Portaria DETRAN Nº 889 DE 15/06/2026


 Publicado no DOE - MG em 16 jun 2026


Altera a Portaria Detran Nº 248/2026, para instituir parâmetros regulatórios de valores mínimos e máximos na comercialização de Placas de Identificação Veicular (PIV).


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O DIRETOR-GERAL do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 25 663, de 22 de dezembro de 2025, e os incisos III e X do art 22 da Lei Federal nº 9 503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO a competência do órgão executivo estadual de trânsito para normatizar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à identificação veicular;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a modicidade dos preços e a proteção do consumidor na prestação do serviço de estampagem de Placas de Identificação Veicular – PIV;

CONSIDERANDO a constatação de falhas no funcionamento do mercado em regime de livre formação de preços, com indícios de distorções e práticas que comprometem a concorrência efetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de parâmetros regulatórios que assegurem equilíbrio econômico ao setor, preservando a livre iniciativa e garantindo a continuidade da prestação do serviço;

CONSIDERANDO os resultados de pesquisa de mercado realizada pelo Detran-MG, que identificou o comportamento dos preços praticados e subsidiou a definição de valores de referência;

RESOLVE:

Art 1º– Esta Portaria altera a Portaria Detran-MG nº 248, de 15 de abril de 2026, para instituir limites mínimos e máximos de preços a serem observados na comercialização de Placas de Identificação Veicular – PIV, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Art 2º– O art 26 da Portaria Detran-MG nº 248, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – A comercialização de Placas de Identificação Veicular – PIV será realizada diretamente pelas Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIVs ao proprietário do veículo, vedada a intermediação ou delegação a terceiros, a qualquer título, devendo ser observado o intervalo de valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo IV desta Portaria

§ 1º – O preço praticado deverá ser informado de forma pública, clara e transparente ao consumidor, correspondendo ao valor total do serviço

§ 2º – Os valores mínimos e máximos, constantes do Anexo IV desta Portaria, referem-se ao preço final ao consumidor e deverão contemplar todos os custos necessários à conclusão do serviço, incluindo fornecimento da placa, estampagem, acabamento, instalação, materiais de fixação, tributos, custos sistêmicos, emissão de nota fiscal e demais encargos obrigatórios.

§ 3º – Fica vedada a cobrança adicional por qualquer item necessário à efetiva prestação do serviço, sob qualquer denominação

§ 4º – A inobservância dos limites mínimos e máximos estabelecidos sujeitará a empresa às sanções previstas nesta Portaria e na legislação aplicável

§ 5º – Os valores mínimos fixados no Anexo IV não se aplicam às empresas discriminadas no art. 52 desta Portaria.”

Art. 3º– O Detran-MG poderá revisar periodicamente os valores mínimos e máximos aplicáveis à comercialização das Placas de Identificação Veicular – PIV, com base em estudos técnicos e no acompanhamento do comportamento do mercado

Art 4º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Rone Evaldo BarbosaDiretor-Geral

Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MG

ANEXO IV - VALORES MÍNIMOS E MÁXIMOS DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Tabela de valores mínimos e máximos de comercialização de placas de identificação veicular

Item Valor mínimo (UFEMG) Valor máximo (UFEMG)
Par de placas — automóvel 26 43
Placa única — automóvel 17 34
Placa de motocicleta 17 34