Publicado no DOE - DF em 2 jun 2026
ICMS. Convênio ICMS Nº 162/94 . Isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer. Ajuste SINIEF Nº 10/2012 . NF-e. Obrigações acessórias. Demonstração do ICMS desonerado. Código de benefício fiscal. Interpretação literal das isenções. Art. 111 do CTN. Descumprimento de requisitos formais. Ausência de perda automática do benefício fiscal. § 4º do Art. 6º do RICMS/DF. Necessidade de análise do caso concreto. Possibilidade de regularização de erros formais. Inexistência de renúncia tácita ao benefício fiscal. Impossibilidade de aplicação analógica de norma de outra unidade federada. Ressarcimento do ICMS. INVIABILIDADE. Consulta eficaz.
ICMS. CONVÊNIO ICMS Nº 162/94 . ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER. AJUSTE SINIEF Nº 10/2012 . NF-E. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEMONSTRAÇÃO DO ICMS DESONERADO. CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS ISENÇÕES. ART. 111 DO CTN. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PERDA AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. § 4º do ART. 6º DO RICMS/DF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE ERROS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA. RESSARCIMENTO DO ICMS. INVIABILIDADE. CONSULTA EFICAZ.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado, neste território, pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) e por legislação esparsa.
2. A Consulente informa que atua no ramo de comercialização de produtos farmacêuticos, incluindo medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
3. Aduz que realiza operações beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICMS nº 162/94 , internalizado na legislação tributária do Distrito Federal, e que, na emissão das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e correspondentes, procura observar os requisitos formais exigidos pela legislação tributária, especialmente aqueles relacionados à demonstração do ICMS desonerado e à identificação do benefício fiscal no documento fiscal eletrônico.
4. Relata que surgiram dúvidas interpretativas quanto às consequências jurídicas decorrentes de eventual descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao correto preenchimento da NF-e, notadamente quanto aos seguintes aspectos: à indicação do valor do ICMS desonerado; ao motivo da desoneração; ao preenchimento do código de benefício fiscal; à menção expressa do fundamento legal do benefício fiscal nas informações adicionais do documento fiscal eletrônico.
5. A Consulente sustenta que o Convênio ICMS nº 162/94 condiciona a fruição da isenção ao cumprimento das obrigações tributárias instituídas na legislação estadual ou distrital, mencionando, ainda, disposições do Ajuste SINIEF nº 10/2012 relativas à demonstração do ICMS desonerado em NF-e.
6. Sustenta, ainda, interpretação do § 4º do art. 6º do RICMS/DF , no sentido de que eventual não atendimento de requisitos formais poderia acarretar perda da fruição do benefício fiscal. Para fins argumentativos, menciona disposição constante do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia que prevê expressamente hipótese de renúncia ao benefício fiscal em razão da inobservância de obrigações acessórias.
7. A partir dessa correlação normativa, a Consulente avalia que a falta de preenchimento dos campos específicos de desoneração (vICMSDeson, motDesICMS, cBenef), bem como a ausência de menção expressa ao Convênio ICMS nº 162/94 nas Informações Adicionais, não configurariam apenas irregularidades formais sem repercussão no direito material ao benefício.
8. Na sequência, descreve os procedimentos atualmente adotados para emissão da NF-e nas operações abrangidas pelo Convênio ICMS nº 162/94 , incluindo: utilização do CST 40; preenchimento dos campos vBC, pICMS, vICMS, vICMSDeson e motDesICMS; indicação do código de benefício fiscal; inserção de informações complementares relativas ao fundamento legal da isenção.
9. Ao final, formula os seguintes questionamentos:
"1. Existem procedimentos que permitam a regularização ou oportunidade de correção de erros formais no âmbito do preenchimento nas NF-e, de modo a preservar a aplicação do benefício fiscal de isenção cuja fruição é condicionada ao atendimento de tais formalidades?
2. A falta ou erro no preenchimento de um ou mais dos campos da NF-e mencionados no Convênio ICMS 162/94 e no Ajuste SINIEF 10/2012 , e tratados ao longo desta consulta, isoladamente ou em conjunto, configura descumprimento de condição ou formalidade que acarreta a perda do direito à isenção, nos termos do art. 6º , § 4º, do RICMS/DF ?
