Publicado no DOU em 25 jun 2026
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de lisina, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 585/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2026, resolve:
(Redação do caput artigo alterada conforme retificação publicada no DOU de 29/06/2026):
Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de lisina para alimentação animal - feed grade ("lisina"), comumente classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, conforme percentuais especificados na tabela a seguir:
| País | Produtor/Exportador | Direito antidumping alíquota ad valorem |
| China | Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd. e Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd. | 78,0 |
| China | Ningxia Eppen Biotech Co., Ltd. Inner Mongolia Eppen Biotech Co. Ltd.; Heilongjiang Eppen Biotech Co. Ltd. | 26,0 |
| China | Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnologies Co., Ltd. | 41,3 |
| China | Shouguang Golden Corn Biotechnological Co., Ltd. | 54,5 |
| China | Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. | 110,0 |
| China | Changchun Dahe Bio Technology Development Co., Ltd.; | 110,0 |
| China | Dongxiao Biotechnology Co., Ltd. | 110,0 |
| China | Hebei Changhao Biotechnology Co., Ltd. | 110,0 |
| China | Hebei Huaheng Biological Technology Co., Ltd. | 110,0 |
| China | Heilongjiang Wanlirunda Biotechnology Co., Ltd. | 110,0 |
| China | Ningdu Huike Technology Co. ,Ltd. | 110,0 |
| China | Shandong Shouguang Juneng Golden Corn Co., Ltd. | 110,0 |
| China | Shanghai Ajinomoto Amino Acid Co., Ltd. | 110,0 |
| China | Wuxi Jinghai Amino Acid Co., Ltd. | 110,0 |
| China | Zhangjiagang Specom Biochemical Co., Ltd. | 110,0 |
| China | Zhucheng Dongxiao Biotechnology Co., Ltd. | 110,0 |
| China | Demais empresas chinesas | 132,6 |
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:
clonixinato de lisina;
acetato de lisina;
premix ou rações para alimentação animal que já contenham lisina na sua composição original;
lisina para uso na indústria de cosméticos;
lisina para uso na indústria farmacêutica;
lisina para uso na indústria alimentícia humana;
lisina para uso em pesquisa científica;
lisina para uso na indústria de fertilizantes; e
lisina para uso na indústria de suplementos (humana).
Art. 3º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de lisina para alimentação animal - feed grade ("lisina"), comumente classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº 19972.001589/2024-80 (restrito) e nº 19972.001588/2024-35 (confidencial).
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 18 de julho de 2024, a empresa CJ do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ("CJ do Brasil" ou simplesmente "CJ"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações de lisina para alimentação animal (feed grade), produto doravante também denominado "lisina", usualmente classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 1º de novembro de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 7523/2024/MDIC (versão confidencial) e 7525/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 18 de novembro de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 23 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 8344 e 8345/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou que, além da CJ, a empresa Evonik Brasil Ltda., doravante Evonik, é também produtora brasileira do produto similar.
5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 8343/2024/MDIC, em 4 de dezembro de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de lisina para alimentação animal, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
6. Em 13 de dezembro de 2024 a ABIQUIM respondeu ao DECOM, informando que a Evonik apoia o pleito e encaminharia as informações solicitadas após o início da investigação sobre a prática de dumping pelo DECOM.
7. O DECOM solicitou, em 16 de dezembro de 2024, através do Ofício SEI nº 8611/2024/MDIC, os dados de produção e vendas no mercado interno brasileiro de lisina para alimentação animal à produtora Evonik. A empresa, em 20 de dezembro de 2024, forneceu seus dados de produção e vendas.
8. Em sua resposta ao mencionado ofício, a produtora destacou que encaminhara informações aproximadas sobre seus volumes de produção e vendas, bem como sobre volumes referentes à CJ, com base em dados de inteligência de mercado números, em base HCl equivalente, afirmando que não conseguiriam obter dados precisos para os períodos solicitados em "tão pouco tempo" (quatro dias).
9. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a CJ representou, em P5, [RESTRITO]% da produção nacional de lisina para alimentação animal. A tabela abaixo apresenta a produção por empresa e a respectiva representatividade.
|
Produção e Representatividade por Empresa [RESTRITO] |
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Produtora |
Produção, P5 (t - HCl Eq.) |
Representatividade |
|
CJ |
[REST.] |
[REST.] |
|
Evonik |
[REST.] |
[REST.] |
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Fonte: Petição. Elaboração: DECOM |
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10. Constatou-se que o volume de produção da CJ e da empresa que manifestou expressamente apoio à petição, a Evonik, em P5, correspondeu a 100,0% da produção brasileira de lisina objeto desta análise no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição da CJ foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento Brasileiro, de forma que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.4. Das partes interessadas
11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a outra produtora doméstica do produto similar, a entidade de classe representante dos interesses da outra produtora nacional do produto similar (Abiquim), os produtores/exportadores chineses do produto investigado, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5) e o governo da China.
1.5. Do início da investigação
13. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.836/2024/MDIC, de 26 de dezembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes que as importações de lisina para alimentação animal da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação.
14. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 27 de dezembro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024.
1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
15. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores chineses identificados, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), o outro produtor nacional e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024.
16. A notificação de início da investigação deixou de conter, por equívoco, os importadores [RESTRITO] Em retificação, e atendendo ao disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tais importadores foram notificados do início da investigação pelo Ofício Circular nº 11, de 14 de janeiro de 2025, sendo concedido a eles prazo de resposta ao questionário do importador até 18 de fevereiro de 2025, prorrogável até 20 de março de 2025.
17. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
19. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação referentes a abril de 2023 a março de 2024 (P5), considerados para fins de início da investigação, que juntos representaram [RESTRITO]% do volume importado da China pelo Brasil em P5:
- Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnologies Co., Ltd. (doravante Fufeng),
- Ningxia Eppen Biotech Co., Ltd. (doravante Eppen),
- Shouguang Golden Corn Biotechnological Co., Ltd. (doravante Golden Corn); e
- Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd. (doravante Jilin Meihua)
20. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
21. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
22. Tendo em vista a adoção inicial dos Estados Unidos da América como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação também o governo desse país e a produtora/exportadora estadunidense CJ Bio America.
23. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
24. [RESTRITO].
1.7. Dos pedidos de habilitação
25. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as entidades a seguir.
26. Em 16 de janeiro de 2025, o Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal (Sindirações) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que o Sindicato, de abrangência nacional, reuniria em seu quadro aproximadamente 140 associados que representariam cerca de 90% de todo o mercado nacional de produtos destinados à alimentação animal, dentre eles a peticionária e todas as demais empresas listadas nos ofícios encaminhados para apuração das informações.
27. Em 3 de fevereiro de 2025, a Associação Brasileira de Proteína Animal ("ABPA") solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.
1.8. Do recebimento das informações solicitadas
1.8.1. Da peticionária
28. A CJ do Brasil apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação do prazo para apresentação de informações complementares. O prazo foi prorrogado para o dia 18 de novembro de 2024, data na qual protocolou as versões restrita e confidencial das informações solicitadas.
1.8.2. Da outra produtora nacional
29. A outra produtora nacional identificada, Evonik, foi instada a fornecer informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de lisina previamente ao início da investigação, após envio do Ofício SEI nº 8611/2024/MDIC. A produtora respondeu ao ofício, conforme exposto no item 1.3 deste documento.
30. Ressalte-se que a Evonik não apresentou resposta ao questionário do outro produtor nacional.
1.8.2.1. Das manifestações acerca das informações apresentadas pela outra produtora nacional
31. Em 30 de junho e em 21 de julho de 2025, a ABPA apresentou manifestações contendo argumentos a respeito da ausência da Evonik na análise da indústria doméstica. A ABPA mencionou o art. 37, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual "[a] manifestação de apoio ou de rejeição [à petição da indústria doméstica] somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano."
32. Em relação à resposta da Evonik de 20 de dezembro de 2024 de que teria apresentado "números aproximados e de dados de inteligência de mercado sobre concorrentes", "porque a empresa não conseguiria obter dados precisos para os períodos solicitados em tão pouco tempo", e de que teria se colocado à disposição do DECOM para "quaisquer informações necessárias aos estudos em curso, com foco na efetividade dos eventuais direitos antidumping específicos a serem aplicados às importações gravadas de lisina para alimentação animal (feed grade)", a ABPA afirmou que, até o momento, a Evonik não teria trazido aos autos os seus números precisos de produção e de vendas, e tampouco teria trazido dados adicionais que possibilitassem ao DECOM efetivamente realizar uma análise de dano apurada, a qual permaneceria limitada aos dados da produtora doméstica que teria representado tão somente pouco mais de [RESTRITO]% da produção doméstica de lisina, até porque teria optado por não responder ao questionário de outro produtor nacional.
33. Ademais, a ABPA afirmou que haveria dúvidas se a peticionária CJ teria aportado nos autos "os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica" relativos à Evonik - requisito que seria obrigatório para que a petição de abertura da investigação pudesse ser conhecida, com base no art. 37, §6º do Decreto nº 8.058, de 2013, já que, analisando-se a versão restrita dos Apêndices protocolados pela CJ junto à sua petição de abertura, não se encontraria qualquer vestígio de dados, ainda que aproximados, da outra produtora doméstica que manifestou apoio à petição, qual seja, a Evonik.
34. A ABPA reforçou que a ausência espontânea, até o momento, de dados apurados e adicionais da Evonik, bem como a aparente não inclusão de dados pela CJ referentes à Evonik necessários à determinação de dano à indústria doméstica teriam o potencial de distorcer a análise dos indicadores da indústria doméstica, o que levantaria dúvidas sobre se teria havido omissão estratégica da apresentação desses dados para a composição do arcabouço de dados da indústria doméstica.
35. Neste sentido, a associação observou que, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, embora a CJ tivesse representatividade suficiente para sozinha levar à abertura da investigação, e que a Evonik tivesse manifestado apoio neste sentido, o mercado brasileiro contaria com apenas uma única outra produtora, cuja representatividade seria [RESTRITO], mas que, a despeito da sua representatividade para a investigação, a Evonik não teria aportado dados.
36. A entidade indicou que haveria uma clara diferença entre um produtor doméstico cujos demais concorrentes são relativamente fragmentados (o que justificaria a hipótese do art. 37 de permitir a participação de apenas uma parcela da indústria doméstica como peticionária), e um cenário em que haveria apenas dois produtores domésticos comshares[RESTRITO], como seria o presente caso. Neste contexto, de acordo com a ABPA, seria evidente que os dados da única outra empresa (Evonik) seriam determinantes para os rumos da presente investigação, de tal modo que sua ausência tenderia a distorcer a análise do caso.
37. Assim, a ABPA solicitou que (i) a Evonik fosse oficiada para que apresentasse dados precisos de sua produção e suas vendas no período investigado, e que esclarecesse se e quando apresentaria dados adicionais para a devida análise e contraditório neste processo; e (ii) que se esclarecesse se a CJ teria apresentado "os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica" atinentes à outra produtora doméstica (a Evonik) junto à sua petição de solicitação de abertura da investigação - e que, em caso positivo, fosse instada a abrir esses dados em bases restritas, a fim de possibilitar o devido contraditório pelas demais partes interessadas.
38. A associação concluiu afirmando que, até que estes temas fossem esclarecidos, não haveria claridade sobre os reais dados da indústria doméstica e, por conseguinte, não haveria segurança sobre os dados que fundamentassem qualquer recomendação de aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de lisina no caso.
39. Em manifestação de 10 de junho de 2025, a CJ do Brasil respondeu à alegação em relação à insuficiência dos dados da CJ para constatar o dano na indústria doméstica. De acordo com a peticionária, teria sido confirmado pelo DECOM que existiriam apenas duas indústrias produtoras de lisina no Brasil, isto é, a CJ e a Evonik. Contudo, a última, embora ciente da investigação e convidada a participar pelo DECOM, não teria apresentado resposta ao questionário do produtor nacional. Dessa forma, a peticionária alega que seria impossível indicar precisamente os seus dados sem o expresso consentimento da referida empresa.
40. Ademais, em manifestação pós-audiência de 18 de julho de 2025, a ABPA argumentou que teriam participado da audiência, realizada em 10 de julho de 2025, 16 (dezesseis) partes interessadas, sendo que somente uma destas (i.e., a peticionária CJ do Brasil) teria se manifestado oralmente a favor da aplicação da medida antidumping. A outra produtora nacional de lisina, a Evonik, teria escolhido permanecer silente, postura que teria sido adotada pela empresa ao longo da investigação.
41. Em manifestações de 10 de junho, 21 de julho e 24 de outubro de 2025, a CJ informou que teria representado, em P5, [RESTRITO]% da produção nacional de lisina, o que representaria uma proporção significativa da indústria, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como umamajor proportion, nos termos do Artigo 4.1. do Acordo Antidumping. Assim, possuiria a representatividade necessária para apresentar a petição de forma individual. De acordo com a peticionária, os indicadores de dano nas informações financeiras e de produção da CJ teriam sido indícios suficientes para comprovação do dano na indústria doméstica, e não necessitariam de qualquer complementação. A peticionária afirmou que os dados apresentados pela CJ também teriam sido confirmados pelo DECOM durante a verificaçãoin loco, o que tornaria esta questão superada.
42. A peticionária argumentou, em 21 de julho de 2025, que, em razão do tamanho expressivo de sua produção em relação ao total produzido nacionalmente, não seria necessário nem mesmo a apresentação da carta de apoio da Evonik para que agisse em nome da indústria, conforme seria depreendido dos parágrafos 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
43. De acordo com a peticionária, sua representatividade estaria, portanto, muito acima do mínimo exigido de 25% e poderia, apenas com seus dados, cumprir com o requisito exigido de mais de 50% da produção nacional dos produtores consultados, de modo que não caberia a menção da ABPA a situações nas quais seria necessário requisitar um percentual inferior de representatividade, como no caso de indústrias fragmentadas.
44. A CJ do Brasil afirmou que, apesar disso, a outra produtora nacional, Evonik, teria manifestado seu apoio expresso ao pleito quando consultada pelo DECOM e, desse modo, a presente investigação contaria com legitimidade de 100% da produção nacional.
45. Com relação ao §6º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária ressaltou que não teria apresentado a carta de apoio da Evonik. Tal documento teria sido aportado pela empresa após consulta da autoridade investigadora e, nesse sentido, afirmou que os dados necessários para a determinação de dano teriam sido agregados pela própria autoridade.
46. A CJ do Brasil indicou que a apresentação de informações específicas e detalhadas requereria um grande ônus operacional e financeiro, e que indústrias que já observariam prejuízos em seus números poderiam não ter condições de arcar com esses custos adicionais e, como consequência, não teriam aportado seus dados específicos.
47. A peticionária afirmou, ainda, que, ao longo dos anos de aplicação do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM não teria como prática atrelar a resposta do questionário do outro produtor como requisito para a manifestação de apoio à petição, e que, caso assim o fizesse, as manifestações seriam muito mais reduzidas em função dos elementos elencados. De acordo com a CJ, as informações apresentadas nas cartas de apoio teriam sido suficientes para ajudar a compor os indicadores de dano nos termos do §6º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
48. Por fim, como precedente, a peticionária citou o caso de chaves de latão (China, Colômbia e Peru) recentemente aplicado pela autoridade investigadora, no qual teria sido deixado claro que a apresentação de respostas mais detalhadas seria uma prerrogativa da empresa e não afastaria o apoio concedido:
3. Na petição, a JAS apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] quilogramas) e comercialização ([RESTRITO] quilogramas) de chaves de latão sem segredo do tipo Yale e Tetra, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição com os dados de produção e comercialização do mesmo tipo de chaves fabricadas pelas empresas Land Metalúrgica Carlos de Campos Ltda. ("Land") e Dovale Indústria e Comercio de Chaves Ltda ("Dovale"). (...) 268. Quanto às produtoras Land e Dovale, importa ressaltar que as mencionadas empresas apresentaram seus dados de produção do produto similar doméstico e comercialização do produto objeto da investigação sem a segmentação da produção entre vendas ou consumo cativo. Repise-se que tal detalhamento é previsto no questionário de outro produtor nacional, contudo, tais empresas não apresentaram resposta a tal questionário, não cabendo à autoridade investigadora compelir qualquer empresa a participar da investigação. (Resolução GECEX nº 615, de 15 de julho de 2024).
1.8.2.2. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações
49. Sublinhe-se, inicialmente, não prosperar o entendimento advogado pela ABPA de que "a hipótese do art. 37 de permitir a participação de apenas uma parcela da indústria doméstica como peticionária" seria aplicável apenas a situações de indústria fragmentada.
50. No que toca às solicitações apresentadas pela associação, quanto ao pedido para que o DECOM oficiasse a Evonik a apresentar dados precisos de sua produção e suas vendas no período investigado, enfatize-se que não há previsão no Regulamento Brasileiro, ou na legislação multilateral, que imponha às outras produtoras domésticas o dever de apresentarem seus dados individualizados.
51. Após o início da investigação, foi dada oportunidade para que a Evonik apresentasse seus dados primários, inclusive aqueles relativos ao volume de produção, tendo sido enviados à empresa a notificação de início da investigação e o questionário de outro produtor nacional. No entanto, conforme consta deste documento, não foram prestadas novas informações pela empresa no âmbito do processo até o presente momento.
52. Ressalte-se que a ausência de participação de outros produtores nacionais não poderia ser entendida como evidência de que a outra produtora nacional não teria sofrido dano em decorrência do dumping. Nesse sentido, destaque-se trecho do Painel na controvérsiaChina - Automobile(DS 440): "[t]here are equally plausible other reasons which might explain the decision of CAAM [China Association of Automobile Manufacturers] members to participate in the investigation or not".
53. Quanto à solicitação da ABPA para que se esclarecesse se a CJ teria apresentado "os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica" atinentes à outra produtora doméstica (Evonik) junto à sua petição de solicitação de abertura da investigação, assinala-se primeiramente que, à luz do inciso II do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta.
54. No caso em questão, a outra produtora nacional, Evonik, manifestou expressamente seu apoio. Contudo, afirmou ter reportado dados "aproximados", em virtude do prazo conferido pelo ofício em que os dados de produção e venda de cinco anos foram solicitados. Para fins de início e de determinação preliminar, a informação foi considerada como suficiente.
55. Afigura-se adequado ressaltar que mesmo que as informações fossem desconsideradas, a peticionária CJ do Brasil, tendo sido a única produtora nacional que apresentou dados, teria representado a totalidade da produção daqueles que se manifestaram, tendo sido, portanto, atendido o parâmetro fixado pelo inciso II do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
56. Ademais, continuaria representando proporção significativa da indústria, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como atenderia ao disposto nos termos do § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que a petição é considerada como feita pela indústria doméstica, ou em seu nome, se os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representarem mais que 25% da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping (P5).
57. No caso em tela, para fins de início e de determinação preliminar, observou-se que a CJ representou, em P5, [RESTRITO]% da produção nacional de lisina para alimentação animal, percentual que dificilmente passaria a ser menor que 25%, mesmo que ajustes foram apresentados aos dados da outra produtora doméstica. Dessa forma, conforme ressaltado pela própria ABPA, a CJ do Brasil apresentou representatividade suficiente para, mesmo 'sozinha', levar à abertura da investigação.
58. De outra parte, importa esclarecer que tampouco a legislação impõe que a peticionária deve apresentar dados acerca de outras produtoras nacionais para caracterizar situação de dano. Dessa forma, não procede o argumento da ABPA de que "a não inclusão de dados pela CJ referentes à Evonik necessários à determinação de dano à indústria doméstica" teria "o potencial de distorcer a análise dos indicadores da indústria doméstica".
59. Assim, entende-se que os argumentos trazidos pela ABPA não justificam uma alteração no critério considerado para a representatividade da indústria doméstica, tendo a apuração da representatividade sido realizada de forma regular ao início da investigação, com base nos dados disponíveis naquele momento.
60. A respeito da solicitação da ABPA para que as produtoras domésticas fossem instadas a abrir esses dados em bases restritas, a fim de possibilitar o devido contraditório pelas demais partes interessadas, cumpre observar que os dados apresentados pela Evonik encontram-se sujeitos ao contraditório das demais partes tal qual foram apresentados, cabendo à autoridade investigadora, tal qual feito ao longo da presente investigação, solicitar a apresentação dos dados necessários à instrução da investigação e proceder à análise conforme as melhores informações tempestivamente disponibilizadas pelas partes interessadas, solicitando a reapresentação ou refutando eventual classificação como confidencial quando em desatenção ao Regulamento Brasileiro, o que não se configura no presente caso.
1.8.3. Dos importadores
61. As empresas De Heus Indústria e Comércio de Nutrição Animal Ltda., Indústria Química Anastácio S.A. e Orffa do Brasil Comércio e Representações Ltda. apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido.
62. As empresas Doremus Alimentos S.A., COPACOL - Cooperativa Agroindustrial Consolata, Vaccinar Indústria e Comércio Ltda., GONCALVES & TORTOLA S.A. (GTFoods), Seara Alimentos Ltda., JBS Aves Ltda. e BRF S.A. apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.
63. A empresa Impextraco Latin America Comércio e Indústria de Produtos para Nutrição Ltda. (Impextraco) protocolou documentos classificados como confidenciais nos autos restritos e solicitou o desentranhamento de tais documentos dos autos restritos do processo. Como a versão restrita não foi apresentada simultaneamente à apresentação da versão confidencial e tampouco imediatamente após o desentranhamento da versão confidencial incorretamente apresentada nos autos restritos, a resposta ao questionário do importador e a manifestação protocolados por essa empresa exclusivamente em versão confidencial foram desconsideradas, em atenção ao art. 51, §2º e § 7º do Decreto nº 8.058, de 2013.
64. A empresa Avine Comercial e Avícola do Nordeste Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador intempestivamente em 6 de fevereiro de 2025. A intempestividade e a consequente desconsideração das respostas foram comunicadas por meio do Ofício SEI nº 975/2025/MDIC, de 7 de fevereiro de 2025.
65. A empresa Vilomix Brasil Ltda. ("Vilomix") solicitou, intempestivamente, prorrogação do prazo para resposta ao questionário, e teve seu pedido indeferido. A empresa foi comunicada de tal decisão por meio do Ofício SEI nº 998/2025/MDIC, de 7 de fevereiro de 2025. A empresa solicitou reconsideração, que foi indeferida por meio do Ofício SEI nº 1022/2025/MDIC, de 11 de fevereiro de 2025.
66. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.8.3.1. Das manifestações acerca das informações apresentadas pelos importadores
67. Em manifestação protocolada em 12 de fevereiro de 2025, a Vilomix, a despeito de ter tido sua solicitação de prorrogação do prazo indeferida, apresentou defesa, conforme preceitua o devido processo legal, solicitando a "extinção da presente investigação em relação à empresa".
68. A Vilomix alegou que a lisina importada pela empresa não seria comercializada diretamente como produto final, mas sim utilizada exclusivamente na fabricação de premix e rações para alimentação animal, produto não incluso no escopo da investigação. A empresa afirmou que a lisina seria um insumo fundamental na composição dessas rações, já que se trataria de um aminoácido essencial para o crescimento e desenvolvimento dos animais, especialmente na dieta de suínos, aves e outros animais destinados à produção de carne e outros derivados.
69. De acordo com a Vilomix, a lisina não teria sido adquirida para aplicação direta ao consumidor final, mas sim por seu valor funcional em misturas específicas e adequadas à alimentação animal. Informou que a importação do insumo teria ocorrido como parte de uma cadeia produtiva mais ampla, na qual seria combinada com outros ingredientes para formulação de produtos destinados a atender às necessidades nutricionais específicas dos animais.
70. A empresa sustentou que a "acusação de dumping" não se aplicaria, visto que o preço da lisina, quando utilizada para a produção de premix e rações, estaria atrelado ao seu valor como insumo em uma cadeia produtiva, e não à comercialização direta de um produto final. A Vilomix alegou que a comercialização da lisina teria tido como objetivo exclusivo a produção de alimentos balanceados, não havendo qualquer tipo de concorrência com produtos finais que pudessem ser produzidos localmente.
71. Por fim, a empresa afastou a ideia de que estaria vendendo um produto de consumo direto de forma anticompetitiva e esclareceu que o produto em questão teria sido utilizado exclusivamente na fabricação de premix e rações para alimentação animal.
1.8.3.2. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações
72. Com relação à solicitação da empresa importadora Vilomix para que houvesse a "extinção da presente investigação em relação à empresa" tendo em vista que teria importado lisina exclusivamente para a fabricação de premix e rações para alimentação animal, e não para aplicação direta ao consumidor final, cumpre reiterar a definição do produto objeto da investigação, que é a lisina para alimentação animal (feed grade). Como principal uso e aplicação do produto escopo da investigação, mencione-se justamente a adição direta nas rações para alimentação e premix.
73. Os produtos fora do escopo são o premix ou rações para alimentação animal que são importados já contendo lisina na sua composição original, e não a lisina importada com o intuito de fabricar o premix ou ração animal.
1.8.4. Dos produtores/exportadores
74. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.6 deste documento.
75. Assim, foram selecionados, conforme já exposto no item 1.6, os seguintes produtores/exportadores: Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnologies Co., Ltd., Ningxia Eppen Biotech Co.,Ltd., Shouguang Golden Corn Biotechnological Co., Ltd. e Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd.
76. Dos produtores/exportadores selecionados, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado.
77. Foram solicitadas, em 1º, 4, 5 e 12 de setembro de 2025, respectivamente, para a Eppen, a Fufeng, a Golden Corn e a Jilin Meihua, informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador. Após prorrogação do prazo, conforme solicitações realizadas pelas empresas, as respostas aos pedidos de informações complementares foram protocoladas, tempestivamente, em 24, 29 e 30 de setembro, e 7 de outubro de 2025.
78. Assim, as informações complementares foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.8.4.1. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
79. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.
80. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
81. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados Eppen, Fufeng, e Jilin Meihua apresentaram resposta tempestiva ao questionário de produtor/exportador e informaram em suas respectivas respostas que tais empresas fazem parte de grupos econômicos em que outras empresas relacionadas também produzem e/ou exportam o produto escopo da presente investigação. Dessa forma, foram apresentados elementos considerados pertinentes, com a solicitação de que as empresas relacionadas fossem tratadas como integrantes de um único grupo econômico, para fins de análise de eventual cálculo de dumping.
82. Em 10 de março de 2025, a produtora/exportadora chinesa Eppen informou o envolvimento das seguintes empresas afiliadas nas exportações do produto investigado ao Brasil: Inner Mongolia Eppen Biotech Co. Ltd. ("Inner Mongolia Eppen"), Heilongjiang Eppen Biotech Co. Ltd. ("Heilongjiang Eppen") e Eppen Asia Pte. Ltd. ("Eppen Asia"). Dessa forma, as referidas empresas apresentaram a resposta ao questionário do produtor/exportador de forma consolidada.
83. Em 10 de março de 2025, a produtora/exportadora chinesa Fufeng informou o envolvimento da seguinte empresa afiliada nas exportações do produto investigado ao Brasil: Fufeng (Hong Kong) Import and Export Company Limited (Fufeng H.K.). As referidas empresas apresentaram respostas separadas ao questionário do produtor/exportador.
84. Em 10 de março de 2025, o produtor/exportador chinês Jilin Meihua informou o envolvimento das seguintes empresas afiliadas nas exportações do produto investigado ao Brasil: Meihua Group International Trading (Hong Kong) Limited. ("Hong Kong Meihua") e Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd. ("Xinjiang Meihua"). As referidas empresas apresentaram respostas separadas ao questionário do produtor/exportador.
85. A produtora/exportadora chinesa Golden Corn informou, em 10 de março de 2025, que o produto investigado seria diretamente exportado ao Brasil, sem a participação de nenhuma empresa relacionada.
86. A partir dos elementos de prova apresentados, para fins de determinação preliminar os dados apresentados pelas produtoras/exportadoras considerando informações da empresa e suas relacionadas participantes do processo de comercialização do produto objeto da investigação foram considerados de maneira que cada qual correspondesse a um grupo econômico exportador, doravante referenciados tão somente por Eppen, Fufeng e Jilin Meihua.
1.8.5. Dos produtores localizados em terceiro país de economia de mercado
87. As produtoras/exportadoras estadunidenses CJA, Inc. ("CJA") e CJ Bio America ("CJ Bio"), conjuntamente grupo CJ EUA, protocolaram suas respostas ao questionário de terceiro país de economia de mercado em 10 de fevereiro de 2025. Em 2 de setembro de 2025 o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº 5550/2025/MDIC, a apresentação de informações complementares à resposta ao questionário de terceiro país.
88. Após prorrogação do prazo, conforme solicitação das empresas, a resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente em 29 de setembro de 2025.
89. Assim, as informações complementares foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.8.5.1. Das manifestações acerca das informações apresentadas pelos produtores localizados em terceiro país de economia de mercado
90. Em 8 de maio de 2025, a ABPA requereu a abertura minimamente exigida dos dados de preços de vendas internas nos Estados Unidos da América (EUA) reportados pela CJ Bio e pela CJA, empresas relacionadas do grupo CJ EUA, respectivamente produtora e comercializadora, em suas respostas ao questionário do produtor/exportador de terceiro país. A ABPA solicitou, ademais, o esclarecimento e eventual correção de aparentes inconsistências nos Apêndices II e III apresentados pelas referidas empresas.
91. A ABPA observou que, embora os dados de volume de vendas estivessem abertos nos apêndices apresentados pelo grupo CJ EUA, os dados de valores totais teriam sido reportados em base 100. Tal prática teria impossibilitado que as demais partes habilitadas realizassem o cálculo de um potencial novo valor normal, em comparação ao valor normal adotado na abertura da investigação. Esse fato teria prejudicado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
92. Adicionalmente, a associação alegou que não teria ficado claro nos apêndices como teriam sido tratados os dados de vendas efetuadas pela CJ Bio para a CJA, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A ABPA entendeu que as transações entre empresas relacionadas deveriam ser identificadas para comprovação das análises de vendas conjuntas das empresas do Grupo CJ.
93. Também questionou se o Apêndice III da CJ Bio teria incluído apenas as vendas que não foram comercializadas para a CJA, uma vez que esse apêndice teria reportado apenas [RESTRITO]% do total das vendas da CJ Bio no mercado doméstico, conforme teria sido informado no Apêndice II.
94. A ABPA citou o art. 51, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual não seriam considerados dados apresentados em bases confidenciais quando tal tratamento pudesse resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.
95. A associação também mencionou precedentes do DECOM que teriam reconhecido a não abertura de dados relevantes como violação ao contraditório, destacando casos em que empresas teriam deixado de apresentar versões restritas de suas respostas aos questionários, o que teria inviabilizado o uso das informações fornecidas, nos seguintes termos:
410. Nesse ponto, cabe ressaltar a disponibilidade de dados primários de venda do produto similar no mercado da Tailândia fornecidos pela empresa Xingda Tailândia em sua resposta ao questionário de terceiro país. A produtora estadunidense Bekaert, por sua vez, apresentou apenas versão confidencial da resposta ao questionário e, ainda, de maneira incompleta. A ausência de uma versão restrita da resposta ao questionário não permite o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas, inviabilizando a utilização das informações fornecidas por essa empresa.(grifo feito pela ABPA.)
119. A produtora/exportadora mexicana Prysmian México protocolou sua resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado em 16 de agosto de 2024.Em 16 de janeiro de 2025 o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº 360/2025/MDIC, a apresentação de um grupo de informações da resposta ao questionário em bases restritas, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas.A empresa respondeu o referido ofício tempestivamente.
(...)
283. Para possibilitar a avaliação se essas diferenças afastariam a similaridade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013,seria desejável que tais informações fossem prestadas de forma restrita, ou o mais restritamente possível, de maneira a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas, sobretudo da indústria doméstica. (grifo feito pela ABPA.)
96. A ABPA ressaltou que a própria peticionária teria disponibilizado a abertura mínima e esperada dos dados por ocasião da petição de abertura da investigação, o que corroboraria que os dados ora solicitados poderiam ser abertos sem prejuízo às empresas envolvidas, que seriam pertencentes ao mesmo grupo econômico da peticionária.
97. A ABPA afirmou, ainda, que os dados resumidos no Apêndice II aparentemente não refletiriam os dados detalhados informados no Apêndice III. No caso da CJ Bio, o Apêndice II teria indicado que as vendas totais no mercado doméstico teriam alcançado [RESTRITO] kg. No entanto, ao somar as quantidades vendidas do Apêndice III (coluna 9.1), ter-se-ia obtido apenas [RESTRITO] kg. A ABPA questionou se a CJ Bio teria incluído no Apêndice III apenas as vendas que não teriam sido comercializadas para a CJA, o que não estaria claro com base na leitura do referido apêndice.
98. Já no caso da CJA, a soma das vendas no mercado doméstico e exportações, conforme reportado no Apêndice II, teria equivalido exatamente à totalidade das quantidades vendidas informadas na coluna 9.1 do Apêndice III, totalizando [RESTRITO]kg. Contudo, a ABPA ressaltou que o Apêndice III deveria conter apenas as vendas no mercado interno dos EUA, conforme teria sido indicado nos próprios arquivos das empresas ("United States' domestic market sales").
99. Diante disso, a ABPA levantou duas hipóteses: ou a CJA teria deixado de informar parte das vendas internas no Apêndice II, ou teria apresentado indevidamente vendas no mercado externo no Apêndice III. Em ambos os casos, a ABPA entendeu que haveria inconsistências que deveriam ser esclarecidas previamente à emissão da determinação preliminar.
100. A ABPA também identificou que o Apêndice III da CJA teria apresentado diversas notas contendo dados de "descontos e abatimentos", porém sem indicação de quantidade e preço. As células das colunas 9.0, 9.1 e 10.0 estariam zeradas ou vazias, o que teria impedido a verificação adequada das informações. Essas notas representariam cerca de [RESTRITO]% do total das faturas reportadas.
101. Diante disso, a ABPA entendeu que seria necessário esclarecer junto à CJA se haveria necessidade de ajustes nas células vazias ou zeradas, a fim de garantir a integridade dos dados reportados.
102. A associação reiterou que a ausência de abertura mínima dos dados de valores totais, somada às inconsistências nos apêndices apresentados pelo grupo CJ EUA, teria gerado dúvidas às demais partes habilitadas quanto à correta apuração da margem de dumping.
103. A ABPA ressaltou que os dados utilizados para fins de determinação preliminar deveriam ser minimamente consistentes, ou seja, fundamentados em informações íntegras e livres de erros ou omissões materiais.
104. A associação argumentou que, embora apenas a indústria doméstica e o DECOM tenham acesso aos dados confidenciais, as demais partes interessadas deveriam ter acesso a dados consistentes, apresentados em bases restritas, que lhes permitissem reproduzir ou verificar os cálculos que embasariam a determinação preliminar - especialmente os dados utilizados como parâmetro de valor normal do produto similar no terceiro país substituto.
105. Dessa forma, à luz do exposto, a ABPA requisitou ao DECOM que oficiasse as empresas do grupo CJ EUA e que, caso fossem confirmadas as aparentes inconsistências e/ou incompletudes de dados, as empresas reapresentassem os dados dos Apêndices II e III com os devidos ajustes, e disponibilizassem os respectivos valores totais de vendas na versão restrita dos apêndices do questionário do produtor/exportador de terceiro país, com o objetivo de abrir tais dados às demais partes habilitadas no processo, o que garantiria o devido contraditório.
106. Em 10 de junho de 2025, o grupo CJ EUA apresentou manifestação com esclarecimentos sobre as supostas inconsistências apontadas por outras partes interessadas nos questionários de terceiro país que haviam sido apresentados.
107. Quanto à alegada ausência de contraditório, as empresas do grupo afirmaram que disponibilizaram versão restrita contendo informações como quantidade vendida e número de notas fiscais apresentadas, o que teria permitido o exercício do contraditório pelas partes interessadas. Ressaltaram que os dados confidenciais foram apresentados em base 100 na versão restrita dos apêndices, conforme orientações disponíveis nos modelos da própria autoridade investigadora.
108. O grupo manifestou entender que, considerando o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058, de 2013, não existiria exigência de abertura dos valores consolidados de venda para exportadores de terceiro país e a apresentação restrita atenderia ao contraditório mínimo exigido das partes, conforme prática comum do DECOM.
109. Além disso, destacou que, a despeito de não se beneficiar de qualquer resultado da investigação, seus dados foram apresentados com o mesmo grau de confidencialidade daqueles apresentados pelas produtoras/exportadoras.
110. Segundo a manifestação do grupo CJ EUA, a solicitação de esclarecimentos em manifestação já demonstraria o exercício do contraditório, o que afastaria qualquer alegação de ausência de informações necessárias para tanto.
111. O grupo CJ EUA esclareceu que todas as vendas realizadas no mercado dos Estados Unidos da América teriam sido reportadas e se refeririam a transações com partes relacionadas do grupo CJ.
112. Quanto à aparente inconsistência entre as quantidades apresentadas nos Apêndices II e III, na versão restrita, a CJ Bio informou que o problema teria ocorrido devido a um erro de fórmula a partir da linha 410, o qual teria feito com que o número-índice fosse multiplicado pelo fator de conversão. Em razão disso, a empresa reapresentou os apêndices restritos com o ajuste necessário.
113. O grupo CJ EUA esclareceu, ainda, que as operações de vendas realizadas nos Estados Unidos e no Canadá teriam sido reportadas conjuntamente no Apêndice III. Para fins de transparência, a CJA reapresentou o Apêndice III com as notas classificadas por mercado.
114. Em relação às notas fiscais que não continham quantidade e preço, o grupo CJ EUA informou que se trataria de notas de crédito referentes às vendas apresentadas do produto similar.
115. Com base nos esclarecimentos prestados, o grupo CJ EUA afirmou que as informações aportadas teriam garantido o contraditório das partes interessadas. Além disso, seriam dados robustos e consistentes que permitiriam o cálculo do valor normal para a China na presente investigação.
116. Em manifestação de 25 de setembro de 2025, a ABPA reiterou que haveria necessidade de esclarecimentos do grupo CJ EUA que ainda estariam pendentes de respostas. A associação ressaltou que, além da solicitação feita pelo DECOM para que as empresas do grupo CJ EUA apresentassem informações complementares à resposta do questionário de terceiro país, restariam dúvidas sobre temas de grande relevância para o caso, os quais a manifestante entendeu serem essenciais para a correta definição do terceiro país na ocasião da determinação preliminar, citando, entre outros pontos:
(i) o fator determinante para a escolha do substrato de fermentação (milho);
(ii) se já houve produção de lisina a partir de glicose derivada de outra matéria-prima;
(iii) como é calculado o preço de venda da CJ BIO para a CJA, empresa a ela relacionada, e como/se esse preço é majorado no repasse aos usuários finais/distribuidores locais pela CJA; e
(iv) inconsistências em determinadas quantidades e unidades de medidas apresentadas.
117. Nesse cenário, a associação afirmou que, antes do devido esclarecimento das dúvidas e das informações adicionais solicitadas pelo DECOM à CJA e à CJ BIO, não haveria elementos suficientes para a emissão de decisão sobre o terceiro país substituto para o cálculo do valor normal e, por consequência, para a emissão da determinação preliminar.
118. Em manifestação de 8 de outubro de 2025, as empresas Fufeng e Golden Corn também apresentaram entendimento de que, diante dos questionamentos apresentados pelo DECOM no ofício de informações complementares ao grupo CJ EUA, ainda não haveria definição a respeito da metodologia de cálculo do valor normal, mesmo que os Estados Unidos fossem mantidos como terceiro país substituto e parâmetro para o cálculo do valor normal da China. As produtoras/exportadoras chinesas advogaram que, nessa perspectiva, não seria razoável a aplicação de uma medida antidumping provisória baseada em metodologia de cálculo ainda controversa. As manifestantes alegaram, ainda, que haveria a necessidade de aprofundamento das análises acerca da metodologia de cálculo do valor normal.
1.8.5.2. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações
119. No que tange à manifestação da ABPA sobre inconsistências nos Apêndices II e III apresentados pelo grupo CJ EUA na resposta ao questionário de terceiro país, considerando-se a manifestação protocolada em 10 de junho de 2025 pelas empresas dos EUA com esclarecimentos e correções nos referidos apêndices, não subsiste objeto que justifique maiores considerações sobre o tema, dado que as empresas estadunidenses reapresentaram os apêndices com correções relacionadas à conciliação entre as quantidades, bem como com a separação das vendas realizadas nos Estados Unidos e no Canadá, apresentação dos valores das vendas, além de terem esclarecido as dúvidas suscitadas sobre operações sem quantidade ou preço e que referentes às notas de crédito.
120. Dessa forma, no que toca à alegação de cerceamento da ampla defesa e contraditório realizada pela ABPA em virtude da não abertura dos dados referentes aos valores totais de vendas internas nos EUA, reitere-se que o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº 5550/2025/MDIC, a apresentação de informações complementares à resposta ao questionário de terceiro país. Dentre outros esclarecimentos, foi solicitado às empresas que o valor das vendas domésticas fosse apresentado em número absoluto na versão restrita do Apêndice II, considerando que o valor normal a ser apurado a partir dos volumes e valores das vendas domésticas é informação restrita às partes interessadas da investigação. As produtoras/exportadoras estadunidenses protocolaram suas respostas ao ofício de informações complementares à resposta ao questionário de terceiro país tempestivamente, em 29 de setembro de 2025, contendo tais informações a respeito do valor das vendas, de modo que tais informações complementares foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
121. Quanto à manifestação da ABPA de que haveria necessidade de esclarecimentos do grupo CJ EUA, "essenciais para a correta definição do terceiro país na ocasião da determinação preliminar" e de que "não haveria elementos suficientes para a emissão de decisão sobre o terceiro país substituto para o cálculo do valor normal e, por consequência, para a emissão da determinação preliminar", conforme será aprofundado no item 4.1.6 deste documento, o Departamento refuta tal entendimento. Importa consignar que os fatores apontados pela associação, em análise isolada, não guardam impacto direto com a avaliação de terceiro país de economia de mercado.
1.9. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina para alimentação animal e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
122. Conforme disposto na Circular SECEX nº 81, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto do presente processo não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.
123. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, os EUA, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
124. Ressalte-se, inicialmente, que não foram apresentados pelas produtoras/exportadoras ou outras partes interessadas quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o segmento produtivo de lisina para alimentação animal na China opera em condições de mercado.
125. Dado que não foram aportados elementos suficientes para reverter a conclusão, amparada em abundantes elementos de prova, de não prevalência de condições de mercado no setor de lisina para alimentação animal na China até a data limite para as conclusões preliminares, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada.
126. Por sua vez, a análise dos argumentos acerca da escolha do país substituto na presente investigação encontra-se detalhada no item 4.1.6 deste documento.
1.10. Das verificaçõesin loco
1.10.1. Da verificaçãoin locona indústria doméstica
127. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da CJ do Brasil, no período de 31 de março a 4 de abril de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
128. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 19 de agosto de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
129. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.10.2. Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores
130. Considerando o exposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificaçãoin loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:
a) Fufeng: Ofício SEI nº 6394/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025;
b) Golden Corn: Ofício SEI nº 6395/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025;
c) Jilin Meihua: Ofício SEI nº 6396/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025;
d) Eppen: Ofício SEI nº 6398/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025;
131. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificaçãoin loconos períodos indicados abaixo:
- Jilin Meihua: de 10 a 11 de novembro de 2025;
- Fufeng: de 13 a 14 de novembro de 2025;
- Golden Corn: de 17 a 18 de novembro de 2025; e
- Eppen: de 20 a 21 de novembro de 2025.
132. O cronograma anuído precisou ser refeito em razão de questões orçamentárias que inviabilizaram a aquisição das passagens para a equipe de verificação nas datas originalmente previstas.
133. Em 7 de novembro de 2025, por meio dos Ofícios nº 7244, 7245, 7246, 7247, 7248 e 7249/2025/MDIC, respectivamente as empresas Eppen, Jilin Meihua, Fufeng, Golden Corn e o Governo da China pela Embaixada da China no Brasil e pelo Departamento Econômico e Comercial da Embaixada da China no Brasil foram notificados do cancelamento da programação original e de que nova programação de datas seria informada com a maior brevidade possível.
134. Em 14 de novembro de 2025 foram enviados os Ofícios nºs 7475, 7476, 7477 e 7478/2025/MDIC, respectivamente às empresas Fufeng, Golden Corn, Jilin Meihua e Eppen, solicitando anuência para a realização de verificaçãoin locoem novas datas.
135. As empresas novamente anuíram de forma tempestiva à realização de verificaçãoin lococonforme o seguinte cronograma:
- Jilin Meihua: de 12 a 13 de janeiro de 2026;
- Fufeng: de 15 a 16 de janeiro de 2026;
- Golden Corn: de 19 a 20 de janeiro de 2026; e
- Eppen: de 22 a 23 de janeiro de 2026.
136. Os resultados das verificaçõesin locorealizadas nas empresas Fufeng, Golden Corn, Jilin Meihua e Eppen foram integralmente considerados no presente documento.
1.10.3. Da verificaçãoin locono terceiro país de economia de mercado
137. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando a decisão final de se considerarem os Estados Unidos da América como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, conforme razões expostas no item 4.1.6, foi realizada verificaçãoin loconas instalações do grupo CJ EUA (no período de 23 a 24 de fevereiro de 2026), com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país e ao pedido de informações complementares.
138. Os resultados da verificaçãoin locorealizada no grupo CJ EUA foram integralmente considerados no presente documento.
1.11. Da audiência
139. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
140. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 27 de maio de 2025 pela ABPA. O pedido teve como finalidade a discussão sobre os seguintes tópicos:
a) Relevância, essencialidade e insubstituibilidade da lisina como insumo para produção de ração animal, e incapacidade da indústria doméstica de suprir demanda interna em termos de qualidade e prazo adequados;
b) Aprimoramentos e ajustes necessários no cálculo do valor normal;
c) Inconsistências quanto à alegação de dano à indústria doméstica;
d) Inconsistências quanto à alegação de nexo de causalidade; e
e) Ausência de fundamentos para determinação preliminar positiva e para aplicação de direito antidumping provisório.
141. Por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 153 e 162/2025/MDIC e dos Ofícios SEI nº 3532 e 3533/2025, todos de 11 de junho de 2025, as partes interessadas foram comunicadas da realização de audiência no dia 10 de julho de 2025, às 15h (horário de Brasília), no Auditório Térreo do Bloco K da Esplanada dos Ministérios.
142. A peticionária, a ABPA e as produtoras/exportadoras Golden Corn, Jilin Meihua e Fufeng; as importadoras BRF S.A. ("BRF"), Copacol-Cooperativa Agroindustrial Consolata ("Copacol"), Gonçalves & Tortola S.A. ("GTFoods"), Indústria Química Anastácio S.A. ("IQA"), JBS Aves Ltda. ("JBS"), Pluma Agro Avícola Ltda. ("Grupo Pluma") e Seara Alimentos Ltda. ("Seara") apresentaram tempestivamente argumentos sobre os temas a serem tratados e indicaram representantes habilitados para participarem da audiência.
143. A produtora nacional Evonik, a produtora/exportadora Eppen e a importadora Uniagrow Nutrition Importação e Exportação Ltda. ("Uniagrow") tempestivamente indicaram representantes habilitados para participarem da audiência.
144. A audiência ocorreu no dia 10 de julho de 2025, conforme previsto, com a presença de servidores da autoridade investigadora, representantes de membros da CAMEX e representantes das seguintes partes interessadas: CJ do Brasil, ABPA, BRF, Copacol, Eppen, Evonik, Fufeng, Golden Corn, Grupo Pluma, GTFoods, Jilin Meihua, Seara e Uniagrow.
145. Durante a audiência, as partes apresentaram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos. O DECOM reiterou que as apresentações orais deveriam ser transcritas e anexadas aos autos da investigação no prazo de dez dias, ou seja, até 21 de julho de 2025.
146. Assim, a ABPA, em 18 de julho de 2025; bem como a BRF, a Copacol, a Golden Corn, a GT Foods, a JBS, a Jilin Meihua, a Seara, a CJ do Brasil e o Grupo Pluma, em 21 de julho de 2025, apresentaram por escrito os argumentos expostos na audiência, os quais foram devidamente incorporados a este documento, conforme os temas tratados.
147. As demais partes não se manifestaram sobre a audiência.
1.12. Das manifestações acerca da aplicação de medida antidumping provisória
148. A CJ do Brasil solicitou, em manifestação protocolada no dia 10 de junho de 2025, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de lisina para alimentação animal (feed grade) da China. A peticionária mencionou os incisos II e III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, que listam os requisitos necessários para autorizar a recomendação de aplicação de direito antidumping provisório, quais sejam: determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e se a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
149. A peticionária afirmou, em relação à existência de dumping nas importações de lisina originárias da China em P5, que esta seria inquestionável e evidenciaria uma prática sistemática dos produtores e exportadores chineses: comercializar o produto no mercado internacional a preços extremamente baixos, com o objetivo de conquistar participação nos principais mercados consumidores desse aminoácido, entre os quais se destacaria o Brasil. De acordo com a empresa, diversos países já teriam reconhecido essa conduta e imposto medidas antidumping sobre as importações de lisina chinesa.
150. A peticionária citou como exemplo a União Europeia, que teria publicado em janeiro de 2025 determinação preliminar no âmbito da investigação antidumping sobre as importações de lisina da China, que foi iniciada em maio de 2024. A Comissão Europeia teria confirmado a prática de dumping nas importações provenientes da China e teria recomendado a aplicação do direito antidumping provisório relativo de 58,3% a 84,8%, o que reforçaria o entendimento de que a prática de dumping por parte da China seria recorrente neste segmento.
151. De forma semelhante, a Indonésia teria imposto, desde 2022, direito antidumping definitivo sobre as importações chinesas de lisina. A medida teria sido resultado de uma investigação rigorosa, iniciada em 2020, que teria concluído pela existência da prática de dumping por parte dos exportadores chineses, os quais teriam praticado preços artificialmente baixos, com supostos efeitos prejudiciais à indústria local.
152. Nos Estados Unidos, teria sido iniciada em 2 de junho de 2025 uma investigação antidumping sobre as importações de lisina oriundas da China, que teria apontado, preliminarmente, uma margem de dumping de 197,1%.
153. No Brasil, o DECOM, no Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, teria confirmado que, no período objeto da investigação, a lisina teria sido importada da China a preços artificialmente baixos. De acordo com a peticionária, o início da investigação não teria sido suficiente para impedir nova redução nos preços da lisina chinesa, que teriam sido ainda mais baixos no período posterior a P5, conforme ilustrado pela peticionária pelo gráfico abaixo:
[GRÁFICO]
154. A peticionária afirmou que os preços das importações chinesas teriam se mantido consideravelmente menores do que as importações de lisina de outras origens e que, apesar dos dados estatísticos disponíveis no Comex Stat abrangerem importações de outros produtos, concomitantemente, teria havido aumento expressivo do volume exportado dessa origem, conforme gráfico abaixo:
[GRÁFICO]
155. De acordo com a CJ do Brasil, tamanha seria a diferença entre os preços praticados pela China e o preço regular da lisina brasileira no mercado que teria acarretado a exclusão total de outros competidores no mercado brasileiro. A Ajinomoto seria o principal exemplo. A empresa, que seria a principal fabricante de lisina, no Brasil, teria decidido deixar de fabricar este aminoácido no país em 2019 e teria se tornado importadora da lisina fabricada pela Jilin Meihua na China. A peticionária mencionou que, atualmente, apenas a CJ e a Evonik persistiriam como fabricantes de lisina no Brasil.
156. Da mesma forma, os preços baixos do produto chinês, segundo a CJ, teriam levado ao afastamento das importações de outras origens. A peticionária afirmou que, mesmo que os Estados Unidos tivessem exportado lisina para o Brasil durante o período de investigação, não teria sido possível manter o fornecimento, frente aos preços abusivos dos importadores chineses. Consequentemente, em P5, não teria havido exportação de lisina dos Estados Unidos para o Brasil.
157. Sobre o cálculo do valor normal da China, a empresa afirmou que foram apresentados argumentos contundentes de que o país não seria economia de mercado no setor de lisina, e, tendo em vista que não teria havido questionamentos sobre a classificação da China como não economia de mercado por nenhuma parte interessada, esta questão deveria ser tratada pelo DECOM como uma questão superada.
158. Assim, de acordo com a peticionária, o cálculo da margem de dumping deveria levar em consideração as informações obtidas nas informações primárias apresentadas pela CJ, quais sejam: as respostas ao questionário do terceiro país substituto apresentadas pelo grupo CJ EUA.
159. A CJ também afirmou que seria incontroverso que o preço de venda nos Estados Unidos seria a melhor opção para o cálculo do valor normal, em conformidade com o estabelecido no inciso art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, mencionando que os EUA:
- seriam o terceiro principal exportador mundial de lisina e uma das principais origens das importações brasileiras de lisina no POI;
- teriam a segunda maior produção de lisina do mundo e seriam o segundo maior mercado consumidor de lisina no mundo, apenas atrás da China e à frente do Brasil;
- seriam o maior produtor de aves e o segundo maior produtor de suínos (excluindo o bloco europeu) do mundo, o que indicaria que esse país seria um dos principais mercados consumidores de lisina, atrás apenas da China;
- a maior parte da lisina fabricada nos Estados Unidos, de forma semelhante ao que ocorre na China, seria vendida no seu mercado interno, o que atestaria um comportamento semelhante entre esses mercados. O que os diferencia seria, em razão das práticas de economia não de mercado, que a China possuiria ainda um grande excedente exportador, que seria decorrente das expansões de capacidade produtividade sem lastro com a lógica de mercado;
- haveria a disponibilidade de informações primárias e confiáveis sobre as vendas no mercado interno desse país, em P5;
- haveria um comportamento comparável ao chinês em termos de consumo, porém com dimensões e características de uma economia de mercado; e
- os Estados Unidos seriam uma escolha adequada dado a alegada inexistência de diferenças técnicas entre os produtos em questão A lisina seria umacommoditye, portanto, usualmente não haveria diferenças de qualidade que justificassem diferenciações de preço.
160. Conforme os dados do Feedinfo mencionados pela peticionária, apresentado como o Anexo 07 da petição inicial, a China teria produzido [CONFIDENCIAL]toneladas de lisina em 2023. Desse total, o consumo próprio teria representado cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas. Como não teriam sido registradas importações relevantes, a CJ do Brasil argumentou que a maior parte da produção teria sido vendida internamente. Ainda assim, a China teria tido um excedente exportável de cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas (soma das linhas 111 e 113 da coluna 2023 da aba "East Asia" do anexo). No caso dos Estados Unidos, a produção teria sido de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de lisina em 2023 e o consumo aparente no país seria de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, conforme linha 112 da coluna 2023 da aba "North America" do anexo, dos quais seriam abastecidos de produção local e de [CONFIDENCIAL] mil toneladas importadas.
161. Segundo a peticionária, mesmo os produtos de sulfato de lisina exportados pela China não teriam diferenciação relevante, uma vez que se trataria do mesmo produto apenas com outra forma de apresentação.
162. Considerando as informações acima e os dados apresentados pela CJ no decorrer da investigação, a CJ do Brasil calculou que o valor normal seria de US$[CONFIDENCIAL].
163. A peticionária mencionou que as empresas chinesas que responderam ao questionário, com exceção da Shouguang Golden Corn Biotechnological Co., Ltd, teriam reportado realizar ao menos parte das vendas ao Brasil por meio detradingsrelacionadas. Caso se confirme tal dado, a peticionária afirmou que o DECOM deveria reconstruir os preços de exportação a fim de garantir uma justa comparação no mesmo nível de comércio, o que resultaria em preços praticados menores do que os verificados na elaboração do parecer inicial.
164. Já com relação ao dano material à indústria doméstica, segundo a peticionária, este teria sido constatado pelo DECOM em diversos indicadores, conforme registrado no Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, e teria sido confirmado durante a verificação in loco.
165. Nos indicadores de venda, teria sido observada queda de 6,1% entre P1 e P5 e de 9,2% entre P4 e P5. Essa queda, combinada com o aumento das exportações, teria implicado em perda de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. O volume de produção também teria caído 7,7% entre P1 e P5 e 13,6% entre P4 e P5. A peticionária ressaltou que o dano material restaria ainda mais evidente ao se analisar os indicadores financeiros da indústria. A receita líquida no mercado interno teria retraído 8,1% entre P1 e P5 e 28,5% entre P4 e P5, enquanto o CPV teria aumentado 27,9%, resultando em piora de 74,2% entre P1 e P5 e 77,8% entre P4 e P5.
166. O resultado operacional teria sido ainda pior, com um prejuízo de [CONFIDENCIAL]. O resultado dessa queda nos resultados teria sido a corrosão das margens de lucro bruta e operacional. A peticionária afirmou que a indústria teria operado em prejuízo em P5, cenário que teria permanecido, conforme gráfico abaixo:
[GRÁFICO]
167. Segundo a CJ do Brasil, ao se analisar o DRE no mercado interno por unidade (R$/t), a situação permaneceria a mesma. Seriam constatadas quedas substanciais na receita líquida, no resultado bruto, no resultado operacional, no resultado operacional (exceto receita financeira) e no resultado operacional (exceto receita financeira e outras despesas operacionais (OD)).
168. Os resultados operacionais manteriam a condição de prejuízo em todos esses cenários. A peticionária destaca que o CPV cresceria ainda mais claramente nesse cenário, de modo que seria escancarada a pressão desleal nos preços da indústria doméstica.
169. Na análise dos preços da indústria doméstica, a empresa destacou a suposta existência de subcotação em todos os períodos com sua intensificação em P5.
[IMAGEM]
170. De acordo com a manifestação da CJ do Brasil, teria sido possível constatar uma depressão substancial de preços da ordem de 21,4% entre P4 e P5. No mesmo período, teria sido observada, ainda, uma supressão de preços da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. A empresa afirmou que seria possível observar a continuidade no aumento de importações chinesas para o Brasil, as quais teriam subido 12% em P6 e teriam registraram um aumento de 5% em relação ao preço FOB.
[IMAGEM]
171. De acordo com a CJ, os dados apresentados demonstrariam que, após P5, teria havido aumento expressivo nas importações de lisina, com destaque para as importações chinesas, que teriam continuado a aumentar apesar do início da investigação.
172. Segundo a peticionária, se as importações nos níveis verificados no período objeto de investigação já teriam sido suficientes para causar dano material à indústria doméstica, com a perda de espaço no mercado interno e a queda nos indicadores financeiros, o aumento nas importações de lisina após o início da investigação teria apenas agravado este cenário, [CONFIDENCIAL]. A CJ do Brasil afirmou que tal cenário, somado à inalteração dos resultados obtidos pela indústria nacional, comprovaria a continuação do dano mesmo após a publicação o início da investigação.
173. A peticionária concluiu que essas importações a preços supostamente artificialmente baixos nos preços da indústria doméstica brasileira teriam contribuído, de modo significativo, para a deterioração dos indicadores da indústria e a sua posição de fragilidade no atual cenário.
174. Além disso, aduziu que, caso se analisasse a subcotação retirando esses efeitos, haveria a demonstração de uma pressão competitiva desleal ainda maior. Dessa forma, seria imprescindível a aplicação de medida antidumping provisória para evitar o agravamento do dano à indústria doméstica, que poderia ter consequências irreversíveis.
175. Com relação ao nexo de causalidade, a peticionária, ao fazer uso das informações já depuradas através do cruzamento dos dados de importação com a base de dados da Receita Federal, teria constatado que haveria apenas uma origem que teria exportado lisina para alimentação animal de modo significativo no final do período investigado. Isto é, apenas a China teria exportado lisina para o Brasil em P5, sendo que os Estados Unidos, outra origem exportadora, teria perdido participação, o que resultaria na completa exclusão desta origem.
176. Assinalou que, após a apuração dos dados de importação pelo DECOM no momento de elaboração do Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC (pág. 66), teria sido registrado o aumento substancial das importações chinesas de 83,9% entre P1 e P5. Entre P4 e P5 teria havido um movimento especialmente agressivo dessa origem com um aumento de 12,7% em termos de volume com uma queda de 19,8% nos preços praticados. Essa tendência teria se mantido, mesmo após o início das investigações, conforme observado pelo gráfico a seguir:
[GRÁFICO]
177. Concomitante ao aumento das importações chinesas, teriam sido registradas quedas nas vendas totais e nos indicadores financeiros da indústria doméstica, que já teriam sido indicados no parecer de abertura e confirmados na verificação pelo DECOM. Em P4 e P5, teriam sido registradas quedas nas vendas totais no valor de 6,05% e 17,1%, respectivamente, e a porcentagem de quedas nas vendas da indústria doméstica para o mercado interno seria de 9,1%. [IMAGEM]
178. Com relação aos resultados financeiros, teria havido redução de 14,1% em P4 e de 77,8% em P5 no resultado bruto e queda de 27,1% e 140,6% no mesmo período para o resultado operacional. A empresa reiterou a suposta subcotação em P5, bem como os efeitos de depressão e supressão.
179. Com relação aos outros fatores de atribuição, a peticionária destacou como o preço praticado pelas exportadoras chinesas sempre teria se mantido inferior ao preço das demais origens, o que teria resultado em reduções sucessivas na participação dessas outras origens no mercado brasileiro e posicionado a China como única origem exportadora em P5.
180. Ademais, a empresa afirmou que não teriam sido registradas alterações significativas causadas por alteração tarifária, na demanda pelo produto, por razões de concorrência ou por progresso tecnológico. Os indicadores de consumo cativo, produtividade, exportação e importação ou revenda do produto pela indústria doméstica teriam sido desconsiderados, devido à sua suposta baixa representatividade para o dano material suportado pela indústria doméstica.
181. A peticionária aduziu, dessa forma, que o dano material não poderia ser atribuído a nenhum outro fator diferente das importações chinesas a preços de dumping. Concluiu afirmando que o único elemento que teria ocasionado o dano material à indústria doméstica teriam sido as importações chinesas de lisina, que teriam sido praticadas a preços muito inferiores aos preços de mercado.
182. Diante do exposto, a peticionária alegou que estariam preenchidos todos os requisitos para determinação positiva de dumping com aplicação de direito provisório, conforme disciplinado no Decreto nº 8.058, de 2013: com relação ao inciso I, pontuou que a investigação foi iniciada pela Circular SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024, e que em 2 de janeiro de 2025, o DECOM enviou os ofícios às partes interessadas, incluindo os importadores nacionais, as exportadoras e produtoras chinesas e o governo Chinês, na forma de sua embaixada e do Departamento Econômico e Comercial da Embaixada da China no Brasil. Destacou que, além da peticionária, outras 21 (vinte e uma) partes interessadas teriam se manifestado desde o início do processo, inclusive com a participação de entidades representativas de setores afetados. Além disso, afirmou que todos os 4 (quatro) produtores/exportadores chineses selecionados apresentaram resposta ao questionário do exportador, bem como 11 (onze) importadores.
183. Assim, conforme a peticionária, não haveria que se falar em cerceamento de defesa, visto que as partes interessadas teriam recebido ofício para manifestação no processo e teriam exercido este direito.
184. No que tange ao inciso II, teriam sido esmiuçados pela peticionária, as razões que atestam a existência de dumping, dano e nexo de causalidade para fins de determinação preliminar positiva.
185. Com relação ao cumprimento do inciso III, a peticionária destacou os elementos que demonstrariam a necessidade de aplicação de direitos provisórios para impedir a ocorrência de dano durante a investigação.
186. Em primeiro lugar, o parecer inicial teria demonstrado um aumento de 45,6% das importações gerais no período da investigação, sendo 83,9% dessas importações de origem chinesa. De acordo com a CJ do Brasil, dados disponíveis no Comex Stat, embora não depurados, demonstrariam a continuidade desta tendência, a saber:
[GRÁFICO]
187. Ao analisar os dados, a peticionária afirmou que as importações chinesas de lisina teriam tido um aumento contínuo a partir de P4, que não teria sido interrompido pelo início das investigações. A peticionária ressaltou que se trataria de dados extraídos do Comex Stat, sendo necessário o refinamento pelo DECOM, que, no momento da abertura, teria confirmado a tendência de crescimento, mas teria excluído as importações das outras origens.
[IMAGEM]
188. Ademais, a peticionária aduziu que, como teria sido demonstrado, as importações ao longo do período de investigação já teriam sido suficientes para causar dano à indústria, como a perda de espaço no mercado interno e a queda nos indicadores financeiros. As informações confirmadas pelo DECOM no momento da verificação teriam demonstrado uma perda de [RESTRITO]% na participação da indústria nacional no mercado brasileiro de lisina, contra um aumento de [RESTRITO]% de participação da origem investigada.
189. Segundo a CJ do Brasil, o aumento nas importações de lisina após o início da investigação apenas teria agravado este cenário, [CONFIDENCIAL]Desta forma, a peticionária argumenta que estaria demonstrada a manutenção dos efeitos da supressão nos preços da indústria doméstica.
190. Afirmou também, em manifestação pós-audiência de 21 de julho de 2025, que, tendo em vista a aplicação de direito antidumping definitivo pela União Europeia e o início da investigação nos Estados Unidos, com margens de dumping relevantes, os exportadores chineses certamente buscariam mercados desprotegidos a fim de deslocar seus produtos a preço de dumping.
191. A peticionária apresentou dados doTrade Map, segundo os quais as importações da União Europeia teriam caído 43% enquanto a dos EUA teriam crescido 26%.
[IMAGEM]
192. A empresa indicou que, em termos anuais, teria havido um crescimento substancial das exportações chinesas de lisina nos EUA, entre 2022 e 2024, atingindo um volume de aproximadamente 78 mil t. Com o início da investigação e a possibilidade de aplicação de direito antidumping provisório pela autoridade americana antes do fim da presente investigação, haveria uma ameaça iminente de um desvio de comércio.
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193. Neste contexto, a peticionária afirmou que o Brasil seria, entre os principais mercados consumidores de lisina, o único que não teria aplicação de direito antidumping, o que levaria o país a ser o principal destino de lisina da China nos meses seguintes.
194. Concluiu afirmando que, caso não seja aplicado o direito provisório requerido, verificar-se-ia o ininterrupto aumento das importações de lisina a preços "abusivos", o que agravaria o dano material às empresas brasileiras produtoras de lisina, que seriam obrigadas a operar com prejuízos sucessivos e a preços inferiores aos necessários para manutenção de sua operação, em uma situação que seria insustentável a longo prazo.
195. Ademais, a peticionária destacou que a medida requerida não teria o condão de prejudicar a indústria a jusante, mas apenas de equilibrar o mercado para permitir a competição justa entre a lisina produzida nacionalmente e a importada.
196. Em 21 de julho de 2025, as produtoras/exportadas chinesas Jilin Meihua, Fufeng e Golden Corn apresentaram manifestação na qual as mencionaram que haveria a necessidade de aprofundamento das análises a respeito do dano e da causalidade, e da existência ou não de similaridade entre as lisinas exportadas pela China e àquelas fabricadas pela indústria doméstica, requerendo a não aplicação de direitos provisórios. Além disso, afirmaram que teriam sido identificados problemas com as respostas aos questionários das empresas estadunidenses e os seus anexos.
197. Ainda com relação à solicitação realizada pela peticionária para aplicação de direito provisório com base no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas Fufeng e Golden Corn argumentaram, em manifestação de 8 de outubro de 2025, que as decisões administrativas deveriam se basear em dados objetivos, e não em projeções especulativas, afirmando que as estimativas de aumento do volume das importações para P7, apresentadas pela peticionária, teriam sido fantasiosas e constituiriam meras alegações.
198. As empresas chinesas ressaltaram que as alegações da peticionária relacionadas ao preço de exportação da China não teriam considerado a variação dos custos das matérias-primas (milho x cana-de-açúcar). Repisaram que os preços de venda de lisina da Evonik (que seriam derivados do milho) teriam sido inferiores aos da CJ do Brasil (cana-de-açúcar) a partir de P4, e que haveria inclusive uma indicação de depressão de preços da peticionária causada pela Evonik.
199. As empresas afirmaram que, diante da sobrecarga de trabalho do DECOM, os procedimentos da presente investigação estariam consideravelmente atrasados, e apenas recentemente o DECOM teria tido condições de solicitar informações complementares às respostas aos questionários das empresas produtoras/exportadoras chinesas, que, por sua vez, teriam sido absolutamente cooperativas. Indicaram que haveria, também, diversas partes interessadas brasileiras que estariam participando ativamente da investigação, e um volume considerável de informações e documentos que teriam sido apresentados para a análise do DECOM.
200. As produtoras chinesas apontaram que, em decisões recentes, as autoridades brasileiras teriam demonstrado prudência ao rejeitar solicitações de aplicação de medidas antidumping provisórias, especialmente em casos que seriam análogos à presente investigação, que seriam revestidos de complexidade e que envolveriam grande quantidade de informações, conforme abaixo:
i) Aços Pré-pintados, originários da Índia e China: Circular SECEX nº 28, de 23 de abril de 2025, publicada no D.O.U. de 24 de abril de 2025, que tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório:
8.2. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação de direito provisório
609. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
610. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo.
611. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória."
ii)Etanolaminas, originária da China:Circular SECEX nº 49, de 25 de junho de 2025, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2025, que tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório:
8.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório
386. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
387. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo.
388. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.
iii)Fios de Poliéster, originário da China:Circular SECEX nº 58, de 18 de julho de 2025, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2025, que tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório:
8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
590. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
591. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo.
592. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.
201. Assim, as empresas chinesas apontaram seu entendimento de que a decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias deveria ser precedida de uma análise exaustiva e incontroversa dos fatos, argumentando que a cautela e a priorização do contraditório e da ampla defesa, que teriam sido adotados em precedentes recentes, não configurariam uma prática isolada, mas, sim, seriam a reafirmação de um entendimento consolidado desta autoridade Investigadora.
202. Em manifestação de 16 de setembro de 2025, a CJ do Brasil apresentou novos elementos em relação às suas manifestações anteriores que demonstrariam a necessidade e a urgência na aplicação de direito provisório para as importações brasileiras de lisinafeed gradeoriginárias da China.
203. A peticionária apresentou o gráfico abaixo, segundo o qual os preços das exportações chinesas de lisina teriam estado em queda vertiginosa desde janeiro de 2025, quando teriam atingido, em setembro de 2025, um dos seus menores patamares na série histórica analisada - US$[RESTRITO]/Kg.
[GRÁFICO]
204. A CJ do Brasil indicou que os produtores chineses de lisina estariam anunciando novos investimentos no aumento das suas capacidades produtivas. Citou dois exemplos, a Yuwang Bio e a Gold Gorn. De acordo com a peticionária, a Yuwang teria recebido recentemente licenças ambientais para dar início a uma expansão de 250.000 t de lisina em sua planta na região da Mongólia interior. A CJ afirmou, ademais, que a Gold Gorn estaria iniciando seu projeto de expansão, ainda em outubro de 2025, e acrescentaria mais 150.000 t de lisina à capacidade total chinesas.
205. A peticionária indicou, assim, que a tendência seria de que houvesse ainda mais lisina no mercado em futuro próximo, por um preço que seria ainda menor.
206. A CJ do Brasil repisou que o cenário de crescimento das importações de lisina chinesa no mercado brasileiro não teria se encerrado em P5, e teria continuado ao logo do período seguinte ("P6"), conforme gráfico abaixo:
[GRÁFICO]
207. Segundo a CJ, os dados acima demonstrariam que não teria havido apenas aumento nas importações de lisina em termos de volume, como também uma expressiva queda de preços entre P4 e P6, da ordem de 22%.
208. Destacou que, em termos comparativos, seria observado que a média mensal das importações, em P5, teria sido de 6.407 toneladas enquanto a média de P6 teria sido de 7.236 toneladas, o que representaria um aumento de 12,9% das importações.
209. A peticionária ressaltou que nem mesmo a abertura desta investigação teria sido capaz de diminuir o ritmo de aumento das importações. Apontou que desde o mês de janeiro até agosto de 2025, a média mensal das importações teria sido de 8.491 toneladas, o que representaria um aumento de 32,5% em relação à média mensal do pior cenário de dano da indústria - P5. O preço, por sua vez, também teria observado uma queda de 12,2% em relação ao mesmo período.
210. Em razão da análise dos dados de 2025 comparativamente aos de 2024, a empresa afirmou que seria possível projetar para 2025 que, caso nenhum direito provisório fosse aplicado, haveria um aumento das importações de lisinafeed gradeda China da ordem de 26,5% em termos de volume, com um preço que seria 10% inferior ao de 2024, conforme gráfico a seguir.
[GRÁFICO]
211. Ao realizar o mesmo exercício de anualização dos dados do Comex Stat para o período entre abril e agosto de 2025, a peticionária projetou um cenário para P7 (abril de 2025 a março de 2026) que também seria de intensificação nas importações de lisina da China, em termos de volume, com redução no preço de importação, conforme gráfico a seguir.
[GRÁFICO]
212. Tal cenário, de acordo com a peticionária, demonstraria a concretização do que a CJ estaria denunciando em suas últimas manifestações: sem a aplicação de direito provisório, as importações continuariam a aumentar a preços desleais e intensificariam o dano já materializado.
213. A peticionária ressaltou, ainda, que a elevação do Imposto de Importação nos Estados Unidos em 7 de agosto de 2025, aliado à possível imposição de novas medidas de defesa comercial por esse país à lisina chinesa, teriam o condão de agravar esse cenário e o dano à indústria.
214. A peticionária repisou que os exportadores chineses de lisina enfrentariam, atualmente, um cenário internacional de forte reação às suas supostas práticas desleais, a saber:
- Na Indonésia, teriam sido aplicados direitos antidumping para a lisina originária da China desde 2022 com margens que chegariam até a 33,2% para alguns produtores;
- A União Europeia teria instituído direito antidumping provisório sobre as importações de lisina chinesa em janeiro de 2025, o qual teria sido posteriormente confirmado e aplicado, em caráter definitivo, em julho deste ano, com margens entre 47,7% e 58,2%;
- Os Estados Unidos teriam aplicado diversas medidas restritivas para importações chinesas, em geral, e de lisina, em específico, incluindo: (i) Elevação de Imposto de Importação por razões de segurança nacional (Seção 301); (ii) Elevação do Imposto de Importação em retaliação às alegadas práticas negligentes chinesas de vigilância nas fronteiras ("tarifas de fentanil"); (iii) Elevação do Imposto de Importação em retaliação de alegadas práticas protecionistas chinesas ("tarifas recíprocas"). Em seu conjunto, essas medidas gerariam impostos de importação da ordem de 23,7% a 56,4% dependendo da classificação fiscal do produto; e
- Os Estados Unidos teriam iniciado, recentemente, uma investigação para aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias que teriam identificado prática de dumping da ordem de 198,5% para todas as formas de lisina (incluindo aquelas contidas em premixes), com previsão de que o direito antidumping provisório seja aplicado em novembro deste ano.
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215. Segundo a peticionária, esse cenário de proteção das indústrias domésticas como reação ao suposto baixo preço e alto volume das exportações chinesas de lisina teria gerado uma pressão ainda maior para que esses produtores intensificassem suas práticas desleais como forma de escoar seus produtos para outras regiões do mundo.
216. Em termos de desvio de comércio, a CJ aduziu que o aumento das importações brasileiras poderia ser parcialmente explicado pela adoção de direito antidumping pela União Europeia. A empresa afirmou que as exportações chinesas de lisina para a União Europeia teriam caído cerca de 43% desde a aplicação do direito provisório e, com a aplicação do direito definitivo, tal cenário de desvio tenderia a se intensificar.
217. Do mesmo modo, afirmou que, em 2024, os Estados Unidos teriam importado 77.933 toneladas de lisina da China. Caso os produtores atendessem toda a demanda doméstica e essas importações fossem desviadas para o Brasil, haveria, de acordo com a CJ, potencial do volume de importação de lisina mais que dobrar, em relação a P5, com a possível aplicação de provisório e readequação dos fluxos após novas medidas restritivas ("tarifas de fentanil" e "tarifas recíprocas"). Segundo a peticionária, esse risco seria ainda maior considerando o preço de exportação médio atualmente praticado pela China de US$ [RESTRITO]/Kg conforme o Feedinfo.
218. Em vista do exposto, a peticionária apontou um cenário em que as importações dobrariam em termos de volume, em razão do preço ainda menor pelo qual esse aminoácido teria ingressado no Brasil. O reflexo disso seria um agravamento do dano material sofrido pela CJ, que já teria sido devidamente comprovado para o período objeto da investigação, considerando que as importações chinesas de lisina, em P5, teriam sido de [RESTRITO] toneladas com preço de US$ [RESTRITO]/Kg.
219. Com base nessas informações, a peticionária ressaltou que haveria urgência na aplicação de medidas que garantiriam a proteção da indústria durante a investigação para evitar o agravamento do suposto dano.
220. Ademais, a peticionária argumentou a respeito da importância da manutenção da indústria nacional de lisina, que seria uma decisão estratégica para o futuro do Brasil, e seria também essencial para a competitividade da indústria de proteína animal. Repisou que esse aminoácido seria muito relevante na formulação de rações animais, e permitiria maior eficiência produtiva, redução do custo de alimentação e melhor aproveitamento de proteínas.
221. Mencionou que, conforme teriam apontado outras partes interessadas, o setor de carnes seria responsável por dezenas de bilhões de dólares em superávit comercial todos os anos, e teria apresentado crescimento de mais de 16% em 2025 em relação ao ano anterior.
222. De acordo com a CJ, se o Brasil renunciasse a sua capacidade industrial nesse segmento, ficaria completamente exposto às oscilações internacionais de preços, à volatilidade cambial e às negociações com produtores estrangeiros. Estaria, também, mais vulnerável frente a barreiras e retaliações comerciais, como restrições de exportação desse aminoácido, impostas por países que dominam a produção mundial desse produto.
223. Além disso, a peticionária ressaltou que a indústria de lisina no Brasil estaria inserida no segmento químico e de biotecnologia, e geraria empregos de qualidade, fomentaria pesquisa e inovação em tecnologia de ponta e fortaleceria toda a cadeia química nacional.
224. Segundo a peticionária, a perda dessa base produtiva significaria não apenas dependência externa em um insumo crítico, mas também a renúncia ao desenvolvimento de competências tecnológicas estratégicas.
225. A peticionária também argumentou a respeito da segurança alimentar. Aduziu que a pandemia de COVID-19 e as recentes crises logísticas globais teriam evidenciado os riscos de depender excessivamente de importações em cadeias produtivas vitais. Afirmou que se o Brasil não tiver capacidade interna de produzir lisina em escala, qualquer interrupção no abastecimento internacional poderia comprometer a eficiência da produção nacional de alimentos, o que encareceria os alimentos no mercado interno e enfraqueceria nossa posição no mercado global.
226. Indicou que a saída de indústrias desse segmento do mercado em função da competição desleal com o produto chinês não seria apenas uma hipótese, mas um dado concreto da realidade.
227. De acordo com a peticionária, a Ajinomoto, por exemplo, teria subcontratado a produtora chinesa Jilin Meihua para fabricar seus produtos e vender no mercado internacional desde 2019. Como consequência, ela teria retirado investimentos produtivos nessas áreas em diversos países. No mesmo ano em que teria anunciado tal parceria, a peticionária afirmou que ela teria decidido encerrar a sua produção em Pederneiras/SP, conforme comunicado da prefeitura reproduzido abaixo.
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228. A CJ indicou que, mais recentemente, a Ajinomoto também teria decidido sair do mercado estadunidense, em um contexto no qual a indústria doméstica apontaria pela existência de dano das importações chinesas de lisina a preço de dumping.
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229. Segundo a peticionária, a saída da Ajinomoto, que seria um grande produtor de lisina, e que teria se tornado mero importador de produtos chineses, demonstraria que as consequências da inação em relação às práticas desleais chinesas podem ser devastadoras. A peticionária mencionou conclusões de estudo do MDIC sobre a indústria de aditivos alimentares: "Não ter produção local de aditivos é como manter o país em situação de gargalo estratégico permanente".
230. Concluiu que defender a manutenção da indústria brasileira de lisina frente a práticas desleais garantiria a sobrevivência um setor específico, preservaria a competitividade do agronegócio, garantiria a autonomia estratégica do país e asseguraria que o Brasil continuasse desempenhando papel de liderança no abastecimento de alimentos para o mundo, garantindo soberania e segurança alimentar.
1.12.1. Dos comentários do DECOM
231. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Parecer DECOM nº 1.791, de 26 de dezembro de 2025 ressaltou a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Ressaltou-se que em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. Assim, o Departamento entendeu adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre a determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. Diante disso, recomendou o seguimento da investigação sem a imposição de medida antidumping provisória.
1.13. Da prorrogação da investigação
232. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes interessadas, o prazo para conclusão da investigação em epígrafe foi prorrogado para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, pela Circular SECEX nº 84, de 23 de outubro de 2025.
1.14. Das propostas de compromisso de preço
233. Em 16 de março de 2026, as empresas Fufeng e Golden Corn apresentaram propostas similares de compromisso de preços nos termos dos arts. 67 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, e dos arts. 340 e seguintes da Portaria SECEX nº 171/2022, acompanhadas dos anexos pertinentes.
234. As empresas informaram que estariam presentes todos os requisitos legais autorizadores para análise e homologação da proposta de compromisso de preços estariam presentes.
235. Esclareceram que o preço mínimo de importação proposto foi de US$ 1.473,09 por tonelada, valor que corresponderia ao preço CIF equivalente ao preço da indústria doméstica no período P5, conforme memória de cálculo apresentada.
236. Mencionaram que o art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a investigação pode ser suspensa sem aplicação de medidas provisórias ou de direitos definitivos para os produtores ou exportadores que tenham assumido voluntariamente compromisso de revisão dos seus preços de exportação ou de cessação das exportações a preço de dumping destinadas ao Brasil, desde que as autoridades considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.
237. Ressaltaram, ainda, que o DECOM deveria considerar a disposição do §4º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, no sentido de que o aumento de preço ao amparo do compromisso não pode exceder a margem de dumping.
238. As empresas informaram que o preço mínimo de importação proposto (US$ 1.473,09/t CIF) teria sido calculado com base no preço da indústria doméstica, constituindo, portanto, um preço de não dano.
239. Esclareceram que a metodologia proposta para ajustes do preço mínimo garantiria a manutenção do nível de preços em patamares correspondentes às variações dos preços do açúcar, principal matéria-prima utilizada pela indústria doméstica na fabricação do produto objeto da análise.
240. Com os esclarecimentos apresentados, afirmaram ter atendido aos requisitos legais dispostos nos incisos VIII e IX do art. 345 da Portaria SECEX nº 171/2022, relativos à apresentação da memória de cálculo que embasou a elaboração do compromisso proposto e à comprovação de que o preço de exportação proposto seria suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica.
241. Por fim, a Fufeng e a Golden Corn ressaltaram que ainda não teriam acesso à margem de subcotação de cada empresa, tampouco ao cálculo do menor direito, os quais seriam informados e realizados na determinação final, e se colocaram à disposição da autoridade investigadora brasileira no que se refere às presentes propostas de compromisso de preços.
242. Em 6 de abril de 2026, a CJ do Brasil apresentou manifestação relativa ao fim da fase probatória. No que se refere às propostas de compromisso de preço apresentadas pelas empresas exportadoras Fufeng e Golden Corn, a CJ mencionou que essas propostas teriam sido apresentadas no último dia do prazo estabelecido pelo Decreto nº 8.058, de 2013, sem os elementos concretos de viabilidade suficientes para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping.
243. Ressaltou que, nas propostas apresentadas, haveria apenas uma menção de que os preços mínimos estariam alinhados com o preço internado da indústria de modo a eliminar a subcotação de P5. Destacou que tal metodologia não implicaria ausência de dano, uma vez que o preço praticado pela indústria já refletiria os fenômenos de depressão e supressão, de modo que a proposta apenas congelaria o atual estágio sem possibilidade de recuperação dos indicadores econômico-financeiros.
244. Além disso, a CJ mencionou que experiências recentes com compromissos de preço, a exemplo do ácido cítrico, demonstrariam tendência de descumprimento pelos exportadores, gerando ônus operacional excessivo à administração pública brasileira e comprometendo a eficácia da medida de defesa comercial. Nesse sentido, citou trecho de decisão do DECOM na qual se teria reconhecido o histórico de descumprimento e a natureza discricionária da celebração de compromissos de preços, devendo a decisão quanto à aceitabilidade levar em conta a eficácia e a praticabilidade, nos termos do art. 67, §10, do Decreto nº 8.058, de 2013.
245. Diante do exposto, a CJ concluiu que os compromissos não deveriam ser firmados por falta de observância dos critérios formais e materiais, além de não serem convenientes para o sistema de defesa comercial brasileiro.
1.14.1. Dos comentários acerca da proposta de compromisso de preço
246. Esclarece-se que a aceitação ou não aceitação de proposta de compromisso de preços pela autoridade investigadora é objeto do Artigo 8 do Acordo Antidumping, bem como do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, de acordo com os quais a investigação poderá ser suspensa sem a instituição de direitos antidumping desde que as autoridades referidas no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.
247. O DECOM avaliará as propostas de compromisso de preço caso a caso e as respectivas manifestações, a fim de formar convicção quanto à sua aceitabilidade e adequação.
248. Contudo, cumpre esclarecer que a celebração de compromisso de preços exige o monitoramento e o acompanhamento do compromisso estabelecido, o que acarreta aumento do custo operacional não só em checagem periódica de dados, eventuais verificaçõesin locoe atualizações de preços, mas sobretudo em divisão da força de trabalho.
249. Relembre-se, ainda, que o Art. 8.3 do Acordo Antidumping faculta ao país importador a recusa de oferta de compromisso de preços por razões diversas, incluindo de política geral.
250. Assim, diante da atual elevada demanda por medidas de defesa comercial, vis-à-vis a capacidade operacional do Departamento de Defesa Comercial, a aceitação de proposta de compromisso de preços no presente caso não se revela conveniente, motivo pelo qual se rejeita a proposta apresentada pelas produtoras/exportadoras Fufeng e Golden Corn.
1.15. Dos prazos da investigação
251. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
|
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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Encerramento da fase probatória da investigação |
15 de março de 2026 |
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|
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
6 de abril de 2026 |
|
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
27 de maio de 2026 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
16 de junho de 2026 |
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
19 de junho de 2026 |
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Elaboração: DECOM |
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1.16. Do encerramento da fase de instrução
1.16.1. Do encerramento da fase probatória
252. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 101, de 2025, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 15 de março de 2026.
1.16.2. Das manifestações sobre o processo
253. Em 6 de abril de 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. As manifestações apresentadas dentro desse prazo foram incorporadas a este documento.
254. Salienta-se que, considerando a data de publicação da Nota Técnica e em consonância com o que estabelece o art. 62 do Regulamento Brasileiro, o prazo para apresentação de manifestação final pelas partes fica alterado para o dia 16 de junho de 2026.
1.16.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
255. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 27 de maio de 2026, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM nº 1.103/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
1.16.4. Das manifestações finais
256. Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para manifestações finais se encerrou no dia 16 de junho de 2026, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.
257. A ABPA, a CJ do Brasil, a Eppen, a Fufeng, a Golden Corn e a Jilin Meihua apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais se encontram refletidas nos itens correlatos deste documento.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
258. O produto objeto da investigação é a lisina para alimentação animal (feed grade).
259. Segundo informado pela peticionária, a lisina é um aminoácido essencial para todos os animais. Contém propriedades antivirais (auxiliando no combate a infecções), ajuda a diminuir o colesterol ruim e contribui para o crescimento dos músculos. Embora essencial, a lisina não é sintetizada naturalmente pelo organismo e, portanto, deve ser ingerida via alimentação. Uma vez que os animais não têm capacidade de sintetizar lisina ou outros aminoácidos essenciais, animais de produção como, por exemplo, aves e suínos, são alimentados com rações contendo adição de tais aminoácidos. Além da adição direta nas rações, a lisina pode ser adicionada a uma mistura de vitaminas, minerais e outros aditivos essenciais para a alimentação animal. O uso da lisina em rações animais ou em misturas reduz a necessidade de se incluir outras proteínas, como o milho e a soja, sendo mais eficiente do que as rações com alta concentração de proteínas. Logo, ao utilizar lisina na ração, é possível reduzir o custo da alimentação e melhorar o balanceamento das dietas, de modo que os animais aproveitem de uma forma mais eficiente todos os nutrientes presentes na ração. A peticionária acrescentou que a lisina para alimentação animal é considerada umacommodity.
260. Segundo a peticionária, a lisina para alimentação animal é comumente classificada nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM/SH. Contudo, nos mencionados subitens tarifários enquadram-se outros produtos que não se incluem no escopo da investigação: (i) clonixinato de lisina; (ii) acetato de lisina; (iii) premix ou rações para alimentação animal que já contenham lisina na sua composição original; (iv) lisina para uso na indústria de cosméticos; (v) lisina para uso na indústria farmacêutica; (vi) lisina para uso na indústria alimentícia humana; (vii) lisina para uso em pesquisa científica; (viii) lisina para uso na indústria de fertilizantes; e (ix) lisina para uso na indústria de suplementos (humana).
261. Com relação à composição química, a fórmula molecular da lisina é C 6 H 14 N 2 O 2 e, quando isolada, possui peso molecular de 146g/mol. Na forma isolada, a lisina é higroscópica, motivo pelo qual para a produção de lisina em escala comercial podem ser adicionados ou hidrocloreto ou sulfato de amônio, trazendo estabilidade e permitindo que a lisina seja absorvida pelos animais quando adicionada às suas dietas. As formas mais comuns de lisina disponíveis no mercado seriam, segundo informado pela peticionária, a lisina HCl (com adição de hidrocloreto) e a lisina sulfato (com adição de sulfato de amônio).
262. A respeito da lisina HCl, a peticionária forneceu as seguintes informações:
i. O produto lisina HCl é composto por: 78% (setenta e oito por cento) de lisina; 20% (vinte por cento) de HCl; e 2% (dois por cento) de água;
ii. No produto comercial lisina HCl, o qual possui peso molecular de 182,5g/mol, 78% representam a quantidade de lisina ("L-lisina") disponível e que será absorvida pelo animal, resultando em 146g/mol de lisina livre; nesta apresentação, a lisina também recebe o nome comercial de lisina HCl 98%, representando a quantidade de produto disponível (lisina + HCl), deduzida a quantidade de água (2%);
iii. Lisina HCl é considerada o padrão comercial na indústria, sendo utilizada como base de conversão para as outras formas de apresentação do produto, a fim de que se tenha correta parametrização de preços, cálculo de composição na alimentação animal e referência de utilização no mercado de forma geral;
iv. No mercado, a lisina HCl também é encontrada com outros nomes comerciais, sendo os mais comuns: Ag Lisina HCl; Ag Lisina HCl HEB; Lisina HCl WL; L-Lisina HCl ABB; Cloridrato de L-lisina; Cloridrato de L-lisina 100%; L-Lisina (monohidrocloreto) 98,5% Feed Grade; L-Lisina HCl 98,5%; L-Lysine HCl Feed Grade; L-Lysine hydrochlorid; L-Lysine Hydrochloride 98.5% Feed Grade; L-Lysine Monohydrochloride; L-Lisina 98,5%; L-Lisina Monocloridrata; e L-Lysine HCl.
263. A respeito da lisina sulfato (ou sulfato de lisina), caso em que é adicionado sulfato de amônio à lisina como solvente, a peticionária esclareceu:
i) O produto lisina sulfato é composto por 54,6% de lisina e 45,4% de água e biomassa (decorrentes do processo produtivo); em outras palavras, a concentração de lisina nesse produto é de 54,6%;
ii) Em comparação à lisina HCl, aplica-se um maior volume de solvente e, por esse motivo, a lisina sulfato passa a ter um peso molecular ao redor de 267g/mol;
iii) Existem algumas lisinas sulfato com concentração superior a 54,6% (como, por exemplo, 62,5%); nestes casos, a proporção de água e biomassa são reduzidas e o produto final é mais concentrado do que as comumente encontradas comercialmente.
iv) A forma de aplicação do sulfato de lisina é exatamente igual à da lisina HCl, mas por possuir uma diferente concentração de lisina, é necessário calcular a quantidade de sulfato de lisina que deve ser utilizada para se chegar ao mesmo resultado de lisina disponível equivalente à lisina HCl (padrão no mercado);
v) No mercado, a lisina sulfato também é encontrada com outros nomes comerciais, sendo os mais comuns:% L-Lysine Sulphate; Lisina Sulfato; Lisina Sulfato HEB; Ag L-Lisina Sulfato ABB; Ag L-Lisina Sulfato; Feed Additive (70L-Lysine Sulphate); L-Lysine Sulphate; L-Lysine Sulphate 70%, L-Lysine Sulphate 70% Feed Grade; L-Lisina Sulfato; L-Lisina Sulfato DB; e L-Lisina Sulfato HC.
264. Em decorrência das diferenças de concentrações supramencionadas, para que se possa comparar e padronizar a quantidade de lisina para uma mesma base de concentração e obter-se uma disponibilidade padrão de lisina na ração animal, a peticionária indicou o uso do fator 0,7 para converter o volume de lisina sulfato para lisina HCl; em outras palavras, para obter a mesma quantidade de lisina fornecida por 1kg de lisina HCl, seriam necessários aproximadamente 1,43kg de sulfato de lisina, conforme exposto a seguir:
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Conversão padrão de Lisina Sulfato em Lisina HCl |
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1,43kg de Lisina Sulfato (1,43kg com 54,6% de lisina livre) |
1kg de Lisina HCl (1kg com 78% de lisina livre) |
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Fonte: Petição. Elaboração: DECOM |
||
265. Segundo informado na petição, a lisina objeto da investigação é exportada da China para o Brasil em pó, de forma granulada ou de forma líquida, com variação na concentração aproximada de 80%, 70%, 64% ou 32,5% de lisina. Ressalte-se que lisina para alimentação animal com eventual concentração de lisina livre inferior a 30% está incluída no escopo do pleito, tendo a peticionária esclarecido que normalmente não se produz essa concentração e esses produtos não seriam comercialmente interessantes. Foram fornecidas as seguintes correlações, a depender da forma de apresentação e concentração de lisina:
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Fator de Conversão de Lisina HCl [RESTRITO] |
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Produto |
Quantidade de lisina disponível |
Quantidade de lisina HCl |
Equivalente Lisina HCl (conversão em%) |
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[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Fonte: Petição. Elaboração: DECOM |
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266. A peticionária acrescentou que por razões de ordem operacional e comercial, contudo, a maior parte das exportações do produto objeto da investigação seriam realizadas nas formas em pó ou granulada. Foi destacado, também, que a diferença de concentração de lisina não afetaria as aplicações finais do produto, mas sim que as diferentes concentrações seriam o fator determinante na precificação do produto e na quantidade de lisina que será adicionada proporcionalmente à ração animal ou ao premix.
267. Segundo a peticionária, independente do país de fabricação, tanto o processo produtivo de lisina quanto as matérias-primas utilizadas pela indústria em geral são os mesmos. Como referência à descrição do processo na China, a empresa forneceu informações de uma produtora chinesa, segundo a qual "o processo de produção de lisina da Myande utiliza tecnologia de fermentação biológica de alta eficiência, garantindo uma elevada taxa de conversão açúcar-ácido. As matérias-primas utilizadas para a produção de lisina incluem glicose, xarope de milho, amônia líquida, fosfato monopotássico e sulfato de magnésio. Através de etapas de fermentação, filtração por membrana, refino, concentração, cristalização a frio e desidratação, obtém-se lisina com 98% de pureza. O produto de 70% de sulfato de L- lisina é produzido por meio de mistura de concentrado filtrado por membrana, concentração, granulação por spray e secagem" (tradução livre).
268. Em termos gerais, a peticionária informou tratar-se de um processo fermentativo pelo qual as bactérias transformam as fontes de carbono e nitrogênio no aminoácido em questão, por meio da inoculação deste micro-organismo (bactérias) em um meio de cultura apropriado, com vitaminas e minerais essenciais para o crescimento da bactéria. Posteriormente são adicionadas fontes de carbono e nitrogênio (substratos de fermentação), e parâmetros de processo como temperatura, pH e quantidade de ar são controlados, se iniciando o processo de fermentação. O produto gerado na fermentação (caldo fermentado), contendo a lisina, as bactérias e os subprodutos da fermentação são encaminhados ao setor de refinaria, no qual há a diminuição do pH e a consequente parada do metabolismo da bactéria.
269. Na China, o substrato de fermentação mais comumente usado é o milho ou amido de milho. Outras opções seriam cana-de-açúcar, beterraba, trigo e tapioca. A peticionária informou que a função do substrato é fornecer o açúcar que será absorvido pela bactéria no processo de fermentação, não havendo diferenças substanciais no processo produtivo em função do tipo de substrato.
270. Outras matérias-primas usadas na fabricação de lisina são: microrganismos patenteados, açúcar, milho, trigo, beterraba;melaço de cana, xarope de cana, melaço de beterraba, amônia anidra, sulfato de amônio, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, soda cáustica líquida, água de maceração de milho, ácido fosfórico, sulfato de magnésio, hipoclorito de sódio, extrato de levedura em pó, ácido nítrico, sulfato de ferro, sulfato de manganês, antiumectante, benzoato de sódio, cavaco de madeira, antiespumante, biotina (vitamina H), pantotenato de cálcio, nicotinamida, tiamina e resinas de troca iônica.
271. A embalagem de comercialização pode ser granel (kg), saco (25kg) ou big bag (800kg, 900kg ou 1000kg), e as exportações podem ocorrer pelos seguintes canais de distribuição: venda direta para agroindústrias produtoras de ração; venda direta para empresas produtoras de premix; e venda para representantes ou distribuidores que atendem as agroindústrias.
272. Segundo a peticionária, não há menção de normas técnicas regulando a produção de lisina na China.
273. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
274. A lisina para alimentação animal (feed grade) é normalmente classificada nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
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Classificação |
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Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
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2309 |
Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. |
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2309.90 |
Outras |
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2309.90.90 |
Outras |
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Produtos químicos orgânicos. |
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2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas. |
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2922.4 |
Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos: |
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2922.41 |
Lisina e seus ésteres; sais destes produtos |
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2922.41.10 |
Lisina |
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2922.41.90 |
Outros |
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Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. |
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275. No período de análise de dano, a alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:
276. Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 8% para o subitem 2309.90.90 e em 12% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90;
- Resolução GECEX nº 269/2021 4 : reduziu a alíquota em 10% para todos os subitens. A redução deveria valer até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 272/2021 5 : manteve a redução anterior (alíquotas fixadas em 10,8% e 7,2%) até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 318/2022 6 : revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, reestabelecendo a alíquota em 8% para o subitem 2309.90.90 e em 12% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90.
- Resolução GECEX nº 353/2022 7 : alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo temporariamente a alíquota para 6,4% para o subitem 2309.90.90 e em 9,6% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e
- Resolução GECEX nº 391/2022 8 : incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 6,4% para o subitem 2309.90.90 e em 9,6% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.
277. Por fim, a respeito dos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90, da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
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Preferências tarifárias - NCM 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 |
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País Beneficiário |
Acordo |
Preferência |
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Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE 18 |
100% |
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Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
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Peru (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) |
ACE 58 |
100% |
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Equador (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) |
ACE 59 |
100% |
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México (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) |
ACE 53 |
40% |
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Venezuela (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) |
ACE 69 |
100% |
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Colômbia (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) |
ACE 72 |
100% |
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Egito (NCM 2309.90.90) |
ALC Mercosul - Egito |
100% |
|
Egito (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) |
ALC Mercosul - Egito |
87,5 |
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Chile (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) |
AAP.CE 35 |
100% |
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Bolívia (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) |
AAP.CE 36 |
100% |
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Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) / APTR 04 Elaboração: DECOM |
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2.3. Do produto fabricado no Brasil
278. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, é a lisina para alimentação animal (feed grade). A CJ do Brasil produz lisina HCl e lisina sulfato, em pó, granulada e líquida, majoritariamente nas concentrações de 99%, 98,5%, 70%, 64% e 30%.
279. No que se refere ao processo produtivo, a peticionária informou que no Brasil utiliza-se o milho e a cana-de-açúcar como matéria-prima para o substrato de fermentação, tendo ressaltado que não há diferenças substanciais no processo de produção em função do tipo de substrato. A CJ registrou, ainda, que utiliza o açúcar derivado da cana-de-açúcar. A empresa acrescentou que, muito embora a bactéria utilizada possa ter influência na eficiência metabólica do processo de fermentação e, portanto, no rendimento para obtenção de cada concentração, tampouco haveria diferenças nas etapas produtivas ou no produto final em razão do uso de determinada bactéria.
280. Apresenta-se, na sequência, as etapas do processo de produção de lisina para alimentação animal da indústria doméstica, diferenciando-se, quando apropriado, duas rotas distintas em função da apresentação do produto final (lisina HCl líquida/cristal/pó, e lisina sulfato granulada).
281. A etapa defermentaçãoé comum a todos os produtos resultantes, na qual as bactérias produzem lisina por meio da fermentação de açúcares, provenientes dos substratos de fermentação. A fermentação ocorre em biorreatores sob condições controladas de temperatura, pH, oxigênio e outros parâmetros, otimizados para maximizar a produção de lisina. Outros nutrientes como sais minerais, vitaminas e amônia também são necessários para o crescimento da bactéria. O caldo com açúcares e nutrientes é esterilizado e posteriormente a bactéria é inoculada para iniciar a reação. Após um período, todo o açúcar é consumido e há a produção de lisina no caldo verificado por análises de concentração. O caldo então é enviado para próxima etapa de produção, a qual é diferenciada a depender do produto, podendo ser filtração, no caso de lisina HCl líquida/cristal/pó, ou evaporação, no caso de lisina sulfato granulada. Detalha-se na sequência como se distribui a etapa de fermentação:
- Laboratório: é responsável pelo estoque de bactérias e o início do cultivo das bactérias. O processo de cultivo de fermentação é realizado por bateladas e no laboratório são cultivadas primeiro em placas de Petri, depois em frascos e por fim em pequenos tanques chamados JAR. Todo o processo deve ser asséptico para garantir que contaminantes não coloquem em risco o rendimento e produção de lisina. Para isso, os meios de cultivo são esterilizados em autoclave ou tanques. O meio de cultivo consiste em açúcares, vitaminas e minerais para o crescimento e produção da lisina pela bactéria. No laboratório o principal objetivo é o crescimento das bactérias viáveis para a próxima etapa SEED. A principal matéria-prima utilizada como fonte de carbono é o açúcar bruto VHP (sacarose) e para a fonte de nitrogênio é utilizado sulfato de amônio em todas as etapas de fermentação. Outras matérias-primas utilizadas em todos os processos de fermentação para dar nutrientes para a bactéria são: melaço de beterraba; melaço de cana; água de maceração de milho; ácido fosfórico; sulfatos de ferro, magnésio, manganês, cobre e zinco; vitaminas de tiamina, biotina; pantotenato de cálcio e niacinamida.
- Seed: etapa do processo de fermentação onde as bactérias são multiplicadas em grande escala para a próxima etapa MAIN. É realizada em cinco tanques de fermentação pressurizados e assépticos de capacidade 60m³ cada. O meio de cultivo é esterilizado em trocadores de calor com uso de vapor a uma temperatura mínima de 125°C por 15 minutos. Nessa etapa, a temperatura e pH são otimizados para o máximo de crescimento possível e todos os nutrientes são colocados para que não haja limitação do crescimento. O tempo de cultivo nessa etapa pode chegar a 20 horas.
- Main: etapa do processo de fermentação onde há entrada de todos os preparos realizados anteriormente para produção máxima de lisina - para isso as bactérias passam por um processo de stress de temperatura, pH e nutrientes para minimizar o crescimento e aumentar a produção de lisina. São realizados também em cinco tanques de 420m³ de capacidade. O meio é esterilizado em trocadores de calor a placa por no mínimo 130°C a 10 minutos. A taxa de carbono e nitrogênio nessa etapa deve ser bem balanceada para que a lisina possa ser produzida, motivo pelo qual o nitrogênio amoniacal é monitorado e, se houver necessidade de maior quantidade de fontes de nitrogênio, pode ser adicionado ao meio de cultura gerando um caldo com uma alta concentração de lisina. O tempo de cultivo é de aproximadamente 40 horas por batelada.
282. As etapas apresentadas na sequência referem-se à rota para produção de lisina HCl líquida/cristal/pó:
i) Filtração tangencial(lisina HCl líquida/cristal/pó): também chamada de filtração por membranas, consiste na separação de sólidos (bactéria) da lisina e outros nutrientes dissolvidos. O caldo é aquecido e o pH é acidificado para melhorar a filtração - para a filtração é utilizada a tecnologia de ultrafiltração tangencial por membranas minerais. Assim a massa celular é separada do permeado (lisina, nutrientes e água, sem bactérias) que irá para o próximo processo de purificação por separação iônica. A capacidade de processamento dos filtros tangenciais é de 94 mil t/ano de lisina.
ii)Separação iônica(lisina HCl líquida/cristal/pó): o permeado advindo da filtração tangencial possui ainda muitos nutrientes e minerais dissolvidos, sendo necessário realizar um processo de separação iônica para purificar a lisina. A separação iônica é um processo realizado em torres de resina cátion-iônica. Devido a propriedades anfóteras (capazes de reagir com comportamento ácido ou básico), a carga da lisina pode ser positiva, neutra ou negativa, podendo assim aderir a resina em pH ácido. O permeado, que já está com pH baixo devido à acidificação com ácido sulfúrico, é injetado na torre, na etapa de adsorção, a qual é ligada, e depois que a resina estiver totalmente carregada de lisina, é injetada uma solução de amônia com pH alto chamado de "eluente" (etapa de eluição). O eluente irá liberar somente a lisina que ficou aderida à resina, resultando em uma solução de aproximadamente 200 g/l de lisina pura, sem os outros nutrientes. As torres de resinas têm capacidade 93 mil t/ano de lisina.
iii)Evaporação(lisina HCl líquida/cristal/pó): após a separação na troca iônica, o licor resultante chamado de "RC" (Rich Cut) ainda apresenta concentração baixa para poder cristalizar (200 g/l), sendo necessário realizar uma etapa de concentração. O licor é, então, concentrado em evaporadores de 4 efeitos (4 evaporadores em série); a concentração de saída é de 750g/l, e os evaporadores são do tipo filme descendente com o uso de vapor e vácuo para que a temperatura máxima seja de até 97°C, evitando a degradação da lisina. A capacidade dos evaporadores é de 108mil t/ano. Atingindo-se a concentração desejada, o "RC" é chamado de "CRC" (Concentrated Rich Cut), o qual pode ser utilizado como lisina liquida 64% ou ir para a próxima etapa, de cristalização para a produção de lisina cristal pó HCl. O "CRC"/lisina líquida é armazenado em tanques e posteriormente é carregada em caminhões tanques.
iv)Cristalização(lisina HCl líquida/cristal/pó): a lisina possui uma forte ligação com a água, sendo necessária muita energia para a produção de um produto sólido. Desta forma, para que se possa ter um produto em pó, o licor "CRC" é acidificado com ácido clorídrico. Após a adição do ácido, a lisina é concentrada mais uma vez a fim de ir para o cristalizador, onde haverá formação e crescimento do cristal, importante para a separação do cristal úmido. A separação é realizada por separador rotativo e peneiras vibratórias. O cristal úmido é, então, enviado para o secador. A capacidade de cristalização é de 51 mil t/ano.
v)Secagem(lisina HCl cristal/pó): os cristais úmidos caem da separadora no secador de leito fluidizado, o qual utiliza um fluxo de ar quente constante por baixo, o que faz os sólidos entrarem em um estado fluido. Esse processo seca o cristal a uma temperatura de 130°C, resultando em um produto cristal com baixa umidade (máxima de 1%). A etapa de secagem é classificada como Ponto Crítico de Controle, por possuir um papel no controle de contaminação microbiológica através da temperatura utilizada (≥ 100°C). Após a secagem o produto é embalado em big bags ou sacos e pode ser estocado para venda.
283. Quanto à categoria dos clientes mencionada na manifestação, registra-se que esse conjunto de dados foi destacado para verificaçãoin locopor limitar a ponderação do preço de exportação na determinação preliminar. Na verificação, a produtora apresentou pequenas correções e retificou a categoria dos clientes. Assim, para fins de determinação final, foi utilizado o dado então apresentado e aceito, por refletir a classificação atribuída pela própria empresa a seus clientes, conforme seus sistemas e políticas, razão pela qual não cabe acolher o pleito de alteração.
i)Evaporação(lisina sulfato granulada): o caldo fermentado do processo MAIN pode ser enviado diretamente da evaporação para a produção de lisina granulada, a qual possui biomassa (bactéria) em sua composição e, por isso, não há filtração prévia. O pH do caldo é recebido pela refinaria I e acidificado para evitar contaminação e perda de lisina; depois é enviado para a refinaria II, onde passa por um processo de evaporação de filme descendente de quatro efeitos e é concentrado nos evaporadores até alcançar uma concentração desejada para a próxima etapa. O caldo concentrado chega a uma concentração de 650 g/l, e a capacidade do evaporador é de 29 mil t/ano.
ii)Ajuste e concentração(lisina sulfato granulada): o caldo concentrado possui variação de teor de lisina, que seria a quantidade de lisina dividida por sólidos totais. Para a lisina granulada 70, o caldo concentrado possui um teor acima de 70% (pureza usual do mercado para o produto granulado), e por isso é necessário o ajuste da concentração por meio de outra substância, reduzindo e padronizando o produto final: o teor é ajustado na proporção correta misturando-se o caldo concentrado com outros sólidos, retirados da filtração tangencial (massa celular). A peticionária destacou que, no Brasil, a CJ desenvolveu e patenteou um refinamento da técnica de ajuste de teor, que permite produzir um produto granulado com 98% de pureza, o qual teria equivalência em relação à pureza de lisina HCl. Após o ajuste de teor o caldo vai para a etapa de granulação.
iii)Granulação(lisina sulfato granulada): o caldo concentrado é pulverizado através de bicos aspersores dentro do granulador, produzindo um produto granulado. Para a lisina 70, o concentrado entra no granulador de leito fluidizado por meio de quatorze bicos pulverizadores; ar quente a 150°C é utilizado para fluidizar e secar o líquido pulverizado. A pulverização gera grãos de diversos tamanhos e assim, para se obter um produto padronizado, os grãos são separados por uma peneira seletora onde os grãos maiores vão para o secador e os menores retornam para o granulador. Para a lisina 98 e F-Lisina, o caldo concentrado e o licor concentrado neutralizado são pulverizados em bicos diferentes, sendo utilizados seis bicos para licor concentrado e oito bicos para o caldo concentrado. Dentro do granulador o grão recebe uma camada de caldo e outra de licor, resultando em um produto de alta concentração e estabilidade. A capacidade do granulador é de 24 mil t/ano de lisina 70, e 30 mil t/ano de lisina 98 e lisina F-Lisina.
iv)Secagem(lisina sulfato granulada): após a etapa de granulação, o grânulo de lisina é transportado para o secador com ar seco para que quase toda umidade seja retirada e depois resfriada. A secagem é feita em secador de leito fluidizado, onde os grãos chegam a uma umidade máxima de 5% para Lisina 70, e 2% para Lisina 98 e F-Lisina. Após a secagem, os grãos maiores são separados por peneiras vibratórias e moídos por moinhos martelos, e voltam para o granulador; os grãos normais seguem para o resfriamento. O resfriamento (30 a 40ºC) diminui a temperatura da lisina com o intuito de reduzir a probabilidade de empedramento do produto na embalagem. Após esta etapa, o produto é enviado para os silos e posterior envase em big bags ou sacos.
284. A peticionária esclareceu que o sulfato de amônio é adicionado à lisina na etapa de fermentação, como elemento que contém os nitrogênios necessários para a produção do aminoácido nas duas rotas produtivas (filtração ou evaporação). Nesse sentido, na produção de lisina granulada sulfato, o caldo não passa por uma separação iônica desse sulfato, indo diretamente para a etapa de evaporação, de modo que a lisina mantém esse elemento. No caso da rota de produção da Lisina HCl líquida/cristal/pó, há a separação iônica com o objetivo de extrair o sulfato de amônio do caldo. Posteriormente, no caso da Lisina HCl, adiciona-se o ácido clorídrico na fase de cristalização, gerando o elemento de hidrocloreto que permanece no cristal.
285. Cada rota de produção possui custos próprios em razão da variação dos elementos utilizados em cada etapa, mas a empresa esclareceu que, apesar disso, essas diferenças não são elementos relevantes na formação do preço do produto.
286. A empresa informou que na produção de lisina líquida/cristal são gerados alguns subprodutos. Após a etapa de filtração, o permeado (líquido sem bactérias) segue para a etapa seguinte, mas as bactérias que foram separadas são concentradas por evaporação e secadas; esse processo produz biomassa celular, produto chamado de Prosina. Após a etapa de separação iônica, o RC (Rich Cut, licor resultante da troca iônica) vai para evaporação e o restante dos nutrientes e minerais, ricos em sulfatos, são neutralizados com amônia gasosa para formação de sulfato de amônio. Durante a fermentação, é necessário fornecer, além de açúcares, nitrogênio para formação da lisina que possui dois nitrogênios em sua composição; por isso, durante a etapa de fermentação, é fornecido sulfato de amônio (AMS). O amônio é utilizado na formação da lisina e o sulfato sobra no caldo fermentado, sendo separado da lisina na etapa de separação iônica. Após a separação, o sulfato é, então, neutralizado com amônia e depois concentrado para que possa ser utilizado novamente na etapa de fermentação, gerando um ciclo.
287. Durante as etapas de produção, em geral são realizadas limpezas e lavagem dos tanques e equipamentos, além da lavagem da torre de resina utilizada na etapa de separação iônica. Todas essas águas residuais são enviadas para a estação de tratamento de efluentes (ETE) que, através do sistema de lodo ativado, trata todo o eluente gerado: o efluente limpo é despejado no Rio Piracicaba, e o lodo gerado é posteriormente descartado para compostagens ou aterros.
288. Em relação à produção de lisina granulada, não há subprodutos diretos.
289. A embalagem de comercialização pode ser granel, sacos ou big bags em diferentes tamanhos. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou que há venda direta para agroindústrias produtoras de ração, venda direta para empresas produtoras de premix, e venda para representantes ou distribuidores que atendem as agroindústrias.
290. A lisina comercializada no Brasil está sujeita a normas e regulamentos técnicos, sendo as principais:
Principais Normas e Regulamentos Técnicos Aplicáveis à Lisina Comercializada no Brasil
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Órgão Regulatório |
Ato |
Assunto |
Nota |
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MAPA |
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências. |
Alterada pela Lei nº 14.515, de 2022. |
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N/A |
Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários. |
Alguns itens revogados pelo Decreto nº 6.296, de 2007 e Decreto nº 4.954, de 2004. |
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MAPA |
IN nº 13, de 30/11/2004 |
Aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos para produtos destinados à Alimentação Animal, segundo boas práticas de fabricação, contendo os procedimentos sobre avaliação da segurança de uso, registro e comercialização, constante dos s desta instrução normativa. |
Alterada pela IN nº 44, de 15/12/2015 e item revogado pela Instrução Normativa 15/2009/MAPA |
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MAPA |
IN nº 65, 21/11/2006 |
Aprova o Regulamento Técnico sobre os procedimentos para a fabricação e o emprego de rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados com medicamentos para os animais de produção, na forma dos anexos à presente Instrução Normativa. |
Revogada pela Portaria MAPA nº 798, de 10 de maio de 2023 |
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MAPA |
IN nº 4, de 23/02/2007 |
Aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Fabricantes de produtos destinados à Alimentação Animal e o Roteiro de Inspeção. |
Alterada pela IN nº 15/2009/MAPA e alterado pela IN nº 27, de 20 de abril de 2020. |
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MAPA |
Aprova o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos artigos 25 e 56 do Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências. |
Altera os artigos 25 e 26 do anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004. Alterada pelo Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024. |
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MAPA |
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007. |
Alterada pelo Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 |
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MAPA |
IN nº 15, de 26/05/2009 |
Regulamenta o registro dos estabelecimentos e dos produtos destinados à alimentação animal. Altera IN MAPA 04/2007, IN SARC 13/2004 e IN SARC 12/2004. Alguns itens alterados ou revogados pela Instrução Normativa 42/2010, 30/2009 e 66/2009. |
Alguns itens alterados ou revogados pela Instrução Normativa nº 42/2010, 30/2009 e 66/2009. |
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MAPA |
IN nº 22, de 02/06/2009 |
Regulamenta a embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos destinados à alimentação animal. |
Alguns itens alterados ou revogados pela Instrução Normativa nº 42/2010, 30/2009, 66/2009 e 39/2014. |
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MAPA |
IN nº 30, de 05/08/2009 |
Estabelece critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia. |
Alterada pela IN nº 44/2015, IN nº 42/2010, IN nº 39/2014 e IN nº 66/2009 |
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MAPA |
IN nº 66, de 16/12/2009 |
Altera a Instrução Normativa nº 22, de 02 de junho de 2009, a Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009 e a instrução normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009. |
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MAPA |
IN nº 29, de14/09/2010 |
Estabelece os procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no Brasil, bem como os modelos de formulários de requerimentos constantes dos Anexos I, II, III e IV. |
Alterada pela IN nº 44/2015 e IN nº 31/2010. Alguns itens revogados pela Instrução Normativa nº 31/2010 |
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MAPA |
IN nº 31, de 28/10/2010 |
Altera o § 3º do art. 27, o art. 37 e o art. 40 da Instrução Normativa Nº 29 de 14 de setembro de 2010. |
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MAPA |
IN nº 42, de 16/12/2010 |
Estabelece os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa. |
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MAPA |
IN nº 4, de 10/02/2011 |
Altera o inciso I do subitem 3.1 do item 3, do Anexo I da Instrução Normativa nº 65, de 21 de novembro de 2006. |
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MAPA |
IN nº 14, de 17/05/2012 |
Proíbe em todo o território nacional a importação, fabricação e o uso das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina com finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal. |
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MAPA |
IN nº 39, de 21/11/2014 |
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009 e o anexo I da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009. |
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MAPA |
IN nº 44, de 15/12/2015 |
Altera a Instrução Normativa SARC nº 13 de 2004 e Instruções Normativas MAPA nº 15 e30 de 2009 e 29 de 2010 |
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MAPA |
IN nº 9, de 12/05/2016 |
Estabelece os limites máximos de dioxinas e bifenilas policloradas sob a forma de dioxinas (PCBs-dl) em produtos destinados à alimentação animal. |
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MAPA |
IN nº 14, de 06/07/2016 |
Altera o disposto no item8.3 da Instrução Normativa n° 04, de 23 de fevereiro de 2007 e os Anexos I, II e III da Instrução Normativa n°65, de 21 de novembro de2006, que passam a vigorar na forma dos anexos à presente Instrução Normativa. |
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MAPA |
IN nº 45, de 22/11/2016 |
Proíbe, em todo o território nacional, a importação e a fabricação da substância antimicrobiana sulfato de colistina, com a finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal |
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MAPA |
IN nº 14, de 15/07/2016 |
Altera os Anexos I, II e III da Instrução Normativa SDA n° 65, de 21 de novembro de 2006, que passam a vigorar na forma dos anexos à presente Instrução Normativa, inclui o Anexo IV na Instrução Normativa SDA n° 65, de 21 de novembro de2006 e altera o disposto no item 8.3 da Instrução Normativa MAPA n° 4, de23 de fevereiro de 2007 |
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MAPA |
Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. A Portaria 2914 foi revogada para atender a Portaria de Consolidação nº 5 no capítulo V, seção 2, artigo 129, anexo XX, tendo que garantir que a água é potável |
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para lavagem de mãos com impacto em food safety, higienização de ambientes, água de banho nos chuveiros, independente de ser usado no processo produtivo, com ou sem bebedouro, para a saúde ocupacional. |
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MAPA |
IN nº 25, de 12/07/2017 |
Prorroga o prazo estabelecido no Art. 4º da Instrução Normativa nº 14, de 15 de julho de2016, até 18 de julho de2019 |
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MAPA |
IN nº 1, de 23/01/2018 |
Altera alguns artigos da Instrução Normativa nº 9, de 12 de maio de 2016, artigos e anexos da Instrução Normativa nº 14, de 15 de julho de 2016 |
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Fonte: Petição. Elaboração: DECOM |
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291. De acordo com as normas e regulamentos técnicos aplicáveis, tanto os produtos nacionais quanto os importados devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Atualmente, o produto é isento de registro, conforme a Instrução Normativa nº 51, de 3 de agosto de 2020.
292. Registre-se que o produto importado precisa ser cadastrado e possuir todos os documentos exigidos para o efetivo cadastro, conforme estipulado pelas seguintes legislações:
i) Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007: estabelece o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos para Alimentação Animal, definindo os requisitos para a produção, importação, comercialização e uso desses produtos, incluindo as responsabilidades dos fabricantes e importadores em assegurar a conformidade com os padrões estabelecidos pelo MAPA;
ii) Instrução Normativa nº 30, de 05 de agosto de 2009: dispõe sobre os procedimentos para o registro de estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal, incluindo as normas de etiquetagem, rotulagem e embalagem dos produtos, bem como os critérios para a aprovação de rótulos e materiais de marketing;
iii) Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009: estabelece os procedimentos para a fiscalização e controle da qualidade dos produtos destinados à alimentação animal, especificando as exigências para amostragem, testes laboratoriais e inspeções periódicas realizadas pelos órgãos competentes do MAPA;
iv) Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2004: define os requisitos para a importação de produtos destinados à alimentação animal, incluindo a necessidade de apresentação de certificados sanitários e fitossanitários, bem como a conformidade com os padrões internacionais de segurança e qualidade alimentar;
v) Instrução Normativa nº 42, de 16 de dezembro de 2010: regulamenta os procedimentos para a rastreabilidade de produtos destinados à alimentação animal, estabelecendo os critérios para a documentação e registro de toda a cadeia de produção e distribuição, desde a matéria-prima até o produto final, garantindo a transparência e segurança alimentar.
2.4. Da similaridade
293. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
294. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
i. muito embora possam ser produzidos a partir de distintas matérias-primas principais, utilizadas como substratos de fermentação, não apresentam diferenças substanciais no processo produtivo ou no produto final em razão da escolha do substrato;
ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: em forma de pó, grânulos, ou líquida, com adição de hidrocloreto (lisina HCl) ou sulfato de amônio (lisina sulfato) em concentrações variáveis de lisina livre disponível, e mesma fórmula e peso molecular;
iii. o produto nacional está sujeito a normas e, muito embora não haja referências semelhantes para o produto fabricado na China, toda lisina importada pelo Brasil está sujeita a normas e regulamentos técnicos, independente da origem;
iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, passando por processos de fermentação, purificação e secagem;
v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: adição direta às rações animais, a misturas de vitaminas minerais e outros aditivos para alimentação animal, destacando-se que as diferenças de concentração de lisina não afetam as aplicações finais do produto;
vi. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam venda direta para agroindústrias produtoras de ração e para empresas produtoras de premix, e venda para representantes ou distribuidores que atendem as agroindústrias; e
vii. apresentam alto grau de substitutibilidade: a lisina para alimentação animal é considerada umacommodity, e todos os tipos de lisina encontrados no mercado, independentemente de sua apresentação e de sua origem, são substituíveis. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que ambos os produtos se destinam aos mesmos segmentos de mercado.
2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade
295. A Orffa do Brasil Comércio e Representações Ltda. (Orffa), em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 31 de janeiro de 2025, afirmou que não haveria diferenças técnicas entre os produtos importados e os nacionais. De acordo com a Orffa, a condição básica para definição da compra no exterior seria o preço CIF Santos que a permitiria, após incidência de tributos federais e estaduais sobre a importação e sobre a comercialização, despesas financeiras e frete até o consumidor final, atender aos produtores de ração ao preço de mercado, já que se trataria de umacommodity. A importadora ainda afirmou que suas importações teriam ocorrido de forma esporádica, apenas em 2023 e em volume que representaria apenas 0,085% do volume utilizado de L-Lisina HClFeed Gradeno mercado brasileiro, segundo dados do Sindirações.
296. Já a empresa De Heus Industria e Comércio de Nutrição Animal Ltda. (De Heus), em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 5 de fevereiro de 2025, indicou que haveria diferenças entre o produto local, que viria da cana-de-açúcar, e o importado, que viria do amido de milho. De acordo com a empresa, contudo, os motivos que a levariam a optar pelo produto importado seriam o melhor preço e a disponibilidade de produto. Afirmou que os principais elementos determinantes na formação do preço do produto importado seriam o custo da matéria-prima, do frete marítimo e das despesas alfandegárias.
297. A empresa Indústria Química Anastácio S.A., por sua vez, em resposta ao questionário do importador, protocolada em 6 de fevereiro de 2025, também indicou que o substrato de fermentação mais comumente usado na China seria o milho ou amido de milho e no Brasil seria a cana-de-açúcar, o que influenciaria diretamente no custo de produção do produto acabado.
298. A empresa Doremus Alimentos Ltda (Doremus), em resposta ao questionário do importador, protocolada em 6 de março de 2025, indicou que não haveria uma diferenciação de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica e, consequentemente, do ponto de vista técnico, não haveria necessariamente uma preferência pela qualidade de um, ou de outro. A empresa apontou que, durante o processo de homologação de uma matéria-prima destinada ao segmento de alimentação animal, como a lisina, seriam considerados alguns critérios como: número CAS, autorização de sua utilização na lista positiva no MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária) e avaliação dos laudos de monitoramento. Do ponto de vista financeiro, a Doremus afirmou ter optado pela importação quando as propostas dos fornecedores importados teriam estado mais competitivas do que as nacionais, e indicou que não haveria outro critério mais específico. Indicou, ainda, que, na formação de preço dos produtos importados, os elementos determinantes seriam o valor da mercadoria, impostos, despesas aduaneiras e frete, e que as importações seriam realizadas considerando 27.000 kg por processo via modal marítimo.
299. A empresa Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata (Copacol), em resposta ao questionário do importador, protocolada em 7 de março de 2025, indicou que, embora a empresa adquirisse lisina para alimentação animal tanto fabricada no Brasil como importada, poderia haver diferenças técnicas entre ambas no que tange à qualidade, composição, aplicabilidade e formas de aquisição desse produto. A Copacol destacou que haveria diferenças na matéria-prima utilizada para a fabricação da lisina (milho ou cana-de-açúcar, sendo que o primeiro seria o mais comum para a forma importada) e aspecto físico (em pó ou líquido, sendo que o primeiro seria o mais comum para o importado). Ademais, apontou que a opção pelo produto importado poderia ser guiada por fatores como disponibilidade de fornecimento do produto no país em quantidade e no prazo solicitado, não-dependência de um ou dois únicos fornecedores, custos envolvidos, dentre outros. Por fim, ressaltou que o sulfato de lisina importado (que usualmente seria em pó) poderia ser pesado em balança manual e dosado direto no moinho/misturador, ao passo que a lisina líquida demandaria equipamentos para a sua dosagem, tanques, balança adequada, sistema de fluxo, tubulações e equipamentos de mistura. Quanto à formação do preço, afirmou que haveria diversos elementos que influenciariam na formação do preço da lisina importada, como o preço do produto no mercado externo, o frete internacional, e o custo de produção em cada local, e custo da matéria-prima (milho ou cana, por exemplo).
300. Em resposta ao questionário do importador protocolada em 7 de março de 2025, a empresa Vaccinar Indústria e Comércio Ltda. indicou que não haveria diferença conhecida entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica. Afirmou que a opção pelo produto importado se daria pela disponibilidade de material no volume que demandariam. Em relação à formação do preço do produto importado, apontou que o mercado chinês se orientaria pelo preço do farelo de soja.
301. A empresa Gonçalves & Tortola S.A. ("GTFoods"), em resposta ao questionário do importador protocolada em 7 de março de 2025, afirmou que seria possível haver diferenças técnicas entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica. Ressaltou a matéria-prima da qual a lisina seria derivada (milho ou cana-de-açúcar, sendo que o produto importado utilizaria geralmente o primeiro) e o aspecto físico (em pó ou líquido, sendo que o produto importado utilizaria geralmente o primeiro). [CONFIDENCIAL].
302. Para além dessas características, a empresa indicou que a decisão de importar a lisina seria devida a fatores como a disponibilidade de volume do produto para atendimento de sua demanda expressiva (visto que o produto doméstico teria disponibilidade bastante restrita), se haveria atratividade comercial para realizar a importação em dado momento, e a possibilidade de se utilizar do benefício dodrawback.
303. A GTFoods apontou que, no mercado, existiriam três tipos de lisina quanto ao seu modo de fabricação e disponibilização:
- a lisina monocloridrato de lisina (lisina-HCl), que seria obtida por fermentação oxidativa de microrganismos sobre substrato de hidrocarboneto (açúcar, amido, melaço etc.) na presença de uma fonte de nitrogênio (sais de amônio, amônia, hidrolisados de proteínas etc.). O produto comercial possuiria pureza mínima de 98%, com 78% de lisina e 19-20% de cloro;
- sulfato de lisina, que seria produzido através de um processo de fermentação usando bactérias como a Escherichia coli. O processo de fermentação envolveria o uso de um meio nutriente que conteria uma fonte de carbono, uma fonte de nitrogênio e outros nutrientes necessários. Após a fermentação, a solução de sulfato de lisina seria concentrada a 65%. O sal sulfato de lisina junto com os subprodutos da fermentação seria 46,8% em peso de L-lisina (como aminoácido livre), seria seco por spray, o que envolveria a atomização da solução de sulfato de lisina em uma corrente de ar quente, para secar as gotas até obter um pó seco. Em alguns casos, seriam realizadas etapas adicionais de purificação para produzir sulfato de lisina altamente purificado por meio de cromatografia ou cristalização. O sulfato de lisina também se apresentaria na forma líquida, obtido por fermentação de Corynebacterium glutamicum, que além de ser produtor de ácido glutâmico, em condições ideais de temperatura e pH (28ºC e pH=7) se possuísse fontes de carbono (melaço, soja, farinha), seria um bom produtor de lisina. As formas líquidas conteriam 25% e as formas sólidas cerca de 50% de lisina.
- outras formas disponíveis seriam os concentrados líquidos, como a lisina-50, que seria obtida por processo semelhante ao do cloridrato. Este produto seria fácil de manusear e não adicionaria cloro.
304. A empresa apresentou a tabela seguinte com as diferenças dos valores nutricionais entre as diferentes formas de lisina.
[IMAGEM]
305. A GTFoods afirmou, ainda, em relação ao preço da lisina importada, que este seria essencialmente tomado comocommoditye, portanto, dependeria de diversos fatores como frete, preço internacional, a concentração da lisina etc. Com relação aos lotes usuais de comércio, a GTFoods indicou que a lisina seria usualmente importada [CONFIDENCIAL].
306. Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 7 de março de 2025, as empresas Seara Alimentos Ltda. (Seara) e Jbs Aves Ltda. (Jbs Aves) - ambas empresas do Grupo JBS (Seara/JBS Aves), afirmaram que importariam a lisina no formato em pó. As empresas ressaltaram que [CONFIDENCIAL].
307. De acordo com as empresas, [CONFIDENCIAL].
308. Segundo a Seara/JBS Aves, a forma física dos ingredientes utilizados na nutrição animal impactaria diretamente a precisão da formulação, a eficiência do processo de mistura, a segurança operacional e a flexibilidade industrial das fábricas de ração. Ressaltaram que, no caso da lisina, a forma sólida (pó ou granular) apresentaria vantagens técnicas e estruturais relevantes em comparação com a forma líquida. Essas vantagens incluiriam maior precisão na dosagem, melhor controle da mistura, compatibilidade com a infraestrutura industrial existente e independência operacional frente a fornecedores, conforme detalhado a seguir:
-Precisão na Dosagem e Segurança Operacional.A dosagem precisa de aminoácidos sintéticos seria um fator crítico para garantir a formulação correta da ração, o que impactaria diretamente o desempenho zootécnico e a eficiência alimentar dos animais (LEESON & SUMMERS, 2001). A lisina sólida permitiria maior exatidão na dosagem, pois seria pesada diretamente em balanças de microingredientes, o que reduziria desvios na inclusão e garantiria que os valores declarados na formulação fossem efetivamente alcançados na produção.
-Eficiência na Mistura e Homogeneidade da Ração. A eficiência da mistura seria fundamental para garantir a distribuição homogênea dos nutrientes dentro do alimento. A lisina sólida se incorporaria diretamente à matriz alimentar sem necessidade de adaptação nos tempos de mistura, uma vez que seguiria o fluxo normal de adição dos ingredientes secos (PRESCOTT et al., 2005). Já a forma líquida exigiria uma etapa adicional de pulverização sobre a ração ou sobre um veículo de absorção, o que poderia gerar desafios na distribuição uniforme do ingrediente.
- Além disso, a aplicação de líquidos no misturador geraria pontos de alta umidade localizada, o que poderia causar aglomeração de partículas e formação de grumos, o que comprometeria a fluidez do produto final e poderia afetar a qualidade da peletização (STEIN et al., 2007). Outro fator relevante, segundo as empresas, é que a adição de lisina líquida ao misturador frequentemente requereria aumento no tempo de mistura para garantir a correta dispersão do aminoácido, o que reduziria a eficiência da linha de produção. De acordo com a Seara/JBS Aves, como a dosagem líquida depende de sistemas de injeção e pulverização, também haveria a necessidade de checagem regular da pressão e do funcionamento dos bicos de aplicação, o que aumentaria a carga de manutenção preventiva e corretiva na fábrica.
-Compatibilidade com a Infraestrutura das Fábricas.A maioria das fábricas de ração no Brasil teria sido projetada para operar com ingredientes sólidos, tanto em forma de pó quanto granulada, e possuiria equipamentos de dosagem, transporte e armazenamento otimizados para essa categoria de insumos. No entendimento da Seara/JBS Aves, a conversão das indústrias de ração para a utilização de lisina líquida exigiria investimentos em tanques de armazenamento, bombas de transferência, tubulações de distribuição e sistemas de injeção no misturador, o que representaria custos adicionais para a adaptação da planta industrial (MIRANDA et al., 2010).
- Além disso, ainda que os fornecedores de lisina líquida oferecessem os equipamentos de dosagem em comodato, as empresas argumentaram que esse modelo de fornecimento limitaria a flexibilidade da fábrica, pois a empresa de ração ficaria vinculada ao uso daquele fornecedor específico. Isso poderia restringir a negociação de preços e a escolha de diferentes fontes do insumo, o que comprometeria a competitividade da unidade produtiva no médio e longo prazo. No caso da lisina sólida, a fábrica manteria total autonomia para adquirir o produto de diferentes fornecedores e utilizar os equipamentos já existentes, sem a necessidade de adaptações estruturais ou dependência de suporte técnico externo.
- Outro ponto levantado pelas empresas é que a introdução de lisina líquida poderia impactar a logística interna da fábrica. O transporte do insumo entre diferentes setores da planta exigiria sistemas de bombeamento e tubulações dedicadas, aumentando a complexidade operacional e os riscos de contaminação cruzada caso não fossem implementados procedimentos rigorosos de limpeza e manutenção das linhas de distribuição (WAGNER et al., 2008).
-Segurança no Manuseio e Controle de Contaminantes.A estabilidade físico-química da lisina sólida garantiria maior segurança no armazenamento e manuseio do produto. Ingredientes em pó ou granulares possuiriam baixa atividade de água, o que reduziria o risco de proliferação microbiológica e deterioração química ao longo do tempo (DEGUSSA, 2006). Em contraste, a lisina líquida requereria um controle rigoroso de fatores como temperatura e umidade para evitar a degradação do produto e o crescimento de microrganismos indesejáveis. As empresas ressaltaram que a lisina líquida poderia sofrer separação de fases ou formação de depósitos nos tanques de armazenamento e nas tubulações, exigindo agitação constante e procedimentos regulares de limpeza para garantir a integridade do produto. Destacaram que, se não fossem adotadas práticas adequadas de manutenção, haveria risco de variação na concentração de lisina na solução aplicada à ração, o que comprometeria a exatidão da formulação nutricional (WAGNER et al., 2008).
309. As empresas concluíram que uso de lisina em forma sólida apresentaria vantagens significativas sobre a forma líquida em termos de precisão de dosagem, eficiência da mistura, compatibilidade com a infraestrutura das fábricas e segurança operacional. Enquanto a forma sólida se adaptaria de maneira flexível às necessidades da indústria de nutrição animal, a forma líquida introduziria desafios técnicos que incluiriam maior necessidade de calibração, tempo adicional de mistura, investimentos em infraestrutura e dependência de fornecedores específicos.
310. Dessa forma, a Seara/JBS Aves afirmaram que [CONFIDENCIAL].
311. Por fim, quanto à formação do preço, as empresas indicaram que o preço de comercialização da lisinafeed gradecostumaria ser determinado por fatores como os custos de fabricação (matéria-prima, operação, tributos, logística etc.) e a margem de lucro estipulada. Assim, de acordo com a Seara/JBS Aves, [CONFIDENCIAL]. Os volumes de aquisição de lisina pela Seara/JBS Aves, em regra, corresponderiam [CONFIDENCIAL].
312. A empresa BRF S.A. (BRF), em resposta ao questionário do importador, protocolada em 7 de março de 2025, afirmou que atualmente adquire a lisina na forma líquida, a partir da indústria doméstica CJ, com concentração de 50%, e também na forma de sulfato de lisina (pó), tanto da indústria nacional com concentrações de 62,4% a partir da Evonik, como por meio de importações, com concentração de 56,4%.
313. A empresa indicou que, atualmente, o maior volume de lisina utilizado em sua produção de ração [CONFIDENCIAL]. A BRF também ressaltou que [CONFIDENCIAL]. De acordo com a empresa, a lisina seria um insumo essencial e insubstituível para a composição da ração animal, e [CONFIDENCIAL].
314. A BRF indicou que [CONFIDENCIAL].
315. Por fim, [CONFIDENCIAL].
316. Quanto à formação do preço do produto importado, a empresa indicou que seriam influenciados pelo preço dos insumos utilizados para sua produção (milho ou cana-de-açúcar) e por outros fatores como frete, impostos, custos de nacionalização e câmbio do dólar americano. Todos os produtos, tanto importados como nacionais, seriam adquiridos pela BRF com preço em dólares americanos. Ainda, a BRF observou que a oferta e a demanda do produto, principalmente no mercado local, tenderiam a influenciar diretamente o preço da lisina.
317. De acordo com a BRF, [CONFIDENCIAL].
318. Em 30 de junho, a ABPA apresentou manifestação na qual afirmou que a diferença de formatos da lisina produzida pela indústria doméstica e a lisina importada interferiria nos processos industriais de quem a utiliza, e impactaria diretamente na decisão de suas associadas de recorrer à lisina importada em detrimento da doméstica, à margem de considerações diretas sobre preço.
319. De acordo com a associação, os produtos industriais à base de L-Lisina seriam oferecidos no mercado em diferentes apresentações físicas (sólida e líquida), químicas (cloridrato e sulfato) e em diferentes contrações de princípio ativo, desde 50% até 80%, aproximadamente. Afirmou que haveria lisinas com diferentes especificações técnicas, que muitas vezes não seriam comparáveis entre si.
320. As associadas Seara/JBS Aves, em resposta ao Questionário do Importador, afirmaram que a [CONFIDENCIAL]. Afirmou que, em razão desta diferença, o produto importado seria mais adequado para os usos e aplicações de diversas empresas que necessitariam de lisina como insumo para alimentação animal, especificamente em sua forma sólida.
321. A ABPA repisou que a forma física dos ingredientes utilizados na nutrição animal impactaria diretamente a precisão da formulação, a eficiência do processo de mistura, a segurança operacional e a flexibilidade industrial das fábricas de ração. No caso da lisina, a forma sólida (pó ou granular) apresentaria vantagens técnicas e estruturais relevantes em comparação com a forma líquida. Segundo a associação, essas vantagens incluiriam maior precisão na dosagem, melhor controle da mistura, compatibilidade com a infraestrutura industrial existente e independência operacional frente a fornecedores.
322. Outro fator de significativo impacto, conforme a ABPA, seria a diferença de concentração entre a lisina produzida nacionalmente e a importada. Segundo a associada BRF, [CONFIDENCIAL].
323. A ABPA afirmou que seria evidente, portanto, que haveria razões técnicas que motivariam a decisão de diversas empresas de importar a lisina em vez de comprá-la nacionalmente, decisão essa que não guardaria relação necessária com eventual prática de preços de dumping por exportadores chineses de lisina.
324. De acordo com a Associação, haveria fundamentais diferenças também quanto à matéria-prima utilizada para a fabricação da lisina, principalmente milho ou cana-de-açúcar - sendo que o produto importado utilizaria geralmente o primeiro. Nesse sentido, a associada GTFoods indicou que haveria diferenças técnicas entre ambos os produtos no que tange à matéria-prima da qual a lisina é derivada (milho ou cana-de-açúcar). O mesmo entendimento foi apontado pela COPACOL, segundo a qual existiriam diferenças técnicas entre a lisina nacional e importada no que tange à matéria-prima utilizada para a sua fabricação (milho ou cana-de-açúcar, sendo que o primeiro seria mais comum para a forma importada).
325. Neste sentido, a ABPA ressaltou que a fonte de matéria-prima para a produção de lisina na China seria o milho. Já a matéria-prima utilizada pela CJ no Brasil, em contrapartida, seria a cana-de-açúcar - o que se confirmaria por notícias recentes envolvendo a empresa.
326. Em relação à Evonik, a Associação ressaltou que, embora não tenha sido considerada parte da indústria doméstica, a matéria-prima utilizada na produção da lisina comercializada pela empresa, tanto no Brasil, quanto nos Estados Unidos, seria o açúcar/xarope de milho.
327. Nesse contexto, a ABPA reiterou que um dos principais componentes que influenciariam os preços da lisina importada seria o preço dos insumos utilizados para sua produção (milho ou cana-de-açúcar), além de outros fatores como frete, impostos, custos de nacionalização e câmbio do dólar americano. Para ilustrar o ponto, a Associação afirmou que a matéria-prima utilizada na indústria de lisina poderia representar até 80% do custo de produção da lisina, no conhecimento de suas associadas.
328. Haveria, de acordo com a entidade, portanto, diferenças relevantes em termos de custo para a fabricação da lisina quando se compara a lisina da CJ, da Evonik e a lisina importada. A entidade afirmou que, enquanto não for esclarecida essa diferença e suas repercussões nos comparativos de preços, não haveria segurança acerca da possiblidade de se realizar comparativo justo de preços no caso, tampouco se os produtos seriam comparáveis; e, no limite, se o comportamento dos preços da lisina importada da China teria sido causado fundamentalmente por variações no custo da respectiva matéria-prima (milho), de forma diversa do que ocorre com a peticionária CJ (cana-de-açúcar).
329. Nesse cenário, a ABPA indicou que não haveria como se chegar a uma conclusão, ainda que preliminar, em favor de uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal.
330. Além disso, a entidade destacou que a lisina poderia ser comercializada em três formatos específicos: em pó, granulada e líquida. Ademais, quanto aos diferentes tipos de lisina, segundo a associada GTFoods, haveria os três tipos de lisina quanto ao seu modo de fabricação e disponibilização, supramencionados: lisina-HCl, sulfato de lisina e outras formas.
331. Nos termos do parecer de abertura, a ABPA indicou que a indústria doméstica produziria lisina HCl e lisina sulfato, nos formatos em pó, granulada e líquida, e principalmente nas concentrações de 99%, 98,5%, 70%, 64% e 30%. Por sua vez, o produto objeto da investigação indicado no parecer de abertura seria exportado da China para o Brasil em pó, de forma granulada ou de forma líquida, com variação na concentração aproximada de 80%, 70%, 64% ou 32,5% de lisina.
332. Não obstante, a ABPA ressaltou haver inconsistências nas informações prestadas pela indústria doméstica, para além das diferenças entre os distintos tipos de lisina.
333. No que tange às alegadas discrepâncias existentes entre a lisina nacional e a lisina importada, a associada GTFoods indicou que haveria diferenças técnicas entre ambos os produtos, a exemplo do seu aspecto físico. [CONFIDENCIAL].
334. Este mesmo entendimento foi corroborado pela associada COPACOL, segundo a qual poderiam existir diferenças técnicas entre ambos no que tange à qualidade, composição, aplicabilidade e formas de aquisição desse produto - notadamente, a matéria-prima utilizada para a sua fabricação (e.g. milho ou cana-de-açúcar, sendo que o primeiro seria mais comum para a forma importada) e aspecto físico (em pó ou líquido, sendo que o primeiro seria mais comum para o importado).
335. Ademais, em relação à concentração da lisina, a associada BRF informou que [CONFIDENCIAL].
336. O Grupo PLUMA informou que teria adquirido [CONFIDENCIAL].
337. Para o Grupo PLUMA, [CONFIDENCIAL].
338. Já a associada COPACOL afirmou que [CONFIDENCIAL].
339. Nesta mesma linha, as associadas Seara/JBS Aves informaram que [CONFIDENCIAL].
340. No que se refere ao formato da lisina, a ABPA repisou que a lisina importada seria majoritariamente na forma em pó. A entidade mencionou que, como indicado pelas associadas Seara/JBS Aves em sua resposta ao Questionário do Importador, [CONFIDENCIAL]. As associadas da ABPA apresentaram argumentos no sentido de que, em razão desta diferença, o produto importado seria mais adequado para os usos e aplicações que necessitam.
341. Neste sentido, para a Seara/JBS Aves, [CONFIDENCIAL].
342. Por sua vez, segundo a ABPA, [CONFIDENCIAL].
343. A forma física dos ingredientes utilizados na nutrição animal impactaria, de acordo com a Associação, diretamente na precisão da formulação, na eficiência do processo de mistura, na segurança operacional e na flexibilidade industrial das fábricas de ração. No caso da lisina, segundo a ABPA, a forma sólida (pó ou granular) apresentaria vantagens técnicas e estruturais relevantes em comparação com a forma líquida. Essas vantagens incluiriam maior precisão na dosagem, melhor controle da mistura, compatibilidade com a infraestrutura industrial existente e independência operacional frente a fornecedores.
344. Dessa forma, de acordo com as associadas Seara/JBS Aves, [CONFIDENCIAL].
345. Além disso, como indicado pela associada BRF, [CONFIDENCIAL].
346. De acordo com a associada BRF, [CONFIDENCIAL].
347. Já a associada COPACOL ressaltou que o sulfato de lisina importado (usualmente em pó) poderia ser pesado em balança manual e dosado direto no moinho/misturador, ao passo que a lisina líquida demandaria equipamentos para a sua dosagem, tanques, balança adequada, sistema de fluxo, tubulações e equipamentos de mistura.
348. A ABPA concluiu que o uso de lisina em forma sólida, tal como a que seria importada da China, apresentaria vantagens significativas sobre a forma líquida (que seria tipicamente fornecida pela indústria doméstica) em termos de precisão de dosagem, eficiência da mistura, compatibilidade com a infraestrutura das fábricas e segurança operacional. Segundo a associação, enquanto a forma sólida seria adaptada de maneira flexível às necessidades da indústria de nutrição animal, a forma líquida introduziria desafios técnicos que incluiriam maior necessidade de calibração, tempo adicional de mistura, investimentos em infraestrutura e dependência de fornecedores específicos. Portanto, de acordo com a associação, para além de indicar razões determinantes pelas quais os importadores teriam optado pela lisina importada da China em detrimento da nacional, argumentou que tratar-se-ia de característica físico-química relevante para fins de devida comparação justa, e cuja ausência de aprofundamento impediriam qualquer determinação preliminar positiva no momento.
349. Em 17 de julho de 2025, a empresa chinesa Eppen apresentou manifestação na qual apontou que a investigação brasileira sofreria de vício metodológico ao comparar produtos distintos sem os devidos ajustes técnicos, decorrente da abrangência excessivamente ampla das NCM envolvidas. Foram incluídas diferentes formas comerciais de lisina - em pó de diferentes concentrações, líquida e preparações para ração contendo lisina.
350. A empresa destacou que as partes exportadoras não teriam conseguido aferir a precisão nas depurações de transações realizadas pelo DECOM usando as estatísticas da RFB. Na comparação entre os volumes (t) e preços (USD/t CIF) depurados e não depurados das importações investigadas, a Eppen teria constatado padrões de depuração distintos entre os intervalos de P1 a P3 e P4 a P5, conforme quadro abaixo:
[IMAGEM]
351. De acordo com a empresa chinesa, essas mercadorias, embora todas derivadas do aminoácido para uso em nutrição animal, possuiriam valores unitários e características materialmente distintas, não sendo estritamente intercambiáveis, sem considerações de equivalência em conteúdo ativo. A Eppen afirmou que, na abertura da investigação, foram incluídas três posições tarifárias distintas - 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 - a fim de cobrir todas essas variedades de lisina, enquanto na investigação indonésia teria sido considerada uma única classificação (HS 2922.41, correspondente às formas puras de lisina). Assim, no Brasil, teriam sido agregadas categorias heterogêneas sob o mesmo guarda-chuva analítico. A empresa destacou, dessa forma, que não teria havido modelagem mais criteriosa por meio de CODIP (Código de Identificação de Produto) ou outra técnica para segregar devidamente os diferentes tipos de produto e comparar "maçãs com maçãs", o que poderia estar comprometendo o referencial analítico.
352. Segundo a Eppen, tampouco se conseguiria identificar ou verificar a aplicação de coeficientes de ajuste que nivelassem as disparidades de concentração ou de forma física. Afirmou que essa lacuna metodológica comprometeria a confiabilidade da comparação de preços utilizada para o cálculo da margem de dumping, e que ignorar esse fato violaria o princípio da justa comparação previsto no Artigo 2.4 do ADA, bem como nas disposições do Decreto n o 8.058, de 2013.
353. Argumentou que a suposta ausência de um tratamento detalhado dessas diferenças - seja por segregação dos códigos NCM, seja por ajustes quantitativos - teria inflado e distorcido a margem de dumping apurada, pois teria comparado preços de produtos possivelmente não equivalentes em termos de pureza e apresentação. No caso brasileiro, a Eppen apontou que teriam sido agregados, no mesmo cálculo, preços de importação de lisina sulfatada (mais barata, por menor teor) com preços domésticos de lisina pura (mais caros), em pó ou líquidas, sem uma ponderação adequada.
354. Já na referência escolhida (mercado dos EUA), a empresa chinesa afirmou que possivelmente teria sido considerado apenas um produto, em forma específica (lisina HCl 70% grau ração), o que não refletiria a diversidade do mix importado pelo Brasil e sem distinção entre as formas em pó ou líquidas. Tais inconsistências metodológicas violariam o dever da autoridade de buscar a comparação mais "justa" e exata possível entre o preço de exportação e o valor normal (Artigo 2.4 do ADA).
355. A Eppen concluiu registrando que o DECOM disporia de instrumento para esse fim (modelagem CODIP), que não teria sido aplicado adequadamente neste caso, e, em consequência, a margem de dumping calculada teria se tornado inerentemente duvidosa, o que reforçaria a falta de fundamentos sólidos para qualquer medida antidumping, pois não haveria a segurança de que o preço do produto alegadamente similar estaria sendo corretamente contrastado entre os mercados.
356. Já em manifestação pós-audiência de 21 de julho de 2025, as empresas Seara, JBS Aves, BRF, Bello Alimentos, Grupo Pluma, COPACOL e GTFoods, associadas da ABPA, ressaltaram que a escolha da apresentação da L-Lisina (e outros aminoácidos) que seria adquirida e utilizada como insumo por cada fabricante de ração dependeria, entre outras razões, da capacidade do processo fabril e da tecnologia instalada do fabricante da ração. Afirmaram que, no Brasil, haveria 1347 fábricas de rações animais (que abrangeriam Alimento, Concentrado, Núcleo, Premix, Rações e Suplemento) registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), e que cada uma dessas fábricas estaria adaptada para utilizar a lisina com uma determinada apresentação (líquida ou sólida).
357. As empresas ressaltaram que haveria pouquíssimas fábricas com tecnologias (e.g., sistemas de recebimento, armazenamento, transporte interno, pesagem, dosagem no misturador) de última geração, que permitiriam o uso das variadas apresentações de lisina. A grande maioria das fábricas seria de médio e pequeno porte, e utilizaria tão somente tecnologias antigas (i.e., possuiriam menor sofisticação tecnológica). De acordo com as empresas, nestas últimas, o uso do produto na apresentação sólida (pó ou granular) seria massivamente predominante, inclusive com uso de pesagem e adição manuais no misturador de ração.
358. As empresas indicaram que eventual adaptação da aplicação de produtos líquidos possuiria baixa viabilidade operacional e econômica, uma vez que demandaria adaptações substanciais do processo produtivo e tempo - i.e., haveria uma desoperacionalização de tais fábricas por pelo menos 1 ano -, com alegadas limitações tecnológicas e de recursos financeiros.
359. Dessa forma, as pleiteantes afirmam que uma suposta existência de comparabilidade direta entre as apresentações líquida e sólida, baseada em um fator simples de conversão entre as diferentes concentrações desses formatos, seria incorreta e fictícia sob qualquer perspectiva industrial, uma vez que não seria condizente com a realidade das aplicações técnicas de cada uma dessas apresentações e, consequentemente, com as suas respectivas capacidades de fornecimento.
360. Dito isto, as pleiteantes mencionaram as informações constantes do parecer de abertura, nas quais a CJ do Brasil teria afirmado que fabrica a lisina HCl e lisina sulfato, nos formatos em pó, granulada e líquida. Não obstante, as associadas da ABPA afirmaram que, na prática, a maior parte da lisina fabricada e comercializada pela CJ do Brasil estaria no formato líquido. Já a lisina fabricada na China, objeto da presente investigação, seria comercializada majoritariamente em pó.
361. Para a fabricação de ração animal, as empresas repisaram que o formato sólido seria muito mais eficaz e preferível do que o formato líquido, porque seria mais facilmente pesado em balanças manuais e dosado no moinho ou misturador, ao passo em que a lisina líquida requereria equipamentos específicos para dosagem, tanques para armazenamento, balança adequada, equipamentos de mistura, entre outros. Reiteraram que a grande maioria das fábricas brasileiras, de pequeno e médio porte, só seria capaz de utilizar a lisina no formato sólido.
362. Desse modo, indicaram novamente que a forma sólida se adaptaria de maneira flexível às necessidades da indústria de nutrição animal, e a forma líquida introduziria desafios técnicos que incluiriam maior necessidade de calibração, tempo adicional de mistura, investimentos em infraestrutura e dependência de fornecedores específicos.
363. Em manifestação de 10 de junho de 2025 e na manifestação pós-audiência, de 21 de julho de 2025, a peticionária respondeu aos importadores que alegaram preferir a lisina importada, pois a matéria-prima utilizada e a forma de apresentação (lisina líquida ou em pó) supostamente gerariam diferenças na qualidade do produto. De acordo com a peticionária, tais afirmações careceriam de embasamento, pois todas as evidências científicas e práticas de mercado sustentariam a noção de intercambialidade entre os modos de apresentação de lisina.
364. Com relação ao primeiro argumento, a peticionária destacou que a lisina seria um aminoácido essencial para vida, mas não seria sintetizada pelo organismo, devendo ser ingerida via alimentação. A inclusão de lisina na ração ou no "premix" reduziria a necessidade de consumo de outras proteínas, assim, haveria redução no custo da alimentação e melhoramento no balanceamento das dietas, o que resultaria em benefícios para saúde dos animais.
365. Neste contexto, a CJ do Brasil aduziu que pouco importaria a origem deste aminoácido, pois o fator determinante para o mercado seria o teor de lisina base livre presente em cada formulação. Como já teria sido intensamente debatido, a principal diferença entre os tipos de lisina disponíveis no mercado seria a concentração de lisina livre (L-lisina), e não em sua procedência geográfica. No mercado, de acordo com a peticionária, essas conversões costumariam ser baseadas na lisina HCl, e, por esta razão, todas as variantes seriam registradas com base nesse parâmetro.
366. Assim, a CJ do Brasil argumentou que supostas diferenças no produto final em razão da origem do aminoácido não se sustentariam, visto que o produto seria ofertado e precificado conforme a quantidade do princípio ativo por tonelada, o que equalizaria quaisquer diferenças no custo de produção, como a questão de diferença da fonte de açúcar para a fermentação (milho, amido de milho ou cana-de-açúcar).
367. Por sua vez, em relação às diferenças levantadas entre as formas de apresentação de lisina, isto é, entre a lisina líquida e a lisina em pó, a peticionária informou que a lisina seria umacommodity, ou seja, um produto que seria fungível se atendidos os mesmos parâmetros de pureza e, na falta de um tipo de lisina, a empresa poderia utilizar outro tipo de lisina na ração ou premix.
368. A peticionária apresentou anexo à manifestação de 10 de junho de 2025, nas quais destacou evidências científicas que demonstrariam que as três formas de apresentação possuiriam a mesma biodisponibilidade, ou seja, a mesma capacidade de ofertar o princípio ativo lisina entre si. Abaixo, a peticionária destacou alguns estudos.
223 Efficacy of supplemental liquid L-lysine for pigs in comparison to crystalline L-lysine HCl
W. Parnsen , J. Wang , K. J. Touchette , Z. Jiang , S. W. Kim
Journal of Animal Science, Volume 94, Issue suppl_2, April 2016, Page 105,
Published: 01 April 2016
Abstract
A study was conducted to test the effects of liquid L-Lys supplementation on growth performance in growing-finishing pigs compared with crystalline L-Lys HCl. A total of 126 pigs at 70 d of age (29.5 kg BW) in 42 pens were randomly allotted to 7 dietary treatments which were, CON: a control diet without supplemental Lys meeting 75% of SID Lys requirement, Level 1 diets with crystalline L-Lys HCl (C1) or liquid L-Lys (L1) meeting 82% of SID Lys requirement, Level 2 (C2 or L2) diets meeting 89% of SID-Lys requirement and Level 3 (C3 or L3) diets meeting 96% of SID Lys requirement. Each treatment had 6 pens (3 barrow and 3 gilt pens) with 3 pigs/pen. All 7 diets were formulated to contain nutrients meeting the requirements suggested by NRC (2012) except for SID Lys. Pigs were fed experimental diets for 9 wk based on 3 phases until 90 kg BW (30 to 45, 45 to 75, and 75 to 90 kg BW, respectively). All experimental diets were pelleted. Body weight and feed disappearance were measured to calculate ADG, ADFI, and G:F. Data were analyzed using the MIXED procedure in SAS. A mutilinear regression analysis was used to evaluate the relative bioavailability of liquid L-Lys to crystalline L-Lys HCl. Increasing Lys from 75 to 96% of SID Lys requirement improved (P < 0.05) ADG from 0.83 to 1.00 kg/d and G:F from 0.384 to 0.430 without affecting ADFI. Forms of Lys (crystalline vs. liquid) did not affect performance of pigs. Rates of increases in ADG and G:F of pigs fed diets with liquid L-Lys was not different (P = 0.803 and 0.336) from that of pigs (39.4 vs. 37.0 g/g daily intake of supplemental Met and 0.00828 vs. 0.00696/g daily intake of supplemental Met) fed diets with crystalline L-Lys HCl. This study demonstrates that efficacy of liquid L-Lys is not different from that of crystalline L-Lys HCl for performance of pigs from 30 to 90 kg.
Source
W. Parnsen, J. Wang, K. J. Touchette, Z. Jiang, S. W. Kim, 223 Efficacy of supplemental liquid L-lysine for pigs in comparison to crystalline L-lysine HCl, Journal of Animal Science, Volume 94, Issue suppl_2, April 2016, Page 105,https://doi.org/10.2527/msasas2016-223
Bioavailability of l-lysine sulfate relative to l-lysine HCl for growing- finishing pigs
Qingyun Li 1, Stacie A Gould 1, John Khun Kyaw Htoo 2, J Caroline González-Vega 2, John F Patience 1,
Abstract
The objective of this study was to evaluate the relative bioavailability (RBV) of l-Lys sulfate in comparison to l-Lys HCl based on the growth performance response from approximately 26 to 48 kg and from approximately 68 to 114 kg. The effect of Lys source on blood urea nitrogen (BUN), digestibility of dry matter (DM) and sulfur (S), as well as carcass characteristics was determined. A total of 280 growing pigs (25.9 ± 0.25 kg BW) were randomly assigned to one of seven dietary treatments in 56 pens, with five pigs per pen. The diets included a Lys- deficient basal diet (65% of requirement) and the basal diet supplemented with three graded levels of Lys (75%, 85%, and 95% of requirement), as either l-Lys HCl (78.8% Lys purity) or l-Lys sulfate (54.6% Lys purity). The experiment lasted for 112 d, with four dietary phases: Phase 1 lasted for 4 wk (BW: 25.9 to 47.5 kg), Phase 2 lasted for 3 wk (common commercial diet as washout period), Phase 3 lasted for 5 wk (BW: 67.5 to 98.2 kg), and Phase 4 lasted for 3 or 4 wk to reach an average market weight of 114.2 kg. Fresh fecal samples of pigs fed the highest levels of Lys (both Lys sources) were collected on 7 to 10 days after the beginning of Phase 3 for digestibility assay. Blood samples were collected on day 21 and day 81 to determine BUN. Carcass data were collected at a commercial packing plant. Data were analyzed using PROC GLM of SAS (9.4) according to a completely randomized design with pen as the experimental unit. The RBV of l-Lys sulfate was determined using the multiple regression slope-ratio method. Increasing levels of Lys, independent of source, increased (P < 0.05) BW, ADG, and feed efficiency during Phases 1, 3, and 4; market BW increased linearly (P < 0.01) and backfat and BUN decreased linearly (P < 0.01). Lysine source had no impact on growth performance, carcass characteristics, BUN, or digestibility of S and DM. The RBV of l-Lys sulfate compared with l-Lys HCl was also not different based upon ADG or G:F during Phase 1, 3, or 4. These data suggest that the bioavailability of Lys in l-Lys sulfate and l-Lys HCl is at least equivalent for growing- finishing pigs.
Source
Li Q, Gould SA, Htoo JKK, González-Vega JC, Patience JF. Bioavailability of l-lysine sulfate relative to l-lysine HCl for growing-finishing pigs. Transl Anim Sci. 2019 Jun 27;3(4):1254-1262. doi: 10.1093/tas/txz094. PMID: 32704889; PMCID: PMC7200400.
Bioavailability of lysine from a liquid lysine source in chicks
J L Emmert , M W Douglas, S D Boling, C M Parsons, D H Baker
PMID: 10090266
DOI: 10.1093/ps/78.3.383
Abstract
Two experiments were conducted to assess the bioavailability of lysine from a liquid lysine product (LLP; 60% lysine) relative to crystalline L- lysine.HCl. In the first experiment, four groups of five chicks were fed a lysine-deficient basal diet containing corn, soybean meal, and feather meal or the basal diet supplemented with 0.1 or 0.2% lysine from L-lysine.HCl or LLP from Day 8 to 22 posthatching. Weight gain and feed efficiency responded linearly (P < 0.01) to increasing levels of lysine from either lysine source, and multiple linear regression analysis of weight gain regressed on supplemental lysine intake indicated no difference (P
> 0.05) in the response to lysine from L-lysine.HCl or LLP. Experiment 2 was conducted using a lysine-deficient basal diet containing corn, peanut meal, and feather meal, and all diets were fed to five groups of five chicks from Day 8 to 21 posthatching. Treatment additions again consisted of 0.1 or 0.2% lysine from L-lysine.HCl or LLP. Weight gain and feed efficiency responded linearly (P < 0.01) to increasing levels of lysine from L-lysine-HCl and LLP, and multiple linear regression analysis of weight gain regressed on supplemental lysine intake indicated no difference (P > 0.05) in the response to lysine from L-lysine.HCl or LLP. These data indicate that lysine from LLP is fully bioavailable relative to lysine from crystalline L-lysine.HCl, and could therefore be used as a source of lysine in practical poultry diets.
Source
Emmert JL, Douglas MW, Boling SD, Parsons CM, Baker DH. Bioavailability of lysine from a liquid lysine source in chicks. Poult Sci. 1999 Mar;78(3):383-6. doi: 10.1093/ps/78.3.383. PMID: 10090266."
lysine.HCl or LLP from Day 8 to 22 posthatching. Weight gain and feed efficiency responded linearly (P < 0.01) to increasing levels of lysine from either lysine source, and multiple linear regression analysis of weight gain regressed on supplemental lysine intake indicated no difference (P
> 0.05) in the response to lysine from L-lysine.HCl or LLP. Experiment 2 was conducted using a lysine-deficient basal diet containing corn, peanut meal, and feather meal, and all diets were fed to five groups of five chicks from Day 8 to 21 posthatching. Treatment additions again consisted of 0.1 or 0.2% lysine from L-lysine.HCl or LLP. Weight gain and feed efficiency responded linearly (P < 0.01) to increasing levels of lysine from L-lysine-HCl and LLP, and multiple linear regression analysis of weight gain regressed on supplemental lysine intake indicated no difference (P > 0.05) in the response to lysine from L-lysine.HCl or LLP. These data indicate that lysine from LLP is fully bioavailable relative to lysine from crystalline L-lysine.HCl, and could therefore be used as a source of lysine in practical poultry diets.
Source
Emmert JL, Douglas MW, Boling SD, Parsons CM, Baker DH. Bioavailability of lysine from a liquid lysine source in chicks.Poult Sci. 1999 Mar;78(3):383-6. doi: 10.1093/ps/78.3.383. PMID: 10090266.
369. Em manifestações de 21 de julho e 18 de agosto de 2025, a peticionária repisou que, no caso de indisponibilidade de lisina para alimentação animal na forma líquida, de lisina sulfato ou de lisina HCl, seria perfeitamente viável a substituição por qualquer outra forma de lisina, com as devidas adaptações na formulação da ração ou do premix. Isso porque as três formas apresentariam o mesmo nível de biodisponibilidade do princípio ativo e, como consequência, destinar-se-iam aos mesmos usos e aplicações. De acordo com a CJ, a possibilidade de existência de pequenas diferenças de nutrientes entre um produto ou outro não descaracterizaria a similaridade ou afetaria a comparabilidade entre os produtos.
370. A CJ do Brasil destacou que possuiria a capacidade de produzir nas formas de apresentação líquido, cristal e granulado. O aumento da sua produção de lisina líquida decorreria da demanda dos próprios clientes por questões individuais, o que deveria desconsiderar as supostas preocupações dos importadores. Além disso, afirmou que, para os clientes que desejassem se abastecer de lisina líquida, a CJ do Brasil ofereceria equipamentos em comodato e toda a assistência técnica para adaptar suas linhas de produção.
371. A peticionária afirmou que, diferentemente do alegado pelas outras partes, a lisina líquida permitiria uma melhor precisão na dosagem, visto que se trataria de um processo altamente automatizado. Assim, além de ter o potencial de diminuir os custos com eventuais erros, também poderia haver, de acordo com a CJ, uma redução do custo de mão de obra atrelado ao manuseio de lisina.
[IMAGEM]
372. A imagem acima trazida pela peticionária ilustraria o processo de utilização da lisina produzida pela indústria nacional, a qual seria descarregada diretamente no tanque de armazenamento e seria pesada em balanças de alta precisão que trabalhariam com pressão de ar. Por fim, o produto seria injetado dentro do misturador com os outros ingredientes da dieta.
373. Assim, de acordo com a CJ do Brasil, o manuseio da lisina líquida pelos fabricantes de ração animal seria o mais moderno e atualizado possível, sendo que a CJ ainda forneceria os equipamentos de adaptação necessários para o uso eficiente da lisina líquida a seus clientes quando requisitada.
374. Ademais, a CJ também afirmou prestar um serviço analítico para os clientes que corroboraria a precisão de dosagem da lisina líquida. Dessa forma, alegou que as reclamações das importadoras de problemas de medição e falta de assistência não seriam reais.
375. Por fim, argumentou que a apresentação líquida poderia até mesmo gerar menor impacto ambiental, pois dispensaria o uso de embalagem, não geraria poeira e diminuiria o risco de dispersão do material, tendo em vista as condições de armazenamento e manuseio. Ademais, permitiria a melhor utilização do espaço fabril, tendo em vista a necessidade de tubulação e tanques para transporte.
376. A CJ argumentou que haveria uma maior importação de produto em formato sólido em razão não de uma preferência do consumidor, mas sim por uma questão de custo logístico - não seria vantajoso importar essa forma de apresentação.
377. Sobre as supostas diferenças de concentração apontadas pela BRF, a CJ afirmou que também produziria uma ampla gama de concentrações, mas que, apesar disso, o cliente sempre pagaria pelo princípio ativo e as indústrias de ração poderiam adaptar sua formulação a depender da concentração descrita.
378. Diante do exposto, a peticionária concluiu que não haveria diferenças entre os modos de apresentação de lisina. O ponto fundamental da precificação do produto, de acordo com a peticionária, consistiria na biodisponibilidade de lisina livre, sendo igual para lisina HCl, sulfato e líquida. A indústria teria a capacidade de produzir os três tipos de lisina, havendo oferta de lisina líquida em razão da demanda dos clientes.
379. Como evidência complementar, a CJ destacou, na manifestação de 21 de julho de 2025, que a Comissão Europeia teria enfrentado esse mesmo tipo de questionamento e teria concluído pela similaridade entre todas as formas de apresentação em sede de determinação preliminar, que teria sido confirmada na decisão da União Europeia favorável à aplicação do direito antidumping definitivo de 47,7 a 58,2%, publicada em 10 de julho de 2025. O trecho abaixo refere-se à determinação preliminar:
In this respect, the Commission first noted that all three forms of lysine (HCl, liquid and sulphate) were meant to be covered by the product description in recitals (30) to (32). The Commission then noted that the investigation has shown that lysine hydrochloride and lysine sulphate hav e similar essential physical, technical and chemical characteristics. The production process of the three forms of lysine (HCl, liquid and sulphate) is very similar. The main difference occurs at the end of the manufacturing process depending on whether the final form of lysine is powdered or liquid. As a nutrient, lysine can be brought into different forms and these different forms are competing with each other. Additionally, the variations in the product under investigation, i.e. the form of lysine and the content of lysine in the product, do not alter its basic definition, its characteristics, or the perception that various parties have of it. The different forms of lysine have the same function, i.e. to provide highly digestible lysine to animals and human beings, either in pharmaceutical products, in food (as a dietary supplement), or feed. The lysine form is irrelevant all three forms are interchangeable as they are the same nutrient. This has been also confirmed by an EU lysine importer and a user in their questionnaire replies and written submissions. Finally, the fact that this product type is currently not manufactured by the Union industry is irrelevant in view of the direct competition between the three main product types, as explained above.
380. Na manifestação de 18 de agosto de 2025, a respeito das alegações de que a autoridade investigadora poderia ter errado na depuração das importações, a peticionária ressaltou a diligência e competência do DECOM em examinar tais informações e que os dados apresentados não pareceriam destoar daquilo que se teria conhecimento no mercado.
381. Aduziu que seria de responsabilidade das exportadoras que seriam parte da investigação, como é o caso da Eppen, e não do DECOM, apresentar dados mais específicos que permitiriam um cálculo de preço de exportação mais preciso e ajustado do que as estatísticas de importação depuradas.
2.4.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
382. As diferenças apontadas pelas partes interessadas entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil no tópico anterior se referem, mormente, às matérias-primas (milho e cana-de-açúcar) a partir das quais o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil são produzidos. Também foram feitas referências à forma de apresentação e concentração do princípio ativo do produto originário da China e do nacional.
383. Embora os fatores apontados possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados.
384. Somem-se a isso percepções dissonantes, como as das empresas Orffa, Doremus e Vaccinar, para as quais não há diferença de qualidade entre os produtos nacional e importado. Também as manifestações recebidas das empresas De Heus e Indústria Química Anastácio não apontaram diferenças técnicas que levassem à preferência pelo produto de origem chinesa.
385. Insta ressaltar que, conquanto a legislação multilateral e pátria não exigirem que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade, a CJ do Brasil afirmou que possuiria a capacidade de produzir nas formas de apresentação líquido, cristal e granulado, bem como ofereceria equipamentos em comodato e toda a assistência técnica para adaptar suas linhas de produção.
386. Quanto às alegações da ABPA de que não haveria produção nacional suficiente de lisina em pó, cabe ressaltar, novamente, que não há qualquer requisito, seja na legislação multilateral, seja na pátria, que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.
387. Com relação à manifestação da Eppen, preliminarmente cabe reiterar trecho do Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, relativo à depuração dos dados estatísticos oficiais das importações brasileiras classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM:
219. Cabe lembrar que, conforme mencionado no item 2.1, além da lisina objeto da investigação, nos mencionados subitens tarifários são classificados outros produtos que não fazem parte do escopo da investigação, quais sejam: (i) clonixinato de lisina; (ii) acetato de lisina; (iii) premix ou rações para alimentação animal que já contenham lisina na sua composição original; (iv) lisina para uso na indústria de cosméticos; (v) lisina para uso na indústria farmacêutica; (vi) lisina para uso na indústria alimentícia humana; (vii) lisina para uso em pesquisa científica; (viii) lisina para uso na indústria de fertilizantes; e (ix) lisina para uso na indústria de suplementos (humana). Sendo assim, realizou-se depuração das importações, identificando-se e excluindo-se as operações em cujas descrições constavam os produtos supramencionados, a fim de se obter informações referentes às lisinas que correspondem às descrições de lisina para alimentação animal.
388. Ainda que tal trecho tenha aparentemente passado despercebido à manifestante, que alega não conseguir aferir a precisão do processo de depuração, o qual reputa imperfeito, cumpre ressaltar que a identificação do produto escopo da investigação muitas vezes exige a análise das descrições da mercadoria importada operação a operação em milhares de registros. Mesmo quando a descrição da mercadoria registrada pelo importador na declaração de importação não permite a precisa classificação da operação quanto ao escopo da investigação, a classificação é aperfeiçoada pela combinação de outros elementos disponíveis (produtor/exportador, adquirente, importador, quantidade importada, valor da importação, unidade de medida estatística e de comercialização, dentre outros). Após recebimento das respostas ao questionário do importador, a classificação ainda é refinada por referência cruzada das informações recebidas com os dados depurados.
389. Isso posto, a depuração justamente permite a autoridade investigadora restringir as operações de importações referentes apenas ao produto escopo da investigação, aferindo-se o comportamento de volumes e preços do produto circunscrito ao escopo da investigação.
390. Por sua vez, no que concerne ao argumento de potencial comprometimento do referencial analítico pela ausência de "(...) modelagem mais criteriosa por meio de 'CODIP' (Código de Identificação de Produto) ou outra técnica para segregar devidamente os diferentes tipos de produto (...)", cumpre observar que a utilização de CODIP objetiva refletir características do produto que influenciem o custo de produção e o preço de venda. Diferenças nas formas de apresentação per se não pressupõem obrigatoriedade de utilização de CODIP, cabendo às partes interessadas apresentarem elementos que evidenciem reflexos no custo ou no preço decorrentes da forma de apresentação do produto. Não há que se falar em comprometimento do referencial analítico quando a própria manifestante não logrou evidenciar os mencionados reflexos decorrentes da forma de apresentação do produto.
391. Com relação à alegada ausência de ajustes e potencial violação ao princípio da justa comparação, novamente há que se realçar para a Eppen que a despeito de as descrições da mercadoria importada não permitirem identificar as concentrações de lisina, elas permitiram identificar os tipos de lisina importada (HCl ou sulfato). Dessa maneira, os volumes das operações de lisina HCl foram mantidos tal qual registrados nas declarações de importação, enquanto os volumes das importações de lisina sulfato foram ajustados ao fator de conversão de 0,7 para cada operação, apurando-se, dessa maneira, volumes (e consequentemente preços) em uma mesma base comparativa, qual seja, a base HCl equivalente. Dessa maneira, uma leitura minimamente atenta ao parecer de início permitiria perceber que não apenas houve ajuste dos dados de importação, como ele se deu em favor da justa comparação, afastando potenciais distorções como as alegadas pela manifestante e que, portanto, não logram prosperar.
392. O fator determinante para o mercado seria o teor de lisina base livre presente em cada formulação, o que se entendeu lograr atingir pelo ajuste de volumes anteriormente referenciado, afastando-se também, por conseguinte, a alegação da empresa de inconsistência metodológica porquanto não estaria refletida a diversidade do mix importado pelo Brasil
393. Dessa maneira, a argumentação da Eppen de que teriam sido agregados, no mesmo cálculo, preços de importação de lisina sulfatada e lisina pura, sem adequada ponderação, revela-se incoerente e descabida, em aparente tentativa da produtora/exportadora de tumultuar o processo.
394. No que concerne à argumentação da Fufeng e da Golden Corn sobre diferenciação de preços entre sulfato de lisina e cloridrato de lisina, repisem-se os comentários apresentados à manifestação da Eppen adicionando-se que os preços em toneladas HCl equivalentes encontram-se ajustados porque apurados aplicando-se aos volumes comercializados o fator de conversão de lisina sulfato para a base comum (cloridrato de lisina).
2.4.3. Das manifestações acerca da similaridade após a determinação preliminar
395. Em 16 de março de 2026, a CJ apresentou manifestações relativas ao fim da fase probatória nas quais destacou que a concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico realizar-se-ia nos mesmos segmentos industriais, majoritariamente em função do preço uma vez que a lisina (feed grade) seria umacommodity.
396. A peticionária mencionou que, ao longo do processo, os importadores e exportadores do produto teriam insistido em trazer alegações que classificou como inverídicas a respeito da similaridade, que denotariam desconhecimento do mercado e do produto, a saber: (i) que haveria diferenças no produto ou no custo de produção em razão do substrato utilizado na etapa de fermentação; e (ii) que existiriam diferenças entre a lisina em pó e granulada, as quais supostamente afetaria a comparabilidade de preços.
397. A CJ recordou que, na determinação preliminar, o DECOM analisou esses argumentos e entendeu que os produtos seriam similares, nos termos dos art. 9º e 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em seguida, apresentou novos elementos de prova que, em sua avaliação, confirmariam a necessidade de manutenção dessa posição para fins de determinação final.
398. No que se refere à irrelevância do substrato na fermentação para a análise de similaridade, a CJ reiterou que o processo produtivo da lisina seria padronizado globalmente e destacou a etapa de fermentação, na qual bactérias metabolizariam um meio contendo fontes de carbono e nitrogênio, utilizando substratos açucarados (como cana-de-açúcar, milho ou melaço de beterraba) para gerar energia, resultando na lisina destinada à alimentação animal.
399. A indústria doméstica ressaltou, ainda, que em diversas oportunidades as empresas importadoras e exportadoras teriam destacado um fato conhecido (e que teria sido relatado desde a petição inicial): o substrato utilizado pela indústria doméstica é a cana-de-açúcar, enquanto os exportadores (em sua maioria) utilizariam o milho ou o melaço de beterraba. As partes interessadas teriam alegado que esse fato teria implicações na similaridade, por se tratar de diferença de "matéria-prima" no processo de produção.
400. A CJ contestou essa alegação, defendendo que nem mesmo se poderia entender esse substrato como "matéria-prima" em sentido estrito, na medida em que ele não iria compor o produto e tratar-se-ia de uma fonte de energia para processar as matérias-primas.
401. A indústria doméstica afirmou que, como já teria sido reconhecido pelo DECOM, o substrato escolhido como fonte de energia para a bactéria nessa etapa não alteraria as características do produto ou seus usos e aplicações finais e que, para a escolha do substrato, seriam considerados dois fatores: (i) o preço; e (ii) a disponibilidade no local de produção. Tratar-se-ia de uma escolha estratégica, revisada periodicamente em vista dos fatores já elencados, visto que, no processo de fermentação, seria possível alterar o substrato com bastante facilidade.
402. No que se refere à irrelevância das formas de apresentação da lisina para a similaridade, a CJ enfatizou que não se trataria de produtos distintos, mas de diferentes formas de comercialização, e explicou que, ao final, todos ofereceriam o aminoácido essencial "lisina" para fins de alimentação animal, sendo que esse aminoácido, em sua versão livre, também seria conhecido como "L-lisina".
403. A peticionária esclareceu que a concentração de lisina livre e a biodisponibilidade do produto ativo diferenciariam a lisina nas formas de apresentação, e que, conforme constaria em diversos artigos científicos já apresentados pela CJ do Brasil, haveria equivalência em relação à biodisponibilidade de lisina nos seus diferentes modos de apresentação, o que tornaria possível comparar lisina HCl, sulfato de lisina e lisina líquida por meio da conversão para uma base equivalente.
404. A CJ informou que, na investigação antidumping, optou-se por converter a quantidade de lisina disponível em suas diferentes formas de apresentação para "lisina HCl", conforme processo comumente realizado pelo mercado.
405. A peticionária ainda destacou que essa questão também teria sido enfrentada pela Comissão Europeia na investigação antidumping sobre as importações de lisina da China, que teria concluído pela similaridade entre todas as formas de apresentação desse aminoácido essencial. Mencionou que, naquela oportunidade, a autoridade europeia teria determinado a aplicação de medida provisória e, posteriormente, teria confirmado a aplicação definitiva do direito antidumping.
406. A empresa frisou trecho da decisão europeia, no qual a Comissão Europeia teria concluído que as três formas de lisina (HCl, líquida e sulfato) teriam características físicas, técnicas e químicas essenciais semelhantes, com processo de produção muito similar, sendo a principal diferença ao final do processo de fabricação dependendo se a forma final seria em pó ou líquida. A autoridade europeia teria concluído que a forma de lisina seria irrelevante, pois todas as três formas seriam intercambiáveis por serem o mesmo nutriente.
407. A CJ ressaltou que a United States International Trade Commission (USITC), em sua análise preliminar de dano na investigação antidumping sobre as importações de lisina da China, também teria concluído pela similaridade e intercambiabilidade das três formas de apresentação de lisina para alimentação animal, bem como pela possibilidade de sua comparabilidade por meio da quantidade de lisina livre e que a USITC teria definido um único produto similar nacional consistindo em lisina, coextensivo com o escopo das investigações, concluindo que toda lisina para alimentação animal conteria o mesmo aminoácido e seria misturada à ração como suplemento nutricional.
408. A indústria doméstica mencionou ainda que a USITC teria concluído pelo alto grau de substitutibilidade entre o produto produzido nos Estados Unidos e o importado da China, considerando que o principal critério diferenciador entre eles seria o preço, transcrevendo trecho no qual a autoridade americana teria concluído que haveria um alto grau de substitutibilidade entre a lisina produzida domesticamente e a lisina importada da China, com fatores contribuintes incluindo qualidade similar, disponibilidade e prazos de entrega semelhantes, pouca preferência por origem ou produtor específico, intercambialidade entre fontes domésticas e estrangeiras, e poucos fatores significativos além do preço.
409. A peticionária recordou que, na determinação preliminar, o DECOM também teria concluído pela percepção de equivalência técnica entre o produto importado da China e o produzido no Brasil, citando manifestações das empresas Orffa, Doremus e Vaccinar, para as quais não haveria diferença de qualidade entre os produtos nacional e importado, bem como das empresas De Heus e Indústria Química Anastácio, que não teriam apontado diferenças técnicas que levassem à preferência pelo produto de origem chinesa.
410. Por fim, a CJ ressaltou que produz todas as formas de apresentação de lisina e que possui vendas, em volumes significativos, de lisina líquida, cristal ou granulada no mercado brasileiro. Ademais, argumentou, nesse sentido, que os questionamentos sobre diferenças de qualidade ou restrição de oferta entre lisina em pó e líquida perderiam ainda mais o seu propósito.
2.4.4. Dos comentários do DECOM
411. Uma vez que os comentários aportados pela indústria doméstica se alinham à conclusão alcançada quanto à existência de similaridade, remete-se ao item seguinte, em que tal conclusão é exposta detalhadamente.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
412. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a lisina para alimentação animal (feed grade), quando originária da China. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
413. Ainda, tanto a lisina objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil possuem processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas, e apresentam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do nacional.
414. O produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, em que pese não haver diferenças substanciais no processo produtivo em função do tipo de substrato;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se na forma em pó, granulada e líquida;
(iii) estão submetidos às mesmas normas ou regulamentos técnicos no Brasil, conforme lista constante do item 2.3 deste documento;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, ou seja, para alimentação animal; e
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
415. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
416. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
417. Para fins de determinação final de investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de lisina para alimentação animal da CJ, responsável por [RESTRITO]% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre abril de 2023 a março de 2024 (P5), conforme dados apresentados no item 1.3 deste documento.
4. DO DUMPING
418. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
419. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de lisina para alimentação animal originárias da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
420. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
421. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de lisina na China para fins do cálculo do valor normal
422. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de lisina na China.
423. Segundo a peticionária, naquele país o segmento de lisina seria considerado estratégico em nível nacional e provincial. Os principais insumos seriam também altamente subsidiados, como no caso do milho, juntamente com outras utilidades importantes para os custos de produção.
424. Também citou a existência de outros fatores que poderiam afetar significativamente os preços dos produtos chineses em razão de benefícios e outras políticas distorcivas, com informações detalhadas, segundo a CJ, da intervenção do governo chinês no setor de lisina com vistas a demonstrar que esse setor não atuaria em condições de mercado na China, apresentadas a seguir:
4.1.1.2.1. Políticas públicas chinesas que demonstrariam haver intervenção governamental na economia
425. A intervenção estatal na economia seria uma característica histórica da China e teria sido fortemente influenciada pela revolução maoísta, que ocorreu entre 1966 e 1976. Até hoje a economia chinesa é baseada no conceito de economia planejada (planificada), com a concessão de subsídios estatais em setores estratégicos e havendo influência do Estado nas decisões internas de empresas, até mesmo privadas.
426. As características fundamentais de uma economia socialista seriam: (i) economia planejada mediante planos quinquenais; (ii) uma propriedade estatal dominante; (iii) o Estado e o partido desejam fortalecer e expandir, pela criação de campeões nacionais, um sistema de planejamento econômico extenso e sofisticado; (iv) uma política governamental intervencionista na economia, a fim de implementar esses planos usando uma ampla gama de ferramentas, incluindo catálogos orientadores, triagem de investimentos, incentivos financeiros etc. Tais fatores contribuiriam para um maior controle do Estado na economia e na alocação de recursos para setores específicos.
427. O sistema econômico chinês seria definido pela expressão cunhada em 1993 "economia socialista de mercado", norteada pela propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores.
428. A legislação chinesa validaria as intervenções governamentais na economia. O artigo 11 da Constituição chinesa estipularia que o Estado incentivará, apoiará e orientará o desenvolvimento dos setores não públicos da economia. Já a lei das empresas públicas referir-se-ia à "consolidação e expansão do setor público" e a "desempenhar o papel de liderança do sector público na economia nacional". Nesse sentido:
While the Constitution itself recognises that diverse forms of ownership develop side by side, and while the Chinese economy consists to a large extent of non-state actors, the party and the State retain nevertheless a leading role in the economic governance of the country. Furthermore, the involvement of the State and the Party go clearly beyond broad macroeconomic control. For example, the text of Article 11 of the Constitution stipulates that the State not only encourages and supports the development of the non-public sectors of the economy but that it also guides that development.
429. O sistema econômico socialista chinês seria liderado pelo Partido Comunista Chinês ("PCC"). As estruturas do Estado chinês e do PCC estariam interligadas em todos os níveis - jurídico, institucional, pessoal - e formariam uma superestrutura em que as funções do PCC e do Estado seriam inseparáveis.
430. Nesse sentido, a CJ observou que o artigo 1º da Constituição chinesa disporia que: "O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China" e "[a]característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China". Essa disposição normativa revelaria o controle indiscutível da economia pelo partido chinês.
431. Na prática, o PCC definiria a agenda econômica e controlaria todos os aspectos de sua implementação. Essa competência do PCC iria muito além de um controle macroeconômico; ela se estenderia ao nível das decisões de negócios de empresas individuais, tanto de empresas públicas quanto, às vezes, de empresas privadas. Isso, por sua vez, significaria que as decisões comerciais seriam muito influenciadas pelos vários objetivos de política pública buscados pelo Estado e pelo PCC.
432. Os instrumentos pelos quais o PCC controlaria a economia chinesa são descritos no documento de trabalho elaborado pela Comissão de Comércio da União Europeia sobre as distorções na economia da República Popular da China para efeitos de investigações de defesa comercial, datado de 20 de dezembro de 2017, a saber:
- A tight control over nominations of senior positions in all emanations of the state including top managers of SOEs (who in some cases also have ministerial rank) and the judiciary;
- The wide-spread existence of party organisations within individual companies and businesses. The CCP's central inspection system has recently been strengthened andexplicitly also covers enterprises, including both SOEs and private companies. Recently, the CCP has been tightening its control over economic operators by insisting on the partyorganisations playing increasingly important roles in the decision making within companies. It has also been widely reported that the role of the CCP;
- Enshrined in law already - is now also to be formalized in the articles of associations of selected companies;
- So-called leading Party Members' groups whose work also covers industrial matters;
- The deep involvement of the CCP in the planning process of the economy and industry as well as in the implementation of such plans which is unique to China given its comprehensiveness and the level of detail".
433. Dessa forma, segundo a peticionária, as ferramentas econômicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas seriam diversas, como o sistema de planejamento industrial, o sistema financeiro e o âmbito regulatório. Isso demonstraria inequivocamente que o Estado chinês adotaria uma política econômica intervencionista, com metas que coincidiriam com a agenda política definida pelo PCC, de forma muito distinta das decisões descentralizadas características de economias predominantemente de mercado.
a) Planejamento industrial, bancos e compras governamentais
434. A economia chinesa seria regida por um sistema complexo de planejamento industrial que afetaria todas as atividades econômicas do país. A totalidade desses planos abrangeria uma matriz abrangente e complexa de setores e políticas transversais e estaria presente em todos os níveis de governo. Os planos em nível provincial seriam detalhados, ao passo que os planos nacionais estabeleceriam metas mais amplas. Os planos também especificariam os meios para apoiar as indústrias/setores relevantes, os prazos em que os objetivos precisariam ser alcançados e metas explícitas de resultados.
435. Os planos industriais específicos para cada segmento seriam classificados de acordo com o nível de prioridade do governo e metas de desenvolvimento específicas seriam atribuídas a eles (atualização industrial, expansão internacional etc.). Os agentes econômicos, tanto privados quanto estatais, deveriam ajustar efetivamente suas atividades comerciais de acordo com as realidades impostas pelo sistema de planejamento. Segundo a CJ, isso não se deveria apenas à natureza vinculante dos planos, mas também ao fato de que as autoridades chinesas em todos os níveis de governo adeririam ao sistema de planos e participariam da diretoria das empresas, o que induziria os agentes a cumprir as prioridades estabelecidas nas metas governamentais.
436. Quanto à alocação de recursos econômicos, o sistema financeiro do PCC seria dominado pelos bancos comerciais de propriedade estatal. Ao estabelecerem e implementarem sua política de empréstimos, esses bancos precisariam garantir o cumprimento dos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar os méritos econômicos de determinado projeto. O mesmo aplicar-se-ia aos demais componentes do sistema financeiro chinês, como os mercados de ações, os mercados de títulos, os mercados deprivate equityetc., os quais seriam estabelecidos de modo a garantir o controle e permitir a intervenção do Estado e do PCC e não para maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros.
437. Com relação ao ambiente regulatório, as intervenções do Estado na economia assumiriam diversas formas. Por exemplo, com relação a compras governamentais, a legislação chinesa determinaria que tais compras sejam conduzidas a fim de facilitar a realização dos objetivos definidos pelas políticas do Estado e não para buscar eficiência econômica.
438. Da mesma forma, na área de investimentos, o PCC manteria controle e influência significativos sobre o destino e a magnitude dos investimentos estatais e privados. A triagem de investimentos, bem como os vários incentivos, restrições e proibições relacionados a investimentos, seriam usados pelas autoridades como uma ferramenta importante para apoiar as metas da política industrial, para manter o controle do Estado sobre os principais setores e para fortalecer a indústria nacional.
439. Logo, perceber-se-ia que o modelo econômico chinês teria respaldo em certos princípios que preveriam e incentivariam intervenções governamentais substanciais do governo na economia, resultando na distorção da alocação efetiva de recursos em detrimento dos princípios de livre mercado.
b) Ausência, aplicação discriminatória ou aplicação inadequada das leis de falência, societária e de propriedade
440. O sistema de falências chinês não cumpriria de forma adequada seus próprios objetivos principais, como a liquidação justa de créditos e dívidas e a proteção dos direitos e interesses legais de credores e devedores. Segundo a CJ, embora a lei de falências chinesa baseie-se formalmente em princípios semelhantes aos das leis de falências de outros países, a chinesa adotaria uma sistemática sub execução.
441. Na China, o número de falências seria notoriamente baixo em relação ao tamanho da economia do país, principalmente porque os procedimentos de insolvência sofreriam de várias deficiências, funcionando como um desestímulo aos pedidos de falência no país. Além disso, o papel do Estado nos processos de insolvência continuaria forte e ativo, o que traria influência direta sobre o resultado dos processos falimentares.
442. Além disso, as deficiências do sistema de direitos de propriedade seriam particularmente óbvias em relação à propriedade da terra e aos direitos de uso da terra no país asiático. Todas as terras seriam de propriedade do Estado chinês, sejam elas terras rurais de propriedade coletiva ou terras urbanas, e suas alocações dependeriam exclusivamente do governo do país. Haveria disposições legais que visariam à alocação de direitos de uso da terra de forma transparente e a preços de mercado, como, por exemplo, a previsão de procedimentos para licitações. No entanto, essas disposições não seriam respeitadas com frequência e alguns compradores obteriam suas terras gratuitamente ou abaixo dos preços de mercado. Além disso, as autoridades geralmente buscariam objetivos políticos específicos, inclusive a implementação de planos econômicos ao alocar terras.
443. Dessa forma, concluir-se-ia que as leis chinesas de falência e propriedade não funcionariam adequadamente, gerando distorções na manutenção de empresas insolventes à tona e na alocação de direitos de uso da terra na China. De acordo com a CJ, essas considerações, com base nos elementos de prova disponíveis, seriam plenamente aplicáveis também ao setor de lisina e aos setores que fabricam as matérias-primas utilizadas para produzir o produto em análise.
c) Intervenção nas condições de trabalho e nos salários
444. Na China, os trabalhadores e empregadores seriam impedidos de exercer seus direitos de organização coletiva. A China não teria ratificado várias convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho ("OIT"), em especial as convenções sobre liberdade de associação e negociação coletiva. De acordo com a legislação nacional, apenas uma organização sindical estaria ativa, mas ela não teria independência das autoridades do Estado. Logo, seu envolvimento na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continuaria rudimentar.
445. Além disso, a mobilidade da força de trabalho chinesa seria restringida pelo sistema de registro de domicílios, que limitaria o acesso a toda a gama de benefícios de seguridade social e outros benefícios aos residentes de uma determinada área administrativa. Isso normalmente faria com que os trabalhadores que não possuem o registro de residência local encontrem-se em uma posição de emprego vulnerável e recebessem uma renda menor do que os detentores do registro de residência. Na prática, essas restrições resultariam em uma grave distorção no valor dos salários na China.
446. O setor de lisina seria afetado pelas distorções dos custos salariais tanto diretas, que são verificadas quando o produto em análise é fabricado, quanto indiretas, que ocorrem quando os produtores de lisina teriam acesso a capital ou insumos de empresas sujeitas ao mesmo sistema trabalhista da China.
d) Financiamentos de instituições que agem conforme o Estado
447. O acesso ao capital para os atores corporativos na China estaria sujeito a várias distorções. Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês seria caracterizado pela forte posição dos bancos estatais, que, ao conceder acesso ao financiamento, levariam em consideração outros critérios além da viabilidade econômica de um projeto.
448. Da mesma forma que as empresas estatais não financeiras, os bancos permaneceriam conectados ao Estado não apenas por meio da propriedade, mas também por meio de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras estatais seriam nomeados pelo PCC) e, assim como as empresas estatais não financeiras, os bancos implementariam regularmente as políticas públicas criadas pelo governo.
449. Consequentemente, os bancos cumpririam uma obrigação legal explícita de conduzir seus negócios de acordo com as necessidades do desenvolvimento econômico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado. Adicionalmente, haveria regras que direcionariam os financiamentos para setores designados pelo governo como incentivados ou importantes.
450. Esses problemas seriam agravados por regras adicionais que direcionariam os financiamentos dos bancos para setores considerados estratégicos pelo governo chinês. Isso resultaria na limitação dos empréstimos para empresas estatais, grandes empresas privadas bem relacionadas com as autoridades e empresas em setores industriais importantes. Logo, na China, a disponibilidade e o custo do capital não seriam iguais para todos osplayersdo mercado.
451. O Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) elaborou documento, o qual corroboraria o fenômeno da acentuada intervenção estatal na economia chinesa, elencando fatores para determinar que a China não seria uma economia de mercado.
Em primeiro lugar, o fato de o governo chinês realizar modificações orientadas para o mercado na sua conta de capital e no sistema de taxas de câmbio, além de exigi requisitos de aprovação para todas as principais transações de contas de capital, é uma evidência de que o setor financeiro não opera em condições de mercado.
Em segundo lugar, os custos dos empréstimos na China costumam ser mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, levando ao uso excessivo de capital com retornos cada vez menores sobre o investimento. Isso é ilustrado pelo recente crescimento da alavancagem corporativa no setor estatal, apesar de uma queda acentuada na lucratividade, o que sugere que os mecanismos em ação no sistema bancário não seguem as respostas comerciais normais.
Em terceiro lugar, embora a liberalização da taxa de juros nominal tenha sido alcançada em outubro de 2015, os sinais de preço ainda não são determinados pelas condições de mercado, mas são influenciados por distorções induzidas pelo governo. Taxas de juros artificialmente baixas resultam em preços baixos e, consequentemente, na utilização excessiva de capital.
452. Desse modo, segundo a peticionária, o sistema de crédito corporativo na China seria afetado por distorções significativas resultantes da atuação do Estado, destacando que os principais produtores de lisina se beneficiaram de subsídios governamentais. Portanto, a intervenção substancial do governo no sistema financeiro faria com que as condições de mercado fossem severamente afetadas.
4.1.1.2.2. Lisina como setor estratégico da economia chinesa
453. O governo central chinês exerceria grande influência no funcionamento do setor químico e do segmento de lisina através dos planos quinquenais e políticas setoriais. Ademais, os governos provinciais e municipais também interfeririam no mercado de lisina na China, os quais editariam planos locais com metas e políticas específicas para incentivar o segmento, tal como a preferência no acesso a matérias-primas, além da mobilização de investimentos para a ampliação da indústria bioquímica.
454. Desde 2018 até 2023 seria possível observar o aumento da capacidade de produção de lisina na China ao passo em que o consumo viria diminuindo, conforme informações do relatório da publicação FeedInfo. Enquanto o primeiro se encontraria na escala de dois a três milhões de quilotoneladas, o último ainda permaneceria na escala de duzentas quilotoneladas. Tal discrepância revelaria que a China não operaria em uma economia de mercado: a capacidade não teria relação alguma com a demanda. Nesse ínterim, a sobrecapacidade não seria combatida na China pelo fato de o governo influenciar direta e indiretamente as empresas produtoras, o que garantiria maior estoque e possibilitaria a exportação a preços menores em relação a outros países.
455. De acordo com a peticionária, a lisina é um aminoácido essencial (elemento bioquímico), enquadrando-se, assim, no setor químico - o qual seria considerado prioritário e extremamente estratégico para os Governos Central e Provinciais da China.
456. Os planos quinquenais chineses seriam metas e descrições de políticas econômicas e sociais de médio prazo, herdados do sistema planificado da União Soviética. Nos planos, seriam traçados os principais planos econômicos para setores considerados estratégicos pelo PCC e suas diretrizes visariam o desenvolvimento econômico por meio de incentivos e intervenções governamentais em diversos setores, a exemplo do que ocorreria no sistema financeiro.
457. Especificamente em relação ao setor químico, o capítulo "The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of The People's Republic Of China" do artigo "Economic Policy of the People's Republic of China" revelaria que o governo chinês teria priorizado a projeção e a atuação internacional de empresas fabricantes e exportadoras de produtos como ácido cítrico, lisina, treonina, triptofano e poliol poliéster, de forma que essas empresas se beneficiassem dos incentivos financeiros previstos no plano quinquenal.
458. A circular do governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal (2016-2020) teria previsto a necessidade de acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria química com vistas a aumentar a capacidade de produção, produtividade e exportações desses produtos. Nesse sentido:
Top Chinese chemical companies moved up the value chain. This is evident from the emergence of the synthetic materials and specialty chemicals segments, the marginal retreat of basic chemicals and the significant dip in fertilizers and pesticides companies. Companies have expanded their capacities and have often focused on products for which China used to depend on imports. China is now becoming a net exporter for more and more chemicals
459. Atualmente, encontra-se em vigor o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Econômico e Social Nacional e Visão 2035 da China (2021-2025). Este Plano seria concomitante à reestruturação econômica da China devido ao combate à pandemia da COVID 19 e às tensões econômicas e políticas com os Estados Unidos. O seguinte trecho do 14º Plano Quinquenal possuiria um enfoque no setor químico e na indústria de matérias-primas, incluindo os materiais químicos:
III. Upgrading the manufacturing industry.
We will further implement intelligent manufacturing and green manufacturing projects, develop new service-oriented manufacturing models, and promote high-end, intelligent, andgreen manufacturing. We will foster advanced manufacturing clusters and promote the innovation and development of industries such as integrated circuits, aerospace equipment, high-tech ships and ocean engineering equipment, robots, advanced railway equipment, advanced power equipment, engineering machinery, high-end CNC machine tools, medicine and medical equipment. To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials,and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system. We will continue to implement special projects to enhance the core competitiveness and technological transformation of the manufacturing industry, encourage enterprises to adopt advanced and readily applicable technologies, and strengthen equipment upgrading and large-scale application of new products. In terms of intelligent manufacturing, we will build demonstration factories and a better system of standards. Intensified efforts will be made to enhance quality, and to encourage manufacturers to increase the variety of products, raise their quality, and build the brands. (grifou-se)
460. Além disso, o enfoque no setor químico e na indústria de matérias-primas também seria demonstrado nos pronunciamentos realizados durante a quarta conferência de imprensa promovida pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação chinês, que ocorreu em 2 de setembro de 2022, cujo tema foi "Promover o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Matérias-Primas", a saber:
(...) Durante o período do "Décimo Segundo Plano Quinquenal" e do "Décimo Terceiro Plano Quinquenal", 14 principais planos de desenvolvimento da indústria foram formulados eimplementados. Nos últimos dois anos, enfrentando o "14º Plano Quinquenal" e o período futuro, foi formado um sistema de planejamento "1115" para a indústria de matérias-primas, incluindo 3 planos abrangentes e 5 planos ou orientações para a indústria. Entre eles, pela primeira vez, as quatro grandes indústrias de produtos químicos petroquímicos, siderurgia, metais não ferrosos e materiais de construção foram integradas para fazer um "14o Plano Quinquenal" para a indústria de matérias-primas, e a tarefa geral do "Cinco Químicos e Cinco Projetos" foi implantado. Esse arranjo aumenta a sistematicidade, integridade e sinergia do planejamento, o que é propício para promover o desenvolvimento acoplado das indústrias e melhorar a produtividade total dos fatores e a eficiência na alocação de recursos.
461. A CJ notou, ainda, que na própria conferência o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação teria afirmado que o apoio político seria intensificado para o desenvolvimento da indústria a fim de se atingir as metas estabelecidas no 14º Plano Quinquenal, aumentando a intervenção nos setores estratégicos, incluindo o químico, como poderia ser visto no seguinte excerto:
(...) Desde 2012, um total de 72 documentos de política industrial foram formulados e uma série de planos de ação, planos de implementação ou planos de implementação foram formulados em torno da otimização do layout industrial, desenvolvimento inovador de novos materiais, controle total da capacidade de produção, desenvolvimento verde da redução da poluição e redução e carbono, e fabricação inteligente através da integraçãoda industrialização. Ao mesmo tempo, concentre-se na implementação de políticas e orientação pela indústria, concentrando-se em dar jogo ao papel sinérgico dos upstream e downstream, fazendo uso geral dos recursos políticos de todos os aspectos, e otimizando continuamente o ambiente de desenvolvimento da indústria de matérias-primas.
462. Além dos planos quinquenais, de larga escala e de curto a médio prazo, os planos provinciais chineses também exerceriam forte influência nas empresas localizadas nas respectivas províncias. Tais planos buscariam apoio local ao desenvolvimento de determinados setores, como a lisina.
463. Um exemplo de um plano provincial na esfera local seria oShandong Province Planning for Development of Chemical Industries during 'Twelfth Five-Year Plan' Period(2012), o qual teria estabelecido como um dos focos o desenvolvimento de tecnologias para melhora de componentes químicos, incluindo a lisina, como poderia ser observado no seguinte excerto:
g. Bio-Chemical.
Focus on the development of efficient biocatalysis bioreactor coupled with separation bioreactor technology, bio-refining technology of cleaner production and the end of the treatment, to improve the citric acid,lysine, humic acid, lactic acid, and other traditional value-added bio-chemical products, to develop biopesticides, humic acid pesticides and fertilizers, bio-fertilizers, plant growth regulators, biodegradable plastics, non-grain method ethanol, bio-based polymer materials, new enzyme preparation, high-performance water treatment agent, bio-fillers and other biotechnology products, promote protease catalyticsynthesis, microbial enzyme split preparation of the industrialization process of advanced technology, accelerate the development of polyhydroxyalkanoate, polylactic acid, long chaindicarboxylic acid, single-cell protein, biological reagents, bio-chips, interferon, biological sensors and high end products (grifou-se).
464. O setor bioquímico, no qual a lisina está incluída, teria sido objeto do plano provincial da Província de Shandong que implementou as metas do 12º Plano Quinquenal do governo Central da China (2011-2015).
465. Adicionalmente, haveria fortes evidências de que o setor químico continuaria recebendo incentivos na Província de Shandong, conforme oShandong Province Planning for Development of Chemical Industries during 'Fourteenth Five-Year Plan' Period (2021-2025). Em 18 de novembro de 2021, o Departamento Provincial de Indústria e Tecnologia da Informação de Shandong teria emitido aviso sobre o 14º Plano Quinquenal de Shandong no qual destacou que "o setor químico seguirá crescendo, como líder no país e no mundo", como também enumerou oito grandes indústrias a serem atualizadas e ampliadas, dentre as quais, a de bioquímicos, consoante extrato abaixo:
Situação Atual da Indústria Química de Shandong
Força abrangente para manter a liderança
Em 2020, haverá 2.844 empresas químicas acima do tamanho designado na província, com uma receita operacional de 1,9 trilhão de yuans, representando 22,5% das indústrias da província acima do tamanho designado e 17,1% da indústria nacional de petróleo e química. Volume continua sendo o primeiro do país.(...)
Alvo principal
Até 2025, a receita operacional das empresas acima do tamanho designado na indústria química da província atingirá cerca de 2,65 trilhões de yuans, com um crescimento médio anual de cerca de 7%, e a escala industrial continuará sendo a primeira do país; o valor agregado da indústria química de ponta aumentará cerca de 10% ao ano, representando a indústria química da província. A proporção será aumentada para mais de 50%, e uma forte província química será basicamente construída. Ela assumirá a liderança na formação de um sistema industrial moderno na China e construir um cluster da indústria química verde de classe mundial. (...) Otimize e atualize oito grandes indústrias e amplie a cadeia industrial. Com materiais de base biológica, como milho e palha, concentra-se no desenvolvimento de furfural, hidroxipropilamido pré- gelatinizado, ácido lático e polilático de base biológica, álcool de açúcar funcional preparado a partir de glicose por sorbitol e hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) de grau farmacêutico), éteres de celulose de grau industrial e outros derivados de celulose, pentametilenodiamina de base biológica,aminoácidosde base biológica e seus materiais poliméricos etc., e estender o desenvolvimento de butanodiol e butileno adipato/butileno tereftalato. Copolímero de éster (PBAT) e outros materiais poliméricos biodegradáveis, intermediários farmacêuticos de base biológica, fibras de nylon 56, plásticos de engenharia de nylon 56 e outros produtos, implantar biomassa através de furfural, 5- hidroximetilfurfural e outras plataformas para produzir monômeros de base biológica e seus materiais de poliéster, bem como etanol celulósico e etilenoglicol e outros projetos. Promover tecnologias de conversão biocatalítica, como ácidos dibásicos de cadeia longa de carbono biológica e acrilamida enzimática microbiana, e estabelecer um novo modelo econômico verde para reciclagem de carbono. (grifou-se).
466. O compilado das sugestões do Comitê Central do PCC para a elaboração do décimo primeiro plano quinquenal "The Guidelines of the Eleventh Five-Year (2006-2010) Plan of the People's Republic of China for the National Economic and Social Development" traria notícia da utilização de regulamentos que visariam promover a defesa do meio ambiente para exercer influência significativa na indústria química. Segundo a peticionária, o desenvolvimento de materiais químicos básicos constaria entre as iniciativas sustentáveis atreladas ao ajuste da distribuição da indústria química, conforme o trecho a seguir:
Section 2 Adjust Distribution of Chemical Industry
According to base, large scale and integration direction, adjust the distribution of petrochemical industry. In the concentrated oil product consumption regions, moderately expand oil refining production capacity mainly through expansion; in the concentrated oil product consumption regions without oil refining industry, rationally arrange new projects; and in the regions with relatively redundant production capacity, control oil refining scale. Close down, stop, merge and change small low efficiency oil refining devices. Rationally arrange large scaled ethylene projects and form several Refinery-Chemical integration bases and prevent mass action all at once.
Adjust the distribution and structure of chemical fertilizer, pesticide and agricultural film industries. Construct million tons level urea base in the energy production region and grain and main cotton production regions. Construct phosphate fertilizer bases in Yuannan, Guizhou and Hubei and potasium fertilizer bases in Qinghai and Xinjiang. Control the total quantity of pesticide, improve pesticide quality and develop high efficiency, low toxic and low residue pesticide. Develop and popularize degradable agricultural films.
Optimize the development of basic chemical materials, actively develop fine chemical industry and eliminate high pollution chemical enterprises.
Enhance independent drug development ability, consolidate traditional chemical bulk drugs and develop characteristic bulk drugs. Strengthen Chinese medicine resource survey, protection, development and sustainable utilization, construct Chinese medicine resource base and all out develop Chinese medicine industry.
467. Ainda com relação às políticas públicas específicas para o setor químico, de acordo com as estatísticas do Anuário Estatístico da China 2016 - Gabinete Nacional de Estatísticas da China - as empresas estatais (SOEs) representariam 52% do total de ativos das empresas químicas em 2015. As SOEs, especialmente as grandes empresas centrais, teriam tradicionalmente desempenhado um papel dominante no setor químico da China devido à sua posição de oligopólio a montante, ao fácil acesso a recursos alocados pelo governo (fundos, empréstimos, terrenos etc.) e à forte influência na tomada de decisões do governo.
4.1.1.2.3. Subsídios nas matérias-primas e setores energéticos essenciais para a produção delisina
a) Intervenção estatal na matéria-prima da lisina: milho
468. A CJ destacou que o milho é uma importante matéria-prima utilizada na fabricação de lisina em diversos países, incluindo a China, funcionando como substrato a partir do qual a glicose é fermentada.
469. Segundo a peticionária, o preço do milho no mercado chinês não seria livremente determinado pela oferta e pela demanda. A política chinesa incentivaria a produção de grandes quantidades de milho, resultando em elevado estoque desse grão na China, o que permitiria ao governo reduzir ou aumentar artificialmente os preços dessa commodity, comprando ou vendendo grandes quantidades de milho no mercado. De acordo com a peticionária, embora a China tenha reduzido suas reservas de milho em 2016, o país ainda manteria estoques muito elevados desse grão, o que levaria à distorção do preço do milho no mercado chinês.
470. O milho seria objeto de intensa regulação pelo governo chinês, conforme demonstrado pela União Europeia em sua investigação de prática de dumping nas exportações de ácido cítrico originárias da China, produto químico que utilizaria a mesma matéria-prima essencial que a lisina em seu processo produtivo. Nesse sentido:
(99) A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado.
(100) Embora, por si só, a indústria do ácido cítrico não seja uma indústria fundamental na China, as matérias-primas utilizadas na produção de ácido cítrico são fortemente regulamentadas na China. A principal matéria-prima, o milho, está sujeita a uma estrita regulamentação.
(101) A China tem grandes reservas de milho, que dão ao governo a possibilidade de aumentar ou baixar artificialmente os preços deste produto de base por meio da compra ou da venda de grandes quantidades de milho no mercado. Embora tenha começado a dar resposta ao problema das reservas excessivas de milho em 2016, a China mantém ainda enormes reservas, que têm um efeito de distorção nos preços. O governo controla todos osaspetos da cadeia de valor do milho, incluindo as subvenções à produção de milho e a supervisão do processo de transformação:«[t]odas as autoridades locais devem alargar a monitorização e a análise da oferta e da procura de milho nas áreas pertinentes, reforçar a supervisão da fase de elaboração e da fase pós-elaboração dos projetos de transformação complexa do milho, promover o equilíbrio entre a oferta e a procura de milho e garantir a segurança alimentar nacional». Na RPC, estão também em vigor medidas de controlo dos investimentos: «[o]s pedidos deelaboração de projetos de transformação complexa do milho são objeto de uma gestão harmonizada, nos termos do Despacho nº 673 do Conselho de Estado». A intervenção do governo em toda a cadeia de valor tem (pelo menos potencialmente) um efeito de distorção nos preços.
(102) Em resumo, o governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de milho, que é a principal matéria-prima utilizada no fabrico de ácido cítrico. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.
471. No relatórioAgricultural Policy Monitoring and Evaluation, elaborado pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico ("OCDE") em 2020, consta que a intervenção estatal no setor do milho ocorreria por meio da prática de leilões com o fim de regular a oferta do produto no mercado interno chinês e o preço praticado, com o objetivo de influenciar o direcionamento dessa oferta:
Maize auctions slowed in 2019 and are estimated to have decreased by more than 78% in 2019 compared to 2018 (22 million tonnes in 2019 from 101 million tonnes in 2018). This was primarily motivated by food security concerns following a sharp decrease in stocks in previous years driven by the removal of the minimum purchase price for maize in 2016. Additional market and structural drivers for the slower maize auctions include lower domestic feed demand in the context of the African swine fever (ASF) outbreak and concerns over the quality of reserves. Concerns around food security would also explain why there was no announcement to continue the maize processor subsidies in 2019, which the provincial governments of Heilongjiang, Jilin, Liaoning and Inner Mongolia had been providing since 2018 to feed millers and industrial processors to promote the use of maize from state reserves. In parallel, maize stocks are estimated to have increased by 12 million tonnes in 2018-19, backed by a larger domestic output. Provincial procurement programmes also remained active (for instance, Heilongjiang province is estimated to have purchased 0.3 million tonnes of maize for provincial reserves) (Cngrain, 2020[44]; GAIN-CH19022, 2019[48]; GAIN-CH19060, 2019[46].
472. O 13º Plano Quinquenal chinês contemplaria o milho, determinando e gerindo, entre outros, as inúmeras etapas do processamento de grãos de milho, o desenvolvimento da cadeia de valor, os padrões de abastecimento, a tecnologia, a localização da produção e como se daria o apoio político. Nesse sentido:
Speed up the development of grain deep processing: Encourage large-scale processing enterprises to develop innovative grain and oil processing industry models, fully tap the potential value of by-products and extend the industrial chain as much as possible. Support the transfer of fine and deep processing industries such as corn processing to advantageous production areas and key logistics areas and accelerate the depletion of inventories. Develop new derived products from new types of functional starch sugars and new types of enzyme preparations, polyglutamic acid, polylysine and other bulk fermentation products'[...] 'Corn deep processing industry: Encourage corn deep-processing enterprises to develop new efficient ways of using corn and significantly raise the conversion rate of corn deep processing. [...] Actively develop new functional fermented products with a high-tech content such amino acids and nucleosides, new organic acids, starch sugars, polyols, new enzyme preparations, as well as special modified starches used for food, papermaking, textiles, fine chemicals etc. [...] The area covering three north-eastern provinces as well as the Huanghuaihai area and other major producing areas shall increase efforts to promote mergers and reorganization of enterprises producing corn processed starch and starch sugar, alcohol, monosodium glutamate, [...] Encourage the activation of idle production capacity through cooperation and joint operation.
473. Na prática, o governo chinês controlaria os vários aspectos de toda a cadeia de valor do milho, inclusive os subsídios para a sua produção e a supervisão das operações de processamento, o que poderia ser verificado no trecho abaixo do documento "NDRC Notice on Matters Concerning the Management of Corn Deep Processing Projects(2017/627)", da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC):
All local authorities shall expand the monitoring and analysis of the corn supply and demand in the relevant areas, strengthen the supervision of the building phase and post-building phase of corn deep processing projects, foster the balance of corn supply anddemand and ensure national food security.
474. Outro documento político do governo afirmaria:
Focus on the three main cereals rice, wheat, and corn [...]; Explore the development of a "comprehensive process" social service system and a "comprehensive industry chain" production model; Develop and foster a production level increase over the "whole county", as well as increase the green and good quality agricultural product supply. Relevant provinces undertaking these tasks shall be supported on the basis of arrangements included in the central government budget forecast.
475. O referido documento comentaria, ainda, que haveria medidas de controle de investimentos na China para a produção de milho, a saber: "[o] pedido de construção de projetos de processamento profundo de milho estará sujeito a uma gestão harmonizada de acordo com a Ordem do Conselho de Estado nº 673".
476. A nível provincial também existiriam intervenções estatais no processamento de milho que demonstrariam a intervenção estatal na economia. Em agosto de 2017, a província de Heilongjiang teria emitido parecer orientador da gestão do setor de transformação de milho no qual teria estabelecido olayoutde desenvolvimento da indústria de transformação profunda de milho na província de Heilongjiang. Tal documento seria dirigido "a qualquer cidade (distrito), condado (cidade), governo Popular (gabinete administrativo) e todas as unidades sob a autoridade direta do governo Provincial", as quais deveriam "garantir [a sua] implementação cuidadosa".
477. O referido parecer estabeleceria que os projetos recém-construídos de processamento profundo de milho deveriam estar localizados principalmente nas principais áreas produtoras de milho e que todas as entidades implementadoras deveriam encorajar a construção de projetos de processamento profundo com grande escala de processamento, longas cadeias industriais, bem como espaço para a demanda do mercado de produtos, bem como apoiar projetos recém-construídos de processamento profundo de milho com capacidade anual de processamento de milho não inferior a 600.000 toneladas e projetos recém-construídos de processamento profundo de milho de mais de 1,2 milhão de toneladas.
478. No tocante à cadeia de produção do setor, o parecer determinaria que os projetos deveriam concentrar-se principalmente no desenvolvimento de produtos a jusante relacionados às linhas de amido, álcool e produtos funcionais. Para a linha de produtos de amido, o parecer estabeleceria que se deveria desenvolver principalmente amido modificado especial exigido por setores como alimentos, papel, têxtil e química fina.
479. Com relação à construção de novas fábrica de processamento profundo de milho, o parecer determinaria que estas deveriam estar localizadas principalmente em sete áreas, levando em consideração fatores como a produção de milho, o processamento, o mercado e a disponibilidade contínua de matérias-primas a serem processadas e as principais garantias. Nesse sentido:
Longjiang, Nehe, Yi'an, Nenjiang and its surrounding Gannan, Lindian, Wudalianchi, Bei'an, Fuyu, Dorbod, Baiquan, Keshan, Tailai, Kedong and other 14 counties (cities) as well as Qiqihar City's area can provide 8,67 million tons of corn processing volume, deploy 7 projects with a 1,2 million tons of corn deep processing capacity or 14 projects with a 600 000 tons capacity. Encourage the construction of large-scale deep processing projects over 1,2 million tons in this area..
480. Com relação a medidas políticas, o parecer citaria especificamente o apoio do Estado a empresas que atendam a determinados critérios de financiamento, bem como orientações sobre como as empresas desse setor devem ser organizadas. Nesse sentido:
Encourage the merger and reorganization of existing annual corn processing capacities of less than 300 000 tons to improve the market competitiveness of enterprises. As regards the idle corn deep processing capacity in the area, encourage the introduction of powerful enterprises and implement alliances of similar type of products and of upstream and downstream enterprises through mergers and acquisitions and strategic cooperation etc. [...] Guide enterprises to strengthen marketing, increase market share, and form a number of leading enterprise groups with influence on the industry.
481. Em relação às condições aplicáveis ao setor de milho da China, teria sido constatado que, em Heilongjiang, as autoridades locais estariam apoiando, coordenando e supervisionando (inclusive por meio de sanções) o estabelecimento e o funcionamento de pelo menos um parque industrial envolvido em atividades de processamento de milho.
482. Além do controle do preço de exportação dos grãos de milho processados no mercado externo, a grande quantidade de indústrias de processamento também funcionaria como mecanismo de desenvolvimento regional de áreas menos povoadas e abastadas da China.
b) Intervenção estatal na matéria-prima da lisina: amônia
483. Segundo a CJ, a amônia também é utilizada como matéria-prima da produção de lisina. Nesse setor, também teriam sido encontradas evidências da interferência do Estado de tal modo que os preços deste produto não poderiam ser considerados como determinados pela oferta e pela demanda.
484. No 13º Plano Quinquenal Nacional para a indústria petroquímica e química, o governo chinês teria estabelecido metas anuais para a produção de amônia, promovendo conjuntos de tecnologia e equipamentos que garantiriam uma produção anual superior a 1 milhão de toneladas de amônia sintética e metanol sintético.
485. Essa interferência do lado da oferta se refletiria ainda em políticas semelhantes das autoridades locais: o Décimo Terceiro Plano Quinquenal da Província de Petroquímica da Província de Hebei teria previsto a construção da segunda fase da instalação de 600.000 toneladas de amônia da empresa Cangzhou Zhengyuan. Além disso, as províncias industriais de Chongqing e Zhejiang ofereceriam preços de eletricidade preferencialmente mais baixos para a fabricação, principalmente, de amônia sintética.
c) Intervenção estatal na matéria-prima da lisina: amido de milho
486. O amido de milho também é uma das matérias-primas utilizadas na fabricação de lisina na China. De acordo com a peticionária, pelo menos um grande produtor de amido de milho - a Cofco Biotech - seria uma empresa pública supervisionada pela Comissão de Supervisão e Administração de Ativos Estatais (SASAC). As autoridades estatais também seriam acionistas, direta ou indiretamente, de vários outros grandes produtores de amido de milho. Como exemplo, no caso da Zhucheng Xingmao Corn Developing Co. Ltd - o principal produtor de amido de milho (13,29% do mercado) - 74% das ações seriam detidas pela Zhucheng Foreign Trade Corp, que, por sua vez, seria detida em 26,54% pela Zhucheng City.
d) Intervenção estatal na geração de energia elétrica: carvão
487. Uma das principais fontes de energia da China seria o carvão mineral. Segundo o relatório produzido pelo Centro de Pesquisa em Energia e Ar Limpo (CREA) e pelo Global Energy Monitor (GEM), duas novas termelétricas teriam sido aprovadas por semana em 2022. Consequentemente, a energia gerada pelo carvão seria essencial para a produção de lisina no país.
488. O setor do carvão não operaria em condições de livre mercado, pois estaria sujeito a distorções como a intervenção das autoridades públicas no mercado no setor do carvão a nível provincial, nomeadamente na província de Shandong, que abrangeria o fornecimento, a localização da produção e os padrões industriais aplicáveis a este produto.
489. OPlano de Desenvolvimento Energético a Médio e Longo Prazo da Província de Shandong, que foi lançado em 2016 e está vigente até 2030, demonstraria a intenção das autoridades locais de gerir o mercado com base em determinações do governo central chinês. Nesse sentido:
Implementar rigorosamente o espírito do 18º Congresso Nacional do Partido Comunista da China e de suas terceira, quarta, quinta e sexta sessões plenárias; implementar com empenho a série de discursos importantes do Secretário Geral Xi Jinping, bem como os discursos que ele proferiu durante a inspeção de Shandong.
490. Esse mesmo documento reconheceria o caráter centralizado do funcionamento do mercado de energia na China, já que um dos objetivos do Plano consistiria em promover a transformação do padrão de fornecimento de energia totalmente centralizado, bem como regulamentaria os padrões específicos de localização e desenvolvimento do setor de carvão.
491. Com relação à energia gerada por carvão, oPlano de Desenvolvimento Energético a Médio e Longo Prazo da Província de Shandongpreveria: (i) o planejamento e a construção de projetos de usinas de energia a carvão ultra-supercrítico de alta eficiência de mega-quilowatts; (ii) a construção de um grupo ecológico de usinas de energia a carvão na área costeira do norte da província; e (iii) o planejamento e a construção de uma base integrada de desenvolvimento de eletricidade a carvão no sudoeste de Shandong.
492. OPlano de Ação de Transformação e Desenvolvimento do Carvão (2014-2020) chinês estabeleceria padrões de desenvolvimento e construção industrial no setor de carvão sem levar em conta o livre jogo das forças de mercado e a livre tomada de decisões corporativas. Nesse sentido:
Digerir e transferir ordenadamente a capacidade de produção e a força de trabalho excessivas da província; continuar a melhorar e fortalecer as bases dos dois grandes grupos empresariais Shandong Energy e Yankuang; acelerar e promover a fusão e a reorganização das empresas locais de mineração de carvão, melhorar o nível de concentração do setor, promover a transformação do padrão de desenvolvimento de um padrão baseado em quantidade e velocidade para um padrão baseado em qualidade e benefício. [...] Foco na construção de projetos integrados de energia a carvão fora da província, na Mongólia Interior, Shaanxi, Xinjiang etc.
4.1.1.2.4. Evidências de parceria e associações das empresas produtoras/exportadoras de lisina com o governo chinês
493. Na China, as empresas que operam sob propriedade, controle e/ou supervisão ou orientação política do Estado representariam uma parte essencial da economia, e o segmento de lisina se beneficiaria desse sistema sobremaneira.
494. O governo chinês e o PCC manteriam estruturas que garantiriam sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, sobre as empresas estatais ou controladas pelo Estado. O Estado - e, em muitos aspectos, também o PCC - não apenas formularia e supervisionaria ativamente a implementação de políticas econômicas gerais pelas empresas (especialmente as estatais ou controladas pelo Estado), mas também reivindicaria seus direitos de participar da tomada de decisões operacionais. Isso geralmente seria feito por meio da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e essas empresas, por meio da presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas e de "células do partido" nas estruturas das empresas bem como por meio da formação da estrutura corporativa do setor.
495. No caso de empresas estatais ou controladas pelo Estado, estas últimas desfrutariam, em troca de um status especial na economia chinesa, uma série de benefícios econômicos, em especial a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial a insumos relevantes, incluindo financiamento.
496. Segundo a peticionária, alguns dos principais produtores de lisina estariam sujeitos à orientação do Estado, contariam com seu apoio e, em alguns casos, implementariam a ideologia do PCC, o que impediria que os produtores privados do produto em análise operem em condições de mercado. Tanto as empresas públicas quanto as privadas que atuariam na produção de lisina e dos insumos usados na sua fabricação também estariam sujeitas, direta ou indiretamente, à supervisão e à orientação política.
497. A CJ afirmou que haveria elementos que apontariam para a existência de controle governamental sobre as empresas da cadeia de valor da lisina e do setor químico em geral, a exemplo da parceria entre o governo de Baicheng City, na província de Jilin, e a empresa Jilin Meihua para um acordo de cooperação de um projeto de processamento profundo de milho no nordeste da China. Além de exercer o controle sobre a economia por meio da propriedade de empresas estatais e de outras ferramentas, o governo da China estaria em posição de interferir nos preços e custos por meio da presença do Estado nas empresas.
498. De acordo com a peticionária, embora se possa considerar que o direito de nomear e remover os empregados da administração das empresas estatais pelas autoridades estatais relevantes, conforme previsto na legislação chinesa, reflita os direitos de propriedade correspondentes, às células do governo nas empresas, tanto estatais quanto privadas, representariam outro canal importante pelo qual o Estado poderia interferir nas decisões comerciais.
499. De acordo com a lei societária chinesa, uma organização do PCC deveria ser estabelecida em todas as empresas (com pelo menos três membros do partido), conforme especificado na Constituição do PCC e a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização do partido. Segundo a peticionária, no passado, essa exigência parece não ter sido sempre rigorosamente aplicada. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC teria reforçado suas reivindicações de controle das decisões comerciais nas empresas estatais como uma questão de princípio político. Haveria relatos de que o PCC também exerceria pressão sobre as empresas privadas para que coloquem o "patriotismo" em primeiro lugar e sigam a disciplina do partido.
500. Em 2017, teria sido relatado que existiriam células do partido em 70% de cerca de 1,86 milhão de empresas privadas, com uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem uma palavra final sobre as decisões de negócios em suas respectivas empresas. Essas regras seriam de aplicação geral em toda a economia chinesa, em todos os setores, inclusive para os produtores de lisina e os fornecedores de seus insumos.
501. A peticionária mencionou também que um dos principais produtores/exportadores de lisina - Fufeng Group - teria o apoio dos membros do PCC e das autoridades públicas locais e que essas últimas coordenariam assuntos de interesse da empresa. Por exemplo, tanto o governo central quanto o comitê municipal viriam auxiliando a Fufeng nos recentes impasses relacionados ao fornecimento de carvão na região autônoma da Mongólia Interior. O site oficial da empresa comentaria o seguinte sobre uma visita oficial de representantes do governo local:
After his speech, Jiao Gangwei mentioned the coal-related problem hindering the enterprises over the past two years, and emphasized that the Zhalantun Municipal Party Committee and Government had been ensuring coordination on this matter. [...] Liu Qifan's delegation continued to learn about the company's social contributions, party building work, as well as MSG [...]. Liu Qifan also praised the impact of Fufeng's launching of mass production of high-end amino acids on global prices and supported the company's party building work. Finally, he said to his delegation: "This company is a leading company, and there are no such good projects elsewhere. The government must serve it well."Secretary Liu mentioned three times in a row that the government should serve the company well. Furthermore, he supported the company saying its situation reflects the determination of the senior leaders of the Inner Mongolia Autonomous Region to build a service-oriented government."
502. O apoio do governo local também seria visível em relação à subsidiária da Fufeng em Heilongjiang Qiqihar, conforme consta no site do governo de Qiqihar:
"In order to show the enterprise's strength, gather internal strength, expand the fighting spirit and thank the local government for their strong support to the Group's subsidiary, Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnology Co., Ltd., the media meeting "new starting point, new journey, new dream" was held in Wanda Jiahua Hotel in Qiqihar, in the afternoon of 26 July on the 20th anniversary of the founding of Fufeng group".
503. Também teriam sido encontradas evidências das relações da Fufeng com o PCC, bem como do apoio e da orientação das autoridades locais, na seguinte declaração do site do Grupo. Nesse sentido:
Secretary and Mayor Li Yugang visited the Fufeng Group headquarters. Deputy Mayor Wang Yongshi, Municipal Government Secretary-General Qi Xiaotong, Angangxi District Party Committee Deputy Secretary and Mayor Ren Guangcai, and Deputy Mayor Li Yugang Jing etc. accompanied him on the investigation. Chairman of the Board Li Xuechun, General Manager Zhao Qiang and other leaders accompanied the visit. [...]During the discussion, Mayor Li said that key deep processing as well as its by-products are particularly important in the current industrial layout of Qiqihar City. As the world's first amino acid manufacturer, the company has provided great help to the local corn deep processing. The chairman of the Board expressed his gratitude to Mayor Li for coming and said: "Qiqihar City has provided the company with "incubator"services. This time it will not make headlines in Qiqihar City only, but also on CCTV. The company will, in accordance with the governmental economic thinking, continue to stabilize foreign trade, stabilize foreign capital, stabilize investment and stabilize expectations. It will continue to expand the fighting spirit, exploit its own advantages and steadily cooperate with the local government for a joint development".'
504. Além disso, o seguinte comunicado de imprensa confirmaria que a Fufeng teria seguido os objetivos e a ideologia da política do Estado nas suas atividades:
Fufeng Group responded to President Xi Jinping's cooperation initiatives proposals to build the "New Silk Road Economic Belt"and the "21st Century Maritime Silk Road", and actively developed economic partnerships with countries along the Belt and Road.
505. Com relação a outro produtor de lisina, a Ningxia Eppen, a Comissão Europeia constatou que a empresa estaria implementando políticas de Estado e a ideologia do PCC em suas atividades, conforme declarado pela Federação de Indústria e Comércio de Ningxia:
Since the beginning of this year, Ningxia Eppen Biological Company has meticulously organized, comprehensively deployed, deeply studied and implemented the spirit of the 18th National Congress of the Communist Party of China, taking into account the actual situation of the company and aiming at "Two strengthenings, Six goods", it strengthened the Party building, which has greatly helped the enterprise's development.
506. A empresa também teria se beneficiado do apoio das autoridades públicas para estabelecer um centro nacional de tecnologia. De acordo com o Departamento de Indústria e Tecnologia da Informação de Ningxia Hui, a construção de tais centros teria como objetivo orientar as empresas de forma notável em relação a determinadas conquistas políticas:
In order to implement the innovation-driven development strategy and guide and support enterprises to strengthen their technological innovation capacities, the Autonomous Region's Industry and Information Technology Department vigorously promotes the construction of Enterprise Technology Centers. [...] Enterprise Technology Centers have become the main actors of technological innovation in our Region and provide strong effective technological support for the high-quality development of industry in our Region. [...] Ningxia Eppen Company's Enterprise Technology Center was established in 2006 and was recognized as a national level enterprise technology center in 2011. The Technology Center ensure leadership over the industry's progression through continuous innovation and has achieved significant results.
507. No caso do Meihua Group, cinco dos 12 membros da diretoria seriam membros do PCC em 2019. A peticionária também indicou as seguintes evidências das atividades de construção do Partido na Meihua e da influência do PCC nas operações da empresa:
'On June 30th, Jilin Meihua organized and carried out a party day event dedicated to "Building a Learning Enterprise, Glowing at work". The representative of the Baicheng Municipal Party Committee Organization Department and Jilin Meihua Party Building Instructor Wang Xingang, Baicheng Industrial Park's Party Bureau Director Guo Baoyu, Jilin Meihua Party Secretary and General Manager Zhang Jinlong, and 22 Party members attended the event. [...] In the event, Wang Xingang gave all Party members a lively party lesson focusing on "the Party's development process, on what should be done by Party branch members in newly-built enterprises, and how Party member representatives should play a leading role." Then, Wang Xingang gave the Party emblem and the "Party Constitution" to each Party member in turn. Like in a renewed Party baptism, with the Party emblem on the chest and the "Party Constitution" in the hands, a "heart-to-heart bridge" between the Party organization and Party members has been build and has effectively enhanced the sense of honour, responsibility and belonging of each Party member and cadre. But this is not only about honour, this is also about responsibility. Such a "political birthday" allows Party members to always keep in mind their identity and mission, to give full play to their pioneering and exemplary role in their future work, to unite and lead the majority of cadres and employees, work hard, be creative, dare to be the first, never give up. "I volunteer to join the Communist Party of China, support the Party's program, and abide by the Party's constitution"- under the leadership of the Party secretary Zhang Jinlong, the participating Party members raised their right fists together at the end of the event, and reviewed the Party oath in front of the bright red Party flag. This Party day event allowed all Party members to further strengthen their ideals and beliefs, strengthen their Party spirit, and clarify the direction of future work.
508. No caso da Eppen, teria sido constatado que o presidente da empresa teria ocupado o cargo de representante no 12º Congresso Popular da Região Autônoma de Ningxia Hui, pelo menos até julho de 2020. Ao mesmo tempo, a Federação da Indústria e do Comércio de Ningxia apresentaria relato claro do papel do PCC com relação às operações da empresa:
First, regulations stipulate that the Party Committee Secretary must attend and fully listen to opinions and suggestions made during meetings in which decisions are made on major corporate matters and other important meetings; Second, as of now, the relevant person in charge of the Party Organization must attend and fully listen to opinions and suggestions made during important meetings or important decisions related to the production management and business departments. The relevant person in charge of the Party Organization shall, with a high sense of responsibility, duly communicate in due time the decisions and major work projects related to the production to the Party Members and fully involve the main stakeholders to promote them.
509. Além da participação ativa do PCC nas empresas chinesas fabricantes de lisina, a intervenção estatal no setor poderia ser evidenciada pela concessão de benefícios que distorceriam o preço do produto exportado. Nesse sentido, haveria evidências relevantes de subsídios concedidos a empresas como Jilin Meihua e Eppen.
510. O relatório anual de 2019 da produtora-exportadora Jilin Meihua confirmaria que a empresa, em 2018, teria recebido pelo menos RMB 130 milhões de subsídios governamentais. No caso da Ningxia Eppen, o relatório de auditoria de 2018 da empresa mostraria subsídios governamentais de RMB 62,3 milhões recebidos em 2017. Além disso, segundo a peticionária, naquele ano, a Ningxia Eppen teria recebido uma alocação de RMB 200.000 para estabelecer um local de demonstração de construção do partido.
511. Os subsídios aos fabricantes de lisina chineses também seriam concedidos sob a forma de abatimento de impostos na exportação desse aminoácido. Teria sido constatado que, por meio do portal chinês que disponibiliza informações tarifárias e aduaneiras online (Transcustoms/China), a China concederia uma redução do imposto de valor agregado (VAT) de 13% às exportações de lisina, o que atualmente resultaria em uma isenção total do VAT sobre essas exportações.
512. Em 10 de agosto de 2017 a empresa Tongliao Meihua Biological Sci-Tech Co., Ltd. ("Meihua"), que seria uma das maiores produtoras e exportadoras chinesa de lisina, teria assinado acordo de cooperação de um projeto de processamento profundo de milho com o governo de Baicheng City, na província de Jilin, China. Esse acordo evidenciaria o caráter intervencionista do Partido Comunista Chinês no setor de lisina, seja pelo fato de uma das partes ser membro do PCC, seja pelo investimento do Estado na empresa Meihua.
513. Esse projeto, que estaria instalado na Zona Industrial de Baicheng, teria liderado o recorde de escala única de financiamento em projetos industriais na cidade. Na ocasião, Wang Aijun, presidente do Grupo Meihua, teria dito que o grande número de empresas de rações no nordeste da China faria aumentar substancialmente a demanda por lisina e treonina no referido país.
514. Portanto, a cooperação entre a Meihua e o governo de Baicheng teria o condão de ampliar ainda mais a capacidade de produção da empresa e manter a posição de liderança no mercado global, além de revitalizar a região nordeste da China, conforme a orientação da política nacional aplicável a esse setor. 76
515. O acordo de cooperação de um projeto de processamento profundo de milho entre a Meihua e o governo de Baicheng City seria dividido em três fases, com previsão de conclusão em seis anos, e preveria um investimento entre 2,5 e 3,5 bilhões de yuans na Fase I, incluindo a construção de uma planta com uma produção anual de 400.000 toneladas de aminoácidos. Após a conclusão do projeto, o processamento anual de milho poderia chegar a 3 milhões de toneladas e o valor da produção anual seria de 15 bilhões de yuans; os impostos pagos seriam superiores a 800 milhões de yuans 77 .
516. Além de alavancar uma empresa chinesa para uma posição de liderança no mercado global, o acordo também desenvolveria o nordeste pouco povoado da China e resolveria a grande dificuldade dos produtores rurais de vender grãos como matéria-prima. Inclusive, a própria notícia no site da Meihua (2017) informaria que a empresa teria recebido fortes subsídios estatais para incrementar sua produção por meio da realização de parcerias com o Estado e o partido político (2,5 e 3,5 bilhões de yuans), o que certamente teria resultado em distorções no preço da lisina no mercado exterior.
4.1.1.2.5. Informações adicionais
517. Na resposta ao pedido de informações complementares à petição, a peticionária destacou no "Documento da União Europeia sobre Distorções da Economia Chinesa para fins de Investigações de Defesa Comercial (2017)", doravante "Documento da União Europeia (2017)" que, a partir do capítulo 16.3.1. faria referência ao 13º Plano quinquenal para a indústria petroquímica e química.
518. Nesse sentido, o texto evidenciaria que o estado chinês apoiaria financeiramente sua indústria química de forma intencional. Assim, destacou:
The State aims at achieving these goals by directly intervening at various levels into the corporate fabric. Among others, it seeks to: 'create a number of well-known brands with a relatively strong international influence power' and 'ensure the emergence of a number of large-sized enterprise groups with international competitiveness, of world-class chemical industry parks, and new types of industrialisation demonstration bases focussed on petrochemical and chemical industries.' In that framework, it 'encourages and supports enterprises to proceed to mergers and restructurings'.
The Chinese state's ambitions are of a global scale as it requests its administrative and intertwined corporate structures to:
[...] support eligible enterprises to develop overseas exploitation and cooperation in the field of energy and mineral resources, actively participate in international mergers and restructurings, [...] speed up the building of overseas production bases and cooperation parks and form a new open industry model with outstanding imports and exports records and ensuring a linkage between the domestic and overseas sectors, [as well as] deeply promote the implementation of the "Belt and Road" strategy, [and] support enterprises to participate in the exploration and exploitation of overseas resources.
[...]
The Plan also confirms the goal of rebalancing overcapacity levels through sales abroad by'speed[ing] up the cooperation between competitive domestic production capacities with countries located along the "Belt and Road", ensure[ing] the local sale of products and conquer[ing of] new and emerging markets.'
519. Em seguida, destacou que o Documento da União Europeia (2017) faria referência às Diretrizes do Conselho Estadual sobre a Promoção da Transformação Tecnológica Empresarial (2012), as quais estabeleceriam o dever dos governais locais de investir financeiramente nas indústrias do setor químico, como, por exemplo, por meio da dedução de impostos das compras de maquinário e na expansão de canais de financiamento, incluindo o redirecionamento do capital privado para este setor.
520. Mencionou também que as empresas que utilizam milho como matéria-prima para a produção de lisina seriam especialmente beneficiadas pelas intervenções diretas do governo chinês na economia. Isso porque constatar-se-ia que o setor de milho seria regulamentado como um setor específico por meio do 13º Plano Quinquenal para a Transformação de Cereais e Oleaginosas. Essa grande regulamentação garantiria controle total de "todos os aspetos da cadeia de valor do milho, incluindo as subvenções à produção de milho e a supervisão do processo de transformação".
521. Ademais, a Comissão da União Europeia teria concluído que as grandes reservas de milho dariam controle ao governo chinês sobre os preços deste insumo, além de poder controlar o investimento. Assim, as empresas da China que produzem lisina gozariam de condições mais favoráveis na compra de matéria-prima, o que teria impacto direto no seu custo de produção.
522. A CJ ressaltou, ainda, que no relatório mais recente da União Europeia sobre a posição da China como economia de mercado, teria sido constatado que o 14º Plano Quinquenal não trouxe significativas mudanças no cenário do setor químico chinês, mantendo o cenário de grave intervencionismo estatal.
523. Neste sentido, ressaltou que 52% das empresas que operam no setor químico seriam estatais e que, segundo a lei de sociedades chinesas, seria obrigatória a presença de pelo menos três membros do partido no quadro organizacional, ainda que em empresas privadas.
524. De acordo com a peticionária, outros dois elementos relevantes para compreender melhor a citação seriam os precedentes de ácido cítrico e de poliol poliéter, recentemente analisados pelo DECOM.
525. No caso de ácido cítrico, o Departamento teria avaliado que o governo chinês entendeu o setor de biotecnologia, incluindo os ácidos orgânicos, como estratégico. Destacou que, tal qual o ácido cítrico, a lisina também estaria inserida no setor de biotecnologia que seria beneficiário da implementação do 13º Plano Quinquenal da China, conforme seria demonstrado no trecho abaixo:
673. A ABIACID, para mais, referiu-se à Circular do governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, na qual estaria prevista a necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de biotecnologia e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos químicos, incluindo os "ácidos orgânicos", como seria o caso do ácido cítrico.
526. Nesse mesmo sentido, também frisou que teriam sido encontradas evidências de que a China não operaria como economia de mercado no setor de poliol poliéter por esse estar inserido na indústria química, na qual o governo chinês elencou como estratégicos em seus planos quiquenais, conforme poderia ser visto no trecho a seguir:
419. Assim, a Dow Sudeste citou plano quinquenal indicando priorização de ações voltadas para o setor químico para ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e incremento tecnológico e evidenciou intervenção e controle estatal no segmento produtivo de poliol.
527. Ainda a respeito ao documento da União Europeia, na nova versão apresentada pela Comissão em 2024, a CJ destacou que, em relação à constituição econômica da China, teria sido constatado que o país permaneceria como uma "economia socialista de mercado". O art. 7 reafirmaria as empresas públicas como a força que lidera a economia, enquanto o art. 11 reconheceria as empresas privadas como um importante componente, enquanto o Estado se reservaria o poder de intervir, pois deve "encorajar, apoiar e guiar" o desenvolvimento econômico.
528. Nesse cenário, ganharia destaque o papel desempenhado pelo Partido Comunista Chinês (PCC) na economia. No novo relatório, teria sido citado como exemplo o 19º Congresso do Partido de 2017, quando o discurso do presidente Xi reiterou o dever do partido para desenvolver tanto o setor público como o setor privado da economia chinesa. Contudo, a forma como o PCC exerceria a sua influência também teria permanecido inalterada. Nesse sentido:
The CCP exercises its control over the country and its economy through a number of channels, among which the following are typically considered the core ones as far as the economy is concerned:
- full control over strategic sectors of the economy including control of the financial system and capital resources,
- control of personnel issues including all essential appointments,
- policy coordination through a formal network of Party entities/committees across State authorities and the economy, as well as informal networks among industrial entities and links between the Party and private enterprises.
529. Neste contexto, o sistema de planificação da economia teria se mantido inalterado, ainda que com a mudança para o 14º Plano Quinquenal. Apesar de ser o primeiro plano sem uma meta quantitativa de crescimento do PIB, trazendo assim metas menos quantitativas, o 14º Plano quinquenal teria mantido seu caráter vinculante para todo país, sendo replicado em planos setoriais e locais.
530. Como mecanismo de efetivação dos planos quinquenais, o governo chinês controlaria o sistema bancário de forma direta, seja por meio dos bancos estatais, seja pelos bancos privados, já que o governo seria o maior acionista nos bancos privados e seria responsável por nomear seus dirigentes. Desta forma, os benefícios financeiros seriam concedidos somente a empresas que cumprem com os objetivos estabelecidos nos planos. Nesse sentido:
The prominent role of State policy considerations (instead of purely commercial ones) which the State imposes upon the commercial banks in shaping their lending strategies is also clearly visible in the MOF's Notice on the Commercial banks performance evaluation method issued on 15 December 2020. According to the notice's provisions, the performance evaluation criteria of commercial banks have now to, notably, take into account how entities "serve the national development objectives and the real economy", and in particular how they "serve strategic and emerging industries". Article 4 of the notice stipulates that "the performance evaluation of commercial banks shall provide a strong and effective guarantee that national macro-policies will be implemented.
531. Especificamente em relação às intervenções da China sobre a economia, a peticionária destacou a aplicação das regras de falência que, embora formalmente idênticas, possuiriam aplicação muito diferentes, levando a número menor de falências na China. As razões apontadas para essa divergência seriam basicamente duas: (i) os termos vagos da lei e a necessidade a aprovação de autoridades locais e do partido para a recuperação judicial; (ii) a influência exercida pelos governadores, que tenderiam a impedir o procedimento de falência pelo risco de serem acusados de má administração dos bens públicos.
532. Ademais, ressaltou as conclusões do relatório atualizado em relação à propriedade de terras e ao direito de uso dessas, visto que o as terras continuariam como propriedade do Estado e as regras de aquisição, transferência e precificação ainda estariam em desenvolvimento. Atualmente, tais procedimentos seriam marcados pela falta de transparência, o que geralmente se traduziria em empresas estatais adquirindo terras de forma gratuita ou através de licitações com apenas um participante.
533. A peticionária frisou, ainda, que o país não teria ratificado novas convenções da OIT, mantendo rígido controle sobre as organizações sindicais e impedindo a mobilidade da força de trabalho.
534. Tendo em vista as condições em que as empresas chinesas produzem, especialmente as do setor químico, e particularmente as fabricantes de lisina, estas não corresponderiam às condições de uma economia de livre mercado, pois o Estado interviria de forma direta para consolidar essas empresas como expoentes internacionais.
535. Assim, ofereceriam condições privilegiadas de terras, financiamento e mão de obra, além de condições legais específicas que impediriam o fracasso das operações, por exemplo, a dificuldade de aplicação da legislação sobre falência. De outro lado, a participação direta de membros do PCC no alto escalão das empresas garantiria o alinhamento dessas com as diretrizes do governo, o que afastaria por completo a existência de um livre mercado na China em setores específicos.
536. Na tabela abaixo, encontrar-se-iam as evidências de subsídios, identificados nos relatórios financeiros mais atuais, de algumas empresas chinesas produtoras de lisina:
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Evidências de Subsídios às Produtoras Chinesas de Lisina |
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Empresa |
Evidências de subsídios |
Fonte |
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Fufeng |
Subsídios governamentais declarados nas páginas 121 e 149. |
Relatório Anual Fufeng(2023) |
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Meihua |
Subsídios governamentais declarados nas páginas 206, 220, 228, 233, 243, 244, 245 e 180. |
Relatório Anual Meihua(2023) |
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Biochem |
Subsídios governamentais declarados nas páginas 121 e 148. |
Relatório Anual Biochem(2023) |
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Fonte: Resposta da CJ do Brasil ao Ofício nº 7525/2024/MDIC, de 18 de novembro de 2024, p. 29. |
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537. Ademais, a CJ destacou trecho do relatório da produtora Meihua, localizada na província de Jilian:
2023 was a year of significance tothe Group. While external economic environment was under different extent of pressure, international trade had been interrupted by global inflation pressure, geopolitical tension and regional conflicts, leading to disruption in supply of energy and foodstuff, withthe strong support from the Jilin provincial government, along with its dedication,the Group made significant achievement in its operation, as well as in restructuring of its corporate structure and financial positions in 2023(grifou-se)
538. Por todo o exposto, segundo a peticionária seria imperiosa a conclusão sobre o não enquadramento do setor chinês de produtos químicos nas condições de economia de mercado, dado o grande intervencionismo estatal, particularmente no setor do milho, matéria-prima para produção de lisina, o qual conferiria a estes produtos condições avantajadas de participação no mercado.
4.1.1.2.6. Conclusão
539. Segundo a peticionária, o segmento de lisina e os setores que produzem as matérias-primas utilizadas na fabricação desse aminoácido estariam sujeitos à intervenção governamental. O PCC dirigiria e controlaria praticamente todos os aspectos do desenvolvimento e do funcionamento de sua cadeia produtiva.
540. O governo chinês teria adotado medidas para induzir os operadores a cumprir os objetivos de política pública, incluindo os produtores de lisina e dos insumos utilizados na sua fabricação. Essas medidas impediriam que as forças de mercado operem livremente.
541. A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros, bem como no fornecimento de matérias-primas e insumos, teriam um efeito adicional de distorção no mercado. Assim, a presença do Estado nas empresas, inclusive nas empresas estatais, no setor de lisina e em outros setores relacionados (como os setores financeiro e de insumos) permitiria que o governo central interferisse nos preços e nos custos.
542. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de lisina na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
543. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito dostatusda China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
544. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de lisina no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
545. Nesse sentido, ressalte-se que na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), bem como na Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a investigação de prática de dumping de poliol, concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesses setores.
546. Inicialmente, a peticionária delineou a existência de interferência do Estado chinês na economia, com políticas públicas que direcionariam as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo, nos seus diferentes níveis. A interferência do governo na economia seria abrangente: desde apoio direto aos produtores domésticos, com concessão de benefícios fiscais, até controle dos principais bancos chineses, com políticas que direcionariam os financiamentos dos bancos para setores considerados estratégicos pelo governo chinês.
547. Nesse ponto, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
548. Assim, cumpre destacar que a peticionária demonstrou também que existir influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de lisina, seja por meio da nomeação de membros do governo em postos estratégicos ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos, para os diversos insumos utilizados na produção de lisina, de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no mercado internacional. Na petição foram fornecidos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais às empresas Fufeng, Meihua e Biochem, além de diversas intervenções indiretas nos mercados de matérias-primas, particularmente o milho, substrato a partir do qual a glicose é fermentada.
549. A CJ demonstrou haver interferências governamentais, por meio da prática de leilões, que dão ao governo a possibilidade de aumentar ou baixar artificialmente os preços deste produto de base por meio da compra ou da venda de grandes quantidades de milho no mercado. Ressalte-se que relatório da OCDE de 2020, que narra o funcionamento dos leilões que regulam a oferta do produto no mercado interno chinês, menciona os governos das províncias nas quais estão instaladas as principais produtoras de lisina, como Heilongjiang, Jilin e Inner Mongolia.
550. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de lisina, além das elencadas anteriormente pela peticionária, ressalte-se outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia, configurando presença do Estado, via empresas estatais, também em empresas privadas, como a BioChem, também produtora de poliol:
Financial support from the indirect major shareholder of the Company.
The Group has received an updated written confirmation dated 29 February 2024 from Nongtou that it would continue to provide financial support to the Groupin the following 24 months on a going concern basis. Such assistance received by the Group was not secured by any assets of the Group.
Nongtou, being a state-owned enterprise, was established in August 2016 and its unaudited net asset value as at 31 December 2023 amounted to approximately RMB2,010.7 million (31 December 2022: approximately RMB2,105.5 million). It is tasked to consolidate the state-owned investments in the agricultural sector in Jilin Province. The management of the Company is of the view that Nongtou will be able to support the operations of the Group, provide synergistic effects among its various investments in the agricultural sector in Jilin Province and provide adequate and sufficient financial support to the Group.
As at 31 December 2023, the Group's liabilities due to the Nongtou Group amounted to approximately HK$3,153.2 million and the Nongtou Group agreed to support the Group in the following 12 months and agreed that repayment request will not be made while the financial situation of the Group does not allow. In addition, the Directors are of the view that the Nongtou Group would be able to support the operations of the Group by providing a stable supply of corn with better commercial terms via the master supply agreement entered into between the Company (for itself and on behalf of its subsidiaries from time to time), as purchaser, and Nongtou (for itself and on behalf of itself and its subsidiaries from time to time), as seller, for supplying the corn kernels with effect from 21 December 2023 (grifos nossos).
551. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente nas produtoras de lisina, seja indiretamente por meio, por exemplo, das atuações no mercado de milho, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de lisina e da metodologia de apuração do valor normal.
552. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de bioquímicos, no qual a lisina está incluída, é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há intervenções no mercado de importantes insumos, como o milho e amônia, e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
553. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
554. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
555. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
556. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
557. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de lisina não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
558. A petição indicou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de serem o terceiro principal exportador mundial de lisina, conforme dados extraídos do Trade Map para o SH 2922.41, além de exportarem, especificamente, também para o Brasil. Segundo o relatório, os EUA teriam exportado 74 mil toneladas para o mundo, estando atrás dos Países Baixos, com 117 mil toneladas, e da China, com 1.072 mil toneladas.
559. Além disso, citou que os EUA são o segundo maior mercado consumidor de lisina do mundo, atrás apenas da China, sendo a maior parte da lisina fabricada nos EUA destinada ao seu mercado interno, o que seria semelhante ao comportamento do mercado chinês. De forma a demonstrar tal afirmação, foram referenciados os dados constantes do relatório FeedInfo, segundo os quais a China produziu 2.450 mil toneladas de lisina em 2023 e, desse total, o consumo próprio representou cerca de 1.148 mil toneladas. Como no relatório não há registros de importações relevantes, poder-se-ia inferir que a maior parte da produção foi vendida internamente, tendo registrado que, ainda assim, a China possuía um excedente exportável de cerca de 1.303 mil toneladas. No caso dos Estados Unidos, a produção foi de 340 mil toneladas de lisina em 2023, e o consumo aparente no país foi 271 mil toneladas, os quais são abastecidos de produção local e de 45 mil toneladas importadas. Desse modo, haveria um comportamento comparável ao chinês em termos de consumo, porém com dimensões distintas.
560. A peticionária complementou as informações apresentando dados de produção de aves e suínos nos EUA e no mundo, uma vez que a lisinafeed gradecompõe a dieta desses animais. Segundo dados apresentados na petição, os EUA são os maiores produtores mundiais de aves, e, depois da China e da União Europeia, o terceiro maior produtor mundial de suínos.
561. Acrescentaram ainda que, de acordo com dados do relatório FeedInfo, os EUA seriam responsáveis pela segunda maior produção de lisina do mundo. Ademais, as fichas técnicas apresentadas na petição, de produtos de fabricantes da China e dos EUA, permitiriam concluir que não existem diferenças técnicas entre os produtos, reforçando que os EUA seriam uma escolha adequada.
562. A peticionária forneceu 60 (sessenta) faturas de vendas no mercado interno dos EUA, acompanhada de planilhas contendo informações relativas a datas das faturas, clientes, valores (em US$), quantidades vendidas (em toneladas), preços unitários brutos (US$/t) e INCOTERMs. As faturas apresentadas são referentes a todos os meses do período de análise de indícios de dumping e dizem respeito a vendas de lisina em padrão HCl.
563. Ressalte-se que as vendas incluídas na amostra foram realizadas nas condições DDP (Delivered Duty Paid) e EXW (Ex Works), ou seja, respectivamente com e sem despesas de frete incluídas, em dólar dos EUA, e totalizaram US$ [CONFIDENCIAL]. Das vendas realizadas na condição DDP, foram deduzidas as despesas de frete incorridas, no montante total de US$ [CONFIDENCIAL]. O resultado obtido foi dividido pelo volume total de vendas, de 1.238,9 toneladas, resultando em um preço unitário líquido de US$ 2.050,24/t. Note-se que não houve impostos incidentes nas operações reportadas, conforme observado na amostra de faturas submetidas na petição.
564. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação.
565. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal, encontrados estão apresentados na tabela a seguir:
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Valor Normal da China [CONFIDENCIAL] |
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Valor Bruto (US$) (A) |
Despesas de frete (US$) (B) |
Volume (t) (C) |
Valor normal (HCL) (US$/t) (A - B) / (C) |
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[CONF.] |
[CONF.] |
1.238,9 |
2.050,24 |
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Fonte: Petição Elaboração: DECOM |
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566. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para lisina originária da China deUS$ 2.050,24/t(dois mil e cinquenta dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condiçãoex fabrica.
4.1.3. Do preço de exportação da China
567. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
568. Para fins de apuração do preço de exportação de lisina para alimentação animal da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2023 a março de 2024.
569. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM/SH, tendo sido excluídas as operações referentes aos produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
570. Ademais, há de se considerar que houve exportações de lisinas do tipo HCl e sulfato, e que os diferentes tipos oferecem concentrações distintas de lisina livre em sua formulação, conforme detalhado no item 2.1 deste documento. Essa diferença ensejou uma conversão para que o preço de exportação reflita uma mesma base de concentração, a qual será doravante denominada "lisina HCl equivalente". Para fins de equiparação entre os preços de lisina HCl e lisina sulfato, convém recapitular as seguintes premissas:
i. A lisina HCl é o padrão oficial utilizado como base de conversão para outras formas de apresentação. Isso significa que às operações de importação de "lisina HCl" não caberia nenhum tipo de ajuste;
ii.A peticionária indicou o uso do fator 0,7 para converter o volume de lisina sulfato para lisina HCl (para obter a mesma quantidade de lisina fornecida por 1kg de lisina HCl, seriam necessários aproximadamente 1,43kg de lisina sulfato). Dessa forma, deve-se multiplicar o volume de importação de lisina sulfato por 0,7, obtendo-se um volume em termos HCl equivalente.
571. Registre-se que as descrições constantes das declarações de importação constantes dos dados fornecidos pela RFB permitiram adequada identificação dos tipos de lisina (HCl ou sulfato). No entanto, nem todas as descrições permitiram identificar de forma conclusiva as respectivas concentrações de lisina, tendo este Departamento optado por seguir a indicação da peticionária: (i) manteve-se inalterado o volume de lisina HCl; e (ii) aplicou-se o fator de conversão 0,7 a cada operação de lisina sulfato.
572. Isso não obstante, considerou-se que, para fins de início da investigação, as conversões mencionadas acima permitem uma adequada e uniforme análise do mix de exportações da China para o Brasil de lisina para alimentação animal.
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Preço de Exportação - China [RESTRITO] |
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Valor FOB (US$) |
Volume (HCl equivalente) (t) |
Preço de Exportação FOB (HCl equivalente) (US$/t) |
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[REST.] |
[REST.] |
1.208,20 |
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Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
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573. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas de base HCl equivalente, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.208,20/t (mil duzentos e oito dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China
574. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
575. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal na condiçãoex fabrica, líquido de despesas de frete, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
576. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
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Margem de Dumping |
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Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
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2.050,24 |
1.208,20 |
842,04 |
69,7 |
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Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
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577. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançouUS$ 842,04/t(oitocentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada), em base HCl equivalente.
4.1.5. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início da investigação
578. Em 10 de março de 2025, a produtora/exportadora Eppen solicitou a alteração da metodologia proposta para cálculo do valor normal, questionando a existência de indícios de dumping na referida investigação, alegando que teria sido aberta usando seleção não confiável de notas de venda em mercado pouco adequado à comparação e sem respeito aos referenciais postos no art. 15, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013.
579. A Eppen assinalou que a peticionária CJ seria controlada pelo conglomerado coreano CJ Corporation, que disporia de fábricas do produto similar em quatro países ao redor do mundo: Brasil, China, Estados Unidos e Indonésia. De acordo com a empresa, conforme balanço auditado de 2023, o faturamento total do conglomerado teria chegado a US$ 31,6 bilhões, fruto de negócios em diversos setores, como alimentação, biotecnologia, logística e entretenimento. As receitas com ingredientes biológicos e de alimentação animal teriam representado, em 2023, cerca de 25% deste total.
580. A CJ do Brasil, peticionária, propôs o mercado interno dos EUA como referência para o cálculo do valor normal, mas a Eppen contesta essa escolha, alegando falta de base legal, distorções metodológicas e inadequação técnica. De acordo com a Eppen, os EUA não seriam um país substituto adequado uma vez que:
- Referido país teria pequena e viesada participação no mercado global de lisina (33º lugar em exportações) e não exportaria nada pelo SH6 23.09.90, que teria registrado 48% das importações brasileiras da origem investigada.
- O mercado interno dos EUA, apesar de alegadamente influenciado por importações asiáticas, teria revelado preços internos muito superiores à média internacional por motivos logísticos e da maior demanda mundial, e seriam incomparáveis os preços ali observados aos praticados na China ou em país substituto adequado.
- Os EUA possuiriam estrutura de custos e mercado interno extremamente diferentes da China e do Brasil, o que distorceria qualquer cálculo de valor normal no caso da lisina.
- A utilização dos EUA contrariaria o princípio técnico do Decreto nº 8.058, de 2013, que exige adequação metodológica e comparabilidade econômica.
581. Assim, como metodologia alternativa, a Eppen propôs: caso a peticionária se dispusesse a apresentar questionário de vendas domésticas do produto similar na Indonésia, usando as supostas facilidades que teria como subsidiária do mesmo conglomerado econômico, deveriam ser priorizados os preços da venda doméstica da CJ Indonésia como sucedâneo de valor normal.
582. Dados da Comex Stat teriam demonstrado que a Holanda teria sido o segundo maior fornecedor de lisina ao Brasil, com preços alinhados ao mercado internacional.
583. Assim, alternativamente, a Eppen sugeriu, como segunda opção para fixação de valor normal, os preços das exportações da Holanda para a Bélgica. Por esta via, seriam identificadas margens de dumping negativas, o que exigiria o imediato encerramento da investigação.
584. Segundo a Eppen, a peticionária estaria se queixando da percepção de dano decorrente de alegado dumping praticado por produtores e exportadores chineses, para o que dependeria essencialmente de alegada frágil interpretação dos ajustes no mercado internacional de lisinas para uso animal, de suas opções de mix de produção e do uso do inflator IPA-OG Produtos industriais.
585. De acordo com a Eppen, o uso de vendas no mercado interno dos EUA não satisfaria a nenhum dos quesitos elencados no art. 15, § 1º para a seleção de país substituto. Conforme quadro a seguir, durante o POI, que engloba os três últimos trimestres de 2023 e o primeiro trimestre de 2024, as estatísticas doTrade Mapdemostrariam que a Holanda teria sido a origem com maior fluxo de exportações para as posições SH6 23.09.90 e 29.22.41, com preços médios de exportação ao mundo de US$ 872.86/t, em base FOB. O Brasil, no mesmo ranking, teria sido o 14º maior exportador, com preços médios de US$ 1.230,32/t do produto similar, ficando os EUA, origem proposta pela peticionária, na 33ª posição.
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586. Assim, a Eppen afirmou que a peticionária, que disporia de plantas de lisina em três países asiáticos distintos, inclusive a China, usaria "reprovável estratégia litigante" ao oferecer conjunto de notas selecionadas de vendas no mercado interno dos EUA como indício de existência de dumping.
587. Considerando as informações organizadas nos quadros dispostos nos próximos parágrafos, de acordo com a Eppen, seria evidente que dados detalhados das vendas internas de sua coligada situada na Indonésia se encaixaria bem aos critérios postos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
588. A Eppen alegou que o único "defeito" seria o fato de depender de resposta a um questionário e verificaçãoin locopara proporcionar referenciais adequados e comprováveis para a determinação da existência do alegado dumping. Segundo a empresa, dificilmente se encontrariam margens de dumping significativas nas exportações chinesas de lisina ao Brasil, salvo pelo uso de metodologias de cálculo impróprias.
589. Conforme a Eppen, a Indonésia, situada em região asiática, teria custos de mão de obra e energia muito mais próximos aos da origem investigada, mercado interno importante com a produção de animais para alimentar população de cerca de 280 milhões de habitantes e ainda exportar, e seria a 27ª no ranking doTrade Mapa respeito dos maiores exportadores mundiais do SH6 23.09.90, mas seria a 4ª no ranking doTrade Mapdo SH6 2922.41.
590. A empresa afirmou que os indicadores socioeconômicos da Indonésia seriam comparáveis aos da China, enquanto os dos Estados Unidos não o seriam. A Indonésia, ainda, seria país bastante comparável ao Brasil em população, demanda local e renda per capita. A empresa afirmou que tais características seriam importantes quando se usam dados de vendas de mercado interno para a aferição de valor normal e alegou que os EUA seriam país com características socioeconômicas que teriam diferenças abissais quando comparadas às da China ou do Brasil. A empresa utilizou dados produzidos pela agência de inteligência dos EUA para realizar tais comparações, disponíveis em https://www.cia.gov/the-world-factbook/countries/.
591. Pelo critério do art. 15, § 1º, I do Decreto, considerando as posições NCM 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90, usadas como referência pela SECEX na abertura deste processo, a Eppen alegou que os EUA teriam mostrado participação pouco relevante nas exportações mundiais do produto investigado. Nas exportações ao Brasil durante P5, o sistema Comex Stat indicaria que após a China, a Holanda teria sido a maior fornecedora dos produtos classificados sob as NCM de referência, com 12,12% dos volumes (t) e preços FOB de US$1.572,21/t, em níveis muito próximos dos das importações investigadas no mesmo intervalo (US$ 1.511,59). Os EUA apareceriam em terceiro lugar no ranking de maiores exportadores ao Brasil em P5, com 9,53% dos volumes (t) e preços de US$ 3.566,73/t.
592. A Eppen ressaltou que, embora o mercado interno dos EUA seja significativo para qualquer produto de exportação conhecido, este país seria grande importador de lisinas para alimentação animal e teria seus preços domésticos influenciados pela oferta asiática deste suplemento. Os preços das lisinas nos EUA tenderiam a ser mais altos por custos logísticos de transporte, tarifas e pelo próprio diferencial de demanda em relação a outras localidades.
593. De acordo com a empresa, o site especializado "All About Feed" (https://www.allaboutfeed.net/market-prices/lysine-hcl/), apresenta preços regionais de lisina HCl e condições FOB China e das Lisinas chinesas nos EUA, e teria indicado, em 10/03/2025, um diferencial de preços da ordem de 69% (USD 1,15/kg Lisina HCl na China, base FOB, e USD 1,95/kg, Lisina HCl chinesa, nos EUA, base DDP), em condições peculiares de mercado que não poderiam ser usadas como substituto adequado para cálculo de valor normal do produto objeto.
594. A Eppen afirmou que o Brasil teria exportado volumes expressivos do produto similar, em P5, ao preço FOB médio de US$ 1,23/kg, o que seria incomparável ao referencial encontrado pelo site especializado ou aos US$ 2,05/kg usado pelo DECOM com a finalidade de abertura. Nos termos do art. 15, § 1º, II e V do Decreto, as vendas no mercado interno dos EUA do produto similar também não poderiam ser admissíveis para efeitos de determinação de valor normal.
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595. Relativamente à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto (art. 15, § 1º, III do Decreto), segundo a Eppen, inexistiriam razões para desconsiderar como referência de valor normal o preço das lisinas produzidas e exportadas pela Holanda ao seu principal mercado de destino, a Bélgica, como teria feito a peticionária. Os dados do Trade Map, para P5, organizariam as exportações do produto similar para a Holanda em P5, mostrando que a Bélgica teria sido o principal destino do maior exportador, com 38,78% dos volumes (t) e preços médios de US$ 526,02/t.
596. Já no que concerne ao critério IV do art. 15, § 1º, a Eppen argumenta que parte do diferencial de preços encontrado nas exportações das várias origens estaria associado às especificações das lisinas ou preparações de ração incluídas nas posições SH6 23.09.90 e SH6 29.22.41, o que recomendaria a busca de fontes de dados mais refinadas ou, pelo menos, a consideração separada das duas posições SH6.
597. Considerando os quadros abaixo, também extraídos doTrade Mappara o período P5, a Eppen constatou que a Holanda seria a maior exportadora global da posição SH6 230990, passando à posição de segunda maior exportadora quando se considera exclusivamente a posição SH6 29.22.41.
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598. Com esta abertura, de acordo com a Eppen, os EUA se encontrariam na 107ª posição no ranking do penúltimo quadro acima, passando à 3ª no quadro acima: isso seria problemático porque o Brasil teria importado da China, em P5, um mix com 48,12% pela posição SH6 23.09.90 e os restantes 51,88% dos volumes pela posição SH6 29.22.41. Conforme a empresa, o que interessaria para o presente caso seria encontrar referências de valor normal para produtos importados pelo Brasil da origem investigada, e certamente inexistiria competitividade dos EUA para ser considerado para a posição SH6 23.09.90, onde teria aparecido praticamente sem qualquer exportação.
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599. Nesse sentido, a Eppen requereu que a metodologia seja readequada com base nos preços domésticos da Indonésia, onde a própria CJ possuiria unidade produtiva e onde os custos e condições de mercado seriam comparáveis aos da China. O uso de dados concretos e auditáveis da Indonésia, fornecidos mediante questionário e verificaçãoin loco, garantiria maior precisão ao processo. Alternativamente, caso a investigação prossiga, a Eppen solicitou o encerramento imediato da investigação, uma vez que os preços de exportação da Holanda para a Bélgica indicariam margens negativas de dumping, eliminando a base legal para a continuidade do processo.
600. Por fim, considerando as alegadas falhas metodológicas apontadas, a Eppen recomendou a postergação da determinação preliminar e a não imposição de direitos provisórios se a data de publicação for mantida, de forma que a análise possa ser revisada com base em referências mais adequadas e juridicamente sustentáveis.
601. Em 10 de março de 2025, as produtoras/exportadoras Jilin Meihua, Fufeng e Golden Corn também questionaram a escolha dos Estados Unidos como terceiro país substituto. As requerentes, ao ressaltar as disposições do §1º, do art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, acerca do terceiro país substituto, e os parágrafos 195 e 196 do Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, argumentaram pela inaplicabilidade dos EUA.
602. De acordo com as empresas, teria aduzido a peticionária que o Estados Unidos seriam o terceiro maior produtor mundial de lisinas, conforme dados extraídos doTrade Mappara o SH 2922.41. Segundo o relatório, os EUA teriam exportado 74 mil toneladas para o mundo, estando atrás dos Países Baixos, com 117 mil toneladas, e da China, com 1.072 mil toneladas. De acordo com as empresas exportadoras, a peticionária não teria analisado com profundidade as exportações estadunidenses, e não teria mencionado que esses valores de exportação teriam sido retirados apenas de um código SH (2922.41), sendo que são necessárias pesquisas de códigos 2 SH (2309.90 e 2922.41) para obter os valores corretos de exportação do produto ora objeto da investigação.
603. Ademais, conforme poderia ser observado da tabela abaixo, as requerentes afirmam que a quantidade exportada pelo EUA seria inferior àquelas praticadas internacionalmente pelos 10 maiores exportadores.
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604. As empresas concluem, assim, que a quantidade de exportação dos Estados Unidos não estaria entre as maiores do mundo. Dessa forma, arguiram que, considerando que o Estados Unidos não seria um dos principais exportadores de lisina para o mundo, não seriam uma opção adequada para servir como terceiro país de economia de mercado, em decorrência do disposto no art. 15, §1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013.
605. A Fufeng e a Golden Corn ressaltaram que, como metodologia de cálculo do valor normal, a peticionária teria apresentado dados de vendas de uma empresa relacionada, a CJ Bio, que supostamente produziria e venderia lisina nos Estados Unidos, e que o valor normal proposto pela peticionária seria representativo do preço médio da lisina HCl no mercado estadunidense em P5, valor obtido com base em 60 (sessenta) faturas de venda de lisina HCl no mercado interno dos EUA realizadas pela CJ Bio em P5. As empresas alegam que a peticionária não teria esclarecido os detalhes dos produtos "sugeridos", e não teria disponibilizado as referidas faturas para análise das partes interessadas. As requerentes solicitaram a disponibilização destes documentos.
606. Ademais, a Fufeng e a Golden Corn argumentaram que a peticionária teria construído uma narrativa de que as lisinas seriam todas iguais, sem diferenciação. Sobre o tema, as requerentes afirmaram que os preços seriam significativamente diferentes entre o sulfato de lisina (SH 2309.90) e o cloridrato de lisina (2922.41), tanto que o questionário forneceria o fator de conversão de quantidades (0,7) de sulfato de lisina (SH 2309.90) para cloridrato de lisina (2922.41);
607. Ademais, os preços também poderiam ser diferentes entre lisinas liquid e lisinas powder. Os produtos exportados pela China para o Brasil teriam sido lisinas powder, enquanto o EUA tem produtores de lisinas liquid.
608. A Fufeng e a Golden Corn ressaltaram, ainda, que o valor normal apurado para fins de início da investigação teria sido completamente irreal, e muito superior aos preços praticados internacionalmente.
609. Nesse sentido, para a Fufeng, a Golden Corn e a Jilin Meihua, a Holanda seria o país mais adequado para ser utilizado como terceiro país substituto na presente investigação.
610. De acordo com as requerentes, quando analisadas as exportações dos principaisplayersinternacionais, observar-se-ia que a Holanda seria a maior exportadora de lisinas do mundo, e cumpriria com o requerido pelo art. 15, §1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013.
611. De acordo com a Fufeng e a Golden Corn, ao contrário dos Estados Unidos, a Holanda possuiria uma considerável diversidade de destinos em suas exportações. As empresas registraram que os EUA não teriam exportado para o Brasil em P5, tal como a Holanda.
612. Quanto à similaridade, as empresas ressaltaram que a composição das exportações da Holanda seria mais similar à composição das exportações da China para o Brasil no período investigado, em comparação com exportações do EUA que teriam ocorrido em volumes não representativos. A Jilin Meihua ressaltou, ainda, que o volume das exportações da Holanda seria mais similar ao volume das exportações da China no período investigado, em comparação com as exportações dos Estados Unidos.
613. Como sugestão de metodologia de cálculo do valor normal chinês, as requerentes indicaram as exportações da Holanda para a Bélgica, seu principal destino, no valor de US$ 526,02/t (quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada).
614. A Jilin Meihua sugeriu, ademais, uma segunda alternativa, a Alemanha, caso o DECOM não opte pela Holanda como terceiro país substituto. De acordo com a empresa, a Alemanha, assim como a China, seria um dos principaisplayersglobais no setor de lisinas. A Alemanha seria a terceira maior exportadora de lisinas, e estaria atrás apenas da Holanda e China.
615. Além disso, a empresa afirmou que a Alemanha exportaria lisinas para uma ampla variedade de destinos, incluindo países da União Europeia, América do Norte e Ásia, o que demonstraria a diversidade de mercados atendidos pela indústria alemã. Essa diversidade de destinos, de acordo com a Jilin Meihua, seria um fator importante a ser considerado, pois refletiria a competitividade e a adaptabilidade dos produtos alemães em diferentes mercados. Além disso, segundo a empresa, os preços de exportação da Alemanha seriam competitivos e refletiriam as condições de mercado globais.
616. Assim, como sugestão de metodologia de cálculo do valor normal chinês, a Jilin Meihua indicou as exportações da Alemanha para Holanda, seu principal destino, que teriam atingido o montante ponderado de US$ 617,12/t (seiscentos e dezessete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).
617. A empresa destacou, também, que a Alemanha seria um dos principais exportadores de lisinas e que, ao contrário do Estados Unidos, teriam exportado quantidades relevantes para diversos mercados consumidores mundiais. Por fim, a exportadora afirmou que os preços de exportação da Alemanha estariam na média do praticado pelos principais exportadores mundiais.
618. Em resposta às manifestações das produtoras/exportadoras chinesas no que tange à metodologia para cálculo do valor normal, a peticionária pontuou, em 10 de junho de 2025, que não teria sido apresentado nenhum argumento sobre a classificação da China como economia não de mercado. Mencionou o Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, segundo o qual o setor de lisina chinês não reuniria características de economia de mercado. Assim, para cálculos de valor normal, os dados de produtores americanos foram escolhidos com a justificativa de que se trataria do terceiro principal exportador de lisina e o segundo maior mercado consumidor.
619. Face à alegação das exportadoras de que o volume de exportação seria significativamente menor que o exportado pela China e que essa origem possuiria outra cesta de produtos, além da alegação de que os valores de importação seriam supostamente distorcidos devido aos altos custos com transporte e logística no país, a peticionária afirmou que os países indicados como possíveis substitutos, a saber, Holanda, Alemanha e Indonésia, não reuniriam os requisitos necessários que permitiriam a apuração do valor normal para as importações chinesas.
620. A peticionária mencionou, na manifestação de 10 de junho, bem como nas manifestações de 21 de julho e 18 de agosto de 2025, o §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, apontando os indicadores que deveriam ser observados na escolha do terceiro país substituto. Primeiramente, ressaltou que os Estados Unidos teriam sido o único país que teria exportado lisina para o Brasil durante o período de investigação conforme dados depurados pela autoridade investigadora.
621. Na manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária afirmou que os Estados Unidos seriam o terceiro principal país exportador de lisina e uma das principais origens das importações brasileiras de lisina, conforme dados obtidos noTrade Mape no Comex Stat.
622. A peticionária afirmou que, de acordo com o FeedInfo, os Estados Unidos ocupariam o terceiro lugar no cenário global como principal origem exportadora de lisina, e teriam sido a terceira principal origem das importações brasileiras de lisina, atrás apenas da China, conforme dados do Comex Stat. A peticionária indicou ainda que, de acordo com o FeedInfo, os Estados Unidos seriam o segundo maior mercado consumidor de lisina no mundo, sendo que o primeiro lugar competiria à China e o terceiro ao Brasil.
623. Ressaltou, ainda, que os Estados Unidos seriam um importante produtor de proteína animal, o que reforçaria sua posição de destaque no consumo de lisina e sua consequente adequação como terceiro país. Destacou que os Estados Unidos seriam o maior produtor de aves e o segundo maior produtor de suínos (excluindo o bloco europeu) do mundo, segundo o USDA Foreign Agricultural Service.
624. A peticionária argumentou que grande parte da lisina fabricada nos Estados Unidos, de modo alegadamente semelhante ao que aconteceria na economia chinesa, seria vendida no seu mercado interno, o que evidenciaria um comportamento semelhante dos mercados. A CJ afirmou que a diferença seria que, por não possuir uma economia de mercado, a China possuiria ainda um grande excedente exportador decorrente da expansão de sua capacidade produtiva sem que houvesse o lastro com lógica de mercado.
625. Segundo a peticionária, não haveria diferenças técnicas entre a lisina importada da China e a lisina vendida no americano ou exportada pelos Estados Unidos, já que se trataria de umacommodity.
626. De acordo com a CJ do Brasil, ao invés de trabalhar com as informações mais depuradas conforme detalhado no parecer de abertura, as outras partes interessadas teriam recorrido ao Comex Stat e, como consequência, teriam assumido equivocadamente a existência de outras origens exportadoras com volumes significativos.
627. Nesse sentido, a peticionária respondeu à crítica do uso da SH 2922.41 noTrade Map. Tal elemento já teria sido abordado pela peticionária e teria sido uma decisão para evitar distorções decorrentes da amplitude do SH 2309.90 que trataria de uma variada gama de preparações alimentares não relacionadas ao produto similar. Por essa razão, segundo a empresa, a análise das exportadoras estaria considerando como mercados relevantes de exportação países com pequena ou nenhuma participação no comércio do produto, como seria o caso da Alemanha.
628. Em razão desses argumentos, a peticionária reforçou seu argumento de que a utilização do SH 2922.41 permitiria uma análise menos distorcida do mercado internacional de lisina e, como consequência, da posição dos EUA como um dos principais produtores e exportadores do produto.
629. Na manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária reforçou o argumento, afirmando que, independentemente das classificações fiscais dadas pelas autoridades brasileiras, o produto objeto da investigação seria a lisina para alimentação animal. Nesse sentido, enquanto o código 2922.41 estaria tratando exclusivamente de lisina, o código 2309.90 abarcaria diversos produtos classificados como preparações alimentícias, incluindo lisina, de forma que a lisina para alimentação animal representaria apenas um de centenas de produtos que seriam classificados nesse código.
630. Em razão desses dois elementos, a CJ do Brasil reafirmou que a presença dos Estados Unidos nas exportações totais de lisina deveria considerar apenas o código 2922.41 com o resultado abaixo.
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631. Além disso, em relação às importações brasileiras de lisina, a peticionária destacou que a depuração do DECOM teria demonstrado que não teria havido nenhuma outra origem relevante no período de investigação de dano além de China e Estados Unidos.
632. Dessa forma, a peticionária afirmou que a alegação da exportadora chinesa de que as importações brasileiras da origem EUA teriam sido nulas em P5, o que, a seu turno, igualaria esta origem à Indonésia pelo critério de exportações ao Brasil no período de análise de dumping, não estaria correta. Indicou que a avaliação desse volume de importações deveria ser feita em todo o período e não apenas no período de avaliação de dumping. Poder-se-ia até tentar buscar privilegiar os maiores volumes no período de avaliação de dumping, porém não se deveria desconsiderar todos os outros períodos para fins de avaliação de comparabilidade.
633. A peticionária apontou que uma origem que já teria exportado para o Brasil no período objeto de investigação estaria claramente em uma posição superior do que outra que não teria exportado, nos termos do Decreto Antidumping.
634. Em relação à alegação da exportadora Eppen de que o Brasil teria importado da China uma combinação de aproximadamente 48% de lisina classificada em 2922.41.10/2922.41.90, e de que os EUA não teriam presença exportadora no SH6 2922.90, a peticionária reiterou que não existiriam diferentes tipos de lisina feed grade, mas apenas lisina ("L-lisina"). Indicou que a lisinafeed gradeseria umacommoditye, portanto, seria um produto fungível e diretamente comparável, alegando que a classificação fiscal seria apenas uma consequência de diferentes concentrações do produto dada pelas soluções de consulta da RFB. Não haveria, segundo a peticionária, portanto, um mix de produtos a ser efetivamente avaliado.
635. Ademais, a CJ do Brasil destacou que essa preocupação de mix de produtos exportados seria relevante se se utilizasse a metodologia de preço de exportação para um terceiro mercado. Nesses casos, afirmou que o mix poderia ser um critério relevante para comparar o preço de exportação para essa terceira origem com o caso brasileiro, mas que, no presente caso, considerando que o valor normal seria calculado com base nos dados de produtores nos Estados Unidos, esse questionamento perderia objeto.
636. Por fim, na manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária destacou que haveria um erro nas informações aportadas pela exportadora que teria apresentado dados alegadamente inverídicos para tentar a desconsideração dos Estados Unidos como terceiro país substituto.
637. De acordo com a CJ, conforme seria observado nas informações anuais doTrade Map, os Estados Unidos teriam exportado quantidades relevantes do produto na subposição HS 2309.90.
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638. Segundo a peticionária, ao se realizar a extração das informações com os parâmetros quadrimestrais para o período de análise, contudo, as informações apareceriam zeradas conforme imagem abaixo.
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639. Tal situação, conforme a CJ do Brasil, decorreria de um erro de sistema noTrade Mappor conta de diferentes unidades de medida reportadas pela autoridade dos EUA, a depender do código tarifário utilizado. A peticionária aduziu que, ao abrir as informações por produto, seria possível identificar que teria havido sim exportações nesse código no período de análise de dumping, conforme imagem abaixo.
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640. Segundo a peticionária, quanto às exportações dos Estados Unidos efetuadas como HS 2309.90.85.00, que equivaleriam às exportações mais gerais do código HS 2309.90, em P5, observar-se-ia um valor de 424.878 toneladas de produto.
641. Assim, os EUA teriam, de acordo com a CJ do Brasil, portanto, alegada presença relevante de exportações efetuadas na HS 2309.90. Aduziu que o volume exportado nessa HS seria, inclusive, bem superior ao daquele da Indonésia (150.286 toneladas). Como consequência, afirmou que, pelos próprios critérios da manifestante, os Estados Unidos seriam o terceiro país substituto mais adequado.
642. A esse respeito, a peticionária ressaltou que as análises das exportações seriam melhor compreendidas utilizando-se das informações da subposição 2922.41 do SH, o que seria reforçado pelas supostas inconsistências apresentadas noTrade Mapnos volumes exportados pelos EUA na subposição 2309.90.
643. A CJ do Brasil aduziu ainda que, comparando-se a posição dos EUA com as da Indonésia e Alemanha, ficaria claro como o país seria o mais adequado para apuração do valor normal. Em relação à Holanda, que teria um volume exportado maior do que os EUA, a CJ do Brasil destacou seu desconhecimento de um produtor europeu de lisina para alimentação animal localizado nesse país, afirmando que a União Europeia teria apenas uma produtora nacional que seria a METEX NOOVISTAGO/Eurolysine.
644. Tal condição teria sido atestada nas informações apresentadas na petição inicial, em seu Anexo 7.1, de forma tal que os dados de exportação provavelmente, de acordo com a peticionária, referir-se-iam à atividade de distribuidoras, e não de fabricantes.
645. Além desses dados, a peticionária mencionou que seria possível atestar essa condição na circular de abertura da investigação antidumping em face das importações chinesas de lisina na União Europeia, transcrito abaixo.
The complaint was lodged on 08 April 2024 by METEX NOOVISTAGO ('the complainant'),the sole Union producer oflysine. The complaint was made by the Union industry of lysine in the sense of Article 5(4) of the basic Regulation.
646. Adicionalmente, a peticionária apontou a conclusão pela existência de dumping nas importações chinesas de lisina para União Europeia, com a recente aplicação de medida provisória, alegando que, desta forma, o mercado europeu de lisina também se encontraria prejudicado em razão da influência das importações chinesas a preços desleais.
647. Com base nessas informações, a CJ do Brasil reiterou que os EUA seriam a melhor opção em face do inciso I do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a suposta inexistência de produção na Alemanha e na Holanda descaracterizaria completamente os pedidos de substituição desses países para os EUA.
648. Em manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária apresentou informações adicionais com o intuito de refutar a sugestão para que fosse utilizado o cálculo do valor normal da Indonésia, realizada pela Eppen. De acordo com a CJ do Brasil, não haveria, no rol de elementos apresentado no inciso §1º do art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, critérios de comparabilidade baseados em elementos como desenvolvimento socioeconômico, renda per capita ou semelhanças populacionais.
649. Assim, a peticionária mencionou que, de acordo com o Decreto Antidumping, a comparação entre China e o país substituto deveria abranger apenas: (i) o volume das exportações do produto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; (ii) o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; (iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; (iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e (v) o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
650. A empresa indicou que seria de conhecimento geral a posição da China no comércio e economia globais. Tratar-se-ia da principal economia concorrente dos EUA no cenário atual. Como demonstração desse ponto, a peticionária destacou que, em 2024, o PIB chinês teria sido 64% do PIB dos EUA. Ao se comparar com a Indonésia, por outro lado, o PIB chinês teria sido de mais 13,3x maior, ordens de grandeza de diferença que não poderiam ser desconsideradas, de acordo com a CJ.
651. A peticionária indicou que, mais importante, contudo, seria considerar a equivalência desses dois mercados em termos de comparabilidade na produção e nas vendas de lisina.
652. Buscando comparar a escolha dos EUA em relação a esses outros países com base no inciso II do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, do volume de vendas no mercado interno, a peticionária consultou dados do FeedInfo, publicação internacional que possuiria informações sobre o mercado de lisina.
653. Com base nesses dados, a peticionária afirmou que a segunda maior região produtora de lisina seria a América do Norte, o que se traduziria na produção dos EUA desse aminoácido, visto que Canadá e México não possuiriam produção relevante desse produto:
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654. De acordo com a CJ do Brasil, essa também seria uma das razões pelas quais os Estados Unidos seriam preferíveis em relação à Indonésia. Haveria uma semelhança, em termos de volume de vendas e escala de mercado, mais entre o mercado doméstico chinês e os Estados Unidos do que com a Indonésia. Em razão dessa diferença de ordem de grandeza, inclusive em termos de desafios logísticos de entrega, a comparação com os EUA seria mais adequada.
655. Segundo a peticionária, o mercado estadunidense seria, portanto, muito mais relevante e próximo à realidade chinesa do que o da Indonésia, a qual não apareceria nem entre as principais produtoras mundiais, conforme dados apresentados abaixo.
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656. Concluiu que não haveria dúvidas que Estados Unidos teriam uma presença mais significativa no comércio internacional de lisina, para o Brasil e para o mundo, do que a Indonésia.
657. No mesmo sentido, a peticionária apontou que as informações sobre o mercado de lisina na Indonésia deveriam ser desconsideradas, tendo em vista a aplicação de medida antidumping definitiva para as importações deste produto desde 2022, de forma que tais informações passariam a ser inadequadas para comparação com as importações chinesas do produto para o Brasil.
658. Por outro lado, a peticionária mencionou que seria requisito para escolha de terceiro país substituto a facilidade na obtenção de informações necessárias para os fins da investigação e o grau de desagregação das estatísticas, conforme o previsto no inciso IV, §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, destacou que já teria havido resposta do questionário do terceiro país por parte da exportadora dos EUA com dados completos de suas vendas no mercado interno.
659. Em relação à ausência da subsidiária indonésia do Grupo CJ na presente investigação antidumping, na manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária argumentou que dizer que uma empresa estaria disponível para colaborar em uma investigação antidumping em outro país apenas por pertencer ao mesmo grupo econômico seria uma afirmação que desconsideraria inúmeros fatores. De acordo com a CJ do Brasil, existiriam diversas camadas na tomada de decisão dessa empresa na qual a CJ do Brasil não teria capacidade de alterar unilateralmente.
660. Segundo a peticionária, um elemento que não poderia ser desprezado seria o ônus operacional e a consolidação das práticas contábeis. Aduziu que utilizar informações da CJ Indonésia implicaria em um ônus maior em termos tradução e compatibilização das informações apresentadas, e que, nesse sentido, as produtoras dos Estados Unidos seriam mais adequadas para a presente investigação.
661. Ressaltou ainda que a colaboração da CJA e da CJ Bio teria sido fundamental para que a autoridade tivesse acesso a informações primárias precisas e fidedignas, e já teria acarretado ônus para duas outras empresas do Grupo CJ. Assim, seria desnecessário envolver outras empresas neste processo.
662. Ademais, a CJ do Brasil argumentou que a CJ Indonésia teria uma peculiaridade que tornaria mais difícil calcular o valor normal. De acordo com a peticionária, conforme o Anexo 07.1 da petição inicial, o modelo de negócio da a CJ Indonésia seria voltado à exportação, e a empresa realizaria poucas vendas domésticas de lisinafeed grade, o que seria diferente dos Estados Unidos e da China.
663. Além disso, afirmou que na Indonésia os produtos seriam produzidos majoritariamente com [CONFIDENCIAL], o que implicaria em uma diferença substancial em relação ao custo de produção na China e nos Estados Unidos.
664. Em relação às críticas realizadas pela ABPA durante a audiência, relativas aos dados aportados para fins de cálculo do valor normal, quais sejam: (i) informações apresentadas no questionário das produtoras estadunidenses (grupo CJ EUA) seriam inconsistentes e pouco representativas do mercado estadunidense; e (ii) a participação de um produtor americano do Grupo da Evonik contribuiria para a apuração do valor normal, a peticionária apresentou comentários em manifestação pós audiência, em 21 de julho de 2025.
665. A peticionária afirmou, em relação às supostas inconsistências, que tais informações já teriam sido esclarecidas pelos próprios produtores americanos, e teria sido demonstrado que as inconsistências seriam, na verdade, erros de fórmula na conversão dos dados para números índice na versão restrita. As informações corrigidas já se encontrariam nos autos da investigação antidumping.
666. Sobre a representatividade das vendas do grupo CJ EUA no mercado estadunidense, a CJ do Brasil afirmou que não deteria informações precisas. Argumentou que tal elemento não seria essencial no presente caso, dado que as duas empresas teriam vendas significativas que poderiam ser usadas para apurar o valor normal na origem com precisão, e configurariam uma fonte primária confiável. Tal nível de evidência, de acordo com a peticionária, seria muito superior a qualquer fonte secundária e caracterizar-se-ia como a melhor informação razoavelmente disponível e, como tal, deveria ser utilizada pelas autoridades brasileiras para o cálculo do valor normal para a China.
667. Acerca da complementação das informações com vendas de empresas relacionadas à Evonik nos Estados Unidos, a CJ do Brasil argumentou que não caberia reabrir essa discussão neste momento da fase probatória, em razão do encerramento do prazo de resposta do questionário de terceiro país. De todo modo, a peticionária reforçou que o simples pertencimento da empresa a um determinado grupo não garantiria a sua cooperação em uma investigação dessa natureza.
668. Feitas essas considerações, a CJ do Brasil reforçou que teriam sido fornecidas informações robustas e conclusivas acerca do valor normal desde a abertura da investigação, e que as alegações das outras partes teriam um caráter claramente protelatório, cuja função principal seria tumultuar o processo a fim de evitar a aplicação de um direito provisório. A empresa ressaltou que as margens apuradas não estariam discrepantes da realidade internacional do dumping praticado pelos exportadores chineses em outros países e blocos econômicos, e que recentemente teriam sido apuradas margens entre 47,7 e 58,2% na União Europeia e de 198,51% nos Estados Unidos.
669. Com relação ao argumento de que a CJ poderia oferecer dados da Indonésia em razão de empresas do grupo estarem localizadas no país, a peticionária, em manifestação de 10 de junho de 2025, destacou três elementos, além daqueles já expressos para a escolha dos EUA.
670. O primeiro é que, segundo a peticionária, a disposição de uma empresa do grupo em participar de uma investigação antidumping não seria automática e a CJ Brasil não teria poder de obrigar outras empresas a colaborar. O segundo refere-se à suposta existência de um sistema mais robusto e confiável à disposição dos exportadores dos EUA quando comparado aos da Indonésia, de modo que seria garantida uma maior confiabilidade nas informações apresentadas. Por fim, a peticionária afirmou que a participação dos exportadores dos EUA requereria menor ônus para todos em razão da facilidade linguística nos documentos contábeis e de venda.
671. Ademais, a CJ do Brasil ressaltou que o cálculo da margem de dumping possuiria métodos para expurgar diferenças nos preços de modo a garantir uma justa comparação e o preenchimento do apêndice pelas exportadoras dos EUA permitiria realizar esses ajustes.
672. Na manifestação pós-audiência, de 21 de julho de 2025, a peticionária reafirmou sua posição de que os Estados Unidos seriam a alternativa mais adequada para terceiro país no presente caso, alegando que as propostas das outras partes interessadas não deveriam sequer ser consideradas pelo DECOM, visto que não teriam sido apresentadas quaisquer evidências que demonstrassem que seriam alternativas mais adequadas para o cálculo do valor normal nesta investigação.
673. Em 17 de julho de 2025, a empresa Eppen apresentou petição complementar com o objetivo de reforçar os argumentos anteriormente submetidos quanto à escolha de terceiro país. A empresa reiterou sua solicitação por ajustes na metodologia de fixação do valor normal, destacando suposta irregularidade na proposta da peticionária de utilizar os Estados Unidos como terceiro país substituto.
674. A Eppen reforçou que a escolha dos Estados Unidos como país substituto para determinação do valor normal seria tecnicamente insustentável e violaria os critérios legais pertinentes, o que resultaria em uma margem de dumping positiva e artificialmente inflada. A empresa citou o art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual a seleção de terceiro país deve respeitar parâmetros de comparabilidade e razoabilidade. A peticionária aduziu que o uso de preços do mercado interno dos EUA não satisfaria nenhum dos quesitos legais para tal seleção.
675. A peticionária reiterou que os Estados Unidos não constituiriam economia comparável à da China em termos de custos de produção, estrutura de mercado ou nível de desenvolvimento, e apresentariam características socioeconômicas profundamente distintas das da China e do Brasil, e que estas supostas incompatibilidades econômico-estruturais invalidariam a adoção do mercado interno dos EUA como referência de valor normal.
676. A Eppen mencionou novamente que a CJ do Brasil faria parte do conglomerado CJ Corporation, com unidades fabris do produto similar na Coreia do Sul, na China investigada, na Indonésia e nos EUA, de modo que os dados utilizados para o valor normal fariam referência a nítido movimento estratégico, em suposta litigância de má-fé, para caracterizar o alegado dumping.
677. De acordo com a empresa, tal circunstância comprometeria a objetividade do valor normal e transformaria a investigação num jogo de cartas marcadas, com resultado previamente determinado. A peticionária escolheria, segundo a Eppen, dentre as suas unidades estrangeiras relacionadas descritas no quadro abaixo, o maior valor normal possível por autônoma seleção do país substituto em que seu grupo atuaria e, portanto, conseguiria estabelecer margens de dumping sempre positivas e altas, as maiores possíveis, conforme a sua conveniência.
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Unidades de produção de lisina do Grupo CJ |
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País |
Localidade |
Denominação |
Ano de Início |
Capacidade/Observações |
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Coreia do Sul |
Jincheon, Gunsan |
CJ CheilJedang |
Diversos |
Plantas integradas para produção de aminoácidos (lisina) |
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China |
Shenyang, Liaocheng |
CJ Bio (CJ Liaocheng Biotech) |
2012-2013 |
Produção integrada de lisina |
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Indonésia |
Pasuruan, Jombang |
PT Cheil Jedang Indonesia |
1991, 2012 |
Unidades significativas de lisina e aminoácidos relacionados |
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EUA |
Fort Dodge, Iowa |
CJ Bio America, Inc. |
2013 |
Capacidade inicial de 100.000 t/ano, expandida posteriormente |
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Brasil |
Piracicaba, SP |
CJ do Brasil |
2005 |
Capacidade reportada de 120.000 t/ano (Parecer DECOM 3831) |
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Fonte: manifestação Eppen, de 17 de julho de 2025, p. 4, Quadro A.1; com referência a CJ CHEILJEDANG. Audit Report 2024. Disponível em: https://cjcj.irplus.co.kr/filestorage/eng/AuditReport/Audit_Report_2024.pdf. Acesso em: 14 de julho de 2025. |
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678. A entidade chinesa reiterou que uma investigação antidumping "de tal ardilosa tecitura" não poderia ser admitida, já que converteria o procedimento de defesa comercial em mero ritual de homologação de barreiras comerciais, o que implicaria uso inadmissível das regras multilaterais previstas no Acordo Antidumping (GATT/94) e no Decreto nº 8.058, de 2013.
679. De acordo com a Eppen, o mercado interno chinês poderia ser aproximado ao da Indonésia pelos critérios de renda per capita, localização geográfica e usos que se daria à lisina, em situação que seria polarmente oposta ao mercado dos EUA, que não se prestaria como referência do valor normal para a lisina produzida na China. Argumentou que seria impróprio e incompatível com a lealdade processual o uso de vendas domésticas de parte relacionada da peticionária nos EUA, em particular quando a mesma CJ do Brasil disporia de parte relacionada indonésia que, em mercado que seria protegido de efeitos decorrentes de alegações análogas de prática de dumping desde 20 de abril de 20221, seria perfeitamente adequado como referencial do valor normal substituto na presente investigação.
680. Aduziu a empresa que a situação observada neste processo contrariaria frontalmente o espírito das normas antidumping, que exigiriam objetividade e neutralidade na apuração do valor normal em economias para as quais se decidiria atribuir o status de "não de mercado". A utilização de dados intragrupo estrategicamente selecionados e não representativos de mercado constituiria, de acordo com a Eppen, uma irregularidade metodológica grave, que ensejaria margem de dumping onde ela possivelmente não existiria em condições de adequada comparação.
681. A Eppen ressaltou que, segundo as práticas da OMC, quando necessário recorrer a fontes alternativas de valor normal (como em casos de economia não de mercado), dever-se-ia buscar país substituto de desenvolvimento econômico similar ao do exportador investigado, com mercado competitivo e fontes independentes - requisitos que os EUA supostamente não preencheriam no presente caso. A função das regras multilaterais para a escolha de metodologias alternativas de valor normal seria evitar a fabricação de margens de dumping artificiais, divorciadas da realidade do mercado internacional (de lisina, no caso em tela).
682. Ademais, a manifestante argumentou que os EUA ocupariam posição marginal no comércio global do produto investigado: figurariam apenas como 33º maior exportador mundial de lisina durante P5, conforme dados doTrade Map, apresentados abaixo. Especificamente pela posição SH6 de preparação animal (NCM 2309.90.90), a empresa chinesa apontou que os EUA não teriam registrado qualquer volume de exportações para o mundo:
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683. A empresa afirmou que, conforme dados não depurados do Comex Stat em P5, o Brasil teria importado da China uma combinação de aproximadamente 48% de lisina classificada em 2309.90.90 e 52% em 2922.41.10/2922.41.90, conforme quadro abaixo. Argumentou que os EUA, todavia, não possuiriam presença exportadora no SH6 2922.90: sua participação teria sido nula ou insignificante nestas posições, o que demonstraria a inadequação de tomá-los como paradigma de valor normal para grande parte do mix de produto objeto da investigação. Com a depuração aplicada pelo DECOM, conforme descrita no Parecer SEI nº 3831, as importações brasileiras da origem EUA teriam sido nulas em P5, o que, a seu turno, segundo a Eppen, igualaria esta origem à Indonésia pelo critério de exportações ao Brasil no período de análise de dumping.
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684. De acordo com a empresa chinesa, mesmo na outra categoria (aminoácidos puros, 2922.41), a posição dos EUA seria atípica: os preços internos estadunidenses de lisinas seriam anômalos, muito acima da média internacional, devido a fatores locais (custos logísticos elevados, tarifa de importação e, principalmente, alta concentração de demanda interna etc.). Esse descolamento teria sido evidenciado por fonte independente: em 10/03/2025, o índice especializado AllAboutFeed teria reportado o preço da lisina HCl FOB China em US$ 1,15/kg versus preço da mesma lisina chinesa entregue nos EUA a US$ 1,95/kg - um diferencial de 69%, que seria praticamente idêntico à margem de dumping alegadamente imprópria para a abertura deste processo.
685. A Eppen concluiu que a utilização de preços domésticos dos EUA como base de valor normal não refletiria uma base justa, objetiva ou razoável de comparação. Tratar-se-iam de preços atípicos, fornecidos por empresa coligada à própria CJ do Brasil, o que caracterizaria uma tentativa deliberada de fabricar uma margem de dumping irreal, e revelaria litigância de má-fé, configurada pela tentativa de induzir a autoridade investigadora a erro. A empresa mencionou o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Código de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999), segundo o qual cabe à autoridade administrativa resguardar a veracidade e a objetividade do processo. Nesse sentido, requereu que o DECOM desconsidere a metodologia baseada nos preços domésticos dos EUA apresentados como valor normal por comprometer a lisura e a fidedignidade da comparação de preços no caso em análise.
686. A Eppen destacou o precedente da Indonésia em investigação antidumping similar envolvendo exportações chinesas de lisina, na qual a CJ Indonésia atuou como peticionária. Nesse caso, as autoridades indonésias teriam reconhecido as condições de mercado da China e utilizado os preços domésticos chineses como base para o valor normal, sem recorrer a país substituto.
687. Essa abordagem teria resultado em margens de dumping moderadas (entre 6,02% e 24,61%), significativamente inferiores às apontadas no caso brasileiro. A investigação indonésia teria considerado ajustes tributários, como o IVA nas exportações chinesas, o que evidenciaria que o cálculo do valor normal teria se baseado em preços internos da China. A Eppen afirmou que a maior parte das supostas margens de dumping estariam identificadas com ajustes tributários.
688. A Eppen reafirmou que isso denotaria um compromisso da autoridade indonésia (KADI) com a precisão e a representatividade dos dados de valor normal, argumentando, ainda, que a Indonésia e a China compartilham maior proximidade geográfica, econômica e setorial, com custos de produção e perfil de demanda que seriam mais semelhantes, ao contrário dos EUA, cujas características seriam incompatíveis com a realidade dos mercados asiáticos. A Indonésia também seria mais alinhada ao Brasil em termos de estrutura produtiva e demanda por proteína animal.
689. A empresa sustentou que a Indonésia apresentaria custos de mão de obra e insumos energéticos bem mais próximos aos chineses, além de dispor de um amplo mercado interno de alimentação animal (população de cerca de 280 milhões de habitantes, grande produtor/consumidor de proteína animal) e atuaria também como exportadora de lisina. Alegou que os indicadores socioeconômicos indonésios seriam comparáveis aos da China, enquanto os dos EUA não o seriam. Sob o prisma setorial, a Eppen reiterou que a Indonésia possuiria perfil de demanda e escala produtiva mais alinhados aos do Brasil, ao passo que os EUA exibiriam característicassui generisque os distanciariam da realidade dos mercados asiáticos. Em suma, enfatizou o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 15, §1º, III, segundo o qual o produto no mercado substituto deve ser "similar" ao investigado - similitude que abrangeria não apenas características físicas, mas condições de mercado.
690. A Eppen alegou que inexistiriam razões para desconsiderar a Indonésia como referência idônea de valor normal, caso necessário fosse recorrer a terceiro país, reiterando que tratar-se-ia de um país com produção significativa de lisina, inserido em dinâmicas regionais semelhantes, e cujos dados poderiam ser obtidos de fonte imparcial e verificável, já que a CJ Indonésia, por pertencer ao mesmo grupo da peticionária, não teria qualquer dificuldade em franquear informações detalhadas sobre suas vendas domésticas naquele país. De acordo com a empresa, esses dados, uma vez disponibilizados via resposta ao questionário e sujeitos à devida verificaçãoin loco, permitiriam uma aferição fidedigna da existência (ou não) de dumping.
691. A Eppen apresentou dados oficiais da Comex Stat, segundo os quais o preço FOB médio das exportações chinesas de lisina para o Brasil no P5 teria sido de aproximadamente US$ 1.511,59/t, conforme quadro A.3 acima. Este valor estaria alinhado à média internacional para a preços de mercado. Em contraste, a Eppen mencionou o valor normal adotado na abertura da investigação - baseado no mercado estadunidense - que teria se situado em torno de US$ 2.050/t (Parecer SEI nº 3831), ou seja, um valor normal cerca de 35% superior ao preço de exportação chinês, o que teria gerado uma margem de dumping significativa na análise preliminar.
692. A Eppen alegou que se o valor normal fosse calculado com base em preços realistas de mercado para produtos rigorosamente comparáveis essa margem se esvairia. Exemplificou com os Estados Unidos em situação de mercado aberto: o preço médio das exportações estadunidenses de lisina (produto fabricado nos EUA e vendido a outros países) teria sido de cerca de US$ 1.140,77/t em P5, conforme a baseTrade Map, apresentada no quadro A.2 acima. De acordo com a Eppen, esse valor seria consideravelmente inferior ao preço doméstico americano utilizado como valor normal. Já as exportações da Indonésia de lisina teriam apresentado preço médio ao redor de US$825.63/t, ainda mais baixo. A Eppen afirmou, nesse sentido, que tanto os EUA (quando considerados em contexto de livre comércio) quanto a Indonésia teriam comercializado lisina no mercado mundial a preços entre US$ 0.8-1,1 mil/t, patamar inferior ao preço praticado pelos exportadores chineses ao Brasil em P5 (US$ 1,51 mil/t, FOB, Comex Stat).
693. De acordo com a empresa chinesa, até o Brasil, que exportaria parte de sua produção de lisina, teria registrado preços médios de aproximadamente US$ 1.240/t em suas vendas externas em P5 - com mix carregado em preparações com lisina (89,9% do volume em toneladas) da NCM 2309.90.90. Alegou que, se fosse adotado um valor normal fundamentado em tais referências de mercado (e.g., preços domésticos da Indonésia, ou preços de exportação de um produtor em país comparável), o resultado seria uma margem de dumping negativa ou insignificante.
694. A Eppen mencionou o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 5.8 do ADA, segundo os quais deveria ser imediatamente encerrada uma investigação caso se constate margem de dumpingde minimis(inferior a 2%) ou ausência de nexo de causalidade com dano. Afirmou que a realidade fática apontaria para margem de dumping próxima de zero ou negativa, se calculada segundo métodos legalmente apropriados.
695. Concluiu afirmando que faltariam indícios válidos de dumping - o que, por si, tornaria incabível o prosseguimento do processo, sob pena de contrariar os princípios da objetividade e da justa comparação consagrados na regulamentação antidumping.
696. Em 21 de julho de 2025, as produtoras/exportadoras Jilin Meihua, Fufeng e Golden Corn apresentaram manifestação contendo as informações apresentadas oralmente na audiência, que questionavam novamente a escolha dos Estados Unidos como terceiro país substituto. As empresas reiteraram o argumento de que, se fossem considerados os 2 (dois) códigos tarifários objeto de análise na presente investigação (SH 2922.41 e 2309.90), os EUA não constariam no ranking dos 10 (dez) maiores exportadores mundiais de lisina.
697. As empresas chinesas afirmaram que a autoridade investigadora brasileira deveria considerar, ainda, que os EUA não teriam exportado o produto objeto de análise para o Brasil em P5, e que em P4 teriam exportado volumes irrisórios (493,2 toneladas).
698. As empresas mencionaram o parecer de abertura, segundo o qual o mercado interno estadunidense não seria representativo, não sendo comparável com o volume de vendas do produto similar no mercado interno chinês. As empresas afirmaram que, segundo informações da peticionária, a China teria produzido 2.450 mil toneladas de lisina em 2023 e, desse total, o consumo próprio teria representado cerca de 1.148 mil toneladas. O EUA, por sua vez, teria produzido 340 mil toneladas de lisina em 2023, e o consumo aparente no país teria sido de 271 mil toneladas, no mesmo período, os quais seriam abastecidos de produção local e de 45 mil toneladas importadas.
699. As empresas reiteraram que o mercado dos EUA seria consideravelmente menor, o que representaria uma realidade comercial absolutamente distinta, menos diversa, que se refletiria em preços de venda mais elevados.
700. As empresas mencionaram o §1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e alegaram que:
- Os EUA não seriam um exportador relevante de lisina, e não teriam exportado o produto para o Brasil em P5 (em P4 teriam exportado volumes irrisórios);
- O volume de vendas do produto similar no mercado interno do EUA seria consideravelmente inferior ao volume de vendas no mercado interno da China. Já o volume exportado pela Holanda e pela Alemanha seria mais compatível com o mercado interno da China, em termos de quantidade e variedade;
- Haveria indícios de limitações da cesta de produtos estadunidenses de lisinas, que precisariam ser avaliados no decorrer da investigação, e a maior quantidade e diversidade de destinos de exportação de Holanda e Alemanha indicariam uma maior abrangência com relação às diferentes características do produto investigado;
- A fase probatória da investigação estaria em curso, e, a partir da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado as partes interessadas teriam ampla oportunidade para apresentar elementos de prova e metodologias alternativas de cálculo do valor normal;
- Não haveria obrigatoriedade legal a respeito da definição da metodologia de cálculo do valor normal neste momento processual, e o fato de a peticionária ter uma parte relacionada no EUA, e de empresas do Grupo CJ terem apresentado respostas ao questionário de terceiro país para cálculo do valor normal da China, não deveriam ser consideradas fatores determinantes na eleição do terceiro país de economia de mercado;
- As respostas ao questionário de terceiro país teriam apresentado inconsistências, com relação às informações reportadas nos Apêndices II e III, e haveria necessidade de análise cautelosa dos dados de vendas efetuadas pela CJ Bio, empresa responsável pela produção de lisina, para a CJA, empresa relacionada do grupo CJ; e
- As partes interessadas teriam ainda ampla oportunidade para apresentar elementos de prova e metodologias alternativas de cálculo do valor normal.
701. As entidades chinesas indicaram, então, novamente a Holanda como opção mais adequada para terceiro país substituto. Reiteraram que a Holanda seria a maior exportadora de lisinas do mundo e possuiria uma considerável diversidade de destinos em suas exportações. Ressaltaram que a composição das exportações da Holanda seria mais similar à composição das exportações da China para o Brasil no período investigado, em comparação com exportações do EUA.
702. Por fim, sugeriram a Alemanha como opção alternativa, caso o DECOM não decida por utilizar a Holanda como terceiro país. Reforçaram que a Alemanha seria um dos principais players globais no setor de lisinas, e que seria a terceira maior exportadora de lisinas do mundo, atrás apenas de Holanda e China. De acordo com as empresas, a Alemanha exportaria lisinas para uma ampla variedade de destinos, incluindo países da União Europeia, América do Norte e Ásia, o que demonstraria a diversidade de mercados atendidos pela indústria alemã. Além disso, reiteraram que os preços de exportação da Alemanha seriam competitivos e refletiriam as condições de mercado globais.
703. Em 25 de julho de 2025, a empresa Eppen apresentou novamente manifestação com o objetivo de reforçar o argumento de que os Estados Unidos não atenderiam aos critérios estabelecidos no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC para a escolha de terceiro país de economia de mercado. A empresa chinesa requereu ao DECOM que oficiasse, de forma tempestiva, a peticionária CJ do Brasil para que apresentasse os dados de vendas internas da sua coligada na Indonésia, o que possibilitaria sua consideração como terceiro país adequado para fins de determinação do valor normal.
704. Subsidiariamente, a empresa requereu, caso não tenha havido manifestação tempestiva e suficiente da peticionária, que o processo fosse imediatamente encerrado, com base no Artigo 5.8 do Acordo Antidumping da OMC, alegando ausência de margem positiva de dumping com base em referência objetiva e tecnicamente apropriada, e inexistência de elementos probatórios mínimos para a sua continuidade.
705. A Eppen reiterou que não caberia à peticionária definir unilateralmente o país substituto para o cálculo do valor normal, sobretudo quando a alternativa proposta - os preços domésticos de empresa coligada nos EUA - serviria apenas à construção artificial de supostas margens de dumping superestimadas. Tal prática, de acordo com a empresa, configuraria manipulação estratégica incompatível com a boa-fé processual, em afronta ao art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV, da Lei nº 9.784/1999.
706. A Eppen alegou ser imprescindível substituir o referencial baseado em vendas da coligada CJ nos Estados Unidos por dados da coligada do mesmo grupo sediada na Indonésia. Na ausência dessa fonte direta, a empresa indicou que a única alternativa remanescente seria a estimação do valor normal com base em exportações realizadas pela Holanda, Bélgica ou pela própria Indonésia a seus principais destinos durante o P5, utilizando-se, para tanto, estatísticas comerciais agregadas amplamente disponíveis em bases públicas. Ressaltou que, conforme demonstrado por tais referências públicas e compatíveis com a regulamentação vigente, todas essas alternativas resultariam em margens de dumping negativas, o que obrigaria ao imediato encerramento do processo, nos termos do Artigo 5.8 do Acordo Antidumping da OMC.
707. A empresa afirmou, ainda, que a omissão da autoridade investigadora quanto à apuração da inadequação dos indícios de dumping utilizados para justificar a abertura da investigação configuraria violação ao dever de instrução objetiva, completa e impulsionada de ofício, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, incisos VI e XII, e no art. 29 da Lei nº 9.784/1999, e que tal diligência seria ainda mais imperiosa diante do alegado risco de a investigação perpetuar uma metodologia com base em dados artificialmente superestimados, provenientes de parte relacionada à peticionária em mercado de características não comparáveis.
708. Destacou, por fim, que a definição do terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal em casos envolvendo economia não de mercado, deve ocorrer obrigatoriamente por ocasião da determinação preliminar, conforme dispõe o § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
709. Em 30 de junho de 2025, a ABPA protocolou manifestação adicional contendo alegações relacionadas a inconsistências e incompletudes no cálculo do valor normal proposto pela indústria doméstica. A associação mencionou o parecer de abertura, segundo o qual há outra empresa produtora brasileira de lisina, qual seja, a Evonik, que representaria 43,7% da produção nacional de lisina em P5, mas teria sido excluída da indústria doméstica para fins da abertura da investigação, tendo sido considerados somente os dados da CJ em sede de análise inicial.
710. Neste contexto, a associação reiterou, em relação aos dados de vendas do grupo CJ no mercado interno dos EUA, compostos por 60 (sessenta) faturas de vendas e questionários espontâneos juntados pelo grupo CJ EUA, que estes padeceriam de problemas de robustez e consistência.
711. A entidade apontou que a própria Evonik - empresa que teria o mesmo peso da CJ nas vendas internas no Brasil - também realizaria vendas no mercado interno dos EUA, [CONFIDENCIAL].
712. Em manifestação pós-audiência, de 21 de julho de 2025, associadas da ABPA indicaram que as vendas realizadas pela Evonik nos Estados Unidos seriam realizadas a preços inferiores aos praticados pela CJ, de forma que, se devidamente considerados, poderiam afetar significativamente o valor normal para a China inicialmente estimado por ocasião da abertura da investigação. As empresas argumentaram que, o caso o DECOM optasse por manter os EUA como país substituto, e escolhesse utilizar preços de vendas internas nesse país substituto, obteria um cenário distorcido de preços internos nos EUA, o que tornaria a comparação com os preços de exportação ainda mais supostamente descolada da realidade.
713. Adicionalmente, a ABPA, na manifestação de 30 de junho de 2025, indicou que a CJ sequer seria a fabricante com maior representatividade em termos de produção no mercado estadunidense, [CONFIDENCIAL], segundo estimativas internas da JBS/Seara.
714. Dessa forma, a ABPA indicou que as informações de vendas no mercado interno dos EUA apresentadas pela peticionária não seriam representativas dos preços internos praticados no mercado estadunidense (mesmo com a complementação posterior realizada pela CJ Bio e CJA em seus respectivos questionários de terceiro país) e tampouco seriam consistentes para que se qualificassem, em seu conjunto, como "melhor informação disponível".
715. A Associação ressaltou que os preços de venda da própria Evonik no mercado interno estadunidense, se devidamente considerados, poderiam afetar significativamente o valor normal para a China inicialmente estimado por ocasião da abertura da investigação. De acordo com a ABPA, esse ponto ganharia maior relevo na hipótese em que o DECOM optasse por manter os EUA como país substituto, e que escolhesse utilizar preços de vendas internas nesse país substituto - visto que, nesse cenário, caso o DECOM considerasse apenas preços de vendas internas da CJ no mercado estadunidense, obteria um cenário distorcido de preços internos nos EUA, tornando a comparação com preços de exportação alegadamente mais injusta e irreal.
716. Nessas circunstâncias, a ABPA requereu que o DECOM:
- Considerasse as evidências apresentadas pela ABPA sobre as vendas da Evonik no mercado interno dos EUA, para fins de apuração do valor normal;
- Solicitasse esclarecimentos à Evonik, por meio de Ofício, sobre as razões pelas quais esta empresa não teria aportado até o momento dados adicionais ao processo para além da manifestação de apoio ao pleito da CJ;
- No mesmo Ofício, solicitasse informações complementares à Evonik que pudessem contribuir com a melhor análise do caso, a saber amostras adicionais de notas fiscais de lisina comercializada pela Evonik nos EUA durante o período investigado; e
- Diante da ausência de tais esclarecimentos, que o DECOM prosseguisse com uma determinação preliminar negativa e de não aplicação de direito provisório na presente investigação.
717. Em relação às propostas alternativas de terceiro país substituto apresentadas pelas demais partes interessadas, a ABPA, em manifestação de 30 de junho de 2025, entendeu que as propostas apresentadas pelas exportadoras chinesas deveriam ser séria e ostensivamente apuradas pelo DECOM, dado que haveria indícios de que se provariam, em princípio, adequadas e consistentes com os critérios aduzidos no art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, como país substituto para fins do cálculo do valor normal, particularmente, as propostas de que se considerassem as vendas internas da CJ na Indonésia, ou as exportações da Holanda para a Bélgica.
718. Sobre a proposta de se adotar a Indonésia como país substituto, e que se verificassem as vendas internas de lisina da CJ na Indonésia, a ABPA reiterou os argumentos da empresa Eppen de que a CJ possuiria planta produtiva de lisina na Indonésia, que seria um país bastante comparável ao Brasil em população, demanda local e renda per capita, e com custos de mão de obra e energia que seriam próximos aos da China. Reafirmou que o DECOM poderia instar a empresa coligada à CJ na Indonésia a fornecer dados referentes às vendas no mercado interno (assim como a CJ já o teria feito com a empresa coligada à CJ nos EUA), e tais dados poderiam ser objeto de posterior verificaçãoin loco. Repisou que a Indonésia atenderia melhor que os EUA os critérios de (i) similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto (já que se trataria de lisina da própria CJ) - cf. art. 15, §1º, III do Decreto nº 8.058, de 2013; (ii) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, já que os dados seriam fornecidos pela própria empresa coligada à CJ - cf. art. 15, §1º, IV do Decreto nº 8.058, de 2013 ; e (iii) o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso - cf. art. 15, §1º, V do Decreto nº 8.058, de 2013.
719. Sobre a proposta de se adotar as exportações da Holanda para a Bélgica, a ABPA afirmou que também seria uma alternativa apropriada, inclusive que seria mais adequada do que os EUA. Reiterou que i) a Holanda teria sido o segundo maior fornecedor de lisina ao Brasil, e a origem que teria tido o maior fluxo de exportações para as posições SH6 23.09.90 e 29.22.41, com preços que estariam alinhados ao mercado internacional, de forma que atenderia ao art. 15, §1º, I do Decreto n.º 8.058, de 2013; (ii) a Holanda seria a maior exportadora de lisinas do mundo, de forma que melhor atenderia ao art. 15, §1º, I do Decreto n.º 8.058, de 2013, do que os EUA, que seria o 3º principal exportador do produto; (iii) o volume das exportações da Holanda teria sido mais similar ao volume exportado pela China no período investigado, quando comparado às exportações dos EUA; (iv) e a Bélgica teria sido o principal mercado de destino das exportações holandesas de lisina.
4.1.6. Dos comentários do DECOM
720. Não há respaldo nos autos para a alegação da Eppen de que o uso de vendas no mercado interno dos EUA não satisfaria a nenhum dos quesitos elencados no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a seleção de país substituto. O que há é demasiada ênfase das produtoras/exportadoras chinesas à posição dos EUA na lista de países exportadores do produto classificado na posição SH6 23.09.90 e desconsideração de outros critérios, como volume de vendas do produto similar no mercado interno e disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação.
721. Além da Eppen, que destacou a "pequena e viesada" participação no mercado global de lisina dos EUA, que além de estar no 33º lugar em exportações não exportaria nada pelo SH6 23.09.90, as empresas Fufeng, Golden Corn e Jilin Meihua afirmaram que o Estados Unidos não seriam opção adequada para servir como terceiro país de economia de mercado, em decorrência do disposto no art. 15, §1º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
722. A esse respeito, impende realizar esclarecimentos acerca do texto do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. A utilização do verbo "inclui" nocaputdo referido dispositivo legal, aliada à enumeração de critérios conectados pela conjunção "ou", revela inequívoca natureza exemplificativa, e não exaustiva, da lista ali prevista, sem que haja hierarquia entre os requisitos listados ou necessidade de que todos sejam preenchidos.
723. No que toca a dados específicos do caso, em primeiro lugar, nota-se, a respeito de parte do critério estabelecido pelo art. 15, §1º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013 - "volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil" - que os Estados Unidos foram a única outra origem que exportou lisina para o Brasil durante o período de análise de dano (P1 a P5).
724. De outra parte, a respeito do critério ""volume das exportações do produto similar do país substituto para os principais mercados consumidores mundiais", observa-se que a ausência dos EUA entre os principais exportadores mundiais de determinado produto não pode ser interpretada, de forma automática, como indicativo de baixa capacidade produtiva.
725. Conforme dados do USDA, os EUA, grandes produtores de proteína animal, são o país de maior volume de produção de carne de frango, logo antes da China, e o segundo país, após a China, na produção de porcos. Dessa forma, reputa-se que, em que pese o inciso I do art. 15 não ser atendido em sua integralidade, a adoção do mercado interno dos EUA para apuração do valor normal conforma-se aos requisitos legais pertinentes, em especial ao inciso II. Tal circunstância, maior aderência ao inciso II, decorre da própria dimensão e absorção do mercado interno estadunidense, cuja escala permite direcionar parcela substancial da produção ao consumo doméstico.
726. No que toca à sugestão da Eppen para utilização do preço de exportação da Holanda, maior exportadora global da posição SH6 2309.90, segundo oTrade Map, para a Bélgica, seu principal mercado de destino, de pronto cabe destacar que não há qualquer evidência de produção de lisina no terceiro país proposto, ao contrário dos EUA. Ademais, quanto às exportações de um membro da União Europeia (Holanda) para outro membro (Bélgica), insta ressaltar que a União Europeia aplicou, em 2025, direito antidumping em face das importações de lisina de origem chinesa, com reconhecimento expresso de que sua indústria doméstica sofre dano em decorrência de prática desleal dos produtores/exportadores da China.
727. As mesmas observações são cabíveis no concernente à sugestão da Jilin Meihua para uso das exportações da Alemanha, que, segundo a produtora/exportadora chinesa, seria um dos principaisplayersglobais no setor de lisinas, terceira maior exportadora de lisinas, atrás apenas da Holanda e China.
728. A Eppen argumenta que parte do diferencial de preços encontrado nas exportações das várias origens estaria associado às especificações das lisinas ou preparações de ração incluídas nas posições SH6, "recomendando" busca de fontes de dados mais refinadas. Ora, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado interno estadunidense atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários, verificáveis e disponibilizados tempestivamente, a partir dos quais é possível obter valor normal referente a dados específicos do produto similar, classificados em três posições tarifárias distintas, objeto de contestação pela Eppen, inclusive, conforme reportado no item 2.4.1 deste documento.
729. Quanto ao argumento de que a composição das exportações da Holanda seria mais similar à composição das exportações da China para o Brasil no período investigado, em comparação com exportações do EUA que teriam ocorrido em volumes não representativos, cuida-se de argumento desprovido de pertinência, uma vez que não são considerados os dados de exportação dos EUA, mas dados referentes ao mercado interno. Dessa forma,
730. Com relação à alegação da Fufeng, Golden Corn e Jilin Meihua de que peticionária não teria esclarecido os detalhes dos produtos "sugeridos", e não teria disponibilizado as referidas faturas para análise das partes interessadas, solicitando a disponibilização destes documentos, insta destacar que os documentos solicitados, faturas de venda, são documentos sensíveis, não disponibilizados por partes interessadas.
731. A respeito de questionamentos submetidos quanto a informações que poderiam ser apresentadas pelo grupo CJ quanto ao mercado interno da Indonésia, ressalte-se que as informações apresentadas na resposta o questionário do produtor de terceiro país pelo grupo CJ EUA configuram-se como a melhor informação razoavelmente disponível nos autos da investigação, não possuindo a autoridade investigadora poderes para solicitar resposta de nenhuma empresa em particular (seja da CJ na Indonésia, da Evonik no Brasil ou nos EUA).
732. A respeito da tese aventada de que haveria "limitações" na cesta de produtos no mercado interno dos EUA, entende-se que tal linha de argumentação não passa de conjectura, desacompanhada de quaisquer elementos, como pode ser averiguado a partir de análise da versão restrita da resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país.
733. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, entende-se que, para fins de determinação preliminar, a discussão sobre o nível de desagregação das estatísticas de comércio exterior de cada país (Alemanha, Holanda ou Estados Unidos) encontra-se superada, uma vez que na presente etapa processual já se dispõe de dados primários de venda no mercado interno estadunidense, em volume representativo, desagregado a nível de transação, o que propicia o cálculo de valor normal mais comparável com o preço de exportação, levando-se em consideração, inclusive, informações que permitem considerar os dados em base HCl equivalente, bem como a categoria de cliente.
734. Apesar de não representar a totalidade das vendas no mercado interno estadunidense, há disponível nos autos do processo os dados de venda de lisina do grupo CJ nos EUA, fornecidos na resposta ao questionário de produtor de terceiro país.
735. Foram reportadas vendas no mercado interno estadunidense no total de [RESTRITO]toneladas em P5, o que representa aproximadamente 169% do volume exportado pela China para o Brasil do produto objeto da investigação no mesmo período, evidenciando tratar-se de volume representativo e minorando riscos de distorções eventuais distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
736. Os dados fornecidos pelo grupo CJ nos EUA tratam exclusivamente do produto similar, são detalhados do ponto de vista comercial, refletindo categorias de clientes, além de informar as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o aspecto qualitativo, não restam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense são muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas, baseados em estatísticas coletadas viaTrade Map.
737. Também se entende que as demais sugestões alternativas apresentadas não se fizeram acompanhar de elementos que evidenciassem serem mais adequadas que as vendas no mercado interno dos EUA, considerando os fatores anteriormente analisados.
738. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, opta-se por manter a escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, qual seja, os EUA.
4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar
4.2.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
739. Acerca das considerações sobre a prevalência, ou não, de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina, remete-se à análise exposta no item 4.1.1 deste documento.
740. Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de lisina na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, conforme explicitado nos itens 1.9 e 4.1.6, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de lisina na China e a escolha dos EUA como país de economia de mercado substituto, a partir das vendas no mercado interno, para determinar o valor normal da China.
4.2.2. Do produtor/exportador Eppen
4.2.2.1. Do valor normal
741. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Eppen a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
742. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveredà vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
743. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveredà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.
744. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveredà vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
|
Preço Médio - Categoria de Cliente [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Categoria de Cliente |
Volume Vendas MI (t HCl Eq) |
Valordeliveredà vista (US$) |
Preçodeliveredà vista (US$/t HCl Eq) |
|
Distribuidor |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Usuário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Questionário do produtor do Grupo CJ EUA Elaboração: DECOM. |
|||
745. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Eppen ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do produtor/exportador não permitiu tal ponderação.
746. Dessa forma, o valor normal atribuído à Eppen alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente, na condiçãodeliveredà vista.
4.2.2.2. Do preço de exportação
747. A respeito dos canais de distribuição nas vendas da produtora/exportadora chinesa Eppen ao Brasil, esclarece-se que as vendas das produtoras Ningxia Eppen, Inner Mongolia Eppen, Heilongjiang Eppen foram exportadas ao Brasil tanto [CONFIDENCIAL].
748. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.
749. Dessa forma, com base nas informações fornecidas pelas empresas no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
750. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos.
751. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, [CONFIDENCIAL], de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas operacionais (de distribuição e administrativas) e lucro.
752. Quanto às despesas operacionais da Eppen Asia, o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. A partir desses demonstrativos calculou-se o percentual de despesas operacionais do período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5), o qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
753. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Eppen Asia, de modo que suas informações não foram consideradas.
754. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companyde Cingapura no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Wilmar International Limited and Subsidiaries.
755. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
756. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de 2,8%, referente à margem de lucro datrading companysupramencionada.
757. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito datradingsobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.
758. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Eppen (frete interno - armazém ao porto ebrokerage & handling). Ademais, considerando que foram considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as despesas financeiras reportadas pela Eppen.
759. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Eppen, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.2.2.3. Da margem de dumping
760. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
761. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveredà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
762. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o preço médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas quantidades importadas do produto da Eppen, segmentadas em categoria do cliente/importador conforme dados estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A ponderação do preço de exportação apurado conforme resposta ao questionário do produtor/exportador não foi possível por limitação da categorização de clientes utilizada apresentada pela Eppen, utilizando-se, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação sem ponderação por categoria de cliente.
763. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
|
Margem de Dumping - Eppen |
||||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
|
[REST.] |
[REST.] |
1.373,08 |
[REST.] |
|
|
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Eppen. Elaboração: DECOM |
||||
764. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.373,08/t (mil, trezentos e setenta e três dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Eppen para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%.
4.2.3. Do produtor/exportador Fufeng
4.2.3.1. Do valor normal
765. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Fufeng a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
766. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveredà vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
767. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveredà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.
768. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveredà vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
|
Preço Médio - Categoria de Cliente [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Categoria de Cliente |
Volume Vendas MI (t HCl Eq) |
Valordeliveredà vista (US$) |
Preçodeliveredà vista (US$/t HCl Eq) |
|
Distribuidor |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Usuário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM. |
|||
769. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Fufeng ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do produtor/exportador não permitiu tal ponderação.
770. Dessa forma, o valor normal atribuído à Fufeng alcançou US$[RESTRITO]/t([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente, na condiçãodeliveredà vista.
4.2.3.2. Do preço de exportação
771. As vendas da produtora/exportadora chinesa Fufeng ao Brasil, ocorreram por meio [CONFIDENCIAL].
772. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.
773. Com base nas informações fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
774. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos.
775. Também foram deduzidos do preço bruto as rubricas relativas a outras despesas diretas de vendas.
776. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas operacionais (distribuição e administrativas) e lucro.
777. Quanto às despesas operacionais da [CONFIDENCIAL], o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. O percentual de despesas operacionais calculado para o período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5) correspondeu a [CONFIDENCIAL]%
778. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Fufeng, de modo que suas informações não foram consideradas.
779. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companyde Hong Kong no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Global Bio-Chem Technology Group Company Limited.
780. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
781. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de 9,6%, referente à margem de lucro datrading companysupramencionada.
782. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito datradingsobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.
783. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Fufeng (frete interno - armazém ao porto ebrokerage & handling). Ademais, considerando que foram considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as despesas financeiras reportadas pela Fufeng.
784. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Fufeng, na condição FOB à vista, correspondeu a US$[RESTRITO]/t([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.2.3.3. Da margem de dumping
785. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
786. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveredà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
787. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o preço médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas quantidades importadas do produto da Fufeng, segmentadas em categoria do cliente/importador conforme dados estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A ponderação do preço de exportação apurado conforme resposta ao questionário do produtor/exportador não foi possível por limitação da categorização de clientes utilizada apresentada pela Fufeng, utilizando-se, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação sem ponderação por categoria de cliente.
788. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
|
Margem de Dumping - Fufeng |
||||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
|
[REST.] |
[REST.] |
1.401,88 |
[REST.] |
|
|
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Fufeng Elaboração: DECOM |
||||
789. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.401,88/t (mil quatrocentos e um dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Fufeng para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%.
4.2.4. Do produtor/exportador Golden Corn
4.2.4.1. Do valor normal
790. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Golden Corn a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
791. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveredà vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
792. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveredà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.
793. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveredà vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
|
Preço Médio - Categoria de Cliente [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Categoria de Cliente |
Volume Vendas MI (t HCl Eq) |
Valordeliveredà vista (US$) |
Preçodeliveredà vista (US$/t HCl Eq) |
|
Distribuidor |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Usuário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM. |
|||
794. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Golden Corn ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do produtor/exportador não permitiu tal ponderação.
795. Dessa forma, o valor normal atribuído à Golden Corn alcançou US$[RESTRITO]/t([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente, na condiçãodeliveredà vista.
4.2.4.2. Do preço de exportação
796. O preço de exportação da produtora/exportadora Golden Corn foi apurado com base nos dos dados fornecidos pela empresa Shouguang Golden Corn em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de lisina ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
797. Destaque-se, inicialmente, que as operações de venda para o Brasil ocorreram por meio dos canais [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o preço de exportação foi calculado para cada canal de venda e ponderado conforme o volume vendido em cada canal.
798. Uma vez que as vendas foram apresentadas nas condições [CONFIDENCIAL], tão somente as rubricas relativas a outras despesas diretas de vendas foram deduzidas do preço bruto.
799. Considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Golden Corn (frete interno -armazém até o porto, ebrokerage & handling). Ademais, por terem sido considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, as despesas financeiras reportadas pela Golden Corn não foram deduzidas no cálculo do preço de exportação da Golden Corn.
800. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, foi definido o preço de exportação, na condição FOB à vista, de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.2.4.3. Da margem de dumping
801. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
802. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveredà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
803. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o preço médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas quantidades importadas do produto da Golden Corn, segmentadas em categoria do cliente/importador conforme dados estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A ponderação do preço de exportação apurado conforme resposta ao questionário do produtor/exportador não foi possível por limitação da categorização de clientes utilizada apresentada pela Golden Corn, utilizando-se, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação sem ponderação por categoria de cliente.
804. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
|
Margem de Dumping - Golden Corn |
||||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
|
[REST.] |
[REST.] |
1.441,71 |
[REST.] |
|
|
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Golden Corn Elaboração: DECOM |
||||
805. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.441,71/t (mil, quatrocentos e quarenta e um dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Golden Corn para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%.
4.2.5. Do produtor/exportador Jilin Meihua
4.2.5.1. Do valor normal
806. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Jilin Meihua a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
807. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveredà vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
808. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveredà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.
809. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveredà vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
|
Preço Médio - Categoria de Cliente [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Categoria de Cliente |
Volume Vendas MI (t HCl Eq) |
Valordeliveredà vista (US$) |
Preçodeliveredà vista (US$/t HCl Eq) |
|
Distribuidor |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Usuário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM. |
|||
810. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Jilin Meihua ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do produtor/exportador não permitiu tal ponderação.
811. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jilin Meihua alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente, na condiçãodeliveredà vista.
4.2.5.2. Do preço de exportação
812. As vendas da produtora/exportadora chinesa Jilin Meihua ao Brasil, ocorreram por [CONFIDENCIAL].
813. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.
814. Com base nas informações fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
815. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos.
816. Também forma deduzidos do preço bruto as rubricas relativas a embalagens e outras despesas diretas de vendas.
817. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas operacionais (distribuição e administrativas) e lucro.
818. Quanto às despesas operacionais da [CONFIDENCIAL], o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. O percentual de despesas operacionais calculado para o período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5) correspondeu a [CONFIDENCIAL]%
819. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Jilin Meihua, de modo que suas informações não foram consideradas.
820. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companyde Hong Kong no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Global Bio-Chem Technology Group Company Limited.
821. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
822. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de 9,6%, referente à margem de lucro datrading companysupramencionada.
823. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito datradingsobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.
824. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Jilin Meihua (frete interno - armazém ao porto ebrokerage & handling). Ademais, considerando que foram considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as despesas financeiras reportadas pela Jilin Meihua).
825. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Jilin Meihua, na condição FOB à vista, correspondeu a US$[RESTRITO]/t([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.2.5.3. Da margem de dumping
826. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
827. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveredà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
828. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o preço médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas quantidades importadas do produto da Jilin Meihua, segmentadas em categoria do cliente/importador conforme dados estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A ponderação do preço de exportação apurado conforme resposta ao questionário do produtor/exportador não foi possível por limitação da categorização de clientes utilizada apresentada pela Jilin Meihua, utilizando-se, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação sem ponderação por categoria de cliente.
829. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
|
Margem de Dumping - Jilin Meihua |
||||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
|
[REST.] |
[REST.] |
1.370,63 |
[REST.] |
|
|
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Jilin Meihua Elaboração: DECOM |
||||
830. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.370,63/t (mil, trezentos e setenta dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Jilin Meihua para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%.
4.2.6. Da conclusão preliminar sobre o dumping
831. As margens de dumping apuradas demonstraram preliminarmente a existência da prática de dumping nas exportações de lisina para alimentação animal da China para o Brasil realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024.
4.2.7. Das manifestações sobre o dumping apresentadas após a determinação preliminar
832. Em 16 de março de 2026, a ABPA apresentou amostra de aquisições de lisina para alimentação animal da Evonik em P5, realizadas nos Estados Unidos por empresa do grupo de uma das associadas da ABPA naquele país, para que fossem levadas em consideração pelo DECOM no cálculo do valor normal.
833. A associação argumentou que o valor normal calculado na ocasião do parecer de determinação preliminar não refletiria adequadamente a realidade do mercado estadunidense de lisina para alimentação animal, o qual teria resultado indevidamente sobrestimado, possivelmente por ter-se limitado a dados de vendas de apenas uma das produtoras nos EUA, do grupo da CJ, que sequer seria a fabricante com maior representatividade em termos de produção no mercado estadunidense.
834. Segundo a entidade, a amostra submetida de notas representaria cerca de 5,9 mil toneladas de aquisições de lisina, volume equivalente a 10% das importações brasileiras em P5, e o preço médio apurado nessas notas teria sido de [CONFIDENCIAL]por tonelada, significativamente inferior ao valor normal calculado na abertura da investigação (de US$ 2.050,24 por tonelada) e no parecer de determinação preliminar (de US$ [RESTRITO]a US$[RESTRITO] por tonelada).
835. Diante do exposto, a ABPA solicitou: (i) que fossem considerados os fatos e elementos probatórios aportados na manifestação para fins da determinação final; e (ii) que se concluísse, ao final, pela inexistência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre o alegado dumping e o dano, recomendando-se, ao final, a não aplicação de direito antidumping definitivo.
836. Em 16 de março e em 6 de abril de 2026, as empresas Golden Corn, Fufeng e Jilin Meihua apresentaram manifestações alegando impossibilidade de utilização dos dados apresentados pelas empresas estadunidenses do Grupo CJ para fins de apuração do valor normal.
837. As empresas citaram que, conforme verificado por elas a partir da análise dos autos, o relatório da verificaçãoin locorealizada nas empresas estadunidenses CJ America, Inc. e CJ Bio America, Inc., disponibilizado no dia 13 de março de 2026, indicaria que as operações de venda de lisina teriam sido realizadas entre partes relacionadas do Grupo CJ. Destacaram que o representante da CJ America teria esclarecido que [RESTRITO].
838. As empresas salientaram que o nível de comércio ("trade level") constituiria uma das condições estabelecidas no Acordo Antidumping para a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, conforme previsão dos Artigos 2.1 e 2.4 do referido acordo e que o art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que, para fins de apuração do valor normal, consideram-se "operações comerciais normais" todas as vendas do produto similar realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do país exportador, observado o disposto no art. 14. Destacaram, assim, que o enquadramento no art. 12 exigiria a observância do previsto no art. 14.
839. As produtoras/exportadoras chinesas ressaltaram que o art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece, em seu §5º, que não seriam consideradas operações comerciais normais e seriam desprezadas, na apuração do valor normal, as transações entre partes associadas ou relacionadas ou que tivessem celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos relativos a transações entre partes associadas ou relacionadas fossem comparáveis aos das transações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.
840. Em síntese, argumentaram que se exigiria que as transações realizadas no mercado doméstico dos Estados Unidos, notadamente entre partes relacionadas e partes não relacionadas, fossem comparadas. Ocorre que, considerando as operações do Grupo CJ, não seria possível estabelecer essa comparação.
841. Golden Corn, Fufeng e Jilin Meihua afirmaram também que, para fins de aplicação do §5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o teste de vendas para partes relacionadas deveria seguir o disposto no §6º do mesmo artigo, segundo o qual as transações entre partes associadas ou relacionadas seriam consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não fosse superior ou inferior em mais de três por cento (arm´s length test) do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tivessem tais vínculos entre si.
842. Na situação sob análise, segundo as manifestantes, não existiriam vendas no mercado interno estadunidense consideradas operações comerciais normais destinadas a partes independentes, o que impossibilitaria a comparação com o preço de exportação requerida pelo Artigo 2.1 do Acordo Antidumping.
843. As produtoras/exportadoras chinesas destacaram que o Decreto nº 8.058, de 2013, não prevê a utilização dos preços praticados nas vendas de comprador relacionado a partes independentes no mercado interno do país para fins de apuração do valor normal, diferentemente do que ocorreria no cálculo do preço de exportação, em que tais preços poderiam ser utilizados no caso de exportações para compradores relacionados no Brasil. Assim, os preços de venda da CJ America para clientes independentes não poderiam ser utilizados na determinação do valor normal.
844. No tocante aos preços praticados nas vendas da CJ Bio America para a CJ America, as empresas registraram que sua utilização seria vedada pelo §5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao dispor que não seriam consideradas operações comerciais normais e seriam desprezadas, na apuração do valor normal, as transações entre partes associadas ou relacionadas se não fosse comprovado que os preços e custos relativos a estas transações eram comparáveis aos das transações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.
845. Golden Corn, Fufeng e Jilin Meihua argumentaram, ainda, que a impossibilidade de "reconstruir" o valor normal a partir da revenda da CJ America para clientes independentes decorreria da ausência de previsão legal específica no Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que qualquer tentativa de o fazer violaria o princípio da legalidade estrita que rege os procedimentos de defesa comercial, concluindo que os preços de venda da CJ America para clientes independentes não poderiam ser utilizados na determinação do valor normal, ainda que fossem ajustados para condição de vendaex fabricado produtor, por exemplo.
846. De acordo com a produtora/exportadora Meihua, admitir a validade desses preços de transferência sem a devida comparação com vendas para independentes teria conferido ao exportador o poder discricionário de ditar o valor normal da investigação por meio de conveniências contábeis internas, o que subverteria a lógica da determinação de dumping baseada em dados objetivos de mercado.
847. As manifestantes ressaltaram que as autoridades brasileiras teriam analisado situação similar no âmbito da investigação antidumping relacionada às exportações de fios de poliéster da China e da Índia para o Brasil, encerrada pela Resolução GECEX nº 385, de 2022, especificamente no que se referia ao cálculo do valor normal do Grupo Hengyi. Na ocasião, mencionaram que o tema teria sido objeto de pedido de reconsideração apresentado pelo Grupo Hengyi, que foi indeferido nos termos da Resolução GECEX nº 425, de 2022, o que consolidaria o entendimento de que a inexistência de vendas para partes independentes no mercado interno do país exportador desautorizaria o uso da base de dados de vendas para partes relacionadas para fins de apuração do valor normal, dada a inobservância das condições normais de comércio.
848. Assim, com base nas legislações nacional e multilateral, bem como nos precedentes das autoridades brasileiras, as empresas concluíram que não haveria possibilidade de utilização da base de dados apresentada pelas empresas estadunidenses do Grupo CJ para fins de cálculo do valor normal para a China. Afirmaram, portanto, que se faria necessária a avaliação de outras opções de metodologias de cálculo do valor normal, tendo em vista entender, após as verificaçõesin loconas empresas estadunidenses do Grupo CJ, que a metodologia de cálculo do valor normal utilizada para fins de abertura e de determinação preliminar não seria apropriada.
849. Uma vez que os Estados Unidos teriam sido eleitos como terceiro país de economia de mercado, parâmetro para o cálculo do valor normal da China, informaram que apresentariam dados estatísticos de exportação desse país como "melhor informação disponível".
850. Para a apuração do preço de exportação dos Estados Unidos no período de investigação de dumping (P5), as empresas solicitaram a utilização exclusivamente do código 2922.41 da NCM, por considerá-lo mais adequado, uma vez que esse código tarifário seria diretamente relacionado ao produto objeto da investigação, afirmando que o outro código mencionado (2309.90) englobaria diversos outros produtos não incluídos no escopo de análise.
851. As manifestantes destacaram que esse seria, justamente, o entendimento da indústria doméstica, de acordo com manifestação apresentada pela própria peticionária em 18 de agosto de 2025. Segundo as empresas, a indústria doméstica teria afirmado que a utilização somente do código 2922.41, em vez dos valores combinados dos códigos 2309.90 e 2922.41, seria mais apropriada, tendo em vista que o código 2309.90 abarcaria diversos produtos classificados como preparações alimentícias, incluindo a lisina, mas não se limitando a ela.
852. As empresas Golden Corn, Fufeng e Jilin Meihua informaram que, durante o debate sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado, a peticionária teria afirmado, e reiterado, entendimento de que o código 2922.41 deveria ser considerado isoladamente, haja vista que o código 2309.90 englobaria diversos outros produtos. As empresas declararam concordar com esse entendimento, razão pela qual solicitaram que apenas o código 2922.41 fosse considerado no cálculo do valor normal.
853. Para referência do DECOM, apresentaram os preços de exportação dos Estados Unidos relacionados ao código 2922.41, com destaque para as exportações destinadas à Holanda, no valor de US$ 903,94 por tonelada, que representariam o principal destino em termos de volume.
854. As empresas solicitaram, portanto, a utilização das exportações dos Estados Unidos para seu principal destino, de maior volume, ou seja, a Holanda, no valor de US$ 903,94 por tonelada, como valor normal para a China, afirmando que tal escolha seria justificada por refletir operações em condições comerciais normais em um mercado competitivo, atendendo a requisitos de comparabilidade e representatividade exigidos pelo Acordo Antidumping.
855. Como subsídio à análise da autoridade investigadora brasileira, apresentaram os dados estatísticos das exportações dos códigos 2309.90 e 2922.41 dos Estados Unidos, obtidos viaTrade Mape USITC, os quais foram juntados como anexos às manifestações.
856. Em 16 de março de 2026, a produtora e exportadora chinesa Eppen apresentou manifestação na qual alegou existirem erros materiais e inadequações metodológicas na apuração do preço de exportação reconstruído.
857. A Eppen afirmou que, no parecer, o DECOM teria calculado a margem de dumping atribuída à empresa com base na comparação entre o valor normal apurado nos Estados Unidos - país eleito como substituto, utilizando dados reportados pelo Grupo CJ EUA na condiçãodeliveredà vista - e o preço de exportação reconstruído das vendas da empresa ao Brasil, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa destacou que a margem de dumping preliminar foi fixada em US$ 1.373,08/t, equivalente a margem relativa de 122,1%, e que, ao examinar os cálculos divulgados na determinação preliminar, identificou inconsistências que impactariam diretamente esse resultado.
858. Ressaltou que os arquivos de memória de cálculo disponibilizados pela autoridade à empresa teriam dificultado a verificação da metodologia aplicada e a reprodução dos cálculos, em razão de seu formato estático, que não incluiria as fórmulas utilizadas nas planilhas. A manifestante alegou que tal circunstância limitaria a plena compreensão dos procedimentos adotados pela autoridade investigadora e, consequentemente, restringiria o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte interessada. Ainda assim, a partir de análise interna de reconstrução da metodologia de cálculo, a empresa identificou erros materiais e inconsistências específicas na reconstrução do preço de exportação realizada pelo DECOM.
859. Alegou que o DECOM teria incorrido em erro material ao calcular o preço unitário de exportação das operações envolvendo lisina sulfato. A empresa explicou que, conforme informado na resposta ao questionário do produtor/exportador, o grupo Eppen categorizava e exportava ao Brasil dois tipos de lisina: lisina HCl e lisina sulfato. Nos termos das instruções do questionário e da própria metodologia adotada pelo DECOM, as quantidades de lisina sulfato deveriam ser convertidas para o equivalente em lisina HCl mediante aplicação do fator de conversão de 70%, uma vez que apenas essa proporção do peso do produto corresponderia efetivamente ao conteúdo de lisina.
860. Mencionou que a quantidade utilizada pelo DECOM na memória de cálculo estaria correta, pois corresponderia ao volume convertido para lisina equivalente, conforme reportado pela Eppen no Apêndice VII (Exportações ao Brasil). Ou seja, sempre que o produto exportado correspondia a lisina sulfato, a autoridade aplicaria corretamente o fator de conversão de 70% para obter a quantidade equivalente de lisina HCl.
861. No entanto, a Eppen sustentou que, ao reproduzir os cálculos apresentados na memória de cálculo disponibilizada pelo DECOM, verificou que essa quantidade equivalente não teria sido efetivamente utilizada na fórmula empregada para a apuração do preço de exportação. Mais especificamente, embora a coluna de quantidade apresentada na planilha refletisse corretamente o volume convertido para lisina equivalente, o cálculo do preço unitário de exportação teria sido realizado dividindo-se o valor total das vendas pela quantidade total do produto exportado, desconsiderando a conversão para lisina equivalente quando se tratava de lisina sulfato.
862. Afirmou que essa inconsistência ocorreria tanto no cálculo do preço de exportação reconstruído na condição FOB quanto no cálculo do preço de exportação referente às vendas diretas ao consumidor. Como consequência, o preço de exportação apurado pelo DECOM teria ficado artificialmente reduzido nas operações que envolvessem lisina sulfato, uma vez que o valor das vendas seria dividido por uma quantidade superior à quantidade efetiva de lisina equivalente. Argumentou que, quando aplicada corretamente a quantidade de lisina equivalente (após conversão de lisina sulfato para equivalente de lisina HCl) na fórmula de cálculo do preço de exportação, observar-se-ia aumento do preço médio de exportação, o que, por sua vez, reduziria a margem de dumping atribuída à empresa. Assim, destacou que essa correção impactaria tanto as vendas realizadas por intermédio da Eppen Asia quanto as exportações diretas ao Brasil, uma vez que ambas incluiriam operações com lisina sulfato sujeitas ao fator de conversão mencionado.
863. Além disso, apontou que as exportações ao Brasil realizadas pela Ningxia Eppen Biotechnologies Co. Ltd. ocorreram por intermédio da Eppen Asia, [CONFIDENCIAL]. Afirmou que na análise dos cálculos não teriam sido consideradas as vendas diretas ao Brasil na apuração do preço de exportação.
864. Segundo a empresa, de acordo com os dados apresentados pelo grupo e verificados pelo DECOM, o valor de preço de exportação considerado na determinação preliminar refletiria exclusivamente o preço FOB das vendas realizadas via Eppen Asia, que totalizaram [CONFIDENCIAL]t no período de investigação. Por sua vez, as exportações diretas ao Brasil, registradas no Apêndice VII - Consumidor, somaram [CONFIDENCIAL] t e apresentaram preço FOB médio de [CONFIDENCIAL]/t, valor superior ao preço de exportação utilizado pela autoridade. A Eppen sustentou que, considerando o volume total exportado no período investigado ([CONFIDENCIAL] t), haveria a necessidade de ponderação correta entre vendas diretas e vendas realizadas por intermédio da Eppen Asia, cálculo que resultaria em preço de exportação de valor superior ao adotado na determinação preliminar ([CONFIDENCIAL]/t).
865. A produtora/exportadora chinesa afirmou que essas operações diretas não envolveriam exportador relacionado e, portanto, deveriam ter sido consideradas diretamente na apuração do preço de exportação, sem a necessidade de reconstrução nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, a não inclusão das exportações diretas do grupo Eppen na ponderação do preço de exportação constituiria erro material, uma vez que tais operações integrariam o universo de exportações ao Brasil no período de investigação e deveriam ter sido consideradas para a correta apuração do preço médio de exportação.
866. Esclareceu também que, durante a verificaçãoin locorealizada pela autoridade investigadora, em momento posterior à elaboração da determinação preliminar, a empresa teria apresentado informações detalhadas relativas à categorização de clientes nas vendas ao Brasil. A manifestante observou que, na determinação preliminar, conforme indicado no parecer, o DECOM não teria utilizado a categorização de clientes informada pela empresa para fins de comparação entre valor normal e preço de exportação, recorrendo, então, às estatísticas oficiais de importação brasileiras, uma vez que teria alegado que à época não havia sido possível comprovar a classificação apresentada pelo grupo.
867. Considerando que tais informações e comprovações teriam sido apresentadas já no início da verificação, a Eppen entendeu que esses elementos poderiam ser considerados pelo DECOM na elaboração da Nota Técnica. A empresa ressaltou que não dispunha de acesso aos dados detalhados utilizados pela autoridade para o cálculo do valor normal, em particular às informações de vendas do grupo CJ em terceiro país, razão pela qual não teria sido possível reproduzir ou avaliar o eventual impacto da categorização de clientes na comparação entre valor normal e preço de exportação. Nesse contexto, a Eppen confiou que o próprio DECOM poderia avaliar adequadamente esses elementos no prosseguimento da investigação.
868. A Eppen reiterou questionamento anterior quanto à metodologia de determinação do valor normal com base nos Estados Unidos como país substituto e sustentou que o nível extremamente elevado da margem de dumping preliminar atribuída à Eppen decorreria, em larga medida, da metodologia adotada para determinação do valor normal, baseada em vendas no mercado interno dos EUA.
869. A empresa reiterou também que a utilização dos Estados Unidos como país substituto não atenderia adequadamente aos critérios de comparabilidade previstos no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Naquela oportunidade, teria sido demonstrado que o mercado estadunidense apresentaria estrutura de custos, dinâmica competitiva e níveis de preços substancialmente distintos daqueles observados no comércio internacional de lisina, o que tenderia a produzir um valor normal significativamente superior ao praticado em mercados comparáveis.
870. A Eppen argumentou que a utilização dos preços domésticos estadunidenses como referência geraria um valor normal artificialmente elevado, o que ampliaria de forma significativa a diferença entre valor normal e preço de exportação e, consequentemente, inflacionaria as margens de dumping apuradas na determinação preliminar. Acrescentou que esse efeito metodológico tornar-se-ia ainda mais sensível quando considerado o contexto atual do mercado internacional de lisina, caracterizado pela concentração da maior parte da capacidade produtiva mundial na Ásia, particularmente na China, enquanto outros mercados relevantes, como EUA e União Europeia, já aplicariam medidas comerciais significativas sobre importações do produto.
871. A produtora/exportadora chinesa estacou que, nesse cenário, eventuais direitos antidumping elevados aplicados pelo Brasil não tenderiam a deslocar o fornecimento para outras origens, simplesmente porque não existiria capacidade produtiva disponível em escala suficiente fora da China para substituir o volume atualmente exportado ao mercado brasileiro. Em termos práticos, isso significaria que os exportadores chineses continuariam sendo a principal fonte de abastecimento do mercado brasileiro, independentemente da existência de direitos antidumping. Caso fossem estabelecidos direitos em níveis muito elevados, especialmente quando baseados em margens infladas por efeitos metodológicos, o impacto econômico tenderia a recair predominantemente sobre os usuários brasileiros do produto, em particular a indústria de nutrição animal e a cadeia de produção de proteína animal, que seriam os grandes consumidores de lisina.
872. Nesse contexto, reforçou a importância de que os cálculos da margem de dumping refletissem com precisão as condições efetivas de comercialização do produto investigado, evitando que a combinação entre um valor normal artificialmente elevado e inconsistências na apuração do preço de exportação resultasse em margens que não corresponderiam à realidade do mercado internacional do produto.
873. A Eppen também defendeu que a revisão do referencial utilizado no país substituto, bem como a imediata correção dos cálculos apresentados, mostrar-se-ia essencial para evitar que a margem de dumping atribuída à empresa permanecesse inflada por efeitos metodológicos cumulativos, garantindo que a determinação final refletisse de forma mais fiel as condições efetivas de comercialização do produto investigado. Ainda que se mantivessem os EUA como país substituto, a Eppen sugeriu que a autoridade avaliasse referenciais alternativos previstos no próprio art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, especialmente aqueles constantes dos incisos II e III, que permitiriam a utilização do valor construído do produto similar no país substituto ou do preço de exportação do produto similar do país substituto para terceiros mercados. A utilização dessas referências, em substituição ou complemento ao uso exclusivo de preços de vendas no mercado interno estadunidense, permitiria mitigar as distorções decorrentes das particularidades daquele mercado e assegurar uma comparação mais adequada entre valor normal e preço de exportação.
874. Diante de todo o exposto, a Eppen entendeu que os cálculos utilizados na determinação preliminar mereceriam revisão, especialmente no que se referia à apuração do preço de exportação.
875. Nesse sentido, a empresa solicitou ao DECOM que: (i) revesse o cálculo do preço de exportação, de modo que a fórmula utilizada considerasse corretamente a quantidade de lisina equivalente nas operações envolvendo lisina sulfato; (ii) incluísse na ponderação do preço médio de exportação as vendas diretas ao Brasil realizadas pelas empresas do grupo Eppen, que fariam parte do universo de exportações do período investigado; (iii) considerasse, na elaboração da Nota Técnica, os detalhes apresentados durante a verificaçãoin locorelativos à categorização de clientes; e (iv) reavaliasse os referenciais utilizados para a determinação do valor normal, inclusive considerando alternativas previstas no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, de forma a assegurar uma comparação mais adequada entre valor normal e preço de exportação.
876. Em 6 de abril de 2026, a Eppen voltou a apresentar comentários relacionados à utilização de dados relativos às vendas realizadas no mercado interno dos EUA pelo Grupo CJ. A empresa, ao concordar com argumentos trazidos aos autos por outras partes interessadas, entendeu que tal utilização não se mostraria compatível com os requisitos estabelecidos na legislação brasileira de defesa comercial, e deveria ser revista.
877. A Eppen afirmou que, de acordo com as informações apresentadas pelo Grupo CJ EUA e verificadas pela autoridade brasileira, a comercialização do produto investigado no mercado estadunidense teria ocorrido mediante operações entre partes relacionadas, envolvendo a produtora CJ Bio America e a entidade comercial CJ America.
878. Aduziu que, nos termos do §5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, transações entre partes relacionadas somente poderiam ser consideradas "operações comerciais normais" quando demonstrado que seus preços seriam comparáveis aos praticados entre partes independentes, e que o §6º, por sua vez, condicionaria essa verificação à existência de vendas a terceiros que permitissem a realização do teste de comparabilidade.
879. Afirmou que, no presente caso, não teria havido evidência de vendas domésticas independentes em volume e condições que permitam a aplicação desse teste, e que, à luz do próprio Decreto, tais operações não poderiam ser consideradas como realizadas no curso normal de comércio, devendo ser desconsideradas para fins de determinação do valor normal.
880. De acordo com a Eppen, essa conclusão seria reforçada pelo próprio entendimento consolidado do DECOM, no qual se reconheceria que operações com partes relacionadas deveriam ser excluídas quando não houvesse parâmetro de comparabilidade com vendas a partes independentes. Tratar-se-ia, portanto, de critério metodológico já internalizado pela própria autoridade investigadora.
881. Ao considerar que tais elementos já teriam sido de conhecimento da autoridade desde as respostas aos questionários (terceiro país e informações complementares), a empresa argumentou que não seria claro, à luz dos elementos constantes dos autos, quais fundamentos teriam levado o DECOM a desconsiderar as solicitações e os dados apresentados pelas partes interessadas no que se refere à escolha de um terceiro país que seria, de acordo com a empresa, mais adequado, em detrimento dos EUA, cuja adoção teria se mostrado, desde o início e agora ao longo da instrução processual, não ser a opção mais razoável à luz do art. 15 da legislação antidumping brasileira.
882. Nesse contexto, a empresa questionou qual teria sido a metodologia que o DECOM teria adotado, ou pretenderia adotar, para a utilização dos dados verificados nas empresas estadunidenses relacionadas e pertencentes ao mesmo grupo que a peticionária, alegando que tal questionamento seria pertinente, na medida em que não teria havido verificação, sequer parcial, dos custos de produção que poderiam permitir eventual construção do valor normal, e tampouco teriam sido analisadas, com o grau de detalhamento necessário, as exportações do produto investigado para outros países.
883. Adicionalmente, afirmou que a metodologia de cálculo do valor normal não se encontraria suficientemente clara, diante da ausência de detalhamento acerca da forma pela qual o DECOM teria chegado aos preços na condiçãodeliveredà vista, nem de como tais valores poderiam ser considerados comparáveis ao preço de exportação da empresa produtora/exportadora chinesa.
884. Dessa forma, a Eppen concluiu que a utilização dos dados do Grupo CJ, tal como realizada na determinação preliminar, não se sustentaria juridicamente. Ademais, a produtora ressaltou que, conforme estaria descrito na determinação preliminar, o valor normal teria sido apurado com base em preços na condiçãodeliveredà vista no mercado estadunidense, enquanto o preço de exportação da Eppen teria sido reconstruído para refletir a condição FOB no fabricante, mediante a dedução de despesas operacionais e margem de lucro datradingrelacionada.
885. Assim, aduziu que o próprio DECOM teria reconhecido que, para fins de comparabilidade, seria necessário eliminar o efeito da cadeia de comercialização no preço de exportação, mas que, no entanto, não teria adotado tratamento equivalente no valor normal, que permaneceria incorporando custos e margens próprios da etapa de distribuição. A Eppen afirmou não haver qualquer menção sobre isso no item descritivo da determinação de margem de dumping para fins de determinação preliminar da empresa no parecer emitido pelo DECOM.
886. De acordo com a empresa, essa assimetria contrariaria o princípio de comparabilidade e não encontraria respaldo nem mesmo nas práticas da autoridade brasileira ou nas previsões da OMC. Afirmou que a utilização de preços em basedeliveredsomente se justificaria quando o preço de exportação utilizado na comparação estivesse em nível equivalente, ou quando ajustes fossem realizados para garantir a comparabilidade entre as bases, e que seria consolidado que ajustes seriam necessários para assegurar uma comparação justa, inclusive em relação a frete, despesas financeiras e demais componentes de preço.
887. A Eppen apontou que o DECOM teria deduzido as despesas de distribuição e administrativas, aplicado uma margem de lucro com base em empresa substituta e procedido ao ajuste do preço para eliminar o chamado "efeitotrading". Afirmou que, no entanto, não teria sido observado tratamento equivalente no valor normal, o qual teria permanecido em nível de comércio mais elevado, incorporando custos e margens próprios da atividade de comercialização. Portanto, ressaltou que a autoridade teria optado por ajustar apenas o preço de exportação, e teria deixado de realizar ajustes correspondentes no valor normal, resultando em uma comparação entre grandezas não equivalentes, o que comprometeria a integridade da análise e tenderia a inflar artificialmente a margem de dumping.
888. Concluiu que tal assimetria violaria o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que exige que a comparação entre valor normal e preço de exportação seja realizada no mesmo nível de comércio.
889. Adicionalmente, aduziu que a utilização de preços "delivered" com base em vendas realizadas por entidade comercializadora implicaria, na prática, uma reconstrução indireta do valor normal a partir de operaçõesdownstream,e que essa abordagem não encontraria previsão no art. 14, tampouco no art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelecem as metodologias disponíveis para sua determinação.
890. Assim, a Eppen indicou que não haveria previsão legal para reconstrução do valor normal a partir de preços de revenda. Afirmou que a utilização de dados de país substituto deveria observar critérios rigorosos, incluindo a verificação de operações comerciais normais e a exclusão de vendas a partes relacionadas não comparáveis, e que estes requisitos não teriam sido atendidos no presente caso.
891. De acordo com a Eppen, essa questão teria sido agravada pela limitada representatividade dos dados utilizados. Indicaram que a ABPA teria reconhecido que o valor normal adotado não refletiria adequadamente a realidade do mercado estadunidense, possivelmente por ter sido baseado em dados de apenas uma empresa que não corresponderia ao principal produtor naquele mercado.
892. Além disso, a Eppen afirmou constarem dos autos dados públicos de exportação dos EUA para terceiros países (i.e. Holanda), bem como informações comerciais de outros fornecedores, incluindo aquelas apresentadas pela própria Eppen no prazo inicial de 70 dias. Apontou que tais elementos refletiriam condições mais amplas de mercado e seriam, portanto, mais adequados para fins de determinação do valor normal.
893. A Eppen afirmou que, na alegada ausência de dados adequados de mercado interno, poderiam e deveriam ser utilizadas metodologias alternativas, incluindo exportações para terceiros países, desde que fossem representativas e submetidas aos testes aplicáveis. Nesse contexto, concluiu que a escolha de uma base restrita, potencialmente distorcida e não ajustada, em detrimento de informações mais abrangentes disponíveis nos autos, não se mostraria compatível com o dever de utilização da melhor informação disponível.
894. Em 16 de março e em 6 de abril de 2026, a Fufeng apresentou comentários relativos ao cálculo da margem de lucro utilizada pela autoridade investigadora para fins de reconstrução do preço de exportação.
895. Informou que, para fins de cálculo do preço de exportação da Fufeng, a autoridade investigadora brasileira teria partido do preço de exportação datrading companyrelacionada e deduzido algumas despesas, bem como uma margem de lucro de umatrading companyindependente, denominada Global Bio-Chem Technology Group Company Limited ("Global Bio-Chem").
896. Afirmou que, no presente caso, a autoridade investigadora brasileira teria rejeitado a utilização da margem de lucro da trading company afiliada à Fufeng, sob o argumento de que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida.
897. Como resultado, a Fufeng mencionou que o DECOM teria aplicado uma margem de lucro de 9,62%, derivada dos dados financeiros da Global Bio-Chem, a fim de eliminar o "efeitotrading" no preço de exportação.
898. A Fufeng solicitou, contudo, a alteração da metodologia de cálculo da margem de lucro da Global Bio-Chem.
899. De acordo com o Parecer SEI nº 1791/2025/MDIC, para o cálculo da margem de lucro da empresa Global Bio-Chem para o período P5, o DECOM teria adotado a seguinte metodologia: utilizou demonstrativos financeiros de 2023 e 2024, considerando a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024), e apurou o percentual de 9,6% referente à margem de lucro da trading company mencionada.
900. Ressaltou que, embora o DECOM tenha encaminhado a memória de cálculo da margem de dumping para a empresa, a autoridade não teria informado a metodologia de cálculo completa da margem de lucro, tendo informado apenas o valor final apurado.
901. Diante desse cenário, a Fufeng informou que teria analisado o relatório de auditoria da Global Bio-Chem, do qual a autoridade investigadora teria afirmado ter retirado as informações para o cálculo da margem de lucro.
902. De acordo com a análise da Fufeng, na página 13 do Annual Report 2024, o segmento de aminoácidos, no qual a lisina estaria incluída, teria apresentado receitas de HK$ 1.736,9 milhões (2024) e HK$ 1.156,7 milhões (2023), enquanto o lucro bruto apresentado seria de HK$ 188,4 milhões (2024) e HK$ 57,9 milhões (2023).
903. A Fufeng afirmou que, considerando os valores acima, de acordo com o próprio Annual Report 2024, as margens de lucro do setor de aminoácidos teriam sido de 10,8% (2024) e 5,0% (2023).
904. Tendo em vista que P5 corresponderia a 9 meses de 2023 e 3 meses de 2024, a Fufeng informou que teria calculado uma média simples, encontrando uma margem de lucro de 6,45% para o período de análise de dumping.
905. Assim, a Fufeng solicitou a revisão da metodologia de cálculo da margem de lucro da Global Bio-Chem e a utilização da margem de lucro de 6,45%, nos termos mencionados.
906. Em 16 de março e em 6 de abril de 2026, a Jilin Meihua apresentou comentários relativos ao cálculo da margem de lucro utilizada pela autoridade investigadora para fins de reconstrução do preço de exportação, e mencionou a ausência de divulgação da metodologia de cálculo das despesas operacionais.
907. Informou que, para fins de cálculo do preço de exportação da Jilin Meihua, a autoridade investigadora brasileira teria partido do preço de exportação da trading relacionada (Hong Kong Meihua) e deduzido algumas despesas, bem como uma margem de lucro de uma trading independente (Global Bio-Chem).
908. A Jilin Meihua afirmou que, no presente caso, a autoridade investigadora brasileira teria rejeitado a utilização da margem de lucro datrading companyafiliada à Jilin Meihua, sob o argumento de que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida.
909. Como resultado, a Jilin Meihua mencionou que o DECOM teria aplicado uma margem de lucro de 9,62%, derivada dos dados financeiros da Global Bio-Chem, a fim de eliminar o "efeitotrading" no preço de exportação.
910. A Jilin Meihua argumentou, contudo, que informações disponíveis publicamente indicariam que a Global Bio-Chem seria, principalmente, uma empresa chinesa de manufatura dedicada à produção e venda de aminoácidos, produtos bioquímicos à base de milho e outros produtos químicos relacionados. A margem de lucro declarada refletiria operações de manufatura e negócios integrados, e não atividades puramente comerciais. No entendimento da empresa, essa margem não representaria uma margem de lucro paratrading companiesem condições de plena concorrência adequada para deduzir o efeitotrading.
911. Ressaltou que, de acordo com o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC, qualquer ajuste que afetasse a comparabilidade dos preços deveria ser feito de forma razoável, precisa e não distorciva. A estrutura de lucros de um grupo industrial seria substancialmente diferente daquela de umatrading companyem condições de plena concorrência e, portanto, não poderia representar razoavelmente atividades exclusivamente comerciais.
912. Afirmou que, ao utilizar a margem de 9,6% daGlobal Bio-Chem,a autoridade investigadora teria acabado por importar, para o cálculo do preço de exportação da Meihua, "prêmios de lucro" que seriam intrínsecos à atividade produtiva, os quais não guardariam qualquer relação com a margem operacional de uma atividade de mera intermediação comercial (trading), e que, enquanto umatradingoperaria com margens estreitas sobre o giro de mercadorias, uma unidade fabril como aGlobal Bio-Chemexigiria margens significativamente superiores para remunerar ativos fixos pesados e processos de transformação química, o que tornaria a comparação entre ambas tecnicamente inadequada ao princípio da justa comparação.
913. Em contrapartida, afirmou que a Hong Kong Meihua seria uma empresa que operaria de forma legal e independente, que realizaria suas próprias transações comerciais, manteria registros contábeis separados e administraria suas finanças de forma independente. Sua margem de lucro refletiria diretamente as atividades comerciais relacionadas à exportação do produto em questão. Em consonância com os princípios da OMC e a prática internacional, argumentou que a margem de lucro real da Hong Kong Meihua constituiria, portanto, uma referência mais adequada e confiável para o ajuste detrading company.
914. De acordo com a empresa, a existência de relacionamento societário entre a Jilin Meihua e a Hong Kong Meihua não autorizaria a autoridade a desconsiderar sumariamente os dados reais da operação, especialmente se a margem apurada se mostrasse perfeitamente compatível com os padrões internacionais de remuneração de serviços detradingno setor de aminoácidos.
915. Ressaltou que teria elaborado planilha Excel para calcular a margem de lucro obtida pela Hong Kong Meihua na revenda de produtos adquiridos da Jilin Meihua, [CONFIDENCIAL].
916. Conforme indicado na planilha apresentada, que se basearia nos dados de vendas subjacentes reportados no Apêndice VII para a Hong Kong Meihua e a Jilin Meihua, a margem de lucro da Hong Kong Meihua teria sido calculada da seguinte forma: primeiro, as despesas suportadas pela Hong Kong Meihua teriam sido deduzidas do valor da fatura em CNY para obter o preço líquido de venda da Hong Kong Meihua; em seguida, o preço de venda da Jilin Meihua à Hong Kong Meihua (em CNY) teria sido deduzido do preço líquido de venda para calcular a diferença de preço; por fim, a margem de lucro teria sido calculada dividindo-se a diferença de preço pelo valor da fatura em CNY.
917. Com base na metodologia acima mencionada, a Jilin Meihua informou que a margem de lucro da revenda dos produtos da Jilin Meihua pela Hong Kong Meihua teria sido calculada em [CONFIDENCIAL]%.
918. Dessa forma, a Jilin Meihua solicitou que fossem utilizados os dados de suatrading companyrelacionada, Hong Kong Meihua, para apuração da margem de lucro no cálculo do seu preço de exportação.
919. Alternativamente, caso as autoridades brasileiras entendessem por não utilizar a margem de lucro da empresa Hong Kong Meihua, a Jilin Meihua solicitou a alteração da metodologia de cálculo da margem de lucro daGlobal Bio-Chem.
920. De acordo com o Parecer SEI nº 1791/2025/MDIC, para o cálculo da margem de lucro da empresa Global Bio-Chempara o período P5, o DECOM teria adotado a seguinte metodologia: utilizou demonstrativos financeiros de 2023 e 2024, considerando a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024), e apurou o percentual de 9,6% referente à margem de lucro datrading companymencionada.
921. Ressaltou que, embora o DECOM tivesse encaminhado a memória de cálculo da margem de dumping para a empresa, não teria informado a metodologia de cálculo completa da margem de lucro, tendo informado apenas o valor final apurado.
922. Diante desse cenário, a Jilin Meihua informou que analisou o relatório de auditoria da Global Bio-Chem, do qual a autoridade investigadora teria afirmado ter retirado as informações para o cálculo da margem de lucro.
923. De acordo com a análise da Jilin Meihua, na página 13 doAnnual Report2024, o segmento de aminoácidos, no qual a lisina estaria incluída, teria apresentado receitas de HK$ 1.736,9 milhões (2024) e HK$ 1.156,7 milhões (2023). No que se refere ao lucro bruto, o Grupo teria apresentado valores de HK$ 188,4 milhões (2024) e HK$ 57,9 milhões (2023).
924. Afirmou que, considerando os valores acima, de acordo com o próprioAnnual Report2024, as margens de lucro do setor de aminoácidos teriam sido de 10,8% (2024) e 5,0% (2023).
925. Tendo em vista que P5 corresponderia a 9 meses de 2023 e 3 meses de 2024, a Jilin Meihua informou que teria calculado uma média simples, encontrando uma margem de lucro de 6,45% para o período de análise de dumping.
926. Assim, a Jilin Meihua solicitou a utilização dos dados de suatradingrelacionada, Hong Kong Meihua, para apuração da margem de lucro no cálculo do seu preço de exportação e, alternativamente, requereu a alteração da metodologia de cálculo da margem de lucro daGlobal Bio-Cheme a utilização da margem de lucro de 6,45%, nos termos mencionados.
927. A Jilin Meihua apresentou, ainda, comentários acerca da metodologia de cálculo das despesas operacionais adotada pela autoridade investigadora para fins de reconstrução do preço de exportação.
928. Informou que, para fins de cálculo do preço de exportação da Jilin Meihua, o DECOM teria realizado alguns ajustes para retirada do "efeitotrading", subtraindo um montante relacionado às despesas operacionais. O percentual de despesas operacionais calculado para o período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5) corresponderia a [CONFIDENCIAL]%.
929. Ressaltou que, embora o DECOM tenha encaminhado a memória de cálculo da margem de dumping para a empresa, não teria informado a metodologia de cálculo completa das despesas operacionais, tendo informado apenas a porcentagem final apurada.
930. Afirmou que o DECOM teria se limitado a afirmar que esse valor se originaria das demonstrações financeiras da Hong Kong Meihua, sem explicar a metodologia de cálculo, as rubricas relevantes utilizadas ou o processo de reconciliação.
931. Na ausência dessa divulgação, a Jilin Meihua informou que não teria conseguido reproduzir ou verificar o cálculo das despesas operacionais.
932. Assim, a Jilin Meihua solicitou que o DECOM disponibilizasse a metodologia de cálculo completa das despesas operacionais, para que a empresa pudesse verificar os cálculos realizados.
933. Em 16 de março de 2026, a CJ apresentou manifestações relativas ao fim da fase probatória. No que concerne à avaliação de que a indústria de lisina chinesa não atua em condições de economia de mercado, a CJ mencionou que o setor não operaria em condições de economia de mercado, em virtude dos seguintes fatos: (i) as políticas públicas e os programas governamentais chineses indicariam que o setor de bioquímicos, no qual a lisina está incluída, é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) haveria intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) existiriam intervenções no mercado de importantes insumos, como milho e amônia; e (iv) haveria interferência estatal em empresas atuantes no setor, de forma que as decisões dos entes privados não refletiriam as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelos governos em todas as esferas.
934. Ressaltou que o DECOM confirmou esse entendimento na determinação preliminar, autorizando o uso de terceiro país substituto para o cálculo do valor normal, em conformidade com o art. 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC e os arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058, de 2013. Acrescentou que, até 16 de março de 2026, não teriam sido apresentados elementos que pudessem contradizer essa conclusão, em razão da robustez dos elementos de prova.
935. Segundo a CJ, a conclusão do DECOM não estaria isolada no contexto internacional, citando que as autoridades de defesa comercial dos Estados Unidos e da União Europeia também teriam concluído que o segmento de mercado objeto de análise não opera em condições de mercado. Nesse sentido, a fim de fornecer elementos adicionais, ressaltou que o U.S. Department of Commerce (Commerce) da International Trade Administration (ITA) concluiu positivamente pela existência de subsídios acionáveis concedidos aos produtores de lisina na China, incluindo os seguintes programas: (i) empréstimos direcionados à indústria de lisina; (ii) fornecimento de eletricidade abaixo da remuneração adequada; (iii) fornecimento de milho abaixo da remuneração adequada; (iv) fornecimento de carvão abaixo da remuneração adequada; (v) fornecimento de amônia líquida abaixo da remuneração adequada; (vi) fornecimento de sulfato de amônia abaixo da remuneração adequada; (vii) fornecimento de soda cáustica abaixo da remuneração adequada; e (viii) fornecimento de ácido clorídrico abaixo da remuneração adequada.
936. Argumentou que a comprovação dessas práticas desleais pelo governo chinês, investigadas por outras autoridades, reforçaria os elementos apresentados quanto à existência de intervenção governamental significativa no segmento produtivo de lisina chinês - elemento que materializaria as políticas de direcionamento dessa indústria presentes nos documentos nacionais e regionais.
937. Quanto à escolha dos Estados Unidos como terceiro país substituto para o cálculo do valor normal, recordou que, conforme determina o § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a decisão de utilizar os Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado, correta no entendimento da CJ, fora confirmada pelo DECOM na determinação preliminar.
938. A peticionária explicou que, ao comparar as alternativas apresentadas pelas demais partes, o DECOM corretamente observou: (i) que os Estados Unidos foram a única origem que exportou para o Brasil no período de investigação de dano; (ii) a elevada capacidade produtiva e consumo doméstico no país, o que garantiria maior confiabilidade dos preços praticados nesse mercado; (iii) a existência de dados primários dos Estados Unidos da CJ America, Inc. (CJA) e da CJ Bio America, Inc. (CJBA), com possibilidade de cálculo do valor normal com dados específicos de lisina HCl equivalente e categoria de cliente; e (iv) a similaridade entre o produto chinês e o dos Estados Unidos, reforçada pela recente decisão da autoridade americana.
939. A CJ observou que, não obstante algumas partes interessadas terem questionado essa escolha durante a investigação, os argumentos por elas apresentados foram devidamente refutados. Nesse sentido, apontou que os Estados Unidos seriam, de fato, um dos maiores exportadores mundiais de lisina para ambos os SHs, sendo as conclusões em sentido contrário baseadas em interpretações equivocadas das informações doTrade Map. Esclareceu que, ao detalhar as informações por produto, seria possível identificar a ocorrência de exportações nesse código no período de análise de dumping. Acrescentou que, quando consideradas as exportações dos Estados Unidos classificadas no HS 2309.90.85.00, que equivaleriam às exportações mais amplas do código HS 2309.90, observar-se-ia um valor de 424.878 toneladas de produto em P5.
940. Destacou que os Estados Unidos teriam presença relevante de exportações na HS 2309.90, cujo volume seria bem superior ao da Indonésia (150.286 toneladas), sendo, consequentemente, o terceiro país substituto mais adequado. Argumentou que, estando bem fundamentada a escolha e não tendo sido manejado tempestivamente nenhum recurso contra a determinação preliminar que definiu os Estados Unidos como terceiro país substituto, tal posição deveria ser consolidada para fins de determinação final.
941. No que se refere à comprovada prática de dumping nas importações de lisina da China no período investigado, informou que, com base nas informações primárias fornecidas pelos exportadores chineses, foi possível calcular uma margem de dumping para a China de US$ 1.370,63/t a US$ 1.441,71/t de lisina HCl. Sustentou que as margens apuradas pela autoridade investigadora demonstrariam, inequivocamente, a existência da prática de dumping nas exportações de lisina para alimentação animal provenientes da China.
942. A peticionária acrescentou que a margem de dumping elevada teria claramente contribuído para a subcotação e para os efeitos de depressão e supressão de preços sofridos pela indústria doméstica, bem como para o aumento de mais de 111% no volume das importações entre P1 e P5.
943. Em relação à prática de dumping nas importações de lisina da China por outras jurisdições, mencionou que a prática desleal e danosa dos exportadores chineses não afetaria apenas o Brasil, sendo objeto de direito antidumping definitivo na Indonésia e na União Europeia. Destacou, ainda, as investigações antidumping e de subsídios em curso nos Estados Unidos, nas quais já houve decisão preliminar constatando a existência da prática de dumping (com margens de 41,2% a 142,6%) e da prática de subsídios (percentuais de 39,5% a 80,4%), estabelecendo a cobrança de direito antidumping provisório e de medida compensatória em montantes significativos.
944. A CJ mencionou que a União Europeia instituiu direito antidumping provisório sobre as importações de lisina chinesa em janeiro de 2025, confirmado e aplicado em caráter definitivo em julho do mesmo ano, com margens entre 47,7% e 58,2%. Ressaltou, contudo, que em 13 de fevereiro de 2026, a empresa Eurolisyne emitiu comunicado oficial à imprensa detalhando a crise enfrentada na União Europeia. Segundo o comunicado, a lisina de origem chinesa estaria entrando no mercado europeu de forma ainda mais agressiva, com preços 20% abaixo do custo, mesmo com a vigência de medidas antidumping. Os exportadores chineses teriam diminuído os preços de comercialização do produto, absorvendo os direitos impostos em 2025 e neutralizando a efetividade das medidas de defesa comercial.
945. A peticionária argumentou que esse fato teria demonstrado que os produtores chineses têm intensificado suas práticas desleais desde o fim da investigação europeia, o que também teria afetado o mercado brasileiro.
946. Por fim, a CJ concluiu que o cenário global seria claro ao demonstrar que, no segmento de produção de lisina para alimentação animal, os produtores chineses são reconhecidamente praticantes de dumping. Observou que nem mesmo a aplicação de medidas de defesa comercial pelas autoridades europeias conseguiu conter o dano à indústria doméstica, haja vista que os exportadores absorveram as medidas e intensificaram suas práticas desleais.
947. Em 6 de abril de 2026, a ABPA apresentou manifestação na qual relembrou que a própria Evonik - empresa que teria praticamente o mesmo peso da CJ nas vendas internas no Brasil - também teria realizado vendas no mercado interno dos EUA, [CONFIDENCIAL].
948. Assim, afirmou que as informações de vendas no mercado interno dos EUA apresentadas pela peticionária não seriam representativas dos preços internos praticados no mercado estadunidense e tampouco seriam consistentes para que se qualificassem, em seu conjunto, como "melhor informação disponível".
949. Nesse sentido, a ABPA informou que, na ocasião da manifestação de 16 de março de 2026, aportou aos autos amostra adicional representativa de aquisições de lisina para alimentação animal da Evonik em P5, realizadas nos EUA por empresa do grupo de uma das associadas da ABPA nos EUA, para que, no mínimo, fossem levadas em consideração pelo DECOM no cálculo do valor normal, não podendo ser simplesmente descartadas da análise, à luz da sua demonstrada veracidade e representatividade.
950. Sustentou que o valor normal calculado na ocasião do parecer de determinação preliminar não teria refletido adequadamente a realidade do mercado estadunidense de lisina feed grade, o qual teria resultado indevidamente sobrestimado possivelmente por ter se limitado a dados de vendas de apenas uma das produtoras nos EUA, do grupo da CJ, que, como visto, sequer seria a fabricante com maior representatividade em termos de produção no mercado estadunidense.
951. Dessa forma, a ABPA reiterou que a amostra submetida de notas representaria cerca de 5,9 mil toneladas de aquisições de lisina, equivalente a 10% das importações brasileiras em P5. O preço médio apurado nessas notas teria sido de [CONFIDENCIAL]US$/t - significativamente inferior ao valor normal calculado na abertura (de 2.050,24 US$/t) e no parecer de determinação preliminar (de 2.362,81 US$/t a 2.545,74 US$/t).
952. Por fim, ressaltou que na petição da CJ de encerramento da fase probatória teria sido mencionado o fato de as exportações chinesas de lisina serem alvo de medidas antidumping aplicadas pela União Europeia e pela Indonésia, sugerindo que isso seria evidência de que os produtores e exportadores chineses de lisina "seriam reconhecidamente praticantes de dumping".
953. A ABPA argumentou que o fato de as exportações chinesas de lisina serem alvo de medida antidumping em outra jurisdição não permitiria absolutamente nenhuma inferência sobre a China praticar dumping para todos os destinos de suas exportações do produto objeto. Mais do que uma questão de imprescindível análise caso a caso, afirmou que seria pacífico para o DECOM que o argumento proposto pela peticionária não poderia ser admitido em nenhuma hipótese, nem mesmo como evidência circunstancial - pois, caso contrário, significaria uma admissão de que este Departamento poderia renunciar a sua competência para investigar casos de sua jurisdição, submetendo-se automaticamente a conclusões firmadas por autoridades estrangeiras.
954. Em 6 de abril de 2026, a CJ afirmou que a Eppen teria insistido em afirmar que o mercado dos Estados Unidos não seria adequado como terceiro país substituto; que a Jilin Meihua e a Fufeng teriam alegado a impossibilidade de se utilizar os dados da CJ America, Inc. e da CJ Bio America, Inc. em razão de se tratar, supostamente, exclusivamente de vendas para partes relacionadas; e que a ABPA teria solicitado a utilização de informações de notas de venda da Evonik no mercado estadunidense.
955. Em relação às alegações da Eppen de que os Estados Unidos não seriam um terceiro país substituto adequado, a CJ sustentou que tal discussão já teria sido encerrada na determinação preliminar, sem apresentação de qualquer recurso tempestivo, conforme estabelece o §4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
956. Quanto à alegação da Jilin Meihua e da Fufeng de que as vendas de lisina nos Estados Unidos pela CJA e pela CJBA seriam vendas para partes relacionadas, a CJ esclareceu que a CJBA produziria lisina ao passo que a CJA apenas comercializaria a lisina produzida pela CJBA no mercado estadunidense. A CJ afirmou que tal linha de argumentação não se sustentaria, conforme observado pelo DECOM durante a verificaçãoin locono escritório da CJA. Informou que todas as informações de produção e venda de lisina pela CJBA e pela CJA teriam sido encaminhadas ao DECOM, englobando empresas relacionadas e não relacionadas, constituindo informação completa e necessária para a apuração do valor normal, tendo os dados aportados sido considerados suficientes para fazer os ajustes necessários à justa comparação, como nível de comércio, frete, abatimentos e categoria de clientes.
957. Acrescentou que os dados aportados caracterizariam a melhor e mais completa informação disponível no processo para apuração do valor normal, razão pela qual não se sustentaria a proposta da Jilin Meihua e da Fufeng de utilização de dados de exportação para terceiro país, em detrimento da força hierárquica das operações no mercado doméstico dos Estados Unidos aportadas pelas empresas CJA e CJBA em relação aos dados secundários do Trade Map.
958. A CJ afirmou, do mesmo modo, que os dados aportados pela ABPA referentes a algumas notas de venda da Evonik nos Estados Unidos seriam parciais e não deveriam ser considerados para fins da apuração do valor normal, uma vez que os dados da CJA e da CJBA teriam sido aportados de modo completo, nos termos requisitados pela autoridade, e teriam sido validados em verificaçãoin loco, devendo, como consequência, permanecer como critério para cálculo do valor normal na investigação.
959. No que concerne aos comentários sobre o preço de exportação reconstruído, a CJ informou que as exportadoras Jilin Meihua e Fufeng teriam apresentado críticas em relação ao método de reconstrução dos preços de exportação, em razão do relacionamento com trading companies que exportariam seu produto, alegando que esse método violaria o art. 2.4 do Acordo Antidumping e deveria ser revisto. A CJ sustentou que tal proposta estaria desalinhada com as melhores práticas da autoridade brasileira. Esclareceu que a reconstrução do preço de exportação visaria exatamente garantir a justa comparação e o cumprimento do requisito do art. 2.4 do Acordo Antidumping, conforme estabelecido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.
960. A CJ informou que, como prática da autoridade brasileira, a fim de garantir comparação mais justa e adequada, não se utilizaria a margem de lucro da própria trading relacionada, a qual se presume estar afetada por esse relacionamento, conforme se pode observar no Guia para Determinação da Margem de Dumping.
961. Dessa forma, a CJ concluiu que, com base nesses dispositivos legais e na prática reiterada da autoridade, restaria clara a necessidade de manter a reconstrução do preço de exportação utilizando a margem de lucro de uma empresa não relacionada.
962. Por fim, ressaltou que, a partir dos dados de valor normal e preço de exportação devidamente ajustados para a justa comparação, teria sido possível constatar margens de dumping que variariam de US$ 1.370,63/tonelada a US$ 1.441,71/tonelada, comprovando a prática desleal de comércio nas exportações de lisina feed grade da China para o Brasil.
4.2.8. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
963. Como registrado no item 4.1.6 deste documento, os Estados Unidos foram mantidos como país substituto, após análise das manifestações e elementos probatórios apresentados, em sede de determinação preliminar.
964. Tal decisão também levou em consideração a disponibilidade de dados primários, verificáveis e detalhados, apresentados pelo grupo CJ EUA em resposta ao questionário de terceiro país. Os referidos dados foram, após a determinação preliminar, validados em procedimento de verificaçãoin loco, conforme reportado no item 1.10.3 deste documento.
965. Quanto à metodologia de apuração do valor normal nos Estados Unidos, e quanto à sugestão de utilização de amostra de faturas de aquisição de lisina no mercado interno estadunidense, apresentada pela ABPA, entende-se que a referida amostra de aquisições não possui o mesmo valor probatório dos dados primários de vendas no mercado interno constante dos autos.
966. A amostra refere-se a aquisições, e não a vendas de um produtor, e não permite a verificação de todas as variáveis necessárias para uma justa comparação, tais como custos de frete, descontos, níveis de comércio e, principalmente, a segregação entre as diferentes formas de lisina (HCl, sulfato, líquida) para conversão na base equivalente.
967. No que toca ao argumento a respeito de limitação dos dados de vendas de apenas uma das produtoras nos EUA, do grupo da CJ, que, segundo a ABPA, "sequer seria a fabricante com maior representatividade em termos de produção no mercado estadunidense", ressalte-se que não há, conforme a prática consolidade desta autoridade investigadora, critério relacionado a determinado grau de participação da produtora que responder ao questionário de terceiro país. Em que pese ser desejável, claramente, a maior abrangência possível dos dados, não há que se falar em descarte de dados primários de produtora em situações em que esta não seja a única ou a maior. Ressalte-se que não houve apresentação de outras respostas para o questionário do produtor de terceiro país, embora o questionário estivesse disponível no sítio eletrônico da autoridade investigadora.
968. De toda forma, cumpre ressaltar que a amostra apresentada pela ABPA, equivalente a 5,9 mil toneladas, é significativamente menor que o volume vendido no mercado interno estadunidense pelo grupo CJ EUA, equivalente a [RESTRITO]toneladas (HCl eq.).
969. Quanto aos argumentos apresentados pelas empresas Golden Corn, Fufeng e Jilin Meihua, relativos à metodologia de apuração do valor normal adotada na determinação preliminar, em 16 de março de 2026, com ênfase na utilização de dados estatísticos de exportação dos Estados Unidos como alternativa para o cálculo do valor normal da China, ressalta-se que, pela análise dos autos, essa proposta não se sustenta à luz da legislação aplicável, dos elementos de prova disponíveis e do estágio processual da investigação, conforme exposto a seguir.
970. Os dados estatísticos de exportação dos EUA não se equivalem aos dados primários de vendas no mercado interno obtidos por resposta ao questionário e verificadosin loco. Conforme registrado no item 4.1.6 do Parecer SEI nº 1791/2025/MDIC, "sob o aspecto qualitativo, não restam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense são muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas, baseados em estatísticas coletadas viaTrade Map".
971. Quanto à invocação dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, cabe destacar que tais dispositivos estão inseridos no Capítulo II do Regulamento, que disciplina a apuração do valor normal com base nos preços e custos internos do país exportador (art. 8º). Conforme consignado no item 4.1.1.4 do Parecer SEI nº 1791/2025/MDIC, em razão da conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado na produção de lisina na China, o valor normal foi apurado com base na metodologia do art. 15, utilizando preços nos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado, especificamente com base no inciso I docaput(preço de venda do produto similar no país substituto).
972. No presente caso, a aplicação dos conceitos de "operações comerciais normais", inclusive com impacto de regras sobre partes relacionadas, estabelecidas no art. 14, não se aplica automaticamente ao contexto de apuração do valor normal em país substituto, regida pelo art. 15. Ressalte-se, por exemplo, que o questionário de produtor/exportador de terceiro país não requer o preenchimento de dados relacionados ao custo de produção que permitiriam teste de vendas abaixo do custo para apuração de operações comerciais normais. Dessa, forma, ao contrário do advogado pelas manifestantes, não há óbice para utilização dos preços de venda da CJ America para clientes independentes na determinação do valor normal.
973. Contudo, em atenção ao princípio da justa comparação, insculpido nos Artigos 2.1 e 2.4 do Acordo Antidumping e refletido no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram adotados, para fins determinação final, ajustes para assegurar comparação entre valor normal e preço de exportação no mesmo nível de comércio.
974. Em relação à manifestação apresentada em 16 de março de 2026 pela produtora/exportadora chinesa Eppen, referente a erros materiais no cálculo do preço unitário de exportação, ressaltam-se as considerações a seguir.
975. Inicialmente, esclarece-se que a metodologia adotada para a reconstrução do preço de exportação, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, consistiu em deduzir do preço bruto unitário, além dos valores correspondentes a frete e seguro internacionais, despesas operacionais (de distribuição e administrativas) e lucro, estas apenas nas operações realizadas por intermédio da Eppen Asia, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e computá-lo na condição FOB no fabricante. Dessa forma, para as operações realizadas por intermédio da Eppen Asia, aplicou-se a reconstrução do preço de exportação, conforme metodologia descrita anteriormente, e, para as exportações diretas, o preço de exportação foi apurado com base nos valores efetivamente recebidos pela produtora, nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
976. No que concerne à alegação da Eppen quanto à não consideração das exportações diretas ao Brasil, ressalta-se que, conforme detalhado no item 4.2.2.2 deste documento, as vendas ao Brasil foram segregadas em dois canais de distribuição: [CONFIDENCIAL]. Ambos os canais foram considerados na apuração do preço de exportação, observando-se, contudo, a metodologia adequada para cada modalidade, conforme supramencionado.
977. Assim, o preço médio de exportação final, em base HCl equivalente, resultou da ponderação adequada entre os dois canais de venda. No entanto, ressalta-se que foi identificado erro no percentual utilizado nas despesas operacionais no cálculo original referente ao canal de vendas por intermédio da [CONFIDENCIAL], pois foi considerado um percentual de [CONFIDENCIAL]%, quando o correto seria de [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, o preço médio de exportação demonstrado no item 4.3.1.2 reflete a mencionada correção, equivale a US$ [RESTRITO]/t em base HCl equivalente, resultante da ponderação adequada entre os dois canais de venda, e não de US$ [RESTRITO]/t, conforme calculado anteriormente.
978. Quanto às alegações de erro material relacionadas, supostamente, a operações de lisina sulfato, o volume em toneladas foi previamente convertido para base HCl equivalente, utilizando-se o fator de 0,7, exatamente como informado pela Eppen em sua resposta ao questionário. A alegação de que a fórmula de cálculo teria desconsiderado a conversão não encontra respaldo nos autos. A análise da memória de cálculo demonstra que o preço unitário final, em base HCl equivalente, foi obtido a partir da razão entre o valor total reconstruído e o volume total já convertido. Não se identificou, portanto, qualquer inconsistência ou erro material a ser reparado quanto a esse ponto.
979. Com relação à ausência de divulgação de todas as considerações empregadas no cálculo do preço de exportação, ressalta-se que a análise da manifestação da Eppen revela que a empresa confunde o direito ao contraditório e à ampla defesa com a pretensão de acesso irrestrito a todos os detalhes do processo de cálculo realizado pela autoridade investigadora, o que não encontra amparo na legislação aplicável.
980. Além dos argumentos anteriormente mencionados, a Eppen apresentou a alegação de que o nível elevado da margem de dumping preliminar decorreria, em larga medida, da metodologia adotada para determinação do valor normal com base nos Estados Unidos como país substituto. Sustentou que o mercado estadunidense apresentaria estrutura de custos, dinâmica competitiva e níveis de preços substancialmente distintos do comércio internacional de lisina, o que produziria um valor normal artificialmente elevado.
981. A esse respeito, ressalta-se que tal argumentação foi integralmente apreciada e refutada no âmbito da análise da escolha do país substituto, conforme exposto nos itens 4.1.6 e 4.2.1 deste documento. Conforme já consignado, a seleção dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado substituto atendeu aos critérios estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, notadamente: (i) os EUA foram a única outra origem que exportou lisina para o Brasil durante o período de análise de dano (P1 a P5); (ii) os dados primários de venda no mercado interno dos EUA foram disponibilizados pelo grupo CJ EUA, permitindo o cálculo do valor normal em base HCl equivalente e por categoria de cliente; (iii) os EUA possuem elevada capacidade produtiva e consumo doméstico, com escala comparável à da China; e (iv) há disponibilidade de dados primários verificáveis, em desagregação superior àquela disponível em estatísticas públicas de outros países.
982. Assim, a escolha não foi arbitrária, tampouco resultou em valor normal artificialmente elevado. Conforme demonstrado no item 4.2.2.1 deste documento, o valor normal médio ponderado por categoria de cliente foi apurado com base nas vendas reais do grupo CJ EUA no mercado interno, atingindo valores que refletem as condições efetivas de um mercado de economia de mercado.
983. Ademais, a jurisprudência da OMC menciona que em investigações envolvendo países com economia não de mercado, é legítimo que a autoridade investigadora utilize dados de um país substituto para a determinação do valor normal, desde que a escolha atenda aos critérios de razoabilidade e comparabilidade. O DECOM, ao eleger os EUA, não apenas cumpriu tais critérios como também assegurou a ampla participação das partes interessadas, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre a escolha no prazo previsto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
984. Quanto à solicitação de ajustes para eliminar o efeito da cadeia de comercialização na apuração do valor normal, que, para fins de determinação preliminar, incorporava custos e margens próprios da etapa de distribuição, conforme aduzido em linhas pretéritas, a autoridade investigadora, em sede de reexame, revisou o posicionamento anteriormente adotado, restando a avaliação devidamente ajustada no item 4.3 deste documento.
985. Com relação a alegação de "ausência de detalhamento acerca da forma pela qual o DECOM teria chegado aos preços na condiçãodeliveredà vista", cumpre aclarar, considerando a dúvida apresentada pela produtora/exportadora Eppen, que não foram deduzidos do valor normal nem do preço de exportação valores relacionados a frete interno ou a despesas financeiras, dada, conforme informado nos itens 4.2.2.1, 4.2.3.1, 4.2.4.1 e 4.2.5.1, a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.
986. Em relação à manifestação apresentada em 16 de março de 2026 pela produtora/exportadora chinesa Fufeng, que apresentou argumentos relativos à metodologia de cálculo da margem de lucro utilizada pelo DECOM para fins de reconstrução do preço de exportação na determinação preliminar da investigação, ressaltam-se as considerações a seguir.
987. Conforme detalhado nos itens 4.2.3.2 e 4.2.3.3 deste documento, e conforme prática reiterada da autoridade investigadora, não foi utilizada a margem de lucro datrading companyafiliada à Fufeng (Fufeng Hong Kong) em razão do relacionamento entre as partes.
988. A escolha da Global Bio-Chem como referência para a margem de lucro baseou-se em informações publicamente disponíveis em seus demonstrativos financeiros, conforme registrado no item 4.2.3.2. Trata-se de trading company de Hong Kong que atua no mercado de aminoácidos, segmento no qual a lisina se insere, cujas demonstrações financeiras são de domínio público, o que permite a verificação e o exercício do contraditório pelas partes interessadas.
989. No que concerne ao cálculo da margem de lucro propriamente dito, a metodologia adotada pelo DECOM consistiu na utilização dos demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 da Global Bio-Chem, ponderando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024), conforme explicitado no item 4.2.3.2 deste documento. Esse método assegura que a margem de lucro reflita de forma ponderada o desempenho datrading companyao longo de todo o período investigado, em conformidade com o princípio da justa comparação previsto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC.
990. A jurisprudência da OMC reconhece que as autoridades investigadoras dispõem de discricionariedade para determinar a metodologia mais adequada de reconstrução do preço de exportação, desde que as escolhas metodológicas sejam razoáveis e estejam baseadas em elementos de prova disponíveis. No presente caso, a opção do DECOM de utilizar informações de fonte independente e ponderar os dados com base no período de investigação atende integralmente a esses requisitos.
991. Ressalta-se que, para o cálculo da margem de lucro da Global Bio-Chem referente aos exercícios de 2023 e 2024, devem ser considerados exclusivamente os dados constantes das demonstrações financeiras consolidadas auditadas, iniciadas na página 67 do relatório anual. Essa posição justifica-se pelo fato de que tais demonstrações representam a posição oficial e obrigatória da companhia, preparadas em conformidade com as Hong Kong Financial Reporting Standards (HKFRS) e submetidas à auditoria independente realizada pela Forvis Mazars CPA Limited, cujo relatório consta da página 62.
992. Nesse sentido, as informações contidas na seção Management Discussion and Analysis (MD&A) do mesmo relatório anual, embora relevantes para a compreensão do desempenho operacional, não possuem a mesma natureza vinculante. Conforme se observa na página 11 do relatório, essa seção apresenta análise gerencial que pode incluir ajustes não padronizados, comentários subjetivos e recortes operacionais que não substituem os números oficiais. A própria estrutura do relatório separa claramente as demonstrações financeiras auditadas (páginas 67 a 157) das seções narrativas, evidenciando que estas últimas têm caráter complementar e não normativo.
993. Portanto, para fins de cálculo de indicadores contábeis como a margem de lucro, a base tecnicamente adequada é a extraída das demonstrações auditadas, a saber: receita de 2024 - HK$ 2.001.095 mil; receita de 2023 - HK$ 1.373.938 mil (página 67); lucro do exercício de 2024 - HK$ 769.598 mil; lucro do exercício de 2023 - HK$ 4.284.593 mil (página 67). A partir desses valores, considerando-se a ponderação dos meses de cada ano no período de análise de dumping (9 meses de 2023 e 3 meses de 2024) e a exclusão das receitas não operacionais apontadas no relatório, chegou-se à margem de lucro de 9,6% utilizada na determinação preliminar.
994. Cabe ressaltar, ainda, que a referida margem de lucro de 9,6% foi aplicada exclusivamente para fins de reconstrução do preço de exportação das vendas realizadas por intermédio de trading relacionada, não constituindo valor absoluto aplicável a todas as operações da Fufeng. Conforme disposto no item 4.2.3.2 deste documento, a dedução das despesas operacionais e do lucro da trading relacionada visa eliminar o chamado "efeito trading" do preço de exportação, de modo a computá-lo na condição FOB no estabelecimento do produtor, assegurando a comparabilidade com o valor normal apurado nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.
995. Por fim, registre-se que a manifestação da Fufeng não apresentou qualquer questionamento acerca da legitimidade da opção por não utilizar os dados de lucro da própria trading relacionada, tampouco forneceu elementos que demonstrassem a inadequação dos dados da Global Bio-Chem ou que a metodologia adotada teria resultado em margem de lucro irreal ou descolada da realidade do mercado de trading de aminoácidos.
996. Diante do exposto, o DECOM entende não haver respaldo técnico para acolher a solicitação da Fufeng de revisão da metodologia de cálculo da margem de lucro. A metodologia adotada na determinação preliminar encontra-se em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, com as práticas internacionais aceitas e com os princípios que regem a justa comparação no âmbito das investigações antidumping, não se identificando qualquer irregularidade a ser sanada.
997. Em relação à manifestação apresentada em 16 de março de 2026 pela produtora/exportadora chinesa Jilin Meihua, trazendo argumentos relativos à metodologia de cálculo da margem de lucro utilizada pelo DECOM para fins de reconstrução do preço de exportação na determinação preliminar da investigação, bem como à ausência de divulgação da metodologia de cálculo das despesas operacionais, ressaltam-se as considerações a seguir.
998. No presente caso, conforme detalhado nos itens 4.2.5.2 e 4.2.5.3 deste documento, o DECOM optou por não utilizar a margem de lucro datrading companyafiliada à Jilin Meihua (Hong Kong Meihua) em razão do relacionamento entre as partes, circunstância que poderia impactar a margem auferida, tornando-a não representativa das condições de mercado. Tal procedimento, em observância ao entendimento consolidado desta autoridade, coaduna-se com o arcabouço normativo que rege a matéria, que recomenda o uso de informações de fontes independentes sempre que os dados de partes relacionadas não forem considerados confiáveis para a reconstrução do preço de exportação.
999. A escolha da Global Bio-Chem como referência para a margem de lucro baseou-se em informações publicamente disponíveis em seus demonstrativos financeiros, conforme consta no item 4.2.5.2.
1000. A alegação da Jilin Meihua de que a margem de lucro da Global Bio-Chem não seria adequada para dedução do "efeito trading" por refletir operações integradas de manufatura e comercialização não encontra respaldo na legislação aplicável nem na análise dos demonstrativos financeiros da empresa.
1001. O documento evidencia que o Grupo se dedica tanto à manufatura quanto à comercialização de produtos refinados de milho e produtos bioquímicos à base de milho (página 76), possuindo subsidiárias específicas voltadas às atividades de trading e exportação (páginas 13 e 128). Isso demonstra que a Global Bio-Chem exerce atividades de comercialização relevantes no mercado de aminoácidos, sendo sua margem de lucro representativa das condições desse mercado.
1002. Nesse sentido, a mera circunstância de a empresa também exercer atividades de manufatura não descaracteriza a parcela de suas operações correspondente à comercialização, tampouco invalida a utilização de sua margem de lucro como parâmetro, especialmente quando se trata de grupo verticalmente integrado cujas demonstrações financeiras consolidadas auditadas refletem a totalidade de suas operações.
1003. Ademais, a utilização de informações de fonte independente, com demonstrativos financeiros auditados e de domínio público, confere maior grau de objetividade e transparência à metodologia adotada.
1004. Nesse contexto, verifica-se que a metodologia adotada é consistente e está em conformidade com a legislação aplicável, não se identificando necessidade de alteração em relação a esse ponto.
1005. No que concerne ao cálculo da margem de lucro propriamente dito, a metodologia adotada pelo DECOM consistiu na utilização dos demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 da Global Bio-Chem, ponderando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024), conforme explicitado no item 4.2.5.2 do Parecer SEI nº 1791/2025/MDIC. Esse método assegura que a margem de lucro reflita de forma ponderada o desempenho da trading company ao longo de todo o período investigado, em conformidade com o princípio da justa comparação previsto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013 e no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC.
1006. A jurisprudência da Organização Mundial do Comércio reconhece que as autoridades investigadoras dispõem de discricionariedade para determinar a metodologia mais adequada de reconstrução do preço de exportação, desde que as escolhas metodológicas sejam razoáveis e estejam baseadas em elementos de prova disponíveis. No presente caso, a opção do DECOM de utilizar informações de fonte independente e de ponderar os dados com base no período de investigação atende a esses requisitos.
1007. Ressalta-se que, para o cálculo da margem de lucro da Global Bio-Chem referente aos exercícios de 2023 e 2024, devem ser considerados exclusivamente os dados constantes das demonstrações financeiras consolidadas auditadas, iniciadas na página 67 do relatório anual. Essa posição se justifica pelo fato de que tais demonstrações representam a posição oficial e obrigatória da companhia, preparadas em conformidade com as Hong Kong Financial Reporting Standards (HKFRS) e submetidas à auditoria independente realizada pela Forvis Mazars CPA Limited, cujo relatório consta da página 62.
1008. Nesse sentido, as informações contidas na seção "Management Discussion and Analysis (MD&A) do mesmo relatório anual, embora relevantes para a compreensão do desempenho operacional, não possuem a mesma natureza vinculante. Conforme se observa na página 11 do relatório, essa seção apresenta análise gerencial que pode incluir ajustes não padronizados, comentários subjetivos e recortes operacionais que não substituem os números oficiais. A própria estrutura do relatório separa claramente as demonstrações financeiras auditadas (páginas 67 a 157) das seções narrativas, evidenciando que estas últimas têm caráter complementar e não normativo.
1009. Portanto, para fins de cálculo de indicadores contábeis como a margem de lucro, a base tecnicamente adequada é a extraída das demonstrações auditadas, a saber: receita de 2024 - HK$ 2.001.095 mil; receita de 2023 - HK$ 1.373.938 mil (página 67); lucro do exercício de 2024 - HK$ 769.598 mil; lucro do exercício de 2023 - HK$ 4.224.593 mil (página 67). A partir desses valores, considerando-se a ponderação dos meses de cada ano no período de análise de dumping (9 meses de 2023 e 3 meses de 2024) e a exclusão das receitas não operacionais apontadas no relatório, chegou-se à margem de lucro de 9,6% utilizada na determinação preliminar.
1010. Em relação a ausência de divulgação da metodologia de cálculo das despesas operacionais, ressalta-se, inicialmente, que a análise da manifestação da Jilin Meihua revela que a empresa confunde o direito ao contraditório e à ampla defesa com a pretensão de acesso irrestrito a todos os detalhes do processo de cálculo realizado pela autoridade investigadora, o que não encontra amparo na legislação aplicável.
1011. No caso concreto, a Jilin Meihua recebeu a memória de cálculo do preço da exportação, que contém o percentual final de despesas operacionais, e foi informada da origem dos dados (demonstrativos financeiros da Hong Kong Meihua). Assim, a empresa teve a oportunidade de apresentar manifestação sobre o tema, o que evidencia que seu direito à ampla defesa foi devidamente assegurado.
1012. No que concerne ao percentual das despesas operacionais calculado, identificou-se um erro no cálculo original. Dessa forma, foi necessário realizar o ajuste, de modo que o novo percentual calculado para fins de determinação final será de [CONFIDENCIAL]% e não [CONFIDENCIAL]%, conforme apurado anteriormente. Ressalta-se que foram considerados os mesmos demonstrativos financeiros da Hong Kong Meihua e as rubricas referentes a despesas de distribuição e administrativas para compor as despesas operacionais.
1013. Diante do exposto, o DECOM entende não haver respaldo técnico para acolher a solicitação da Jilin Meihua de revisão da metodologia de cálculo da margem de lucro e de divulgação de detalhes adicionais sobre o cálculo das despesas operacionais. A metodologia adotada na determinação preliminar encontra-se em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, com as práticas internacionais aceitas e com os princípios que regem a justa comparação no âmbito das investigações antidumping, não se identificando qualquer irregularidade a ser sanada, exceto o ajuste realizado no cálculo das despesas operacionais, conforme explicitado acima.
4.3. Do dumping para fins de determinação final apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais
4.3.1. Do produtor/exportador Eppen
4.3.1.1. Do valor normal
1014. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1., considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Eppen a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1015. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveredà vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
1016. Cumpre destacar que, para fins de determinação final, foram realizados os seguintes ajustes ao valor normal apresentado para fins de determinação preliminar:
(i) deixaram de ser deduzidos os valores de frete interno no mercado estadunidense reportados pelo grupo CJ na sua resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país. Por lapso, o texto indicava que o nível de comércio eradelivered, mas haviam sido deduzidos valores de frete interno;
(ii) passaram a ser deduzidos valores referentes a despesas operacionais datrading companyCJA, bem como a margem de lucro estimada para a referida empresa.
1017. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveredà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.
1018. Quanto às despesas operacionais da CJA, o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. A partir desses demonstrativos calculou-se o percentual de despesas operacionais do período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5), o qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, conforme consta da tabela abaixo:
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Despesas operacionais CJA (US$) [CONFIDENCIAL] |
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Rubrica |
2024 |
2023 |
P5 |
|
|
Revenue |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Operating Expenses |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
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% |
[CONF.]% |
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|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM |
||||
1019. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria CJA, de modo que suas informações não foram consideradas. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companynos EUA no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Archer-Daniels-Midland.
1020. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
|
Margem de lucro - Proxy CJA - ADM (em milhões de US$) |
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|
Rubrica |
2024 |
2023 |
P5 |
|
|
Revenue |
85.530,00 |
93.935,00 |
91.833,75 |
|
|
Earnings before tax income |
2.255,00 |
4.294,00 |
3.784,25 |
|
|
% |
4,12% |
|||
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM |
||||
1021. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveredà vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
|
Preço Médio - Categoria de Cliente [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Categoria de Cliente |
Volume Vendas MI (t HCl Eq) |
Valordeliveredà vista (US$) |
Preçodeliveredà vista (US$/t HCl Eq) |
|
Distribuidor |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Usuário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM. |
|||
1022. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Eppen ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados apresentados pela empresa.
1023. Dessa forma, o valor normal atribuído à Eppen alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente, na condiçãodeliveredà vista.
4.3.1.2. Do preço de exportação
1024. A respeito dos canais de distribuição nas vendas da produtora/exportadora chinesa Eppen ao Brasil, esclarece-se que as vendas das produtoras Ningxia Eppen, Inner Mongolia Eppen, Heilongjiang Eppen foram exportadas ao Brasil tanto [CONFIDENCIAL].
1025. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.
1026. Dessa forma, com base nas informações fornecidas pelas empresas no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e verificadas em verificaçãoin loco, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
1027. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos.
1028. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, [CONFIDENCIAL], de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas operacionais (de distribuição e administrativas) e lucro.
1029. Quanto às despesas operacionais da Eppen Asia, o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. A partir desses demonstrativos calculou-se o percentual de despesas operacionais do período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5), o qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
1030. O quadro abaixo apresenta os valores extraídos dos demonstrativos da empresa, no cálculo do percentual calculado (representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional):
Despesas de venda, gerais e administrativas - Eppen Asia
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
P5 - (04/2023 - 03/2024) - US$ |
|
Operating Income (a) |
[CONF.] |
|
Selling Expenses (b) |
[CONF.] |
|
Administrative Expenses (c) |
[CONF.] |
|
SG&A/Operating Income ((b+c)/a) |
[CONF.] |
|
Fonte: Eppen Asia Elaboração: DECOM |
|
1031. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Eppen Asia, de modo que suas informações não foram consideradas.
1032. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companyde Cingapura no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Wilmar International Limited and Subsidiaries.
1033. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
1034. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de 2,8%, referente à margem de lucro datrading companysupramencionada.
1035. O quadro a seguir apresenta os valores extraídos dos demonstrativos da empresa Wilmar International Limited and Subsidiaries no cálculo da margem de lucro:
Margem de Lucro - WilmarInternational Limited and Subsidiaries (Valores em milhões)
|
2024 |
2023 |
P5 |
|
|
Revenue |
67.379,00 |
67.155,00 |
67.211,00 |
|
Profit of the year |
1.745,00 |
1.956,00 |
1.903,25 |
|
Margem de Lucro |
2,8% |
||
|
Fonte: Empresa Wilmar International Limited and Subsidiaries |
|||
|
Elaboração: DECOM |
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1036. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito datradingsobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.
1037. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Eppen (frete interno - armazém ao porto ebrokerage & handling). Ademais, considerando que foram considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as despesas financeiras reportadas pela Eppen.
1038. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Eppen, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.3.1.3. Da margem de dumping
1039. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
1040. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveredà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
1041. A comparação considerou a categoria de cliente, utilizando-se, para cada categoria, o preço médio praticado pelo Grupo CJ EUA. Tais valores foram ponderados pelas quantidades exportadas pela Eppen, conforme segmentação por categoria de cliente/importador informada pela empresa. Da mesma forma, o preço de exportação apurado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador também foi ponderado, observando-se a mesma segmentação por categoria de cliente/importador fornecida pela empresa.
1042. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
|
Margem de Dumping - Eppen |
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Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
|
[REST.] |
[REST.] |
1.292,70 |
[REST.] |
|
|
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Eppen. Elaboração: DECOM |
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1043. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 1.292,70/t (mil, duzentos e noventa e dois dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Eppen para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%.
4.3.1.4. Das manifestações da produtora/exportadora Eppen após a Nota Técnica de fatos essenciais
1044. Em 16 de junho de 2026, as empresas do grupo Eppen apresentaram suas manifestações finais e registraram, preliminarmente, que, em exame da memória de cálculo, teriam identificado duas questões de natureza técnica para correção: (i) um erro material no cálculo do preço de exportação do produto objeto e (ii) um equívoco na categorização de dois clientes.
1045. Em relação ao erro material no cálculo do preço de exportação, a Eppen indicou que, nas vendas de lisina sulfato, a apuração da receita de vendas teria multiplicado o preço unitário em base física pela quantidade em base HCl equivalente (numericamente inferior a base física), fazendo-se necessária a retificação para expressão do preço de exportação em base HCl equivalente, o que resultaria em valor superior àquele constante da Nota Técnica de fatos essenciais.
1046. Em relação à categorização de clientes, a Eppen registrou que este Departamento teria ponderado o valor normal por categoria de cliente, conforme os dados apresentados pela empresa e que a categoria utilizada para dois clientes ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]) teriam sido a de "usuários finais", quando, na realidade, seriam "distribuidores".
1047. A Eppen explicou que, por ocasião das pequenas correções apresentadas no início da verificaçãoin locona empresa, a equipe local que acompanhou a verificação teria indicado a categoria de forma equivocada, provavelmente por ter compreendido a solicitação como referente ao usuário final da lisina no Brasil e não à categoria do cliente direto da empresa. Tratar-se-ia, no entendimento da manifestante, de mero problema de entendimento linguístico ocorrido naquele momento, e não de dúvida quanto à natureza real das operações.
1048. A manifestante afirmou que esses clientes haviam sido corretamente categorizados como distribuidores desde a resposta ao Questionário do Produtor/Exportador e que a natureza distribuidora de ambos seria objetivamente verificável por consulta aos respectivos sítios eletrônicos e registros públicos: [CONFIDENCIAL]integraria grupo internacional distribuidor de especialidades [CONFIDENCIAL]; e a [CONFIDENCIAL] seria trading company sediada em [CONFIDENCIAL].
1049. A Eppen ressaltou que nenhum dos dois clientes utilizaria a lisina exportada pela empresa em processo produtivo próprio; ambos a revenderiam a usuários finais no Brasil, situando-se, portanto, na posição de primeira parte não relacionada - referência relevante para a apuração, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, sendo o produtor e o exportador partes relacionadas, o preço é reconstruído a partir do preço efetivamente recebido na primeira venda a parte independente.
1050. A manifestante argumentou que a distinção teria relevância direta sobre o cálculo de sua margem de dumping, pois o valor normal por categoria refletiria níveis de preço distintos e, considerada a categoria correta, o volume exportado em P5 distribuir-se-ia, na base HCl equivalente, predominantemente a distribuidores, com parcela minoritária como usuário final, deslocando a ponderação do valor normal e alterando significativamente a margem apurada.
1051. Dessa forma, a Eppen requereu que este Departamento reclassificasse as operações dos referidos clientes para a categoria de distribuidor, em conformidade com as respostas ao Questionário do Produtor/Exportador e com a natureza objetivamente verificável de ambos, e que, a partir dessa reclassificação, a ponderação do valor normal por categoria de cliente fosse refeita
4.3.1.5. Dos comentários acerca das manifestações da produtora/exportadora Eppen após a Nota Técnica de fatos essenciais
1052. No que concerne à manifestação apresentada pelas empresas da Eppen há que se comentar dois aspectos relativos ao cálculo do dumping para fins de determinação final apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais: (i) retificação do volume utilizado para ponderação do preço de exportação de maneira a corresponder à quantidade exportada em toneladas na base HCl equivalente e (ii) alteração da categoria atribuída a dois clientes identificados na manifestação.
1053. Quanto ao primeiro item, tratando-se de erro material, cumpre proceder à retificação conforme se detalha no item 4.4.1.2 a seguir.
1054. Por sua vez, quanto à categoria dos clientes relacionados na manifestação, preliminarmente cumpre comentar que se trata de conjunto de dados destacado para verificaçãoin locopor ter limitado a possibilidade de ponderação do preço de exportação calculado para fins de determinação preliminar e que, em sede de verificaçãoin locona produtora, foi apresentada retificação conforme pequenas correções recebidas.
1055. Nesse sentido, cumpre registrar que o dado utilizado no cálculo para fins de determinação final corresponde àquele apresentado e aceito por ocasião da verificaçãoin locona produtora, não se sustentando a alegação da produtora de que teria havido um "mero problema de entendimento linguístico", visto que a empresa teve ampla oportunidade para corrigir e validar as informações durante a verificação, nos termos do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1056. A categorização de clientes é informação relevante que deve ser precisa e consistente, pois impacta diretamente a ponderação do valor normal por categoria de cliente e, consequentemente, a margem de dumping apurada.
1057. O referido dado, recebido durante a fase probatória da investigação, foi aceito como a categoria atribuída pela empresa aos seus clientes, de acordo com registros, sistemas e políticas da produtora, razão pela qual não cumpre promover a alteração pleiteada.
4.3.2. Do produtor/exportador Fufeng
4.3.2.1. Do valor normal
1058. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1., considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Eppen a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1059. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveredà vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
1060. Cumpre destacar que, para fins de determinação final, foram realizados os seguintes ajustes ao valor normal apresentado para fins de determinação preliminar:
(i) deixaram de ser deduzidos os valores de frete interno no mercado estadunidense reportados pelo grupo CJ na sua resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país. Por lapso, o texto indicava que o nível de comércio eradelivered, mas haviam sido deduzidos valores de frete interno;
(ii) passaram a ser deduzidos valores referentes a despesas operacionaisda trading companyCJA, bem como a margem de lucro estimada para a referida empresa.
1061. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveredà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.
1062. Quanto às despesas operacionais da CJA, o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. A partir desses demonstrativos calculou-se o percentual de despesas operacionais do período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5), o qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, conforme consta da tabela abaixo:
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Despesas operacionais CJA (US$) [CONFIDENCIAL] |
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Rubrica |
2024 |
2023 |
P5 |
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Revenue |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Operating Expenses |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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% |
[CONF.]% |
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Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM |
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1063. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria CJA, de modo que suas informações não foram consideradas. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companynos EUA no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Archer-Daniels-Midland.
1064. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
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Margem de lucro - Proxy CJA - ADM (em milhões de US$) |
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Rubrica |
2024 |
2023 |
P5 |
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Revenue |
85.530,00 |
93.935,00 |
91.833,75 |
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|
Earnings before tax income |
2.255,00 |
4.294,00 |
3.784,25 |
|
|
% |
4,12% |
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Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM |
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1065. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveredà vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
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Preço Médio - Categoria de Cliente [CONFIDENCIAL] |
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Categoria de Cliente |
Volume Vendas MI (t HCl Eq) |
Valordeliveredà vista (US$) |
Preçodeliveredà vista (US$/t HCl Eq) |
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Distribuidor |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Usuário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM. |
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1066. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Fufeng ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados apresentados pela empresa.
1067. Dessa forma, o valor normal atribuído à Fufeng alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente, na condiçãodeliveredà vista.
4.3.2.2. Do preço de exportação
1068. As vendas da produtora/exportadora chinesa Fufeng ao Brasil, ocorreram por meio [CONFIDENCIAL].
1069. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.
1070. Com base nas informações fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e verificadas em verificaçãoin loco, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
1071. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos.
1072. Também foram deduzidos do preço bruto as rubricas relativas a outras despesas diretas de vendas.
1073. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas operacionais (distribuição e administrativas) e lucro.
1074. Quanto às despesas operacionais da [CONFIDENCIAL], o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. O percentual de despesas operacionais calculado para o período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5) correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
1075. O quadro abaixo apresenta os valores extraídos dos demonstrativos da empresa, no cálculo do percentual calculado (representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional):
Despesas de venda, gerais e administrativas -[CONFIDENCIAL]- Em US$
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2024 |
2023 |
P5 |
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Operating Income (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Selling Expenses (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Administrative Expenses (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
SG&A/Operating Income ((b+c)/a) |
[CONF.]% |
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Fonte: [CONFIDENCIAL] |
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|
Elaboração: DECOM |
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1076. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Fufeng, de modo que suas informações não foram consideradas.
1077. Alternativamente, o Departamento calculou a margem de lucro com base em informações publicamente disponíveis nos demonstrativos financeiros da Ritamix Global Ltd ("RITAMIX"), disponíveis no sítio eletrônico da Bolsa de Valores de Hong Kong. A empresa caracteriza-se como uma holding de investimento com operações predominantemente de distribuição (trading) no setor de aditivos para nutrição animal.
1078. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
1079. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de 11,9%, referente à margem de lucro datrading companysupramencionada.
1080. O quadro a seguir apresenta os valores extraídos dos demonstrativos da empresa Ritamix Global no cálculo da margem de lucro:
Margem de Lucro - Ritamix Global (Valores emmil)
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2024 |
2023 |
P5 |
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Revenue |
122.534,00 |
117.797,00 |
118.981,25 |
|
Profit of the year |
11.461,00 |
15.024,00 |
14.133,25 |
|
Margem de Lucro |
11,9% |
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|
Fonte: Empresa Ritamix Global |
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|
Elaboração: DECOM |
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1081. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito datradingsobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.
1082. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Fufeng (frete interno - armazém ao porto ebrokerage & handling). Ademais, considerando que foram considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as despesas financeiras reportadas pela Fufeng.
1083. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Fufeng, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.3.2.3. Da margem de dumping
1084. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
1085. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveredà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
1086. A comparação considerou a categoria de cliente, utilizando-se, para cada categoria, o preço médio praticado pelo Grupo CJ EUA. Tais valores foram ponderados pelas quantidades exportadas pela Fufeng, conforme segmentação por categoria de cliente/importador informada pela empresa. Da mesma forma, o preço de exportação apurado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador também foi ponderado, observando-se a mesma segmentação por categoria de cliente/importador fornecida pela empresa.
1087. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
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Margem de Dumping - Fufeng |
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Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
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[REST.] |
[REST.] |
1.345,69 |
[REST.] |
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Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Fufeng Elaboração: DECOM |
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1088. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 1.345,69/t (mil trezentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Fufeng para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%.
4.3.2.4. Das manifestações da produtora/exportadora Fufeng após a Nota Técnica de fatos essenciais
1089. Em 16 de junho de 2026, a Fufeng apresentou manifestações finais em que argumentou, quanto ao dumping, sobre as metodologias de apuração do valor normal e de cálculo do preço de exportação.
1090. No que tange à apuração do valor normal, a produtora chinesa argumentou que, as operações no mercado interno do país substituto (EUA) ocorreram entre partes relacionadas: a CJ Bio America produziu lisinas e vendeu à CJ America, que depois as revendeu a consumidores finais e distribuidores.
1091. A produtora reiterou argumento segundo o qual, mesmo na apuração do valor normal a partir de operações domésticas em país substituto, as transações entre partes relacionadas somente poderiam ser utilizadas caso consideradas operações comerciais normais, em interpretação sistêmica das regras inscritas no Regulamento Antidumping, particularmente aquelas previstas nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1092. Segundo a produtora, a ausência de dados relativos ao custo de produção no Questionário de Terceiro País não resultaria, automaticamente, que as operações realizadas entre partes relacionadas deveriam ser consideradas operações comerciais normais.
1093. Ademais, o DECOM teria considerado impossível "[...] aplicar as disposições do artigo 14 do Decreto nº 8.058[, de 2013], que diz respeito ao cálculo do valor normal, para aplicar conceitos e métodos relacionados ao preço de exportação" (dedução de despesas operacionais detrading companye utilização de margem de lucro detrading companysubstituta nos EUA).
1094. A produtora argumentou que não haveria base legal para aplicar ajuste detrading companyàs vendas domésticas do Grupo CJ com a finalidade de torná-las utilizáveis como valor normal, o que tornaria as referidas operações de vendas não passíveis de "recuperação".
1095. Segundo a Fufeng, considerando-se a estrutura de operações entre partes relacionadas do Grupo CJ, caberia ao referido grupo ter apresentado voluntariamente custos de produção e análises que permitissem avaliar a comparabilidade das transações e eventual recuperação de vendas para aproveitamento dos dados aportados.
1096. A Fufeng ainda argumentou que o conceito detrade levelnão seria mero fator de ajuste, mas condição essencial para a justa comparação entre valor normal e preço de exportação e que, usar os dados do Grupo CJ distorceria essa comparação, pois os preços entre CJ Bio America e CJ America envolveriam partes relacionadas, e os preços de revenda da CJ America a terceiros não seriam vendas de produtor.
1097. Diante da impossibilidade de uso dos dados domésticos do Grupo CJ, a Fufeng propôs a utilização de dados estatísticos oficiais de exportação dos Estados Unidos como base alternativa para o valor normal da China, por melhor refletirem preços de mercado de um terceiro país de economia de mercado, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 e com o Acordo Antidumping.
1098. Nesse sentido, segundo a Fufeng, deveria ser utilizado exclusivamente o código tarifário HS 2922.41, por ser diretamente relacionado ao produto investigado, rejeitando-se o uso combinado dos códigos HS 2922.41 e HS 2309.90, pois abrangeriam diversas preparações alimentícias fora do escopo da investigação.
1099. Com base nos dados do Trade Map para exportações dos EUA sob o HS 2922.41, a Fufeng requereu o uso da Holanda como mercado de referência (porque representaria o principal destino das exportações estadunidenses em termos de volumes, refletiria operações em condições comerciais normais em mercado competitivo e atenderia aos requisitos de comparabilidade e representatividade exigidos pelo Acordo Antidumping) e requereu, ainda, que fosse atribuído à China o valor normal correspondente ao preço médio das exportações estadunidenses à Holanda em P5: US$ 903,94/t.
1100. No que tange ao preço de exportação, a Fufeng contestou a utilização da margem de lucro da trading independente RITAMIX enquanto parâmetro substituto para cálculo e dedução do lucro da trading relacionada na reconstrução do preço de exportação.
1101. A produtora chinesa argumentou que a RITAMIX não representaria adequadamente uma trading de Hong Kong, pois, embora sua holding estivesse listada na Bolsa de Hong Kong, a realidade econômica, operacional, contábil e financeira da empresa seria essencialmente malaia.
1102. A Fufeng argumentou que a listagem em Hong Kong teria natureza apenas societária e de captação de recursos, não sendo suficiente para caracterizar a RITAMIX como empresa operacionalmente sediada ou atuante naquele mercado.
1103. Para demonstrar isso, a Fufeng apontou elementos da demonstração financeira anual da RITAMIX a partir dos quais argumentou que a RITAMIX operaria em ambiente econômico, tributário e logístico distinto daquele enfrentado portrading companylocalizada e com atuação em Hong Kong, que corresponderia ao caso concreto.
1104. Assim, utilizar a margem de uma distribuidora majoritariamente malaia para ajustar uma operação de trading em Hong Kong violaria o princípio da justa comparação previsto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, por aplicar uma referência empresarial e geográfica inadequada.
1105. A Fufeng argumentou, ainda, que, em substituição à RITAMIX, o DECOM deveria calcular a margem de lucro aplicável ao ajuste do "efeito trading" a partir dos dados da Global Bio-Chem, especialmente os dados setoriais do segmento de aminoácidos.
1106. Segundo a manifestante, o DECOM teria utilizado preliminarmente a Global Bio-Chem comotradingindependente, mas teria alterado a empresa parâmetro sem justificativa suficiente, passando a adotar a RITAMIX.
1107. Além disso, o DECOM teria rejeitado o uso da margem de 6,45%, apurada com base no segmento de aminoácidos da Global Bio-Chem, e utilizado a margem consolidada de 9,6%, sob o argumento de que apenas as demonstrações financeiras consolidadas auditadas seriam oficiais, vinculantes e obrigatórias, ao passo que os dados setoriais constantes da seção MD&A teriam caráter complementar e não normativo.
1108. Segundo a Fufeng, essa posição do DECOM não se sustentaria porque, conforme normas internacionais de auditoria, os auditores independentes seriam obrigados a ler e avaliar as "outras informações" do relatório anual - incluindo os dados da seção MD&A - para identificar inconsistências relevantes com as demonstrações financeiras auditadas ou com o conhecimento obtido na auditoria. Como o parecer da auditoria não teria trazido ressalvas, seria legítimo entender que a integridade e a fidedignidade dos dados setoriais de aminoácidos estariam preservadas.
1109. A Fufeng ainda acrescentou que o recorte setorial seria metodologicamente superior, pois a investigação trataria especificamente de lisinas/aminoácidos e a margem consolidada de 9,6% incluiria segmentos não relacionados ao produto investigado, como adoçantes à base de milho e polióis, o que distorceria o cálculo e violaria a justa comparação.
1110. A FUFENG ainda referenciou precedentes do próprio DECOM em que teriam sido utilizados dados específicos do segmento investigado quando disponíveis, como nos casos de agulhas hipodérmicas e etanolaminas, solicitando a adoção da margem ponderada de 6,45%, calculada com base no segmento de aminoácidos da Global Bio-Chem.
1111. Subsidiariamente, caso o DECOM mantivesse entendimento contrário ao uso dos dados setoriais da Global Bio-Chem, a Fufeng requereu a aplicação dos dados da Archer-Daniels-Midland,trading companylocalizada nos Estados Unidos, país substituto adotado na investigação.
1112. Segundo a Fufeng, embora a prática usual do DECOM consista em buscar dados detrading companieslocalizadas no mesmo país da trading substituída (no caso, Hong Kong), a autoridade investigadora já teria admitido, em precedentes recentes (laminados planos a frio e laminados planos a quente), a utilização de dados de empresas situadas no próprio país substituto quando os dados da origem inicialmente considerada apresentassem problemas de confiabilidade.
1113. Além disso, o DECOM já teria chancelado os dados da Archer-Daniels-Midland como a melhor informação disponível para estimar a lucratividade de trading no mercado de aminoácidos/lisina dos EUA, ao ajustar o valor normal relacionado ao Grupo CJ conforme margem de 4,12% da referidatrading company.
1114. Com base nos princípios da isonomia, coerência e justa comparação, a Fufeng argumentou que o percentual aplicado ao Grupo CJ deveria ser estendido às suas exportações realizadas portrading companye que seria irrazoável aplicar margem de 4,12% para ajustar o valor normal das empresas norte-americanas e, ao mesmo tempo, impor margem de 11,9% (RITAMIX), derivada de empresa malaia e alegadamente inadequada, para ajuste do fatortrading companyrelacionada na reconstrução do preço de exportação da empresa chinesa. Tal assimetria reduziria artificialmente o preço de exportação reconstruído e inflaria a margem de dumping, comprometendo a validade dos cálculos.
1115. Diante do exposto, a Fufeng requereu que na reconstrução do preço de exportação das operações realizadas por meio detrading company, a margem utilizada para dedução do lucro da trading (11,9% - RITAMIX) fosse considerada inadequada porque não representativa da realidade de uma distribuidora setor de aminoácidos em Hong Kong, e fosse substituída pela margem ponderada do segmento de aminoácidos conforme dados da seção MD&A na demonstração da Global Bio-Chem (6,45% - MD&A/Bio-Chem) ou, alternativamente, pela margem detrading companydo setor de aminoácidos no país substituto para apuração do valor normal, qual seja, EUA (4,12% - Archer-Daniels-Midland).
4.3.2.5. Dos comentários acerca das manifestações da produtora/exportadora Fufeng após a Nota Técnica de fatos essenciais
1116. Com relação à manifestação apresentada pela Fufeng acerca da metodologia de cálculo do preço de exportação no que tange à margem utilizada para dedução do lucro detrading company, cabe ressaltar, inicialmente, que a substituição da Global Bio-Chem pela RITAMIX. no cálculo da margem de lucro para fins de determinação final mostrou-se necessária em razão de inconsistência identificada nos dados daquela empresa.
1117. Conforme apurado pelo DECOM, o cálculo da margem de lucro da Global Bio-Chem, com base nas demonstrações financeiras auditadas, resultou em valor negativo, o que inviabilizou sua utilização para o fim a que se destinava, qual seja, a dedução do chamado "efeito trading" no preço de exportação, uma vez que uma margem de lucro negativa não é compatível com a realidade de umatrading companyatuante em condições de mercado, nem seria adequada para refletir o lucro razoável a ser deduzido para fins de reconstrução do preço de exportação, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1118. Assim, diante da impossibilidade de utilização dos dados da Global Bio-Chem, e considerando a necessidade de se adotar referência que representasse com maior fidedignidade as atividades de mera intermediação comercial, optou-se pela utilização dos dados da RITAMIX, por se tratar de empresas com operações predominantemente de distribuição (trading) no setor de aditivos para nutrição animal.
1119. Quanto à alegação de que a RITAMIX seria uma empresa malaia, e não de Hong Kong, há que se registrar a utilização dessa referência considera tratar-se de empresa cujas operações são predominantemente de distribuição (trading) no setor de aditivos para nutrição animal, com ações listadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e, portanto, cujos demonstrativos financeiros, disponíveis publicamente, são auditados e refletem a realidade de suas operações na distribuição de aditivos para nutrição animal. A localização da sede operacional na Malásia, ainda que relevante para fins de contextualização, não invalida a utilização de seus dados financeiros auditados como referência para a margem de lucro de umatrading companyque atua no mesmo segmento de mercado, especialmente quando não há outra fonte de dados primários comparável disponível nos autos.
1120. Quanto ao pedido para utilização dos dados setoriais constantes da seção MD&A da demonstração financeira da Global Bio-Chem, reitera-se o entendimento exposto na Nota Técnica de fatos essenciais. Tais informações não se confundem com as demonstrações financeiras auditadas da companhia, tampouco com notas explicativas integrantes do conjunto de demonstrações financeiras sobre o qual recai a opinião dos auditores independentes. Trata-se, ao contrário, de informação gerencial e complementar, divulgada no relatório anual da companhia, cuja finalidade é eminentemente descritiva e analítica, não havendo nos autos comprovação de que a margem setorial indicada para o segmento de aminoácidos tenha sido objeto de auditoria própria, asseguração específica ou validação independente quanto aos critérios de alocação de receitas, custos, despesas e demais rubricas necessárias à apuração da margem de lucro pretendida.
1121. A alegação da produtora/exportadora de que os auditores independentes teriam obrigação de ler e avaliar as demais informações constantes do relatório anual não altera essa conclusão. A responsabilidade do auditor em relação às chamadas "outras informações" não equivale à emissão de opinião de auditoria sobre tais dados, nem implica obtenção de evidência de auditoria suficiente e apropriada para assegurar a exatidão de cada indicador gerencial, margem segmentada ou critério interno de alocação apresentado pela administração. A ausência de ressalva no relatório de auditoria permite concluir, quando muito, que o auditor não identificou inconsistência material entre essas outras informações e as demonstrações financeiras auditadas, à luz do escopo próprio de seu trabalho. Não autoriza, contudo, concluir que a margem de 6,45% atribuída ao segmento de aminoácidos tenha sido auditada, validada ou considerada apta a substituir, com o grau de confiabilidade exigido em procedimento de defesa comercial, a margem de lucro extraída de demonstrações financeiras auditadas.
1122. Essa distinção é especialmente relevante no presente caso porque a margem segmentada proposta pela Fufeng depende, necessariamente, de critérios internos de segregação contábil entre diferentes linhas de negócio da Global Bio-Chem. Ainda que os valores consolidados da companhia tenham sido objeto de auditoria, a decomposição desses valores por segmento pode envolver premissas gerenciais de rateio, classificação e atribuição de receitas e despesas que não são, por si sós, objeto de opinião independente. Em outras palavras, a auditoria das demonstrações financeiras da empresa como um todo não torna automaticamente auditados, para fins de cálculo antidumping, todos os recortes gerenciais constantes da seção MD&A.
1123. Por essa razão, o DECOM mantém o entendimento de que os dados diretamente extraídos de demonstrações financeiras auditadas constituem, no caso concreto, parâmetro mais confiável do que a margem segmentada indicada na seção MD&A da Global Bio-Chem. Consequentemente, diante da impossibilidade de utilização da margem consolidada da Global Bio-Chem, por resultar negativa, e da ausência de demonstração de confiabilidade suficiente da margem setorial proposta, mantém-se a rejeição ao uso da margem de 6,45% pleiteada pela Fufeng.
1124. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da margem de lucro da Archer-Daniels-Midland (4,12%), utilizada como referência para ajuste do valor normal das empresas norte-americanas, cumpre reforçar que a prática do Departamento é por, preferencialmente, utilizar parâmetros que reflitam, tanto quanto possível, as condições específicas do setor e do mercado de atuação da empresa cujo parâmetro será objeto de substituição. Ainda que a margem da Archer-Daniels-Midland trate do setor de distribuição de aminoácidos, em comparação à margem da RITAMIX, ela não se revela a mais adequada opção para refletir o mercado em que se insere atrading companyde Hong Kong cuja margem de lucro se objetiva substituir.
1125. Nesse sentido, reiterado que a margem de lucro da RITAMIX, aferida a partir de dados financeiros auditados e públicos, qualifica-se como adequada referência para substituição da margem de lucro de umatrading companyque atua no mesmo segmento de mercado em Hong Kong, e ante a ausência de alternativas apresentadas pelas partes interessadas que se revelem mais adequadas, cumpre manter o parâmetro utilizado no cálculo para determinação final apresentado na Nota técnica de fatos essenciais, qual seja, 11,9%.
4.3.3. Do produtor/exportador Golden Corn
4.3.3.1. Do valor normal
1126. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1., considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Eppen a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1127. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveredà vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
1128. Cumpre destacar que, para fins de determinação final, foram realizados os seguintes ajustes ao valor normal apresentado para fins de determinação preliminar:
(i) deixaram de ser deduzidos os valores de frete interno no mercado estadunidense reportados pelo grupo CJ na sua resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país. Por lapso, o texto indicava que o nível de comércio eradelivered, mas haviam sido deduzidos valores de frete interno;
(ii) passaram a ser deduzidos valores referentes a despesas operacionaisda trading companyCJA, bem como a margem de lucro estimada para a referida empresa.
1129. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveredà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.
1130. Quanto às despesas operacionais da CJA, o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. A partir desses demonstrativos calculou-se o percentual de despesas operacionais do período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5), o qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, conforme consta da tabela abaixo:
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Despesas operacionais CJA (US$) [CONFIDENCIAL] |
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Rubrica |
2024 |
2023 |
P5 |
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|
Revenue |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
Operating Expenses |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
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% |
[CONF.]% |
|||
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM |
||||
1131. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria CJA, de modo que suas informações não foram consideradas. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companynos EUA no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Archer-Daniels-Midland.
1132. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
|
Margem de lucro - Proxy CJ - ADM (em milhões de US$) |
||||
|
Rubrica |
2024 |
2023 |
P5 |
|
|
Revenue |
85.530,00 |
93.935,00 |
91.833,75 |
|
|
Earnings before tax income |
2.255,00 |
4.294,00 |
3.784,25 |
|
|
% |
4,12% |
|||
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM |
||||
1133. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveredà vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
|
Preço Médio - Categoria de Cliente [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Categoria de Cliente |
Volume Vendas MI (t HCl Eq) |
Valordeliveredà vista (US$) |
Preçodeliveredà vista (US$/t HCl Eq) |
|
Distribuidor |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Usuário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM. |
|||
1134. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Golden Corn ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados apresentados pela empresa.
1135. Dessa forma, o valor normal atribuído à Golden Corn alcançou US$[RESTRITO]/t([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente, na condiçãodeliveredà vista.
4.3.3.2. Do preço de exportação
1136. O preço de exportação da produtora/exportadora Golden Corn foi apurado com base nos dos dados fornecidos pela empresa Shouguang Golden Corn em resposta ao questionário do produtor/exportador e verificadas em verificaçãoin loco, relativos aos preços efetivos de venda de lisina ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1137. Destaque-se, inicialmente, que as operações de venda para o Brasil ocorreram por meio dos canais [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o preço de exportação foi calculado para cada canal de venda e ponderado conforme o volume vendido em cada canal.
1138. Uma vez que as vendas foram apresentadas nas condições [CONFIDENCIAL], tão somente as rubricas relativas a outras despesas diretas de vendas foram deduzidas do preço bruto.
1139. Considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Golden Corn (frete interno -armazém até o porto, ebrokerage & handling). Ademais, por terem sido considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, as despesas financeiras reportadas pela Golden Corn não foram deduzidas no cálculo do preço de exportação da Golden Corn.
1140. Dessa forma, para fins de determinação final, foi definido o preço de exportação, na condição FOB à vista, de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]por tonelada) em base HCl equivalente.
4.3.3.3. Da margem de dumping
1141. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
1142. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveredà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
1143. A comparação considerou a categoria de cliente, utilizando-se, para cada categoria, o preço médio praticado pelo Grupo CJ EUA. Tais valores foram ponderados pelas quantidades exportadas pela Golden Corn, conforme segmentação por categoria de cliente/importador informada pela empresa. Da mesma forma, o preço de exportação apurado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador também foi ponderado, observando-se a mesma segmentação por categoria de cliente/importador fornecida pela empresa.
1144. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
|
Margem de Dumping - Golden Corn |
||||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
|
[REST.] |
[REST.] |
946,42 |
[REST.] |
|
|
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Golden Corn Elaboração: DECOM |
||||
1145. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 946,42/t (novecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Golden Corn para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%.
4.3.3.4. Das manifestações da produtora/exportadora Golden Corn após a Nota Técnica de fatos essenciais
1146. Em 16 de junho de 2026, a Golden Corn apresentou manifestações finais cujos argumentos relativos à metodologia de cálculo do valor normal atribuído à empresa guardam identidade substancial com aqueles apresentados pela Fufeng, deixando-se de reproduzi-los integralmente no presente item e adotando-se, por remissão, o exposto no item 4.3.2.4, em observância à economia processual e aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
4.3.3.5. Dos comentários acerca das manifestações da produtora/exportadora Golden Corn após a Nota Técnica de fatos essenciais
1147. Remete-se, no que tange à metodologia de cálculo do valor normal, aos comentários apresentados no item 4.3.2.5.
4.3.4. Do produtor/exportador Jilin Meihua
4.3.4.1. Do valor normal
1148. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1., considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Eppen a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1149. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveredà vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
1150. Cumpre destacar que, para fins de determinação final, foram realizados os seguintes ajustes ao valor normal apresentado para fins de determinação preliminar:
(i) deixaram de ser deduzidos os valores de frete interno no mercado estadunidense reportados pelo grupo CJ na sua resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país. Por lapso, o texto indicava que o nível de comércio eradelivered, mas haviam sido deduzidos valores de frete interno;
(ii) passaram a ser deduzidos valores referentes a despesas operacionaisda trading companyCJA, bem como a margem de lucro estimada para a referida empresa.
1151. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveredà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.
1152. Quanto às despesas operacionais da CJA, o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. A partir desses demonstrativos calculou-se o percentual de despesas operacionais do período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5), o qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, conforme consta da tabela abaixo:
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Despesas operacionais CJA (US$) [CONFIDENCIAL] |
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|
Rubrica |
2024 |
2023 |
P5 |
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|
Revenue |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
Operating Expenses |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
% |
[CONF.]% |
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|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM |
||||
1153. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria CJA, de modo que suas informações não foram consideradas. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companynos EUA no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Archer-Daniels-Midland.
1154. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
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Margem de lucro - Proxy CJ - ADM (em milhões de US$) |
||||
|
Rubrica |
2024 |
2023 |
P5 |
|
|
Revenue |
85.530,00 |
93.935,00 |
91.833,75 |
|
|
Earnings before tax income |
2.255,00 |
4.294,00 |
3.784,25 |
|
|
% |
4,12% |
|||
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM |
||||
1155. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveredà vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
1156. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveredà vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
|
Preço Médio - Categoria de Cliente [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Categoria de Cliente |
Volume Vendas MI (t HCl Eq) |
Valordeliveredà vista (US$) |
Preçodeliveredà vista (US$/t HCl Eq) |
|
Distribuidor |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Usuário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM. |
|||
1157. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Jilin Meihua ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados da empresa.
1158. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jilin Meihua alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente, na condiçãodeliveredà vista.
4.3.4.2. Do preço de exportação
1159. As vendas da produtora/exportadora chinesa Jilin Meihua ao Brasil, ocorreram por [CONFIDENCIAL].
1160. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.
1161. Com base nas informações fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e verificadas em verificaçãoin loco, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
1162. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos.
1163. Também forma deduzidos do preço bruto as rubricas relativas a embalagens e outras despesas diretas de vendas.
1164. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas operacionais (distribuição e administrativas) e lucro.
1165. Quanto às despesas operacionais da [CONFIDENCIAL], o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. O percentual de despesas operacionais calculado para o período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5) correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
1166. O quadro abaixo apresenta os valores extraídos dos demonstrativos da empresa, no cálculo do percentual calculado (representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional):
Despesas de venda, gerais e administrativas -[CONFIDENCIAL]- Em RMB
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2024 |
2023 |
P5 |
|
|
Operating Income (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Selling Expenses (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Administrative Expenses (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
SG&A/Operating Income ((b+c)/a) |
[CONF.]% |
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|
Fonte: [CONFIDENCIAL] Elaboração: DECOM |
|||
1167. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Jilin Meihua, de modo que suas informações não foram consideradas.
1168. Alternativamente, o Departamento calculou a margem de lucro com base em informações publicamente disponíveis nos demonstrativos financeiros da RITAMIX, disponíveis no sítio eletrônico da Bolsa de Valores de Hong Kong. A empresa caracteriza-se como uma holding de investimento com operações predominantemente de distribuição (trading) no setor de aditivos para nutrição animal.
1169. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
1170. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de 11,9%, referente à margem de lucro datrading companysupramencionada.
1171. O quadro a seguir apresenta os valores extraídos dos demonstrativos da empresa Ritamix Global no cálculo da margem de lucro:
Margem de Lucro - Ritamix Global (Valores em mil)
|
2024 |
2023 |
P5 |
|
|
Revenue |
122.534,00 |
117.797,00 |
118.981,25 |
|
Profit of the year |
11.461,00 |
15.024,00 |
14.133,25 |
|
Margem de Lucro |
11,9% |
||
|
Fonte: Empresa Ritamix Global |
|||
|
Elaboração: DECOM |
|||
1172. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito datradingsobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.
1173. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Jilin Meihua (frete interno - armazém ao porto ebrokerage & handling). Ademais, considerando que foram considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as despesas financeiras reportadas pela Jilin Meihua).
1174. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Jilin Meihua, na condição FOB à vista, correspondeu a US$[RESTRITO]/t([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.3.4.3. Da margem de dumping
1175. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
1176. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveredà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
1177. A comparação considerou a categoria de cliente, utilizando-se, para cada categoria, o preço médio praticado pelo Grupo CJ EUA. Tais valores foram ponderados pelas quantidades exportadas pela Jilin Meihua, conforme segmentação por categoria de cliente/importador informada pela empresa. Da mesma forma, o preço de exportação apurado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador também foi ponderado, observando-se a mesma segmentação por categoria de cliente/importador fornecida pela empresa.
1178. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
|
Margem de Dumping - Jilin Meihua |
||||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
|
[REST.] |
[REST.] |
1.259,31 |
[REST.] |
|
|
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Jilin Meihua Elaboração: DECOM |
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1179. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 1.259,31/t (mil, duzentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Jilin Meihua para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%.
4.3.4.4. Das manifestações da produtora/exportadora Jilin Meihua após a Nota Técnica de fatos essenciais
1180. Em 16 de junho de 2026, a Jilin Meihua apresentou manifestações finais cujos argumentos relativos às metodologias de (i) cálculo do valor normal atribuído à empresa e (ii) reconstruão do preço de exportação e utilização de margem de lucro substituta à detrading companyrelacionada da empresa guardam identidade substancial com aqueles apresentados pela Fufeng, deixando-se de reproduzi-los integralmente no presente item e adotando-se, por remissão, o exposto no item 4.3.2.4, em observância à economia processual e aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
1181. A Jilin Meihua argumentou, ainda, que o DECOM teria, no cálculo do preço de exportação da empresa, incorrido em duplicidade ao deduzir despesas de venda diretas que já se encontravam computadas e rateadas dentro das despesas gerais e administrativas (SGA).
1182. Segundo a empresa, o Departamento teria deduzido individualmente as seguintes rubricas:International Freight;Other Direct Selling Expenses per Unit - Port Service Expense; ePacking Cost, as quais corresponderiam a despesas de venda diretas originalmente registradas na contabilidade da empresa sob a conta "6601 - Selling Expenses", cujos saldos seriam transferidos para a linha "Selling expenses" doIncome Statemente, em última análise, consolidados sob a rubrica "Distribution Expenses" no Relatório de Auditoria.
1183. Ao calcular as despesas operacionais remanescentes a partir da linha "Distribution Expenses" e utilizar o valor apurado em dedução no cálculo do preço de exportação, o DECOM teria incorrido em duplicidade que reduziria artificial e desnecessariamente o preço de exportação da empresa.
1184. Para esclarecer o cenário, e sanar essa duplicidade, a Jilin Meihua procedeu à segregação e à reconciliação detalhada de todas as contas de despesas de venda da HK Meihua ao longo do período de investigação, utilizando como fonte estrita os documentos apresentados na verificaçãoin locoda empresa, quais sejam, osTrial Balancee os relatórios de auditoria de 2023 e 2024 (Exhibit 1 2023 Audit Report of Hong Kong Meihua;Exhibit 2 2023-Trial balance of Hong Kong Meihua;Exhibit 3 2024 Audit Report of Hong Kong Meihua; eExhibit 4 2024-Trial balance of Hong Kong Meihua).
1185. A manifestante afirmou que a conciliação entre o plano de contas da rubrica "6601" e os números agregados nos relatórios oficiais auditados comprovaria a exata correlação dos saldos, conforme detalhado noExhibit B - Selling Expenses Reconciliation(2023 & 2024).
1186. Esclareceu que, de acordo com as práticas contábeis chinesas (Chinese GAAP), a conta geral de despesas de venda de uma empresa abarcaria a totalidade dos dispêndios comerciais, fossem eles diretos ou indiretos, vinculados tanto ao mercado doméstico quanto ao mercado externo. Todavia, para fins de uma justa comparação em sede de defesa comercial, a manifestante sustentou que as despesas de venda não diretas alocadas ao mercado brasileiro não poderiam carregar o peso de despesas diretas que seriam exclusiva e integralmente atribuíveis a transações de outros países.
1187. Portanto, a empresa deduziu todas as despesas de vendas diretas relacionadas a transações de exportação, uma vez que as despesas SGA a serem alocadas às transações de exportação brasileiras deveriam ser as despesas compartilhadas/comuns (por exemplo,postage, travel expenses, administrative expenses within selling expensesetc.).
1188. Dessa forma, a Jilin Meihua informou que recalculou as despesas operacionais. Para análise do processo detalhado de cálculo, a empresa apresentou oExhibit C - SGA Allocation Rate Recalculation Table.
1189. Por todo o exposto, a Jilin Meihua requereu que este Departamento considerasse o recálculo apresentado, retificando a metodologia de ajuste do preço de exportação da HK Meihua para afastar a equivocada duplicidade de desconto e aplicar a nova taxa de despesas operacionais, em estrito cumprimento ao princípio da justa comparação previsto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1190. A empresa ainda registrou que as planilhas apresentadas não se refeririam a novas informações ou elementos de prova, mas sim a cálculos realizados com dados e planilhas já disponibilizados a este Departamento no procedimento de verificaçãoin loco.
4.3.4.5. Dos comentários acerca das manifestações da produtora/exportadora Jilin Meihua após a Nota Técnica de fatos essenciais
1191. Remete-se, no que tange às metodologias de cálculo do valor normal e de reconstrução do preço de exportação, aos comentários apresentados no item 4.3.2.5.
1192. No que tange a alegada duplicidade de dedução na apuração do preço de exportação, não assiste razão à manifestante.
1193. A alegação de duplicidade de dedução pressupõe demonstração objetiva de que as despesas individualmente consideradas no cálculo do preço de exportação (International Freight, Other Direct Selling Expenses per Unit - Port Service Expense e Packing Cost) estariam integralmente incluídas nos valores de "Distribution Expenses" utilizados para apuração do percentual de despesas operacionais e tal demonstração não foi apresentada de forma satisfatória.
1194. Embora a Jilin Meihua tenha indicado que tais despesas estariam registradas na conta "6601 - Selling Expenses" e posteriormente consolidadas em rubricas agregadas das demonstrações financeiras, os elementos apresentados não permitiram estabelecer correspondência inequívoca entre os valores deduzidos individualmente pelo DECOM e aqueles que a empresa pretende excluir da base de cálculo das despesas operacionais.
1195. A conciliação apresentada parte de saldos contábeis agregados e de critérios de segregação propostos pela própria manifestante, sem evidenciar, de forma rastreável, a identidade de valores, escopo, entidade, período e mercado entre as rubricas analisadas e as operações individualmente consideradas.
1196. Para que o ajuste fosse acolhido, seria necessário demonstrar, com base em elementos verificáveis, que as despesas deduzidas individualmente compunham integralmente a rubrica utilizada no cálculo do percentual utilizado e que a sua exclusão não implicaria subalocação de despesas comuns às exportações destinadas ao Brasil, o que a manifestante não logrou comprovar.
1197. Dessa forma, ausente comprovação suficiente da duplicidade alegada e da adequação do recálculo proposto, cumpre não proceder ao ajuste pedido pela Jilin Meihua, mantendo-se a metodologia adotada e o preço de exportação apurado na Nota Técnica de fatos essenciais.
4.3.5. Das demais manifestações sobre o dumping para fins de determinação final apresentadas na Nota Técnica de fatos essenciais
1198. Em 16 de junho de 2026, a ABPA apresentou manifestação na qual argumentou que a amostra de notas de aquisições de lisina da Evonik nos EUA aportada pela Associação nos autos da investigação não buscavam substituir os dados primários recebidos pelo DECOM, mas demonstrar que os preços de vendas aportados pela CJ dos EUA "não represent[ariam] adequadamente os preços praticados no mercado norte-americano de lisina (estando sobrestimados em relação ao mercado interno dos EUA), merecendo ajustes e aprofundamento para possibilitar uma justa comparação de preços".
1199. A ABPA argumentou que os dados por ela aportados seriam a melhor informação disponível à Associação e corresponderiam a um volume representativo das importações brasileiras de lisina em P5. Ademais, segundo a associação, a desconsideração da amostragem, pelo DECOM, sob argumento de pouca representatividade do volume de operações no mercado interno estadunidense, suscitaria questionamento sobre a representatividade da amostragem considerada no referido mercado.
1200. A ABPA ainda argumentou que haveria provável descolamento dos preços de vendas reportados pela CJ EUA ao DECOM em relação aos preços de vendas da Evonik e de outrosplayersno mercado interno estadunidense, uma vez que a amostragem apresentada pela associação refletiria aquisições de lisina e não vendas de um produtor, e os preços médios apurados terem sido significativamente inferiores ao valor normal calculado para fins de abertura e determinação preliminar da investigação.
1201. Segundo a associação, ao considerar que as empresas do grupo CJ não seriam as maiores produtoras de lisina no mercado norte-americano e conforme a Nota Técnica de fatos essenciais, "não h[averia] que se falar em descarte de dados primários de produtora em situações em que esta não seja a única ou a maior", logo, tampouco se haveria que se falar de descarte dos dados atinentes à Evonik aportados pela ABPA, que seriam complementares aos dados das empresas do grupo CJ nos EUA.
1202. Em 16 de junho de 2026, a CJ apresentou manifestação na qual destacou que a China operaria com ociosidade em suas empresas, ou seja, haveria um excesso de oferta de lisina na China e o mercado brasileiro poderia ser uma ótima opção para exportação em massa do produto.
1203. A peticionária transcreveu trecho da Nota Técnica de fatos essenciais, ressaltando o entendimento do DECOM de que o segmento de lisina não atuaria em condições de economia de mercado na China, bem como o governo federal chinês possuiria grande influência sobre o setor químico e, especificamente, no segmento de lisina, conforme seus planos quinquenais e políticas setoriais, sendo esse setor considerado estratégico para a economia chinesa, com incentivos que incluiriam prioridade no acesso ao milho, principal matéria-prima da lisina na China, e a captação de investimentos destinados à expansão da indústria bioquímica.
1204. A respeito dessa questão, a peticionária apresentou a recente decisão doUS Department of Commerce("DOC") no processo antidumping sobre lisina da China, em curso nos Estados Unidos, de que a Eppen teria omitido informações sobre a presença de funcionários da empresa vinculados com entidades estatais chinesas e com o Partido Comunista Chinês ("PCC"), o que comprovaria que o setor de lisina não atuaria em condições de economia de mercado na China.
1205. A CJ indicou que, em verificação da produtora chinesa Eppen, o DOC teria constatado que membros da alta administração da empresa ocupavam simultaneamente cargos em empresas relacionadas e em uma investidora estatal, além de participarem de comitês partidários, contrariando informações anteriormente apresentadas pela empresa. Também teria sido verificada uma forte influência da controladora Star Lake e de uma empresa estatal sobre a composição do conselho de administração e do conselho fiscal da Eppen.
1206. Ao comentar sobre a escolha pelo DECOM dos Estados Unidos como país substituto mais adequado para o cálculo do valor normal, a CJ afirmou que os dados primários aportados pelas produtoras norte-americanas CJ America, Inc. ("CJA") e CJ Bio America, Inc. ("CJBA") seriam dados primários e, portanto, teriam sido, inequivocamente, a melhor opção para o cálculo do valor normal da China no presente caso.
1207. A peticionária afirmou, ainda, que a escolha dos Estados Unidos como terceiro país estaria de acordo com os requisitos dispostos no art. 15 do Decreto 8.058, de 2013, com as justificativas de que (i) o país figuraria como o segundo maior exportador mundial de lisina; (ii) seria o segundo maior produtor de lisina; (iii) teria exportado lisina para o Brasil no período objeto da investigação; (iv) haveria consumo interno de lisina no país, exportando apenas o excedente. Além disso, indicou que haveria disponibilidade de informações confiáveis sobre vendas internas, ausência de diferenças técnicas relevantes na lisina e comportamento comparável ao mercado chinês. Por fim, ressaltou que inexistiriam dúvidas de que os Estados Unidos teriam práticas de mercado no setor de lisina.
1208. Por sua vez, a peticionária mencionou os parágrafos 732 e 733 da Nota Técnica de fatos essenciais, segundo os quais as alternativas apresentadas pelas exportadoras chinesas para cálculo do valor normal não teriam se mostrado viáveis para o DECOM.
1209. A peticionária destacou, ainda, que as empresas CJA e CJBA teriam apresentado voluntariamente seus dados de produção e vendas de lisina no período objeto da investigação, nos Estados Unidos, os quais foram devidamente verificadosin-locoe utilizados na construção do valor normal.
1210. Com relação à alegação de impossibilidade de se utilizar os dados da CJA e da CJBA em razão de se tratar de vendas para partes relacionadas, a peticionária indicou que o DECOM teria corretamente solucionado essa questão ao utilizar a margem de lucro de uma terceira empresa produtora de lisina nos Estados Unidos, a Archer-Daniels-Midland ("ADM"), utilizando-se da prerrogativa discricionária de construção do valor normal pela metodologia mais adequada disponível, conforme parágrafo 1014 da Nota Técnica de fatos essenciais .
1211. De acordo com a CJ, os dados aportados pelas próprias exportadoras chinesas teriam demonstrado de forma inequívoca a existência de dumping nas importações de lisina durante o período objeto da investigação. A esse respeito, a peticionária apontou que as margens verificadas pelo DECOM estariam próximas do montante verificado pelas autoridades americanas de defesa comercial, que conduzem uma investigação antidumping e uma investigação de subsídios e medida compensatória sobre as importações de lisina da China. A peticionária apresentou, a esse respeito, a seguinte tabela:
|
Medidas antidumping em vigor no mundo |
|||
|
Origem |
Medidas |
Margens de aplicação |
Data de aplicação |
|
Indonésia |
Antidumping |
6,02% a 33,2% |
30 de março de 2022 |
|
União Europeia |
Antidumping |
47,7% a 58,2% |
10 de julho de 2025 - com anúncio de pedido de revisão das margens pela indústria doméstica em fevereiro de 2026 |
|
Estados Unidos |
Imposto de importação |
23,7% a 56,4% |
4 de fevereiro de 2025 |
|
Estados Unidos |
Antidumping Medidas Compensatórias |
142,59% + CVD |
Previsão para aplicação do direito definitivo - 20 de julho de 2026 |
|
Fonte: Manifestação da CJ do Brasil com referência às autoridades investigadoras das respectivas origens . Elaboração: DECOM |
|||
1212. Ainda com relação aos Estados Unidos, a peticionária indicou que o relacionamento das empresas do grupo Eppen com o governo chinês mencionado acima poderia levar o DOC a entender que essa empresa não possuiria independência suficiente em relação ao governo chinês para receber uma margem antidumping individual.
1213. Segundo a CJ, a empresa estaria sujeita a uma margem preliminar de 72,18%, mas, caso perca o direito ao tratamento individual, passaria a estar sujeita à margem aplicável à China como um todo, de 142,59%.
1214. A peticionária pontuou que a União Europeia teria instituído direito antidumping provisório sobre as importações de lisina chinesa em janeiro de 2025, o qual teria sido confirmado e aplicado em caráter definitivo, em julho do mesmo ano, com margens que teriam variado entre 47,7% e 58,2%.
1215. De acordo com a CJ, apesar disso, em 13 de fevereiro de 2026, a empresa Eurolisyne, teria emitido um comunicado oficial à imprensa detalhando a crise enfrentada na União Europeia e informado que a lisina de origem chinesa estaria entrando no mercado europeu de forma ainda mais agressiva, com preços 20% abaixo do custo, mesmo com a vigência de medidas antidumping. Segundo a peticionária, no comunicado estaria registrado que os exportadores chineses teriam diminuído os preços de comercialização do produto, absorvendo os direitos impostos em 2025 e neutralizando a efetividade das medidas de defesa comercial.
4.3.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dumping para fins de determinação final apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais
1216. No que tange à manifestação da ABPA, há que se manter o entendimento de que as notas de aquisição de lisina da Evonik nos Estados Unidos não constituem base adequada, ainda que suplementar, para o cálculo do valor normal apurado para o terceiro país de economia de mercado.
1217. Tais documentos refletem operações de aquisição de uma única adquirente, em volume reduzido, não se confundindo, do ponto de vista metodológico, com os dados primários de vendas no mercado interno fornecidos pelas produtoras CJ America, Inc. e CJ Bio America, Inc. e validados em verificaçãoin loco.
1218. A alegação de descolamento dos preços reportados pelas referidas produtoras em relação ao mercado interno estadunidense, fundada em base não homogênea, mostra-se insubsistente e tampouco procede a leitura conferida pela ABPA ao trecho da Nota Técnica de fatos essenciais, na medida em que a possibilidade de utilização de dados primários de produtoras que não correspondam à totalidade ou à maior parcela da produção do terceiro país não autoriza a incorporação de dados fragmentários e não verificados.
1219. Quanto às manifestações da CJ do Brasil, os elementos apresentados corroboram as conclusões já alcançadas. A escolha dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado e a utilização dos dados primários reportados pela CJA e pela CJBA, devidamente verificados, mostraram-se adequadas aos parâmetros do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. A existência de operações entre partes relacionadas foi adequadamente endereçada mediante a adoção de margem de lucro apurada com base em dados de terceira produtora estadunidense, em consonância com o art. 14, § 5º, e o art. 15 do Regulamento Brasileiro.
1220. As considerações relativas a medidas antidumping aplicadas por outras autoridades investigadoras sobre as importações de lisina originárias da China foram consideradas apenas como contexto da indústria global, não influenciando, em si, o cálculo das margens de dumping, que se baseiam exclusivamente nos dados primários disponíveis nos autos do presente processo. Os elementos relativos à influência estatal e à atuação de membros do Partido Comunista Chinês na governança de empresas do segmento reforçam, em alinhamento com a análise já desenvolvida nos itens pertinentes, a conclusão acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina, justificando a metodologia adotada.
1221. Diante do exposto, mantêm-se, para fins de determinação final, a metodologia, as bases de dados e as margens de dumping apuradas conforme detalhado nos itens precedentes, restando indeferidos os ajustes pleiteados pela ABPA.
4.4. Do dumping para fins de determinação final
4.4.1. Do produtor/exportador Eppen
4.4.1.1. Do valor normal
1222. Tendo em vista que não houve alteração da metodologia, dos fundamentos ou ajuste nos dos cálculos, faz-se remissão ao cálculo apresentado de maneira completa no item 4.3.1.1.
1223. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal atribuído à Eppen, na condiçãodeliveredà vista, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.4.1.2. Do preço de exportação
1224. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos já foram devidamente detalhados no item 4.3.1.2, o presente tópico restringe-se a explicitar o ajuste complementar introduzido no cálculo anteriormente apresentado, de acordo com o exposto no item 4.3.1.5 deste documento.
1225. O preço de exportação foi recalculado nas vendas da Eppen ao Brasil realizadas por meio das afiliadas Ningxia Eppen, Inner Mongolia Eppen, Heilongjiang Eppen, [CONFIDENCIAL], em razão de o preço unitário bruto e as rubricas utilizadas para apuração da receita líquida de exportação terem sido informados na forma unitária por tonelada, fazendo-se necessária a conversão à base HCl equivalente.
1226. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Eppen, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]por tonelada) em base HCl equivalente.
4.4.1.3. Da margem de dumping
1227. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados para fins de determinação final, e a margem de dumping resultante.
|
Margem de Dumping - Eppen |
||||
|
Valor Normal (US$/t HCl Eq) (a) |
Preço de Exportação (US$/t HCl Eq) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
|
[REST.] |
[REST.] |
1.267,11 |
[REST.] |
|
|
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Eppen. Elaboração: DECOM |
||||
4.4.2. Do produtor/exportador Fufeng
4.4.2.1. Do valor normal
1228. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos já foram devidamente detalhados no item 4.3.2.1, o presente tópico restringe-se a explicitar o ajuste introduzido no cálculo anteriormente apresentado, conforme posicionamento firmado no item 4.3.2.5 do presente documento.
1229. O Departamento identificou que, a ponderação do valor normal conforme volumes de vendas da produtora/exportadora chinesa Fufeng ao Brasil, por meio [CONFIDENCIAL], havia incorretamente considerado todas as operações como realizadas à categoria "distribuidor", procedendo-se à retificação da ponderação de valores conforme categorias de clientes "distribuidor" e "usuário" originalmente apresentadas pela empresa e verificadas pela autoridade investigadora.
1230. O valor normal ponderado da produtora foi retificado de maneira a que a ponderação dos preços médios calculados para cada categoria de cliente nos Estados Unidos se desse conforme total das exportações da empresa ao Brasil em cada respectiva categoria, obtendo-se o resultado de US$ [RESTRITO] /t.
1231. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal atribuído à Fufeng, , na condiçãodeliveredà vista, alcançou US$ [RESTRITO]./t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.4.2.2. Do preço de exportação
1232. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos já foram devidamente detalhados no item 4.3.2.2, o presente tópico restringe-se a explicitar o ajuste complementar introduzido no cálculo anteriormente apresentado, de acordo com o exposto no item 4.3.2.5 deste documento.
1233. No que diz respeito às vendas da produtora/exportadora chinesa Fufeng ao Brasil, por meio [CONFIDENCIAL], foram ajustadas as categorias dos clientes para "distribuidor" e "usuário", uma vez que, anteriormente, todas as vendas haviam sido indevidamente classificadas apenas como "distribuidor".
1234. O preço de exportação também foi recalculado nas vendas da empresa ao Brasil realizadas por meio [CONFIDENCIAL], em razão de o preço unitário bruto e as rubricas utilizadas para apuração da receita líquida de exportação terem sido informados na forma unitária por tonelada, fazendo-se necessária a conversão à base HCl equivalente para fins de justa comparação.
1235. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Fufeng, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]por tonelada) em base HCl equivalente.
4.4.2.3. Da margem de dumping
1236. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados para fins de determinação final, e a margem de dumping resultante.
|
Margem de Dumping - Fufeng |
||||
|
Valor Normal (US$/t HCl Eq) (a) |
Preço de Exportação (US$/t HCl Eq) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
|
[REST.] |
[REST.] |
1.409,05 |
[REST.] |
|
|
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Fufeng. Elaboração: DECOM |
||||
4.4.3. Do produtor/exportador Golden Corn
4.4.3.1. Do valor normal
1237. Tendo em vista que não houve alteração da metodologia e dos fundamentos ou ajuste nos cálculos, faz-se remissão ao apresentado no item 4.3.3.1.
1238. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal atribuído à Golden Corn, na condiçãodeliveredà vista, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.4.3.2. Do preço de exportação
1239. Tendo em vista que não houve alteração da metodologia, dos fundamentos ou ajuste nos dos cálculos, faz-se remissão apresentado no item 4.3.3.2.
1240. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Golden Corn, na condição FOB à vista, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.4.3.3. Da margem de dumping
1241. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados para fins de determinação final, e a margem de dumping resultante.
|
Margem de Dumping - Golden Corn |
||||
|
Valor Normal (US$/t HCl Eq) (a) |
Preço de Exportação (US$/t HCl Eq) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
|
[REST.] |
[REST.] |
946,42 |
[REST.] |
|
|
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Golden Corn. Elaboração: DECOM |
||||
4.4.4. Do produtor/exportador Jilin Meihua
4.4.4.1. Do valor normal
1242. Tendo em vista que não houve alteração da metodologia, dos fundamentos ou ajuste nos dos cálculos, faz-se remissão ao apresentado no item 4.3.4.1.
1243. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal atribuído à Jilin Meihua, na condiçãodeliveredà vista, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.4.4.2. Do preço de exportação
1244. Tendo em vista que não houve alteração da metodologia, dos fundamentos ou ajuste nos dos cálculos, faz-se remissão ao apresentado no item 4.3.4.2.
1245. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Jilin Meihua, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada) em base HCl equivalente.
4.4.4.3. Da margem de dumping
1246. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados para fins de determinação final, e a margem de dumping resultante.
|
Margem de Dumping - Jilin Meihua |
||||
|
Valor Normal (US$/t HCl Eq) (a) |
Preço de Exportação (US$/t HCl Eq) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
|
[REST.] |
[REST.] |
1.259,31 |
[REST.] |
|
|
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Jilin Meihua. Elaboração: DECOM |
||||
4.5. Da conclusão a respeito do dumping
1247. A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de lisina para alimentação animal (feed grade) para o Brasil, originárias da China, realizadas entre abril de 2023 e março de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
5.1. Das importações
1248. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de lisina para alimentação animal. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.
1249. Para efeito da análise, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
- P1 - abril de 2019 a março de 2020;
- P2 - abril de 2020 a março de 2021;
- P3 - abril de 2021 a março de 2022;
- P4 - abril de 2022 a março de 2023; e
- P5 - abril de 2023 a março de 2024.
1250. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de lisina para alimentação animal importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes aos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM, no qual são comumente classificados tais produtos.
1251. Cabe lembrar que, conforme mencionado no item 2.1, além da lisina objeto da investigação, nos mencionados subitens tarifários são classificados outros produtos que não fazem parte do escopo da investigação, quais sejam: (i) clonixinato de lisina; (ii) acetato de lisina; (iii) premix ou rações para alimentação animal que já contenham lisina na sua composição original; (iv) lisina para uso na indústria de cosméticos; (v) lisina para uso na indústria farmacêutica; (vi) lisina para uso na indústria alimentícia humana; (vii) lisina para uso em pesquisa científica; (viii) lisina para uso na indústria de fertilizantes; e (ix) lisina para uso na indústria de suplementos (humana). Sendo assim, realizou-se depuração das importações, identificando-se e excluindo-se as operações em cujas descrições constavam os produtos supramencionados, a fim de se obter informações referentes às lisinas que correspondem às descrições de lisina para alimentação animal.
1252. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
1253. As tabelas seguintes apresentam os volumes (em base HCl equivalente), valores e preços CIF das importações totais de lisina para alimentação animal, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em t - base HCl Eq.) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
132,7 |
125,4 |
173,3 |
211,1 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
132,7 |
125,4 |
173,3 |
211,1 |
[REST.] |
|
Variação |
32,7% |
(5,5%) |
38,2% |
21,8% |
+ 111,1% |
|
|
Estados Unidos |
100,0 |
74,6 |
34,3 |
5,8 |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
74,6 |
34,3 |
5,8 |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(25,4%) |
(54,1%) |
(83,2%) |
(100,0%) |
||
|
Total Geral |
100,0 |
118,5 |
103,1 |
132,4 |
159,5 |
[REST.] |
|
Variação |
18,5% |
(12,9%) |
28,3% |
20,5% |
+59,5% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
1254. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 32,7% de P1 para P2 e reduziu 5,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras originárias da China revelou variação positiva de 111,1% em P5, comparativamente a P1.
1255. Com relação ao de volume das importações brasileiras do produto da outra origem, ao longo do período em análise houve redução de 25,4% entre P1 e P2, retração de 54,1% de P2 para P3 e de 83,2% de P3 para P4. Em P5, não houve importações de lisina de outras origens. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto de outras origens apresentou contração de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
1256. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 houve aumento de 18,5%. É possível verificar uma queda de 12,9% entre P2 e P3, de P3 para P4 houve crescimento de 28,3%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 20,5%. Analisando-se todo o período, o volume de importações brasileiras totais de lisina para alimentação animal apresentou expansão da ordem de 59,5%, considerado P5 em relação a P1.
|
Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
132,3 |
197,8 |
306,3 |
277,0 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
132,3 |
197,8 |
306,3 |
277,0 |
[REST.] |
|
Variação |
32,3% |
49,5% |
54,9% |
(9,6%) |
+ 177,0% |
|
|
Estados Unidos |
100,0 |
85,1 |
59,5 |
7,3 |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
85,1 |
59,5 |
7,3 |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(14,9%) |
(30,1%) |
(87,8%) |
(100,0%) |
(100,0%) |
|
|
Total Geral |
100,0 |
121,4 |
166,0 |
237,6 |
213,3 |
[REST.] |
|
Variação |
21,4% |
36,7% |
43,1% |
(10,2%) |
+ 113,3% |
|
|
Preço das Importações Totais (em CIF US$/t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
99,7 |
157,7 |
176,7 |
131,2 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
99,7 |
157,7 |
176,7 |
131,2 |
[REST.] |
|
Variação |
(0,3%) |
58,2% |
12,1% |
(25,7%) |
+31,2% |
|
|
Estados Unidos |
100,0 |
114,1 |
173,6 |
126,3 |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
114,1 |
173,6 |
126,3 |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
14,1% |
52,1% |
(27,2%) |
(100,0%) |
(100,0%) |
|
|
Total Geral |
100,0 |
102,5 |
161,0 |
179,5 |
133,8 |
[REST.] |
|
Variação |
2,5% |
57,0% |
11,5% |
(25,5%) |
+33,8% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
1257. O valor CIF (em US$) das importações brasileiras da origem investigada teve aumentos sucessivos até P4: 32,3% de P1 para P2, 49,5% de P2 para P3 e 54,9% entre P3 e P4. De P4 para P5 houve diminuição de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 177,0% em P5, comparativamente a P1.
1258. Com relação às importações brasileiras originárias da outra origem ao longo do período em análise, houve reduções sucessivas, de 14,9% entre P1 e P2, 30,1% de P2 para P3, e 87,8% P3 para P4, não tendo sido registradas importações em P5. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF das importações de outras origens apresentou contração de 100,0%, considerado P5 em relação a P1.
1259. Avaliando a variação de valor CIF (em US$) do total das importações brasileiras no período analisado, verifica-se aumentos de 21,4%, entre P1 e P2, 36,7% entre P2 e P3, e 43,1% P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 10,2%. Analisando-se P5 em relação a P1, o valor CIF (em US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 113,3%.
1260. O preço médio (CIF US$/t HCl Eq.) das importações brasileiras originárias da China diminuiu 0,3% de P1 para P2, e aumentou 58,2% de P2 para P3 e 12,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve diminuição de 25,7% e, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 31,2% em P5, comparativamente a P1.
1261. Com relação à variação de preço médio (em CIF US$/t HCl Eq.) das importações brasileiras da outra origem ao longo do período em análise, houve aumentos de 14,1% entre P1 e P2, e de 52,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 27,2%, não havendo volume importado da outra origem em P5.
1262. Avaliando a variação do preço médio ponderado do total das importações brasileiras, no período analisado houve aumentos de 2,5% entre P1 e P2, 57,0% entre P2 e P3 e de 11,5%, de P3 para P4, e retração de 25,5% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 33,8%, considerado P5 em relação a P1.
1263. Constatou-se, por fim, que o preço CIF médio das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras da outra origem em todos os períodos de investigação de dano em que as importações coexistiram, à exceção de P1 e P4.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
1264. A peticionária informou, inicialmente, que não realizou serviços de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de dano.
1265. Para dimensionar o mercado brasileiro de lisina para alimentação animal, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela CJ, líquidas de devoluções, bem como a quantidade informada pela outra produtora doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t - base HCl Eq.) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
104,3 |
106,0 |
113,7 |
114,1 |
[REST.] |
|
Variação |
4,3% |
1,6% |
7,3% |
0,4% |
+14,1% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
99,8 |
102,6 |
104,3 |
90,7 |
[REST.] |
|
Variação |
(0,2%) |
2,9% |
1,6% |
(13,0%) |
(9,3%) |
|
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
100,0 |
100,0 |
113,0 |
113,0 |
113,0 |
[REST.] |
|
Variação |
13,0% |
+13,0% |
||||
|
C. Importações Totais |
100,0 |
118,5 |
103,1 |
132,4 |
159,5 |
[REST.] |
|
C1. Importações - Origem sob Análise |
100,0 |
132,7 |
125,4 |
173,3 |
211,1 |
[REST.] |
|
Variação |
32,7% |
(5,5%) |
38,2% |
21,8% |
+111,1% |
|
|
C2. Importações -Outras Origens |
100,0 |
74,6 |
34,3 |
5,8 |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(25,4%) |
(54,1%) |
(83,2%) |
(100,0%) |
(100,0%) |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
95,8 |
96,9 |
91,7 |
79,4 |
[REST.] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
95,9 |
106,7 |
99,4 |
99,0 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
113,4 |
97,1 |
116,3 |
139,8 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
127,1 |
118,2 |
151,9 |
184,5 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
72,4 |
32,8 |
5,2 |
[REST.] |
[REST.] |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D} |
100,0 |
104,3 |
106,1 |
114,1 |
114,2 |
[REST.] |
|
Variação |
4,3% |
1,7% |
7,6% |
0,1% |
+14,2% |
|
|
D. Consumo Cativo |
100,0 |
148,5 |
444,2 |
2018,9 |
527,2 |
[REST.] |
|
Variação |
48,2% |
199,3% |
354,6% |
(73,9%) |
+426,7% |
|
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)} |
100,0 |
95,8 |
96,6 |
91,3 |
79,4 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)} |
100,0 |
113,4 |
97,1 |
115,9 |
139,8 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origem investigada {C1/(A+B+C+D)} |
100,0 |
127,8 |
118,3 |
152,2 |
185,6 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D)} |
100,0 |
72,4 |
32,8 |
5,2 |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D)} |
[REST.] |
[REST.] |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
127,1 |
118,2 |
151,9 |
184,5 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
127,8 |
118,3 |
152,2 |
185,6 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
112,1 |
121,7 |
131,0 |
132,5 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
101,8 |
110,1 |
103,1 |
90,9 |
[REST.] |
|
Variação |
1,8% |
8,1% |
(6,3%) |
(11,8%) |
(9,1%) |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
111,7 |
116,7 |
105,2 |
85,1 |
[REST.] |
|
Variação |
11,7% |
4,5% |
(9,9%) |
(19,1%) |
(14,9%) |
|
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
86,7 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Variação |
(13,3%) |
15,4% |
||||
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
129,9 |
113,8 |
167,8 |
231,6 |
[REST.] |
|
Variação |
5,3p.p. |
(2,8p.p.) |
9,4p.p. |
11,1p.p. |
+22,9p.p. |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
1266. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 4,3% de P1 para P2 e aumentou 1,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve aumento de 0,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 14,1% em P5, comparativamente a P1.
1267. No que se refere ao consumo cativo, houve oscilação ao longo do período de investigação, com crescimento de P1 a P4 (48,2% de P1 para P2, 199,3% de P2 para P3 e 354,6% de P3 para P4), e diminuição de P4 para P5 (73,9%). Considerando o período completo, o consumo cativo aumentou 426,7%, mas representou em P5 apenas 0,1% do consumo nacional aparente.
1268. O volume de importações da origem investigada cresceu 32,7% de P1 para P2 e reduziu 5,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada revelou variação positiva de 111,1% em P5, comparativamente a P1.
1269. Com relação ao volume das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 25,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 54,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 83,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 100,0% dado não ter havido importação da outra origem em P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens apresentou contração de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
1270. Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
1271. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
1272. Notou-se que a participação no CNA das importações da origem investigada cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Já a participação das importações de outras origens diminuiu [RESTRITO] p.p. no mesmo período
1273. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações da origem investigada e a produção nacional aumentou de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
1274. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de lisina para alimentação animal da origem investigada registrou crescimento acumulado de 111,1%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve redução de 100%, visto que as importações dessas origens cessaram em P5. Assim, em P5, o volume de importações da origem investigada correspondeu a 100% do total importado de lisina pelo Brasil;
b) com relação aos preços (em CIF US$/t HCl Eq) das importações da origem investigada, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 31,2%, com redução entre P4 e P5 (25,7%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P4 tiveram aumento acumulado de 26,3%, com crescimento de 14,1% entre P1 e P2, seguida de variação positiva de P2 para P3 (52,1%) e retração de P3 para P4 (27,2%). Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos, à exceção de P1 e P4;
c) a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5. As importações das outras origens cessaram entre P1 e P5;
d) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO]p.p.).
1275. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, os incrementos observados de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF inferiores aos das demais importações brasileiras em dois períodos (P2 e P3), sendo que, em P5, houve apenas importações originárias da China.
1276. No que tange às demais origens, os volumes importados foram sempre inferiores àqueles originários da origem investigada, sendo que cessaram em P5.
6. DO DANO
1277. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
1278. Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de abril de 2023 a março de 2024.
1279. Os indicadores a seguir apresentados refletem o resultado da verificaçãoin locoda peticionária, bem como levam em consideração as manifestações recebidas até a elaboração do presente documento, sobretudo no que tange ao fator de conversão da base "sulfato" para a base "HCl equivalente".
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
1280. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
1281. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
1282. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de lisina para alimentação animal no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
1283. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de lisina de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente t - base HCl Eq.) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
108,0 |
115,4 |
105,6 |
83,4 |
[REST.] |
|
Variação |
8,0% |
6,8% |
(8,5%) |
(21,0%) |
(16,6%) |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
99,8 |
102,6 |
104,3 |
90,7 |
[REST.] |
|
Variação |
(0,2%) |
2,9% |
1,6% |
(13,0%) |
(9,3%) |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
127,2 |
145,0 |
108,7 |
66,6 |
[REST.] |
|
Variação |
27,2% |
14,0% |
(25,1%) |
(38,7%) |
(33,4%) |
|
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
104,3 |
106,0 |
113,7 |
114,1 |
[REST.] |
|
Variação |
4,3% |
1,6% |
7,3% |
0,4% |
+14,1% |
|
|
C. CNA |
100,0 |
104,3 |
106,1 |
114,1 |
114,2 |
[REST.] |
|
Variação |
4,3% |
1,7% |
7,6% |
0,1% |
+14,2% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
92,4 |
89,0 |
98,7 |
108,7 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
95,8 |
96,9 |
91,7 |
79,4 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
95,8 |
96,6 |
91,3 |
79,4 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
1284. As vendas da indústria doméstica (em toneladas na base HCl equivalente) destinadas ao mercado interno diminuíram 0,2% de P1 para P2 e aumentaram 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,0%. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelaram variação negativa de 9,3% em P5, comparativamente a P1.
1285. Com relação à variação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 27,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 14,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 25,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 38,7%. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram contração de 33,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
1286. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). O indicador decresceu [RESTRITO] p.p de P1 a P2, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
1287. A capacidade instalada dos equipamentos da CJ foi alterada ao longo do período de análise de dano, devido a melhorias e otimização de parâmetros de processo (sem investimentos em equipamentos), e [CONFIDENCIAL].
1288. A capacidade nominal foi calculada [CONFIDENCIAL].
1289. Cabe destacar que, no cálculo das capacidades instaladas e do grau de ocupação da capacidade, foram utilizados os volumes de produção em base HCl.
1290. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicares de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t - base HCl Eq.) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção (em t - base HCl Eq.) |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
111,7 |
116,7 |
105,2 |
85,1 |
[REST.] |
|
11,7% |
4,5% |
(9,9%) |
(19,1%) |
(14,9%) |
||
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[CONF.] |
[CONF.] |
100,0 |
241,7 |
1674,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
141,7% |
592,9% |
||||
|
Capacidade Instalada (em t, base HCl Eq.) |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
101,8 |
119,3 |
120,1 |
120,4 |
[REST.] |
|
Variação |
1,8% |
17,2% |
0,6% |
0,3% |
+20,4% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
109,8 |
99,4 |
91,4 |
96,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Estoques (em t - base HCl Eq.) |
||||||
|
F. Estoques |
100,0 |
208,6 |
166,6 |
57,8 |
72,4 |
[REST.] |
|
Variação |
108,6% |
(20,2%) |
(65,3%) |
25,4% |
(27,6%) |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {F/A} |
100,0 |
182,8 |
141,4 |
55,2 |
82,8 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
1291. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 11,7% de P1 para P2 e aumentou 4,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 14,9% em P5, comparativamente a P1.
1292. Com relação à variação da produção de outros produtos ao longo do período em análise, [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 141,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 592,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos, houve crescimento de 1.574,4% de P3 a P5.
1293. O grau de ocupação da capacidade instalada, mensurado em base HCl equivalente, cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
1294. O volume de estoque final de cresceu 108,6% de P1 para P2 e reduziu 20,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 65,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 25,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de lisina revelou variação negativa de 27,6% em P5, comparativamente a P1.
1295. Já a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
1296. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
109,4 |
127,0 |
166,8 |
151,7 |
[REST.] |
|
Variação |
9,4% |
16,1% |
31,4% |
(9,0%) |
+51,9% |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
108,4 |
128,1 |
181,9 |
165,1 |
[REST.] |
|
Variação |
8,4% |
18,1% |
42,0% |
(9,3%) |
+65,1% |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
112,9 |
122,9 |
112,9 |
104,3 |
[REST.] |
|
Variação |
12,8% |
9,3% |
(7,8%) |
(7,4%) |
+5,2% |
|
|
Produtividade (em t - base HCl Eq.) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
103,0 |
91,1 |
57,8 |
51,5 |
[REST.] |
|
Variação |
3,0% |
(11,6%) |
(36,5%) |
(10,9%) |
(48,5%) |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
91,0 |
87,3 |
116,8 |
136,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
(9,0%) |
(4,0%) |
33,8% |
16,8% |
+36,4% |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
93,0 |
86,8 |
113,7 |
136,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
(7,0%) |
(6,7%) |
31,0% |
20,0% |
+36,5% |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
87,9 |
88,1 |
121,4 |
136,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
(12,1%) |
0,2% |
37,8% |
12,3% |
+36,4% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
1297. O número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 8,4% de P1 para P2 e aumentou 18,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 42,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 65,1% em P5, comparativamente a P1.
1298. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 12,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,3%. De P3 para P4 houve redução de 7,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 5,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
1299. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 16,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 31,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 9,0%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 51,9%, considerado P5 em relação a P1.
1300. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 7,0% de P1 para P2 e reduziu 6,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 20,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 36,5% em P5, comparativamente a P1.
1301. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 12,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 37,8%, e entre P4 e P5, o indicador cresceu 12,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 36,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
1302. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 9,0%. é possível verificar ainda uma queda de 4,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 33,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 16,8%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 36,4%, considerado P5 em relação a P1.
1303. Já a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 3,0% de P1 para P2 e reduziu 11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 36,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 48,5% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
1304. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de lisina de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
||
|
Receita Líquida (em Mil Reais Atualizados) |
|||||||
|
A. Receita Líquida Total |
100,0 |
120,6 |
141,5 |
130,2 |
84,2 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
20,6% |
17,3% |
(8,0%) |
(35,3%) |
(15,8%) |
||
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
113,5 |
125,6 |
128,7 |
91,9 |
[REST.] |
|
|
Variação |
13,5% |
10,7% |
2,5% |
(28,6%) |
(8,1%) |
||
|
Participação {A1/A} |
100,0 |
94,1 |
88,7 |
98,9 |
109,2 |
[CONF.] |
|
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
138,0 |
180,4 |
133,9 |
65,2 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
38,0% |
30,8% |
(25,8%) |
(51,3%) |
(34,8%) |
||
|
Participação {A2/A} |
100,0 |
114,5 |
127,6 |
102,8 |
77,6 |
[CONF.] |
|
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t - base HCl Eq.) |
|||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
113,7 |
122,3 |
123,4 |
101,4 |
[REST.] |
|
|
Variação |
13,7% |
7,6% |
0,9% |
(17,9%) |
+1,4% |
||
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
108,5 |
124,4 |
123,2 |
97,9 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
8,4% |
14,7% |
(1,0%) |
(20,5%) |
(2,1%) |
||
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||||
1305. Quanto à variação da receita líquida da venda de lisina no mercado interno, em reais atualizados, cresceu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 28,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,1% em P5, comparativamente a P1.
1306. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 38,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 30,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 25,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 51,3%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 34,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
1307. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 20,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 17,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 8,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 35,3%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 15,8%, considerado P5 em relação a P1.
1308. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno de lisina cresceu 13,7% de P1 para P2 e aumentou 7,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 1,4% em P5, comparativamente a P1.
1309. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 8,4% entre P1 e P2, e 14,7% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve diminuição de 1,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 20,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 2,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
1310. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado e a margem de lucro bruta, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
1311. No tocante às despesas e receitas operacionais, não foi possível aferir os valores correspondentes aos períodos abrangidos pela investigação, em razão de falta de tempo hábil para validação dos dados referentes às despesas da empresa na verificaçãoin loco. Com isso a análise se limitará ao resultado bruto auferido pela indústria doméstica.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margem de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
||
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
|||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
113,5 |
125,6 |
128,7 |
91,9 |
[REST.] |
|
|
Variação |
13,5% |
10,7% |
2,5% |
(28,6%) |
(8,1%) |
||
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
104,2 |
120,1 |
135,4 |
127,9 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
4,2% |
15,3% |
12,7% |
(5,5%) |
+ 27,9% |
||
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
130,5 |
135,6 |
116,3 |
25,8 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
30,5% |
3,9% |
(14,2%) |
(77,8%) |
(74,2%) |
||
|
Margem de Rentabilidade (%) |
|||||||
|
D. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
114,7 |
107,9 |
90,4 |
28,1 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Indústria Doméstica. Elaboração: DECOM. |
|||||||
1312. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 28,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,1% em P5, comparativamente a P1.
1313. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 30,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 14,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 77,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 74,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
1314. Já a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t, base HCl Eq.) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
113,7 |
122,3 |
123,4 |
101,4 |
[REST.] |
|
|
Variação |
13,7% |
7,6% |
0,9% |
(17,9%) |
+1,4% |
||
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
104,4 |
117,0 |
129,9 |
141,1 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
4,4% |
12,1% |
11,0% |
8,6% |
+41,1% |
||
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
130,8 |
132,1 |
111,6 |
28,4 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
30,8% |
1,0% |
(15,5%) |
(74,5%) |
(71,6%) |
||
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||||
1315. Observou-se que o CPV unitário cresceu 4,4% de P1 para P2 e 12,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 41,1% em P5, comparativamente a P1.
1316. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 30,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 1,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 15,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 74,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou contração de 71,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
1317. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a lisina.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
||
|
Fluxo de Caixa |
|||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
90,3 |
83,4 |
150,3 |
184,2 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
(9,7%) |
(7,7%) |
80,3% |
22,5% |
+ 84,2% |
||
|
Retorno sobre Investimento |
|||||||
|
B. Lucro Líquido |
100,0 |
117,9 |
114,2 |
78,2 |
10,3 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
17,9% |
(3,1%) |
(31,6%) |
(86,8%) |
(89,7%) |
||
|
C. Ativo Total |
100,0 |
104,1 |
99,9 |
178,8 |
227,4 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
4,1% |
(4,0%) |
79,0% |
27,2% |
+ 127,4% |
||
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
112,9 |
114,1 |
43,6 |
4,3 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
115,0 |
137,5 |
50,0 |
42,5 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
14,6% |
19,7% |
(63,9%) |
(13,0%) |
(56,9%) |
||
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
127,3 |
140,9 |
36,4 |
40,9 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
30,1% |
10,0% |
(75,4%) |
22,4% |
(56,9%) |
||
|
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) Fonte: Indústria Doméstica Elaboração: DECOM. |
|||||||
1318. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 84,2% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado por variações positivas e negativas ao longo dos períodos.
1319. Já a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
1320. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 14,6% de P1 para P2 e 19,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 63,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 56,9% em P5, comparativamente a P1.
1321. Com relação à variação da liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 30,1% entre P1 e P2, e 10,0% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 75,4%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 22,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 56,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
1322. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 9,3% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (0,2%) e de P4 para P5 (13,0%). Os aumentos foram observados de P2 para P3 (2,9%) e de P3 para P4 (1,6%).
1323. O mercado brasileiro cresceu em todos os períodos: P1 a P2 (4,3%), P2 a P3 (1,6%) e P3 a P4 (7,3%) e P4 a P5 (0,4%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou elevação de 14,1%.
1324. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Apenas de P2 para P3 observou-se crescimento ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
1325. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
1326. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO] |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
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|
Custos de Produção (em R$/t - HCl Eq.) |
|||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
100,5 |
112,8 |
124,3 |
129,6 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
0,5% |
12,3% |
10,2% |
4,3% |
+29,6% |
||
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
102,3 |
118,6 |
131,2 |
136,4 |
[CONF.] |
|
|
A1. Matéria -Prima |
100,0 |
105,6 |
129,2 |
141,9 |
147,7 |
[CONF.] |
|
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
89,3 |
79,0 |
59,3 |
39,0 |
[CONF.] |
|
|
A3. Utilidades |
100,0 |
89,5 |
78,9 |
94,4 |
100,2 |
[CONF.] |
|
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
85,4 |
63,7 |
66,2 |
72,8 |
[CONF.] |
|
|
B1. Mão de obra direta e indireta |
100,0 |
90,8 |
64,1 |
76,8 |
80,4 |
[CONF.] |
|
|
B2. Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
B3. Depreciação |
100,0 |
80,8 |
63,4 |
57,1 |
66,2 |
[CONF.] |
|
|
Custo Unitário (em R$/t - HCl Eq.) e Relação Custo/Preço (%) |
|||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
100,5 |
112,8 |
124,3 |
129,6 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
0,5% |
12,3% |
10,2% |
4,3% |
+29,6% |
||
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
113,7 |
122,3 |
123,4 |
101,4 |
[REST.] |
|
|
Variação |
13,7% |
7,6% |
0,9% |
(17,9%) |
+1,4% |
||
|
E. Relação Custo/Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
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1327. O custo unitário de produção cresceu 0,5% de P1 para P2 e aumentou 12,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,2% entre P3 e P4, e entre P4 e P5 de 4,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção aumentou 29,6% em P5, comparativamente a P1.
1328. A participação do custo de produção no preço de venda diminuiu em somente um período, registrando-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. O indicador aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
1329. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
1330. Para se comparar de forma adequada o preço CIF internado no mercado brasileiro da lisina importada da origem investigada e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, foram consideradas as diferenças de concentrações entre as lisinas comercializadas. Ressalte-se que, muito embora a peticionária tenha apresentado sugestão de classificação de acordo com as características do produto (CODIP), considerou-se justa e apropriada a metodologia de conversão para uma mesma base de concentração, qual seja, HCl equivalente, dos preços das importações investigadas e do preço indústria doméstica.
1331. Dessa forma, foram adotadas as mesmas premissas constantes do item 4.1.3 deste documento, resumidamente recapituladas a seguir:
i) as lisinas do tipo HCl e sulfato oferecem diferentes concentrações de lisina livre em sua formulação;
1332. as lisinas do tipo HCl não ensejam conversão; e
ii) no que se refere às lisinas do tipo sulfato, foi aplicado o fator de conversão de 0,7 tanto aos volumes importados da origem investigada quanto às vendas da indústria doméstica no mercado interno, obtendo-se os volumes respectivos em termos HCl equivalente.
1333. Para a presente análise de subcotação, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, em toneladas e em base HCl equivalente, durante o período de investigação de dano.
1334. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, primeiramente calculou-se o preço das importações na condição CIF, em reais por toneladas, HCl equivalente, com base nos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, observadas as exclusões de produtos mencionadas no item 2.1 deste documento. A esse valor foram somados:
i) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando o percentual de 2,95% sobre o valor CIF, calculado com base nos dados dos questionários apresentados pelos importadores.
1335. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
1336. Por fim, somou-se ao preço unitário CIF das importações, em base HCl equivalente, as despesas unitárias acima descritas, chegando-se ao preço CIF internado em reais correntes, o qual foi atualizado com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Obteve-se, assim, o preço CIF internado das importações investigadas.
1337. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação dano.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - China (R$/t, HCl equivalente) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t, HCl equivalente) |
100,0 |
130,9 |
202,1 |
221,0 |
157,0 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
153,0 |
246,9 |
203,8 |
171,5 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
268,4 |
666,9 |
212,3 |
67,3 |
|
Despesas de internação (R$/t) [2,95%] |
100,0 |
130,9 |
202,1 |
221,0 |
157,0 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
132,9 |
207,2 |
220,0 |
157,2 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
110,4 |
133,5 |
133,0 |
100,8 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
113,7 |
122,3 |
123,4 |
101,4 |
|
Subcotação (B-A) (R$/t, HCl equivalente) |
1.019,47 |
1.385,95 |
482,44 |
601,80 |
1.070,17 |
|
Subcotação % |
100,0 |
119,2 |
38,5 |
47,7 |
103,1 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
|||||
1338. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
1339. Cabe lembrar, para a análise de depressão e supressão, que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida em toneladas na base HCl equivalente, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
1340. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve aumentos sucessivos até P4 (13,7% de P1 para P2; 7,6% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4). Em seguida observou-se redução de 17,9% de P4 para P5, verificando-se depressão de preços no período. Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no mercado interno da ordem de 1,4%.
1341. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a P1), o preço aumentou 1,4%, enquanto o custo unitário de produção aumentou 29,6%, resultando em deterioração da relação custo/preço entre P1 e P5 da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.. Também houve supressão de preços ao se considerar a variação entre P4 e P5, com o indicador de participação do custo de produção no preço de venda registrando a maior deterioração da série analisada: [CONFIDENCIAL] p.p..
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
1342. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação final da investigação, variaram de US$ 946,42/t a US$ 1.409,05/t em base HCl equivalente, e as relativas, de [RESTRITO]%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
1343. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Das manifestações a respeito do dano
6.2.1. Das manifestações anteriores à determinação preliminar
1344. Em 30 de junho de 2025, a ABPA apresentou manifestação contendo comentários a respeito de alegadas inconsistências nos dados do número de empregados apresentados pela CJ para fins de abertura. A entidade mencionou o parecer de abertura, segundo o qual houve oscilações na quantidade total de empregados da peticionária ao longo de todo o período analisado, com elevações entre P1 e P4, e com retração de 9,0% entre P4 e P5.
1345. Não obstante, a entidade ressaltou que em 2023 teriam sido protocolados, pela peticionária, dois pleitos para elevação da alíquota do Imposto de Importação via inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC). Tais pleitos versariam sobre os seguintes produtos: (i) Processo nº 19971.100680/2023-14, para a alteração do Imposto de Importação incidente sobre treonina (NCM 2922.50.99); e (ii) Processo nº 19971.100681/2023- 51, para a alteração da alíquota incidente sobre importações de triptofano (NCM 2922.49.90).
1346. De acordo com a associação, em ambos os pleitos, teriam sido apresentadas informações referentes ao número de empregados diretos e indiretos nas linhas de produção de lisina, treonina e triptofano, conforme tabela abaixo. A ABPA ressalvou que, tendo em vista que os pleitos teriam sido protocolados em junho de 2023, os dados indicados para os anos posteriores tratar-se-iam de meras projeções.
[IMAGEM]
1347. Conforme os dados apresentados nas tabelas acima, a ABPA afirmou que teria havido aumento de 9,6% dos empregados diretos entre 2021 (majoritariamente P3 - abril/2021 a março/2022) e 2022 (majoritariamente P4 - abril/2022 a março/2023), e o número total teria se mantido o mesmo até junho de 2023. No entanto, segundo a associação, nos termos do parecer de abertura, teria havido um aumento de 31,4% da quantidade de empregados da CJ entre P3 e P4, e uma retração de 9% entre P4 e P5.
1348. A associação concluiu, portanto, que haveria inconsistências nos dados aportados pela peticionária - que, no âmbito desta investigação, teria apresentado dados distintos dos dados aportados em pleitos de alteração tarifária que ela mesma teria requerido. Disto decorreriam dúvidas quanto à confiabilidade das informações aportadas nos autos da presente investigação, motivo pelo qual a ABPA requereu que o DECOM solicitasse esclarecimentos à peticionária quanto às inconsistências identificadas, bem como que fossem analisados com cautela os demais dados apresentados pela empresa nos presentes autos.
1349. Ademais, a associação também afirmou que a CJ teria realizado inúmeros investimentos ao longo do período, como a ampliação de uma de suas fábricas e o início da fabricação de novo produto, além da abertura de mais de 100 vagas de trabalho, que trariam dúvidas acerca do dano alegado pela indústria doméstica. De acordo com a associação:
1350. Em 2021 (entre P2 e P3): a CJ teria tido um aumento de capacidade produtiva, iniciando a fabricação de triptofano-pro;
1351. Em P4 (i.e., entre abril/2022 e março/2023): a CJ teria anunciado a abertura de 150 vagas de trabalho para diversas áreas na cidade de Piracicaba/SP, em razão da expansão da fábrica e seu "crescimento acelerado";
1352. Em P5 (i.e., entre abril/2023 e março/2024): a CJ teria anunciado que estaria ampliando a produção de aminoácidos para atender à demanda interna, esperando um aumento no faturamento de vendas para R$ 1,064 bilhão.[CONF.]EO da CJ, Harry Jang, teria reconhecido que "o resultado poderia ser melhor não fossem a alta dos custos de produção e a crescente concorrência de produtos da China";
- Em P5 (i.e., entre abril/2023 e março/2024): teria sido anunciada a inauguração da ampliação da fábrica da CJ localizada em Piracicaba/SP, através de investimento de R$ 1,1 bilhão, com a expectativa de geração de 650 empregos. A CJ teria anunciado que se tornaria a única empresa na América Latina a produzir três aminoácidos complexos e essenciais para a indústria de alimentação animal: Lisina, Treonina e Triptofano. Ademais, teria afirmado que o investimento tornaria o Brasil autossuficiente na fabricação desses insumos e que deveria permitir a ampliação das exportações para América Latina, Estados Unidos e Europa.
1353. Dessa forma, a associação alegou que seriam evidentes o crescimento e os investimentos realizados pela indústria doméstica entre P1 e P5 - o que, em caso de dano material, não teria sido possível. Por completude, a ABPA destacou, igualmente, os investimentos realizados pela empresa Evonik ao longo do período de análise:
1354. Em P2 (i.e., entre abril/2020 e março/2021): a Evonik teria anunciado a inclusão de novo produto em seu portfólio, qual seja, a nova versão do Biolys®, um sulfato de lisina mais concentrado e fabricado em Castro/PR;
1355. Em P3 (i.e., entre abril/2021 e março/2022): foi anunciada a construção de centro de tecnologia aplicada pela Evonik, com um conjunto de oito laboratórios e plantas-piloto em Americana/SP, a partir de investimentos de R$ 20 milhões.
1356. Em P4 (i.e., entre abril/2022 e março/2023): ocorreu a inauguração de novo Centro de Distribuição em Guarulhos/SP pela Evonik, com inúmeros investimentos para ampliação, tal como a triplicação do número de docas (de 4 para 12) e a inclusão de softwares de ponta.
1357. A ABPA concluiu afirmando que haveria fortes evidências de ausência de dano às produtoras nacionais de lisina, haja vista os alegados contínuos investimentos e ampliações de suas plantas produtivas, inclusive de lisina, realizados durante o período de análise.
1358. Em manifestação pós-audiência, protocolada em 21 de julho de 2025, a peticionária, a respeito das alegadas inconsistências nos dados de empregados, destacou que a quantidade de empregados para cada produto seria feita com base em critérios de rateio que poderiam ser diferentes a depender da prática da autoridade na qual eles se dirigem. Nesse sentido, a peticionária afirmou que, com base nos critérios adotados pelo DECOM, as informações teriam sido apresentadas e ajustadas em verificaçãoin loco, assim, não haveria que se falar em dúvidas quanto aos dados aportados em função de diferenças na aplicação de critérios de rateio. A CJ indicou que as informações corretas teriam sido reportadas e poderiam ser ajustadas, caso requisitado, para melhor refletir a prática de cada autoridade.
1359. A respeito dos investimentos produtivos que teriam sido realizados por parte da indústria nacional, a CJ do Brasil respondeu que não atuaria de maneira a aguardar a aplicação da medida de defesa comercial para, então, prosseguir com os investimentos. Indicou que buscaria manter-se competitiva apesar do alegado cenário difícil e, com isso, demonstraria seu compromisso com o desenvolvimento nacional e a geração de empregos.
1360. A empresa ressaltou também que algumas dessas notícias fariam referência ao parque industrial de outros aminoácidos que passariam a também ser produzidos pela CJ, e que, para a sustentabilidade de um parque moderno de aminoácidos, seria necessário investimento de um lado e garantia de proteção contra práticas desleais de outro.
6.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações anteriores à determinação preliminar
1361. Em relação aos comentários tecidos sobre os resultados da indústria doméstica, no que tange ao número de empregados diretos e indiretos e os investimentos realizados pela CJ do Brasil entre P1 e P5, destaca-se, inicialmente, o teor do § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual nenhum dos fatores ou índices econômicos analisados para fins de determinação de dano, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
1362. Nesse sentido, remete-se ao item 6.6 infra, que apresenta diversos indicadores que demonstram o dano suportado pela indústria doméstica durante o período analisado, entre os quais:
- quedas no volume de vendas no mercado interno (9,3% entre P1 e P5), em que pese o aumento do mercado brasileiro no mesmo período (14,1%), com consequente perda de participação no mercado ([RESTRITO]p.p.);
- queda no volume de produção da indústria doméstica (14,9% entre P1 e P5), com consequente redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO]p.p.);
- elevação de estoques entre P4 e P5 (25,4%).
1363. No que toca aos indicadores financeiros, convém pôr em relevo que, em que pese não ter sido possível validar os dados de despesas operacionais no procedimento de verificaçãoin locona CJ do Brasil, foi possível validar o faturamento e CPV da empresa, sendo, portanto, confirmados os valores de receita líquida, resultado bruto e margem bruta. Nesse sentido, registre-se que foram registradas movimentações negativas nos indicadores financeiros da CJ do Brasil, concluindo-se que a indústria doméstica passou por piora de sua situação financeira entre P3 e P5, com deterioração da relação custo/preço de venda no mercado interno e cenário de queda das vendas e perda de participação no mercado interno.
1364. Por sua vez, no que diz respeito especificamente às alegadas inconsistências nos dados do número de empregados, cumpre reiterar que foi realizada verificaçãoin loconas instalações da CJ do Brasil, no período de 31 de março a 4 de abril de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. Os indicadores de emprego e os critérios de rateio reportados no apêndice de emprego foram contrastados com a base de dados da empresa, as devidas divergências foram analisadas e os dados foram considerados validados, conforme se verifica no item "12 - DA MASSA SALARIAL E DO EMPREGO" do relatório de verificação (documento SEI nº 53160447 nos autos restritos da investigação).
1365. Tratando-se, portanto, de conjunto de dados validado pela equipe de verificação da autoridade investigadora, razão pela qual refuta-se a alegação de inconsistência de tais dados, conforme apresentado pela ABPA.
1366. Por fim, quanto ao argumento de que investimentos produtivos realizados pelas produtoras nacionais seriam incompatíveis com a alegação de dano material, cabe reiterar que a análise do fator "capacidade de captar recursos ou investimentos", isoladamente, não será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
1367. A simples existência de investimentos produtivos, por si só, não tem o condão de afastar eventual dano à indústria doméstica. Com efeito, há que se examinar, ao longo do período de análise de dano, o comportamento dos indicadores que denotam capacidade da indústria doméstica captar recursos e investimentos.
1368. Nesse sentido, repise-se o apresentado no parecer de início da investigação: a taxa de retorno sobre investimento total revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p em P5, comparativamente a P1. E adicione-se o que fora observado dos dados verificados da indústria doméstica, conforme os quais, considerando todo o período de análise e atinentes à capacidade de captação de recursos e investimentos, revelaram que a liquidez geral registrou variação negativa de 56,9% (P5 em relação a P1) e a liquidez corrente também contraiu 56,9% (novamente P5 em relação a P1). Por fim, ressalte-se que os indicadores mencionados dizem respeito à totalidade das operações da indústria doméstica, não se referindo somente ao produto similar doméstico.
1369. Percebe-se que o comportamento dos referidos indicadores ao longo do período de análise de dano não se revela incompatível com cenário de dano material à indústria doméstica, conforme argumenta a ABPA, não logrando prosperar a argumentação da associação.
6.2.3. Das manifestações posteriores à determinação preliminar
1370. Em 16 de março de 2026, a ABPA repisou que, para além da produção de lisina, a indústria doméstica fabricaria, ao menos, outros dois relevantes insumos utilizados para a fabricação de ração animal, quais sejam: treonina e triptofano. A entidade mencionou que, não por acaso, a CJ do Brasil teria pleiteado em 2023 a inclusão de ambos os produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), e posteriormente, em 2024, a renovação de tal inclusão, para a elevação temporária da alíquota do imposto de importação.
1371. Nesse sentido, ressaltou que a CJ do Brasil já haveria pleiteado a inclusão de tais produtos na LETEC em agosto de 2022, mas os pleitos teriam sido indeferidos à época em razão da falta de vagas na lista. Não obstante, os pleitos posteriormente protocolados teriam sido deferidos pelo governo brasileiro, de forma que atualmente a alíquota do Imposto de Importação para estes produtos se manteria elevada a 10,8% por 24 meses, no caso do triptofano, e sem prazo para término da vigência no caso da treonina.
1372. A ABPA informou, em paralelo, que a CJ do Brasil teria protocolado outros dois pleitos para a elevação permanente da Tarifa Externa Comum para tais produtos - os quais teriam sido deferidos pelo GECEX, mas ainda aguardariam deliberação do Comitê Técnico nº 1 do Mercosul.
1373. Explicou que o triptofano, conforme informado pela CJ do Brasil, seria um aminoácido essencial na alimentação para animais monogástricos, especialmente aves e suínos. Sua utilização visaria contribuir ao equilíbrio dos aminoácidos nas dietas desses animais, reduzindo a necessidade de proteína bruta e contribuindo para reduzir o custo da produção da ração.
1374. A entidade acrescentou que a treonina, de forma similar, também seria um aminoácido utilizado na alimentação animal, que seria incorporado na ração e ofertado como parte da dieta de aves e suínos, de modo a equilibrar as dietas com aminoácidos, melhorar o desempenho dos animais e reduzir o custo de produção.
1375. Destacou que, conforme indicado pela CJ do Brasil nos referidos pleitos, a empresa seria atualmente a única fabricante brasileira de treonina e triptofano no Brasil e na América do Sul. Citou que a CJ teria iniciado a produção de triptofano em 2021 com investimento de cerca de R$ 700 milhões; e que a produção de treonina no Brasil pela CJ levaria à autossuficiência na produção e distribuição no Brasil.
1376. No caso da treonina, haveria produção brasileira pela empresa Ajinomoto até 2018, mas, segundo a CJ do Brasil, a empresa não teria resistido à concorrência dos produtos importados, encerrando a produção no Brasil naquele ano, ocasião em que o Brasil teria passado a depender 100% da importação desse produto.
1377. A ABPA informou que, no melhor conhecimento de suas associadas, seria prática usual entre as fabricantes de lisina o compartilhamento de linhas produtivas com outros aminoácidos, tais como a treonina e o triptofano. A entidade explicou que referida prática teria como principal efeito o aumento das eficiências na produção de tais insumos, já que garantiria maior flexibilidade na produção, a depender da demanda do mercado para cada produto.
1378. Ressaltou que se trataria de prática adotada pela empresa Ajinomoto - que atuou no Brasil até 2018 com a fabricação de treonina -, a qual já teria afirmado empress releasese em estudos publicados em seu site que possuiria nos EUA e na Europa linhas produtivas compartilhadas para mais de um produto, tal como a lisina, a treonina e a valina. A entidade citou trechos nos quais a Ajinomoto teria informado ter aumentado sua produção de triptofano com a implantação de novas tecnologias de fermentação, tendo compartilhado com sucesso instalações para produção de outros produtos (lisina, treonina e valina), bem como teria fortalecido a flexibilidade de seu sistema produtivo, que poderia alternar linhas de produtos em resposta a mudanças nos preços de mercado de aminoácidos para alimentação animal.
1379. Acrescentou que o grupo chinês Meihua, do qual faz parte a Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd. (exportadora chinesa habilitada na presente investigação), também já teria indicado que possuiria linhas produtivas compartilhadas para diversos produtos. A entidade citou trecho no qual a empresa informaria que, embora produzisse vários produtos, os processos de fabricação seriam similares, com muitos ativos fixos sendo compartilhados, e que algumas linhas de produção produziriam múltiplos tipos de produtos ao longo do ano, não sendo possível distinguir os ativos fixos utilizados por segmentos.
1380. Nesse contexto, informou que, segundo fontes publicamente disponíveis, teria localizado indícios de que a CJ Bio (empresa do mesmo grupo da CJ do Brasil atuante nos Estados Unidos), assim como as demais produtoras de lisina, também compartilharia a sua linha produtiva com outros produtos, sendo capaz de "trocar" facilmente a destinação de algumas de suas linhas produtivas. A entidade citou trecho no qual se informaria que a CJ Bio teria reduzido sua produção após ter alterado algumas de suas linhas de produção para focar em aminoácidos especiais no ano anterior.
1381. Mencionou, além disso, que quando teria sido realizado o investimento bilionário pela CJ do Brasil na fábrica de Piracicaba/SP - o que, repisou, teria causado no mínimo estranhamento para uma empresa que alega estar sofrendo dano -, foi publicada matéria, a pedido da própria CJ do Brasil, que pareceria indicar ter havido um aumento da capacidade produtiva das próprias linhas de produção de lisina, que passaram então a também fabricar triptofano. A entidade citou trecho da matéria na qual se informaria que a CJ do Brasil teria inaugurado a expansão da fábrica de bioinsumos em Piracicaba, com investimento de 210 milhões de dólares, tornando-se a única base produtiva na América Latina capaz de oferecer os quatro principais aminoácidos para nutrição animal: lisina, triptofano, treonina e valina. A matéria também informaria que teriam ocorrido três expansões das linhas de produção da lisina até 2019 e um aumento da capacidade em 2021, quando teria passado a fabricar o triptofano.
1382. Concluiu, assim, que haveria dúvidas relevantes quanto à confiabilidade dos dados apresentados pela indústria doméstica, em especial sobre se de fato teriam sido apresentados dados relacionados exclusivamente à linha produtiva de lisina - ou se, ao que tudo indicaria, os dados de lisina estariam contaminados por informações relativas a outros produtos, o que comprometeria a precisão das análises de dano realizadas nos autos.
1383. Ressaltou, por fim, que como afirmado pela própria CJ do Brasil no pleito de elevação tarifária para o triptofano, a empresa teria efetuado endividamento da ordem de milhões de dólares para viabilizar os investimentos nas plantas de treonina e triptofano, o que teria impactado significativamente seus resultados financeiros. A entidade informou que, com isto, teria sido necessário contratar novos empréstimos para viabilizar o funcionamento das novas plantas. Assim, afirmou que a própria CJ do Brasil teria sido a responsável pela deterioração dos seus resultados econômico-financeiros, o que teria sido expressamente admitido por ela ao afirmar que estaria "ainda fragilizada em função dos elevados investimentos necessários para a instalação da planta de triptofano".
1384. Diante do exposto, a ABPA requereu que esta autoridade considerasse os pontos de dúvida levantados e que solicitasse à CJ do Brasil esclarecimentos quanto aos dados apresentados, de forma a evitar qualquer distorção nas análises de dano e de nexo de causalidade para fins da determinação final.
1385. Em 16 de março de 2026, com relação ao significativo dano material à indústria doméstica constatado na investigação, a CJ apresentou argumentos acerca da comprovação do dano causado pelas importações, bem como refutou os questionamentos das partes interessadas sobre a confiabilidade dos dados e sobre os investimentos realizados no período, conforme se passa a expor.
1386. No que tange à comprovação do dano material, a CJ informou que o dano causado pelas importações à indústria doméstica produtora de lisina, durante o período investigado, teria sido devidamente comprovado nos termos do §3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1387. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, ressaltou que houve significativa queda no volume de vendas e na produção nacional, mesmo em um cenário de aumento do mercado brasileiro, com queda de [RESTRITO] p.p. de participação da indústria nacional. Acrescentou que, nos indicadores de volume, verificou-se queda de 19,1% da produção da indústria, em razão da incapacidade de manter o ritmo anterior diante do cenário de dano, com aumento da ociosidade da capacidade instalada.
1388. No que se refere a outros indicadores econômico-financeiros, destacou que o preço médio de venda da lisina no mercado interno teve contração de 17,9% entre P4 e P5, com clara demonstração do fenômeno de depressão de preços. Apontou, ainda, deterioração da relação custo-preço, com aumento do preço de apenas 1,4% no período investigado, enquanto o custo unitário de produção subiu 29,6%, demonstrando claro cenário de supressão de preços. Destacou que, entre P4 e P5, a supressão teria sido ainda mais intensa e clara.
1389. Explicou que a indústria não teria conseguido repassar o aumento de custos, o que teria implicado a perda de diversos indicadores de resultado, quais sejam: (i) queda de 28,6% entre P4 e P5 da receita líquida; (ii) queda de 77,8% entre P4 e P5 da receita bruta; e (iii) margens de lucratividade negativas em P5.
1390. Mencionou que algumas partes interessadas, buscando negar o inegável, teriam questionado: (i) a confiabilidade dos dados aportados; e (ii) a existência de investimentos da CJ durante o período de dano.
1391. Acerca da confiabilidade dos dados, refutou as alegações, defendendo que as informações da CJ do Brasil teriam sido verificadas e validadas pela equipe verificadora do DECOM, demonstrando claramente o prejuízo enfrentado pela indústria doméstica.
1392. Sobre os investimentos da CJ do Brasil, esclareceu que se trataria tão somente de demonstração da seriedade da empresa para com o mercado brasileiro que, mesmo diante da deterioração de seus indicadores, buscou manter-se no estado da arte da indústria, ainda que com prejuízo de seus indicadores de liquidez.
1393. Por fim, recordou que, em sede de parecer preliminar, confirmou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de seus indicadores, configurando dano material, posição que deveria ser confirmada para fins de determinação final.
1394. Em 6 de abril de 2026, a ABPA apresentou manifestação na qual ressaltou que, na hipótese de o DECOM concluir pela existência de dumping nas exportações de lisina da China para o Brasil em P5, seria necessário apurar: (i) se houve dano material à indústria doméstica no período investigado, e (ii) se as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, nos termos dos arts. 1º, 29, 30 e 32 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1395. Sobre o tema, a ABPA mencionou que, no parecer preliminar, o DECOM teria concluído ter observado deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, que teria se consolidado ao longo do período de análise.
1396. Não obstante houvesse indicadores da indústria doméstica que apresentassem alguma piora no período analisado, a ABPA ponderou que seria importante considerar o desempenho de outros importantes indicadores que teriam apresentado melhora no mesmo período. Destacou que o próprio DECOM, no parecer preliminar, teria ressaltado que o § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, disporia que nenhum dos fatores ou índices econômicos, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
1397. Nesse sentido, destacou que:
(i) O próprio DECOM teria reconhecido que não foi possível validar os dados de despesas operacionais no procedimento de verificaçãoin locona CJ do Brasil - indicador essencial para aferir se decisões de gestão da CJ do Brasil sem qualquer relação com as importações investigadas influenciaram de forma significativa nos resultados da empresa;
(ii) Teria havido redução de 27,6% no volume de estoques de P1 para P5, e redução de 0,4 p.p. em P5 em relação a P1 na relação estoque/produção - quando, em um cenário de dano, o esperado seria ter havido aumento no volume de estoques nesse período;
(iii) Teria havido aumento de 65,1% entre P1 e P5 no número de empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, e crescimento da respectiva massa salarial da ordem de 36,5%, bem como aumento do número de empregados encarregados da administração e das vendas de 5,2%, com elevação da respectiva massa salarial de 36,4%;
(iv) Teria havido aumento do preço da indústria doméstica de P1 a P5 de 1,4%, e aumento do custo unitário de produção em todos os períodos, tendo subido 29,6% de P1 a P5;
(v) Teria havido aumento da capacidade instalada de P1 a P5 de 20,4%, e, apesar da redução do grau de ocupação da capacidade instalada, o menor grau de ocupação teria ocorrido em P4, e não em P5; e
(vi) Teria havido aumento significativo na produção de outros produtos pela CJ do Brasil de P4 para P5, de 592,9%, ao passo que, ao considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos teria apresentado crescimento de 1.574,4% - o que levaria a indagar se a CJ do Brasil teria privilegiado a produção de outros produtos em sua linha produtiva em detrimento da produção de lisina, considerando o compartilhamento da capacidade produtiva.
1398. A despeito de o DECOM ter reconhecido a existência dos fatores acima elencados, a ABPA ressaltou que o Departamento ainda assim teria concluído preliminarmente que a indústria doméstica teria apresentado deterioração dos seus indicadores financeiros, constituindo dano material.
1399. Na visão da ABPA, os fatores destacados colocariam em séria dúvida a conclusão preliminar acerca da existência de dano material à indústria doméstica no caso. Afirmou que não restaria claro porque, no presente caso, os fatores negativos se sobreporiam aos fatores dúbios e, sobretudo, aos fatores positivos destacados, a ponto de caracterizar um suposto cenário "inequívoco" de dano material.
1400. A ABPA somou a isso o fato de que a Evonik - a outra produtora doméstica de lisina para alimentação animal, cuja produção teria representado cerca de 43% da produção nacional em P5 - não teria aportado dados que possibilitassem uma análise de dano dessa outra produtora nacional, tão relevante quanto a CJ do Brasil. Esclareceu que não estaria questionando a suficiência da representatividade da CJ do Brasil como indústria doméstica, mas sim se o dano material por ela alegado de fato teria refletido a realidade do mercado brasileiro de lisina para alimentação animal - ponto que a ABPA solicitou que fosse revisitado e revisto na ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais.
1401. Em 6 de abril de 2026, a CJ do Brasil contestou os questionamentos da ABPA relacionados à confiabilidade dos dados de produção e capacidade da indústria, uma vez que haveria indícios de compartilhamento com outros aminoácidos como treonina e triptofano, afirmando que não haveria qualquer fundamento nessa argumentação. Esclareceu que teria apresentado todas as informações sobre produção e venda de lisina durante o período objeto da investigação, dados estes que teriam sido objeto de verificaçãoin locopelo DECOM, não havendo qualquer dúvida quanto à confiabilidade dos dados e à segregação em relação a outras linhas de produtos.
1402. Em relação às 'acusações' de que a indústria estaria investindo, a CJ destacou que os investimentos apontados seriam para a fabricação de outros aminoácidos, notadamente triptofano e treonina, ao passo que o dano material à indústria de lisina teria sido constatado no faturamento líquido e no resultado bruto.
6.2.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações posteriores à determinação preliminar
1403. Quanto à confiabilidade dos dados apresentados pela indústria doméstica questionada pela ABPA, considerando o possível compartilhamento de linhas produtivas para mais de um produto além da lisina, remete-se ao item 1.10.1, no qual se registra a realização de verificaçãoin loconas instalações da CJ do Brasil no período de 31 de março a 4 de abril de 2025.
1404. O relatório da referida verificação, que fundamenta os indicadores de dano apresentados no referido parecer, confirmou as informações relativas aos volumes de produção, vendas e custos, após a realização dos ajustes cabíveis. Durante a diligência, a equipe técnica do DECOM teve acesso aos registros contábeis e operacionais da empresa, podendo atestar a segregação das linhas de produção e a correta alocação dos custos. A alegação de que práticas setoriais permitiriam o compartilhamento de linhas não constitui, por si só, prova de que tal compartilhamento tenha ocorrido de forma a comprometer os dados apresentados, sobretudo quando confrontada com os resultados obtidos em verificaçãoin loco.
1405. A existência de outras linhas de produção não invalida, por si só, os dados relativos ao produto similar doméstico, desde que devidamente segregados e verificados, conforme ocorreu no presente caso.
1406. Por fim, a jurisprudência da OMC confirma que a autoridade investigadora não está obrigada a acolher alegações genéricas que contrastem com as informações disponíveis e validadas em verificações. A dúvida suscitada pela ABPA, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar falha na metodologia da empresa ou da autoridade investigadora, não prospera.
1407. Com relação à ponderação da ABPA sobre "se o dano material por ela [CJ] alegado de fato teria refletido a realidade do mercado brasileiro de lisina para alimentação animal", uma vez que a outra produtora doméstica não apresentou dados que possibilitassem a inclusão no conceito de indústria doméstica, impõe-se mencionar que a análise de dano a partir dos dados da peticionária guarda total consonância com a ordem jurídica vigente, conforme apreciação realizada nos itens 1.3 e 3 deste documento. O argumento não merece acolhida, razão pela qual prescinde de aprofundamento.
1408. Quanto à lista de indicadores que a ABPA apontou terem tido desenvolvimento positivo durante o período de análise de dano, causa espécie a referida manifestante questionar a suposta desconsideração, pela autoridade, de determinados indicadores positivos, impondo-se observar que a mesma lógica poderia ser aplicada à sua própria argumentação, que parece silenciar quanto aos diversos indicadores de deterioração econômica da CJ listados no item 6.6 do presente documento, com os mesmos valores já apresentados em sede de determinação preliminar.
1409. Registre-se que nem todos os indicadores registraram queda entre P1 e P5, tendo alguns indicadores, como estoques ou número de empregados na produção apresentado deterioração entre P4 e P5, períodos no qual os volumes de importações objeto da investigação atingem seus maiores patamares, ao mesmo tempo em que a subcotação torna-se crescente novamente, em que pese a indústria doméstica ter experimentado depressão em seus preços.
1410. Nesse sentido, convém frisar que, a despeito de a ABPA ter apontado que aumento do preço da indústria doméstica de P1 a P5 de 1,4%, deixou de lado a redução de 17,9% neste preço entre P4 e P5.
1411. A respeito do questionamento da ABPA acerca do crescimento do indicador de produção de outros produtos (1.574,4%), o que levaria a entidade a indagar se a CJ do Brasil teria privilegiado a produção de outros produtos em sua linha produtiva em detrimento da produção de lisina, considerando o compartilhamento da capacidade produtiva, entende-se que não há qualquer elemento de prova constantes dos autos que demonstrem escolha, pela peticionária, de privilegiar a produção de outros produtos, cabendo, dessa forma, ponderar que o cenário descrito parece refletir a consequência, e não a causa, do dano enfrentado pela CJ na linha de produção de lisina em virtude das importações objeto de dumping.
6.2.5. Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1412. Em 16 de junho de 2026, a ABPA apresentou manifestação na qual fez considerações sobre os comentários do DECOM na Nota Técnica de fatos essenciais a respeito do entendimento de que teria havido dano material à indústria doméstica, considerando que foi observada deterioração de determinados indicadores financeiros que se consolidou ao longo do período analisado.
1413. A ABPA alegou não ter negado que alguns indicadores da indústria doméstica teriam apresentado evolução negativa, no recorte P1 a P5 ou de P4 a P5, mas argumentou não ter compreendido o fundamento sobre o qual o DECOM teria se apoiado para desconsiderar a evolução positiva dos indicadores da indústria doméstica por ela destacados em sede das manifestações prévias à Nota Técnica de fatos essenciais.
1414. A Associação ressaltou que, nesse cenário em que haveria indicadores no mínimo dúbios de dano material à CJ do Brasil, a análise de dano dependeria de uma avaliação conjunta de vários fatores, positivos e negativos, conforme dispõe o artigo 30, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo, não haveria uma hierarquia entre os fatores ou índices econômicos analisados, já que nenhum deles, "isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva".
1415. Segundo a ABPA, nos termos da referida nota técnica, as vendas internas da outra produtora doméstica no Brasil (a Evonik) teriam se mantido estáveis de P3 a P4, o que causaria, no mínimo, estranheza em cenário no qual as importações de lisina da China supostamente teriam causado dano aos produtores brasileiros de lisina.
1416. A ABPA ainda argumentou que não ter restado claro porquê e como a Autoridade Investigadora teria concluído pela existência de dano material à indústria doméstica a despeito de haver indicadores da indústria doméstica que se revelaram positivos e dúvidas quanto à evolução de outros indicadores, como custo e preço.
1417. Diante do exposto, a ABPA requereu o encerramento da investigação com determinação final negativa de dano.
1418. Em 16 de junho de 2026, a CJ apresentou manifestação na qual reiterou a conclusão do DECOM expressa na Nota Técnica de fatos essenciais segundo a qual, ao analisar a situação da indústria doméstica ao longo do período de investigação, teria sido verificada deterioração relevante dos principais indicadores econômicos e financeiros ao longo do período de análise.
1419. A peticionária apontou que o DECOM teria verificado retração das vendas e da produção nacional, refletida na perda de [RESTRITO] pontos percentuais de participação da indústria doméstica entre P1 e P5; bem como reduções de 19,1% no volume produzido e de 17,9% no preço da indústria doméstica, ambas entre P4 e P5, o que evidenciaria a ocorrência do fenômeno de depressão de preços.
1420. A CJ indicou, ainda, que a autoridade investigadora teria observado a existência de supressão de preços, uma vez que o preço do produto teria apresentado crescimento acumulado de apenas 1,4% ao longo do período investigado, enquanto os custos de produção teriam aumentado 29,6% no mesmo intervalo. Tal cenário teria resultado em deterioração da relação custo/preço entre P1 e P5, com agravamento mais acentuado entre P4 e P5.
1421. A peticionária também argumentou que, como consequência, o DECOM teria concluído que a indústria doméstica não teria conseguido promover o repasse adequado dos aumentos de custos aos seus preços de venda, o que se refletiria na deterioração de importantes indicadores de desempenho econômico-financeiros. Nesse contexto, destacou a redução de 28,6% da receita líquida entre P4 e P5, a queda de 77,8% do resultado bruto no mesmo período e o registro de margens de lucratividade negativas em P5.
1422. Quanto às alegações das demais partes acerca da suposta falta de confiabilidade dos dados apresentados pela peticionária e da alegada priorização da produção de outros produtos em detrimento da lisina, a CJ afirmou que ambas as alegações teriam sido devidamente afastadas conforme parágrafos 1278 e 1279 da Nota Técnica de fatos essenciais, reiterando que a autoridade investigadora teria confirmado a consistência e a veracidade das informações apresentadas.
1423. Ademais, a autoridade investigadora teria compreendido que a diversificação da produção pela CJ não constituiria causa autônoma para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, mas sim uma reação às condições adversas impostas pelas importações objeto de dumping, o que configuraria, portanto, uma consequência do dano sofrido pela indústria doméstica.
1424. Por essa razão, a CJ enfatizou a correta conclusão, para fins de determinação final, da existência de dano material à indústria doméstica, nos termos do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
6.2.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1425. Inicialmente, no que concerne à manifestação da ABPA acerca da suposta ausência de clareza quanto à conclusão pela existência de dano material, convida-se a associação à releitura do item 6.6 da Nota técnica de fatos essenciais, no qual o Departamento expôs detalhadamente as conclusões alcançadas acerca do dano, ponderando que a irresignação da manifestante com a conclusão alcançada não pode ser genericamente considera ausência de clareza em dita conclusão.
1426. Reitera-se, ainda, que, nos termos do § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva, de maneira que a existência de determinados indicadores da indústria doméstica com evolução positiva não afasta, por si só, a caracterização de dano material, a qual decorre da análise conjunta dos elementos constantes dos autos.
1427. Nesse sentido, não procede o argumento de que o DECOM teria desconsiderado os indicadores positivos apontados pela ABPA. Ao contrário, tais indicadores foram considerados no contexto da evolução global da indústria doméstica, em conjunto com os demais fatores econômicos previstos no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ocorre que, conforme demonstrado no item 6.6, verificou-se deterioração relevante de indicadores de volume, produção, participação no mercado brasileiro, estoques, relação custo/preço e desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica ao longo do período analisado, sobretudo entre P4 e P5.
1428. Registre-se, ademais, que o fato de haver indicadores com comportamento positivo ou estável não implica, automaticamente, ausência de dano. A análise de dano não pressupõe deterioração uniforme de todos os indicadores, tampouco exige predominância "absoluta" de indicadores negativos. No presente caso, os indicadores analisados em conjunto revelaram piora da situação da indústria doméstica, notadamente em período no qual as importações objeto da investigação atingiram seus maiores volumes e se observou novo crescimento da subcotação, concomitantemente à depressão de preços da indústria doméstica.
1429. Quanto ao preço da indústria doméstica, convém reiterar que a ABPA, ao destacar o aumento acumulado de 1,4% entre P1 e P5, deixou de considerar a redução de 17,9% observada entre P4 e P5. Ademais, a evolução do preço deve ser analisada conjuntamente com a evolução dos custos. Nesse aspecto, verificou-se que o aumento dos custos de produção ao longo do período analisado superou substancialmente a variação do preço praticado pela indústria doméstica, o que resultou em deterioração da relação custo/preço e evidenciou a impossibilidade de repasse adequado dos custos aos preços de venda.
1430. No que tange aos indicadores financeiros, relembre-se que, embora não tenham sido validadas as despesas operacionais no procedimento de verificaçãoin loco, foram validados o faturamento e o CPV da CJ do Brasil, sendo, portanto, confirmados os valores de receita líquida, resultado bruto e margem bruta, dados verificados com base nos quais observou-se deterioração da situação financeira da indústria doméstica, em especial entre P3 e P5, com queda das vendas, perda de participação no mercado brasileiro e piora da relação custo/preço.
1431. Com relação à alegação relativa à estabilidade das vendas internas da outra produtora doméstica entre P3 e P4, remete-se ao quanto já apreciado nos itens 1.3, 3 e 6.2.4 deste documento, reiterando que a análise de dano a partir dos dados da peticionária guarda consonância com a legislação aplicável, tendo em vista a representatividade da CJ do Brasil e a ausência de apresentação, pela outra produtora nacional, de dados primários que possibilitassem sua inclusão no conceito de indústria doméstica para fins de apuração dos indicadores de dano.
1432. Ademais, a alegada estabilidade das vendas da outra produtora nacional em determinado intervalo não constitui elemento apto a infirmar, isoladamente, a conclusão alcançada a partir dos dados verificados da indústria doméstica. A ausência de participação da outra produtora nacional na investigação, ou a ausência de dados adicionais por ela apresentados, não pode ser interpretada como evidência de inexistência de dano, conforme já consignado neste parecer.
1433. Quanto às manifestações da CJ, observa-se que a peticionária reiterou elementos já constantes da análise do DECOM, em especial a retração das vendas e da produção, a perda de participação no mercado brasileiro, a depressão e a supressão de preços, bem como a deterioração de indicadores de resultado e margens. Tais elementos foram analisados pela autoridade investigadora e considerados na formação de sua conclusão acerca da existência de dano material à indústria doméstica e não serão objeto de novos comentários.
1434. No que se refere à confiabilidade dos dados apresentados pela peticionária, reitera-se que a verificaçãoin locorealizada nas instalações da CJ do Brasil confirmou as informações relativas aos volumes de produção, vendas e custos, após os ajustes cabíveis, bem como permitiu atestar a segregação das linhas de produção e a correta alocação dos custos.
1435. De igual modo, reitera-se que o crescimento da produção de outros produtos pela CJ do Brasil, considerados todos os elementos probatórios aportados aos autos da investigação, parece refletir consequência, e não causa, do dano enfrentado pela empresa na linha de produção de lisina e em virtude das importações objeto de dumping.
1436. Dessa forma, considerando a análise conjunta dos indicadores constantes dos autos, não se identificam elementos nas manifestações apresentadas acerca do dano que sejam aptos a alterar a conclusão alcançada na Nota Técnica de fatos essenciais. Mantém-se, portanto, o entendimento de que restou caracterizado o dano material à indústria doméstica, nos termos do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
6.3. Da conclusão a respeito do dano
1437. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, após um período de crescimento do volume de vendas entre P1 e P4, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu de tal forma em P5 (13,0%) que resultou em queda de 9,3% quando considerados os extremos da série analisada.
1438. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro teve aumento de 14,1%. Dessa forma, simultaneamente à elevação do mercado (14,1%) e à redução das vendas internas da indústria doméstica (9,3%), a participação no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.
1439. Com relação ao volume de lisina produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P1 até P3, com queda nos demais períodos, culminando em redução do volume produzido de 14,9% entre P1 e P5.
1440. A capacidade instalada registrou aumento de 20,4% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5, segundo menor nível do período analisado (em P4 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL]%).
1441. Com relação ao volume de estoques, houve aumento de 108,6% de P1 para P2, redução de 20,2% de P2 para P3 e de 65,3% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve aumento de 25,4%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 27,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
1442. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 65,1% entre P1 e P5 e crescimento da respectiva massa salarial, da ordem de 36,5%. De forma semelhante, o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 5,2%, enquanto a respectiva massa salarial registrou elevação de 36,4%.
1443. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica, após contínuos ajustes positivos entre P1 e P4, apresentou retração entre P4 e P5 (17,9%). Ao considerar os extremos da série, o preço da indústria doméstica ainda apresentou aumento de 1,4%.
1444. Verificou-se, ainda, que o custo unitário de produção apresentou crescimento em todos os períodos. Ao se considerar os extremos do período de análise de dano, o custo unitário de produção subiu 29,6%. Enquanto se observou um crescimento significativo no custo unitário de produção, verificou-se aumento dos preços da ordem de 1,4% no mesmo período, fazendo com que a relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 tenha variado em [CONFIDENCIAL] p.p..
1445. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira após P2, uma vez que as variações no preço de venda no mercado interno foram menores que as variações no custo unitário de produção de P2 a P3 e de P3 a P4. No último período de análise de dano, entre P4 e P5, a queda no preço de 17,9% com novo aumento de custo (da ordem 4,3%), impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em cenário de queda do volume de vendas e perda de participação no mercado interno.
1446. A receita líquida apresentou variação negativa de 8,1% entre P1 e P5. Também houve deterioração do resultado bruto, sendo que, ao se considerar os extremos (P5 em relação a P1), verifica-se queda de 74,2% de tal resultado, apesar dos aumentos havidos de P1 para P2 (30,5%) e de P2 para P3 (3,9%). Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.. Conforme aduzido anteriormente, reitera-se a impossibilidade de análise dos resultados operacionais.
1447. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter havido subcotação em todos os períodos de análise de dano.
1448. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano material à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
1449. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
1450. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.
1451. Destaque-se, inicialmente, que o volume das importações da origem investigada cresceu em todos os períodos, à exceção de P3, registrando crescimento de 111,1% de P1 a P5 e passando a representar, em P5, 100% do total importado pelo Brasil (e [RESTRITO]% do mercado brasileiro).
1452. O preço médio das importações da origem investigada aumentou 31,2% entre P1 e P5, tendo, contudo, diminuído 25,7% entre P4 e P5, período no qual o volume importado da China aumentou 21,8% e enquanto a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., atingindo seu maior percentual em toda a série analisada ([RESTRITO]%).
1453. Entre P4 e P5, as vendas da indústria doméstica caíram 13,0% e sua participação no mercado brasileiro teve queda de [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado brasileiro ao final de P5. Além da queda de preço, houve diminuição da receita líquida (28,6%) e deterioração dos indicadores financeiros: redução do resultado bruto (77,8%) e respectiva margem de rentabilidade ([CONFIDENCIAL] p.p.). A relação custo/preço piorou (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.), tendo em vista o aumento do custo de produção (4,3%) e a queda no preço da indústria doméstica (17,9%), sendo P5 o período de pior relação custo/preço em toda a série.
1454. Durante todo o período de análise de dano, apesar da elevação de 0,8% no preço CIF internado em reais atualizados, as importações da origem investigada ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, observando-se, entre P4 e P5, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.
1455. Dessa forma, quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas, bem como indicadores financeiros.
1456. Diante do exposto, para fins de determinação final, verifica-se haver dano material nos indicadores da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5, evidenciando a existência de causalidade entre ambos.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
1457. Ressalte-se, inicialmente, que houve apenas uma outra origem da qual foi importada lisina para alimentação animal durante o período de análise de dano, qual seja os Estados Unidos da América (EUA).
1458. O volume de importações de outras origens registrou queda contínua em todos os períodos de análise, até cessarem totalmente em P5. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das importações da origem investigada em todos os períodos.
1459. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais origens e na cessação no último período de análise, bem como diante do fato de que o volume dessas importações foi significativamente inferior ao da origem investigada, conclui-se que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.2. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
1460. Observou-se que o mercado brasileiro de lisina durante o período de análise de dano registrou crescimentos contínuos (4,3% de P1 para P2; 1,6% de P2 para P3 e 7,3% de P3 para P4; e 0,4% de P4 para P5). De P1 a P5, o mercado apresentou elevação consolidada de 14,1%.
1461. O volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou redução de 9,3% entre P1 e P5, enquanto o das importações da origem investigada teve expansão de 111,1% no mesmo período. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, ao passo que se observou aumento de [RESTRITO]p.p. na participação das importações originárias da China nesse intervalo.
1462. Assim, diante da expansão do mercado brasileiro, conclui-se que não se pode atribuir à contração do mercado ou mudanças no padrão de consumo o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
1463. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de lisina pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.4. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
1464. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir:
1465. Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 8% para o subitem 2309.90.90 e em 12% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90;
- Resolução GECEX nº 269/2021 4 : reduziu a alíquota em 10% para todos os subitens. A redução deveria valer até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 272/2021 5 : manteve a redução anterior (alíquotas fixadas em 10,8% e 7,2%) até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 318/2022 6 : revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, reestabelecendo a alíquota em 8% para o subitem 2309.90.90 e em 12% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90.
- Resolução GECEX nº 353/2022 7 : alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo temporariamente a alíquota para 6,4% para o subitem 2309.90.90 e em 9,6% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e
- Resolução GECEX nº 391/2022 8 : incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 6,4% para o subitem 2309.90.90 e em 9,6% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.
1466. Registra-se que as reduções do Imposto de Importação se iniciaram ao final de P3. Contudo, em P3 houve redução de 10,1% no volume das importações investigadas. No que tange às importações das demais origens, a variação no período também foi negativa, de 54,1%. Por sua vez, entre P4 e P5, as variações dos volumes importados da China foram de 12,7%, enquanto as importações das demais origens cessaram em P5.
1467. A redução das alíquotas do Imposto de Importação no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Por fim, tendo sido verificada a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados,vis-à-visa influência do Imposto de Importação no cálculo, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.5. Progresso tecnológico
1468. Também não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
1469. O volume de vendas de lisina ao mercado externo pela indústria doméstica registrou queda de 33,4% de P1 para P5, apesar do aumento observado de P1 até P3. Destaque-se que as exportações alcançaram o máximo, em termos de volume, em P3, totalizando um quantitativo de [RESTRITO]t, correspondente a [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO]% das vendas totais.
1470. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica explique, parcialmente, os resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Contudo, a queda das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
1471. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 48,5% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (65,1%), acompanhada de queda no volume produzido (14,9%) no mesmo período.
1472. Ressalte-se que a lisina é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem representatividade relativamente baixa no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano, enquanto o custo de matéria-prima representou [CONFIDENCIAL]%.
1473. Dessa forma, não se pode afirmar que o indicador de produtividade teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
1474. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (48,2%), de P2 para P3 (199,3%), e de P3 para P4 (354,6%); e diminuiu 73,9% no último período (P4 a P5). Ao considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem de sua produção, influenciada pela queda nas vendas. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL]% do volume de vendas internas da indústria doméstica.
1475. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de lisina em volume superior ao consumido cativamente.
1476. Desse modo, não há indícios de que o consumo cativo possa ter influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
1477. Houve revenda de lisina pela indústria doméstica de P1 até P3, a volumes insignificantes ([RESTRITO]% em média) se comparados às vendas do produto similar doméstico. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
7.3.1. Das manifestações anteriores à determinação preliminar
1478. Em 30 de junho e em 21 de julho de 2025, por meio de suas associadas Seara, JBS, BRF, Bello, Pluma, Plusval, Copacol e GTFoods, a ABPA, apresentou manifestações contendo argumentos relacionados a supostas inconsistências quanto à análise de nexo de causalidade. A associação registrou que os investimentos realizados pela peticionária, mencionados na seção 6.2 deste documento, trariam dúvidas a respeito da alegação de dano. E, ainda que tivesse havido dano, a ABPA apontou que haveria elementos de não atribuição significativos que afastariam o nexo de causalidade no presente caso.
1479. A ABPA reiterou que haveria importantes diferenças quanto à matéria-prima utilizada para a fabricação da lisina, e tal insumo seria principalmente milho ou cana-de-açúcar, sendo que o produto importado utilizaria geralmente o primeiro. Nesse sentido, a associação repisou que a fonte de matéria-prima para a produção de lisina na China seria o milho. Já a matéria-prima utilizada pela CJ do Brasil, em contrapartida, seria a cana-de-açúcar - o que seria confirmado por notícias recentes envolvendo a empresa. Em relação à Evonik, também produtora doméstica, a ABPA afirmou que a matéria-prima utilizada na produção da lisina comercializada pela empresa, tanto no Brasil, quanto nos Estados Unidos, seria o açúcar/xarope de milho.
1480. A ABPA argumentou que um dos componentes que influenciariam os preços da lisina importada seria justamente o preço dos insumos utilizados para sua produção (milho ou cana-de-açúcar), além de outros fatores como frete, impostos, custos de nacionalização e câmbio do dólar americano. Afirmou que, não por outro motivo, a matéria-prima utilizada na indústria de lisina seria justamente o principal fator a influir no custo de produção do produto, e poderia representar até 80% do custo de produção da lisina, no conhecimento de associadas da ABPA.
1481. Neste sentido, a associação apontou que, em P5 - junho de 2023 -, o CEO da CJ do Brasil, Harry Jang, teria reconhecido em entrevista ao Valor Econômico que os negócios da CJ seriam diretamente afetados pelas oscilações no preço do açúcar no mercado internacional.[CONF.]EO teria admitido, ainda, que a empresa teria sido afetada pela pandemia e pela guerra, para além do aumento do custo do açúcar. A ABPA mencionou que ele teria afirmado:
No ano passado, o aumento do nosso custo teve um resultado semelhante ao setor de grãos. A pandemia e a guerra também nos afetaram. O que estamos tentando fazer é usar o nosso processo tecnológico para esse gasto não extrapolar e cair para o consumidor final. Com essa alta do açúcar, por exemplo, começamos a produzir os aminoácidos a partir do farelo de milho [DDG], mas ainda sem grande escala.
1482. De acordo com a ABPA, este ponto seria corroborado pelo estudo"Variability of feed prices in the Americas", elaborado pela aviNews, segundo o qual os preços da lisina seriam fortemente impactados por tendências globais. Teriam sido indicados diversos fatores capazes de afetar os preços, tais como (i) aumento dos custos de produção de insumos; (ii) cenários inflacionários; (iii) mudanças climáticas que impactem as safras de grãos; (iv) a pandemia de COVID-19; (v) aumento das tarifas de frete marítimo; (vi) aumento dos custos do petróleo; (vii) a guerra entre Rússia e Ucrânia, entre outros.
1483. Neste sentido, a associação observou que, de P2 a P4, o preço da saca do açúcar teria dobrado - e, especificamente entre P3 e P4, o preço dos açúcares e derivados teria subido quase 8%. Além disso, entre P4 e P5, teria havido um aumento significativo nos preços do açúcar, como seria demonstrado pelas reportagens trazidas pela ABPA:
Ao longo de toda safra 2023/24, os preços médios do açúcar cristal branco no mercado spot de São Paulo superaram os registrados na temporada anterior. No dia 15 de outubro, o Indicador Cepea/Esalq (estado de São Paulo) atingiu o maior patamar nominal da série histórica, de R$ 159,32/saca de 50 kg. Segundo pesquisadores do Cepea, o aumento das exportações de açúcar já era previsto, impulsionado pelos preços internacionais favoráveis, face à menor oferta mundial.
Preços globais do açúcar bruto devem aumentar 20% este ano, aponta pesquisa. Os preços do açúcar bruto devem registrar um ganho anual de quase 20% em 2024, à medida que o mercado global passa a ter um déficit na próxima temporada, mostrou uma pesquisa da Reuters com 12 traders e analistas.
1484. Em suma, a ABPA argumentou que a evolução dos preços do milho e da cana-de-açúcar serial tal, que a CJ do Brasil teria se beneficiado de um diferencial de custos inferiores de cana-de-açúcar, em relação ao custo do milho, até P4, mas sobretudo até P3. Neste período, de acordo com a associação, teriam sido as vantagens de custos da matéria-prima milho que teriam permitido à CJ no Brasil elevar seus preços, uma vez que estes ainda assim teriam se mantido em patamares competitivos em relação à lisina produzida via cana-de-açúcar: com efeito, teriam sido observados aumento de preços em 24,6% entre P1 e P4, em termos reais, conforme ilustrado no gráfico abaixo.
[GRÁFICO]
1485. Segundo a ABPA, a suposta menor pressão competitiva, que teria permitido à CJ do Brasil elevar seus preços até P4, estaria relacionada aos custos dos demais produtores, relativamente mais elevados para a produção de lisina e atrelados ao custo do milho - que seria o principal insumo do outro produtor doméstico, a Evonik, bem como, alegadamente, dos maiores produtores mundiais de lisina, conforme gráficos abaixo:
[GRÁFICO]
[GRÁFICO]
1486. De acordo com o gráfico acima, a ABPA indicou que o preço da cana-de-açúcar teria se mantido significativamente abaixo do preço do milho até P4, o que permitiria que a CJ do Brasil elevasse seus preços de lisina para o mesmo patamar dos demais produtores de lisina que utilizariam milho. Contudo, o preço do milho, matéria-prima para a produção de lisina pela Evonik e pela indústria chinesa, teria diminuído significativamente em P5, invertendo basicamente os diferenciais de custos observados até P4 entre cana-de-açúcar e milho, que teriam beneficiado a indústria doméstica entre P1 e P4.
1487. A associação apontou que, de acordo com os dados da Esalq, ilustrados no gráfico acima, o indicador do preço do milho teria diminuído 29,0% entre P4 (85,2) e P5 (60,5), e, por outro lado, o custo interno do principal insumo da indústria doméstica, que seria a cana-de-açúcar, teria aumentado 1,8%, em média. Assim, afirmou que, em termos reais, deflacionado pelo IPA-OG, o preço do milho teria diminuído 24,7% ante aumento de 8,0% no preço da cana-de-açúcar.
1488. Dessa forma, a entidade argumentou que, considerando elevada representatividade do insumo (cana-de-açúcar ou milho) sobre o processo produtivo de lisina, seria evidente que o impacto direto sobre os preços de lisina no mercado nacional e internacional seria devido principalmente ao diferencial de custos de tais insumos, e não ao alegado aumento das importações da origem investigada. Em outras palavras, a ABPA argumentou que a queda do custo do milho em P5 teria resultado em menores preços dos concorrentes da CJ, que utilizariam o milho como principal insumo.
1489. Nesse contexto, a ABPA destacou que o custo de produção da indústria doméstica teria apresentado evolução inferior ao seu respectivo preço até P4. Neste período, a associação reiterou que a CJ do Brasil teria sido favorecida pela evolução inferior do custo de cana-de-açúcar, enquanto os preços do outro produtor nacional (Evonik), assim como os preços internacionais de lisina, teriam se mantido atrelados ao custo mais elevado do milho. Em P4, a entidade afirmou que, com a alegada diminuição do diferencial de custos entre cana-de-açúcar e milho, a indústria doméstica teria começado a dar sinais de arrefecimento do seu faturamento bruto unitário, que teria diminuído 14,3%, comparado com P3, conforme gráfico abaixo.
1490. A ABPA reafirmou que seria evidente que a indústria doméstica teria seu custo atrelado ao principal insumo da produção de lisina, a cana-de-açúcar, como mostra o gráfico abaixo. Os custos acompanhariam de perto a evolução da cana, em valores atualizados.
[GRÁFICO]
1491. Na manifestação de 21 de julho de 2025, as associadas da ABPA afirmaram que teria sido justamente a vantagem de custos da matéria-prima, até P4, que teria permitido à CJ elevar seus preços, uma vez que seu custo de produção apresentaria evolução inferior ao seu respectivo preço até P4. Indicaram que teria sido observado aumento de preços da ordem de 24,6% entre P1 e P4, em termos reais, conforme observado no gráfico abaixo.
[GRÁFICO]
1492. Por outro lado, a ABPA indicou que a indústria doméstica teria conseguido precificar com base na evolução do custo do milho, dada a alegada ausência competitiva do outro produtor doméstico e de importações, as quais teriam seus preços atrelados ao custo do milho. No mercado doméstico, a ABPA observou que a evolução dos custos da Evonik acompanharia os preços do milho. De acordo com a entidade, a Evonik seria produtora de lisina a partir do açúcar de milho, o que conferiria à empresa competitividade comparativa substancial em relação aos custos da CJ, os quais estariam atrelados ao custo da cana-de-açúcar.
1493. A ABPA afirmou que, conforme gráfico abaixo, a evolução superior do preço do milho (sobretudo até P3), bem como do preço das importações (entre P1 e P4), teria possibilitado que a indústria doméstica praticasse preços superiores aos seus custos (de cana-de-açúcar).
[IMAGEM]
1494. A ABPA indicou que, por este motivo, a relativa manutenção dos custos da indústria doméstica entre P4 e P5 estaria intimamente relacionada ao custo da matéria-prima (cana-de-açúcar) utilizada para a fabricação da lisina. Por outro lado, afirmou que a queda substancial do preço da indústria doméstica em P5 estaria atrelada principalmente ao custo do milho, que teria permitido a maior competitividade dos preços do outro produtor nacional (Evonik) e dos produtores internacionais de lisina.
1495. Portanto, a ABPA apontou que seria necessária a análise detalhada dos custos da Evonik, bem como dos preços praticados pela empresa no mercado doméstico.
1496. De acordo com a associação, por outro lado, os custos da indústria doméstica não teriam sido apresentados em seu formato e detalhamento usual que seria solicitado pelo DECOM, como, por exemplo, entre os custos variáveis - inclusive com a informação de matéria-prima - e os custos fixos. Por este motivo, a ABPA alegou que seria essencial que o DECOM apresentasse os custos segregados da indústria doméstica, especificamente com o detalhamento da evolução do custo da matéria-prima, que seria o principal insumo do processo de produção da lisina.
1497. Segundo a entidade, a análise dos resultados financeiros da indústria doméstica corroboraria a questão do custo do insumo como determinante à evolução negativa observada no período P1 a P5. A ABPA afirmou que, entre P1 e P4, os resultados da indústria doméstica teriam apresentado desempenho positivo, sobretudo em P2 e P3, com resultados em P4 que teriam sido todos superiores a P1:
- Resultado bruto teria aumentado 12,8% entre P1 e P4.
- Resultado operacional teria crescido 3,8%.
- Resultado operacional (exceto RF) teria tido aumento de 1,3%.
- Resultado operacional (exceto RF e OD) teria apresentado aumento de 2,4%.
[IMAGEM]
1498. A entidade reiterou que em P5, contudo, a queda dos resultados da indústria doméstica estaria novamente relacionada ao diferencial dos preços da lisina (majoritariamente atrelados ao custo do milho) e aos custos mais elevados da CJ, que utilizaria como principal insumo a cana-de-açúcar, e não propriamente ao aumento das importações de lisina da origem investigada.
1499. Adicionalmente, afirmou que os indicadores dos resultados das vendas da indústria doméstica no mercado externo confirmariam que a indústria doméstica teria perdido competitividade em P5. Com efeito, de acordo com a associação, o resultado bruto da indústria doméstica teria diminuído 81,7% entre P4 e P5, enquanto o resultado operacional teria apresentado queda de 142,9% no mesmo período, passando de +183 para -79 em P5.
1500. Concluiu afirmando que seria evidente que os diferenciais de custos dos insumos essenciais à produção da lisina teriam sido determinantes para a evolução dos resultados da indústria doméstica.
1501. Nas manifestações da ABPA e de suas associadas, protocoladas em 30 de junho e 21 de julho de 2025, a entidade também destacou outro fator: as vendas realizadas pela Evonik ao longo do período investigado. A associação ressaltou que, segundo dados de suas associadas, os preços praticados pela CJ (inclusive através da Cargill) seriam significativamente superiores aos preços praticados pela Evonik. De acordo com o gráfico abaixo, segundo a ABPA, poderia se observar que os preços da lisina da CJ teriam se mantido superiores aos preços da Evonik a partir de meados de P4.
[GRÁFIFICO]
1502. A ABPA indicou que, enquanto o preço da Evonik teria sido, em média, [CONFIDENCIAL]% [0%-10%] superior ao preço médio da CJ em P4, de acordo com as aquisições das associadas da ABPA, em P5 o cenário teria se invertido e o preço médio da Evonik teria passado a ser [CONFIDENCIAL]% [0%-10%] inferior ao preço da CJ.
[IMAGEM]
[IMAGEM]
1503. Ademais, a ABPA argumentou que, em função dos alegados menores preços praticados pela Evonik, em relação à CJ, teria sido observado crescimento significativo e superior das vendas de lisina da Evonik às associadas da ABPA entre P4 e P5, em relação às vendas da CJ. A associação afirmou que, enquanto as vendas da CJ teriam aumentado [CONFIDENCIAL]% [0%-10%] entre P4 e P5, as aquisições de lisina da Evonik pelas associadas da ABPA teriam aumentado [CONFIDENCIAL]% [10%-20%] no mesmo período, em clara demonstração de movimento de alteração da dinâmica de fornecedores de lisina das associadas da ABPA, que teriam ampliado suas aquisições da empresa Evonik em detrimento da CJ.
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Aquisições (kg de lisina HCl) [CONFIDENCIAL] |
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P4 |
P5 |
Var. (%) |
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CJ Brasil |
[CONF.] |
[CONF.] |
3,5% |
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Evonik |
[CONF.] |
[CONF.] |
17,0% |
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Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
9,5% |
|
Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 36, Tabela 1. |
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1504. Em manifestação de 21 de julho de 2025, a ABPA afirmou que, dados os alegados menores preços praticados pela Evonik quando comparados aos preços da CJ, verificar-se-ia crescimento significativo e superior das vendas de lisina da Evonik às associadas da ABPA entre P4 e P5, em relação às vendas da CJ - o que demonstraria evidente movimento de alteração da dinâmica de fornecedores de lisina das associadas da ABPA, e ampliaria as aquisições da Evonik em detrimento da CJ. A associação observou, neste contexto, que a Evonik teria representado nada menos do que 34,2% do consumo nacional aparente em P5, conforme o parecer de abertura - valor que seria superior à própria representatividade das importações no mesmo período (27,5% do CNA).
[IMAGEM]
[IMAGEM]
1505. A ABPA argumentou que, considerando a alegada elevada representatividade das aquisições de lisina das associadas ABPA, que seria em torno de [CONFIDENCIAL]% [20%-30%] das vendas dos produtores nacionais, restaria evidente que a Evonik teria exercido maior pressão competitiva à lisina comercializada pela CJ em P5, o que corroboraria, de acordo com a associação, a questão dos diferenciais de custos dos insumos analisados acima: a Evonik teria passado a ter menores custos de produção em P5, considerando que teria utilizado o açúcar de milho na fabricação de lisina -fator que também poderia ter possibilitado a maior competitividade do produto importado, fabricado com a matéria-prima açúcar de milho.
1506. Assim, segundo a ABPA, a Evonik teria praticado menores preços e teria apresentado maior volume de vendas e, inclusive atrelada à alegada retração do próprio mercado brasileiro (de 1% em P5), verificar-se-ia evidente contribuição para a retração de 9,1% nas vendas internas e dos indicadores de resultados da indústria doméstica, observada neste intervalo, o que afastaria, de acordo com a associação, qualquer nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.
1507. Em manifestação pós-audiência, protocolada pela peticionária em 21 de julho de 2025, e na manifestação de 18 de agosto de 2025, foram apresentados argumentos em relação ao suposto impacto das diferentes matérias-primas utilizadas na produção de lisina. A CJ do Brasil afirmou que, por se tratar de umacommodity, a lisina seria precificada de modo único, independentemente da fonte pela qual se obteria o açúcar para a fermentação, e seria sempre o componente do açúcar - como a dextrose - que seria a referência de preços dada a sua utilização no processo de fermentação.
1508. Nesse ponto, a peticionária destacou o gráfico "Custo do milho, Preço da indústria doméstica e Preço internado da China - R$/t", apresentado pela ABPA, que comparou o preço internado da China e o da CJ do Brasil com o custo do milho.
1509. De acordo com a peticionária, conforme seria observado pelo gráfico, a precificação da indústria doméstica estaria mais atrelada ao movimento do preço do produto chinês do que ao custo do milho, o que decorreria da própria condição de competição e fungibilidade entre os dois produtos.
1510. Apesar disso, a CJ do Brasil destacou que o preço do milho na China não seria regulado por condições de mercado, visto que haveria uma elevada regulação nesse setor, além de supostos pesados subsídios. Essa distorção é o que estaria permitindo aos produtores chineses supostamente praticarem preços muito inferiores a aqueles observados nos mercados de economias de mercado.
1511. Como consequência, a peticionária afirmou que as alegações de diferença de custo não fariam sentido, dado que essas supostas distorções - que incluiriam o custo do milho e de outros insumos - fortaleceriam as práticas desleais chinesas nesse segmento e a utilização de uma metodologia alternativa para o cálculo do valor normal.
1512. A CJ do Brasil apontou que o custo do milho, por outro lado, não pareceria ser um bom indicador nem do preço da indústria doméstica e nem do próprio preço do produto objeto da investigação. Essa realidade seria evidenciada pelos preços, que teriam permanecido constantes, enquanto teria sido registrada uma queda no custo em P4. Do mesmo modo, afirmou que a queda no preço do produto chinês, em P5, teria sido muito maior em relação à queda no custo do milho - o que evidenciaria um movimento que não estaria atrelado ao custo de milho.
1513. Além disso, a peticionária alegou que, ainda que se reconhecesse a importância das fontes de açúcar no custo de produção, o açúcar não seria nem mesmo o principaldriverdo CPV da indústria. A empresa afirmou que, com base no gráfico 4 acima (Custo de cana-de-açúcar e CPV unitário da ID), apresentado pela própria ABPA, o custo da indústria seria composto de outros elementos que seriam tão ou mais relevantes do que esse insumo. Evidências disso seriam a queda substancial do custo de cana-de-açúcar em P2 que não teria sido acompanhada de uma queda semelhante no CPV e o movimento de estabilidade do preço entre P3 e P4 que teria sido acompanhado de um aumento substancial no CPV.
1514. Complementarmente, a peticionária repisou que seria possível ajustar a matéria-prima utilizada como fonte de açúcar para a fermentação, e que apenas não se faria tal alteração em grande escala porque não seria estrategicamente interessante para o negócio da empresa, o que demonstraria, mais uma vez, a similaridade do produto e sua relação competitiva.
1515. Nesse sentido, a CJ concluiu afirmando que os elementos apresentados somente atestariam a clara relação de causalidade entre o produto similar doméstico e o produto objeto da investigação, e que a queda substancial de preço do produto objeto da investigação de origem chinesa, especialmente em P5, em função da alegada prática de dumping e sem qualquer lastro com o custo do produto, teria pressionado deslealmente os preços da indústria doméstica. Por fim, afirmou que tal fenômeno teria resultado, além da perda de vendas, em quedas substanciais nos resultados brutos e operacionais, bem como nas margens da indústria.
1516. A peticionária, em sua manifestação pós-audiência, realizou comentários também em relação ao suposto impacto do desempenho da Evonik no mercado brasileiro. A CJ do Brasil afirmou que a ABPA teria partido da premissa equivocada do diferencial de custos de matérias-primas como principaldriverde desempenho da indústria. A peticionária repisou que tal premissa não se sustentaria, e que a competição com o produto importado seria um elemento muito mais relevante do que o custo desse insumo.
1517. A peticionária também argumentou faltar representatividade à amostra apresentada pela ABPA. De acordo com a CJ, o comportamento das aquisições das associadas estaria desalinhado com o observado no cenário macro do mercado. Em relação à tabela "Aquisições (kg de lisina HCl)" acima, a peticionária afirmou que, enquanto a CJ do Brasil estaria observando uma queda de 9% nas vendas totais, ela teria observado um aumento de 3,5% nas aquisições da amostra das associadas. Do mesmo modo, indicou que as associadas teriam registrado um aumento nas suas aquisições da outra produtora enquanto a Evonik teria registrado um cenário de estagnação. Nesse sentido, a peticionária afirmou que o comportamento dessa amostra não pareceria ser a mais representativa em relação à realidade de todo o mercado. ser a mais representativa em relação à realidade de todo o mercado.
1518. Com relação ao comportamento de flutuação de preços e concorrência, a peticionária afirmou que conclusão pareceria simples: as duas empresas seriam concorrentes, e tal realidade não alteraria o que se buscaria evidenciar cada vez mais nesse processo de que essas empresas estariam sofrendo dano material em função das importações a preço de dumping. Nesse sentido, indicou que não teria ficado claro se a associação teria informado suas aquisições, em termos de volume e preço, da lisina originária da China - reforçando que não se trataria de amostra representativa.
1519. Por fim, repisou que a Evonik teria apresentado carta de apoio à petição e, desse modo, concordaria com o fundamento de aplicação de direito antidumping para neutralizar a prática de dumping e o dano dele decorrente, e não deveria, portanto, ser considerada como um outro fator de atribuição de dano.
1520. Em manifestação protocolada em 25 de setembro de 2025, a respeito das afirmações da peticionária acerca dos custos de matéria-prima (milho vs. cana-de-açúcar), a ABPA respondeu que a CJ insistiria em equívoco conceitual ao defender que a referência dos preços de um produto não guardaria relação com os seus custos de produção. Com relação ao argumento da CJ de que os preços do milho e da cana-de-açúcar não seriam relevantes para a formação do preço da lisina, mas sim o substrato dessas plantas (dextrose e açúcar) que seria a referência de preços devido à sua utilização no processo de fermentação, a ABPA argumentou que seria natural que os preços da lisina fossem fortemente influenciados pelo custo do componente de matéria-prima que daria origem ao referido substrato, como a própria CJ teria reconhecido. Portanto, aduziu que tanto quanto fosse mais barata a matéria-prima, também seria a respectiva lisina que dela derivaria, e seria esta a razão pela qual a lisina derivada do milho teria apresentado preços que seriam significativamente inferiores à lisina derivada da cana.
1521. A associação afirmou que, se do ponto de vista do processo produtivo restaria claro que haveria diferenças importantes entre a lisina de cana e a lisina de milho em termos do preço que conseguiriam ofertar, os clientes que adquirem e utilizam lisina reagiriam naturalmente a tais diferenças, em que pese eventuais diferenças técnicas que interfeririam na qualidade desse produto. Assim, argumentou que a demanda por lisina - e pelo substrato de açúcar - apresentaria certa flexibilidade a respeito do insumo que teria gerado sua produção, de forma que o preço do componente de açúcar produzido a partir de um insumo (ex. milho) teria impacto no preço do componente de açúcar produzido com o outro insumo (ex. cana), e vice-versa. Em outras palavras, a associação afirmou que haveria interferência direta entre os preços da lisina produzida a partir do milho sobre aquela obtida a partir da cana-de-açúcar.
1522. A associação reforçou que, para se alcançar o componente de açúcar para a fabricação da lisina, o processo produtivo dependeria de dois principais insumos como componente principal - milho ou cana-de-açúcar. Afirmou que, dada a alegada representatividade destes dois tipos de matéria-prima no custo de fabricação da lisina, não haveria como dissociar a evolução dos preços do milho e da cana-de-açúcar do custo geral de fabricação do produto investigado e, portanto, na formação do seu preço, indicando que a relação seria direta. Segundo a ABPA, como o açúcar seria insumo para a lisina, e o milho e a cana-de-açúcar seriam insumos do açúcar, então seria logicamente evidente que o preço do açúcar seria afetado pelo preço do milho e da cana-de-açúcar e, por conseguinte, o preço da lisina também seria impactado conforme a matéria-prima utilizada.
1523. A ABPA repisou que as indústrias definiriam previamente a matéria-prima a ser utilizada em função da disponibilidade de uma ou de outra, e não possuiriam flexibilidade técnica para alternar a utilização dos dois insumos indistintamente.
1524. De acordo com a associação, a opção pela matéria-prima, portanto, representaria elemento central da estratégia empresarial dos produtores de lisina, e conferiria riscos e oportunidades competitivas em função dos custos de matéria-prima e da logística de suprimento. Assim, afirmou que a decisão de uso do açúcar do milho ou da cana-de-açúcar pelas produtoras de lisina não seria aleatória, e que a indústria determinaria o insumo mais vantajoso para sua produção a depender da sua disponibilidade e proximidade da planta produtiva, visando a reduzir os custos logísticos de acesso à matéria-prima. Aduziu que este seria o caso da própria CJ do Brasil, que estaria localizada em posição estratégica no interior de São Paulo, região que teria abundante produção de cana-de-açúcar.
1525. Nesse sentido, a associação afirmou que seria irreal a alegação de que a origem da lisina (China) teria sido mais relevante para a formação do preço deste produto do que o próprio custo da matéria-prima utilizada (milho). Repisou que a própria EVONIK, enquanto outra representante da indústria doméstica, também utilizaria milho e teria consequentemente praticado preços inferiores aos da CJ.
1526. A ABPA afirmou que, ao comentar o gráfico apresentado na manifestação da associação de 30 de junho de 2025 (SEI 51891920, Figura 10), a CJ do Brasil teria alegado que tal dado apenas corroboraria que os preços de lisina da China teriam sido inferiores aos preços da peticionária. Alegou que a CJ do Brasil teria se omitido sobre o gráfico subsequentemente apresentado na mesma petição da ABPA (SEI 51891920, Figura 12), o qual teria explicitado que os preços de lisina da Evonik (derivados do milho) teriam sido igualmente inferiores aos da CJ do Brasil (cana) a partir de P4, inclusive haveria um claro comportamento de depressão de preços da peticionária causada pela Evonik.
1527. A associação concluiu reiterando que, tanto para a lisina chinesa quanto para a nacional (Evonik), seria a utilização da matéria-prima milho que teria tornado ambos os produtos mais competitivos do que a lisina de cana-de-açúcar da peticionária durante o período investigado. Afirmou que tanto a lisina de milho da China quanto a da Evonik do Brasil teriam mostrado uma queda acentuada de preço da lisina quando o preço do milho teria diminuído.
1528. No mais, sobre a afirmação da CJ de que o preço do milho na China não seguiria as condições de mercado, o que permitiria aos produtores chineses praticarem preços "muito inferiores" aos observados em economias de mercado, a associação apontou que, conforme demonstrado pelo gráfico referente ao impacto da Evonik Brasil (lisina de milho), seria o preço da matéria-prima milho que, ao supostamente tornar a lisina de milho mais barata, diretamente teria impactado a competitividade da lisina de cana da CJ do Brasil, e não as alegações de dumping de origem chinesa.
1529. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2025, a peticionária afirmou que as manifestações das outras partes interessadas trariam elementos que buscariam confundir e distrair a autoridade da conclusão de que o aumento das importações chinesas de lisinafeed grade, a preço de dumping, teria causado dano à indústria doméstica no período objeto da investigação, com agravamento do dano após o início do processo.
1530. De acordo com a CJ do Brasil, o suposto dano material causado por essas importações à indústria doméstica produtora de lisina, durante o período investigado, teria sido devidamente comprovado. A empresa indicou alguns indicadores que demonstrariam a gravidade do prejuízo: queda de 21,4%, entre P4 e P5, do preço da indústria; queda no volume de vendas da ordem de 15,2% entre P4 e P5; queda na produção da ordem de 13,6% entre P4 e P5; queda de 28,6% entre P4 e P5 da receita líquida; queda de 77,8% entre P4 e P5 da receita bruta; e margens de lucratividade negativas em P5.
1531. A peticionária afirmou que a deterioração dos indicadores da CJ teria tido relação direta com o pico das importações de lisina em P5, visto que o produto importado teria crescido 83,9% ao longo de todo o período. Além desse aumento em termos de volume, a empresa observou que, especialmente entre P4 e P5, teria havido uma queda substancial nos preços dessas importações, da ordem de 19,8%. Esse fenômeno teria gerado claro deslocamento das vendas da indústria e teria afetado suas margens de lucratividade negativamente.
1532. Como evidência complementar, a empresa indicou que as práticas desleais chinesas não teriam deslocado apenas a indústria doméstica, mas também as importações das outras origens, já que nenhuma outra origem conseguiria competir com o preço praticado pelos chineses, mesmo considerando alegadas vantagens logísticas decorrentes da proximidade geográfica, a exemplo dos Estados Unidos. Segundo a peticionária, a ABPA e as exportadoras Fufeng e Golden Corn, como narrativa alternativa, destacariam que as flutuações nos preços de milho e cana-de-açúcar supostamente explicariam o desempenho da indústria nesse período.
1533. Ademais, a peticionária afirmou que a ABPA teria trazido, mais uma vez, uma série de preços coletada entre suas associadas para tentar desviar a atenção das importações chinesas para a outra produtora nacional, a Evonik. A CJ do Brasil destacou que essas alegações já teriam sido refutadas em sua manifestação pós-audiência.
1534. O primeiro elemento que a peticionária destacou foi a concessão da carta de apoio da Evonik, em consulta feita pela autoridade investigadora, à presente investigação. O documento, de acordo com a CJ, teria atestado que a totalidade da produção nacional de lisina teria sido prejudicada pelas práticas desleais chinesas, o que afastaria a caracterização do comportamento dessa produtora como um outro fator de atribuição de dano.
1535. A peticionária apontou que o aporte de dados específicos pela Evonik perpassaria por uma série de decisões, relacionadas ao deslocamento de equipe especializada e dispêndio financeiro em um momento no qual a indústria já passaria por dificuldades, alegadamente em razão das importações objeto da investigação. Nesse sentido, a peticionária reforçou que a série de preços trazida como elemento de prova pela ABPA não seria da Evonik e nem mesmo da CJ. A peticionária afirmou que se trataria de uma amostra enviesada que não traduziria o comportamento observado no mercado brasileiro como um todo, e argumentou que evidência disso seria que, com base nessa amostra, a CJ do Brasil estaria aumentando suas vendas - o que não teria acontecido.
1536. A CJ do Brasil afirmou que outro ponto relevante das informações aportadas seria a aparente ausência do comportamento das aquisições de produto importado por essas empresas, tanto em termos de volume como de preço, o que inviabilizaria uma avaliação do fator de dano - as importações originárias da China.
1537. Indicou que os dados aportados de flutuação de preços entre as produtoras demonstrariam, portanto, apenas um aparente comportamento de competição saudável entre as duas empresas e não afastaria o nexo de causalidade do impacto das importações objeto da investigação.
1538. Além disso, a empresa afirmou que tais elementos não deveriam ser levados em consideração para aferir a realidade do mercado brasileiro, em razão de: (i) não seriam verificáveis pela autoridade investigadora; (ii) seriam uma amostra não representativa da população (comportamentos que seriam contraditórios com os dados comprovados); e (iii) não apresentariam elementos sobre o comportamento das importações do produto objeto da investigação.
1539. Com relação ao custo da matéria-prima, a peticionária repisou que o produto objeto desta investigação seria umacommodity, ou seja, seria precificado de modo único independentemente da fonte pela qual se obteria o açúcar para a etapa de fermentação.
1540. Nesse sentido, reiterou que o comportamento dos preços da indústria doméstica estaria mais atrelado ao movimento do preço do produto chinês do que ao custo dos insumos milho e açúcar, afirmando que essa condição decorreria da própria relação competitiva e elevada fungibilidade dos produtos nesse mercado.
1541. Em termos de impacto dessa variação no custo da indústria, a peticionária afirmou que esses insumos não seriam nem o principal elemento responsável pelas variações do CPV. Observou, por exemplo, períodos nos quais teria havido queda brusca nos preços de açúcar conjugados com aumentos do CPV. Como consequência, indicou que o peso dado pela associação à variação desses insumos no desempenho da indústria seria desproporcional.
1542. De acordo com a peticionária, as variações apresentadas pela associação apenas considerariam a flutuação do preço dos substratos e não do açúcar em si usado como elemento de fermentação. Em suma, indicou que o preço do insumo não seria o fator determinante do preço final da lisina.
1543. Por fim, a peticionária apontou que a escolha do substrato para a fermentação seria, sim, estratégica. Seriam considerados fatores regionais e estruturais da economia na qual cada indústria estaria inserida. Isso não significaria, de acordo com a CJ, contudo, que a indústria não poderia se ajustar e trocar o substrato caso fosse necessário, o que certamente ocorreria na hipótese de uma perda tão relevante de competitividade.
1544. Nesse sentido, a peticionária ressaltou que que, na China, haveria concessão de diversos subsídios relacionados ao milho em diversos níveis de governo, os quais não poderiam ser ignorados. Além disso, a CJ indicou que também haveria outros subsídios e apoios governamentais relacionados não apenas a outros insumos, como também à energia, à mão de obra, ao acesso à crédito e ao próprio preço de exportação. Essas vantagens, de acordo com a CJ, conjugadas a um cenário de sobrecapacidade, teriam incentivado a prática de dumping das produtoras a fim de permitir que fosse escoado seu excesso de produção.
1545. A peticionária repisou que a exportação da produção excedente de lisina a outros mercados consumidores deste aminoácido teria causado dano não apenas no Brasil, mas também em outros mercados, como os Estados Unidos da América e a União Europeia.
1546. Dessa forma, reiterou que o que estaria ocorrendo no Brasil não seria um fato isolado, e não poderia ser explicado pela variação no preço de um produto a montante (substrato - milho ou cana-de-açúcar) de um elemento do custo (açúcar) de sua produção, ressaltando que o cenário de dano seria consequência das práticas alegadamente desleais dos produtores chineses que estariam sendo investigadas em diversas jurisdições.
7.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações anteriores à determinação preliminar
1547. Como premissa fundamental, deve-se ter presente, antes de se adentrar na análise de quaisquer assertivas, que, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, o Acordo Antidumping não exige que as importações provenientes das origens investigadas constituam o único fator causador de dano à indústria doméstica. A existência de outros fatores potencialmente aptos a causar prejuízo à indústria nacional não elide, por si só, a possibilidade de que as importações a preços de dumping tenham contribuído de forma significativa para o dano constatado.
1548. Sobre o detalhamento das rubricas do custo de produção, remete-se ao item 6.1.3.1 deste documento, no qual são apresentados parte dos dados ora discutidos. De outra parte, insta repisar que os indicadores demonstrados no presente documento foram todos ajustados para base HCl, inclusive o custo unitário.
1549. Os argumentos apresentados pela ABPA acerca de alegado aumento dos custos de produção entre P4 e P5 em virtude do crescimento no custo com cana-de-açúcar na verdade reforçam o entendimento de existência de cenário de supressão de preço enfrentada pela indústria doméstica. Em ambiente de mercado sem a presença de prática desleal de comércio, a indústria doméstica poderia corrigir seus preços face a eventuais elevações no custo de produção sem enfrentar deteriorações da relação custo/preço.
1550. Se eventuais impactos negativos sobre os custos da produtora nacional, como o alegado aumento no custo da cana-de-açúcar, não puderem ser repassados aos preços no mercado interno brasileiro, tendo em conta a forte pressão exercida pelos preços do produto investigado, afigura-se justamente um dos efeitos das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado interno.
1551. Frise-se também que a prática de dumping, constatada preliminarmente na presente investigação, corresponde à diferenciação de preços entre mercados, mesmo que haja diminuição nos custos de produção (alegada queda no custo do milho) do produto objeto da investigação que contextualizem a queda nos preços do produto investigado.
1552. A respeito da afirmação da ABPA de que a queda substancial do preço da indústria doméstica em P5 estaria atrelada principalmente ao custo do milho, que teria permitido a maior competitividade dos preços do outro produtor nacional (Evonik), e quanto à relação dos preços praticados pela CJ e pela Evonik para as associadas da ABPA em P5, apresentada em manifestação pela associação, ressalte-se a subcotação do preço médio do produto objeto da investigação em relação ao preço da CJ foi significativamente maior do que a diferença alegada entre os preços das produtoras domésticas.
1553. Ao passo que em P5 o preço médio da Evonik alegadamente foi [CONFIDENCIAL]% [0%-10%] inferior ao preço da CJ para o grupo de empresas associadas da ABPA, nos autos do processo em curso observou-se subcotação de [RESTRITO]% no mesmo período, ou seja, equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes a alegada razão de preços entre os produtores domésticos. Os dados apresentados pela própria ABPA, portanto, não afastam a causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica. Ademais, importa destacar a limitação dos elementos de prova apresentados, uma vez que não permitem a apuração do preço praticado pela outra produtora nacional na totalidade de suas vendas realizadas no período em questão.
1554. De outra parte, causa estranhamento a linha de argumentação da ABPA no sentido de que (i) "a evolução dos custos da Evonik acompanharia os preços do milho", mas de que "seria necessária a análise detalhada dos custos da Evonik, bem como dos preços praticados pela empresa no mercado doméstico" e que (ii) "a relativa manutenção dos custos da indústria doméstica entre P4 e P5 estaria intimamente relacionada ao custo da matéria-prima (cana-de-açúcar) utilizada para a fabricação da lisina". Não resta claro o motivo pelo qual a evolução dos preços da lisina da Evonik acompanharia a queda no custo da sua principal matéria-prima e a evolução dos preços da lisina da CJ não.
1555. Ademais, o exame dos indicadores apontados pela ABPA não confirma suas alegações, antes evidencia resultado diverso. Nesse sentido, reputa-se adequado reproduzir abaixo a tabela na qual são apresentados os preços das duas principais matérias-primas utilizadas na obtenção do substrato ao longo de todo o período de análise de dano. Depreende-se da referida tabela que em P5 os preços dos insumos avaliados apresentaram a menor diferença entre todos os períodos analisados, especialmente ao fim de P5.
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1556. Para além de causalidade, cumpre realçar que sequer se verificou correlação temporal entre os indicadores alegados de custo de produção e preço de venda. Em que pese a ABPA ter apontado que 80% do custo de produção da CJ do Brasil seria atrelado ao custo com cana-de-açúcar, com efeito, no período em que se alegou a elevação dos custos de produção da matéria-prima da indústria doméstica, não se constatou aumento correspondente nos preços em magnitude compatível com o patamar que, em tese, seria esperado, conforme exposto no item 6.1.3.1 deste documento.
1557. A partir da análise do gráfico "Custo do milho (P1=100), Preço da indústria doméstica e Preço internado da China (R$/t)", exposto no item 7.3 com base em informações fornecidas pela ABPA, verifica-se que as variações no preço do produto similar doméstico teriam acompanhado mais de perto as variações do preço internado da lisina originária da China do que as variações do custo do milho, conforme aduzido pela CJ do Brasil de que "a precificação da indústria doméstica estaria mais atrelada ao movimento do preço do produto chinês do que ao custo do milho".
1558. A análise da relação custo/preço da indústria doméstica em conjunto com os elementos aportados aos autos até o momento permite inferir que os aumentos de custos de produção do produto similar doméstico não foram repassados ao preço do produto da CJ do Brasil em cenário em que a participação de mercado das importações investigadas avançou [RESTRITO]p.p. e a participação da outra produto doméstica caiu [RESTRITO]p.p..
1559. Ademais, ao se analisar as informações acostadas aos autos pelas associadas da ABPA, observa-se subcotação [CONFIDENCIAL]vezes maior do produto originário da China quando cotejada com a comparação de preços da lisina produzida pelas fabricantes nacionais. Insta destacar, contudo, que a representatividade das associadas da ABPA entre as adquirentes do produto objeto da investigação caiu de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Ademais, segundo dados da própria ABPA, a alegada elevada representatividade das aquisições de lisina de suas associadas seria em torno de [CONFIDENCIAL]% [20%-30%] das vendas dos produtores nacionais. Dessa forma, os dados disponibilizados, em razão de sua representatividade limitada, não se mostraram suficientes, para fins de determinação preliminar, para sustentar a extrapolação da conclusão pretendida pela ABPA e suas associadas.
1560. Nesse contexto, cumpre instar as demais partes interessadas a aportar informações adicionais que possam contribuir de forma substancial para a formação do convencimento da autoridade investigadora no restante do curso da instrução processual com vistas a subsidiar a análise do nexo de causalidade.
7.3.3. Das manifestações posteriores à determinação preliminar
1561. Em 16 de março de 2026, a ABPA protocolou manifestação em razão do encerramento da fase probatória, na qual apresentou estudo econométrico com análise da formação de preços no mercado brasileiro de lisina, no período de abril de 2019 a dezembro de 2025, que contemplaria todo o período da investigação antidumping e o período mais recente. A entidade informou que o objetivo do estudo seria avaliar em que medida a evolução recente dos preços do produto poderia ser explicada por fundamentos econômicos - sobretudo os custos de insumos -, e distinguir tais efeitos de eventuais hipóteses de precificação artificialmente baixa das importações do produto no Brasil, a exemplo daquelas originárias da China.
1562. A associação esclareceu que a análise utilizaria uma base de dados mensal cobrindo o período de abril de 2019 a dezembro de 2025, construída a partir de registros transacionais de aquisições de lisina no mercado brasileiro. A entidade destacou que, diferentemente de bases agregadas ou estimativas indiretas de mercado, os dados utilizados derivariam de registros administrativos de operações comerciais (notas fiscais), o que garantiria elevado grau de precisão na mensuração dos preços efetivamente praticados e das quantidades comercializadas em cada período.
1563. A ABPA afirmou que tais dados teriam sido recebidos pelos autores do estudo de cada empresa individualmente, sem compartilhamento de dados entre as diferentes empresas e tampouco com a associação setorial, observando-se os devidos cuidados decomplianceconcorrencial. A entidade informou que o próprio DECOM poderia reproduzir e validar o exercício, visto que a ABPA teria apresentado, junto à análise, todas as bases de dados e o código utilizados.
1564. Foi ressaltado que no Brasil haveria dois fabricantes de lisina, CJ do Brasil e Evonik, ambas com diferenças tecnológicas relevantes: a CJ do Brasil operaria majoritariamente com base em cana-de-açúcar, enquanto a Evonik - e a maior parte dos produtores internacionais - adotaria o milho como principal insumo. A entidade explicou que tal assimetria implicaria exposições diferentes a choques decommoditiese, portanto, trajetórias de custo e competitividade potencialmente divergentes. Dessa maneira, informou que os resultados dos exercícios realizados apontariam, de forma consistente e robusta, que:
(i) os preços da lisina no Brasil responderiam aos respectivos fundamentos de custo relevantes, em detrimento de quaisquer potenciais outras causas - incluindo a suposta prática de dumping nas exportações chinesas. A entidade destacou que, no modelo principal, haveria repasse positivo e estatisticamente significativo do custo do milho para produtores baseados em milho, e do açúcar para a empresa baseada em cana, com magnitudes compatíveis com repasse parcial de custos observado. A ABPA acrescentou que a estimação restrita às empresas nacionais (CJ do Brasil e Evonik) confirmaria o mesmo padrão, reforçando que os resultados não dependeriam sequer da inclusão de dados de produtos importados;
(ii) a análise de coeficientes "cruzados" mostraria forte repasse do insumo principal dentro de cada tecnologia (açúcar para a CJ do Brasil; milho para a Evonik e demais produtores baseados em milho). A entidade explicou que eventuais associações entre o preço da lisina e o outro insumo não principal deveriam ser interpretadas como correlações condicionais no tempo (por movimentos correlatos decommoditiese condições gerais de mercado), e não como evidência de desconexão entre preços e custos; e
(iii) os testes com defasagens de 3 e 6 meses indicariam que o repasse de custo do insumo ao preço persistiria com atraso, em linha com ajustes contratuais e práticas comerciais usuais, sem alterar a conclusão central.
1565. Destacou que o choque do preço do milho a partir de 2023 constituiria peça-chave para a interpretação econômica. A entidade informou que as estimativas com interação temporal indicariam que não haveria mudança significativa no padrão de repasse para empresas baseadas em milho (tal como a Evonik) no período pós-2023, o que seria consistente com um ambiente de concorrência baseada em custos: ou seja, a queda do preço do milho teria reduzido custos desses produtores e teria sido transmitida aos preços finais da lisina, elevando a pressão competitiva.
1566. Mencionou que os dados utilizados não cobririam a totalidade das transações do mercado brasileiro de lisina, mas defendeu que a cobertura parcial não comprometeria a validade da estratégia empírica adotada. A entidade argumentou que o mercado de lisina seria caracterizado pela comercialização de um produto essencialmente homogêneo, no qual diferenças de qualidade entre ofertantes seriam limitadas e o preço tenderia a constituir o principal determinante das decisões de compra. Nessas circunstâncias, amostras que representassem parcela relevante das transações tenderiam a capturar de forma adequada os padrões gerais de comportamento da demanda e da formação de preços no mercado.
1567. Acrescentou que não haveria evidências de que o subconjunto de transações observadas estivesse associado a características sistematicamente distintas em termos de sensibilidade ao preço ou de outras variáveis econômicas relevantes. A entidade argumentou que, na ausência de mecanismos claros de seleção correlacionados com a elasticidade da demanda ou com a dinâmica de formação de preços, não haveria razões teóricas para supor a presença de vieses de seleção nas estimativas. Ainda assim, a ABPA ponderou que os resultados deveriam ser interpretados à luz da limitação de cobertura da base, sendo compreendidos como evidência empírica parcial, porém informativa, sobre o funcionamento competitivo do mercado.
1568. Destacou, ainda, que a base de dados seria composta por informações transacionais efetivas, provenientes de registros administrativos de vendas, o que contribuiria para uma mensuração precisa de preços e quantidades. A entidade mencionou que, em diversos contextos empíricos, bases transacionais, ainda que com cobertura parcial do mercado, apresentariam maior confiabilidade do que estimativas agregadas baseadas em levantamentos amostrais ou proxies indiretas de preços.
1569. Esclareceu que o objetivo central da análise não seria estimar níveis agregados do mercado ou participações de mercado, mas identificar relações econômicas entre custos e preços, em particular elasticidades e mecanismos de transmissão de custos (pass-through). A entidade explicou que a identificação econométrica basear-se-ia na variação temporal dos preços dos insumos agrícolas e na heterogeneidade tecnológica entre produtores (milho-basedversus cana-based). Nesse contexto, a validade das estimativas dependeria principalmente da existência de variação suficiente nas variáveis explicativas e da adequada mensuração dos preços observados, e não da cobertura integral do mercado. Assim, ainda que a base utilizada representasse apenas parte das transações do setor, ela permitiria identificar relações estruturais de formação de preços que seriam informativas sobre a dinâmica competitiva do mercado de lisina.
1570. Em breve síntese, a ABPA concluiu que a evidência econométrica indicaria que a dinâmica recente dos preços da lisina no Brasil seria predominantemente explicada por fundamentos econômicos associados à estrutura de custos e, em especial, pelo choque exógeno de queda do preço do milho a partir de 2023. A entidade afirmou que a maior competitividade observada para produtores baseados em milho decorreria de redução de custos e repasse aos preços, não de comportamento de preços desvinculado de fundamentos. Nesse contexto, a perda relativa de competitividade da empresa baseada em cana seria consistente com a presença de "outros fatores" (choque de custos relativos) na análise de nexo causal típica de investigações antidumping.
1571. Por fim, a ABPA solicitou que este Departamento considerasse o estudo econométrico ora aportado, em linha com o art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual o DECOM consideraria estudos apresentados pelas partes interessadas, se atendidas as condições elencadas no dispositivo. A entidade argumentou que, tendo em vista que o estudo atenderia a todas as condições exigidas no referido artigo, não haveria motivos para que não fosse devidamente analisado e considerado para fins da determinação final.
1572. Em 16 de março de 2026, a CJ apresentou argumentos acerca do vínculo entre as importações a preço de dumping e o dano material, refutando as alegações da ABPA sobre supostos outros fatores de atribuição, notadamente o efeito da variação do custo do milho e o alegado ganho de competitividade de outros agentes, conforme se passa a expor.
1573. No que tange à comprovação do nexo causal, a CJ informou que, além da demonstração do dano material, teria sido evidenciado o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o referido dano, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressaltou que não teriam sido apresentados elementos probatórios aptos a comprovar outro fator de atribuição suscitado por algumas partes interessadas - qual seja, o efeito da variação do custo do milho -, sendo que, ao contrário, os elementos constantes dos autos apenas reforçariam o forte elo de causalidade.
1574. Destacou que o aumento expressivo no volume das importações de lisina para alimentação animal, sobretudo entre P4 e P5, coincidiria com o cenário de maior deterioração da indústria, demonstrando a existência de causalidade entre o dumping das exportações chinesas e a degradação dos indicadores da indústria doméstica.
1575. Acrescentou que, durante o período de análise de dano, o aumento das importações teria sido de 111,1% em termos absolutos e de 15,3 pontos percentuais em termos relativos, ao passo que a produção doméstica aumentou apenas 22,9% entre P1 e P5. Apontou, ainda, que as exportações chinesas teriam claramente deslocado outras origens, como os Estados Unidos. Explicou que, em razão do dumping praticado em magnitude elevadíssima, observou-se também queda absoluta nos preços de 25,7% entre P4 e P5, a qual teria contribuído para os efeitos de depressão e supressão do preço da indústria doméstica.
1576. No que se refere às alegações da ABPA sobre supostos outros fatores de atribuição, mencionou que a associação, ao longo de diversas manifestações, teria tentado "negar o inegável", alegando que a queda no preço do milho em relação ao açúcar teria gerado uma vantagem competitiva para os exportadores chineses e para a outra produtora nacional, a Evonik. No entanto, defendeu que os dados apresentados não corroborariam essa narrativa.
1577. Antes de revisar os elementos fatuais que demonstrariam a incorreção da narrativa da ABPA, destacou a importância de se considerar precedente da OMC no qual se estabeleceu que a premissa de que a indústria "poderia se encontrar em melhor posição", não fosse determinado fator (como preços de insumos ou concorrência doméstica), não excluiria, necessariamente, o nexo de causalidade. Explicou que a existência de outros fatores que eventualmente afetem a indústria não afastaria a constatação de que as importações a preços de dumping contribuíram, de forma significativa, para o dano material.
1578. Quanto ao argumento do alegado aumento no custo do substrato utilizado na fermentação, sem repasse integral ao preço da indústria doméstica, observou que, conforme apontado pelo DECOM na determinação preliminar, esse elemento apenas reforçaria o nexo causal, na medida em que confirmaria o fenômeno da supressão de preços.
1579. No que se refere à possível relação de ganho de competitividade chinesa frente à indústria brasileira em razão desse suposto diferencial de custos, contestou a alegação, defendendo tratar-se de argumento equivocado. Explicou que, ainda que esse suposto ganho de competitividade fosse verdadeiro, tal fato não autorizaria que os exportadores praticassem dumping, discriminando seus preços, conforme teria sido constatado na investigação. Acrescentou, como segundo argumento, o fato incontestável de que esse substrato, bem como outros elementos de custo, não obedeceria a uma lógica de mercado na China, sendo altamente subsidiados e disponibilizados conforme as diretrizes do Partido Comunista Chinês (PCC). Concluiu que, como consequência, a prática de dumping continuaria sendo o principal fator de atribuição quando observada essa realidade.
1580. Em relação ao suposto ganho de competitividade da Evonik, apontou os seguintes elementos para refutar a alegação:
(i) esclareceu que o custo da indústria (exemplificado no CPV) não estaria alinhado com a movimentação do preço da cana-de-açúcar, de modo que as alegações de diferencial competitivo em função da movimentação do preço do milho seriam desprovidas de fundamento;
(ii) ressaltou que a CJ do Brasil representa a maior proporção da produção do mercado brasileiro de lisina, sendo assim seus indicadores estariam aptos a determinar os efeitos e a relação de causalidade, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013;
(iii) destacou que, a pedido do DECOM, a Evonik apresentou carta de apoio à investigação, demonstrando que a outra produtora doméstica entende a prática de dumping das importações chinesas como fator prejudicial ao mercado brasileiro, não devendo ser considerada como outra fonte de atribuição;
(iv) argumentou que os dados apresentados pela ABPA, mais uma vez, apenas confirmariam que os preços da indústria doméstica acompanham, de forma mais significativa, os preços internados da China do que o movimento do preço do milho;
(v) citou que as informações apresentadas pela Evonik, em sua carta de apoio, demonstrariam um cenário geral de dano e contradiriam a narrativa da ABPA, sendo que os dados apresentados por suas associadas representariam apenas parcela enviesada da população total, na qual a própria CJ teria ganho vendas, não devendo ser considerados representativos;
(vi) por fim, recordou que os dados apresentados pela associação, conforme notado pelo DECOM na determinação preliminar, apontariam que a diferença de preços entre as importações chinesas e a CJ do Brasil seria substancialmente superior à diferença em relação à Evonik, demonstrando que o preço internado da China estaria nitidamente subcotado em relação ao preço da CJ do Brasil e da própria Evonik, o que evidenciaria que a competição chinesa estaria afetando toda a indústria.
1581. A CJ concluiu que restaria clara a existência do nexo causal entre as importações chinesas de lisina e o dano material sofrido pela indústria doméstica. A peticionária argumentou, ainda, que os outros fatores de atribuição apresentados pelos importadores e exportadores não teriam sido capazes de romper esse liame jurídico, muito pelo contrário, apenas teriam confirmado essa relação.
1582. Em 6 de abril de 2026, a ABPA apresentou manifestação com fundamento no art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, ressaltando que teria verificado diversos outros fatores que pareceriam ter contribuído de forma muito mais significativa para a deterioração dos indicadores de dano da indústria doméstica no período analisado, e que não guardariam relação alguma com as importações supostamente a preço de dumping da China.
1583. A ABPA reiterou que tais elementos constituiriam fatores de não-atribuição que seguiriam insuficientemente esclarecidos pela peticionária e tampouco aprofundados pelo DECOM, sem os quais seria impossível separar e distinguir os efeitos das importações investigadas dos efeitos decorrentes de outros fatores.
1584. A ABPA repisou que a lisina poderia ser fabricada a partir de dois principais insumos - milho ou cana-de-açúcar - os quais teriam impacto significativo sobre o preço final da lisina, representando até 80% de seu custo de produção. Enquanto o produto importado utilizaria principalmente o milho como insumo, o produto fabricado pela CJ do Brasil utilizaria cana-de-açúcar. A lisina fabricada pela Evonik, por sua vez, seria fabricada a partir do açúcar/xarope de milho.
1585. Ressaltou que o que teria reiteradamente defendido não se relacionaria com a similaridade entre os produtos, mas sim com o fato de que o insumo utilizado impactaria diretamente o custo de produção da lisina e, por conseguinte, a competitividade do produto.
1586. No caso da indústria doméstica, a ABPA mencionou que a evolução do custo da matéria-prima comprovaria sua relevância na composição do custo total de produção. Ressaltou que todos os demais custos de produção teriam apresentado evolução muito inferior.
1587. A ABPA afirmou que não haveria dúvidas de que qualquer outra empresa que se utilizasse de uma matéria-prima mais barata, como seria o caso da produção da Evonik a partir do milho, teria uma evolução do custo de produção muito inferior.
1588. Destacou que a vantagem competitiva seria evidente quando se observa a evolução dos dois insumos, sobretudo em P5, período no qual o custo do milho teria diminuído 25%, enquanto o custo da cana-de-açúcar teria aumentado 8%. A competitividade relativa da cana teria diminuído já em P4: enquanto o custo da cana teria se mantido relativamente estável entre P3 e P4, e o custo do milho teria apresentado variação negativa de 15%.
1589. Entre P1 e P4, por outro lado, a ABPA mencionou que a cana-de-açúcar teria apresentado evolução muito inferior ao custo do milho, conferindo maior competitividade à produção de lisina a partir da cana. Citou que, entre P1 e P3, a CJ do Brasil teria elevado seus preços em 22%, enquanto o CPV unitário teria aumentado 17%.
1590. Assim, a ABPA destacou que a indústria doméstica teria logrado resultados financeiros positivos justamente no momento de maior competitividade do insumo utilizado em sua produção, entre P1 e P3. Contudo, a partir de P4, quando o custo do milho já teria retraído, citou que a indústria doméstica teria passado a diminuir o ritmo de elevação de seus resultados.
1591. Citou trecho do questionário do importador da empresa Indústria Química Anastácio S.A., no qual teria se afirmado que "O substrato de fermentação mais comumente usado na China é o milho ou amido de milho e no Brasil a cana-de-açúcar o que influencia diretamente o custo de produção do produto acabado".
1592. A associação informou que a análise dos preços da cana-de-açúcar e do milho durante o período investigado teria confirmado a alteração da competitividade entre os produtores de lisina. Ressaltou que a cana-de-açúcar teria se mantido mais competitiva que o milho até P3 - o que teria possibilitado à CJ do Brasil elevar seus preços da lisina até o patamar do preço da lisina produzida a partir do milho, aproveitando-se de uma vantagem relativa de custos da cana-de-açúcar.
1593. Contudo, frisou que em P5 teria havido uma queda drástica no preço do milho, tornando, por consequência, a lisina fabricada a partir do milho (produzida pela Evonik e pela indústria chinesa) imediatamente mais competitiva.
1594. A ABPA apontou que, consoante os dados da Esalq, o indicador do preço do milho teria diminuído 29,0% entre P4 e P5. Por outro lado, o custo interno do principal insumo da indústria doméstica, a cana-de-açúcar, teria aumentado 1,8% em média. Em termos reais, deflacionado pelo IPA-OG utilizado pelo DECOM, o preço do milho teria diminuído 24,7% ante aumento de 8,0% no preço da cana-de-açúcar.
1595. Desse modo, dada a elevada representatividade do insumo sobre o custo da lisina, sustentou que seria evidente que o impacto direto sobre os preços de lisina no mercado nacional e internacional se deveria principalmente ao diferencial de custos de tais insumos, e não ao alegado aumento das importações da origem investigada. Em outras palavras, citou que a queda do preço do milho em P5 teria resultado em menores preços dos concorrentes da CJ, que utilizam o milho como principal insumo.
1596. Mencionou que teria sido justamente a vantagem de custos da matéria-prima, até P4, que teria permitido à CJ elevar seus preços, uma vez que seu custo de produção teria apresentado evolução inferior ao seu respectivo preço até P4. Assim, teria sido observado aumento de preços da ordem de 23,4% entre P1 e P4, em termos reais.
1597. A ABPA defendeu que, durante o período P1-P4, os preços da indústria doméstica teriam se beneficiado da evolução do custo do milho, com consequente redução competitiva do outro produtor doméstico e das importações, cujos preços estariam vinculados ao custo do milho. No mercado doméstico, a evolução dos custos da Evonik teria acompanhado os preços do milho, conferindo à empresa competitividade comparativa substancial em relação aos custos da CJ, especialmente em P5.
1598. Afirmou que a evolução superior do preço do milho (sobretudo até P3), com consequente patamar mais elevado do preço das importações (entre P1 e P4), teria possibilitado que a indústria doméstica sustentasse preços superiores aos seus custos, até o momento em que o insumo milho teria passado a se tornar notadamente mais competitivo a partir de P4 - levando não apenas à queda no preço das importações, mas também ao preço da indústria doméstica.
1599. A ABPA concluiu que a relativa manutenção dos custos da indústria doméstica entre P4 e P5 estaria intimamente relacionada ao custo da matéria-prima (cana-de-açúcar) utilizada para a fabricação da lisina. Por outro lado, a queda substancial do preço da indústria doméstica em P5 estaria atrelada principalmente ao custo do milho, que teria permitido a maior competitividade dos preços do outro produtor nacional (Evonik) e dos produtores internacionais de lisina.
1600. A associação sublinhou que teria levantado preços de aquisições de lisina entre suas associadas, devidamente apresentado e complementado nos autos durante a fase probatória, que teria confirmado a alteração do comportamento competitivo entre as duas empresas nacionais - CJ e Evonik. Citou que teria observado exatamente em P4 e P5 uma oscilação negativa no preço do milho - o que teria tornado o produto da Evonik, consequentemente, mais competitivo e atrativo ao mercado brasileiro.
1601. Ressaltou que, a partir de dados obtidos das associadas, o preço da Evonik em P4 teria sido [CONFIDENCIAL]% superior, em média, quando comparado ao da CJ. Em seguida, em razão da oscilação no custo do milho em P5, o cenário teria se invertido, e os preços da Evonik teriam passado a ser [CONFIDENCIAL]% inferiores aos preços da CJ.
1602. Destacou que a Evonik teria representado nada menos do que 31,1% do consumo nacional aparente em P5, conforme parecer de determinação preliminar.
1603. Sendo assim, a ABPA afirmou que restaria evidente que os preços da Evonik teriam pressionado os preços da indústria doméstica, sobretudo em P5. Se até P4 os indicadores da indústria teriam apresentado variação positiva, em função da vantagem competitiva de seu processo produtivo a partir da cana-de-açúcar, em P5 o comportamento de seus resultados estaria atrelado à queda de competitividade relativa de seu custo de produção, em favor dos produtores de lisina a partir do milho.
1604. Acrescentou que não se deveria olvidar que teria havido retração do próprio mercado brasileiro (de 1% em P5), fatores que afastariam, indiscutivelmente, o alegado nexo causal entre o suposto dumping sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.
1605. A ABPA informou que a precificação da lisina no mercado brasileiro resulta essencialmente dos custos associados dos principais insumos de cada processo produtivo da lisina (milho ou cana-de-açúcar), conforme demonstrado no Estudo Econométrico apresentado pela ABPA em 16 de março de 2026. O estudo teria apresentado uma análise da formação de preços no mercado brasileiro de lisina no período de abril de 2019 a dezembro de 2025 (que contemplaria todo o período da investigação antidumping e o período mais recente), com o objetivo de avaliar em que medida a evolução recente dos preços do produto poderia ser explicada por fundamentos econômicos - sobretudo os custos de insumos -, e distinguir tais efeitos de eventuais hipóteses de precificação artificialmente baixa das importações do produto no Brasil, a exemplo daquelas originárias da China.
1606. Sustentou que, embora os dados utilizados não cobrissem a totalidade das transações do mercado brasileiro de lisina, a cobertura parcial da base não comprometeria a validade e robustez do exercício empírico apresentado. Citou que o mercado de lisina seria caracterizado pela comercialização de um produto essencialmente homogêneo, no qual diferenças de qualidade entre ofertantes seriam limitadas e o preço tenderia a constituir o principal determinante das decisões de compra.
1607. Adicionalmente, a ABPA reiterou que não haveria evidências, tampouco qualquer suspeita plausível, de que o subconjunto de transações observadas estivesse associado a características sistematicamente distintas em termos de sensibilidade ao preço ou de outras variáveis econômicas relevantes. Na ausência de mecanismos claros de seleção correlacionados com a elasticidade da demanda ou com a dinâmica de formação de preços, não haveria razões teóricas para supor a presença de vieses de seleção nas estimativas.
1608. Em suma, a ABPA concluiu que a evidência econométrica indicaria que a dinâmica recente dos preços da lisina no Brasil seria predominantemente explicada por fundamentos econômicos associados à estrutura de custos e, em especial, pelo choque exógeno de queda do preço do milho a partir de 2023. Assim, citou que a maior competitividade observada para produtores baseados em milho decorreria de redução de custos e repasse aos preços, não de comportamento de preços desvinculado de fundamentos. Nesse contexto, mencionou que a perda relativa de competitividade da empresa baseada em cana seria consistente com a presença de "outros fatores" (choque de custos relativos) na análise de nexo causal típica de investigações antidumping.
1609. Diante do exposto, a ABPA solicitou que o DECOM considerasse integralmente o estudo econométrico aportado, por se tratar de elemento de prova robusto e estatisticamente fundamentado, em linha com o art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que analisasse detalhadamente os custos da Evonik apresentados, bem como os preços praticados pela empresa no mercado doméstico, de forma a concluir pela inexistência de nexo de causalidade no presente caso.
1610. A ABPA mencionou que a evolução dos custos dos principais insumos para produção da lisina mostraria que os produtores de lisina a partir da cana-de-açúcar teriam tido significativo diferencial competitivo durante o período P1 a P4. No caso da indústria doméstica, a qual produz a lisina com este insumo, os resultados financeiros teriam sido significativamente positivos neste mesmo período.
1611. Citou que em P2, período de maior diferencial do custo da cana-de-açúcar, devido ao aumento expressivo do milho, os resultados da indústria doméstica teriam acompanhado: resultado bruto unitário da indústria doméstica teria sido 30,8% superior a P1, assim como o resultado bruto (30,6%), resultado operacional (47,3%), resultado operacional exceto receitas financeiras (33,8%) e resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas (35,2%). A ABPA ressaltou que, nesse período, a indústria doméstica não teria elevado suas vendas no mercado interno, ao contrário, teria apresentado volume de vendas 0,2% inferior a P1.
1612. Entre P1 e P4, os resultados da indústria doméstica teriam apresentado evolução positiva e representativa. Com efeito, o resultado bruto em P4 teria sido 16% superior a P1, assim como o resultado operacional (7%) e o resultado bruto unitário (12% acima).
1613. A ABPA destacou que o efeito dos resultados positivos não se deveria ao maior volume de vendas da indústria doméstica, uma vez que as vendas teriam apresentado relativa estabilidade entre P1 e P4.
1614. Afirmou que, assim como entre P1 e P4 a indústria doméstica teria sido favorecida por um processo de produção relativamente mais barato, o aumento dos preços relativos da cana-de-açúcar, sobretudo em P5, teria trazido à CJ uma pressão competitiva dos produtores de lisina a partir do milho.
1615. A despeito do efeito das alterações competitivas das duas alternativas de processo produtivo no mercado brasileiro concentrado em P5, a ABPA citou que a composição dos produtores nacionais de lisina, assim como a evolução das vendas destes produtores, mostraria um mercado com estrutura de competição direta entre as duas empresas (CJ e Evonik).
1616. Nesse sentido, a ABPA apontou que a magnitude da queda das vendas da indústria doméstica entre P1 (65,5 mil t) e P5 (59,4 mil t), de 6 mil toneladas, equivaleria justamente ao aumento das vendas das outras empresas brasileiras, i.e., Evonik, no mesmo período (crescimento de 6 mil toneladas, passando de 46 mil t para 52 mil t, no mesmo período).
1617. Por outro lado, a ABPA destacou que a queda significativa das vendas no mercado externo da indústria doméstica corroboraria a relevância do custo do insumo em sua competitividade. Segundo a associação, as exportações da CJ Brasil teriam apresentado queda de 38,7% entre P4 e P5. No entanto, as exportações totais de lisina teriam aumentado 2% no mesmo período - o que indicaria que a Evonik, enquanto outra produtora nacional, manter-se-ia competitiva inclusive na sua capacidade de vendas ao mercado externo, na medida em que seria fabricante de lisina baseada em insumo milho.
1618. Dessa forma, a ABPA concluiu que, enquanto a indústria doméstica passou a produzir a custos mais elevados, haveria indícios de que a Evonik se beneficiaria de um custo relativo mais competitivo, justamente por produzir lisina a partir do milho, elevando o volume total de exportações de lisina, a despeito da queda das exportações da CJ.
1619. Por fim, afirmou que esse diferencial competitivo teria possibilitado à Evonik não apenas uma competitividade interna, fato que resultou em vendas superiores no mercado doméstico, como também no mercado internacional. Nesse período, mencionou que a indústria doméstica teria precisado ajustar seus preços relativos, depois de se beneficiar de um período de elevado aumento de seus resultados financeiros, decorrente do menor custo relativo de sua produção a partir da cana-de-açúcar.
1620. A ABPA mencionou que a lisina pode ser apresentada em três formas distintas: na forma sólida, granulada, em pó, e na forma líquida. Sobre o tema, a ABPA ressaltou que a CJ do Brasil teria alegado, em petição de 16 de março de 2026, que não se trataria de produtos distintos, mas de diferentes formas de comercialização, e que a empresa produziria todas as formas de apresentação de lisina, sendo a líquida, cristal ou granulada, com a ressalva de que se trataria simplesmente de uma opção do cliente de comprar o produto de acordo com sua preferência e o que funcionaria melhor para seu negócio.
1621. Esclareceu que o argumento apresentado, ao contrário do quanto alegado pela CJ do Brasil, não seria de que as lisinas em diferentes formatos seriam produtos distintos, mas justamente que se trataria de um mesmo produto sob formas diversas, e que essa diferença de formatos interferiria diretamente nos processos industriais de quem a utiliza, impactando, consequentemente, a decisão das empresas de recorrer à lisina importada ou à lisina nacional.
1622. Isso porque, conforme já demonstrado nos autos, a ABPA informou que a [CONFIDENCIAL] - o que comprovaria, portanto, que haveria restrição de oferta nacional de alguns formatos de lisina. Em decorrência, mencionou que o produto importado seria mais adequado para os usos e aplicações de diversas empresas que necessitariam de lisina como insumo para alimentação animal, especificamente em sua forma sólida. Como reconhecido pela própria CJ do Brasil, tratar-se-ia de uma necessidade - e não de uma mera faculdade - do produto que funcionaria para o negócio de cada empresa, sendo impossível substituí-lo por outro que não atendesse às características exigidas em cada processo produtivo.
1623. A ABPA mencionou que outro fator de significativo impacto seria a diferença de concentração entre a lisina produzida nacionalmente e a importada. Segundo a associada BRF, [CONFIDENCIAL].
1624. Dessa forma, afirmou que seria inegável que haveria motivos técnicos que motivariam a decisão de inúmeras empresas de importar a lisina em vez de comprá-la nacionalmente - o que não guardaria qualquer relação com eventual prática de preços de dumping por exportadores chineses de lisina.
1625. A ABPA ressaltou que, durante todo o período investigado, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam atingido seu máximo de aproximadamente [RESTRITO]mil toneladas (ocorridas em P4). Em relação à sua produção, não haveria qualquer informação detalhada sobre o compartilhamento de suas linhas de produção com a fabricação de outros aminoácidos, tais como a treonina e o triptofano - notadamente conhecidos como produtos priorizados pela CJ Brasil durante o período. Quanto à Evonik, as melhores estimativas desta investigação apontariam que suas vendas no mercado interno teriam alcançado, no máximo, [RESTRITO] mil toneladas no período investigado.
1626. Mencionou que, para a estimativa de tais vendas no mercado interno, o DECOM teria realizado uma série de ajustes nos volumes de vendas e de importações de lisina no mercado brasileiro ao longo de todo o período de investigação. Citou que, de acordo com o DECOM, teriam sido recalculadas as quantidades de lisina, aparentemente em razão de especificações relacionadas aos fatores de conversão da lisina HCl.
1627. No entanto, a ABPA citou que as alterações realizadas não teriam sido devidamente esclarecidas ou detalhadas nos autos. Mencionou que o parecer de determinação preliminar teria apresentado a tabela de conversão utilizada somente em base confidencial, embora, com o devido respeito, não se identificasse motivação adequada para restringir o acesso das demais partes a tais premissas e cálculos, os quais seriam essenciais ao pleno exercício do contraditório.
1628. Adicionalmente, afirmou que seria evidente que as demais partes no presente processo de investigação também enfrentariam a necessidade de realizar conversões de lisina, sendo, portanto, central o alinhamento dos fatores de conversão adotados ao longo da investigação.
1629. Nesse contexto, a ABPA solicitou que os fatores de conversão e as correlações com a forma de apresentação e a concentração da lisina indicados no parágrafo 242 do parecer preliminar fossem disponibilizados às partes, a fim de possibilitar a compreensão acerca das conversões e dos ajustes implementados pelo DECOM aos dados objeto de análise neste processo, viabilizando o devido contraditório que teria ficado limitado pela restrição de transparência.
1630. Em relação às quantidades ajustadas, mencionou que o consumo nacional aparente de P5 teria diminuído de 217 mil toneladas no parecer de abertura para 167 mil toneladas no parecer de determinação preliminar, representando uma diferença significativa de 23%. Assim, citou que não teria ficado clara a justificativa para tamanha correção, tampouco como teria sido calculada pelo DECOM, considerando que os fatores de conversão adotados e ajustados permanecem restritos às partes interessadas.
1631. Ao mesmo tempo em que teria havido esse significativo ajuste ao consumo nacional aparente, a ABPA destacou que teria havido alteração de todas as vendas, i.e., da indústria doméstica (-29%), das outras empresas (-30%), bem como das importações (-7%).
1632. A ABPA apontou que, ao mesmo tempo em que foram implementados os diversos ajustes supramencionados, o parecer de determinação preliminar não teria apresentado qualquer ajuste relativo à capacidade produtiva da indústria doméstica, a qual permaneceu fixada em 134 mil toneladas, a despeito das alterações relevantes nos volumes de vendas e importações de lisina. Citou que a produção e as vendas seriam variáveis indissociáveis, de modo que seria esperado e adequado que o DECOM procedesse aos devidos ajustes também na capacidade produtiva, em consonância com o volume efetivamente produzido e comercializado pela indústria doméstica.
1633. Além disso, a ABPA reiterou que inexistiria detalhamento acerca do possível compartilhamento das linhas produtivas com a fabricação de outros aminoácidos, como a treonina e o triptofano. Assim, mencionou que, considerando que tais produtos teriam sido priorizados pela CJ Brasil ao longo do período analisado, a capacidade instalada informada no parecer preliminar mostrar-se-ia ainda mais distante de sua efetiva capacidade de oferta de lisina no mercado doméstico.
1634. Diante disso, ressaltou que a aferição mais adequada da capacidade de atendimento do mercado brasileiro pelas produtoras nacionais deveria se basear nas vendas efetivamente realizadas, por constituírem a melhor proxy da disponibilidade real de produto no mercado.
1635. Nesse contexto, tendo em vista (i) as limitações da indústria doméstica em ampliar efetivamente a oferta de lisina no mercado doméstico, assim como (ii) a estabilidade nas vendas nacionais da Evonik, a ABPA afirmou que as produtoras nacionais de lisina não teriam se mostrado suficientes para suprir a totalidade do consumo nacional aparente brasileiro, ainda que se adotassem as estimativas ajustadas pelo DECOM. Citou que, conforme descrito, durante todo o período investigado, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam atingido seu máximo de aproximadamente [RESTRITO]mil toneladas (ocorridas em P4). Quanto à Evonik, as melhores estimativas apontariam que suas vendas no mercado interno teriam alcançado, no máximo, [RESTRITO]mil toneladas no período investigado. Assim, considerando a oferta efetiva máxima da indústria doméstica, ainda haveria uma demanda residual de [RESTRITO]mil toneladas que deveria necessariamente ser suprida por importações.
1636. A ABPA ressaltou que esse quadro seria agravado considerando-se a recente evolução da produção de outros produtos pela CJ do Brasil. Não obstante o aumento da capacidade instalada no período, seria inegável que teria havido priorização da produção e das vendas de outros produtos pela indústria doméstica, sobretudo em P5.
1637. Afirmou que a análise do comportamento das importações evidenciaria que estas acompanhariam o déficit da capacidade efetiva de oferta de lisina no mercado brasileiro, em razão da impossibilidade de a indústria doméstica suprir integralmente a demanda interna. Citou que, em P1, as importações, de [RESTRITO] mil toneladas, teriam correspondido a 1,1 vez o déficit nacional, de 32 mil toneladas. Em P5, em que pese o aumento das importações entre P1 e P5, o volume importado ([RESTRITO]mil toneladas) teria equivalido a 1,2 vez o déficit ([RESTRITO]mil toneladas), o que demonstraria a estabilidade da relação entre importações e déficit no período analisado.
1638. Dessa forma, a ABPA concluiu que as importações se mostram indispensáveis para o pleno abastecimento do mercado brasileiro de lisina. Mencionou que, ainda que a indústria doméstica tivesse aumentado sua capacidade produtiva, teria priorizado a produção de outros produtos, sem contribuição efetiva para a ampliação da oferta de lisina no mercado doméstico.
1639. A ABPA informou que, não bastasse a restrição no que tange às características técnicas e formatos da lisina produzida nacionalmente, as associadas da ABPA teriam enfrentado, em diversas ocasiões, problemas de não-conformidade dos produtos fornecidos tanto pela CJ do Brasil quanto pela Evonik, e na prestação dos serviços pós-venda, além de atrasos no fornecimento - como exaustivamente demonstrado pela ABPA em sua manifestação de 30 de junho de 2025.
1640. A título exemplificativo, a ABPA relembrou que, como demonstrado pela associada BRF em sua resposta ao questionário do importador, [CONFIDENCIAL].
1641. Ademais, a ABPA destacou a ocorrência de incidente relacionado à entrega de lisina pela CJ, no qual um mangote teria sido estourado no processo de descarregamento da lisina líquida proveniente da CJ, o que teria causado também parada de produção pela BRF e perda do insumo em questão. Na ocasião, a quantidade derramada que teria sido possível coletar foi de [CONFIDENCIAL]kg de produto. A ABPA informou que, até o momento, a CJ não teria entrado em contato para finalizar o ressarcimento pela perda do produto.
1642. Com efeito, a ABPA ressaltou que a lisina é um componente essencial e insubstituível para produção de rações. Sendo assim, falhas no fornecimento seriam um risco para toda a produção das empresas que a utilizam em seu processo produtivo. No caso da associada BRF, a ABPA destacou que esta manteria política de diversificação de fornecedores, que incluiria a importação, para minimizar os riscos no fornecimento desse insumo. Citou que tal política tem se mostrado vital para a BRF, considerando as situações de não-conformidade enfrentadas e as falhas no fornecimento de lisina pela indústria doméstica.
1643. Segundo a ABPA, outro tema de notória distinção entre os exportadores chineses e a indústria doméstica seria a prestação dos serviços de pós-venda. Nesse sentido, conforme informado pela associada BRF, [CONFIDENCIAL].
1644. Segundo a ABPA, seria evidente que o preço seria a menor das razões para que as empresas importassem lisina da China: haveria inúmeros fatores, tais como qualidade, conformidade, disponibilidade, características técnicas, serviços de pós-venda, entre outros, que justificariam a preferência pelo produto importado chinês em detrimento da lisina nacional.
1645. Ainda em 6 de abril de 2026, a ABPA reiterou que, conforme indicado pela empresa Fairfeed em petição de 19 de março de 2025, a lisina "desempenha um papel fundamental na nutrição, sendo um aminoácido essencial para o crescimento, a manutenção e a eficiência produtiva de diversos animais, como aves e suínos. Ademais, seu uso permite otimizar a conversão alimentar, reduzir desperdícios e garantir uma produção mais sustentável e economicamente viável". Justamente em razão do seu relevante papel na composição da ração animal, a ABPA afirmou que a lisina seria um insumo fundamental e insubstituível.
1646. A ABPA mencionou que, ainda que se pudesse alegar eventual substituição da lisina por outros insumos, [CONFIDENCIAL].
1647. Ademais, conforme informado pelo Grupo Pluma, destacou que [CONFIDENCIAL].
1648. A ABPA afirmou que a CJ não teria contestado a essencialidade, as aplicações e as qualidades da lisinafeed grade, de modo que tais elementos restariam incontroversos na investigação; e ter-se-ia limitado a argumentar que não haveria evidências que sustentassem alegações de inexistência de similaridade entre o produto similar doméstico e o objeto da investigação.
1649. Esclareceu que os elementos por ela trazidos não teriam como objeto argumentar pela ausência de similaridade entre o produto importado e aquele fabricado pela CJ nos termos do art. 9º, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. A questão efetivamente trazida seria a de que haveria razões completamente distintas do fator "preço" que, durante o período de análise, motivaram e motivariam a escolha pela aquisição de lisina de fornecedores estrangeiros em detrimento do fornecedor doméstico, sobretudo no que tange ao fator "conformidade" da lisina.
1650. Assim, solicitou que o DECOM incorporasse e considerasse as informações referentes às diferenças entre o produto importado e o produto fabricado pela CJ do Brasil dentre os fatores na análise sobre o alegado nexo de causalidade, considerando que tais fatores poderiam determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento alternativa à indústria doméstica - constituindo, portanto, fatores de não-atribuição relevantes à análise.
1651. A ABPA informou que, conforme já demonstrado nos autos, a CJ do Brasil não forneceria lisina diretamente a todos os seus clientes no mercado interno, direcionando determinada parcela da clientela para uma distribuidora não-exclusiva, que atuaria como sua principal distribuidora no Brasil, a empresa Cargill - fato esse que, até o momento, não teria sido devidamente endereçado, tendo a CJ se limitado a alegar que a parceria com a Cargill serviria para garantir o abastecimento do mercado nacional.
1652. Ressaltou que a Cargill, por sua vez, naturalmente realizaria tais vendas, recebendo em contrapartida a sua margem - inclusive de forma impositiva, já que para muitos compradores não haveria a opção de comprar diretamente da CJ.
1653. Em decorrência desta estrutura entre CJ e Cargill, a ABPA afirmou que as empresas que só conseguiriam comprar a lisina fabricada pela CJ através da Cargill acabariam tendo de pagar mais caro pela lisina do que aquelas empresas para quem a CJ venderia o produto diretamente, sem intermediário.
1654. Assim, a ABPA concluiu que seria evidente que estas empresas que não conseguem adquirir lisina diretamente da CJ do Brasil consideram, em sua decisão de compra, o comparativo entre o preço da Cargill (i.e., preço da CJ do Brasil acrescido da margem da Cargill) e o preço da lisina importada. Ou seja, afirmou que haveria empresas que decidem recorrer a importações para atender à sua demanda não apenas por razões técnicas e de conformidade do produto, mas também considerando que não conseguem adquirir a lisina da CJ do Brasil diretamente, ao preço praticado pela CJ.
1655. Em 6 de abril de 2026, a CJ do Brasil apresentou manifestação na qual voltou a afirmar que a ABPA insistiria em "negar o óbvio", qual seja, que as exportações de lisina a "preços aviltados" teriam sido as únicas responsáveis pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica no período objeto da investigação.
1656. A peticionária frisou entender que teria havido correlação direta entre o aumento das importações e o dano material, que as importações estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, que haveria efeitos de depressão e supressão de preços evidenciados pelas informações da associação, e que as importações chinesas deslocariam não apenas a indústria doméstica, mas também outras origens exportadoras, como os Estados Unidos.
1657. A CJ repisou que a ABPA teria reiterado o argumento de diferencial de custos entre milho e açúcar, tratado como um "choque exógeno" supostamente determinante para o dano material, utilizando comparações das vendas de seus associados, estimativas próprias de custos e sobreposição de séries temporais.
1658. Sustentou que, conforme já rebatido e tratado pela própria autoridade investigadora, os dados aportados careceriam de força probatória, especialmente quando comparados aos dados aportados para fins de dano pela indústria doméstica, por representarem apenas uma parcela do mercado. Nesse sentido, citou trecho do parecer de determinação preliminar no qual o DECOM teria concluído que os dados disponibilizados pela ABPA, em razão de sua representatividade limitada, não se mostrariam suficientes para sustentar a extrapolação da conclusão pretendida, e que a subcotação do preço médio do produto objeto da investigação em relação ao preço da CJ teria sido significativamente maior do que a diferença alegada entre os preços das produtoras domésticas.
1659. A CJ mencionou, ainda, que a ABPA teria aportado estudo econométrico como elemento novo, no qual buscaria demonstrar que existiria correlação entre o preço dos insumos usados na fermentação (milho ou cana-de-açúcar) e os preços praticados pela indústria, o que ajudaria a demonstrar que um alegado "choque exógeno" seria responsável pela mudança de competitividade no setor e, nesse sentido, seria a "causa real" do dano material.
1660. A CJ citou precedente da OMC no qual se teria reforçado a desnecessidade de quantificar, em formato econométrico ou estatístico, todos os outros fatores de atribuição, sendo possível distinguir o seu "caráter determinante" com base em elementos qualitativos presentes no processo.
1661. Argumentou que, em que pese a possibilidade de aportar estudos de diferentes naturezas no processo, a autoridade já teria se manifestado, em mais de uma oportunidade, sobre as limitações explicativas desses modelos no contexto de determinação de causalidade, citando trechos de investigações anteriores nos quais o DECOM teria reconhecido a dificuldade prática de realizar análises quantitativas e as limitações conhecidas pela literatura em cenários de múltiplos fatores.
1662. A CJ sustentou que, ainda que a abordagem numérica pudesse parecer revestir os argumentos de maior legitimidade, tais metodologias teriam limitações claras quanto ao seu potencial explicativo em cenários com múltiplos fatores explicativos, pois modelos de regressão visariam demonstrar apenas determinadas correlações entre variáveis e não uma verdadeira relação causal entre elas, não sendo capazes de definir fatores determinantes no contexto de investigações de defesa comercial nem de quantificar adequadamente os efeitos dos outros fatores.
1663. Apontou que o estudo econométrico padeceria dos mesmos problemas metodológicos e limitações explicativas já apontados ao longo da investigação para o argumento da associação, conforme se expôs: (i) o estudo continuaria baseando-se em amostra limitada e enviesada da população, com comportamento dissociado do todo, conforme poderia ser notado com o ganho de participação de mercado da CJ do Brasil nessa amostra; (ii) os preços das produtoras nacionais e estrangeiras teriam sido baseados nessa mesma amostra limitada; (iii) os fundamentos econômicos que sustentariam a argumentação teriam por base estimativas de custo e precificação desvinculadas da realidade; e (iv) a análise teria como foco compreender a correlação dos movimentos dos preços dos insumos com os preços efetivamente praticados, mas não distinguiria nem esclareceria os efeitos do preço do produto chinês internado no mercado brasileiro.
1664. A CJ acrescentou que o estudo teria introduzido um problema adicional à análise de causalidade, na medida em que incorporaria informações posteriores ao período de análise de dano e de dumping, logo fora do escopo da investigação e inadequadas para a análise de não atribuição, nos termos do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1665. Diante do exposto, concluiu que o estudo aportado possuiria reconhecidas limitações para definir qual seria o fator predominante de causalidade do dano material à indústria doméstica, sendo insuficiente por se focar quase exclusivamente em determinar correlação entre preços e insumos, sem quantificar ou distinguir o elemento mais relevante - o preço internado da lisina chinesa subcotada em relação à toda a indústria - não alterando, portanto, as conclusões preliminares.
1666. Acerca dos questionamentos de qualidade, mencionou que a discussão teria se centrado em problemas pontuais de conformidade apontados pelas associadas da ABPA e em supostas limitações da lisina líquida. Esclareceu que as reclamações recebidas pela CJ atingiram 0,43% de suas entregas, incluindo atrasos e problemas de conformidade. Acrescentou que, nesses casos, ínfimos em relação ao universo total, a CJ do Brasil sempre teria buscado resolver o problema, tendo investido em pesquisa e desenvolvimento para diminuir esse percentual.
1667. Por fim, em relação aos questionamentos sobre a lisina líquida, reforçou os seguintes pontos: (i) esclareceu que a lisina seria umacommodity, existindo substituibilidade entre todas as suas formas de apresentação; (ii) mencionou que essas diferentes formas de apresentação existiriam em razão de demandas específicas de mercado, mas sua precificação estaria atrelada à quantidade conversível em lisina HCl; (iii) destacou que a CJ do Brasil produz e fabrica todas as formas de apresentação de lisina no país, sendo a líquida apenas uma de suas formas de apresentação; e (iv) informou que a empresa oferece todo o apoio, incluindo máquinas em comodato, para aqueles clientes que desejem adotar a lisina líquida.
1668. Por fim, afirmou que, com base no princípio da Navalha de Occam, seria mais correto seguir com a conclusão mais simples e clara - as importações chinesas a preço de dumping teriam causado dano material à indústria doméstica.
7.3.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações posteriores à determinação preliminar
1669. Com relação ao estudo econométrico apresentado pela ABPA, que, nas palavras da própria entidade, se dispôs a "avaliar em que medida a evolução recente dos preços do produto poderia ser explicada por fundamentos econômicos - sobretudo os custos de insumos -, e distinguir tais efeitos de eventuais hipóteses de precificação artificialmente baixa das importações do produto no Brasil, a exemplo daquelas originárias da China", cumpre registrar,ab initio, que a análise a seguir exposta não adentra o mérito ou os aspectos técnicos do estudo apresentado.
1670. Em que pese o resultado apresentado indicar que os preços praticados pelas produtoras analisadas responderiam, sobretudo, às variações de seus respectivos custos de produção e não a alterações nos preços das importações, tal constatação não esgota a análise dos possíveis efeitos do produto objeto da investigação sobre o desempenho econômico da indústria doméstica.
1671. A apontada ausência de relação predominante entre os preços das produtoras analisadas e os preços do produto objeto da investigação não autoriza concluir, por si só, pela inexistência de efeitos concorrenciais relevantes. A pressão exercida pelo produto objeto da investigação pode manifestar-se por canais distintos da mera transmissão direta de preços, refletindo-se, por exemplo, na redução do volume de produção, na retração do volume de vendas, na perda de participação no mercado ou em outros indicadores econômicos afetos ao desempenho das empresas.
1672. Assim, ainda que o estudo indique que a formação de preços teria sido explicada majoritariamente por alterações nos custos de produção, e seria esperado que o custo da matéria-prima se revelasse variável relevante para explicar a formação dos preços, subsiste a necessidade de avaliar se o produto objeto da investigação produziu efeitos sobre variáveis reais de mercado, especialmente aquelas relacionadas à quantidade vendida, ao nível de produção e à participação relativa das empresas no mercado.
1673. Ora, mesmo em situação em que se tenha constatado que os preços da indústria doméstica refletem, período após período, alterações no seu custo de produção, é possível chegar à conclusão de existência de dano a partir da análise dos diversos outros índices não relacionados a preços. Conforme o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, exige-se que a autoridade examine o impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica, enquanto o estudo da ABPA, ao focar exclusivamente no preço do produto similar doméstico, negligencia o efeito direto do aumento do volume e da queda do preço do produto importado sobre os demais indicadores. Dessa forma, mesmo deixando-se de lado a subcotação, a depressão e a supressão de preços constatada nos indicadores da indústria doméstica, cumpre registrar que se constata queda no volume de vendas, na participação no mercado brasileiro, no volume de produção e no grau de ocupação da capacidade instalada.
1674. Ademais, partindo-se da premissa de que a precificação da indústria doméstica reflete mormente o aumento do custo de produção decorrente do aumento do preço da cana-de-açúcar, não se observa, no caso concreto, o ajuste dos preços do produto similar doméstico, conforme consta do item 6.1.3.1 deste documento. A participação do custo de produção no preço de venda diminuiu em somente um período, [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5, resultando em variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
1675. O estudo econométrico, ao tentar isolar os efeitos de custo como determinantes exclusivos da evolução dos preços, não refuta fato central da investigação: o dano à indústria doméstica ocorreu em um ambiente de importações crescentes a preços subcotados. Conforme constatado no item 8.1 deste documento, as importações de lisina originárias da China cresceram 111,1% entre P1 e P5, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado interno caíram 9,3% e sua participação de mercado retrocedeu [RESTRITO]pontos percentuais. A própria ABPA, em sua manifestação, destaca que o preço do produto chinês caiu 19,8% entre P4 e P5, em linha com os dados de importação analisados pela RFB.
1676. A análise registrada nos itens 6.1.3.2 e 7.1 deste documento demonstrou a existência de subcotação em todos os períodos analisados, além da depressão de preços entre P4 e P5, coincidente com o pico de importações e a perda de participação de mercado da indústria doméstica. A causalidade entre as importações e o dano não exige que se prove serem estas a única causa, mas sim que contribuam de forma significativa, o que restou configurado.
1677. Ou seja, mesmo tomando o resultado do estudo tal como demonstrado, a conclusão que a manifestante pretende dele extrair não tem o condão de alterar a análise desta autoridade, porquanto não responde aos demais fundamentos expostos, tampouco afasta os demais elementos considerados na formação do convencimento decisório.
1678. Ainda que se reconheça a possibilidade de haver razões técnicas a justificar a aquisição do produto objeto da investigação, as alegações apresentadas não se revelam suficientes para infirmar o entendimento quanto à similaridade. De outra parte, cumpre recordar que a aplicação de medida de defesa comercial não tem por finalidade banir ou sustar o fornecimento do produto objeto no mercado brasileiro, mas tão somente neutralizar o dano causado à indústria doméstica em decorrência da prática de dumping. Assim, inexiste impedimento para que produtores/exportadores continuem a direcionar seus produtos ao mercado brasileiro, desde que o façam a preços considerados leais nos termos da legislação multilateral aplicável.
1679. A respeito de argumentos relacionados à confidencialidade dos dados em tabela conversão da lisina HCl exposta no item 2.1 deste documento, reconhece-se lapso na indicação de confidencialidade da informação prestada pela peticionária, a qual foi corrigida neste documento. Contudo, ressalte-se que a informação estava disponível na versão restrita da petição à qual todas as partes interessadas habilitadas tiveram acesso.
1680. Quanto aos mencionados recálculos das quantidades de lisina, com ajustes nos volumes de vendas e de importações no mercado brasileiro citados pela ABPA, reconhece-se que, embora a alteração dos dados tenha sido realizada de forma tecnicamente adequada, o texto poderia ter conferido destaque à explicação da atualização empreendida, tendo o parecer de determinação preliminar somente apontado nos títulos das tabelas que os volumes estavam sendo considerados em HCl equivalente.
1681. Com efeito, a modificação decorreu da implementação de fatores de conversão, adotados a partir de melhor compreensão dos elementos constantes dos autos e do contínuo amadurecimento da análise ao longo do procedimento investigatório. Trata-se de ajuste compatível com a própria dinâmica instrutória da investigação, na qual o avanço da análise e o aprofundamento do exame técnico podem conduzir ao refinamento dos dados utilizados pela autoridade, sem que disso decorra, por si só, qualquer vício ou prejuízo à consistência da conclusão alcançada.
1682. Por sua vez, quanto ao questionamento apresentado acerca da capacidade instalada, esclarece-se que a capacidade produtiva da indústria doméstica não se relaciona diretamente com eventuais ajustes nos volumes de vendas ou de importações. Trata-se, em essência, da capacidade instalada dos equipamentos da CJ, razão pela qual não se sustenta o ajuste proposto pela manifestante.
1683. Embora exista, de fato, uma interdependência entre vendas, produção e capacidade produtiva, tal relação não se desenvolve nos termos argumentados pela ABPA. Pelo contrário, é plenamente factível que os volumes de vendas e de produção divirjam, especialmente em situações de formação de estoques (quando a produção excede as vendas) ou de sua redução (quando as vendas superam a produção). Ademais, o limite máximo do volume produzido é determinado pela capacidade produtiva, sendo o grau de utilização dessa capacidade aferido pela relação entre a produção efetiva e a capacidade instalada.
1684. A avaliação de temas relacionados a eventual desabastecimento ou atrasos na entrega não está abarcada na legislação multilateral e nacional de defesa comercial, sendo pertinente precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratada em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos.
7.3.5. Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1685. Em 16 de junho de 2026, a ABPA apresentou manifestação na qual fez considerações sobre supostos fatores de não-atribuição que explicariam, no presente caso, o alegado dano sofrido pela ID, os quais ainda não teriam sido suficientemente aprofundados e esclarecidos na Nota Técnica de fatos essenciais .
1686. Quanto aos comentários apresentados pelo DECOM nos §§1519-1527 da Nota Técnica de fatos essenciais , referentes ao estudo econométrico elaborado pela ABPA, a Associação alegou, inicialmente, a ausência de qualquer crítica técnica ao estudo. A respeito da afirmação do DECOM de que "não adentra o mérito ou os aspectos técnicos" da análise, a ABPA afirmou que, apesar disso, o DECOM teria procurado afastar suas conclusões sem apontar qualquer erro de especificação, identificação, construção da base de dados ou interpretação dos resultados, frisando que não teria havido qualquer contestação ao modelo econométrico em si.
1687. De acordo com a ABPA, em substituição à análise econômica realizada, a Nota Técnica de fatos essenciais teria se limitado a mencionar uma relação linear que teria resultado na redução das vendas e da participação de mercado da indústria doméstica, circunstância que, por si só, não constituiria refutação do modelo.
1688. A ABPA afirmou que seu estudo teria utilizado dados de preços e quantidades de diversos produtores, nacionais e estrangeiros, ao longo de todo o período analisado, com o objetivo de identificar os determinantes econômicos preponderantes da formação de preços da lisina e avaliar a relevância dos choques de custos observados no mercado.
1689. O estudo teria demonstrado que (i) os preços de lisina responderiam a fatores de custos, que dependeriam do insumo utilizado no processo produtivo - cana-de-açúcar ou milho; e que (ii) em parte de P4, mas sobretudo em P5, teria sido observada uma queda extremamente acentuada do custo do milho, mas não da cana-de-açúcar, fator que teria resultado em vantagens comparativas aos produtores de lisina a partir do milho, i.e., produtores externos e Evonik. A ABPA indicou que seria justamente neste período que os indicadores financeiros da indústria doméstica teriam apresentado deterioração.
1690. Em contraposição, a ABPA indicou que a manifestação do DECOM teria se limitado a mencionar a redução das vendas e da participação de mercado da indústria doméstica, como se este comportamento fosse isolado dos fundamentos de precificação da lisina, e não teria apresentado qualquer exercício econômico ou econométrico capaz de demonstrar que tais resultados decorreram das importações investigadas e não de outros fatores concorrenciais presentes no mercado. Enfatizou que a análise da quantidade de venda de um produto não deveria ser dissociada de sua função preço, a qual, por sua vez, dependeria em grande medida do custo. No caso da lisina, reiterou que o preço estaria associado ao respectivo custo de produção, do milho e da cana-de-açúcar.
1691. A ABPA afirmou que este ponto seria fundamental, e, respeitosamente, teria sido avaliado de forma equivocada por este DECOM. Apontou que, para o Departamento, haveria apenas uma preocupação linear de correlação entre as importações do produto similar e as vendas da CJ do Brasil, e que a apresentação dos indicadores de custo-preço na Nota Técnica de fatos essenciais apenas reforçaria esta limitação analítica. De acordo com a ABPA, não se trataria de refutar os dados da própria RFB, conforme destacou o Departamento, ou "alterar a análise desta autoridade" - como dito, uma análise relativamente simples -, mas de trazer a compreensão do mecanismo que preponderantemente teria afetado a dinâmica do mercado de lisina, sobretudo em P5.
1692. A ABPA alegou que a crítica do DECOM, portanto, não teria enfrentado a conclusão central do estudo, o qual visaria a responder justamente ao critério central na análise de causalidade em uma investigação dumping, nos termos da legislação vigente e da prática do Departamento: se a magnitude de fatores alheios à prática de dumping poderia levar à não-recomendação da aplicação de medidas antidumping. A ABPA apresentou a recomendação do Guia de Investigações Antidumping produzido pelo DECOM,in verbis:
Caso haja dano provocado por motivos alheios às importações objeto de dumping, este não poderá ser atribuído a estas importações e, a depender de sua magnitude, poderá não ser recomendada a aplicação de medidas antidumping. Deve-se, assim, separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica. (p. 84 do Guia).
1693. A Associação indicou que as reduções de vendas, produção ou participação de mercado não constituiriam, por si só, evidências de causalidade atribuíveis às importações investigadas, ressaltando que o outro produtor doméstico, por exemplo, não teria tido suas vendas afetadas). A ABPA enfatizou que esse teria sido precisamente o ponto analisado pelo estudo econométrico: teria sido verificado neste que a maior competitividade observada no período seria explicada de forma preponderante por outros fatores econômicos objetivos, notadamente a expressiva redução dos custos dos produtores baseados em milho após 2023, que teria beneficiado tanto as importações como a outra produtora doméstica (Evonik), os quais vendem lisina à base desse insumo.
1694. A ABPA destacou que o DECOM teria adotado como premissa exatamente o ponto que deveria demonstrar, de que o fato de uma empresa perder participação de mercado ou apresentar redução de vendas não permitiria concluir que tais resultados decorreriam das importações investigadas. De acordo com a Associação, o estudo econométrico, por outro lado, teria verificado que o fator capaz de explicar a dinâmica competitiva no mercado de lisina seria devido fundamentalmente à redução dos custos dos produtores baseados em milho, sobretudo em P5.
1695. A Associação apontou uma aparente incompreensão, por parte do DECOM, do escopo e dos resultados do estudo econométrico apresentado pela ABPA. Na interpretação do Departamento, "o estudo da ABPA, ao focar exclusivamente no preço do produto similar doméstico, negligencia o efeito direto do aumento do volume e da queda do preço do produto importado sobre os demais indicadores (...) queda no volume de vendas, na participação no mercado brasileiro, no volume de produção e no grau de ocupação da capacidade instalada".
1696. A ABPA enfatizou que o estudo não teria negligenciado o aumento do volume ou a variação dos preços do produto importado, e que, ao contrário, o modelo teria sido estimado com base nas informações apresentadas pelas associadas, as quais contemplariam os preços e as quantidades das importações realizadas em todo o período analisado. Assim, de acordo com a Associação, os resultados do estudo teriam incorporado, inclusive, a lisina importada da origem investigada. Adicionalmente, o modelo de elasticidade da demanda teria confirmado a existência da relação inversa entre preços e quantidades vendidas, resultado que seria compatível com a teoria econômica. Tais mecanismos, contudo, segundo a ABPA, não teriam sido adequadamente enfrentados pelo DECOM em sua análise de causalidade.
1697. A ABPA apontou, ainda, outro trecho que demonstraria que o DECOM visivelmente não teria compreendido a dinâmica do mercado apresentada no estudo da ABPA: "partindo-se da premissa de que a precificação da indústria doméstica reflete mormente o aumento do custo de produção decorrente do aumento do preço da cana-de-açúcar, não se observa, no caso concreto, o ajuste dos preços do produto similar doméstico.". Indicou que, como teria sido demonstrado pelo estudo, o que teria ocorrido foi a vantagem de custo relativo do milho, que teria resultado em aumento da competitividade dos produtores da lisina a partir do milho, sobretudo em P5.
1698. Em outras palavras, a ABPA apontou que não haveria que se falar em existência ou não de reajuste dos preços do produto similar doméstico em razão do aumento do preço da cana-de-açúcar, uma vez que este último teria se mantido estável, e que o que ocorreu foi a redução dos preços do insumo milho, que por sua vez teria levado ao ajuste da lisina importada e da Evonik. Notou que o estudo teria demonstrado que o custo do milho teria se tornado relativamente inferior ao custo da cana-de-açúcar em P5, o que possibilitaria maior competitividade aos produtores de lisina a partir do milho. Neste particular, a ABPA reiterou que as vendas da Evonik (milho) teriam se mantido em mesmo patamar neste período, ou seja, não teriam sofrido qualquer queda em decorrência do aumento das importações das origens investigadas.
1699. Assim, de acordo com a ABPA, ao não refutar os fundamentos competitivos do mercado (diferenças de custos de produção) e se ater essencialmente no resultado do volume de vendas da indústria doméstica (variação da quantidade vendida), o DECOM teria se eximido de enfrentar o mecanismo que efetivamente teria levado à queda das vendas da CJ do Brasil.
1700. A ABPA destacou que a análise da causalidade entre as importações e o dano à indústria doméstica, e comprovação da ausência de outros fatores causadores de dano, é basilar ao processo de investigação, e que não teria sido observado, contudo, o endereçamento apropriado do DECOM neste sentido.
1701. A ABPA afirmou que outros pontos apresentados pela Nota Técnica de fatos essenciais em crítica ao estudo também não se sustentariam. Quanto aos preços, a Nota Técnica de fatos essenciais afirma que houve depressão de preços entre P4 e P5. Neste sentido, a ABPA indicou que o estudo econométrico não teria sido elaborado para afastar a ausência de diferenciação de preços das lisinas nesse período, mas sim verificar se tal diferenciação poderia ser explicada pelos custos de cada processo produtivo de lisina (cana e milho).
1702. Ainda, a ABPA alegou que, diante da evidência de que a redução dos custos dos produtores baseados em milho teria aumentado sua competitividade relativa no período investigado, tornar-se-ia necessário demonstrar que a deterioração dos indicadores da CJ não teria decorrido desse choque de custos, e que a Nota Técnica não teria realizado esse exercício.
1703. Adicionalmente, de acordo com a Associação, a análise do DECOM apresentaria fragilidade relevante ao não avaliar adequadamente o desempenho individual do outro produtor doméstico - a Evonik, afirmando que, se de um lado os dados da peticionária seriam formalmente suficientes para se proceder a uma análise da indústria doméstica, isto não significaria que o Departamento poderia se eximir de avaliar se as importações investigadas teriam provocado perda de mercado de forma consistente para todos os produtores nacionais. Indicou que tais dados foram aportados aos autos e, portanto, deveriam ser devidamente considerados.
1704. A ABPA apontou que, de acordo com os dados da investigação, as vendas e a participação de mercado da Evonik teriam se mantido estáveis em P4 e P5 (31% do mercado brasileiro), assim, as importações das origens investigadas teriam deslocado as vendas apenas do único produtor de lisina a partir da cana-de-açúcar.
1705. Segundo a Associação, tal aspecto seria particularmente relevante tendo em vista que a eventual estabilidade das vendas desse produtor no período constituiria justamente o principal elemento capaz de indicar que fatores concorrenciais distintos teriam afetado os produtores domésticos de maneira diversa. Aduziu que, em um mercado no qual coexistem tecnologias produtivas distintas, com exposições diferentes aos preços dos insumos agrícolas, não seria possível atribuir automaticamente à evolução das importações a deterioração observada nos indicadores de apenas um dos produtores nacionais.
1706. A ABPA afirmou que a análise individualizada do desempenho do outro produtor doméstico representaria elemento central para confirmar a tese proposta pelo DECOM, e que, sem essa análise, a simples observação de perda de participação de mercado da CJ não permitiria distinguir entre efeitos decorrentes das importações investigadas (simples correlação) e efeitos decorrentes da perda de competitividade associada à manutenção dos custos da tecnologia baseada em cana-de-açúcar, em um contexto de forte redução dos custos dos produtores baseados em milho (causalidade).
1707. A ABPA afirmou que outro aspecto não enfrentado pelo DECOM seria o racional estratégico da própria Evonik no mercado brasileiro. Frisou que, ainda que o DECOM não pudesse exigir que demais empresas fornecessem seus dados à investigação, seria bastante problemática a ausência da análise apropriada dos impactos no mercado justamente deste outro produtor doméstico o qual utilizaria exatamente o milho como insumo.
1708. De acordo com a ABPA, conforme divulgado pela própria empresa , a Evonik teria realizou investimento de grande porte no Brasil para a ampliação da produção local de lisina, justificando tal decisão pela perspectiva de crescimento da demanda e pelas vantagens competitivas associadas à disponibilidade de matérias-primas. Tratar-se-ia de investimento industrial de longo prazo, realizado justamente para ampliar sua presença em um mercado que a própria empresa classificava como estratégico.
1709. Nesse contexto, a ABPA afirmou que causa estranheza que a Evonik tenha optado por não participar da presente investigação e, consequentemente, deixado de apresentar seus dados efetivos de vendas. Aduziu que, caso efetivamente existisse um processo de deslocamento relevante de suas vendas em decorrência de importações originárias da China a preços de dumping, seria razoável esperar que a empresa tivesse interesse direto em demonstrar, por meio de seus próprios dados operacionais e financeiros, os impactos alegadamente sofridos.
1710. Segundo a Associação, a ausência dessas informações seria particularmente relevante ao corroborar as evidências econômicas constantes no estudo econométrico, afinal, uma empresa que teria realizado investimento para expandir sua atuação local e que posteriormente teria optado por não apresentar seus próprios dados de mercado demonstraria reduzida preocupação com as alegadas importações a preço de dumping.
1711. Por mais este efeito, a ABPA indicou que haveria evidências econômicas consistentes de que os preços observados teriam acompanhado a evolução dos custos dos insumos relevantes do setor. Ressaltou que o impacto do custo teria impactado negativamente a indústria doméstica, enquanto haveria vantagem competitiva dos produtores de lisina a partir do milho.
1712. Dessa forma, concluiu que a Nota Técnica de fatos essenciais do DECOM não teria afastado os resultados e conclusões do estudo econométrico, e que, ao contrário, teria se limitado a afirmar a existência de correlação entre o comportamento das importações investigadas e os indicadores de dano, sem afastar tecnicamente o comportamento dos preços internacionais das matérias-primas como causa preponderante da competitividade das importações investigadas e da própria Evonik enquanto outro produtor doméstico.
1713. Por conseguinte, a ABPA apontou que a análise apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais não teria demonstrado a existência de nexo causal entre as importações investigadas a preços de dumping e os indicadores da indústria doméstica. Isso porque se limitaria a registrar a ocorrência simultânea de aumento das importações e deterioração de determinados indicadores econômicos, sem identificar o mecanismo econômico que teria explicado a dinâmica do mercado, sobretudo em P5.
1714. De acordo com a Associação, tal abordagem permitiria apenas verificar uma correlação temporal, mas não uma relação de causalidade. A demonstração de causalidade exigiria a identificação do mecanismo econômico por meio do qual as importações teriam efetivamente produzido os efeitos alegados. Aduziu que, sem essa investigação, a conclusão acerca da existência de nexo causal permaneceria baseada em mera associação temporal, e não em evidência econômica do fator determinante de causalidade. Indicou que, uma vez que o estudo econométrico teria atingido esse objetivo - ao demonstrar que os preços internacionais da matéria-prima milho teriam sido a causa determinante do aumento das importações e das vendas da Evonik no mercado interno - restaria demonstrada a existência de fator alheio à prática de dumping com elevada magnitude, e seria, portanto, recomendável a não-recomendação da aplicação de medida antidumping nos termos da prática do DECOM.
1715. A ABPA fez considerações, ainda na manifestação de 16 de junho de 2026, a respeito dos §§1318 a 1319 da Nota Técnica de fatos essenciais , relacionados a fatores de não-atribuição. De acordo com a Associação, a Nota Técnica de fatos essenciais teria reconhecido a existência de outros fatores que poderiam ter causado dano à CJ do Brasil no período investigado, por exemplo, a queda relevante no desempenho exportador dessa empresa, conforme mencionado nos parágrafos 1318 e 1319 da Nota Técnica de fatos essenciais . A ABPA afirmou que, apesar disso, não teria sido possível localizar na Nota Técnica de fatos essenciais a explicação da razão pela qual a queda das exportações da ID não teria afastado os efeitos supostamente danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica, e que não afastaria a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano supostamente averiguado.
1716. A ABPA reconheceu que o Acordo Antidumping não exige que as importações provenientes da origem investigada constituam o único fator causador de dano à indústria doméstica, e que a existência de outros fatores potencialmente aptos a causar prejuízo à indústria nacional não elide, por si só, a possibilidade de que as importações a preços de dumping tenham contribuído de forma significativa para o dano constatado.
1717. De acordo com a Associação, para que se concluísse que as importações a preço de dumping constituíram "significativo fator causador de dano", dever-se-ia: (i) primeiramente, separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica (cf. art. 32, §2º do Decreto nº 8058, de 2013); (ii) uma vez separados, verificar-se-ia o dano que pode ser atribuído aos demais fatores; e (iii) ao final, separar o dano que efetivamente poderia ser atribuído às importações a preço de dumping. Afirmou que somente assim seria possível averiguar, com o devido rito e segurança, se os demais fatores conhecidos que foram trazidos à atenção do DECOM pelas partes interessadas, simultaneamente, não seriam fatores mais significativos causadores de dano do que as importações investigadas, procedimento este que, de acordo com a Associação, não teria sido devidamente atendido ao longo da Nota Técnica de fatos essenciais .
1718. Nessa toada, a ABPA depreendeu que o processo de separação dos efeitos de outros fatores teria duas fases claras: (i) análise individual dos efeitos de outros fatores, para verificar qual a magnitude do impacto desses outros fatores; e (ii) verificada a influência relevante de outro fator conhecido sobre o dano, dever-se-ia passar a uma segunda fase de análise, a qual consistiria no exame coletivo dos efeitos dos outros fatores.
1719. A ABPA indicou, em relação à experiência brasileira, que, na investigação antidumping envolvendo importações de soda cáustica líquida dos EUA - na qual se concluiu pela não-aplicação de direito antidumping definitivo, por ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o alegado dano à indústria doméstica -, por exemplo, a Autoridade investigadora brasileira teria reconhecido a existência de outros fatores que reputou "determinantes", em conjunto, como causadores de dano à indústria doméstica, não obstante teria sido verificada aparente correlação entre o crescimento das importações investigadas e as perdas em indicadores da indústria doméstica:
1415. A despeito da aparente correlação de causa e efeito entre o crescimento repentino e acentuado das importações simultaneamente às perdas expressivas em todos os indicadores, de volumes e financeiros, da indústria doméstica, o que se constatou, na realidade, foi a existência de diversos outros fatores, à parte das importações objeto de dumping, que contribuíram significativamente para o dano generalizado causado à indústria doméstica em P5, não podendo esse dano ser atribuído significativamente às importações de soda cáustica dos EUA objeto de dumping.
1416. Os fatores conhecidos que causaram dano à indústria doméstica em P5 estão elencados e analisados no item 7.4 e envolvem (i) a paralisação da planta de cloro-soda da Braskem (item 7.4.1.1), (ii) a queda dos preços internacionais de soda cáustica (item 7.4.4), (iii) o aumento das despesas operacionais da indústria doméstica (item 7.4.1.3), (iv) a queda da demanda do coproduto cloro no mercado brasileiro (item 7.4.1.2) e (v) a queda do consumo cativo (item 7.4.11).
(...)
Tendo em vista as análises desenvolvidas ao longo desse item 7, concluiu-se que, a despeito do dano observado nos indicadores da indústria doméstica em P5, não se pode atribuir às importações de soda cáustica dos EUA com dumping contribuição significativa ao cenário de resultados negativos da indústria doméstica, uma vez que foram detectados outros fatores cujo papel foi determinante para esse desempenho negativo dos indicadores da indústria doméstica de soda cáustica no Brasil. (cf. Circular SECEX nº 34/2022).
1720. A ABPA apontou que, de forma similar, na investigação antidumping envolvendo importações de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm (NCM 8455.30.10 e 8455.30.90), originárias da China, encerrada sem aplicação de medida de defesa comercial pela Circular SECEX nº 38/2019, igualmente teria sido realizada uma análise combinada dos outros fatores para além das importações investigadas que poderiam ter causado dano à ID, para se averiguar se teriam efeito mais significativo sobre os indicadores dessa indústria doméstica do que as importações investigadas:
(...) Por outro lado, ao se separar e distinguir, de forma combinada, os efeitos sobre os indicadores de resultado e de margens da indústria doméstica causados pelos outros fatores conhecidos, ou seja, (i) a contração do mercado sobre as vendas de produto similar no mercado interno, (ii) a redução no volume de vendas no mercado externo, (iii) a queda no consumo cativo e (iv) a diminuição dos volumes de produção de outros produtos, verificou-se não haver remanescido dano atribuído às importações da China que poderia ser considerado como significativo, quando tomado como referência para a evolução de tais indicadores o período P1, nos termos destacados infra. Destaque-se que foi observado dano residual à indústria doméstica após a expurgação dos fatores avaliados no cenário estudado, contudo, em proporções significativamente inferiores àquele ocasionado pelos efeitos mensurados.
(...)
Assim, ao se tomar P1 como referencial de comparação adequado nesse cenário que combina os fatores analisados, foi ainda observada uma piora, de forma geral, nos indicadores de resultado e de margens de lucro da indústria doméstica. Contudo, verificou se, de maneira ampla, mas especialmente nos indicadores de operacionais, a remanescência de perdas em patamares significativamente menos acentuados que aqueles associados aos fatores analisados. Assim, ainda que não se possa asseverar que não tenha havido dano residual que poderia ser associado às importações chinesas, por outro lado, evidenciou se que houve um efeito mais significativo sobre os indicadores da indústria doméstica ocasionado pelos quatro fatores estudados. (...) Consequentemente, com base nos elementos analisados neste Parecer, a SDCOM concluiu que as importações da origem investigada a preços de dumping não contribuíram significativamente ao dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 deste documento.
1721. Nesse contexto, a ABPA reiterou seu entendimento de que cumpre rigorosamente ao DECOM realizar neste caso a análise para, primeiramente, separar e distinguir os efeitos das importações objeto de suposto dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica e, ato seguinte, expurgar (logicamente, de forma conjunta) os efeitos atribuídos aos outros fatores para verificar o dano remanescente atribuído às importações a preço de dumping.
1722. E, com o devido acatamento, afirmou que isso não teria sido feito no presente caso no que tange, por exemplo, aos outros fatores de não-atribuição trazidos pela ABPA nos autos e identificados pelo próprio DECOM como relevantes, como (i) a queda das exportações da ID no período investigado, (ii) o papel das matérias-primas cana-de-açúcar e do milho como determinantes econômicos da formação de preços da lisina; e (iii) as vendas da outra produtora doméstica (a Evonik) como outra causadora do dano alegadamente sofrido pela CJ do Brasil no período analisado.
1723. A ABPA sublinhou que a lista de fatores que poderiam ser relevantes à análise de outros fatores para além das importações objeto de suposto dumping que pudessem simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica elencada no art. 32, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013 não seria exaustiva (já que indicaria "entre outros"). Assim, pontuou que não haveria razão para descartar o fator causador de dano ora apresentado, que deveria também ser objeto do cuidadoso exame dos fatores de não atribuição a ser realizado pelo DECOM.
1724. Do quanto exposto, a ABPA requereu que o DECOM separe e faça distinção dos efeitos das importações objeto de alegado dumping e os efeitos de cada um dos possíveis outros fatores causadores de dano sinalizados pela ABPA e por outras partes interessadas neste feito para, uma vez separados, verificar o dano que poderia ser atribuído a cada um dos demais fatores e o dano que efetivamente poderia ser atribuído às importações a preço de alegado dumping - exercício que, ao fim, de acordo com a Associação, conduziria à conclusão pela ausência de nexo de causalidade no presente caso, dado que as importações objeto da investigação não teriam contribuído de forma preponderante para o desempenho da indústria doméstica no período, quando comparados com os demais fatores acima discutidos.
1725. Em 16 de junho de 2026, a CJ apresentou manifestação na qual afirmou haver uma relação clara e direta de causalidade entre as importações objeto de investigação, realizadas a preços de dumping, e o dano verificado na indústria doméstica de lisina.
1726. A peticionária mencionou as conclusões do DECOM segundo as quais, durante o período de análise de dano, o aumento das importações teria sido de 111,1%, em termos absolutos, e de 15,3 p.p, em termos relativos, ao passo que a produção doméstica teria aumentado apenas 22,9 p.p. entre P1 e P5. Além disso, indicou que as exportações chinesas claramente teriam deslocado as outras origens, como os Estados Unidos, sendo que o volume das importações de outras origens teria registrado queda em todos os períodos analisados.
1727. A CJ apontou que, paralelamente, em razão da margem de dumping constatada, os preços das importações investigadas teriam apresentado redução absoluta de 25,7% entre P4 e P5. Tal movimento teria intensificado a pressão concorrencial sobre a indústria doméstica, contribuindo diretamente para os fenômenos de depressão e supressão de preços que seriam observados no mercado nacional.
1728. A respeito dos argumentos apresentados a ABPA relacionando o aumento dos custos de produção, entre P4 e P5, com o aumento do custo com cana-de-açúcar, a CJ sustentou que o DECOM teria corretamente afirmado que tal elemento não teria o condão de afastar o vínculo entre o aumento das importações a preços artificialmente baixos e o dano ocorrido. A peticionária transcreveu os parágrafos 1522, 1523 e 1527 da Nota Técnica de fatos essenciais , segundo os quais a autoridade indicou que o estudo apresentado teria deixado de analisar outros fatores relevantes para tal determinação, tais como o efeito direto do aumento do volume e da queda do preço do produto importado sobre os demais indicadores, além da ocorrência dos fenômenos de supressão, subcotação e depressão de preços.
1729. No tocante à análise de outros fatores potencialmente capazes de causar dano à indústria doméstica - tais como processos de liberalização comercial, inovações tecnológicas disruptivas ou práticas restritivas ao comércio - a peticionária indicou que não teriam sido identificados elementos com relevância suficiente para explicar a deterioração observada nos indicadores da indústria doméstica, no período analisado.
1730. Logo, a CJ mencionou conclusão do DECOM de que haveria nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano material sofrido pela indústria doméstica, inexistindo fatores alternativos relevantes que pudessem romper ou atenuar tal relação causal.
1731. Portanto, concluiu que não haveria qualquer dúvida sobre o impacto direto das importações objeto de dumping no dano material sofrido pela indústria doméstica, bem como pela inexistência de outros fatores relevantes para o dano, nos termos do art. 32 do Decreto 8.058, de 2013.
7.3.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1732. Inicialmente, no que concerne à manifestação da ABPA acerca do estudo econométrico por ela apresentado, reitera-se o entendimento já consignado no item 7.3.4 deste documento. A análise empreendida pela autoridade investigadora não teve por objetivo adentrar o mérito ou os aspectos técnicos específicos do modelo apresentado, mas avaliar se as conclusões dele extraídas seriam suficientes para infirmar os demais elementos constantes dos autos acerca da existência de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano material suportado pela indústria doméstica.
1733. Nesse sentido, ainda que se tomem os resultados do estudo tal como apresentados pela manifestante, a conclusão pretendida pela ABPA não se sustenta. O fato de o estudo indicar que a formação de preços da lisina poderia ser explicada, em alguma medida, por fundamentos econômicos relacionados aos custos dos insumos não esgota a análise de causalidade, tampouco afasta os efeitos das importações objeto da investigação sobre variáveis reais de mercado, tais como volume de vendas, produção, grau de ocupação da capacidade instalada e participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.
1734. Convém reiterar que a causalidade, para fins do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, não exige que as importações objeto de dumping constituam a única causa do dano observado. Exige-se, isto sim, que tais importações tenham contribuído de forma significativa para o dano material constatado. A existência de outros fatores potencialmente aptos a afetar o desempenho da indústria doméstica não afasta, por si só, o nexo causal, desde que os efeitos desses fatores sejam analisados de modo a não se atribuir às importações objeto de dumping dano por eles eventualmente causado.
1735. No presente caso, conforme já registrado no item 7.3.4, o estudo econométrico apresentado pela ABPA, ao enfatizar os determinantes de formação de preços, não responde aos demais fundamentos que embasaram a análise da autoridade investigadora. Com efeito, mesmo em cenário no qual alterações de custos tenham relevância para a precificação do produto similar doméstico e do produto objeto da investigação, subsiste o fato de que o dano à indústria doméstica ocorreu em ambiente de importações crescentes a preços subcotados, com aumento expressivo do volume importado da origem investigada, redução do preço do produto chinês entre P4 e P5, depressão de preços da indústria doméstica e perda de participação no mercado brasileiro.
1736. A esse respeito, relembre-se que as importações de lisina originárias da China cresceram 111,1% entre P1 e P5, ao passo que as vendas da indústria doméstica no mercado interno caíram 9,3% e sua participação no mercado brasileiro retrocedeu [RESTRITO] pontos percentuais. Ademais, a análise registrada nos itens 6.1.3.2 e 7.1 deste documento demonstrou a existência de subcotação em todos os períodos analisados, bem como a ocorrência de depressão de preços entre P4 e P5, coincidente com o pico das importações investigadas e com a perda de participação de mercado da indústria doméstica.
1737. Assim, não procede a alegação de que a análise do DECOM teria se limitado à constatação de mera correlação temporal entre aumento das importações e deterioração dos indicadores da indústria doméstica. A análise de causalidade levou em consideração, além da evolução dos volumes importados, o comportamento dos preços das importações investigadas, a existência de subcotação, os efeitos sobre os preços domésticos, a evolução das vendas e da participação no mercado brasileiro, bem como os demais indicadores de desempenho da indústria doméstica. O conjunto desses elementos revela a existência de contribuição significativa das importações objeto de dumping para o dano material constatado.
1738. Quanto ao argumento de que a redução dos custos dos produtores baseados em milho teria constituído causa preponderante da dinâmica competitiva observada no mercado de lisina, importa reiterar que eventual diminuição de custos de produção no exterior não afasta, por si só, a constatação de dumping. A prática de dumping diz respeito à diferenciação de preços entre mercados, nos termos da legislação multilateral e nacional aplicável, ainda que haja elementos de custo que contextualizem a redução dos preços de exportação. Desse modo, a alegação relativa à queda do custo do milho não é suficiente para descaracterizar os efeitos concorrenciais das importações investigadas a preços subcotados.
1739. Ademais, conforme consignado no item 7.3.2, em ambiente de mercado sem a presença de prática desleal de comércio, seria esperado que a indústria doméstica pudesse ajustar seus preços diante de eventuais alterações de custos sem enfrentar deterioração relevante da relação custo/preço. No caso concreto, contudo, observou-se agravamento da relação custo/preço da indústria doméstica, em especial entre P4 e P5, período em que as importações investigadas alcançaram seu maior volume e em que se verificou depressão de preços. Tal quadro reforça, e não afasta, a conclusão acerca da pressão exercida pelas importações objeto de dumping sobre os preços e demais indicadores da indústria doméstica.
1740. No tocante à alegação de que o estudo teria incorporado preços e quantidades das importações investigadas, cumpre observar que tal circunstância não altera o entendimento desta autoridade. Ainda que o modelo contenha dados relativos às importações originárias da China, a inferência pretendida pela ABPA permanece limitada ao mecanismo de formação de preços, não sendo suficiente para afastar os demais efeitos concorrenciais identificados nos autos. Conforme já apontado, a pressão das importações objeto de dumping pode manifestar-se por canais distintos da transmissão direta de preços, inclusive pela retração de volumes vendidos e produzidos e pela perda de participação relativa da indústria doméstica.
1741. Quanto às alegações relativas ao desempenho da outra produtora doméstica, Evonik, remete-se ao quanto já examinado nos itens 1.3, 3, 6.2.4 e 7.3.2 deste documento. A análise de dano e de causalidade a partir dos dados da peticionária guarda consonância com a legislação aplicável, tendo em vista a representatividade da CJ do Brasil e a ausência de apresentação, pela outra produtora nacional, de dados primários que permitissem sua inclusão no conceito de indústria doméstica para fins de apuração dos indicadores de dano.
1742. Ressalte-se, ademais, que a ausência de participação da outra produtora nacional na investigação, ou a ausência de apresentação de seus dados individualizados, não pode ser interpretada como evidência de inexistência de dano, tampouco como demonstração de que as importações investigadas não tenham produzido efeitos relevantes no mercado brasileiro. Conforme já registrado neste documento, podem existir diversas razões igualmente plausíveis para que uma produtora doméstica opte por não participar da investigação, não cabendo extrair dessa conduta presunção quanto à inexistência de dano ou quanto à ausência de preocupação com as importações objeto de dumping.
1743. De igual modo, a alegada estabilidade das vendas da Evonik em determinado intervalo não se presta, isoladamente, a infirmar a conclusão de que as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano observado na indústria doméstica. Além de se tratar de informação limitada e não decorrente de dados primários verificados no âmbito da investigação, a análise de causalidade deve ser realizada com base no conjunto dos elementos constantes dos autos e na indústria doméstica definida nos termos da legislação aplicável, não sendo exigível demonstração de deterioração uniforme de todos os produtores nacionais.
1744. No que se refere à invocação, pela ABPA, de precedentes relativos a investigações de soda cáustica líquida e cilindros de laminação, observa-se que cada investigação deve ser examinada à luz do conjunto probatório próprio constante de seus autos. Nos casos mencionados, a autoridade investigadora identificou, com base nos elementos então disponíveis, fatores outros com papel determinante ou com efeito mais significativo sobre os indicadores da indústria doméstica. No presente caso, diversamente, os elementos constantes dos autos não demonstram que os fatores apontados pela ABPA tenham magnitude suficiente para romper ou afastar a contribuição significativa das importações objeto de dumping para o dano material constatado.
1745. Quanto ao desempenho exportador da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.6 deste documento. A eventual redução das exportações foi considerada no exame dos possíveis outros fatores causadores de dano, não tendo sido identificada como fator apto a afastar os efeitos das importações investigadas sobre o mercado interno brasileiro. A queda das exportações pode afetar determinados indicadores de produção ou escala, mas não explica, por si só, a retração das vendas internas, a perda de participação no mercado brasileiro, a depressão de preços e a subcotação observada nas importações originárias da China.
1746. Da mesma forma, quanto aos fatores relacionados a matérias-primas e custos de produção, as alegações da ABPA foram avaliadas à luz dos elementos constantes dos autos e dos dados verificados. Conforme já exposto, a eventual relevância de custos de insumos na formação dos preços não afasta o fato de que a indústria doméstica enfrentou importações crescentes a preços subcotados, em período coincidente com a deterioração de seus indicadores de volume, produção, participação de mercado e relação custo/preço.
1747. Ademais, a aventada vantagem competitiva dos produtores de lisina cuja fabricação tem por principal matéria prima o milho (insumo cujo custo teria, no período de análise de dano, se tornado relativamente inferior ao da cana-de-açúcar utilizada pela indústria doméstica) não afasta a contribuição relevante para o dano suportado pela indústria doméstica causada pela prática de dumping observada nas importações analisadas. Nesse sentido, cumpre destacar que os valores alcançados pelas margens de dumping apuradas para fins de determinação final variaram entre US$ 946,42/t e US$ 1.409,05/t em base HCl equivalente, representando percentuais do preço de exportação que vão de [RESTRITO]% a [RESTRITO]%.
1748. Não prospera, portanto, a alegação de que o DECOM deveria realizar exercício adicional de "expurgo" conjunto dos efeitos de todos os fatores apontados pela ABPA para somente então verificar dano remanescente atribuível às importações investigadas. A obrigação prevista no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, consiste em examinar os outros fatores conhecidos que possam estar causando dano à indústria doméstica e assegurar que o dano por eles causado não seja atribuído às importações objeto de dumping. Tal exame foi realizado no item 7.2 deste documento e complementado pelas análises constantes dos itens 7.3.2 e 7.3.4, não tendo sido identificados fatores cuja magnitude afastasse a contribuição significativa das importações investigadas para o dano material.
1749. Com relação à manifestação da CJ, verifica-se que a peticionária reiterou elementos já considerados pela autoridade investigadora na formação de seu convencimento, em especial o aumento expressivo das importações originárias da China, a redução dos preços dessas importações, a ocorrência de subcotação, depressão e supressão de preços e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Tais elementos encontram respaldo nos dados constantes dos autos e foram analisados no âmbito dos itens 6.1.3.2, 7.1, 7.2 e 7.3 deste documento.
1750. Dessa forma, considerados os argumentos apresentados pelas partes após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, não se identificam elementos aptos a alterar a conclusão anteriormente alcançada, cumprindo manter o entendimento de que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano material sofrido pela indústria doméstica, inexistindo outros fatores conhecidos, isoladamente ou em conjunto, cuja magnitude tenha o condão de afastar o nexo causal apurado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013.
7.4. Da conclusão sobre a causalidade
1751. Para fins de determinação final da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
1752. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das outras manifestações apresentadas antes da determinação preliminar
1753. Em manifestação protocolada em 19 de março de 2025, a Fairfeed Comércio de Alimentos para Animais S.A. ("Fairfeed") afirmou que, para viabilizar e fomentar sua operação, teria adquirido lisina após a obtenção de cotações junto a diversos fornecedores do mercado nacional e internacional. Com isso, afirmou que a liberdade negocial e econômica das relações comerciais teria permitido que essa escolha fosse feita de forma estratégica, o que garantiria competitividade e abastecimento adequado ao mercado.
1754. Diante desse cenário, a empresa arguiu que a alegação da peticionária sobre a suposta prática de dumping no mercado nacional não apenas careceria de fundamentação, como também contrariaria a realidade do setor. De acordo com a Fairfeed, a CJ do Brasil, na condição de um dos principais agentes da produção de aminoácidos no Brasil e na América Latina, deteria uma posição de mercado que, na prática, reduziria a plausibilidade de sua argumentação.
1755. Preliminarmente, a empresa compartilhou trabalho difundido no mercado (Anexo 03 - REST da manifestação de 19 de março de 2025 da Fairfeed) no qual a lisina estaria inserida, mostrando que a recente especulação nos preços desse aminoácido, impulsionada pela presente investigação antidumping e pelas restrições impostas na Europa, teria gerado incertezas no mercado.
1756. Nesse sentido, o citado trabalho teria afirmado que os preços da lisina HCl (98%) e do sulfato de lisina (70%) no mercado chinês apresentariam oscilações significativas, refletindo diretamente nas cotações brasileiras. Enquanto ofertas CIF Santos teriam variado entre US$ 1,95/kg e US$ 2,40/kg, os preços finais para dezembro de 2024 teriam sido cotados entre US$ 1,90 e US$ 2,23/kg. No caso do sulfato de lisina, compradores já indicariam que a especulação deveria continuar pressionando ainda mais os custos para os importadores, principalmente diante da taxa de câmbio USD-BRL.
1757. No Brasil, por sua vez, o impacto dessa volatilidade tornar-se-ia ainda mais evidente diante da forte dependência do mercado interno de fontes importadoras de lisina, uma vez que o consumo anual no país seria estimado em 146 mil toneladas, enquanto a produção nacional seria de apenas 86 mil toneladas, o que, segundo a Fairfeed, significaria dizer que o país precisaria importar cerca de 60 (sessenta) mil toneladas para atender à demanda interna. Conforme a requerente, caso medidas antidumping fossem implementadas de forma indevida, o aumento de custos na importação desse aminoácido essencial poderia comprometer a competitividade da indústria agropecuária brasileira.
1758. A Fairfeed argumentou que empresas produtoras de alimentos dependeriam diretamente da importação de lisina e suas variantes, como o sulfato de lisina, para sustentar sua produção e atender à demanda do consumidor final. A limitação da oferta nacional não decorreria de uma simples questão de custos, mas de uma impossibilidade técnica e produtiva: a indústria local não teria capacidade de absorver toda a demanda interna. Diante disso, de acordo com a Fairfeed, elevar a taxação da lisina importada não apenas encareceria a produção, mas comprometeria a competitividade do setor agropecuário brasileiro, impactando diretamente os preços das proteínas animais no mercado interno e exportações. Além de restringir a oferta de um insumo essencial, a sobretaxa prejudicaria o desenvolvimento econômico, inviabilizaria o crescimento sustentável da cadeia produtiva e fragilizaria as relações comerciais com parceiros estratégicos globais.
1759. Em paralelo a essas informações, a importadora afirmou que o requerimento da CJ do Brasil apontando eventuais práticas de dumping apresentaria contradição em relação à própria posição ocupada pela requerente CJ no mercado nacional. Argumentou que a referida empresa controlaria significativamente o mercado de produção da lisina, inviabilizando e prejudicando o desenvolvimento de outras empresas concorrentes no mercado, em virtude de sua condição majoritária de produção de aminoácidos destinados à alimentação animal.
1760. A Fairfeed destacou que tal fato seria público, diante de recentes investimentos que teriam sido realizados pela referida empresa na cidade de Piracicaba/SP, o que teria lhe conferido a condição de única fábrica da América Latina a produzir os principais aminoácidos da nutrição animal, como é o caso da lisina.
A imposição de uma sobretaxa sobre a lisina importada, além dos alegados prejuízos já relatados para a cadeia produtiva de proteína animal no Brasil, tenderia, de acordo com a Fairfeed, a reforçar a posição monopolista da CJ do Brasil, o que reduziria a competitividade do setor e elevaria os custos para produtores de insumos e proteínas animais. Como resultado, a Fairfeed afirma que empresas que dependem desse insumo essencial ficariam reféns da CJ do Brasil, com menos alternativas de fornecimento e expostas a uma possível prática de preços abusivos, em virtude da ausência de uma concorrência justa e efetiva, decorrente do domínio de mercado pela CJ do Brasil. A Fairfeed declarou, ainda, que, por diversas vezes, inclusive de forma escrita, teria tentado negociar diretamente a compra de lisina com a CJ do Brasil, e teria obtido como retorno imediato uma negativa, que teria sido complementada por um pedido de que a Interessada buscasse a empresa Cargill Brasil, ora revendedora da lisina produzida pela CJ do Brasil, para ser atendida.
1761. Diante desse cenário, a Fairfeed questionou como poderia a CJ do Brasil alegar a existência de práticas de dumping na importação de lisina, quando ela própria teria se recusado a fornecer o produto diretamente a empresas interessadas. A situação exporia uma contradição evidente entre o requerimento da CJ do Brasil e sua conduta comercial, o que, de acordo com a importadora, reforçaria a tese de que a real intenção por trás da investigação antidumping não se limitaria à proteção da indústria nacional, mas, sim, ao fortalecimento de sua posição dominante no mercado.
1762. Diante da alegada negativa expressa de fornecimento por parte da CJ do Brasil, a Fairfeed afirmou que teria se tornado logicamente impossível que empresas produtoras de alimentos para animais deixassem de buscar cotações junto a indústrias internacionais. A alternativa imposta pela CJ do Brasil, que teria direcionado a compra para revendedores como a Cargill Brasil, teria gerado um impacto econômico significativo, pois teria imposto um duplo acréscimo de custo: primeiro, pelo preço de revenda da CJ do Brasil à Cargill Brasil, e, posteriormente, pelo preço de revenda da Cargill Brasil à Interessada. Esse encarecimento artificial da lisina não apenas teria inviabilizado economicamente a produção da Interessada, mas, também, teria imposto um inevitável repasse desses custos ao preço final dos produtos. Como consequência, a Fairfeed afirma que se desencadearia um efeito cascata de aumento nos custos de toda a cadeia produtiva e de consumo, o que prejudicaria diretamente o setor agropecuário nacional e, em última instância, o próprio consumidor final.
1763. A importadora ressalta que o efeito dessa triangulação comercial também poderia produzir impacto na investigação antidumping, pois preços domésticos mais elevados seriam parâmetros inaplicáveis (artificiais) para comparabilidade com o produto importado, sobretudo aquele advindo de países competitivos. Além disso, a Fairfeed alega que, ao ser a única empresa da América do Sul a produzir o aminoácido (tal como noticiado na mídia), a CJ do Brasil poderia dominar a precificação local, de modo a ser a única alternativa daqueles que não acessam o mercado externo, o que faria com que ela tivesse a possibilidade de praticar preços superiores aos de países mais competitivos, tal como a China. Tal situação, de acordo com a importadora, todavia, não se trataria de dumping, mas, sim, de simples realidade do mercado desse produto.
1764. A Fairfeed, assim, destacou ser que fundamental garantir que a investigação antidumping não seja utilizada como um instrumento para distorcer o mercado, favorecendo artificialmente empresas que já deteriam controle significativamente majoritário na produção de aminoácidos no Brasil e na América Latina, como seria o caso da CJ do Brasil. A Fairfeed inferiu, portanto, que o livre acesso a insumos estratégicos, com concorrência justa e equilibrada, seria essencial para a sustentabilidade da agropecuária nacional e a estabilidade dos preços no setor.
1765. A Fairfeed arguiu que, ao contrário do que a empresa CJ do Brasil pretenderia fazer crer, não haveria quaisquer evidências concretas de que os preços das fontes de lisina importadas estariam sendo artificialmente reduzidos para prejudicar a produção nacional. A empresa destacou que a análise dos valores praticados demonstraria que os preços de importação seriam compatíveis com aqueles estabelecidos no mercado interno, levando em conta fatores como custos logísticos, principalmente de estoque, variações cambiais e oscilações internacionais do setor de nutrição animal.
1766. Além disso, a Fairfeed argumentou que a volatilidade dos preços internacionais da lisina não poderia ser interpretada, de maneira simplista, como indicativo de dumping. Alegou que o mercado de aminoácidos seguiria uma dinâmica global, que seria influenciada por variações de oferta e demanda, variações de estoque, custos de matéria-prima e políticas comerciais adotadas por diferentes países. No caso específico do Brasil, a importadora reiterou que a dependência de importação de lisina decorreria da incapacidade da produção nacional de suprir a demanda interna, o que obrigaria as empresas do setor a recorrerem a fornecedores estrangeiros para garantir a continuidade de suas operações.
1767. Assim, a importadora ressaltou que, ao condicionar a compra de lisina exclusivamente por intermédio de revendedores - que seriam concorrentes diretos da Interessada, como a Cargill - a CJ do Brasil imporia um duplo acréscimo no custo do produto, o que impactaria negativamente toda a cadeia produtiva e tornaria o setor dependente de uma estrutura de fornecimento altamente concentrada.
1768. Dessa forma, concluiu a empresa que a alegação de prática de dumping não se sustentaria quando confrontada com a realidade dos preços praticados no mercado. Sustentou que a imposição de medidas antidumping indevidas, além de injustificável sob o ponto de vista técnico e econômico, apenas fomentaria a concentração de mercado em torno da CJ do Brasil, o que ampliaria sua alegada posição dominante e restringiria ainda mais a competitividade do setor.
1769. A Fairfeed reiterou, por fim, a importância de que a análise dos fatos considerasse o alegado domínio da CJ do Brasil no mercado nacional de fornecimento de lisina; a dinâmica global do setor de aminoácidos; os impactos que eventuais medidas restritivas poderiam causar sobre a competitividade, a livre concorrência e a estabilidade da cadeia produtiva nacional, e a situação de que a CJ do Brasil não venderia diretamente para empresas do mercado nacional sem a triangulação com outra empresa concorrente da importadora, o que revelaria certa dificuldade de análise comparativa entre os preços praticados pela CJ e os preços praticados na importação.
1770. Em 30 de junho e em 18 de julho de 2025, a ABPA submeteu manifestações que apontaram a relevância do setor de avicultura e suinocultura para a economia brasileira e supostos efeitos prejudiciais decorrentes de eventual aplicação de direito antidumping provisório. A ABPA afirmou ser representante legítima dos produtores de avicultura e suinocultura do Brasil, representando 146 associados em foros nacionais e internacionais.
1771. A ABPA afirmou que a lisinafeed gradeseria um insumo indispensável e insubstituível, além de representar um componente relevante de custo na produção de ração animal. Por essa razão, a ABPA e seis de suas associadas - JBS Aves, Seara, Grupo Pluma, COPACOL, GTFoods e BRF - manifestaram-se oralmente na audiência realizada em 10 de julho de 2025, alertando sobre os efeitos prejudiciais que a investigação poderia causar ao setor de avicultura e suinocultura.
1772. A Associação indicou que participaram da audiência 16 (dezesseis) partes interessadas, mas apenas uma (a peticionária CJ do Brasil) teria se manifestado oralmente a favor da aplicação da medida antidumping. A outra produtora nacional de lisina, a Evonik, teria escolhido permanecer silente, postura que estaria adotando ao longo da investigação.
1773. A entidade registrou, ainda, que os setores de avicultura e suinocultura teriam relevância econômica e social incontestável, empregando mais de 4 milhões de pessoas e, em 2024, gerando aproximadamente R$ 188,3 bilhões em valor bruto de produção, além de US$ 13,4 bilhões em receitas cambiais.
1774. Segundo a ABPA, em 2024 o Brasil teria se consolidado como o maior exportador mundial de carne de frango e carne de frango halal, bem como quarto maior exportador de carne suína, com vendas destinadas a mais de 150 países e montante acumulado superior a US$ 100 bilhões na última década. No referido ano, o país teria representado 14,4% da produção global de carne de frango e 38,6% das exportações, mantendo a liderança mundial, enquanto, no segmento de carne suína, teria figurado como quarto maior produtor e exportador, com 4,6% da produção e 13,1% das exportações globais. Tais dados evidenciariam a essencialidade do setor para a economia nacional e para a segurança alimentar, reforçando sua posição estratégica no comércio internacional.
1775. A ABPA apontou que este setor seria fortemente impactado por eventual aplicação de direito antidumping, dado que a ração animal representaria 66,8% do custo de produção de frangos (de $ 4,52/kg vivo) e 73,1% do custo de produção de suínos (de R$ 5,90/kg vivo).
1776. Relembrou, ainda, que o setor estaria atravessando um momento crítico, em razão da gripe aviária. Teria sido confirmado um caso de gripe aviária em Montenegro/RS em 16 de maio de 2025, e somente em 18 de junho de 2025 o país teria sido declarado livre da doença, o que teria fechado o mercado de carne de frango por 28 dias. Neste ínterim, o Brasil teria deixado de exportar nada menos que 150 mil toneladas, com prejuízo aos produtores do setor.
1777. Dessa forma, a Associação concluiu afirmando que haveria efeitos negativos aos custos de produção na avicultura e na suinocultura no país, com repercussões ao consumidor, e que o relacionamento com a China poderia ser afetado em prejuízo às empresas exportadoras brasileiras, a depender das medidas adotadas, requerendo que não seja aplicado direito antidumping provisório por ocasião da determinação preliminar.
1778. Em 30 de junho e em 21 de julho de 2025, por meio de suas associadas, a ABPA também apresentou argumentos relacionados à demanda interna que seria suprida apenas por importações. A associação mencionou o consumo anual brasileiro de lisina, que teria sido de cerca de 218 mil toneladas em P5, nos termos do parecer de abertura, enquanto a produção pela indústria doméstica teria sido de cerca de 78 mil toneladas. A associação argumentou que, considerando (i) a capacidade da indústria doméstica, que seria de 134 mil toneladas, excluindo-se produção de outros produtos - que seria algo em torno de 29 mil toneladas, com base no grau de ocupação informado no parecer de abertura, e (ii) a produção da Evonik, que seria de 74 mil toneladas, a produção doméstica não seria suficiente para suprir o consumo nacional aparente brasileiro, ou seja, haveria uma demanda residual de 38 mil toneladas que deveria necessariamente ser suprida por importações.
1779. De acordo com a ABPA, tal situação alegada seria agravada pela suposta recente evolução da produção de outros produtos pela indústria doméstica. A associação afirmou que, a despeito do aumento da capacidade instalada no período, seria evidente que a indústria doméstica teria priorizado as vendas de outros produtos, sobretudo em P5.
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1780. Neste sentido, a ABPA afirmou que as importações teriam acompanhado o déficit de produção de lisina da indústria doméstica, dada a alegada impossibilidade de a indústria doméstica suprir por completo a demanda interna do mercado brasileiro. Em P1, as importações, de [RESTRITO]toneladas, teriam representado 2,2 vezes o déficit nacional, de [RESTRITO]toneladas, e em P5, a ABPA indicou que, em que pese o aumento das importações entre P1 e P5, o volume importado ([RESTRITO]toneladas) equivaleria a 1,6 vezes o déficit ([RESTRITO] toneladas), o que representaria a menor relação importações/déficit do período analisado.
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1781. Concluiu que as importações, portanto, teriam acompanhado a necessidade de garantia do fornecimento nacional. Repisou que, ainda que a indústria doméstica tivesse aumentado a capacidade produtiva, teria priorizado a produção de outros produtos, e teria contribuído para que o déficit aumentasse de 18 mil toneladas em P1 para 38 mil toneladas em P5, um crescimento alegado de 107% no período.
1782. A ABPA também fez referência, em manifestação de 30 de junho de 2025, a argumentos relacionados a supostos atrasos no fornecimento e problemas de conformidade no insumo fabricado pela indústria doméstica e nos serviços pós-venda. A associação ressaltou que, para além das alegadas significativas diferenças técnicas, de manuseio, e de usos e aplicações entre a lisina importada e a lisina fabricada pela indústria doméstica, teriam ocorrido inúmeros atrasos no fornecimento do produto pela CJ, bem como haveria verificações de não-conformidade na lisina produzida pela CJ.
1783. De acordo com a associada BRF, em sua resposta ao questionário do importador, [CONFIDENCIAL].
1784. A BRF ressaltou que, em caso de atrasos ou dificuldade no fornecimento da lisina, a dosagem da lisina líquida utilizada pela BRF poderia ser prejudicada, o que poderia impactar diretamente na produção das rações destinadas aos animais da BRF. Em casos mais extremos, a associação afirmou que tal situação poderia levar à parada de produção/fábrica, e poderia ocasionar rupturas no fornecimento de ração aos integrados da BRF.
1785. Ademais, a empresa destacou suposta ocorrência de incidente relacionado à entrega de lisina pela CJ, no qual um mangote teria sido estourado no processo de descarregamento da lisina líquida proveniente da CJ, o que teria causado também parada de produção pela BRF e perda do insumo em questão. Na ocasião, a quantidade derramada que teria sido possível coletar teria sido de [CONFIDENCIAL] kg de produto. Até o momento, de acordo com a associada, a CJ não teria entrado em contato para finalizar o ressarcimento pela perda do produto.
1786. Adicionalmente, quando do recebimento do produto, a BRF alegou que teria enfrentado problemas na prestação do serviço da CJ e na conformidade da lisina recebida. De acordo com a associada, apenas em 2024, teriam ocorrido 6 situações de não-conformidade da lisina fornecida pela CJ. A lisina recebida da CJ teria apresentado mais de uma vez problemas de cristalização, o que teria impedido seu uso na linha de produção da BRF.
1787. A empresa indicou que o produto, por ser líquido, seria armazenado em tanques dedicados, estes com tubulações que abasteceriam diretamente a fábrica de ração. Como o produto fornecido pela CJ teria apresentado cristalização (formação de grumos e cristais), de acordo com a empresa, as fábricas teriam relatado dificuldades no processo de dosagem, perdas do volume de produção e atrasos devido à necessidade de parada de produção para abertura e desobstrução da linha. Tal não-conformidade teria causado paradas na produção, e o produto teria tido que ser totalmente retirado dos equipamentos e descartado. A CJ não teria sido capaz de apresentar respostas conclusivas sobre o ocorrido, segundo a empresa.
1788. A BRF repisou que a lisina seria um componente essencial e insubstituível para produção de rações, de modo que falhas no fornecimento seriam um risco para toda a produção das empresas que a utilizariam em seu processo produtivo. A empresa destacou que esta manteria política de diversificação de fornecedores, que incluiria a importação, para minimizar os riscos no fornecimento desse insumo. Tal política teria se mostrado vital para a BRF, considerando as situações de não-conformidade alegadamente enfrentadas e as falhas no fornecimento de lisina pela indústria doméstica.
1789. Neste contexto, de acordo com a ABPA, embora a empresa Evonik não tenha sido considerada parte da indústria doméstica para fins da abertura da investigação, tratar-se-ia da outra única produtora brasileira de lisina. Dessa forma, a associação ressaltou [CONFIDENCIAL].
1790. De acordo com a ABPA, ainda, em P4 teria havido a paralisação da fábrica da Evonik, o que teria gerado [CONFIDENCIAL].
1791. A ABPA apontou, ainda, que outro fator de distinção entre os exportadores chineses e a indústria doméstica seria a prestação dos serviços de pós-venda. Tais serviços ocorreriam no atendimento a ocorrências, principalmente quanto ao que seria o correto acondicionamento durante o transporte do produto adquirido, o que envolveria episódios pontuais de perda de qualidade ou de volume do produto.
1792. A associada Seara apontou que [CONFIDENCIAL].
1793. Por sua vez, a associada BRF indicou que [CONFIDENCIAL].
1794. A ABPA concluiu, por fim, que o preço seria a menor das razões para que as empresas importassem lisina da China: haveria diversos fatores, tais como qualidade, conformidade, disponibilidade, características técnicas, serviços de pós-venda, entre outros, que justificariam a preferência pelo produto importado chinês em detrimento da lisina nacional.
1795. Outro tema abordado pela ABPA em 30 de junho e em 21 de julho de 2025 foi a venda de lisina da CJ através da empresa Cargill. A indústria doméstica teria realizado vendas no mercado interno não apenas diretamente, como também por meio de suposto cliente, com o qual teria celebrado contrato de distribuição, e que atuaria como seu principal distribuidor no Brasil, conforme teria sido indicado na Petição de Abertura (SEI 43762527, p. 61) apresentada pela CJ.
1796. Neste sentido, a associação afirmou que, embora a CJ não tivesse indicado publicamente quem seria este distribuidor, seria possível depreender que tratar-se-ia da empresa Cargill, uma vez que teria sido juntado nos autos um fluxograma comercial entre as duas empresas, conforme seria demonstrado pela imagem abaixo.
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1797. Neste mesmo sentido, a ABPA destacou a manifestação apresentada pela empresa Fairfeed em 19 de março de 2025, na qual a empresa corroboraria o fato de que a Cargill atuaria como "revendedora da lisina produzida pela CJ do Brasil" e a Fairfeed estaria necessariamente alocada como cliente para vendas via Cargill.
1798. Ademais, o Grupo PLUMA informou que [CONFIDENCIAL].
1799. A ABPA indicou, desta forma, que seria evidente que a lisina fabricada pela CJ seria vendida não apenas diretamente pela empresa, como também por meio de sua revendedora, que seria a Cargill. Afirmou, ainda, que nem todas as empresas conseguiriam efetivamente comprar lisina diretamente da CJ do Brasil, ainda que o quisessem, visto que a empresa não venderia diretamente a lisina a todas as empresas, e direcionaria aquelas para quem não realizaria tais vendas a comprarem de um terceiro, que seria a Cargill. Indicou que a Cargill, por sua vez, realizaria tais vendas, porém, cobraria a sua margem - inclusive de forma alegadamente impositiva, já que para muitos compradores não haveria a opção de comprar diretamente da CJ.
1800. A associação argumentou que, como resultado, aquelas empresas que só conseguiriam comprar a lisina fabricada pela CJ por meio da Cargill acabariam tendo que pagar mais caro pela lisina do que aquelas empresas para quem a CJ venderia o produto diretamente, sem intermediário.
1801. Dessa forma, a ABPA afirmou que seria evidente que a decisão de compra de lisina dessas empresas que não conseguiriam comprá-la diretamente da CJ do Brasil levaria em consideração o comparativo entre o preço da Cargill e o preço da lisina importada, repisando que haveria empresas que teriam decidido recorrer a importações para atender à sua demanda não só por razões técnicas e de conformidade do produto, mas também considerando que não teriam conseguido adquirir a lisina da CJ do Brasil diretamente, ao preço (que teria sido artificialmente inflado) efetivamente praticado pela CJ do Brasil em suas vendas domésticas.
1802. Em relação às alegações da peticionária acerca do impacto inflacionário de eventual aplicação de direito antidumping, dispostas adiante neste parecer, a ABPA afirmou que as estimativas apresentadas pela peticionária em sua manifestação e no Anexo que a acompanhou não refletiriam de forma acurada os impactos que seriam sentidos nos setores de avicultora e de suinocultura do Brasil e na economia nacional, e que eventual aplicação do direito antidumping levaria a um aumento no preço da ração entre R$ 0,90/saco de 60kg e R$ 1,00/saco de 60kg.
1803. Em manifestação de 8 de outubro de 2025, as empresas Fufeng e Golden Corn afirmaram que o conflito de visões e dados acerca do impacto inflacionário na cadeia produtiva brasileira tornaria imperativa a abertura de uma avaliação de interesse público. Registraram um recente precedente do governo brasileiro, consubstanciado na Circular SECEX nº 72/2025, que teria iniciado, de ofício, avaliação de interesse público em relação à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada pela Circular SECEX nº 32/2024.
1804. No caso, a avaliação de interesse público teria sido iniciada enquanto a investigação antidumping ainda estaria em curso, tendo em vista que a SECEX teria recebido elementos que indicariam a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social - tal como, segundo as exportadoras chinesas, ocorreria na presente investigação, relacionada às lisinas exportadas da China. Indicaram que as autoridades brasileiras poderiam, assim, avaliar as informações apresentadas pela ABPA, e considerar a possibilidade de abertura de uma avaliação de interesse público.
1805. Nas manifestações de 10 de junho e 18 de agosto de 2025, a CJ do Brasil apresentou comentários a respeito de potenciais impactos de uma medida antidumping sobre os preços de frango de corte e suínos.
1806. Conforme estudo técnico apresentado pela peticionária, seria possível compreender tais impactos comparando-os com aqueles causados por um possível aumento na saca do milho, conforme resultados abaixo:
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1807. Desta forma, a peticionária observou que a eventual aplicação de medida antidumping que resultasse no aumento de até 69,7% no preço da lisina impactaria de forma irrelevante a saca da ração (acréscimo de R$ 0,02), o quilo frango de corte (acréscimo de R$ 0,004) e o quilo do suíno vivo (acréscimo de R$ 0,003).
1808. A CJ do Brasil concluiu, assim, que variações normais de mercado sobre o preço do milho (aumento de apenas 5%) já teriam consequências mais expressivas sobre o preço dos mesmos produtos, a saber: aumento de R$ 0,04 para saca de ração, de R$ 0,008 para o quilo do frango vivo e R$ 0,006 para o quilo do suíno vivo.
1809. Dessa forma, a CJ do Brasil aduziu que variações normais de mercado acarretariam impactos econômicos mais relevantes que aqueles potencialmente decorrentes de medida antidumping, a qual, já em caráter provisório, permitiria afastar práticas comerciais desleais das produtoras/exportadoras chinesas.
1810. Na manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária reforçou argumentos sobre a alegada ausência de impacto inflacionário na aplicação do direito antidumping. De acordo com a CJ do Brasil, considerando um cenário conservador de (i) aplicação do direito antidumping nas margens de abertura e (ii) repasse integral desse valor ao preço, haveria um impacto potencial de custo da ordem de 1%.
1811. Já em termos de impacto na inflação de alimentos, a empresa afirmou que, em um cenário de repasse integral de custo no preço indústria de ração para a criação de suínos e porcos e o peso desses alimentos no IPCA, haveria um impacto da ordem de 0,004%.
1812. A peticionária apresentou o Anexo 1 - parecer econômico que mediu o impacto de uma eventual medida antidumping sobre os preços da lisina, os custos das rações e do produto final - à manifestação de 18 de agosto de 2025, com o intuito de demonstrar que o impacto inflacionário de uma medida antidumping ao consumidor final de carnes de porco e de aves seria nulo.
1813. Em manifestação de 24 de outubro de 2025, a peticionária afirmou que os cálculos de impacto econômico apresentados pela CJ e pela ABPA teriam chegado ao mesmo resultado, o que comprovaria que as conclusões de que uma eventual medida antidumping teria impacto insignificante nos preços de aves e suínos.
1814. Em manifestação de 24 de outubro de 2025, a respeito da manifestação de 8 de outubro de 2025 das empresas Fufeng e Golden Corn, a CJ do Brasil apontou que, de acordo com o art. 6º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, nenhuma parte estrangeira, especialmente os exportadores, deveria estar apta a realizar comentários ou requisitar uma avaliação acerca do impacto econômico-social de uma medida de defesa comercial, afirmando que o interesse público deveria ser nacional e não para favorecer empresas estrangeiras.
1815. A peticionária afirmou que o pedido seria absurdo, e que teria o objetivo de requisitar o início de uma avaliação com objetivo de suspender ou reduzir possíveis medidas em função de um alegado impacto na economia nacional, e que a parte, por ser estrangeira, apenas se beneficiaria de uma não aplicação - a qual existiria apenas em razão de suas próprias práticas desleais - e não sofreria nenhum efeito adverso da sua não aplicação. A peticionária destacou que a posição do exportador nesse processo de avaliação de interesse público seria particularmente vantajosa, e que, para evitar essa situação, a Portaria SECEX nº 282, de 2023, teria sido clara quanto à ilegitimidade dessas partes de atuarem em avaliações de interesse público.
1816. Com relação ao pedido de início de uma avaliação de ofício, a peticionária destacou que seria estranho uma parte estrangeira buscar definir qual deveria ser a atitude das autoridades brasileiras sobre uma medida que afetaria a economia nacional, ressaltando que o pedido da exportadora de início de ofício de uma avaliação de interesse público no curso do processo por uma suposta divergência no impacto inflacionário seria inadequado e descabido.
1817. Em manifestações de 10 de junho de 2025 e de 21 de julho de 2025, a peticionária apresentou comentários a respeito dos argumentos apresentados pelas importadoras de que a CJ não possuiria capacidade para atender o mercado nacional, e de que seriam frequentes alegações de problemas com o fornecimento de lisina pela empresa.
1818. Primeiramente, em relação a eventuais problemas de fornecimento e de qualidade com os produtos da CJ, a empresa destacou que, tratando-se de operações tão grandes como as da CJ, seria impossível que não ocorressem questões pontuais, mas que possuiria sistema logístico próprio, com cobertura nacional, e nunca teria medido esforços para solucionar eventuais pendências.
1819. Nesse sentido, destacou como em 2024 teria realizado [CONFIDENCIAL]entregas de lisina no Brasil, das quais apenas [CONFIDENCIAL]teriam gerado reclamações, o que representaria 0,43% das entregas.
1820. Se analisadas apenas as entregas da BRF, em específico, a peticionária informou que os dados dos sistemas da CJ demostrariam que a CJ teria realizado [CONFIDENCIAL]entregas à BRF de produtos diversos, com OTIF (On time in Full) médio de 91%, sendo que o sistema penalizaria entregas adiantadas e atrasadas igualmente. De acordo com a CJ, quando observadas apenas as entregas de lisina líquida, com frota dedicada, a performance OTIF teria alcançado o patamar de 98%.
1821. Ademais, a CJ sempre teria buscado resolver problemas na distribuição do produto, e teria agido muitas vezes de forma preventiva. A saber, entre 2017 e 2025, a CJ informou que teria realizado aproximadamente [CONFIDENCIAL]operações de manutenção em seus clientes, sendo [CONFIDENCIAL]delas apenas na BRF.
1822. Por fim, a empresa se colocou à disposição para solucionar eventuais perdas relacionadas à qualidade do seu produto, como já seria sua prática, embora não tivessem sido encontradas reclamações abertas com a BRF em específico.
1823. Com relação às acusações de impossibilidade de suprir o mercado, a peticionária destacou que, conforme os dados disponíveis no Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, o consumo nacional aparente de lisina em P5 teria sido de [RESTRITO] t. Apenas a CJ, com sua capacidade atual, seria capaz de atender a cerca de 61% do mercado. Afirmou a peticionária, contudo, que não seria a única produtora nacional.
1824. Usando os dados de produção da Evonik, em P5, de [RESTRITO]t, e somando-os à capacidade efetiva da CJ, a peticionária afirma que ter-se-iam mais de 100% do consumo nacional aparente. A CJ afirmou que esse número estaria claramente subestimado, em razão da Evonik não estar operando em sua capacidade máxima. Desse modo, a indústria teria a capacidade de atender a todo o mercado mesmo na hipótese de não haver mais importações da China.
1825. Com relação aos elementos de que se deveria descontar os outros produtos dessa capacidade, a peticionária informou que eles não deveriam ser considerados uma vez que, em um cenário hipotético, a CJ do Brasil poderia usar toda sua capacidade para atender ao mercado de lisina. No cenário concreto, afirmou que a indústria operaria com elevada ociosidade e teria potencial de aumentar tanto sua produção quanto suas vendas.
1826. A peticionária afirmou que esse número estaria subestimado, uma vez que a Evonik não operaria, à época, com sua capacidade máxima instalada. Assim, alegou que, mesmo na hipótese que seria extrema e pouco crível de interrupção total das importações provenientes da China e outras origens, a indústria nacional demonstraria capacidade suficiente para atender plenamente à demanda interna.
1827. Neste ponto, a CJ do Brasil destacou que a aplicação de medida antidumping não teria o condão de impedir importações de lisina da origem investigada, mas buscaria apenas a aplicação de uma medida de equalização contra a prática de preços abaixo dos níveis normais no mercado interno do exportador. Como consequência, afirmou que a China poderia continuar exportando desde que o fizesse a preços leais, e destacou que sua suposta prática de dumping estaria contribuindo, inclusive, para a suposta concentração das importações em apenas uma origem exportadora. Com a neutralização do dumping, seria possível a retomada de outras origens - como os EUA. Indicou que não seria por outra razão que o abastecimento completo do mercado pela indústria nacional nunca teria sido um requisito para imposição de medidas de defesa comercial.
1828. Assim, segundo a peticionária, a aplicação de medida antidumping favoreceria também a concorrência de importações com outras origens, visto que teria restado demonstrado que a outra origem importadora não teria conseguido competir com os preços abusivos das indústrias chinesas. Portanto, a CJ afirma que se trataria de medida que visa ampliar o mercado, coibindo práticas que violam a justa concorrência entre os países.
1829. A CJ também afirmou que, conforme relatado pela própria ABPA, a indústria manteria investimentos produtivos e acreditaria no potencial de crescimento do mercado brasileiro, o que seria reforçado com a aplicação de medidas de defesa comercial.
1830. Por último, em relação à alegação de favorecimento de distribuidores, a CJ afirmou que, especificamente para as entregas de lisina, possuiria estrutura logística própria, que garantiria o abastecimento de todo mercado nacional. A parceria com a Cargill garantiria tal cobertura, o que permitiria à CJ atender empresas de todos os tamanhos, portes e localizações geográficas. Tratar-se-ia de uma relação de distribuição hodierna em diversos mercados, que garantiria, por sua suposta capilaridade, a qualidade e a prontidão no abastecimento e não o contrário. Nesse sentido, esse acordo comercial não teria o condão de prejudicar o abastecimento nacional.
1831. Diante do exposto, a peticionária aduziu que a indústria nacional possuiria capacidade e estaria atendendo a demanda nacional de lisina, especialmente em razão de suas parcerias com distribuidoras que permitiriam maior alcance logístico. Igualmente, não haveria o que se falar em problemas de fornecimento, visto que a CJ sempre teria buscado atender seus clientes de forma integral, o que garantiria a entrega eficiente dos produtos e manutenção nos equipamentos.
1832. Repisou que, de todas as encomendas realizadas pela empresa em 2024, teria havido reclamação em apenas 0,43% delas, que seriam problemas comerciais pontuais que já teriam sido resolvidos e que não mereceriam maior atenção. Afirmou que nenhuma evidência teria sido apresentada no sentido de o produtor/exportador de origem chinesa oferecer um serviço que superasse essa qualidade e prontidão de atendimento.
1833. Ademais, a peticionária salientou que teria o interesse apenas em uma competição leal com as importações chinesas a preço de dumping por meio da aplicação da medida antidumping.
8.2.Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas antes da determinação preliminar
1834. No que toca às asserções da Fairfeed, inicialmente cumpre destacar que não restou suficiente cognoscível a tese da empresa ao afirmar que "na condição de um dos principais agentes da produção de aminoácidos no Brasil e na América Latina, [a CJ do Brasil] deteria uma posição de mercado que, na prática, reduziria a plausibilidade de sua argumentação [pleito de investigação de prática de dumping nas importações originárias da China]". Frise-se, ainda, que tampouco prosperam os argumentos apresentados acerca de "especulações" e impactos nas cotações de dezembro de 2024, fora do período de análise de dumping e de dano.
1835. Com relação a posições referentes à capacidade de a indústria doméstica suprir ou não a integralidade do mercado brasileiro, não é requisito legal para aplicação de medidas antidumping a plena capacidade de a indústria doméstica suprir o mercado do produto. O que se busca com o remédio antidumping é a mitigação dos efeitos danosos das exportações a preços desleais, e não o impedimento do acesso de produtos importados ao mercado brasileiro.
1836. A respeito de impactos no desenvolvimento econômico e temas relacionados ao encarecimento da cadeia a jusante, aduzidos também pela ABPA, se esclarece às partes interessadas que a discussão a respeito desse tema deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.
1837. As investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos. Dessa forma, considerações a esse respeito estão fora do escopo da presente investigação, mas poderão ser devidamente endereçadas no âmbito de eventuais avaliações de interesse público.
1838. Por fim, no contexto do argumento invocado a respeito de "condição majoritária" da peticionária, impõe-se mencionar que preocupações concorrenciais não estão abarcadas na legislação multilateral e nacional de defesa comercial. De outra parte, é de rigor esclarecer que, conforme fartas evidências na presente investigação, a CJ do Brasil não é a única produtora de lisina no Brasil.
8.3. Das outras manifestações apresentadas após a determinação preliminar
1839. Em 16 de março de 2026, a CJ apresentou manifestação relativa ao fim da fase probatória. No que tange ao aumento das importações de lisina a "preços irrisórios" e à intensificação do dano material, a CJ informou que o quadro de crescimento das importações de lisina chinesa no mercado brasileiro não se limitaria a P5, sendo essa tendência percebida ao longo do período seguinte ("P6"). Assim, apresentou dados que demonstraria não apenas o aumento das importações em volume, mas também uma notória queda dos preços entre P4 e P6.
1840. A produtora doméstica mencionou que, em termos absolutos, a média mensal das importações passou de 6.407 toneladas em P5 para 7.236 toneladas em P6, representando aumento de 12,9%. Destacou que o fato seria ainda mais grave considerando que nem mesmo a abertura da investigação antidumping teria inibido o ritmo das importações.
1841. A CJ acrescentou que, de janeiro a agosto de 2025, a média mensal das importações foi de 8.491 toneladas de lisina, o que representaria aumento de 32,5% em relação à média mensal do pior cenário de dano da indústria em P5, além da queda de preço de 12,2% no mesmo período.
1842. Informou que nas semanas iniciais de 2026 a CJ do Brasil já teria perdido cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de lisina que estavam programadas com seus clientes em razão de ofertas de distribuidores dos produtos chineses. Esclareceu que a razão dessas perdas teria sido explicitada pelos clientes como decorrente de diferenciais de preço, fato que estaria acelerando o processo de depressão dos preços da indústria frente ao importado.
1843. A peticionária concluiu que esse cenário demonstraria como o problema do dumping chinês não se restringiu ao período analisado nem a qualquer desequilíbrio conjuntural, devendo permanecer e se agravar enquanto não existirem medidas concretas para neutralizá-lo.
1844. No que se refere à "redução vertiginosa" dos preços internacionais das exportações chinesas, mencionou que, conforme demonstrado em outras oportunidades ao longo do processo, o preço das exportações de lisina teria caído vertiginosamente desde janeiro de 2025, atingindo em setembro do mesmo ano 0,84 US$/kg - um dos menores indicadores na série histórica analisada.
1845. Destacou que os dados apresentados nessa série demonstrariam a intensificação das práticas desleais de comércio, o que teria agravado a situação de dano material de indústrias produtoras de lisina em diversas jurisdições, a ponto de empresas produtoras já apresentarem pedidos de revisão das margens de dumping definitivas aplicadas, como ocorrido na União Europeia.
1846. A empresa ressaltou que essa realidade seria consequência da elevada capacidade produtiva chinesa e dos subsídios à produção na China, de modo que os produtores chineses utilizariam todos os mecanismos, incluindo práticas desleais, para dar vazão à sua produção.
1847. Apontou como ainda mais preocupante o fato de que, apesar dessa já elevada capacidade, os produtores continuariam a investir na ampliação de sua capacidade produtiva, citando como exemplos: (i) a Yuwang Bio, que teria recebido licenças ambientais para expansão de 250.000 toneladas de lisina em sua planta na Mongólia Interior; e (ii) a Gold Gorn, que iniciaria seu projeto de expansão acrescentando mais 150.000 toneladas à capacidade total chinesa.
1848. A CJ alertou, ainda, que o cenário que se desenharia seria de ainda mais lisina no mercado em futuro próximo, com preços ainda mais baixos e subcotados.
1849. Em relação às medidas aplicadas em outras jurisdições e o consequente desvio de comércio das exportações de lisina da China para o Brasil, citou que a reação das indústrias domésticas na Europa e nos Estados Unidos, ao confrontarem o alto volume e os preços predatórios da lisina chinesa, impactaria diretamente países como o Brasil, que ainda não teria sua medida de defesa comercial aplicada. Explicou que, ao serem bloqueados em mercados regulados, esses excedentes de produção seriam redirecionados para regiões com menor proteção, caracterizando iminente desvio de comércio para o Brasil.
1850. Mencionou como precedente alarmante o caso da União Europeia, onde, conforme denunciado pela Eurolysine em fevereiro de 2026, a aplicação do direito antidumping definitivo no início de 2025, que não teria sido suficiente para conter o ímpeto chinês, tendo os exportadores absorvido o direito e reduzido ainda mais seus preços para neutralizar as tarifas e manter o fluxo de mercadorias.
1851. Destacou que o risco para a indústria brasileira seria potencializado pelos recentes desdobramentos nos Estados Unidos, onde, em 6 de março de 2026, o Departamento de Comércio dos EUA estabeleceu margens de dumping preliminares que chegam a 142,6%, adicionais aos direitos compensatórios provisórios.
1852. Alertou que, sob essas premissas, caso o fluxo originalmente destinado aos Estados Unidos fosse redirecionado ao Brasil, o volume de importações no mercado brasileiro poderia mais que duplicar em relação a P5. Acrescentou que esse cenário seria agravado pela contínua deterioração dos preços internacionais: enquanto o preço médio em P5 teria sido de 1,18 US$/kg, em P6, a lisina chinesa teria sido comercializada a 0,84 US$/kg, ou seja, em patamar inferior aos custos de produção.
1853. Por fim, concluiu que a perspectiva futura não seria positiva, apontando para uma "inundação" de lisina no mercado brasileiro, intensificando o dano material já comprovado à indústria doméstica. Argumentou que a manutenção do mercado brasileiro como "porto seguro" para o excedente chinês ameaçaria tornar o dano à indústria nacional irreversível, sendo a celeridade na aplicação de direitos imperativa para garantir a soberania produtiva e a sobrevivência da indústria de lisina no país diante dessa reconfiguração dos fluxos globais de comércio.
1854. Em relação ao que chamou "inexistente impacto econômico" da aplicação de direito antidumping na economia, a CJ apresentou argumentos acerca da ausência de efeitos negativos relevantes decorrentes da medida, bem como refutou alegações sobre supostas pressões inflacionárias, prejuízos à cadeia produtiva de proteína animal e questionamentos sobre capacidade de atendimento do mercado nacional, conforme se passa a expor.
1855. No que tange ao que denominou "inexistência de impacto econômico negativo", a CJ informou que a abstenção na aplicação de medidas antidumping não apenas negligenciaria a prática de comércio desleal, mas precipitaria o agravamento do dano material à indústria doméstica, colocando em risco a própria viabilidade da produção nacional de lisina.
1856. Destacou que a manutenção dessa base produtiva constituiria ativo estratégico de soberania, não sendo cabível a afirmação de que a medida antidumping seria capaz de gerar pressões inflacionárias ou reduzir a competitividade das exportações de proteína animal. Argumentou que tais alegações careceriam de lastro empírico e não resistiriam ao exame dos dados concretos apresentados no processo.
1857. A CJ aduziu que a determinação de direitos antidumping sobre origens específicas não se traduziria em aumento linear e proporcional dos preços internos, uma vez que a formação do valor da lisina no mercado brasileiro seria regida por matriz complexa de variáveis, incluindo a cotação de substitutos imperfeitos, como o milho, e o elevado poder de barganha de compradores de grande porte, que exerceriam contrapeso natural a eventuais repasses.
1858. Acrescentou, sob a ótica da análise de impacto regulatório e econômico, que o estudo econômico acostado aos autos demonstraria que, mesmo em cenário conservador de repasse integral do gravame ao consumidor final, o reflexo no custo das carnes de suínos e aves seria da ordem de apenas 0,43%. Citou que seria uma variação insignificante, facilmente absorvida pela dinâmica ordinária da cadeia produtiva, sendo incapaz de comprometer o desempenho do agronegócio no mercado externo.
1859. No que se refere ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), informou que o impacto projetado seria ainda mais ínfimo, situando-se no patamar de 0,004%, o que descaracterizaria qualquer risco sistêmico de inflação de alimentos, em conformidade com o Estudo Econômico elaborado pela CJ. O mesmo resultado teria sido encontrado por fonte independente da Universidade de Alfenas, com base em dados disponibilizados pela Embrapa.
1860. A peticionária esclareceu que o objetivo da medida antidumping seria apenas neutralizar a prática desleal, não visando impedir as importações, mas sim criar ambiente de "level playing field". Citou, do mesmo modo, que a medida afetaria o país dos produtores que praticaram dumping e não todas as outras origens fornecedoras, de modo que o Brasil continuaria tendo acesso ao produto chinês (equalizado pelo direito antidumping) e de outras origens que pratiquem preços leais.
1861. Quanto à capacidade da indústria doméstica de atender às exigências do mercado em termos de quantidade e qualidade, a CJ defendeu que a indústria nacional teria plena capacidade de atendimento, frisando que apenas a indústria doméstica seria capaz de atender todo o mercado nacional.
1862. Conforme dados constantes do Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, o consumo nacional aparente de lisina no período de investigação de dumping teria sido de [RESTRITO]toneladas. Observou que apenas a CJ, com sua capacidade produtiva atual de [RESTRITO]toneladas, seria capaz de suprir aproximadamente [RESTRITO]% dessa demanda. Acrescentou que, considerando os dados de produção da Evonik no P5 (85.710 toneladas) e somando-os à capacidade efetiva da CJ, constatar-se-ia volume de [RESTRITO]toneladas, superior a 100% do consumo nacional aparente.
1863. Sobre os questionamentos relativos a gargalos ou atrasos no fornecimento, destacou que apenas 0,43% das entregas teriam gerado qualquer tipo de reclamação, tendo a performance logística alcançado desempenho de 98%. Argumentou tratar-se de eficiência e capacidade de entrega superior a qualquer produto estrangeiro, concluindo que a indústria nacional teria plena capacidade de atender às demandas quantitativas do mercado brasileiro.
1864. Dessa forma, a CJ concluiu que, diante da inexistência de prejuízo relevante aos setores a jusante e do risco iminente de colapso de um segmento industrial essencial para a biotecnologia nacional, o pleito pela aplicação definitiva do direito antidumping apresentar-se-ia como medida necessária e proporcional para restabelecer o equilíbrio competitivo e assegurar a autonomia estratégica do país na produção de aminoácidos essenciais.
1865. Em relação à necessidade de manutenção de uma indústria produtora de lisina no Brasil, a CJ apresentou argumentos acerca do imperativo estratégico e de soberania econômica representado pela preservação da capacidade fabril nacional, bem como sobre os riscos decorrentes da desarticulação dessa base produtiva para a segurança alimentar, o desenvolvimento tecnológico e a competitividade do agronegócio brasileiro, conforme se passa a expor.
1866. No que tange à relevância estratégica da indústria nacional de lisina, a CJ informou que a manutenção da infraestrutura industrial de produção de lisina em território nacional constituiria imperativo estratégico e de soberania econômica.
1867. A peticionária destacou que o Brasil, consolidado como uma das principais potências agroalimentares do mundo, apresentaria dependência intrínseca deste aminoácido essencial para a viabilidade de sua cadeia de proteína animal. Explicou que a lisina não seria meramente um insumo produtivo, mas um vetor de eficiência biotecnológica que permitiria a otimização da conversão proteica em suínos e aves, garantindo a competitividade das exportações brasileiras que, em 2025, registraram crescimento expressivo de 16%, consolidando superávits bilionários vitais para a balança comercial e para a estabilidade macroeconômica do Estado.
1868. Ressaltou que a renúncia à capacidade fabril interna neste segmento representaria exposição temerária do setor produtivo a variáveis externas incontroláveis, tais como a volatilidade do mercado de câmbio, oscilações arbitrárias de preços internacionais e, fundamentalmente, a vulnerabilidade perante barreiras não tarifárias e retaliações comerciais de nações dominantes na produção mundial.
1869. A CJ acrescentou que a experiência pretérita, exacerbada pela crise sanitária da COVID-19 e por gargalos logísticos globais, teria demonstrado a fragilidade de cadeias de suprimento excessivamente dependentes de importações. Alertou que a ausência de produção local de aditivos configuraria um "gargalo estratégico permanente", que cercearia a autonomia nacional e colocaria em risco a segurança alimentar da população brasileira ao permitir que crises externas se traduzissem em inflação direta de alimentos no mercado interno.
1870. No que se refere ao desenvolvimento tecnológico e à integridade do parque industrial, explicou que a fabricação de lisina estaria inserida no sofisticado ecossistema da química fina e da biotecnologia. Argumentou que a desarticulação desta base produtiva implicaria não apenas a perda de postos de trabalho de alta qualificação, mas também a interrupção de ciclos de inovação e pesquisa, resultando em processo de regressão industrial e na perda de competências tecnológicas de difícil recuperação.
1871. Citou como evidência da ameaça concreta e imediata de desindustrialização o cenário atual de competição desleal, exemplificado pelo avanço de players estrangeiros e por movimentos de desinvestimento, a exemplo da desativação da unidade fabril da Ajinomoto em Pederneiras/SP em favor de subcontratações na China.
1872. Assim, concluiu que a intervenção e a defesa da indústria nacional de lisina contra práticas comerciais predatórias constituiriam medidas de legítima defesa da soberania econômica. Argumentou que a preservação deste parque fabril seria o único mecanismo capaz de assegurar que o Brasil mantivesse sua posição de liderança no abastecimento global de alimentos, garantindo que o sucesso do agronegócio não fosse mitigado pela dependência de insumos críticos controlados por potências estrangeiras. Defendeu que a proteção deste setor seria, em última análise, a salvaguarda da autonomia estratégica necessária para a manutenção do crescimento nacional e da segurança alimentar perene.
1873. Diante do exposto, a CJ concluiu que teriam sido preenchidos os requisitos de dumping, dano e nexo causal, bem como existiriam elementos que demonstrariam a urgência da medida e inexistiriam elementos aptos a demonstrar impacto significativo decorrente de sua aplicação. Solicitou, desse modo, que fosse recomendada a aplicação do direito antidumping definitivo, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013.
8.4. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações apresentadas após a determinação preliminar
1874. Quanto a impactos de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo, a discussão a respeito deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023. Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido não serão levados em conta para as determinações exaradas ao logo da presente investigação.
1875. Conforme já exposto em linhas volvidas, as investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos. Dessa forma, considerações a esse respeito estão fora do escopo da presente investigação, mas poderão ser devidamente endereçadas no âmbito de eventuais avaliações de interesse público.
8.5. Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1876. Em 16 de junho de 2026, as empresas Fufeng, Jilin Meihua e Golden Corn apresentaram manifestações finais nas quais pleitearam, cada qual, que fossem consideradas como participantes ativas e colaborativas com a investigação pelo DECOM, fazendo jus à aplicação da regra do menor direito por terem apresentado respostas tempestivas ao Questionário do Produtor/Exportador e às informações complementares, solicitadas pelo DECOM; dados os quais foram objeto de confirmação em verificaçõesin loco, nas quais, cumpridos os procedimentos constantes dos roteiros de verificação, não teriam sido identificadas quaisquer divergências.
1877. Em manifestação final apresentada pela ABPA em 16 de junho de 2026, a registrou que seriam incontroversas a essencialidade e a insubstituibilidade da lisina para o setor de proteína animal, bem como a representatividade do insumo para a produção de ração animal.
1878. Além disso, a entidade registrou que também seria incontroversa a representatividade das matérias-primas no custo de produção e que a peticionária utilizaria cana-de-açúcar para produzir lisina, enquanto a Evonik e as produtoras chinesas utilizariam o milho como matéria-prima predominante.
1879. A ABPA reiterou, ainda, argumentos afetos a potencial desabastecimento e outros elementos de interesse público.
1880. A ABPA também argumentou que, conforme o art. 78, §1º do Decreto n.º 8.058, de 2013, ressalvados os casos em que o valor da medida seja obrigatoriamente equivalente à margem de dumping, o direito aplicado "será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping."
1881. Diante do exposto, a entidade pleiteou:
- por uma determinação final negativa de dumping, dano e nexo de causalidade com consequente não-imposição de direito antidumping definitivo;
- subsidiariamente, pela suspensão ou modulação de ofício de direito antidumping eventualmente aplicado, por razão de interesse público e instauração, também de ofício, de avaliação de interesse público; e
- aplicação da regra do menor direito aos exportadores colaborativos.
1882. Em 16 de junho de 2026, a CJ apresentou manifestação na qual reiterou que a aplicação de direito antidumping sobre a origem investigada teria um impacto ínfimo no preço da ração utilizada na alimentação de aves e suínos, bem como no preço da proteína animal.
1883. Ademais, a peticionária da investigação apresentou argumentos relacionados a interesse público e à capacidade da indústria doméstica de atender o mercado, seja em termos quantitativos, seja em termos qualitativos.
1884. Em relação aos questionamentos das demais partes interessadas sobre a capacidade de fornecimento de lisina líquida pela indústria doméstica, a manifestante esclareceu que:
- a lisina consistiria em uma commodity, existindo substituibilidade entre todas as suas formas de apresentação;
- as diferentes formas de apresentação atenderiam demandas específicas de mercado, mas sua precificação estaria atrelada à quantidade conversível em lisina HCl;
- a CJ do Brasil produziria todas as formas de apresentação de lisina no país, sendo a forma líquida apenas uma de suas apresentações; e
- a empresa ofereceria aos clientes que desejassem adotar a lisina líquida todo o apoio necessário.
8.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1885. Quanto aos argumentos apresentados sobre impactos potenciais de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva do produto objeto da investigação e outros elementos e pleitos relativos a interesse público, cumpre registrar que devem ser endereçados em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023.
1886. Nessa esteira, não serão realizadas considerações acerca do tema no presente processo.
1887. De outra sorte, cumpre destacar a aplicação da regra do menor direito, nos termos do caput do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, aos produtores/exportadores cooperativos com a investigação, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P3.
1888. Essa disposição, também conhecida como "lesser duty rule", consiste em compromisso adicional aos assumidos no âmbito da OMC, tendo em vista que, se por um lado o Artigo 9.1 do Acordo Antidumping apenas recomenda que o direito antidumping seja inferior à margem caso seja adequado para eliminar o dano à indústria doméstica, o Decreto nº 8.058, de 2013, determina a aplicação do menor direito em todos os casos, enumerando, por outro lado, as situações em que a referida regra não será aplicada.
1889. Nesse sentido, ao se aplicar o remédio de defesa comercial em uma dose menor para as empresas cooperantes, o governo brasileiro incentiva a cooperação dos exportadores investigados nos processos de dumping, aplica ao final da investigação uma medida que tem tão somente a finalidade de restabelecer as condições de comércio justo (livre dos efeitos danosos do dumping encontrados), mantém o mercado brasileiro exposto à concorrência internacional leal e mitiga preocupações sobre eventuais elevações de preços por parte da indústria doméstica brasileira.
1890. Assim, em atenção às manifestações finais da ABPA e das produtoras Fufeng, Jilin Meihua e Golden Corn, a aplicação da referida regra será detalhada nos itens seguintes para as produtoras/exportadoras, todas consideradas colaborativas com a investigação.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
1891. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
1892. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações para o Brasil das produtoras chinesas Eppen, Fufeng, Golden Corn e Jilin Meihua, conforme evidenciado ao longo do item 4 deste parecer e a seguir resumido:
|
Margens de dumping [RESTRITO] |
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|
Produtora/Exportadora |
Margem Absoluta (US$/t HCl) |
Margem Relativa (%) |
|
Eppen |
1.267,11 |
[REST.] |
|
Fufeng |
1.409,05 |
[REST.] |
|
Golden Corn |
946,42 |
[REST.] |
|
Jilin Meihua |
1.259,31 |
[REST.] |
|
Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
||
1893. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras selecionadas pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
1894. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação final consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados e os resultados das verificaçõesin loco.
1895. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por categoria de cliente.
1896. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço em P5, na condição ex fabrica, líquido de descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno, convertido em dólares estadunidenses à taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, da data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.
1897. Tendo em vista que se verificou depressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem bruta atingisse [CONFIDENCIAL]% em P5, margem média obtida pela indústria doméstica de P1 a P4, períodos nos quais o volume de importações realizadas a preço de dumping foi menor.
1898. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando não ter sido possível realizar a validação dos dados de despesas operacionais nos procedimentos de verificaçãoin locona CJ do Brasil, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem bruta, visto terem sido confirmados os valores de receita líquida e resultado bruto.
1899. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV incorrido em P5 por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 =
[(CPV de P5) ÷ (1 - margem bruta de P1 a P4 ([CONFIDENCIAL]%))]
1900. Dessa forma, ao se filtrar somente as vendas realizadas em P5, obteve-se, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), calculou-se o fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL].
1901. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se o preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como distribuidor e US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como usuários finais.
1902. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das tradings relacionadas, e/ou ainda, o preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso, em base CIF.
1903. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa/grupo selecionado são apresentados nos itens seguintes.
9.1. Do cálculo
9.1.1. Do produtor/exportador Eppen
1904. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam.
1905. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação, do AFRMM e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO]% do valor CIF, o mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de lisina para alimentação animal (feed grade) originárias da China e produzidas pela Eppen em P5.
1906. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, a categoria de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.
1907. Com o preço CIF internado ponderado da Eppen, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/t HCl, cujo cálculo consta do quadro a seguir:
|
Subcotação Eppen - P5 (US$/t HCl) (Ponderada por Categoria de Cliente) [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
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Distribuidor |
Usuário |
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Preço CIF (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Imposto de Importação (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
AFRMM (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Despesas de Internação (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Preço CIF Internado (US$/t HCl) (A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t HCl) (B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Subcotação (B-A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Volume (HCL t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
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Subcotação (% CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
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Subcotação Ponderada (US$ /t HCl) |
[REST.] |
||
|
Subcotação Ponderada (% CIF) |
[REST.] |
||
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Fonte: Eppen e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
1908. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Eppen foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3.1.3 deste documento. Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários, recomenda-se a aplicação do direito antidumping para a Eppen no valor da subcotação apurada, qual seja, US$ [RESTRITO]/t HCl.
9.1.2. Do produtor/exportador Fufeng
1909. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam.
1910. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação, do AFRMM e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO]% do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de lisina para alimentação animal (feed grade) originárias da China e produzidas pela Fufeng em P5.
1911. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, a categoria de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.
1912. Com o preço CIF internado ponderado da Fufeng, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/t HCl, cujo cálculo consta do quadro a seguir:
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Subcotação Fufeng - P5 (US$/t HCl) (Ponderada por Categoria de Cliente) [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
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Distribuidor |
Usuário |
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Preço CIF (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Imposto de Importação (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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AFRMM (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Despesas de Internação (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Preço CIF Internado (US$/t HCl) (A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t HCl) (B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (B-A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
Volume (t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
Subcotação (% CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação Ponderada (US$ /t HCl) |
[REST.] |
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|
Subcotação Ponderada (% CIF) |
[REST.] |
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Fonte: Fufeng e peticionária Elaboração: DECOM |
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1913. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Fufeng foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3.2.3 deste documento. Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários, recomenda-se a aplicação do direito antidumping para a Fufeng no valor da subcotação apurada, qual seja, US$ [RESTRITO]/t HCl.
9.1.3. Do produtor/exportador Golden Corn
1914. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam.
1915. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação, do AFRMM e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO]% do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de lisina para alimentação animal (feed grade) originárias da China e produzidas pela Golden Corn em P5.
1916. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, a categoria de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.
1917. Com o preço CIF internado ponderado da Golden Corn, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/t HCl, cujo cálculo consta do quadro a seguir:
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Subcotação Golden Corn - P5 (US$/t HCl) (Ponderada por Categoria de Cliente) [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
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Distribuidor |
Usuário |
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Preço CIF (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Imposto de Importação (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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AFRMM (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Despesas de Internação (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Preço CIF Internado (US$/t HCl) (A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t HCl) (B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (B-A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
Volume |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (% CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação Ponderada (US$ /t HCl) |
[REST.] |
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|
Subcotação Ponderada (% CIF) |
[REST.] |
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Fonte: Golden Corn e peticionária Elaboração: DECOM |
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1918. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Golden Corn foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3.3.3 deste documento. Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários, recomenda-se a aplicação do direito antidumping para a Golden Corn no valor da subcotação apurada, qual seja, US$ [RESTRITO]/t HCl.
9.1.4. Do produtor/exportador Jilin Meihua
1919. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam.
1920. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação, do AFRMM e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO]% do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de lisina para alimentação animal (feed grade) originárias da China e produzidas pela Jilin Meihua em P5.
1921. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, a categoria de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.
1922. Com o preço CIF internado ponderado da Jilin Meihua, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/t HCl, cujo cálculo consta do quadro a seguir:
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Subcotação Jilin Meihua - P5 (US$/t HCl) (Ponderada por Categoria de Cliente) [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
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Distribuidor |
Usuário |
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Preço CIF (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
Imposto de Importação (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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AFRMM (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
Despesas de Internação (US$/t HCl) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Preço CIF Internado (US$/t HCl) (A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t HCl) (B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
Subcotação (B-A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
Volume |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
Subcotação (% CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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|
Subcotação Ponderada (US$ /t HCl) |
[REST.] |
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|
Subcotação Ponderada (% CIF) |
[REST.] |
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Fonte: Jilin Meihua e peticionária Elaboração: DECOM |
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1923. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Jilin Meihua foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3.4.3 deste documento. Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários, recomenda-se a aplicação do direito antidumping para a Jilin Meihua no valor da subcotação apurada, qual seja, US$ [RESTRITO]/t HCl.
9.1.5. Dos produtores/exportadores chineses identificados e não selecionados
1924. Para as produtoras/exportadoras chinesas identificadas, porém não incluídas na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto no 8.058, de 2013, abaixo relacionadas, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping:
a. Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd.;
b. Changchun Dahe Bio Technology Development Co., Ltd.;
c. Dongxiao Biotechnology Co., Ltd.;
d. Hebei Changhao Biotechnology Co., Ltd.;
e. Hebei Huaheng Biological Technology Co., Ltd.;
f. Heilongjiang Wanlirunda Biotechnology Co., Ltd.;
g. Ningdu Huike Technology Co. ,Ltd.;
h. Shandong Shouguang Juneng Golden Corn Co., Ltd.;
i. Shanghai Ajinomoto Amino Acid Co., Ltd.;
j. Wuxi Jinghai Amino Acid Co., Ltd.;
k. Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd.;
l. Zhangjiagang Specom Biochemical Co., Ltd.; e
m. Zhucheng Dongxiao Biotechnology Co., Ltd.
1925. Assim, os direitos individuais recomendados para essas empresas foram calculados a partir da média das margens de dumping obtidas para a Eppen (US$ 1.267,11/t HCl), a Fufeng (US$ 1.409,05/t HCl). a Golden Corn (US$ 946,42/t HCl) e a Jilin Meihua (US$ 1.259,31/t HCl), ponderadas pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.
1926. A partir desse procedimento, apurou-se direito individual de valor equivalente a US$ 1.240,93/t HCl.
9.1.6. Dos demais produtores/exportadores chineses
1927. Para as demais produtoras/exportadoras chinesas, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto no 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a mais elevada margem de dumping calculada a partir dos dados verificados das empresas chinesas que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.
1928. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 1.409,05/t HCl.
10. DA RECOMENDAÇÃO
1929. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de lisina para alimentação animal (feed grade) originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento.
(Redação do caput artigo alterada conforme retificação publicada no DOU de 29/06/2026):
1930. Dessa forma, recomenda-se o encerramento da investigação com a aplicação dos direitos definitivos nos seguintes termos:
| Produtor/Exportador | Direito antidumping alíquota ad valorem (% CIF) |
| Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd.e Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd. | 78,0 |
| Ningxia Eppen Biotech Co., Ltd.; Inner Mongolia Eppen Biotech Co. Ltd.; Heilongjiang Eppen Biotech Co. Ltd. |
26,0 |
| Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnologies Co., Ltd. | 41,3 |
| Shouguang Golden Corn Biotechnological Co., Ltd. | 54,5 |
| Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. | 110,0 |
| Changchun Dahe Bio Technology Development Co., Ltd.; | 110,0 |
| Dongxiao Biotechnology Co., Ltd. | 110,0 |
| Hebei Changhao Biotechnology Co., Ltd. | 110,0 |
| Hebei Huaheng Biological Technology Co., Ltd. | 110,0 |
| Heilongjiang Wanlirunda Biotechnology Co., Ltd. | 110,0 |
| Ningdu Huike Technology Co. ,Ltd. | 110,0 |
| Shandong Shouguang Juneng Golden Corn Co., Ltd. | 110,0 |
| Shanghai Ajinomoto Amino Acid Co., Ltd. | 110,0 |
| Wuxi Jinghai Amino Acid Co., Ltd. | 110,0 |
| Zhangjiagang Specom Biochemical Co., Ltd. | 110,0 |
| Zhucheng Dongxiao Biotechnology Co., Ltd. | 110,0 |
| Demais empresas chinesas | 132,6 |
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: DECOM