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Lei Nº 25663 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - MG em 23 dez 2025


Altera a Lei Nº 24313/2023, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado, cria o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), dentre outras disposições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º – Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, poder de polícia administrativa, autonomia administrativa, financeira e técnica e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado Parágrafo único – O Detran-MG atua como entidade executiva de trânsito do Estado, prevista no inciso III do art 7º da Lei Federal nº 9 503, de 23 de setembro de 1997, compondo o Sistema Nacional de Trânsito, observadas as demais disposições constitucionais e legais aplicáveis.

Art 2º – Compete ao Detran-MG, nos termos da legislação vigente:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

III – vistoriar, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, bem como inspecionar as condições de segurança veicular, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

IV – estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e das entidades executivos de trânsito dos municípios, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VI – aplicar as penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e das entidades executivos de trânsito dos municípios, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII – comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;

IX – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

X – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran – e pelo Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG;

XI – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Estadual de Trânsito e do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento e à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de
condutores de uma unidade da Federação para outra;

XII – fornecer aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XIII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Estadual de Trânsito, sob a coordenação do Cetran-MG;

XIV – criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito;

XV – desenvolver políticas com o objetivo de facilitar a mobilidade de pessoas comprovadamente com doenças raras e pessoas com deficiência.

§ 1º – É facultado ao Detran-MG credenciar, contratar ou estabelecer convênios com órgãos ou entidades para a execução das atividades de que trata este artigo, bem como para o atendimento ao público, observada a legislação vigente.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do caput, as bancas examinadoras serão compostas prioritariamente por policiais civis, até que novos agentes públicos sejam capacitados para a função a que se refere o art 5º-A da Lei nº 15 962, de 30 de dezembro de 2005.

§ 3º – Ficam mantidas na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – as atividades e as competências para realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária em matéria de trânsito.

Art 3º – Para a realização de suas atribuições e para o exercício regular do poder de polícia administrativa e da fiscalização de trânsito, o Detran-MG atuará por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, da União, dos demais estados, do Distrito Federal e dos municípios, nas respectivas áreas de atuação, nos termos da legislação vigente. 

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Art 4º – O Detran-MG tem a seguinte estrutura organizacional:

I – direção superior, exercida pelo Diretor-Geral;

II – unidades administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

d) assessorias;

e) diretorias;

f) gerências

§ 1º – As competências e a denominação das unidades a que se refere o caput serão estabelecidas por decreto.

§ 2º – Integram a área de competência do Detran-MG, por subordinação administrativa:

I – o Conselho Estadual de Trânsito – Cetran-MG;

II – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris – do Detran-MG.

Art 5º – As Jaris têm como atribuição julgar os recursos interpostos pelos infratores na forma e nos casos previstos pela Lei Federal nº 9 503, de 1997.

Art 6º – O Detran-MG prestará apoio administrativo e logístico para garantir o pleno funcionamento das unidades administrativas, do Cetran-MG e das Jaris.

Parágrafo único – A Seplag e a PCMG disponibilizarão efetivos suficientes para garantir o pleno funcionamento das unidades administrativas, do Cetran-MG e das Jaris, nos termos do art 12.

Art 7º – Compete ao Diretor-Geral do Detran-MG:

I – exercer a direção superior da autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento dos objetivos do Detran-MG;

II – exercer a coordenação geral e promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de gestão de trânsito.

CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art 8º – Constituem patrimônio do Detran-MG os bens e os direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art 9º – Constituem recursos do Detran-MG:

I – dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II – doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;

III – recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;

V – o produto de operações de crédito realizadas pelo Detran-MG;

VI – transferências de recursos de entes federativos ou de quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;

VII – outras rendas eventuais ou extraordinárias

Parágrafo único – O orçamento do Detran-MG integrará o orçamento fiscal do Estado em unidade orçamentária própria, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 10 – Ficam extintas, na estrutura orgânica da Seplag, de que trata o art 40 da Lei nº 24 313, de 28 de abril de 2023, a unidade administrativa Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – e as unidades a ela subordinadas.

§ 1º – A autarquia Detran-MG é sucessora, para todos os efeitos legais, da Seplag no que se refere à unidade administrativa extinta por este artigo, relativamente aos contratos, convênios e acordos e a outras modalidades de ajustes relativos a suas competências, vigentes ou não, incluídos as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.

§ 2º – Os sistemas, bancos de dados e recursos tecnológicos que suportam as atividades da unidade administrativa de que trata o caput serão transferidos para a autarquia criada por esta lei, assegurada a disponibilidade de informações, de acesso e de inserção de dados para suporte às ações das atividades policiais, de forma irrestrita, e das demais políticas públicas.

Art 11 – O caput do art 40 da Lei nº 24 313, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do mesmo artigo o seguinte inciso XIII e ao inciso II do § 1º do mesmo artigo a alínea “e” a seguir:

“Art 40 – Compõem a estrutura básica da Seplag, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art 13:

(…)

XIII – Assessoria de Relações Institucionais e Sindicais

§ 1º – (…)

II – (…)

e) o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG ”

Art 12 – A Seplag e a PCMG atuarão de maneira conjunta com o Detran-MG para viabilizar a continuidade da prestação aos cidadãos dos serviços típicos do órgão executivo de trânsito do Estado Art 13 – Ficam extintas 463,53 (quatrocentas e sessenta e três vírgula cinquenta e três) unidades de DAD-unitário, 20,92 (vinte vírgula noventa e duas) unidades de FGD-unitário e 84,00 (oitenta e quatro) unidades de GTE-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Seplag.

Parágrafo único – Os cargos, as funções e as gratificações correspondentes às unidades extintas nos termos do caput serão identificados em decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei.

Art 14 – Fica criado o cargo de Diretor-Geral do Detran-MG, de código DG-CT01, com vencimento de R$12 363,03 (doze mil trezentos e sessenta e três reais e três centavos).

Art 15 – Ficam criadas, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, 539,86 (quinhentas e trinta e nove vírgula oitenta e seis) unidades de DAI-unitário, 21,58 (vinte e uma vírgula cinquenta e oito) unidades de FGI-unitário e 76,00 setenta e seis) unidades de GTE-unitário, destinadas ao Detran-MG.

§ 1º – A identificação dos cargos, das funções e das gratificações de que trata este artigo será estabelecida em decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei.

§ 2º – Em função do disposto no art 14 e no caput deste artigo, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V 37, na forma do Anexo I desta lei.

Art 16 – O inciso II do caput do art 3º e o caput e o inciso VI do caput do art 7º da Lei nº 15 301, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 3º – (…)

II – na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais;

(…)

Art 7º – Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei entre os seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

(…)

VI – Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais ”

Art 17 – O título do item I 2 do Anexo I da Lei nº 15 301, de 2004, passa a ser: “I 2 Estrutura das carreiras administrativas pertencentes aos Quadros de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais”

Art 18 – O título do item II 2 do Anexo II da Lei nº 15 301, de 2004, passa a ser: “II 2 – Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais”

Art 19 – O item III 2 do Anexo III da Lei nº 15 301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei

Art 20 – O título do item IV 2 do Anexo IV da Lei nº 15 301, de 2004, passa a ser: “IV 2 – Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro Administrativo da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais”

Art 21 – O art 5º-A da Lei nº 15 962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 5º-A – Serão devidos honorários ao agente público, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional a suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, na forma definida em regulamento

Parágrafo único – No caso de servidor público estatutário ativo, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.”.

Art 22 – Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais lotados na Seplag na data de publicação desta lei ficam transferidos para o Detran-MG.

Parágrafo único – Pedidos de mudança de lotação serão analisados na forma da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, observado o disposto na Lei nº 24 091, de 12 de maio de 2022.

Art 23 – Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais em exercício na unidade administrativa Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito na data de publicação desta lei não terão prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo.

Parágrafo único – Os servidores a que se refere o caput continuam a integrar o grupo de carreiras da segurança pública para fins de direitos e vantagens.

Art 24 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis, a que se refere o art 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que, na data de publicação desta lei, estejam mobilizados na Seplag ou estejam em exercício nas Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans – permanecerão no desempenho das atividades relacionadas às competências do Detran-MG, visando assegurar a continuidade da prestação de serviços de trânsito, conforme condições e prazos definidos em regulamento.

Art 25 – Os convênios de cooperação técnica e os termos de cessão de agentes públicos cedidos à Seplag por órgão ou entidade de outro Poder ou ente da Federação que, na data de publicação desta lei, estiverem em exercício na unidade administrativa Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito passam a ser de responsabilidade da autarquia criada por esta lei, na condição de entidade cessionária.

§ 1º – O Detran-MG deverá tomar as providências necessárias para assegurar a regularidade funcional dos servidores de que trata o caput, nos termos das normas vigentes.

§ 2º – Na situação a que se refere o caput, caso a cessão tenha ocorrido com ônus para a Seplag, o Detran-MG passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do agente público cedido, bem como pelo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

Art 26 – As delegacias regionais e as demais unidades da PCMG que, entre outras atribuições, realizam atividades e atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor continuarão prestando esses serviços até que seja concluída a reestruturação dessas atividades, na orma de regulamento.

Art 27 – O prazo para que seja promovida a reorganização administrativa em razão das alterações promovidas por esta lei é de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.

Art 28 – Ficam revogados o inciso IX do art 39, a alínea “b” do inciso IX e o inciso XII do caput e as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1º do art 40 e os arts 41, 42, 69, 70, 71, 72, 77, 133, 134 e 135, todos da Lei nº 24 313, de 2023

Art 29 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art 15 da Lei nº 25 663, de 22 de dezembro de 2025)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art 2º e os arts 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(…)

V 37 – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG

V 37 1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Denominação do cargo Quantitativo Código Vencimento
Diretor-Geral 1 DG-CT01 R$12 363,03

V 37 2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

Espécie/nível Quantitativo de Cargos
DAI-2 3
DAI-5 2
DAI-10 9
DAI-18 9
DAI-20 9
DAI-22 30
DAI-31 15
DA-35 2
DAI-36 2

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível Quantitativo de Cargos
GTEI-4 19

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível Quantitativo de Cargos
FGI-7 1
FGI-13 1

ANEXO II

(a que se refere o art 19 da Lei nº 25 663, de 22 de dezembro de 2025)

“ANEXO III

(a que se refere o art 4º da Lei nº 15 301, de 10 de agosto de 2004)

(…)

III 2 – Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais

Carreira Atribuições
Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais Executar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relações públicas, de informação, de comunicação, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educação, de saúde e psicossocial, em especial as funções de identificação civil, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.
Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte às atividades de educação e saúde, efetuar atendimentos e prestar informações ao público, conduzir veículos, coletar impressões digitais e dados biográficos para a identificação civil, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitação de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais.
Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a condução de veículos, a realização de limpeza e conservação, o atendimento de gabinetes e portarias e a digitação de serviços administrativos, bem como de apoio às atividades gerenciais, e outras tarefas assemelhadas.