3. Para fins de segurança jurídica, é possível equiparar, por analogia, o regime do art. 6º , § 4º, do RICMS/DF ao disposto no art. 3º do Anexo I do RICMS/RO , que expressamente prevê a renúncia ao benefício pelo não atendimento aos requisitos formais?
4. No caso de descumprimento dos requisitos formais do Convênio ICMS 162/94 e do Ajuste SINIEF 10/2012 , em a operação sendo considerada tributada, ainda assim seria cabível pedido futuro de ressarcimento deste ICMS pago?"
10. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
11. Ocorreu trâmite regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025. No momento, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida pela Coordenação de Tributação - COTRI, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.
12. Nesses termos, os Autos foram remetidos a esta Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, conforme Despacho SEI nº 198337014, para análise e manifestação.
II - 1 Condições para a fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 162/94
13. O Convênio ICMS nº 162/94 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas dos medicamentos oncológicos relacionados em seu Anexo Único, estabelecendo requisitos específicos para a fruição do benefício. Vejamos:
"CONVÊNIO ICMS 162/94
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."
14. No âmbito do Distrito Federal, a isenção foi internalizada no item 75 do Caderno I do Anexo I ao RICMS/DF , que também reproduz as condições previstas no convênio autorizativo. Confira:
| "75 | Nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados a seguir: |
| 75.1 | A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada: |
| I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações dispostas na legislação distrital; | |
| 75.3 | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." |
15. Trata-se de benefício fiscal de natureza objetiva e geral, cuja aplicação independe de manifestação volitiva do contribuinte ou concessão individualizada por ato administrativo. Assim, uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência, a operação submete-se ao regime jurídico da isenção.
16. De início, verifica-se que, para a operação ser enquadrada como isenta, o medicamento oncológico precisa estar elencado no item 75 do Caderno I do Anexo I ao RICMS/DF , constituindo tal exigência requisito de natureza material.
17. Além disso, o § 3º da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 162/94 contempla duas exigências distintas e complementares. A primeira consiste na obrigatoriedade de dedução, do preço do produto, do valor correspondente ao ICMS dispensado, requisito de natureza material diretamente relacionado à finalidade da norma isencional. A segunda refere-se à necessidade de demonstrar essa dedução no documento fiscal, requisito de natureza formal voltado à comprovação e ao controle da correta aplicação do benefício.
18. Em outras palavras, o contribuinte vendedor deve calcular o montante de ICMS que incidiria sobre a operação, caso não houvesse isenção, abatê-lo do preço praticado, sob forma de desconto, e registrar, de forma adequada, essa circunstância no documento fiscal emitido.
19. No que se refere à demonstração documental do benefício, o Ajuste SINIEF nº 10/2012 disciplina a forma de prestação dessas informações na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, disposições reproduzidas no art. 158-A do RICMS/DF . Confira:
"Art. 158-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: (Ajuste SINIEF 01/2015 )
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo-se ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o caput, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão:
"Valor Dispensado R$ __, Motivo da Desoneração do ICMS __". (Ajuste SINIEF 01/2015 )."
20. O art. 158 do RICMS/DF preconiza, ainda, que a circunstância da isenção deve ser mencionada em todas as vias do documento fiscal, com indicação do correspondente fundamento legal ou regulamentar.
21. Junto a isso, a Portaria nº 386/2019 e o Ato Declaratório SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN nº 01/2021 disciplinam o preenchimento do campo cBenef ("Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item") da NF-e para as operações abrangidas pelo Convênio ICMS nº 162/94 .
22. Cumpre salientar que o inciso I do § 1º da Cláusula primeira do referido convênio condiciona a aplicação da isenção ao cumprimento das obrigações instituídas pela legislação distrital. Nessa perspectiva, o respeito às normas que regem a emissão e o preenchimento dos documentos fiscais também integra o conjunto de requisitos necessários à fruição do benefício.
23. Desse modo, o contribuinte que emitir NF-e (modelo 55) relativa à saída de medicamento destinado ao tratamento do câncer, abrangido pelo Convênio ICMS nº 162/94 , deverá observar, além das regras gerais de preenchimento de documentos fiscais, inseridas na Portaria nº 403/2009, os procedimentos específicos relacionados à demonstração da desoneração tributária, consignando corretamente o valor do ICMS desonerado, o motivo da desoneração e o correspondente código de benefício fiscal (cBenef), em conformidade com a legislação distrital, o Ajuste SINIEF nº 10/2012 , o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e as Notas Técnicas da NF-e.
24. Tais deveres possuem natureza de obrigação acessória, nos termos do § 2º do art. 113 do CTN , por consistirem em prestações instrumentais estipuladas no interesse da arrecadação e da fiscalização tributária.
25. Em síntese, no âmbito das operações alcançadas pelo Convênio ICMS nº 162/94 , a fruição do benefício em questão encontra-se condicionada ao cumprimento das exigências legalmente estabelecidas, de modo que tanto as condições materiais quanto as formais presentes no item 75 do Caderno I do Anexo I ao RICMS/DF integram o próprio regime jurídico da isenção. Assim, a aplicação do benefício pressupõe não apenas o efetivo repasse econômico do benefício ao adquirente da mercadoria (condição material), mas também a adequada demonstração dessa circunstância no respectivo documento fiscal, mediante o correto preenchimento da NF-e.
II - 2 Descumprimento de requisitos formais para a fruição da isenção
26. O § 4º do art. 6º do RICMS/DF enuncia que o descumprimento das condições ou formalidades previstas para a fruição de benefícios fiscais poderá acarretar sua perda:
"Art. 6º As isenções, incentivos e benefícios fiscais observarão as condições e limites previstos na legislação específica.
§ 4º O descumprimento das condições ou formalidades previstas na legislação tributária poderá acarretar a perda do benefício fiscal." (grifos nossos)
27. Consoante o inciso II do art. 111 do CTN , a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção submete-se à interpretação literal. Portanto, considerando que a fruição do benefício fiscal inserto no Convênio ICMS nº 162/94 está condicionada à satisfação dos requisitos materiais e formais previstos na legislação, eventual inobservância dessas exigências pode, em tese, comprometer a aplicação do benefício.
28. Todavia, a interpretação literal do regime jurídico das isenções não conduz à conclusão de que qualquer irregularidade implique, automática e invariavelmente, a perda do benefício fiscal. O próprio § 4º do art. 6º do RICMS/DF emprega a expressão "poderá", evidenciando que a consequência jurídica decorrente do descumprimento deve ser aferida à vista das circunstâncias concretas do caso, mediante análise da gravidade da irregularidade e de sua repercussão sobre a finalidade da norma isencional.
29. A isenção em exame possui manifesta finalidade extrafiscal e social, voltada à redução do custo dos medicamentos utilizados no tratamento do câncer, com o objetivo de ampliar o acesso da população a essas terapias de valor elevado. Essa finalidade revela-se de forma particularmente evidente no próprio desenho normativo do Convênio ICMS nº 162/94 , que condiciona a fruição do benefício ao abatimento, no preço da mercadoria, do valor correspondente ao ICMS não exigido.
30. A sistemática instituída demonstra que a isenção não foi concebida para incrementar a margem econômica do contribuinte vendedor, mas para assegurar que a vantagem tributária seja integralmente transferida ao destinatário da operação. Nesse contexto, o efetivo repasse econômico da desoneração constitui elemento central da disciplina normativa do benefício.
31. Por essa razão, o não atendimento do requisito material consistente na dedução, do preço praticado, do montante correspondente ao ICMS dispensado possui aptidão para frustrar a própria finalidade extrafiscal da norma isencional, circunstância que pode justificar a descaracterização do benefício fiscal.
32. Diversamente, os requisitos formais atinentes ao preenchimento da NF-e possuem natureza predominantemente instrumental. Embora sejam relevantes para o controle e a fiscalização tributária, eventuais irregularidades não implicam, por si sós e de maneira instantânea, a perda da isenção, sobretudo quando não comprometem a comprovação dos elementos materiais indispensáveis à fruição legítima do benefício.
33. Reitera-se que o Convênio ICMS nº 162/94 foi concebido com o propósito de favorecer o destinatário final do fármaco oncológico, e não de conferir vantagem econômica ao contribuinte vendedor. Trata-se de benefício fiscal de natureza objetiva e geral, vinculado às características da mercadoria envolvida na operação e não a contribuintes específicos.
34. Diante disso, não se mostra razoável interpretar a legislação tributária distrital de modo a concluir que qualquer equívoco no preenchimento da NF-e pelo contribuinte vendedor resulte, automaticamente, na perda da isenção. Entendimento em sentido diverso conduziria, inclusive, ao esvaziamento da finalidade extrafiscal e social do convênio, na medida em que permitiria a transferência do ônus tributário ao adquirente do medicamento oncológico em face de irregularidades meramente instrumentais atribuíveis ao emitente do documento fiscal.
35. Assim, inconsistências na documentação fiscal que não impeçam a identificação da operação, não prejudiquem o enquadramento da mercadoria no Convênio ICMS nº 162/94 , não inviabilizem o controle fiscal e não afastem a comprovação do efetivo repasse econômico da desoneração podem admitir regularização, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da verdade material.
36. Nessa linha, eventual descumprimento das exigências acessórias poderá ensejar a adoção de medidas de regularização documental, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, sem que disso decorra, necessariamente, a cobrança do imposto dispensado. A repercussão jurídica da irregularidade deverá ser avaliada pela autoridade fiscal competente com base nas circunstâncias concretas do caso, considerando-se, entre outros aspectos: a relevância do requisito desatendido; a possibilidade de saneamento da irregularidade; a efetiva comprovação do abatimento do ICMS no preço da mercadoria; a inexistência de fraude, dolo ou simulação; e a preservação da finalidade extrafiscal do benefício.
37. Pelo exposto, erros no preenchimento dos campos específicos de desoneração da NFe (vICMSDeson, motDesICMS, cBenef), bem como a ausência de menção expressa ao Convênio ICMS nº 162/94 nas Informações Adicionais, podem caracterizar vícios sanáveis, desde que permaneçam preservados os elementos aptos a demonstrar, no caso concreto, a legítima fruição do benefício fiscal.
II - 3 Procedimentos que permitam a correção de erros formais no âmbito do preenchimento de NF-e
38. A legislação tributária distrital, em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 07/2005 , contempla mecanismos destinados à correção e regularização de erros verificados na emissão da NF-e.
39. Nesse contexto, o § 3º do art. 153 do RICMS/DF autoriza a utilização de carta de correção para saneamento de erros específicos ocorridos na emissão de documento fiscal, desde que não recaiam sobre as hipóteses expressamente vedadas pelo dispositivo.
Confira:
"Art. 153. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).
§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.385,DE 25/10/2007).
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF 01/2007 ).
IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 42.906,DE 07/01/2022).
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 42.906,DE 07/01/2022)."
40. Os procedimentos relativos à emissão da carta de correção encontram-se disciplinados no art. 18 da Portaria nº 403/2009.
41. Adicionalmente, o caput do art. 15 da Portaria nº 403/2009 permite o cancelamento da nota fiscal no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas da concessão da autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, observado o rito previsto no art. 16 da mesma portaria.
42. A própria Portaria nº 403/2009 admite, ainda, em caráter excepcional, o cancelamento extemporâneo da NF-e, nos termos do parágrafo único do Art. 15. Para tanto, é necessário que o contribuinte siga os procedimentos disponibilizados no Portal da Receita do Distrito Federal ("Empresas", "Documentos Fiscais Eletrônicos", "NF-e - Cancelar Documento Autorizado").
43. Quando a NF-e emitida com erro já tiver acobertado a circulação da mercadoria, a regularização documental poderá exigir a emissão de NF-e de entrada (p.ex.: devolução de venda) com referência à NF-e originalmente emitida de forma incorreta. Posteriormente, deverá ser emitida nova NF-e de saída contendo as informações corretas da operação, também com referência ao documento fiscal originário.
44. Cabe ressaltar que o cancelamento extemporâneo não afasta, por si só, a aplicação das penalidades pertinentes em decorrência da inobservância de obrigação acessória, permanecendo o contribuinte sujeito às sanções determinadas nos arts. 365 a 368 do RICMS/DF , a depender da situação fática.
II - 4 Eventual pedido de ressarcimento do ICMS recolhido
45. Na hipótese de descumprimento de requisitos formais consignados no Convênio ICMS nº 162/94 , no Ajuste SINIEF nº 10/2012 e na legislação distrital correlata, caso a autoridade fiscal conclua pela descaracterização da fruição regular da isenção e, consequentemente, considere a operação submetida ao regime normal de tributação do ICMS, não haverá, em princípio, direito à restituição ou ao ressarcimento do ICMS recolhido pelo contribuinte vendedor.
46. Isso porque a exigência do imposto, nesse contexto, decorre justamente do reconhecimento de que não foram atendidas as condições legalmente vinculadas à própria fruição do benefício fiscal. Uma vez afastada a isenção em virtude do desatendimento de requisito reputado essencial, a operação passa a sujeitar-se à incidência regular do ICMS, inexistindo fundamento jurídico para qualificar o pagamento efetuado como indevido.
47. Cumpre registrar, ademais, que eventual autuação fiscal fundada fundada no descumprimento de requisito considerado essencial para a fruição do benefício não impede o exercício do direito de defesa pelo contribuinte, que poderá impugnar a exigência e interpor os recursos cabíveis na forma prevista no Decreto nº 33.269/2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - PAF).
48. Além disso, importa considerar que o ICMS é tributo indireto, cujo ônus econômico é, em regra, transferido ao adquirente da mercadoria. Diante dessa característica, o art. 166 do CTN dispõe que a restituição de tributos indiretos somente poderá ser efetuada ao contribuinte que comprove ter suportado o respectivo encargo financeiro; ou, caso o tenha transferido a terceiro, esteja expressamente autorizado por aquele que efetivamente o suportou.
49. Com efeito, na discussão acerca da legitimidade do recolhimento do ICMS, eventual pedido de restituição ou ressarcimento permaneceria sujeito às limitações impostas pelo art. 166 do CTN , cuja observância é indispensável nas hipóteses envolvendo tributos indiretos.
II - 5 Analogia do RICMS/DF com o Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia
50. A Consulente, ao comparar o art. 3º do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia - RICMS/RO , que traz hipótese expressa de renúncia ao benefício fiscal em razão da ausência de emissão do documento fiscal próprio ou de sua não exibição ao Fisco, com o § 4º do art. 6º do RICMS/DF , infere, por analogia, que o não atendimento, pelo contribuinte, de obrigações acessórias condicionantes da isenção importaria em renúncia tácita a benefício fiscal.
51. Contudo, tal interpretação não encontra amparo na legislação tributária distrital.
52. Cumpre repisar que o § 4º do art. 6º do RICMS/DF limita-se a estabelecer que o descumprimento de condições ou formalidades previstas na legislação tributária "poderá acarretar" a perda do benefício fiscal. A norma distrital, portanto, não qualifica a falta de cumprimento de obrigação acessória como hipótese de renúncia tácita à isenção, tampouco institui presunção absoluta de perda automática da desoneração.
53. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente cabível a utilização de disposição normativa editada por outra unidade federada com o propósito de criar, ampliar ou presumir hipóteses de perda de benefício fiscal no âmbito do Distrito Federal.
54. A interpretação da legislação tributária distrital deve respeitar o preceito da literalidade aplicável às normas concessivas de isenção, nos termos do inciso II do art. 111 do CTN , considerando-se o regime jurídico especificamente instituído pelo Distrito Federal para a disciplina do benefício fiscal.
55. Ademais, salienta-se que a isenção veiculada no Convênio ICMS nº 162/94 possui caráter objetivo e geral, incidindo sobre operações que preencham os requisitos legalmente estabelecidos, independentemente de manifestação volitiva do contribuinte ou de concessão individualizada por ato administrativo.
56. Desse modo, não afigura possível extrair da legislação tributária distrital hipótese em que o contribuinte vendedor - que, em regra, não suporta o ônus econômico do ICMS - renuncie tacitamente à isenção fiscal por força de mera inobservância de exigências formais relacionadas à documentação fiscal.
57. Em resposta aos questionamentos apresentados, informa-se:
58. Sim. A legislação tributária distrital, em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 07/2005 , prevê procedimentos destinados à regularização de NF-e emitidas com erros formais, possibilitando a correção de inconsistências no seu preenchimento e a preservação do benefício fiscal de isenção cuja fruição é condicionada ao atendimento de tais formalidades, observadas as circunstâncias concretas do caso. O § 3º do art. 153 do RICMS/DF autoriza a utilização de carta de correção para o saneamento de determinados erros ocorridos na emissão de documento fiscal, desde que não relacionados às hipóteses expressamente vedadas pela legislação. Adicionalmente, a Portaria nº 403/2009 disciplina procedimentos de cancelamento da NF-e, ainda que de forma extemporânea.
59. Não necessariamente. A ausência ou o preenchimento incorreto de um ou mais campos da NF-e relacionados ao Convênio ICMS nº 162/94 e ao Ajuste SINIEF nº 10/2012 configura, em princípio, descumprimento de obrigação acessória, podendo ensejar a necessidade de regularização documental, a aplicação de penalidades fiscais e a exigência do imposto, a depender da circunstância específica no caso. Não se pode afirmar, em abstrato, que qualquer irregularidade formal no preenchimento da NF-e acarrete automaticamente a perda do direito à isenção prevista no Convênio ICMS nº 162/94 . Nos termos do § 4º do art. 6º do RICMS/DF , a repercussão jurídica do descumprimento deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando-se a natureza da irregularidade, sua gravidade e sua aptidão para comprometer a finalidade da norma isencional. Nessa perspectiva, erros meramente formais que não comprometam a materialidade da operação beneficiada nem inviabilizem a atividade fiscalizatória podem admitir regularização, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da verdade material. Por outro lado, a ausência de elementos essenciais aptos a comprovar o efetivo cumprimento das condições materiais do benefício poderá ensejar a desconstituição do benefício fiscal e a consequente exigência do ICMS.
60. Não. Não se mostra juridicamente cabível equiparar, por analogia, o regramento do § 4º do art. 6º do RICMS/DF ao disposto no art. 3º do Anexo I do RICMS/RO , para fins de reconhecimento de renúncia tácita ao benefício fiscal em decorrência do descumprimento de requisitos formais. A interpretação da legislação tributária distrital deve observar a literalidade exigida pelo inciso II do art. 111 do CTN para as normas concessivas de isenção, considerando-se o regime jurídico especificamente instituído pelo Distrito Federal. Nesse contexto, norma editada por outra unidade federada não possui aptidão para criar, ampliar ou presumir hipóteses de perda de benefício fiscal não previstas expressamente na legislação do Distrito Federal. Além disso, a isenção veiculada no Convênio ICMS nº 162/94 possui natureza objetiva e geral, incidindo sobre operações que preencham os requisitos legalmente estabelecidos, independentemente de adesão individualizada ou de manifestação de vontade do contribuinte. Não se afigura possível extrair da legislação tributária distrital hipótese em que o contribuinte vendedor - que, em regra, não suporta o ônus econômico do ICMS - renuncie tacitamente à isenção fiscal em razão do mero descumprimento de exigências formais relacionadas à documentação fiscal.
61. Não. Na eventualidade do descumprimento de requisito formal do Convênio ICMS nº 162/94 e do Ajuste SINIEF nº 10/2012 resultar na exigência do ICMS pela autoridade fiscal, não seria possível, a princípio, futuro ressarcimento ou restituição, uma vez que o afastamento da isenção se deu por não atendimento de condição a ela atrelada.
62. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - PAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e no caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 29 de maio de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal à Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 29 de maio de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador