do valor normal.
146. Assim, não se pode afirmar, com base na existência de direitos antidumping aplicados por outras autoridades investigadoras, que os preços domésticos indianos não seriam apropriados para apuração do valor normal para a China. Cabe ressaltar que a própria peticionária apurou a margem de dumping para a Índia, para fins de início desta investigação, com base em valor normal construído na Índia. Cabe ressaltar que a escolha da Índia como terceiro país substituto, para fins de início da investigação, se justifica ainda nos termos do §1º art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do §3º art. 52 da Portaria nº 171/2022. Isso porque se observou que o volume de exportações de sorbitol da Índia para o Brasil correspondeu a 21,0% das importações totais brasileiras em P5. Ademais, a Índia é um relevante exportador mundial, possuindo um volume de mercado estimado em cerca de 188.800 toneladas por ano (conforme dados de 2025 da IMARC Group - https://www.imarcgroup.com/indian-sorbitol-market) e contando com players de grande porte como a Gulshan Polyols, cuja capacidade de produção isolada equivale a 72.000 toneladas por ano (segundo dados institucionais da própria fabricante - www.gulshanindia.com/sorbitol.html). Tendo em conta que o produto objeto da investigação fabricado pela Índia foi considerado similar ao produto fabricado no Brasil, para fins de início da investigação, considerou-se que o produto similar comercializado no mercado indiano também é similar ao produto exportado da China para o Brasil.
147. Ressalte-se ainda que os dados primários que poderão ser fornecidos pelos produtores/exportadores indianos em resposta ao questionário a ser enviado pelo DECOM conterá o grau de desagregação necessários à investigação e refletirão a venda do produto similar no mercado doméstico indiano, sendo, portanto, adequados em relação às características da investigação em curso.
148. Com fulcro no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e diante dos elementos apresentados pela peticionária, o DECOM considerou, para fins de início, que seria apropriada a adoção da Índia como terceiro país de economia de mercado para a construção do valor normal da China.
4.1.7. Do valor normal
149. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
150. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
151. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
152. O valor normal para a China, proposto pela peticionária, foi apurado para fins de início de investigação a partir do valor normal construído na Índia, conforme apresentado no item 4.2.1 deste documento.
153. Dessa forma, o valor normal da China alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] centavos por tonelada). Considerou-se que o valor normal foi apurado na condição delivered, já que se pressupôs que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de venda.
4.1.8. Do preço de exportação
154. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
155. Para fins de apuração do preço de exportação de sorbitol da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2024 a junho de 2025.
156. O preço de exportação da China para o Brasil foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou US$ [RESTRITO] /t (por tonelada).
4.1.9. Da margem de dumping
157. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
158. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação na condição FOB tendo em conta que ambos apresentam frete interno.
159. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
||||
|
Origem |
Valor normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
227,80 |
33,0% |
|
Fonte: Petição/RFB. Elaboração: DECOM. |
||||
160. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping absoluta da China alcançou US$ 227,80/t (duzentos e vinte e sete dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
4.2. Da Índia
4.2.1. Do valor normal construído
161. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
162. Para fins de início de investigação, a peticionária sugeriu a construção do valor normal nos termos do inciso III do art 48 da Portaria nº 171, de 09 de fevereiro de 2026. A construção do valor normal na Índia partiu da estrutura de custos da Ingredion, conforme reportado nos Apêndices XVIII e XIX, obtendo-se seus valores na Índia, ou em bases de dados disponíveis em sítios eletrônicos de comércio exterior.
163. Para calcular o custo despendido pela peticionária para produção do sorbitol, considerou-se a estrutura de custos da planta de Mogi Guaçu, uma vez que esta planta utiliza milho como principal insumo, como a maior parte dos players desse mercado, conforme afirmado pela peticionária. A planta de Alcântara foi excluída da base de cálculo por utilizar açúcar como principal insumo produtivo, rota produtiva distinta daquela empregada pelos produtores indianos, baseada em milho.
164. Conforme descrito nas informações complementares à petição, foram considerados [CONFIDENCIAL] produtos fabricados naquela planta em P5.
165. Com relação às matérias-primas individualizadas, a peticionária obteve os percentuais a que o custo de cada uma correspondia em relação ao custo total de matérias-primas para a produção [CONFIDENCIAL] da planta de Mogi Guaçu em P5, os quais estão dispostos na tabela abaixo:
|
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Matéria-prima |
Percentual sobre custo total de matérias-primas |
|
Milho |
[CONFIDENCIAL]% |
|
Gás Hidrogênio |
[CONFIDENCIAL]% |
|
Outras Matérias-Primas (químicos) |
[CONFIDENCIAL]% |
|
Fonte: peticionária Elaboração: peticionária |
|
166. O preço do milho foi a média entre o menor e o maior preço em 2024 na Índia, obtidos a partir da base de dados Tridge - Price for Maize in India (https://dir.tridge.com/prices/maize/IN, acessado em 12 de julho de 2026), que fornece dados públicos sobre diferentes produtos agrícolas.
167. A opção pela fonte referida decorre do fato de ser a que abrange a maior parte do período de investigação de dumping (P5) dentre as fontes públicas identificadas. Não foram localizadas fontes públicas que cobrissem integralmente aquele período de investigação com dados de preço do milho na Índia, razão pela qual se adotou a base disponível de maior representatividade temporal, qual seja, o ano de 2024. Ao longo da fase probatória, o DECOM buscará atualizar o preço do milho considerando o período de análise de dumping, a partir da contribuição das partes interessadas.
168. Para o preço do gás hidrogênio na Índia, utilizou-se a média dos preços praticados entre 2024 e 2025 para os dois tipos de gás hidrogênio utilizados na indústria - hidrogênio cinza e hidrogênio verde - , de acordo com a publicação "Green Hydrogen to Become Cost-Competitive by 2030: Paving the Way for Industrial Adoption" da GreenH Electrolysis (https://www.greenh.in/green-hydrogen-cost-by-2030-and-industrial-adoption/, acessado em 12 de julho de 2026). A fonte referida foi a que englobou a maior parte de P5 identificada em fontes públicas.
169. O preço do gás hidrogênio, de US$3,325/kg, foi convertido para US$/m³, de modo a compatibilizar a unidade de medida com o coeficiente técnico expresso em metros cúbicos (1 m3 = 0,0852 kg, conforme https://encyclopedia.airliquide.com/hydrogen, acessado em 12 de julho de 2026).
170. Sendo assim, obtiveram-se os preços abaixo para milho e gás hidrogênio na Índia:
|
Matéria-prima |
Preço |
|
Milho |
US$/t 285,00 |
|
Gás hidrogênio |
US$/m³ 0,283 |
|
Fonte: peticionária Elaboração: DECOM |
|
171. Foram então calculados os coeficientes técnicos destas duas matérias-primas, os quais consistem nos volumes necessários de cada uma para a produção de 1 t de produto final, considerando, conforme já indicado, os [CONFIDENCIAL] produtos fabricados na planta de Mogi Guaçu, conforme a tabela abaixo:
|
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Matéria-prima |
Coeficiente técnico |
|
Milho |
[CONFIDENCIAL] t/t |
|
Gás hidrogênio |
[CONFIDENCIAL] m³/t |
|
Fonte: peticionária Elaboração: DECOM |
|
172. Para "outras matérias primas" (químicos), foi determinado o percentual agregado desta rubrica em relação ao custo total das matérias-primas, o qual correspondeu a [CONFIDENCIAL] %, conforme indicado na primeira tabela deste tópico.
173. O custo da rubrica "Outros Insumos" foi calculado como um percentual sobre o custo total de matérias-primas dos produtos fabricados na planta de Mogi Guaçu em P5 e totalizou [CONFIDENCIAL]%, gerando um custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
174. O cálculo da mão-de-obra partiu do valor do salário anual na Índia, apurado com base na média do salário e de benefícios adicionais naquele país em junho de 2025 (último mês de P5), conforme a plataforma Glassdoor (https://www.glassdoor.co.in/Salaries/india-salary-SRCH_KO0,5.htm, acessado em 12 de julho de 2026), convertido para US$.
175. A peticionária considerou então os [CONFIDENCIAL] empregados contratados e terceirizados atuantes na produção direta e indireta do produto similar, considerando ambas as plantas, e a produção total do produto similar doméstico em P5 - somadas as produções de sorbitol líquido e cristalino -, que foi de [RESTRITO] t. A tabela abaixo apresenta o cálculo realizado:
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||
|
Rubrica |
Valor |
|
|
(A) |
Salário anual médio na Índia - INR |
800.000,00 |
|
(B) |
Taxa de câmbio INR/US$ |
84,93 |
|
(C)=(A/B) |
Salário anual médio na Índia - US$ |
9.419,52 |
|
(D) |
Número de empregados |
[CONFIDENCIAL] |
|
(E)=(C*D) |
Gasto anual de mão de obra |
[CONFIDENCIAL] |
|
(F) |
Volume de produção de sorbitol - t |
[RESTRITO] |
|
(G)=(E/F) |
Custo de mão de obra - US$/t |
[CONFIDENCIAL] |
|
Fonte: peticionária Elaboração: DECOM |
||
176. Para o cálculo da eletricidade, tomou-se como base o preço médio reportado no relatório Global Petrol Prices na Índia para indústria de 2024 (https://www.globalpetrolprices.com/India/electricity_prices/, acessado em 12 de junho de 2026). O valor da energia elétrica de US$ 0,127/kWh foi multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh/t, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Ao longo da fase probatória, o DECOM buscará atualizar o preço da eletricidade considerando o período de análise de dumping, a partir da contribuição das partes interessadas.
177. O custo do gás natural foi obtido por meio do sítio eletrônico Petroleum Planning & Analysis Cell (https://ppac.gov.in/natural-gas/gas-price, acessado em 12 de junho de 2026). O valor médio dos meses de P5 foi de US$7,545/MMBTU, o qual foi convertido para m3 (1 MMBTU=28,52 m3, conforme https://encyclopedia.airliquide.com/hydrogen, acessado em 12 de julho de 2026), resultando no preço de US$0,265 por m³. Este preço foi multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] m³/t), obtendo-se um custo final de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
178. A última utilidade foi o vapor, cujo preço foi obtido a partir do relatório Feasibility Assessment: Replacement of Small Boilers with Common Steam Boilers in Industrial Areas da Shakti Sustainable Energy Foundation (https://imgs.mongabay.com/wp-content/uploads/sites/30/2024/02/07104737/http___cdn.cseindia.org_attachments_0.35824400_1594990537_replacement-of-small-boilers-with-common-steam-boilers-in-industrial-areas.pdf, acessado em 12 de junho de 2026). O preço de INR 1,91/kg foi convertido para US$ 0,023/kg e multiplicado pelo coeficiente técnico [CONFIDENCIAL] kg/kg, chegando-se a um custo final de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
179. Ao longo da fase probatória o DECOM buscará atualizar o preço do vapor considerando o período de análise de dumping, a partir da contribuição das partes interessadas.
180. Os custos de depreciação e de outros custos fixos foram calculados como percentuais em relação ao valor apurado para mão de obra, totalizando respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, os custos daquelas rubricas foram, também respectivamente, de US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL] /t.
181. Para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais (gerais, administrativas e com vendas) e à margem de lucro, foram consideradas as informações da empresa indiana Gulshan Polyols Limited, uma das maiores produtoras de sorbitol da Índia (https://www.gulshanindia.com/pdf/2025-26/Annual---Report-FY--2024-25.pdf, acessado em 12 de julho de 2026).
182. Apesar de a Ingredion ter considerado o valor integral de Other expenses, o DECOM realizou ajuste excluindo os valores das rubricas Process Chemical & Consumables Store, Spare Parts & Packing, Power And Fuel e Repair & Maintenance (Building, Plant & Machinery) e adicionando a rubrica Employee Benefits Expenses. Os percentuais estão descritos na tabela abaixo:
|
Rubrica do Demonstrativo Financeiro |
Valor |
|
|
Total Expenses |
198.999,08 |
(A) |
|
Other expenses |
12.060,42 |
(B) |
|
Employee Benefits Expenses |
4.212,84 |
(C) |
|
Profit Before Tax |
3.455,31 |
(D) |
|
Rubrica do Valor Normal Construído |
Percentual |
|
|
Despesas Operacionais |
8,18% |
(B+C)/(A) |
|
Lucro |
1,74% |
(D/A) |
|
Fonte: Gulshan Polyols Limited. Elaboração: DECOM |
||
183. Os percentuais calculados foram então aplicados sobre a rubrica Custo de Produção. Pelo fato de as despesas operacionais já incluírem despesas de venda, considerou-se que o valor normal foi calculado na condição delivered.
184. Dessa forma, obteve-se a seguinte estrutura para a construção do valor normal:
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
|
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário em US$/t |
||
|
Matéria-Prima 1 |
Milho |
US$ 285,00/t |
[CONF.] |
t/t |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 2 |
Gás Hidrogênio |
US$ 0,283/m3 |
[CONF.] |
m3/t |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 3 |
Demais matérias-primas |
[CONF.] % sobre (A) |
[CONF.] |
||
|
(A) Custo de matérias-primas |
[CONF.] |
||||
|
(B) Outros insumos |
[CONF.]% sobre (A) |
[CONF.] |
|||
|
(C) Mão de Obra |
US$/t |
[CONF.] |
|||
|
Utilidade 1 |
Eletricidade |
US$ 0,127/kWh |
[CONF.] |
kWh/t |
[CONF.] |
|
Utilidade 2 |
Gás |
US$ 0,264/m3 |
[CONF.] |
m3/t |
[CONF.] |
|
Utilidade 3 |
Vapor |
US$ 22,59/t |
[CONF.] |
t/t |
[CONF.] |
|
(D) Utilidades |
[CONF.] |
||||
|
Depreciação |
[CONF.]% sobre (C) |
[CONF.] |
|||
|
Outros custos fixos |
[CONF.]% sobre (C) |
[CONF.] |
|||
|
(E) Custos fixos |
[CONF.] |
||||
|
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
[RESTRITO] |
||||
|
(G) Despesas Operacionais |
8,18% sobre (F) |
[RESTRITO] |
|||
|
(H) Lucro |
1,74% sobre (F) |
[RESTRITO] |
|||
|
(I) Preço delivered (G+H) |
[RESTRITO] |
||||
|
Fonte: peticionária Elaboração: DECOM |
|||||
185. Desse modo, o valor normal construído para a Índia totalizou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por t). Além disso, como já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal foi apurado na condição delivered, já que se pressupôs que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de venda da empresa Gulshan Polyols Limited.
4.2.2. Do preço de exportação
186. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
187. Para fins de apuração do preço de exportação de sorbitol da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2024 a junho de 2025.
188. O preço de exportação da Índia para o Brasil foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.3. Da margem de dumping
189. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
190. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal delivered com o preço de exportação na condição FOB.
191. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
322,75 |
54,2% |
|
Fonte: Petição/RFB Elaboração: DECOM |
|||
192. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping absoluta da Índia alcançou US$ 322,75/t (trezentos e vinte e dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).
4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
193. As margens de dumping apuradas no item 4.1.10 e 4.2.3 demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de sorbitol da China e da Índia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2024 a junho de 2025. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
194. Neste item, serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de sorbitol. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
195. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2020 a junho de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2020 a junho de 2021;
P2 - julho de 2021 a junho de 2022;
P3 - julho de 2022 a junho de 2023;
P4 - julho de 2023 a junho de 2024; e
P5 - julho de 2024 a junho de 2025.
5.1. Da análise cumulativa das importações
196. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:
a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;
b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.
197. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.
198. Os volumes importados da China e do Índia correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.
199. Por fim, o produto objeto de investigação é comercializado pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da China e da Índia.
5.2. Das importações
200. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de sorbitol importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados oficiais de importação referentes aos subitens tarifários 2905.44.00 e 3824.60.00, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
201. Nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais das importações, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação.
202. Cumpre salientar, para fins de início, que a definição do escopo, no que tange às concentrações do produto, demandará apuração adicional durante a investigação. Isso se deve pois, na petição inicial, a peticionária indicou que os produtos apresentariam teores superiores a 92% (sorbitol cristalizável) e a 72% (não cristalizável). Contudo, em sede de resposta ao pedido de informações complementares, a própria peticionária reportou a abrangência de produtos com concentração inferior, como 64%. Deste modo, todas as partes interessadas são convidadas a contribuir com tal análise. Nesse contexto, a única exclusão realizada nos dados de importação restringiu-se às importações de sorbitol sorbitan.
203. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
204. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações de sorbitol, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos, tenha alcançado pelo menos 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Outras".
|
Importações Totais (em t) [RESTRITO] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
112,03 |
530,57 |
659,91 |
981,45 |
[REST.] |
|
Índia |
100,0 |
86,95 |
243,14 |
222,64 |
229,24 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
94,17 |
325,95 |
348,62 |
445,96 |
[REST.] |
|
Variação |
(5,8%) |
246,1% |
7,0% |
27,9% |
+346,0% |
|
|
França |
100,0 |
162,27 |
221,07 |
236,50 |
285,51 |
[REST.] |
|
Indonésia |
100,0 |
57,49 |
167,70 |
129,32 |
254,01 |
[REST.] |
|
Turquia |
100,0 |
532,64 |
666,67 |
934,86 |
1.600,00 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
85,77 |
101,22 |
56,44 |
68,99 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
130,84 |
78,43 |
6,66 |
10,32 |
[REST.] |
|
Mexico |
100,00 |
3.119,50 |
252,48 |
[REST.] |
||
|
Outras(*) |
100,0 |
89,55 |
40,57 |
90,98 |
717,83 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
139,73 |
223,49 |
173,44 |
234,82 |
[REST.] |
|
Variação |
39,6% |
59,9% |
(22,4%) |
35,4% |
+134,6% |
|
|
Total Geral |
100,0 |
120,82 |
265,76 |
245,82 |
322,04 |
[REST.] |
|
Variação |
20,8% |
120,0% |
(7,5%) |
31,0% |
+222,0% |
|
|
Valor das Importações Totais (em CIF Mil US$) [RESTRITO] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
148,73 |
522,60 |
475,30 |
764,56 |
[REST.] |
|
Índia |
100,0 |
125,34 |
348,85 |
234,05 |
273,20 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
135,35 |
423,20 |
337,29 |
483,47 |
[REST.] |
|
Variação |
35,3% |
212,7% |
(20,3%) |
43,3% |
+383,5% |
|
|
França |
100,0 |
178,18 |
287,53 |
291,58 |
323,03 |
[REST.] |
|
Indonésia |
100,0 |
77,29 |
278,48 |
159,63 |
357,86 |
[REST.] |
|
Turquia |
100,0 |
721,56 |
846,78 |
918,02 |
1.663,15 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
92,15 |
112,11 |
62,86 |
76,59 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
110,68 |
107,22 |
38,52 |
33,87 |
[REST.] |
|
Mexico |
100,00 |
2.631,03 |
232,00 |
[REST.] |
||
|
Outras(*) |
100,0 |
89,06 |
38,11 |
137,22 |
631,10 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
153,29 |
286,82 |
217,78 |
263,63 |
[REST.] |
|
Variação |
52,6% |
87,1% |
(24,1%) |
21,1% |
+163,6% |
|
|
Total Geral |
100,0 |
147,45 |
331,17 |
256,64 |
335,12 |
[REST.] |
|
Variação |
47,0% |
124,6% |
(22,5%) |
30,6% |
+234,2% |
|
|
Preço das Importações Totais (em CIF US$/t) [RESTRITO] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
132,76 |
98,49 |
72,02 |
77,90 |
[REST.] |
|
Índia |
100,0 |
144,16 |
143,48 |
105,13 |
119,18 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
143,72 |
129,84 |
96,75 |
108,41 |
[REST.] |
|
Variação |
43,7% |
(9,7%) |
(25,5%) |
12,1% |
+8,4% |
|
|
França |
100,0 |
109,80 |
130,06 |
123,29 |
113,14 |
[REST.] |
|
Indonésia |
100,0 |
134,47 |
166,07 |
123,44 |
140,89 |
[REST.] |
|
Turquia |
100,0 |
135,49 |
127,03 |
98,21 |
103,96 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
107,43 |
110,76 |
111,40 |
111,01 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
84,60 |
136,71 |
578,37 |
328,07 |
[REST.] |
|
Mexico |
100,00 |
84,32 |
91,86 |
[REST.] |
||
|
Outras(*) |
100,0 |
75,33 |
71,40 |
114,27 |
66,67 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
109,70 |
128,39 |
125,57 |
112,26 |
[REST.] |
|
Variação |
9,7% |
17,0% |
(2,2%) |
(10,6%) |
+12,3% |
|
|
Total Geral |
100,0 |
121,99 |
124,57 |
104,35 |
104,01 |
[REST.] |
|
Variação |
22,0% |
2,1% |
(16,2%) |
(0,3%) |
+4,0% |
|
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM * Bélgica, Itália, Espanha, Dinamarca, Países Baixos. |
||||||
205. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 5,8% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 246,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 27,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 346,0% em P5, comparativamente a P1.
206. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 39,6% de P1 para P2 e de 59,9% de P2 a P3. De P3 para P4, houve diminuição de 22,4%, e de P4 para P5, o indicador teve elevação de 35,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 134,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
207. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 20,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 120,0% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 7,5%. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 31,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 222,0%, considerado P5 em relação a P1.
208. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 35,3% de P1 para P2 e 212,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,3% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 43,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 383,5% em P5, comparativamente a P1.
209. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 52,6% de P1 para P2 e de 87,1% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 24,1%, e de P4 para P5, o indicador teve elevação de 21,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 162,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
210. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, de P1 para P2 e de P2 para P3, verifica-se aumento de 47,0% e de 124,6%, respectivamente. De P3 para P4, houve redução de 22,5%, e de P4 epara P5, o indicador mostrou ampliação de 30,6%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 234,2%, considerado P5 em relação a P1.
211. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 43,7% de P1 para P2 e reduziu 9,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 25,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 12,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 8,4% em P5, comparativamente a P1.
212. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 9,7% de P1 para P2 e de17% de de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 2,2% e de 10,6%, de forma respectiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 12,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
213. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, de P1 para P2 e de P2 para P3, verifica-se aumento de 22,0% e de 2,1% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 16,2%, e de P4 para P5 o indicador revelou retração de 0,3%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 4,0%, considerado P5 em relação a P1.
214. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 222,0%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca de 234,2% em P5, comparativamente a P1.
215. As importações das origens sob análise foram preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano. Em P1, tais importações equivaliam a 41,4% do total importado pelo Brasil de sorbitol, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 57,3%.
216. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise de dano.
5.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
217. Para dimensionar o mercado brasileiro de sorbitol foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
218. Tendo em conta ter havido consumo cativo, apresenta-se também o consumo nacional aparente (CNA).
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO]/ [CONFIDENCIAL] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
103,2 |
114,5 |
109,6 |
121,0 |
[REST.] |
|
Variação |
3,2% |
10,9% |
(4,3%) |
10,3% |
+20,9% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
102,8 |
91,2 |
86,8 |
87,0 |
[REST.] |
|
Variação |
0,3% |
(10,9%) |
(2,7%) |
0,6% |
(12,5%) |
|
|
C. Importações Totais |
100,0 |
120,9 |
265,8 |
245,9 |
322,2 |
[REST.] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
94,2 |
326,0 |
348,6 |
446,0 |
[REST.] |
|
Variação |
(5,8%) |
246,1% |
7,0% |
27,9% |
+346,0% |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
139,7 |
223,3 |
173,4 |
234,8 |
[REST.] |
|
Variação |
39,6% |
59,9% |
(22,4%) |
35,4% |
+134,6% |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
97,2 |
78,0 |
79,3 |
72,3 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
116,8 |
231,5 |
223,8 |
265,7 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
91,2 |
284,7 |
318,0 |
368,7 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
135,4 |
195,0 |
158,2 |
194,2 |
[REST.] |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
103,1 |
110,9 |
107,6 |
116,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
3,1% |
7,6% |
(2,9%) |
8,4% |
+16,6% |
|
|
D. Consumo Cativo |
100,0 |
101,4 |
58,7 |
79,0 |
54,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
1,4% |
(42,0%) |
34,5% |
(31,1%) |
(45,6%) |
|
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
97,3 |
80,5 |
80,8 |
75,1 |
[CONF.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
117,3 |
240,6 |
229,3 |
276,7 |
[CONF.] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
90,9 |
294,5 |
325,5 |
383,6 |
[CONF.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
135,9 |
201,3 |
161,5 |
201,3 |
[CONF.] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
96,9 |
52,3 |
72,3 |
46,2 |
[CONF.] |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
91,5 |
284,7 |
318,6 |
369,5 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
90,9 |
294,5 |
325,5 |
383,6 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
77,8 |
122,5 |
141,8 |
138,4 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
77,8 |
122,5 |
141,8 |
138,4 |
[REST.] |
|
Variação |
2,4% |
(9,9%) |
0,4% |
(4,7%) |
(11,7%) |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
102,4 |
92,2 |
92,6 |
88,3 |
[REST.] |
|
Variação |
2,4% |
(9,9%) |
0,4% |
(4,7%) |
(11,7%) |
|
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
92,3 |
352,3 |
375,4 |
504,6 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte RFB e ID |
||||||
219. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de sorbitol cresceu 3,2% de P1 para P2 e 10,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,3% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 10,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de sorbitol revelou variação positiva de 20,9% em P5, comparativamente a P1.
220. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
221. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
5.4. Da conclusão a respeito das importações
222. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de sorbitol das origens sob análise (China e Índia), à exceção de P1 para P2, aumentaram em todos os períodos analisados, com crescimento de 346,0% ([RESTRITO] t) em P5 em relação à P1.
b) Já as importações do produto das demais origens também aumentaram em todos os períodos analisados, à exceção de P3 para P4, com aumento 134,6% ([RESTRITO] t) em P5 em relação à P1.
c) A participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5), e [RESTRITO] p.p quando considerado o último período, de P4 para P5; e
d) A relação (%) entre importações das origens sob análise e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já no último período, de P4 para P5, tal relação aumentou [RESTRITO] p.p.
223. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
224. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise de dano.
6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
225. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
226. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2020 a junho de 2025.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
227. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de sorbitol líquido e cristalino da Ingredion, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados por aquelas linhas de produção.
228. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, obtidos no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN) [RESTRITO] .
229. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
230. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de sorbitol líquido e cristalino no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
231. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de sorbitol líquido e cristalino de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
102,8 |
91,2 |
86,8 |
87,0 |
[REST.] |
|
Variação |
2,8% |
(11,2%) |
(4,8%) |
0,2% |
(13,0%) |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
100,3 |
89,3 |
87,0 |
87,5 |
[REST.] |
|
Variação |
0,3% |
(10,9%) |
(2,7%) |
0,6% |
(12,5%) |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
292,8 |
235,2 |
73,4 |
46,3 |
[REST.] |
|
Variação |
192,7% |
(19,7%) |
(68,8%) |
(37,0%) |
(53,7%) |
|
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
103,2 |
114,5 |
109,6 |
121,0 |
[REST.] |
|
Variação |
3,2% |
10,9% |
(4,2%) |
10,3% |
+ 21,0% |
|
|
C. CNA |
100,0 |
103,1 |
110,9 |
107,6 |
116,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
3,1% |
7,5% |
(2,9%) |
8,4% |
+ 16,7% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
97,6 |
98,0 |
100,2 |
100,6 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
97,2 |
78,0 |
79,3 |
72,3 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
97,3 |
80,6 |
80,8 |
75,0 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
232. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 0,3% de P1 para P2 e reduziu 10,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 12,5% em P5, comparativamente a P1.
233. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 192,7% de P1 para P2, seguido por quedas sucessivas, sendo 19,7% de P2 para P3; 68,8% de P3 para P4 e 37,0% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 53,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a representação das vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 3,6% do total de vendas ao longo do período em análise, percentual observado em P2.
234. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
235. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA teve comportamento similar, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
236. A Ingredion produz sorbitol nas plantas de Mogi Guaçu e Alcântara. Na primeira, são produzidos o sorbitol líquido e o sorbitol cristalino, enquanto na segunda são produzidos sorbitol líquido e maltitol, este último, não abarcado no escopo do produto similar. A produção é contínua, de acordo com o plano de produção da linha produtiva, com adequações à demanda do mercado.
237. Na Planta de Alcântara, a capacidade de produção levou em consideração [CONFIDENCIAL]
238. Na Planta de Mogi Guaçu, a capacidade instalada é dividida entre a produção de sorbitol líquido e sorbitol cristalino, sendo que para a produção de 1 t de sorbitol cristalino são necessárias [CONFIDENCIAL] t de sorbitol líquido.
239. A capacidade instalada nominal foi calculada a partir da produtividade média diária da planta em t/dia multiplicada pelos 365 dias do ano, refletindo o potencial máximo de produção teórico, sem considerar interrupções operacionais.
240. A capacidade instalada efetiva, por sua vez, foi determinada com base na mesma produtividade média diária, ajustada pela disponibilidade operacional da planta. Essa disponibilidade corresponde ao total de dias do ano (365) deduzido do percentual destinado a paradas planejadas de operação.
241. Observou-se que a capacidade de produção reportada pela peticionária foi apurada com base na capacidade de produção apenas de sorbitol líquido - em função de esta ser uma etapa intermediária para obtenção do sorbitol cristalino. Por outro lado, identificou-se que a metodologia adotada pela peticionária para reportar os volumes de produção levou em consideração tanto o sorbitol líquido, como o sorbitol cristalino.
242. O DECOM, para fins de início da investigação, apurou a produção total do produto similar doméstico com base apenas no volume de produção de sorbitol líquido, para evitar dupla contagem em relação à produção de sorbitol cristalino.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
102,4 |
92,2 |
92,6 |
88,3 |
[REST.] |
|
Variação |
2,4% |
(9,9%) |
0,4% |
(4,7%) |
(11,7%) |
|
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
103,8 |
81,1 |
71,5 |
131,8 |
[REST.] |
|
Variação |
3,8% |
(21,9%) |
(11,9%) |
84,4% |
+ 31,8% |
|
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
100,5 |
101,1 |
102,0 |
102,2 |
[REST.] |
|
Variação |
0,5% |
0,6% |
0,9% |
0,2% |
+ 2,2% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
102,0 |
91,0 |
90,2 |
87,5 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
100,0 |
88,0 |
65,7 |
115,8 |
140,6 |
[REST.] |
|
Variação |
(12,0%) |
(25,3%) |
76,3% |
21,4% |
+ 40,6% |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
84,6 |
69,2 |
123,1 |
157,7 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
243. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 2,4% de P1 para P2 e reduziu 9,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,4% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 4,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 11,7% em P5, comparativamente a P1.
244. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 3,8% de P1 para P2, queda de 21,9% de P2 para P3 e nova queda de P3 para P4, de 11,9%. Já de P4 para P5, o indicador teve elevação de 84,4%. Ao se considerar toda a série analisada, a produção de outros produtos apresentou expansão de 31,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
245. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, houve queda de [RESTRITO] p.p. e de P4 para P5 houve nova queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
246. Observou-se que o volume de estoque final de sorbitol diminuiu 12,0% de P1 para P2 e 25,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 76,3% de P3 para P4 e de 21,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de sorbitol revelou variação positiva de 40,6% em P5, comparativamente a P1.
247. Observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
248. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise.
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
108,0 |
113,7 |
125,2 |
116,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
8,0% |
5,3% |
10,1% |
(6,8%) |
+ 16,7% |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
107,9 |
112,1 |
123,9 |
113,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
7,9% |
3,9% |
10,6% |
(8,3%) |
+ 13,6% |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
109,4 |
131,2 |
138,6 |
149,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
9,4% |
19,9% |
5,7% |
7,5% |
+ 49,0% |
|
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado (Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
94,9 |
82,3 |
74,8 |
77,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
(5,1%) |
(13,3%) |
(9,2%) |
3,9% |
(22,3%) |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
93,6 |
103,7 |
115,4 |
117,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
(6,4%) |
10,8% |
11,3% |
1,7% |
+ 17,4% |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
93,7 |
101,1 |
112,0 |
110,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
(6,3%) |
8,0% |
10,8% |
(1,6%) |
+ 10,2% |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
93,3 |
110,7 |
124,5 |
136,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
(6,7%) |
18,7% |
12,5% |
9,9% |
+ 36,8% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
249. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 7,9% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 10,6% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 8,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 13,6% em P5, comparativamente a P1.
250. Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento sucessivos ao longo do período: de 9,4% de P1 para P2; de 19,9% de P2 para P3; de 5,7% de P3 para P4 e de 7,5% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 49,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
251. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 8,0%. É possível verificar ainda elevação de 5,3% de P2 para P3 e de 10,1% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador revelou retração de 6,8%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 16,7%, considerado P5 em relação a P1.
252. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 6,3% de P1 para P2 e aumentou 8,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 10,8% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 1,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 10,2% em P5, comparativamente a P1.
253. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 6,7% de P1 para P2, seguida por ampliação de 18,7% P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 12,5% e de 9,9%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 36,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
254. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 6,4%, seguida por elevações de 10,8% de P2 para P3; de 11,3% de P3 para P4 e de 1,7% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 17,4%, considerado P5 em relação a P1.
255. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 5,1% de P1 para P2 e 13,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,2% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 3,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 22,3% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
256. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de de sorbitol líquido e sorbitol cristalino de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
|
Variação |
0,3% |
15,2% |
(6,2%) |
5,5% |
+ 14,3% |
|
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
97,8 |
113,0 |
108,3 |
115,0 |
[REST.] |
|
Variação |
(2,2%) |
15,6% |
(4,2%) |
6,2% |
+ 15,0% |
|
|
Participação {A1/A} |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
|
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
100,0 |
296,4 |
310,4 |
114,1 |
61,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
196,4% |
4,7% |
(63,2%) |
(46,3%) |
(38,8%) |
|
|
Participação {A2/A} |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
97,5 |
126,5 |
124,5 |
131,4 |
[REST.] |
|
Variação |
(2,5%) |
29,8% |
(1,6%) |
5,5% |
+ 31,4% |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
101,2 |
131,9 |
155,4 |
132,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
1,2% |
30,3% |
17,8% |
(14,8%) |
+ 32,4% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
257. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 2,2% de P1 para P2 e aumentou 15,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,2% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 15,0% em P5, comparativamente a P1.
258. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 196,4% de P1 para P2 e de 4,7% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 63,2% e de 46,3%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 38,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
259. Avaliando a receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 0,3%, seguida de elevação de 15,2% de P2 para P3 e redução de 6,2% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 5,5%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 14,3%, considerado P5 em relação a P1.
260. Observou-se que o preço médio de venda no mercado interno diminuiu 2,5% de P1 para P2 e aumentou 29,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,6% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 5,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 31,4% em P5, comparativamente a P1.
261. Com relação ao preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 1,2% de P1 para P2; de 30,3% de P2 para P3 e de 17,8% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador teve queda de 14,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 32,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
262. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com as vendas de sorbitol líquido e sorbitol cristalino no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
97,8 |
113,0 |
108,3 |
115,0 |
[REST.] |
|
Variação |
(2,2%) |
15,6% |
(4,2%) |
6,2% |
+ 15,0% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
104,3 |
122,6 |
122,8 |
117,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
4,3% |
17,5% |
0,2% |
(4,2%) |
+ 17,6% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
85,4 |
94,9 |
80,6 |
109,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
(14,6%) |
11,0% |
(15,1%) |
36,4% |
+ 9,9% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
(100,0) |
342,4 |
446,2 |
647,1 |
886,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
442,4% |
30,3% |
45,0% |
37,0% |
+ 986,4% |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
106,7 |
131,2 |
175,9 |
191,1 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
104,2 |
135,8 |
158,2 |
148,0 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
(100,0) |
(2,4) |
(2,7) |
(44,5) |
(29,4) |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
21,4 |
36,6 |
113,0 |
200,3 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
61,2 |
64,2 |
39,3 |
53,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
(38,8%) |
5,0% |
(38,8%) |
35,8% |
(46,6%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
67,8 |
71,1 |
38,7 |
56,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
(32,2%) |
4,9% |
(45,5%) |
44,8% |
(43,9%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
81,1 |
87,3 |
61,5 |
94,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
(18,9%) |
7,6% |
(29,6%) |
53,7% |
(5,5%) |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
87,5 |
84,0 |
74,4 |
95,6 |
|
|
Variação |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
|
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
62,5 |
56,7 |
36,4 |
46,6 |
|
|
Variação |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
|
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
69,2 |
63,1 |
35,7 |
48,8 |
|
|
Variação |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
|
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
83,2 |
77,2 |
56,8 |
82,5 |
|
|
Variação |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
[CONF.]) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
263. Com relação ao resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 14,6% de P1 para P2, seguido por aumento de 11,0% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 15,1% e de P4 para P5 o indicador sofreu elevação de 36,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 9,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
264. Avaliando o resultado operacional no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 38,8%, seguida por elevação de 5,0% de P2 para P3. De P3 para P4, houve nova redução de 38,8% e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 35,8%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 46,6%, considerado P5 em relação a P1.
265. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 32,2% de P1 para P2 e aumentou 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 45,5% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 44,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 43,9% em P5, comparativamente a P1.
266. Com relação ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 18,9% de P1 para P2, seguido por aumento de 7,6% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 29,6% e de P4 para P5 o indicador sofreu elevação de 53,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 5,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
267. Observou-se que a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, apresentando crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
268. Com relação à margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguida de elevação de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
269. Avaliando a margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguida por aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
270. Observou-se que a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL]] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL]] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]] p.p. de P3 para P4, apresentando crescimento de [CONFIDENCIAL]] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] ] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
97,5 |
126,5 |
124,5 |
131,4 |
[REST.] |
|
Variação |
(2,5%) |
29,8% |
(1,6%) |
5,5% |
+31,4% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
104,0 |
137,2 |
141,2 |
134,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
4,0% |
31,9% |
3,0% |
(4,8%) |
+34,5% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
85,2 |
106,2 |
92,7 |
125,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
(14,8%) |
24,7% |
(12,8%) |
35,5% |
+25,6% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
(100,0) |
341,4 |
499,4 |
744,1 |
1.013,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
441,4% |
46,3% |
49,0% |
36,1% |
+1.113,1% |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
106,4 |
146,8 |
202,3 |
218,5 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
103,9 |
152,0 |
182,0 |
169,1 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
(100,0) |
(2,4) |
(3,0) |
(51,1) |
(33,6) |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
21,3 |
41,0 |
129,9 |
228,9 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
61,0 |
71,9 |
45,2 |
61,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
(39,0%) |
17,9% |
(37,1%) |
35,0% |
(39,0%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
67,6 |
79,6 |
44,5 |
64,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
(32,4%) |
17,8% |
(44,0%) |
43,9% |
(35,9%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
80,9 |
97,7 |
70,7 |
108,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
(19,1%) |
20,8% |
(27,6%) |
52,8% |
+8,0% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
271. Observou-se que o CPV unitário cresceu 4,0% de P1 para P2; 31,9% de P2 para P3 e 3,0% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 4,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 34,5% em P5, comparativamente a P1.
272. Com relação ao resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 14,8% de P1 para P2, seguido por aumento de 24,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 12,8% e de P4 para P5 o indicador teve elevação de 35,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 25,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
273. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 39,0%, seguida por elevação de 17,9% de P2 para P3; redução de 37,1% de P3 para P4 e elevação de 35,0% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 39,0%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
274. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao sorbitol, tendo sido calculados e apurados com base nas demonstrações financeiras/balancetes dessa indústria, conforme apresentado na petição.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] ] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
-74,3 |
24,7 |
49,4 |
-65,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
(174,3%) |
133,2% |
100,3% |
(232,4%) |
(165,4%) |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
100,0 |
61,5 |
76,3 |
7,9 |
17,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
(49,1%) |
22,0% |
(89,2%) |
115,1% |
(85,6%) |
|
|
C. Ativo Total |
100,0 |
101,3 |
102,2 |
108,9 |
111,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,1%) |
(0,9%) |
11,0% |
(2,3%) |
(9,8%) |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
60,7 |
74,7 |
7,3 |
16,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
102,1 |
117,1 |
120,7 |
98,6 |
|
|
Variação |
2,1% |
14,7% |
3,0% |
(18,3%) |
(1,4%) |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
101,4 |
119,0 |
125,4 |
104,9 |
|
|
Variação |
1,4% |
17,4% |
5,3% |
(16,3%) |
+ 4,9% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
275. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 174,3% de P1 para P2 e aumentou 133,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 100,3% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 232,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 165,4% em P5, comparativamente a P1.
276. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
277. Observou-se que o índice de liquidez geral cresceu 2,1% de P1 para P2 e 14,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 3,0% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 18,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez geral revelou variação negativa de 1,4% em P5, comparativamente a P1.
278. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 1,4% de P1 para P2; 17,4% de P2 para P3 e 5,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador teve queda de 16,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 4,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
279. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 12,5% de P1 para P5, ao passo que o mercado brasileiro de sorbitol aumentou 21,0% no mesmo período.
280. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, por conseguinte, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
281. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, observa-se que o volume vendido da indústria doméstica teve retração, com perda de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
282. Destaca-se que, apesar de para fins do item 6.1.1.2 terem sido considerados apenas os volumes de produção de sorbitol líquido, para fins do custo de produção unitário foram considerados os volumes produzidos de sorbitol líquido e de sorbitol cristalino.
283. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] (Em números índices) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
4,3% |
26,7% |
5,2% |
(4,2%) |
+ 33,2% |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
104,9 |
132,6 |
138,7 |
130,6 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
111,6 |
115,4 |
120,1 |
117,7 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
92,1 |
148,5 |
154,5 |
149,7 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
111,7 |
148,8 |
161,4 |
140,2 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
101,5 |
123,7 |
124,6 |
115,7 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
101,1 |
129,9 |
141,1 |
148,0 |
[CONF.] |
|
B1. Depreciação |
100,0 |
90,1 |
99,9 |
95,8 |
138,9 |
[CONF.] |
|
B2. Mão de obra indireta |
100,0 |
104,8 |
138,0 |
154,2 |
155,4 |
[CONF.] |
|
B3. Outros |
100,0 |
94,1 |
124,6 |
125,7 |
110,8 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
4,3% |
26,7% |
5,2% |
(4,2%) |
+ 33,2% |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
97,5 |
126,5 |
124,5 |
131,4 |
]RESt.] |
|
Variação |
(2,5%) |
29,8% |
(1,6%) |
5,5% |
+ 31,4% |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
284. Observou-se que o custo unitário cresceu continuamente até P4: 4,3% de P1 para P2; 26,7% de P2 para P3 e 5,2% de P3 para P4. Apresentou queda de P4 para P5 (4,2%). Ao se considerar todo [CONFIDENCIAL] o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 33,2% em P5, comparativamente a P1.
285. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, subiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e teve queda [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
286. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro.
287. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
288. A fim de se comparar o preço do sorbitol importado das origens sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
289. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens sob análise foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para todos os períodos. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 1,1% sobre o valor CIF, indicado pela peticionária.
290. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
291. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionadas pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações das origens sob análise.
292. Os preços internados do produto das origens sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
293. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano:
|
Preço CIF Internado e Subcotação (origens sob análise) [RESTRITO] (Em números índices) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/t |
100,0 |
137,4 |
123,4 |
89,3 |
115,3 |
|
Imposto de Importação R$/t |
100,0 |
51,0 |
25,8 |
167,9 |
746,3 |
|
AFRMM R$/t |
100,0 |
191,8 |
50,8 |
26,0 |
63,2 |
|
Despesas de Internação R$/t (1,1%) |
100,0 |
137,4 |
123,4 |
89,3 |
115,3 |
|
CIF Internado R$/t |
100,0 |
137,4 |
119,4 |
88,9 |
125,3 |
|
CIF Internado R$ atualizados/t (A) |
100,0 |
113,9 |
97,2 |
75,4 |
101,4 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B) |
100,0 |
97,5 |
126,5 |
124,5 |
131,4 |
|
Subcotação R$ atualizados/t (C=B-A) |
100,0 |
184,7 |
-29,3 |
-137,1 |
-28,1 |
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM |
|||||
294. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P3 a P5. Observou-se ainda que o preço da indústria doméstica teve queda de P3 para P4, caracterizando depressão do preço médio de venda.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
295. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 227,80/t e US$ 322,75/t e as relativas, 33,0% e 54,2%, para China e Índia, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos negativos das importações das origens sob análise sobre os indicadores da indústria doméstica.
296. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens sob análise.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
297. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de eventual dano:
a) a indústria doméstica teve queda de vendas no mercado interno de 12,5% de P1 para P5, concomitante a uma expansão do mercado brasileiro de 21,0% no mesmo período, com consequente perda de participação naquele mercado de [RESTRITO] p.p., passando de 85,7% em P1 para 62,0% em P5;
b) a produção da indústria doméstica teve queda de 11,7% de P1 para P5, o que levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
c) os estoques do produto similar aumentaram 40,6% de P1 para P5, o que associado à queda na produção, levou à piora da relação estoque/produção de [CONFIDENCIAL] p.p.;
d) o número de empregados ligados diretamente à produção aumentou 13,6% de P1 para P5, o que, associado à queda no volume de produção, levou à queda na produtividade por empregado de 22,3% no mesmo período;
e) o preço no mercado interno teve aumento de 31,4% de P1 para P5, enquanto o custo de produção teve aumento de 33,2% no mesmo período, levando a uma piora na relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p.;
f) apesar de a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de sorbitol no mercado interno ter aumentado 15,0% de P1 para P5 e o resultado bruto ter aumentado 9,9% no mesmo período, o resultado operacional teve queda de 46,6%, o resultado operacional excluindo receitas financeiras caiu 43,9% ao passo que o resultado operacional excluindo receitas financeiras e outras despesas teve queda de 5,5% de P1 para P5.
298. Tendo em conta o exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao se considerar o conjunto dos indicadores em todo o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
299. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
300. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
301. Verificou-se que o volume das importações de sorbitol das origens sob análise, alegadamente a preços de dumping, apresentou crescimento contínuo a partir de P2, com destaque para o crescimento registrado de P2 para P3 (246,1%) e aquele registrado de P4 para P5 (27,9%).
302. De P1 a P5, o crescimento acumulado foi de 346,0%. Em termos absolutos, as importações das origens analisadas passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, o que representou um crescimento de ([RESTRITO] toneladas. Com isso, essas importações, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação para [RESTRITO] %, em P3, e para [RESTRITO] %. De P1 a P5, a participação das importações de sorbitol das origens sob análise no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.
303. No mesmo intervalo, mas em sentido contrário, apesar de o mercado brasileiro ter aumentado 20,9% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, oscilaram ao longo do período analisado, tendo recuado 10,9%, de P2 para P3 e 12,5%, de P1 para P5. Com efeito, tais vendas recuaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas). Com isso, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de sorbitol, que era de [RESTRITO] % em P1, retrocedeu para [RESTRITO] %, em P3 e para [RESTRITO] % em P5, menor participação no mercado brasileiro em todo o período analisado. Tal involução representou redução de [RESTRITO] p.p. ao longo de todo o período analisado (P1 para P5). Como consequência da queda no volume vendido, houve queda no volume de produção de 14,1%, o que também repercutiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada.
304. O impacto no preço e no volume vendido pela indústria doméstica, causado pelas importações a preços com indícios de dumping, afetaram os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica quando se compara o conjunto dos indicadores em todo o período de análise de dano. De P1 a P5, houve queda de mais de 40% no resultado operacional e no resultado operacional exceto rubrica financeira. As margens de rentabilidade também caíram de forma expressiva. Cabe lembrar que de P3 a P5, o produto importado esteve subcotado quando comparado com o preço da indústria doméstica.
305. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
306. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
307. A partir da análise das importações brasileiras de sorbitol, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5, queda de [RESTRITO] p.p. quando comparado a P1.
308. A variação no volume dessas importações foi positiva ao longo do período analisado, exceto de P3 para P4. Deste modo, as importações das demais origens aumentaram 134,6%, de P1 para P5, o que correspondeu a um crescimento absoluto de [RESTRITO] toneladas. Recorde-se que as importações das origens sob análise aumentaram 346,0% (equivalente a um crescimento absoluto de [RESTRITO] toneladas), na mesma comparação.
309. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio das importações brasileiras das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise.
310. Ressalte-se que, dentre as demais origens, se destaca a França, que, até P2, foi a principal fornecedora de sorbitol ao Brasil, superando as vendas originárias da China e da Índia. Mesmo após o aumento das importações das origens investigadas, as vendas da França ao Brasil se mantiveram em volume relevante. Em P5, as vendas da França representaram 28,2% das importações brasileiras totais. Todavia, observa-se que o preço médio CIF foi superior ao preço médio das origens investigadas durante o período o período de análise de dano, especialmente em P4 e em P5, quando o preço das demais origens foi 90,2% e 51,7% maior do que o preço do sorbitol das origens investigadas.
311. Assim, diante do aumento proporcionalmente maior do volume de importações das origens sob análise de P1 para P5 e a preços menores em relação àquele das demais origens, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens os indícios de dano significativo sofrido pela indústria doméstica.
7.2.2. Do Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
312. As alterações da alíquota do Imposto de Importação de sorbitol no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foram lineares, tendo afetado todas as origens. Mesmo assim, as importações das origens investigadas cresceram em ritmo superior aos das demais origens.
313. Para fins de início da investigação, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
314. Observou-se que o mercado brasileiro de sorbitol apresentou crescimento ao longo do período analisado, com queda apenas de P3 para P4 (4,2%). Deste modo, o mercado brasileiro aumentou 21,0% em P5, comparativamente a P1. Não houve, portanto, contração na demanda.
315. Não foram identificadas tampouco mudanças nos padrões de consumo.
316. Para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
317. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros.
318. Também não foram identificados outros fatores que afetaram a concorrência entre eles, além do preço praticado.
7.2.5. Do Progresso tecnológico
319. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
320. O sorbitol das origens sob análise e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.
7.2.6. Do desempenho exportador
321. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P2, com [RESTRITO] %. Na sequência, tal participação retrocedeu [RESTRITO] p.p. de P2 para P5, de modo que essa participação caiu para [RESTRITO] % das vendas totais no último período analisado.
322. De P1 a P5, a queda do volume exportado atingiu [RESTRITO] t. Esse volume representou menos de 1% do volume vendido pela indústria doméstica em P5.
323. Assim, ainda que tenham diminuído no período de investigação de dano, considerando a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir ao desempenho exportador os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica no período analisado deste documento.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
324. De P1 a P5, o volume produzido caiu 11,7% e o número de empregados na produção aumentou 13,6%. A produtividade por empregado sobre o volume de produção do produto similar, por consequência, retrocedeu 22,3%.
325. Registra-se que, mesmo que não houvesse aumento do número de empregados, teria havido queda na produtividade, tendo em conta a queda no volume produzido, ocasionado pela importação de sorbitol das origens investigadas a preços de dumping e subcotadas.
326. Dessa forma, para fins de início de investigação, não se pode atribuir à produtividade os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.8. Do Consumo cativo
327. Observou-se que o consumo cativo apresentou redução ao longo do período de investigação, passando de [CONFIDENCIAL] toneladas, em P1 para, [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, o que representa uma queda de 45,6%.
328. Conforme a petição, o consumo cativo da Ingredion é integralmente destinado à produção do sorbitol cristalino, também englobado no produto similar doméstico. Assim, o comportamento do consumo cativo de Ingredion apenas refletiria adequação da produção interna ao nível de demanda por produtos finais, e não contribuiria para a queda do volume de vendas do produto similar doméstico no mercado interno. Ou seja, a redução do consumo cativo pode ser atribuída à queda no volume vendido, como consequência da concorrência desleal das importações das origens investigadas.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
329. A indústria doméstica reportou revendas de produtos importados no mercado interno brasileiro em P2, P3 e em P4.
330. A essas importações/revendas, contudo, não pode ser atribuído os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que não foram relevantes, em relação ao total das vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica e comercializado no mercado interno. De fato, em P2 e P3, quando tais revendas foram mais significativas, alcançaram apenas [RESTRITO] % dessas vendas.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
331. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens sob análise a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
332. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços com indícios de dumping para os indícios de dano constatados.
8. DA RECOMENDAÇÃO
333. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de sorbitol originárias da China e da Índia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no DOU nº 126, de 08 de julho de 2026, Seção 1, página 41.