Lei Nº 7536 DE 21/05/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 21 mai 2026


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 7.063, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a proibição da comercialização de escapamentos automotivos alterados (os de emissão de ruídos excessivos), nacionais e importados, destinados ao mercado de reposição, com ruídos acima do determinado por lei.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 7.063, de 27 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a regulamentação dos níveis de ruído produzidos por motocicletas e veículos similares no Município de Cuiabá, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º Altera o art. 1º e os §§ 1º e 2º da Lei nº 7.063, de 27 de fevereiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei estabelece normas para coibir a emissão excessiva de ruídos por motocicletas e veículos similares, visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e do sossego da população.

§ 1º Fica proibida a circulação de motocicletas e veículos similares que emitam ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação federal vigente, especialmente pela Resolução nº 418/2009 do CONAMA e pelas normas do CONTRAN.

§ 2º O nível máximo permitido será de até 99 decibéis (dB(A)) a 50 cm do escapamento, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). (NR)

§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão competente, nos termos da legislação vigente. (AC)

§ 4º A comprovação da infração será feita por meio de medição com equipamento decibelímetro ou por laudo técnico expedido por autoridade competente. (AC)

§ 5º O proprietário ou condutor de motocicleta ou veículo similar, emitindo ruído acima do permitido, incorrerá nas sanções previstas nos artigos 577, 721, 723, e 760 da Lei Complementar nº 04/1992.” (AC)

Art. 3º Acrescenta o art. 2º e parágrafo único à Lei nº 7.063, de 27 de fevereiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É proibida a modificação do sistema de escapamento original do fabricante com o objetivo de aumentar o nível de ruído, salvo autorização expressa do órgão competente. (AC)

"Parágrafo único. Oficinas mecânicas flagradas realizando modificações indevidas estarão sujeitas a multa equivalente a 20 UPF/MT e à interdição do estabelecimento em caso de reincidência". (AC)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 2026.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL