Publicado no DOE - MG em 16 abr 2026
Estabelece o regulamento administrativo para o credenciamento de Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular (EPIV), e para o cadastramento de Empresa Fabricante de Placa de Identificação Veicular (FPIV), no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG, com fulcro na Lei Estadual nº 25.663, de 22 de dezembro de 2025; e em conformidade com os incisos III e X do artigo 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.182, de 20 de fevereiro de 2026, que revoga o Decreto nº 44.917 de 6 de outubro de 2008, que dispõe sobre o credenciamento de fabricante de placa e tarjeta de veículos automotores no âmbito do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 969, de 20 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplina o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV), registrados no território nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CET-MG nº 617, de 24 de junho de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas provedoras de sistema de gerenciamento de estampagem e afixação de Placa de Identificação Veicular - PIV no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no Estado de Minas Gerais, a atividade das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIV) e das Empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular (FPIV), para fins de adequação ao Sistema de Placas de Identificação Veicular no padrão Mercosul;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular (EPIV), e para o cadastramento de Empresa Fabricante de Placa de Identificação Veicular (FPIV), no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O cadastramento/credenciamento tem o objetivo de autorizar os interessados, que mediante o preenchimento dos requisitos definidos nesta Portaria, prestem serviços de fabricação e estampagem das Placas de Identificação Veicular.
Art. 2º Para fins desta Portaria serão adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE): sistema desenvolvido pela Prodemge, no qual são realizados os processos de cadastramento/credenciamento, renovação, alteração de dados e descadastramento/descredenciamento das empresas;
II – Placa de Identificação Veicular (PIV): é o conjunto de placas obrigatórias, dianteira e traseira, destinadas à identificação oficial dos veículos automotores, reboques e semirreboques, confeccionadas em material metálico refletivo, contendo caracteres alfanuméricos e código bidimensional (QR Code), produzidas e estampadas por empresas credenciadas nos termos da legislação vigente, com finalidade de garantir a rastreabilidade, a segurança e a prevenção de fraudes, em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN;
III – Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular (EPIV): empresa credenciada pelo Detran/MG, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos;
IV – Fabricante de Placa de Identificação Veicular (FPIV): empresa credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e cadastrada pelo Detran/MG, para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV semiacabadas para os estampadores credenciados.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DAS FABRICANTES DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – FPIV
Art. 3º Os interessados em realizar a prestação dos serviços de fabricação de PIV no âmbito do Estado de Minas Gerais deverão se submeter a processo de cadastramento junto ao Detran/MG.
§ 1º Fica determinado que o Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), ou outro sistema que vier substituí-lo, é o
único meio para a realização do processo de cadastramento, incluindo suas alterações, renovações e afins.
§ 2º O processo de cadastramento só será considerado iniciado quando o interessado finalizar a fase de pré-cadastro, nos termos do artigo 5º desta Portaria, e encaminhar para o Detran/MG, no SCE, a documentação solicitada.
§ 3º A abertura de CNPJ, a formalização de contratos de aluguéis, a apresentação de notas de aquisição de equipamentos ou qualquer outro documento encaminhado fora do SCE não configurará direito adquirido ou demonstração de intenção de cadastramento.
§ 4º Poderá a pessoa jurídica participante do processo de cadastramento desistir a qualquer momento, devendo, para tanto, requisitar o cancelamento de seu processo de cadastramento no SCE.
Seção I – Da Fase de Pré-Cadastro das FPIVs
Art. 4º A fase de pré-cadastro é a etapa inicial do processo de cadastramento, na qual o interessado em se cadastrar como Fabricante de Placas de Identificação Veicular (FPIV) no Estado de Minas Gerais deve inserir, no SCE, toda a documentação exigida para análise.
Art. 5º A finalização da fase de pré-cadastro está condicionada à apresentação da seguinte documentação:
I – cópia do Ato Constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do cadastramento de que trata esta Portaria;
II – cópia do Comprovante de Inscrição no CNPJ com Situação Cadastral Ativa;
III – planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris;
IV – cópia da Portaria de Credenciamento expedida pela SENATRAN, nos termos da Resolução CONTRAN nº 969/2022;
V – documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;
VI – laudo de Certificação de produto e do processo de produção de acordo com as especificações contidas na norma ISO 7591:1982 e na Resolução CONTRAN nº 969/2022, expedido por organismo de certificação competente, acompanhado de relatório com os resultados dos ensaios, conforme previsto no Anexo III da Resolução CONTRAN nº 969/2022;
VII – comprovante de que a empresa possui as suas rotinas fabris e administrativas voltadas para a fabricação de placas veiculares, certificadas segundo a Norma ISO 9001 válida e vigente, indicando seu responsável técnico.
Parágrafo único. As FPIVs já cadastradas junto ao Detran/MG terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentarem a certificação de que trata o inciso VII deste artigo, a contar da data de publicação desta Portaria, sob pena de suspensão do cadastro.
Seção II – Da Fase de Cadastro das FPIVs
Art. 6º A fase de cadastramento consiste na análise dos documentos apresentados pelo interessado, para fins de verificação do atendimento aos requisitos exigidos para a prestação do serviço de fabricação de PIV.
§ 1º A fase de cadastramento subdivide-se nas seguintes etapas:
I – Análise Documental: consiste na realização de uma análise técnica dos documentos que integram o processo de solicitação de cadastramento que constar do SCE;
II – Teste de Integração: consiste na comprovação da integração do sistema informatizado da FPIV homologado pela SENATRAN, nos termos do Anexo III da Resolução CONTRAN nº 969, de 2022, junto aos sistemas do Detran/MG, para fins de operacionalização;
III – Assinatura do Termo de Cadastramento: consiste na formalização do cadastramento por meio da assinatura digital do Termo de Cadastramento pelas partes envolvidas — o representante legal da empresa cadastrada e a autoridade competente do Detran/MG — que estabelece as condições, obrigações e responsabilidades para a prestação dos serviços autorizados, conforme a legislação vigente e regulamentações do Detran/MG.
§ 2º A FPIV estará apta a iniciar suas atividades imediatamente após a finalização do processo de cadastramento no SCE, a qual se dará após a assinatura do Termo de Cadastramento.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS ESTAMPADORAS DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – EPIV
Art. 7º Os interessados em realizar a prestação dos serviços de estampagem de PIV no âmbito do Estado de Minas Gerais deverão se submeter a processo de credenciamento junto ao Detran/MG.
§ 1º Fica determinado que o Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), ou outro sistema que venha a substituí-lo, é o único meio para a realização do processo de credenciamento, incluindo suas alterações, renovações e afins.
§ 2º O processo de credenciamento só será considerado iniciado quando o interessado finalizar a etapa de pré-cadastro, nos termos do artigo 9º desta Portaria, e encaminhar para o Detran/MG, no SCE, a documentação solicitada.
§ 3º A abertura de CNPJ, a formalização de contratos de aluguel, a apresentação de notas de aquisição de equipamentos ou qualquer outro documento encaminhado fora do SCE não configurará direito adquirido ou demonstração de intenção de credenciamento.
§ 4º Poderá a pessoa jurídica participante do processo de credenciamento desistir a qualquer momento, devendo, para tanto, requisitar o cancelamento de seu processo de credenciamento no SCE, não gerando direito a estorno das taxas eventualmente pagas até o momento da formalização da desistência.
Seção I – Da Fase de Pré-Cadastro das EPIVs
Art. 8º A fase de pré-cadastro é a etapa inicial do processo de credenciamento, na qual o interessado em se cadastrar como Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular (EPIV) no Estado de Minas Gerais deve inserir, no SCE, toda a documentação exigida para análise.
§ 1º Os interessados em novos credenciamentos para a prestação do serviço de estampagem de PIVs deverão apresentar a estrutura física totalmente adequada aos requisitos de acessibilidade, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º Para as empresas já credenciadas na data de publicação desta Portaria, observar-se-á o seguinte:
I – caso o vencimento da vigência do credenciamento ocorra em prazo superior a 12 (doze) meses, as exigências de acessibilidade deverão ser atendidas no momento da solicitação da renovação, sendo indeferidos os pedidos que não incluírem a comprovação referida;
II – caso o vencimento da vigência do credenciamento ocorra em até 12 (doze) meses da data de publicação desta Portaria, será admitido o pedido de renovação sem a exigência imediata de acessibilidade, desde que todos os demais requisitos estejam plenamente atendidos.
§ 3º Nas hipóteses do inciso II do § 2º deste artigo, a empresa renovada sem acessibilidade imediata deverá, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Portaria, protocolar processo de alteração de estrutura física e apresentar, via SCE, as adequações necessárias.
§ 4º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo acarretará a aplicação de medida cautelar de suspensão do credenciamento, a ser aplicada até que a adequação estrutural seja comprovadamente concluída e formalizada no SCE.
Art. 9º A finalização da etapa de pré-cadastro está condicionada à apresentação da seguinte documentação:
I – cópia do Ato Constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata esta Portaria;
II – cópia da Licença ou Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município em que a empresa está
III – documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;
IV – declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias, que deverão estar integradas ao sistema SGE de sua escolha;
V – atestado de idoneidade financeira da empresa e dos sócios, mediante Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica e dos Sócios da empresa;
VI – planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações de estampagem;
VII – laudo Técnico, emitido por Engenheiro ou Arquiteto devidamente registrado junto ao respectivo Conselho, nos termos do § 1º deste artigo, com a descrição das instalações e seus dimensionamentos;
VIII – relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa, nos termos do § 2º deste artigo;
IX – contrato vigente firmado com pessoa jurídica provedora de Sistema de Gestão do Emplacamento – SGE, devidamente credenciada pelo Detran/MG, para fornecimento de sistema informatizado de gerenciamento de informações e dados de estampagem e afixação de Placa de Identificação Veicular – PIV, nos termos da Portaria CET-MG nº 617, de 24 de junho de 2024.
§ 1º Para fins de comprovação dos requisitos relativos à infraestrutura do imóvel, a empresa deverá apresentar Laudo Técnico, emitido por Engenheiro ou Arquiteto devidamente registrado junto ao respectivo Conselho, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), com a descrição das instalações e seus dimensionamentos, emitida no ano do pedido de credenciamento ou de renovação, atestando que a infraestrutura das instalações atende:
I – atendimento às condições mínimas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, assegurando o acesso ao estabelecimento e a livre circulação no ambiente de atendimento ao público, especialmente para pessoas usuárias de cadeira de rodas, nos termos dos arts. 53, 54 e 55 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.048/2000; dos arts. 2º, 3º e 11 da Lei nº 10.098/2000; e dos itens aplicáveis da ABNT NBR 9050, especialmente àqueles relativos a acesso, circulação, largura mínima de portas e corredores, áreas de manobra e ausência de obstáculos no percurso acessível, conforme o tipo e porte do estabelecimento;
II – área mínima total de 50 m² (cinquenta metros quadrados), sendo no mínimo 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) destinados às áreas de administração e recepção.
§ 2º Para fins de comprovação da posse e do pleno funcionamento dos equipamentos, dispositivos e ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, deverá ser apresentada Declaração de Atendimento aos Requisitos de Equipamentos, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, assinada pelo representante legal da empresa, mediante assinatura eletrônica avançada realizada por meio do portal Gov.br, a partir de conta digital de nível prata ou ouro, ou mediante Certificado Digital ICP-Brasil, contendo informações detalhadas e registros fotográficos que comprovem a existência, a adequação e o funcionamento dos equipamentos exigidos, acompanhada dos respectivos comprovantes fiscais e da comprovação de sua contabilização na empresa, relativos aos seguintes itens:
I – prensa para estampagem de placas de identificação veicular, que assegure que o processo de estampagem atenda às exigências previstas no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022;
II – equipamento de Hot Stamping, utilizado para garantir a estampagem dos caracteres alfanuméricos nas placas por meio de filme térmico aplicado por calor (hot stamp), conforme especificações técnicas estabelecidas no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022;
III – jogo de letras e números para placas de veículos de quatro ou mais rodas;
IV – jogo de letras e números para placas de veículos de duas ou três rodas;
V – amostras das PIVs Estampadas, consistindo em um par de placas destinadas a veículos de quatro ou mais rodas e uma placa destinada a veículos de duas ou três rodas, confeccionadas no padrão estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022;
VI – microcomputador em funcionamento regular, compatível com os sistemas eletrônicos utilizados pelo Detran/MG e pela SENATRAN, dotado de acesso à internet com conectividade estável, capaz de realizar a transmissão de dados de forma segura, observados os protocolos de segurança e criptografia exigidos pelos sistemas oficiais;
VIII – circuito fechado de televisão (CFTV) devidamente instalado para controle e segurança do ambiente operacional;
IX – declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de fabricação e estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão – CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias.
§ 3º O Detran/MG poderá, a qualquer tempo, verificar o processo de estampagem das PIVs por meio de integração do CFTV ao SGE.
§ 4º O CFTV deverá possuir no mínimo 4 (quatro) câmeras, assegurando a captura, transmissão e monitoramento contínuo, em tempo real, com resolução mínima em HD (1280 × 720 pixels), dos ambientes destinados à administração, à recepção, à produção e ao armazenamento dos blanks e demais insumos.
§ 5º As EPIVs já credenciadas junto ao Detran/MG terão o prazo de 60 (sessenta) dias para integrarem o CFTV ao sistema SGE, a contar da data de publicação desta Portaria, sob pena de suspensão do credenciamento.
Seção II – Da Fase de Credenciamento das EPIVs
Art. 10 A fase de credenciamento consiste na análise dos documentos apresentados pelo interessado, para fins de verificação do atendimento aos requisitos exigidos para a prestação do serviço de estampagem de PIV.
§ 1º A fase de credenciamento subdivide-se nas seguintes etapas:
I – Análise Documental: consiste na realização de uma análise técnica dos documentos que integram o processo de solicitação de credenciamento que constar do SCE;
II – Pagamento da Taxa de Credenciamento/Renovação: taxa gerada pelo SCE, prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o artigo 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
III – Assinatura do Termo de Credenciamento: consiste na formalização do credenciamento por meio da assinatura digital do Termo de Credenciamento pelas partes envolvidas — o representante legal da empresa credenciada e a autoridade competente do Detran/MG — que estabelece as condições, obrigações e responsabilidades para a prestação dos serviços autorizados, conforme a legislação vigente e regulamentações do Detran/MG;
IV – Elaboração e Publicação da Portaria: consiste na elaboração da portaria de credenciamento, sua assinatura pela autoridade competente e o subsequente envio para publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, formalizando o título de credenciado junto ao Detran/MG. A publicação da portaria constitui o ato oficial que confere ao interessado a condição de credenciado para o exercício das atividades autorizadas.
§ 2º O não recolhimento da taxa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo ensejará no indeferimento do pedido de credenciamento/renovação.
§ 3º A taxa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverá ser recolhida anualmente durante o prazo de vigência do credenciamento, sendo devida no 1º (primeiro) dia útil após cada ciclo de 12 (doze) meses de credenciamento.
§ 4º Caso a pessoa jurídica credenciada não comprove, via SCE, o pagamento anual da taxa a que se refere o inciso II do
§ 1º deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após cada ciclo de 12 (doze) meses de credenciamento, estará sujeita à aplicação de medida cautelar de suspensão do credenciamento até a devida comprovação, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
§ 5º Todos os documentos exigidos serão considerados válidos se observadas as seguintes condições:
I – o documento produzido originalmente em meio eletrônico (documento nato-digital) será considerado válido quando anexado ao SCE no mesmo formato;
II – o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado), quando anexado ao SCE, será considerado:
a) original, quando contiver meios de validação externos, tais como, chaves de validação e QRCode, que permitam a verificação da autenticidade do documento;
b) cópia simples, quando não contiver meios de validação externos e, neste caso, deverá possuir prova de autenticidade realizada por servidor do Detran/MG, mediante a apresentação do original.
III – o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado) que contiver assinatura somente será aceito quando a assinatura coincidir com aquela constante do documento de identificação do signatário , a ser confrontada por servidor do Detran/MG;
IV – na hipótese de as certidões exigidas por esta Portaria não indicarem prazo de validade, serão consideradas válidas aquelas apresentadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão.
§ 6º Caberá ao Detran/MG adequar os trâmites e validações sistêmicas junto à base de dados oficial, de modo a prover as condições necessárias para a integração dos sistemas das empresas credenciadas, condicionando-se as operações ao controle sistematizado pelo órgão.
§ 7º Visando o efetivo controle e rastreabilidade do estoque, bem como a destinação e descarte controlado das PIVs, a Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular (EPIV) somente poderá integrar um sistema por vez ao Sistema de Gestão de Emplacamento (SGE). Caso deseje realizar alteração deverá notificar o DETRAN/MG com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão cautelar.
Art. 11 O prazo de vigência do cadastramento das FPIVs e do credenciamento das EPIVs é de 05 (cinco) anos, contados da publicação da portaria de cadastramento ou credenciamento, renovável, sucessivamente, por igual período, desde que requerido junto ao Detran/MG, e preenchidos os requisitos desta Portaria.
Parágrafo único. O pedido de renovação do cadastramento das FPIVs ou do credenciamento das EPIVs será realizado a requerimento do interessado, junto ao Detran/MG, por meio do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) ou outro que vier a substituí-lo, acompanhado de toda a documentação exigida para o cadastramento/credenciamento inicial.
Art. 12 O pedido de renovação do credenciamento da EPIV ou do cadastramento da FPIV poderá ser protocolado no Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE, a partir de 90 (noventa) dias corridos, anteriores ao término da vigência do respectivo credenciamento ou cadastramento.
§ 1º Caso o processo de renovação não seja concluído até 30 (trinta) dias corridos após o término da vigência, a empresa terá seu acesso suspenso, ficando impedida de exercer suas atividades até a efetiva regularização da situação.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias corridos após o término da vigência, sem que a empresa tenha regularizado sua situação, será realizado o descredenciamento ou descadastramento automático junto ao Detran/MG, conforme o caso, ficando a retomada das atividades condicionada ao peticionamento de novo processo de credenciamento ou cadastramento, com atendimento integral às exigências previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO V -DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESTAMPADORA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – EPIV
Art. 13 A EPIV credenciada deverá iniciar, no Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE, a partir de 90 (noventa) dias corridos anteriores ao aniversário de seu credenciamento, o processo de apresentação da documentação exigida nos incisos I, II, III, IV, V, X e XI do artigo 9º desta Portaria, como condição para a manutenção do credenciamento.
§ 1º Caso o processo não seja concluído até 30 (trinta) dias corridos após o aniversário do credenciamento, a empresa terá seu acesso suspenso, ficando impedida de exercer suas atividades até a efetiva regularização da situação.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias corridos após o aniversário do credenciamento, sem que a empresa tenha regularizado sua situação, será realizado o descredenciamento automático junto ao Detran/MG, ficando a retomada das atividades condicionada ao peticionamento de novo processo de credenciamento, com atendimento integral às exigências previstas nesta Portaria.
§ 3º No ano em que houver pedido de renovação do credenciamento, a EPIV ficará dispensada da apresentação da documentação prevista no caput, tendo em vista sua reapresentação integral no respectivo processo de renovação.
§ 4º Para fins de fiscalização e controle, a EPIV deverá apresentar, juntamente com a documentação anual de que trata o caput, o Quadro de Sócios e Administradores – QSA, emitido pelo Portal do Empreendedor, no site da Receita Federal, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias corridos.
Art. 14 A EPIV credenciada deverá recolher a taxa anual de credenciamento, prevista no item 5.1 da Tabela D da Lei Estadual nº 6.763, de 1975, como condição para a manutenção do credenciamento.
§ 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no âmbito do processo de manutenção do credenciamento, a ser peticionado no Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE, nos termos do artigo 13 desta Portaria.
§ 2º Após a aprovação da documentação apresentada na etapa de análise documental, o SCE realizará a geração automática da taxa, devendo o pagamento ser efetuado pela empresa como etapa final para a conclusão do processo de manutenção do credenciamento.
§ 3º Caso o processo de manutenção do credenciamento não seja concluído nos prazos estabelecidos no artigo 13, em razão da ausência de comprovação do pagamento da taxa, aplicar-se-ão as mesmas consequências previstas naquele artigo, inclusive suspensão de acesso, impedimento de exercício das atividades e, se for o caso, descredenciamento automático.
Art. 15. A EPIV deverá manter produção de placas de forma contínua e regular, em volume compatível com a regularidade da atividade de estampagem, de modo a caracterizar o efetivo funcionamento da empresa e a continuidade da prestação do serviço.
§ 1º Considera-se indício de inatividade:
I – a ausência de registro de estampagens por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias consecutivos; ou
II – a produção igual ou inferior a 10 (dez) PIVs por bimestre.
§ 2º Constatada a situação prevista no § 1º, a EPIV será notificada pelo Detran/MG para apresentação de manifestação e eventual comprovação da regularidade ou da retomada da produção.
§ 3º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da notificação, sem que a empresa comprove a regularização da produção ou a retomada da atividade de estampagem em nível compatível com a continuidade do serviço, a EPIV será descredenciada.
§ 4º Na hipótese de descredenciamento da EPIV nos termos deste artigo, a empresa somente poderá apresentar novo pedido de credenciamento após o decurso de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de descredenciamento.
§ 5º Não serão considerados, para os fins deste artigo:
I – os 90 (noventa) dias iniciais de funcionamento da empresa;
II – os períodos de suspensão formal das atividades por determinação administrativa;
III – situações de caso fortuito ou força maior.
CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES DO CADASTRAMENTO DAS FPIVs E/OU DO CREDENCIAMENTO DAS EPIVs
Art. 16 A FPIV poderá, a qualquer tempo durante a vigência de seu cadastramento, solicitar alteração do(s) endereço(s) de IP de liberação utilizado(s) para integração com os sistemas do Detran/MG.
Parágrafo único. O pedido de alteração será formalizado, analisado e concluído exclusivamente por meio do SCE, ou outro que vier a substituí-lo, observados os requisitos e procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 17 Os pedidos de alteração de estrutura física ou de transferência do local de funcionamento da EPIV deverão ser formalizados via SCE.
§ 1º Os pedidos de alteração de estrutura física da EPIV deverão ser instruídos com a documentação exigida nos incisos VII, IX, X, XII, XIII e XIV do artigo 9º desta Portaria, e não necessitam de publicação de Portaria de Alteração do Credenciamento para que sejam considerados aprovados.
§ 2º Os pedidos de mudança de endereço da EPIV deverão ser instruídos com a documentação exigida nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII e XIV do artigo 9º desta Portaria, e irão culminar na publicação de Portaria de Alteração do Credenciamento para que sejam considerados aprovados.
§ 3º A EPIV poderá iniciar o exercício de suas atividades no novo endereço a partir da aprovação da documentação no Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE, permanecendo condicionada à posterior finalização do processo de alteração.
§ 4º Caso a EPIV não conclua o processo de alteração de endereço em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da aprovação da documentação no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, a empresa terá seu acesso suspenso, ficando impedida de exercer suas atividades até a efetiva regularização da situação.
§ 5º O funcionamento da EPIV ou estampagem de placas em local diverso do autorizado pelo Detran-MG, sujeitará a empresa à medida cautelar de suspensão do credenciamento e do acesso aos sistemas do Detran-MG.
Art. 18 As alterações societárias e as alterações de razão social das FPIVs e EPIVs deverão ser imediatamente comunicadas ao Detran/MG, tão logo sejam efetivadas, para fins de análise da manutenção do cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria.
I – Assinatura do Termo de Cadastramento/Credenciamento: consiste na atualização do documento de formalização do cadastramento/credenciamento, tendo em vista a alteração realizada, por meio da assinatura digital do Termo de Cadastramento/Credenciamento pelas partes envolvidas — o representante legal da empresa cadastrada/credenciada e a autoridade competente do Detran/MG — que estabelece as condições, obrigações e responsabilidades para a prestação dos serviços autorizados, conforme a legislação vigente e regulamentações do Detran/MG;
II - Elaboração e Publicação da Portaria: quando aplicável, consiste na elaboração da portaria de alteração do cadastramento/credenciamento, sua assinatura pela autoridade competente e o subsequente envio para publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, formalizando o título de cadastrado/credenciado junto ao Detran/MG. A publicação da portaria constitui o ato oficial que confere ao interessado a aprovação do Detran/MG para a alteração realizada.
Art. 20 Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:
I – comunicar o fato à unidade gestora dos credenciamentos do Detran/MG;
II – proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado, mediante autorização do Detran/MG;
III – atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE ANÁLISE DO DETRAN/MG E DOS REQUISITOS DAS EMPRESAS
Art. 21 Após o início do pré-cadastro do processo no SCE, ou outro que vier a substituí-lo, a empresa terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para inserir integralmente a documentação exigida.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput acarretará o cancelamento automático do processo.
Art. 22 O Detran/MG terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período, para análise da documentação apresentada nos processos peticionados junto ao Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE.
§ 1º Havendo necessidade de retificação da documentação, a empresa deverá proceder às correções exclusivamente em relação aos documentos reprovados, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de cancelamento automático do processo.
§ 2º Cada documento poderá ser retificado apenas uma vez no âmbito do mesmo processo. Na terceira reprovação do mesmo documento, o processo será integralmente reprovado, devendo a empresa, caso tenha interesse, peticionar novo processo, com reapresentação de toda a documentação exigida.
§ 3º Os documentos já analisados e aprovados não serão objeto de nova análise, limitando-se as diligências e reapresentações aos documentos expressamente reprovados.
§ 4º Após o recebimento da documentação retificada, o Detran/MG disporá de novo prazo de 30 (trinta) dias corridos para a conclusão da análise, restrito aos documentos objeto de retificação.
Art. 23 Quando o processo atingir a etapa Elaboração da Portaria, o Detran/MG terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e realizar a finalização do processo no SCE ou outro sistema que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO VIII - DA OPERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Art. 24 A EPIV poderá adquirir a PIV e insumos de qualquer fabricante regularmente credenciado pela SENATRAN, e devidamente cadastrado pelo Detran/MG, independentemente da Unidade da Federação de sua instalação, sendo vedado aos fabricantes firmarem contratos de exclusividade.
Art. 25 As PIVs estampadas pela EPIV credenciada pelo Detran/MG deverão conter códigos bidimensionais (QR Code) dinâmicos, fornecidos pelos órgãos executivos de trânsito, conforme o artigo 7º, inciso VII, da Resolução CONTRAN nº 969/2022, contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I da referida Resolução, com a finalidade de controlar a logística, estampagem da combinação alfanumérica e instalação das PIV nos respectivos veículos, além de verificar a sua autenticidade.
§ 1º O Detran/MG, na qualidade de órgão executivo de trânsito responsável pela gestão do processo de emplacamento no âmbito do Estado, realizará, por meio de sistema informatizado, a vinculação do QR Code à respectiva PIV disponibilizada.
§ 2º Em quaisquer operações mencionadas no caput deste artigo, deverão ser informados sistemicamente os códigos bidimensionais das placas estampadas.
§ 3º No caso de cancelamento ou inutilização de alguma unidade produzida, a informação deverá ocorrer de forma motivada e registrada no sistema SGE.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 889 DE 15/06/2026):
Art. 26 – A comercialização de Placas de Identificação Veicular – PIV será realizada diretamente pelas Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIVs ao proprietário do veículo, vedada a intermediação ou delegação a terceiros, a qualquer título, devendo ser observado o intervalo de valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo IV desta Portaria
§ 1º – O preço praticado deverá ser informado de forma pública, clara e transparente ao consumidor, correspondendo ao valor total do serviço
§ 2º – Os valores mínimos e máximos, constantes do Anexo IV desta Portaria, referem-se ao preço final ao consumidor e deverão contemplar todos os custos necessários à conclusão do serviço, incluindo fornecimento da placa, estampagem, acabamento, instalação, materiais de fixação, tributos, custos sistêmicos, emissão de nota fiscal e demais encargos obrigatórios.
§ 3º – Fica vedada a cobrança adicional por qualquer item necessário à efetiva prestação do serviço, sob qualquer denominação
§ 4º – A inobservância dos limites mínimos e máximos estabelecidos sujeitará a empresa às sanções previstas nesta Portaria e na legislação aplicável
§ 5º – Os valores mínimos fixados no Anexo IV não se aplicam às empresas discriminadas no art. 52 desta Portaria.
Art. 27 O recolhimento da taxa de Segurança Pública prevista no item 5.12, da Tabela D, a que se refere o artigo 115, da Lei nº 6.763, de 1975, devida pela consulta ao sistema do Detran/MG, é de obrigação da empresa credenciada.
Art. 28 Toda estampagem realizada deverá ser acompanhada da emissão de Nota Fiscal Eletrônica correspondente, emitida em nome do proprietário do veículo.
§ 1º O Detran/MG validará automaticamente o arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica apresentado, de forma a verificar sua autenticidade, integridade e compatibilidade com a operação de estampagem.
§ 2º Será igualmente verificado pelo sistema se a Nota Fiscal Eletrônica já foi utilizada em outro processo de estampagem, hipótese em que será recusada para evitar duplicidade.
§ 3º A conclusão da estampagem ficará condicionada à validação da Nota Fiscal Eletrônica pelo Detran/MG e à observância do disposto na Portaria CET-MG nº 617, de 24 de junho de 2024.
Art. 29 Nos casos de substituição de placa(s), quando da entrega e fixação da nova PIV, a EPIV será responsável pela inutilização da(s) placa(s) substituída(s) e, quando se tratar de placas antigas, também do respectivo lacre, de forma a impedir qualquer reutilização indevida.
§ 1º A EPIV deverá registrar, antes da conclusão do processo de estampagem no sistema, imagem fotográfica que comprove a efetiva inutilização da(s) placa(s) substituída(s) e, quando aplicável, do lacre correspondente.
§ 2º Em caso de extravio, furto ou roubo da placa, o proprietário do veículo deverá apresentar boletim de ocorrência policial no momento da solicitação de autorização de estampagem.
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO DETRAN/MG
Art. 30 Constituem obrigações e responsabilidades do Detran/MG:
I – orientar os interessados, dirimindo dúvidas acerca da documentação e dos procedimentos;
II – realizar o credenciamento das empresas que atenderem integralmente às condições e requisitos estabelecidos nesta Portaria;
III – prestar, quando solicitado e no âmbito de sua competência, suporte técnico e operacional às empresas credenciadas em todo o Estado, para a prestação de serviços aos quais foram habilitadas;
IV – acompanhar as atividades das empresas credenciadas, utilizando os meios administrativos e legais necessários, com o livre acesso às dependências do estabelecimento e às informações dos sistemas em operação, a fim de promover o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos nas normas que definem a matéria;
V – supervisionar e orientar o funcionamento dos credenciados;
VI – requisitar, a qualquer tempo, quando necessários, documentos, laudos, relatórios e protocolos das empresas credenciadas;
VII – expedir instruções técnicas e administrativas complementares relacionadas ao funcionamento dos credenciados, quando aplicáveis;
VII – disponibilizar, no Portal do Trânsito (www.transito.mg.gov.br), a lista atualizada dos parceiros credenciados, de modo a garantir ao cidadão acesso às informações sobre as empresas habilitadas para a realização dos serviços de estampagem.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS FPIVs e EPIVs
Art. 31 Constituem obrigações e responsabilidades das cadastradas/credenciadas:
I – comunicar imediatamente ao Detran/MG, por meio do SCE, ou outro que vier a substituí-lo, toda e qualquer alteração relativa ao quadro societário, razão social, natureza jurídica ou nome fantasia, realizada após o cadastramento/credenciamento, estando sujeita à medida cautelar de suspensão das atividades caso, em decorrência dessas alterações, a empresa deixe de atender aos requisitos exigidos para sua permanência como cadastrada/credenciada;
II – solicitar autorização prévia do Detran/MG para realizar a mudança de endereço da empresa;
III – informar ao Detran/MG, através de processo de alteração no Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE, as alterações nas instalações físicas que impliquem modificação do projeto, layout, área, acessos, ambientes ou demais características estruturais constantes da planta, do laudo técnico ou da documentação técnica previamente analisada e aprovada pelo Detran/MG;
IV – abster-se da prática de quaisquer atos vedados por esta Portaria, pelo Termo de Cadastramento/Credenciamento ou pela legislação vigente;
V – assumir integral responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades, bem como pelo cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas pelo Detran/MG;
VI – emitir Nota Fiscal para todos os atendimentos realizados, abrangendo todos os serviços prestados;
VII – atender integralmente aos padrões exigidos pelo Detran/MG e pela legislação federal quanto às instalações físicas, documentação, sistemas operacionais e equipamentos;
VII – assumir, com exclusividade, todos os riscos e custos relacionados à execução dos serviços previstos nesta Portaria;
VIII – cumprir rigorosamente o disposto no Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997, nas Resoluções do CONTRAN, bem como nas normas e orientações da SENATRAN, CETRAN/MG e Detran/MG;
IX – manter organizadas e de fácil acesso todas as normas e orientações expedidas pelo Detran/MG;
X – zelar pelo comportamento ético e respeitoso de seus sócios, empregados e profissionais contratados no atendimento ao público;
XI – assegurar a constante atualização de sua equipe técnica quanto à legislação de trânsito, especialmente no que se refere às normas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN, CETRAN/MG e Detran/MG;
XII – atender prontamente às convocações e solicitações do Detran/MG;
XIII – comunicar formal e imediatamente ao Detran/MG qualquer fato ou informação relevante que denote desvio de conduta, irregularidades, indícios de ilícito penal ou de improbidade administrativa por parte de seus funcionários, prestadores de serviço ou prepostos;
XIV – adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis para cessar condutas irregulares de que tiver conhecimento, conforme disposto no inciso anterior;
XV – interligar seus sistemas operacionais com os sistemas informatizados do Detran/MG, conforme especificações técnicas fornecidas;
XVI – utilizar os sistemas informatizados do Detran/MG, durante a vigência do cadastramento/credenciamento, exclusivamente para a execução das atividades previstas nesta Portaria;
XVII – disponibilizar os equipamentos necessários à plena execução dos serviços, assegurando sua integração com os sistemas do Detran/MG;
XVIII – permitir livre acesso às suas instalações e documentos, bem como fornecer todas as informações solicitadas pelos servidores em atividades de supervisão, fiscalização ou auditoria autorizadas pelo Detran/MG;
XIX – fornecer, sempre que solicitado, informações atualizadas sobre sua situação jurídica, administrativa e operacional;
XX – manter arquivados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais que comprovem os valores recebidos pelos serviços prestados, especialmente a Nota Fiscal, admitido o arquivamento em meio digital, desde que seja possível comprovar a autenticidade, a integridade e a validade dos arquivos, devendo permanecer à disposição da fiscalização sempre que solicitado;
XXII – manter elevado padrão de atendimento ao público, utilizando técnicas modernas e eficazes na execução dos serviços;
XXIII – possuir e manter em validade o alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
XIV– possuir e manter em validade Auto de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado, quando exigido, que atesta que a edificação ou área construída foi vistoriada e está em conformidade com as normas de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação vigente;
XV – comunicar formalmente a alteração total do quadro societário, a qual está condicionada à análise e aprovação do Detran/MG, mediante comprovação da manutenção integral dos requisitos técnicos, jurídicos, operacionais e de idoneidade exigidos para o credenciamento, não se caracterizando como cessão ou transferência irregular desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nesta Portaria;
XVI – executar obrigatoriamente as rotinas de estampagem e afixação de Placas de Identificação Veicular – PIV por meio de sistema informatizado de gerenciamento de informações e dados, denominado Sistema de Gestão do Emplacamento – SGE, fornecido por pessoa jurídica credenciada pelo Detran/MG, observadas as disposições da Portaria CET-MG nº 617, de 24 de junho de 2024.
Parágrafo único. Em caso de descredenciamento, caberá aos representantes legais da empresa a imediata retirada de qualquer identificação visual, digital ou institucional que a vincule ao Detran/MG, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Art. 37 São vedadas às pessoas jurídicas cadastradas/credenciadas, bem como aos seus sócios, prepostos, empregados ou representantes legais, as seguintes condutas:
I – vincular, direta ou indiretamente, a imagem da empresa, de suas instalações físicas, de seus veículos ou de seus meios de comunicação institucionais a partidos políticos, coligações, candidatos ou quaisquer manifestações de natureza político-partidária, incluindo a exposição de cartazes, faixas, panfletos, adesivos, declarações públicas ou quaisquer outros meios físicos ou digitais;
II – fazer uso de símbolos, brasões, logomarcas, slogans, nomes, abreviaturas ou qualquer elemento da identidade visual d o Detran/MG, em placas, sites, redes sociais, documentos, fachadas, comunicações ou materiais promocionais, exceto quando expressamente autorizado;
III – utilizar nome comercial ou de fantasia que remeta, direta ou indiretamente, a órgãos ou entidades públicas estaduais, inclusive Detran/MG, salvo nos casos autorizados por legislação específica;
IV – manter em funcionamento sistemas próprios ou terceirizados que interfiram ou substituam os sistemas oficiais do Detran/MG, sem autorização expressa;
V – executar ou intermediar a prestação do serviço por terceiros não vinculados formalmente à empresa credenciada, sem prévia comunicação e aprovação pelo Detran/MG.
Parágrafo único. O descumprimento das vedações previstas neste artigo sujeitará a empresa cadastrada/credenciada à aplicação das sanções cabíveis, nos termos desta Portaria, podendo resultar em advertência, suspensão ou cassação do credenciamento, conforme a gravidade da conduta e eventual reincidência.
Art. 38 É vedado o credenciamento, bem como a manutenção do credenciamento ou participação societária, direta ou indireta, em Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular (EPIV), a pessoa física que:
I – mantenha vínculo de natureza comercial, econômica, funcional ou financeira com servidor público da ativa do
II – apresentar deficiência, de qualquer ordem, nos equipamentos e sistemas conforme especificados nos regulamentos do CONTRAN, SENATRAN ou do Detran/MG;
III – descumprir as convocações e os atos provenientes do Detran/MG;
IV – prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
V – omissão da comunicação sobre toda e qualquer alteração relativa ao quadro societário, razão social, natureza jurídica, nome fantasia, modificações nas instalações físicas ou mudança de endereço, sem prévia autorização do Detran/MG;
VI – vincular, direta ou indiretamente, a imagem da empresa credenciada, de suas instalações físicas, de seus veículos ou de seus canais de comunicação institucionais, a partidos políticos, candidatos, coligações ou a quaisquer manifestações de natureza político-partidária, por meio da exposição de cartazes, faixas, panfletos, adesivos, declarações públicas ou quaisquer outros meios, físicos ou digitais;
VII – desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor;
VIII – exercer as atividades de estampagem e comercialização de placas em local diverso do indicado no credenciamento, a que título for, exceto quando previamente autorizado pela autoridade competente;
IX – estampar fora das especificações estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 969/22;
X – estampar placas veiculares sem a prévia autorização eletrônica e sem inscrição de dados da confecção e expedição da respectiva Nota Fiscal, além dos demais requisitos exigidos;
XI – não atender ao prazo para adequação decorrente de fato ou circunstância superveniente, derivado de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas pelos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, ou pelo Poder Judiciário, desde que passíveis de correção;
XII – deixar de realizar qualquer das validações previstas junto ao SGE;
XIII – realizar culposamente o emplacamento de veiculo com sinais identificadores errados ou fraudados.
§ 3º A cassação do credenciamento será aplicada nos seguintes casos:
I – reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze) meses;
II – ceder, transferir, arrendar, ou realizar qualquer outra forma de disponibilização do credenciamento a terceiros, a qualquer título, sem prévia autorização do Detran/MG, inclusive por meio de atos ou negócios jurídicos que, na prática, importem na perda do controle da atividade credenciada;
III – emitir de forma fraudulenta ou irregular quaisquer documentos;
IV – falsificar ou adulterar documentos;
V – praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública e/ou privada;
VI – adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito ou das autoridades públicas;
VII – deixar de cumprir as obrigações previstas nesta Portaria e demais legislações competentes;
VIII – possuir, o(s) sócio(s) ou representante legal, vínculo com despachantes, bem como parentes destes até o terceiro grau;
IX – prática de ato ou conduta, devidamente apurada em processo administrativo, que evidencie descumprimento relevante das normas que regem a estampagem de Placas de Identificação Veicular e que resulte em risco à segurança, à rastreabilidade, à regularidade do serviço ou à integridade do processo de emplacamento;
X – vier o sócio a se tornar servidor público, sem que se promova sua substituição por outro profissional que atenda às exigências necessárias para compor a sociedade;
XI – descumprir de forma contumaz as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, às normas do Contran, da SENATRAN, CETRAN-MG e do Detran/MG;
XII – inserir, facilitar ou induzir o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
XIII – alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
XIV – produzir ou intermediar estampagens que não tenham procedido do sistema informatizado da FPIV, ou solicitadas diretamente no estabelecimento;
XV – utilizar ou produzir material que não contenha os códigos bidimensionais fornecidos pela SENATRAN, e que não seja controlado pelo Detran/MG;
XVI – possuir a credenciada, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges, bem como parentes até o segundo grau, envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade para a qual solicitou o credenciamento, considerando sua exclusividade.
§ 4º Constatado o descumprimento de menor gravidade das regras previstas nesta Portaria, será aplicada advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade.
§ 5º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.
§ 6º Durante o período de suspensão, a empresa credenciada não poderá estampar ou comercializar as PIVs.
§ 7º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, será cassado o cadastramento ou o credenciamento da empresa.
§ 8º O credenciado que vier a sofrer a penalidade de cassação em processo administrativo, ficará impedido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de participar de novos processos de credenciamento junto ao Detran/MG incluídos os proprietários e sócios.
§ 9º O credenciado que estiver respondendo a processo administrativo instaurado para apuração de infração para a qual há previsão de aplicação da penalidade de cassação poderá solicitar o descredenciamento voluntário durante o curso do processo, porém, caso ao final do processo seja aplicada a cassação, prevalecerão os efeitos da penalidade.
§ 10 Enquanto perdurar a penalidade de suspensão ou cassação do credenciamento, ou ainda, no caso de não haver renovação, o acesso da empresa junto aos sistemas do Detran/MG será bloqueado.
Art. 40 A empresa que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a execução das atividades previstas nesta Portaria ou nas demais normas aplicáveis, poderá ser submetida à medida cautelar de suspensão, sem a prévia manifestação do interessado e, ainda, antecedente ou incidente ao processo administrativo.
§ 1º A medida de que trata o caput deste artigo perdurará até a devida correção das irregularidades, sem prejuízo da responsabilização pelos eventuais prejuízos causados.
§ 2º A medida cautelar de suspensão poderá ser aplicada motivadamente em caso de risco iminente, nos termos do artigo 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º A revogação da medida cautelar de suspensão, por iniciativa do Detran/MG, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, da regularização da situação que a motivou e, quando aplicável, da realização de auditoria de avaliação da conformidade e do resultado desta.
CAPÍTULO XIII - DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Seção I – Da Instauração e Instrução
Art. 41 A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 42 O processo administrativo deverá ser instaurado por meio de portaria publicada, a qual fixará o objeto do processo, indicará o investigado, designará a Comissão Processante e, assim, autorizará o início do processo.
§ 1º Após a publicação da portaria no Diário Oficial, será realizado o envio de correspondência eletrônica ao processado, para apresentar defesa prévia escrita no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 2º O processado terá o direito de, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o processo, podendo, através do seu advogado, inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos e/ou a concessão de acesso aos processos eletrônicos em trâmite perante o sistema no qual o processo for instruído.
Seção II – Da Conclusão, Intimação e Publicação do Resultado e Recurso
Art. 43 Concluída a instrução, a Comissão Processante sugerirá pelo indiciamento ou não do processado, e o intimará para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresente Alegações Finais.
Art. 44 Após decorrido o prazo para apresentação das alegações finais, a Comissão remeterá o respectivo Processo Administrativo, com o relatório final conclusivo, no qual constará sugestão de arquivamento ou de aplicação de penalidades, visando à tomada de decisão da autoridade competente.
§ 1º Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da ciência inequívoca da empresa interessada, a qual se dará mediante notificação eletrônica encaminhada ao endereço de e-mail informado no Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), indicado pela empresa no respectivo processo de credenciamento.
§ 2º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que proferiu a decisão recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em até 10 (dez) dias úteis e, caso a mantenha, remeterá o processo à autoridade hierarquicamente superior, que terá 30 (trinta) dias úteis para apreciação e decisão final.
§ 3º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 4º Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a autoridade imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
CAPÍTULO XIV - DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL DAS EPIVs
Art. 45 A EPIV deverá dispor de placa de identificação externa, de caráter informativo e padronizado, conforme modelo e especificações constantes do Anexo III desta Portaria, a qual deve estar de acordo com as seguintes especificações:
I – ser confeccionada em acrílico branco de fundo;
II – conter grafismo aplicado por plotter de recorte, em conformidade com o padrão e a tipologia estabelecidos no Anexo desta Portaria;
III – possuir iluminação backlight, de forma a garantir sua visibilidade no período noturno.
Parágrafo único. A placa deverá ser fixada em local visível e acessível ao público, na entrada principal do estabelecimento, sendo considerada de instalação obrigatória como condição para início ou continuidade da prestação dos serviços credenciados.
CAPÍTULO XV - DA FISCALIZAÇÃO À ATIVIDADE DE ESTAMPAGEM
Art. 46 A EPIV poderá ser objeto de fiscalização, a qualquer tempo, pelo Detran/MG, com vistas à verificação da regularidade das atividades exercidas, da conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria e da veracidade das informações e documentos apresentados nos processos de credenciamento, renovação ou alteração.
Art. 47 As fiscalizações poderão ser realizadas a qualquer tempo, com ou sem aviso prévio, a critério do Detran/MG, e terão como finalidade:
I – verificar se o credenciado mantém as condições técnicas, operacionais, documentais e estruturais exigidas nesta Portaria;
II – confirmar a veracidade das informações, laudos, imagens e demais documentos apresentados nos processos de credenciamento, alteração ou renovação;
III – avaliar a conformidade da prestação dos serviços autorizados, incluindo o atendimento ao público, uso adequado de sistemas, respeito às normas de trânsito, acessibilidade, padronização visual, entre outros aspectos operacionais;
IV – apurar eventuais indícios de irregularidades administrativas, técnicas ou operacionais.
Art. 48 Caso, durante a fiscalização, sejam identificados elementos que indiquem a prática de infração penal, o Detran/MG poderá acionar as autoridades policiais competentes, independentemente das providências administrativas cabíveis.
Art. 49 A depender da natureza e da gravidade das irregularidades verificadas durante a fiscalização, o Detran/MG poderá adotar, de forma imediata ou mediante notificação ao credenciado, as seguintes providências:
I – emissão de notificação com prazo para adequação, quando constatadas inconformidades formais ou passíveis de regularização;
II – aplicação de medida cautelar de suspensão parcial ou total das atividades, nos casos em que a irregularidade comprometa a segurança, a legalidade ou a continuidade da prestação do serviço;
III – instauração de procedimento para aplicação de penalidade, nos termos do Capítulo XI desta Portaria;
IV – determinação de retificação ou atualização de documentos ou processos, quando constatadas informações conflitantes, inconsistentes, desatualizadas ou imprecisas, cabendo à Administração, após análise do caso concreto, verificar se a situação configura irregularidade, hipótese em que a apuração e a eventual aplicação de sanções observarão a natureza e a gravidade da conduta.
Art. 50 Após a realização da fiscalização, o credenciado será informado por meio da emissão de Relatório de Conformidade, que deverá conter:
I – a descrição dos itens avaliados;
II – a indicação do que foi considerado conforme ou não conforme;
III – a recomendação de providências, se for o caso;
IV – o prazo concedido para regularização, quando aplicável.
§ 1º O Relatório de Conformidade será disponibilizado por meio do e-mail institucional da empresa credenciada, conforme endereço eletrônico cadastrado no SCE ou outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 2º O não atendimento às exigências constantes no relatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nesta
Art. 51 A fiscalização das atividades de estampagem poderá ser complementada, a critério do Detran/MG, por meio de:
I – monitoramento eletrônico dos processos de estampagem e fixação de PIVs, com uso dos sistemas informatizados
II – auditorias periódicas, realizadas diretamente pelo Detran/MG ou por verificadores independentes contratados para
III – análise amostral de notas fiscais, imagens, relatórios e demais documentos que subsidiem a comprovação da regularidade da atividade;
IV – qualquer outro mecanismo de controle indireto que venha a ser instituído pelo Detran/MG, desde que garantida a observância da legislação aplicável.
CAPÍTULO XVI - DO PRIMEIRO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS POR FROTISTAS
Art. 52 As operações de primeiro emplacamento de veículos novos, solicitadas por concessionárias de veículos novos, locadoras de veículos e grandes frotistas, e por empresas de transporte de carga e de passageiros, devidamente credenciados pelo Detran/MG nos termos da Portaria Detran/MG nº 1.067, de 2021, estarão sujeitas a fluxo simplificado e específico no Sistema de Gestão do Emplacamento – SGE.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 As Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIV já credenciadas na data de publicação desta Portaria deverão, no prazo estabelecido na Portaria DETRAN/MG nº 069, de 15 de janeiro de 2026:
I – formalizar, no Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE, processo de alteração de dados, com a inclusão do contrato vigente firmado com pessoa jurídica provedora de Sistema de Gestão do Emplacamento – SGE credenciada pelo Detran/MG;
II – iniciar efetivamente a operação das rotinas de estampagem e afixação de PIV por meio do SGE, observado o disposto na Portaria CET-MG nº 617, de 24 de junho de 2024.
§ 1º A inclusão do contrato no SCE não supre a obrigação prevista no inciso II deste artigo, sendo exigido que a EPIV esteja operando integralmente por meio do SGE dentro do prazo estabelecido.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará bloqueio do acesso da EPIV aos sistemas do Detran/MG, ficando a empresa impedida de exercer as atividades de estampagem e afixação de Placas de Identificação Veicular no Estado de Minas Gerais até a efetiva regularização.
Art. 54 As atividades relativas ao cadastramento, credenciamento, fiscalização, controle, emissão e liberação de placas de identificação veicular serão exercidas exclusivamente pelo Detran/MG, nos termos das diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 55 As Especificações técnicas das PIV estão contidas no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 969/2022.
Art. 56 Fica revogada a Portaria DETRAN-MG nº 407, de 28 de junho de 2017.
Art. 57 Fica revogada a Portaria DETRAN-MG nº 49, de 24 de janeiro de 2020.
Art. 58 Fica revogada a Portaria CET-MG nº 1.399, de 12 de novembro de 2024.
Art. 59 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do Detran/MG.
Art. 60 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Rone Evaldo Barbosa
Diretor-Geral
Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MG
ANEXO I - MODELO DE LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA DE EMPRESAS ESTAMPADORAS DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (EPIVS)
ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE REQUISITOS DE EQUIPAMENTOS DAS EMPRESAS ESTAMPADORAS DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (EPIVS)
ANEXO III - MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL